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Processo n°: | REC - 08/00340205 |
Origem: | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - (CONURB) antiga CODEVILLE |
Interessado: | Theobaldo Manique Junior |
Assunto: | Processo -PCA-05/04262068 + REC-08/00340124 |
Parecer n° | COG - 653/08 |
Alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa exige prévio pronunciamento do Relator acerca do prosseguimento do feito ou anulação da decisão recorrida.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, em face do Acórdão nº 0527/2008 (fls. 151/153) proferido nos autos do Processo PCA nº 05/04262068.
O processo acima mencionado refere-se à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2004, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville.
Em análise as contas do administrador, a Diretoria da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Instrução nº 059/2006 (fls. 12/31), onde o órgão técnico propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório. Os autos foram encaminhados ao Relator, que determinou a citação do responsável (fl. 32).
Em resposta à Citação, o responsável apresentou defesa e documentos, que foram juntados aos autos às fls. 34/80.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, após análise da documentação trazida aos autos, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 145/06 (fls. 83/85), sugerindo a Citação dos Senhores Adalberto Werner, Theobaldo Manique Junior e Afonso Carlos Fraiz, para justificarem o item 2 do Relatório de Instrução nº 059/2006. A citação do responsáveis foi determinada pelo Conselheiro Relator ( fl.86).
Os responsáveis apresentaram as alegações de defesa que foram juntadas aos autos às fls. 90/97 dos autos. A Diretoria Técnica elaborou novo Relatório de Reinstrução (fls. 100/126), onde sugeriu imputação de débito, aplicação de multa, e, ainda, determinou que a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville promova a sustação do contrato com a empresa Teixeira Filhos Advogados por desrespeito ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 128/137), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.
Em seguida, o Exmo. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, proferiu voto (fls. 138/145) acompanhando as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público. E, através do Acórdão nº 0527/2008, na Sessão Ordinária de 09/04/2008, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, nos seguintes termos:
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Theobaldo Manique Junior, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Diretor Técnico-Operacional da CONURB, no exercício de 2004.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 18350 em 28/04/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 011751 em 21/05/2008, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
3. PRELIMINAR - Análise do pedido de concessão de efeito suspensivo de decisão para sustação de contrato com reabertura de contraditório ao processo nº PCA - 05/04262068 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, cujo interessado é a empresa Teixeira Filho Advogados Associados.
Em 04/07/2008 a empresa Teixeira Filho Advogados Associados, protocolou sob o nº 14.718/08 os documentos de fls. 10/341 visando a concessão do efeito suspensivo do Acórdão nº 0527/2008, que determinou a sustação do contrato.
Esta Consultoria elaborou Informação nº 67/2008 (fls. 08/09) dirigida ao Exmº Senhor Presidente, que explicitava a natureza da questão levantada pela empresa Teixeira Filho Advogados Associados no sentido de que lhe foi negado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
E, assim, mediante despacho (fl. 08) determinou-se a juntada da documentação aos autos do REC nº 08/00340205 e sua respectiva análise. Frente a esta determinação, passa-se ao exame dos argumentos apresentados pela empresa interessada:
A empresa interessada, Teixeira Filho Advogados Associados, inicia sua explanação ressaltando a impossibilidade desta Corte de Contas ordenar diretamente a sustação de contrato.
A seguir ressalta que em nenhum momento da instrução a requerente (prestadora dos serviços) foi intimada para se manifestar a respeito da questão debatida nos autos e a despeito de não ter integrado o processo administrativo, diz que sofrerá diretamente os efeitos da sustação determinada por este Tribunal.
Em sua defesa, traz à lume o prescrito no artigo 5º, incisos LV e LIV e no artigo 472 do Código de Processo Civil defendendo que tais disposições aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, tanto pelas regras regimentais tanto porque a garantia da ampla defesa e do contraditório é explicitamente dirigida ao processo judicial e ao administrativo.
Para corroborar sua manifestação cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal e, ainda, a Súmula Vinculante nº 03.
Por fim, requer que este Tribunal reabra prazo em seu favor para que lhe seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A peça apresentada pela empresa trata da impossibilidade da deflagração de concurso público no período eleitoral, ressalta os danos que a CONURB poderá sofrer com a descontinuidade do assessoramento jurídico. Aponta a impossibilidade de utilização dos serviços da Procuradoria Geral do Município, bem como de se realizar contratação emergencial e, ainda, descreve a conveniência para o interesse público na manutenção do contrato em vigor.
Em que pese toda a relevância das questões levantadas pela empresa, a discussão central tem como foco o desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, sob esta ótica, será pautada a análise:
A Diretoria Técnica ao analisar (Relatório de Auditoria nº 059/06) a Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville verificou que a mesma contratou advogados para exercer, continuamente, serviços jurídicos, sem concurso público, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Após defesa dos responsáveis, elaborou-se o Relatório de Reinstrução nº 27/07 em que se manteve a multa aplicada pela contratação irregular de advogado, e, apenas, neste momento recomendou-se a Companhia a sustação do contrato com a empresa Teixeira Filhos Advogados. Tal posição foi acatada tanto pelo Ministério Público quanto pelo Exmº Conselheiro Relator.
Os autos revelam que a empresa interessada não tomou ciência da determinação de sustação do contrato.
É sabido que tal procedimento não é adotado por esta Casa, que somente em duas oportunidades admitiu a manifestação de empresas participantes de licitação pública, como assistentes nos processos de fiscalização, quais sejam: DIL 05/00808490 (Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento de Administração Municipal - INEDAM) e ECO 05/04000705 (ARG Ltda), em cumprimento à decisão judicial em Mandado de Segurança nº 2006-014998-4 - dados constantes na Informação nº 67/2008 , fls. 08 e 09 dos autos REC nº08/00340205.
A seguir transcreve-se a tese adotada por esta Corte de Contas e que está exposta na Informação prestada pelo então Presidente o Exmº Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.014998-4:
26- De início cabe asseverar que a matéria envolta na Decisão n. 3510, de 12 de dezembro de 2005, provém de exame de edital de concorrência, um ato puramente administrativo, cuja confecção se restringiu ao âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, no qual não participou o Impetrante.
27- Fica evidenciado, dessarte, que a relação de controle se dá exclusivamente entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, ou seja na averiguação da legalidade do Edital de Concorrência 030/2005.
28- Feito esse balizamento, não se vê espaço para a pretensão do Impetrante em figurar ainda que como interessado, no procedimento de controle efetivado pelo Tribunal de Contas, haja vista que os ditames decorrentes dessa atuação fiscalizatória se dirigem especificamente ao ente que editou o ato controlado.
29- O espaço destinado à Impetrante para atuar nas ações de controle do Tribunal de Contas do Estado na seara da Lei de Licitações se reserva à condição de representante, no sentido que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas quanto a irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93, conforme preceituado no § 1º do seu artigo 113.
30- É devido frisar que essa é a única situação em que a atuação do Tribunal de Contas se dá a priori, isso por força da disposição constante na Lei nº 8.666/93, no já referenciado artigo 113, § 2º.
31- Concebido que a Impetrante não tem interesse na relação de controle de editais realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de santa Catarina, ressalvada a condição de representante, já que não figura dentre os órgãos e entes submetidos a sua jurisdição, não há como lançar o Presidente do Tribunal de Contas no polo passivo do presente Mandado de Segurança.
32- Em Temas de Direito Público (p. 147), o Ministro CARLOS VELLOSO anotou que o objeto do Mandado de Segurança "continua sendo a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder. São pressupostos constitucionais do instituto: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas".
33- Ou, conforme as lições de CRETELLA JÚNIOR (Comentários à Lei do Mandado de Segurança, p. 94), "sem o ato ilegal ou abusivo, em concreto, promanado de agente coator, não se cogitará da impetração da medida ou se cogitará e a ordem será denegada pelo Judiciário".
34- As condições da ação não estão presentes no mandamus, considerando que inexiste ato ilegal praticado pelo Tribunal de Contas. A autoridade dita coatora agiu em absoluta conformidade com a legislação vigente - cumprindo os desideratos insertos na Constituição Estadual, mais precisamente no inciso III de seu artigo 59 e na Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e a Resolução n° TC-06/2001, não se caracterizando em nenhuma hipótese abuso de poder.
35- A flagrante ausência de direito líquido e certo para sustentar a impetração do writ, haja vista a retidão da forma em que se processara a apreciação, pelo Tribunal de Contas Catarinense, deixa sem suporte as alegações expostas no Mandado de Segurança no que pertine ao cometimento de ato lesivo a direito líquido e certo. Falta conseqüentemente pressuposto essencial para sua constituição válida.
36- Pelas razões acima requer-se a Vossa Excelência o afastamento do ora informante do polo passivo da relação processual demandada pela Impetrante, posto que não se reveste da condição de autoridade coatora.
Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao apreciar o Mandado de Segurança nº 2006.014998-4, impetrado contra a Decisão nº 3510/2005 proferida por esta Corte de Contas, que determinou a anulação da concorrência pública de edital nº 030/2005 e foi usada como fundamento para anulação do contrato PJ - 242/2005 firmado entre o DEINFRA e a empresa ARG (impetrante), concedeu parcialmente a ordem para suspender a decisão do Tribunal de Contas, manifestando-se desta forma:
É sabido que a Súmula Vinculante nº 03 recentemente editada (Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal de 30/05/2007) que trata da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa1 nos processos assevera que:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder ressaltar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Diante do exposto, cabe ao Relator destes autos o pronunciamento acerca do prosseguimento do feito ou a citação da empresa interessada.
A prevalecer o primeiro entendimento já consagrado por este Tribunal, no sentido de que a empresa não é parte legítma para figurar no polo passivo deste processo administrativo, o processo encontra-se apto a julgamento recursal, tendo em vista que os responsáveis foram regularmente citados, seguindo o processo tramitação normal.
No entanto, a prevalecer o segundo entendimento, ou seja, de que a empresa deve ser citada para manifestar-se no processo, neste caso, o processo é nulo desde o relatório em que deveria ter se manifestado acerca da sustação do contrato. Em outras palavras, a ausência de citação de quem deveria ter sido citado em época oportuna torna nulo o processo desde o momento em que foi detectada a falha, aproveitando-se apenas os atos que não estão contaminados pelo vício.
Devido a relevância da matéria, a decisão neste processo não pode ser casuística, devendo irradiar seu efeitos em todos os demais processos com matéria semelhante.
Assim, propõe-se ao Eminente Relator o pronunciamento acerca da citação da empresa Teixeira Filho Advogados Associados e, se assim entender, determine o retorno dos autos a esta Consultoria para análise do mérito ou a remessa á Diretoria Técnica.
Em face do exposto, sugere-se que o Exmº Relator pronuncie-se acerca da citação da empresa Teixeira Filho Advogados Associados, e, caso, entenda pela nulidade do processo, determine o retorno dos autos à Diretoria da Administração Estadual - DCE para que proceda a sua citação. Entretanto, se entender pelo prosseguimento do feito determine o retorno dos autos a esta Consultoria para análise do mérito.
Súmula Vinculante nº 03
4. CONCLUSÃO
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COG, em 20 de de 2008.
Marianne da Silva Brodbeck
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |