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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00642583 |
UNIDADE |
Município de Anita Garibaldi |
RESPONSÁVEL |
Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal (2001 - 2004) |
INTERESSADO | Sr. Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal (2005 - 2008) |
ASSUNTO | 2ª Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3.905/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Anita Garibaldi, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 4.163/2005, em 09/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.968/2005, de 12/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00642583.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal de Anita Garibaldi (Gestão 2005-2008), pelo ofício no 567/06, ao Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal de Anita Garibaldi no exercício de 2004, pelo ofício nº 569/06, bem como ao Dr. Pedro Sérgio Steil - Procurador Geral de Justiça de Santa Catarina, pelo ofício nº 568/06, todos datados de 16/01/2006.
O Prefeito Municipal, Sr. Roberto Marin, pelo ofício s/no, protocolado sob o n° 002434, em 13/02/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida Reapreciação que foi efetuada por meio do Relatório n° 898/2007, às fls. 1.311 a 1.368, sendo encaminhados posteriormente ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que manisfestou-se às fls. 1.384 a 1.385.
III - DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A REAPRECIAÇÃO EFETUADA POR MEIO DO RELATÓRIO N° 898/2007
O Sr. Roberto Marin, por meio do Ofício s/nº, datado de 08/02/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 010604, em 07/05/2008, solicitou a juntada de documentos ao Processo em epígrafe, anexados às fls. 1.386 a 1394 dos autos, para que fossem considerados na análise da Unidade Técnica.
Dessa forma, conforme Despacho do Exmo. Relator do Processo (fl. 1.396), os autos foram encaminhados a esta Diretoria para uma nova análise.
IV - DA REAPRECIAÇÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A ANÁLISE EFETUADA POR MEIO DO RELATÓRIO N° 898/2007
Nestes termos, procedida a 2ª Reapreciação das Contas em exame, com base na última documentação protocolada neste Tribunal, sob o n° 010604, anexadas às fls. 1.386 a 1394 dos autos, apurou-se o que segue.
As justificativas apresentadas, não fazem menção a nenhuma das restrições apuradas no Relatório 3.817/2005, expõem de forma geral a situação das finanças na gestão do Senhor Roberto Marin, que transcrevemos na íntegra:
Exercício | Receita | Despesa | Diferença |
2.001 | 5.228.817,45 | 4.954.503,75 | 274.313,70 |
2.002 | 4.886.906,51 | 4.950.866,23 | (69.959,72) |
2.003 | 6.801.311,25 | 6.742.473,72 | 58.837,72 |
2.004 | 6.892.658,49 | 6.957.105,38 | (64.446,89) |
Total | 23.809.693,70 | 23.604.949,08 | 198.744,81 |
(Relatório nº 4.968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Da reinstrução:
As alegações apresentadas convergem para as receitas e despesas realizadas no exercício de 2004, entretanto, suas justificativas ficaram prejudicadas a medida que NÃO foi observado pelo responsável o reconhecimento daquelas despesas que foram liquidadas e não contabilizadas no Balanço Geral de 2004, conforme apontado nos itens B.2.1 e B.2.2, deste Relatório, que redundou num ajuste negativo de R$ 463.343,31 nas contas municipais, o que incrementou em demasia o desequilíbrio orçamentário e financeiro apurado somente com os dados apresentados no Balanço.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
3852 CALABRIA - SOC. P. SERVOS DIVINA PROVID. 31/08/2004 1.980,00
Ref. aquisicao de 400 exemplares guias telefonicas, para uso do Executivo,
Vereadores e Comunidade.
2192 TERRA QUENTE ESCULTURAS ARTISTICAS LTDA. 13/05/2004 25.000,00
Ref. pagto construcao de um Monumento Benjamim Suppi, c/10mts de comprimento
por 1,2mt de largura e 1,6mt de altura em material concreto e metais na cor bronze,
que sera instalado em frente ao Terminal Rodoviario Izidoro Marin.
2454 LS AGENCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. 31/05/2004 1.000,00
Ref. Pagto servicos de locacao de estande, para representacao do Municipio na
16a Festa Nacional do Pinhao na Estancia Catarinense.
3938 VAGNER DE OLIVEIRA FERNANDES 02/09/2004 24.000,00
Ref. aquisicao de uma area de terra com 5.540 mts2 situada no Bairro Coopercampos
desta Cidade, confrontando ao Norte, por 60,00 mts com terras de Vagner de O. Fernandes;
a Leste, por 61,30 mts ainda com Vagner de O. Fernandes; ao Sul, por 56,00 mts com
2360 ASSOCIACAO CRUZEIRO DO SUL 24/05/2004 1.500,00
Ref. Transferencia de auxilio financeiro a Associacao, com regular prestacao de contas.
3034 ASSOCIACAO CRUZEIRO DO SUL 06/07/2004 1.500,00
Ref. Transferencia de auxilio financeiro a Associacao, com regular prestacao de contas.
4184 AS. UNIAO DAS COMUNIDADES DOS AGRICULTORES 24/09/2004 1.000,00
Ref. Transferencia de auxilio financeiro a Associacao, com regular prestacao de contas.
4344 AS. UNIAO DAS COMUNIDADES DOS AGRICULTORES 13/10/2004 2.000,00
Ref. Transferencia de auxilio financeiro a Associacao, com regular prestacao de contas.
4967 AS. UNIAO DAS COMUNIDADES DOS AGRICULTORES 22/12/2004 4.170,00
Ref. Transferencia de auxilio financeiro a Associacao, com regular prestacao de contas.
4159 LEONIL FERNANDO ZANOELLO 20/09/2004 1.500,00
Ref. aquisicao de 120 medalhas e 04 trofeus para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
3453 CENTRAL DE PESQUISAS E MARKETING LTDA. 02/08/2004 2.500,00
Ref. pagto de avaliacao das Acoes e Programas executados pelo F.M. de Saude para identificar o indice de satisfacao e insatisfacao da populacao pelos servicos prestados.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 66.150,00
Portanto, pelas contra-razões que ora apresentamos, ficam mantidas as restrições constante do Relatório 3.817/2005, conforme segue:
(Relatório nº 4.968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
No pedido de Reapreciação das Contas foram apresentadas novamente justificativas genéricas pelo Senhor Roberto Marin, Ex-Prefeito do Município de Anita Garibaldi, onde trancrevemos abaixo na íntegra:
Exercício | Receita | Despesa | Diferença |
2.001 | 5.228.817,45 | 4.954.503,75 | 274.313,70 |
2.002 | 4.886.906,51 | 4.950.866,23 | (69.959,72) |
2.003 | 6.801.311,25 | 6.742.473,72 | 58.837,72 |
2.004 | 6.892.658,49 | 6.957.105,38 | (64.446,89) |
Total | 23.809.693,70 | 23.604.949,08 | 198.744,81 |
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Diante dos argumentos aduzidos pelo Responsável, tem-se o seguinte entendimento:
1. No que concerne a solicitação do Responsável para a inclusão no exercício de 2004 de receitas arrecadadas no mês de janeiro do exercício financeiro de 2005, pertencentes a transferências intergovernamentais conforme procedimentos regulados pela Portaria n° 447/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com objetivo de consolidação das contas públicas nacionais, verifica-se que tal prática não é aceitável tendo em vista que a apropriação das receitas devem obedecer ao regime de caixa. Assim preconiza o artigo 35 da Lei n° 4.320/64:
Pelo mandamento da Lei n° 4.320/64, somente podem pertencer ao exercício financeiro as receitas nele efetivamente recebidas. Desse modo, mesmo que haja o direito líquido e certo de receber receitas em virtude de transferências intergovernamentais, as mesmas só deverão ser registradas quando efetivamente arrecadadas, pertencendo ao exercício financeiro em que esse fato ocorreu.
O entendimento dessa Corte de Contas com relação a apropriação da receita e o tratamento que deve ser dado as transferências constitucionais são evidenciadas no Prejulgado n° 1033/2001, que menciona:
Cabe ressaltar também, o entendimento acerca do assunto citado por Luiz Carlos Wisintainer no caderno do IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, fl. 167, que destaca:
Assim sendo, essa Corte de Contas, para efeito de disponibilidade de caixa não aceita os procedimentos regulados pela Portaria supracitada. Entretanto, se a Unidade efetuar o registro contábil do crédito correspondente às transferências intergovernamentais, conforme as orientações da Portaria n° 447/2002, esse Tribunal de Contas aceita o referido crédito para efeitos de apuração da execução orçamentária.
Dessa forma, buscou-se em análise ao Balanço Patrimonial da Unidade, fl. n° 51 dos autos, verificar se a Unidade tinha reconhecido contabilmente o crédito referente às transferências intergovernamentais a que tinha direito, o quê não foi constatado, não permitindo, portanto, a sua utilização para efeitos de execução orçamentária.
2. As alegações do Responsável sobre as despesas liquidadas em 2004 e não contabilizadas no Balanço Geral do referido exercício, não procedem.
Salienta-se que, as despesas de competência do exercício de 2004 que foram liquidadas e não empenhadas e empenhadas, liquidadas e posteriormente canceladas, foram incluídas na apuração da disponibilidade de caixa e na apuração da execução orçamentária em obediência ao artigo 35 da Lei n° 4.320/64 e ao artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), que define o regime de competência para as despesas. Essas informações adicionais foram solicitadas através no ofício Circular TC/DMU 4192/2005 , fls. 963 a 978 dos autos, de modo a subsidiar a análise das contas anuais do exercício de 2004, e foram fornecidas pelo próprio Responsável, conforme documentos n°s 979 a 1012 inclusos nos autos.
3. Com relação ao quadro apresentado em sua justificativa, demonstrando sua preocupação com o equilíbrio orçamentário no período de sua gestão política, verifica-se que tal argumentação não procede, tendo em vista que, não foram considerados os valores das despesas não empenhadas na época própria apontadas no Relatório de Reinstrução n° 4.968/2005.
Destarte, diante de tudo o que foi apresentado constata-se que as restrições que foram evidenciadas no Relatório de Reinstrução n° 4.968/2005 ficam mantidas na íntegra, conforme segue:
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Justificativas apresentadas pelo Responsável após a Reapreciação efetuada por meio do Relatório n° 898/2007:
Exercício | Receita | Despesas | Diferença |
2.001 | 5.228.817,45 | 4.954.503,75 | 274.313,70 |
2.002 | 5.257.828,72 | 5.304.161,98 | -46.333,26 |
2.003 | 6.801.311,25 | 6.742.473,72 | 58.837,53 |
2.004 | 6.892.658,49 | 6.957.105,38 | -64.446,89 |
Total | 24.180.615,91 | 23.958.244,83 | 222.371,08 |
Considerações da 2ª Reapreciação:
O Sr. Roberto Marin, traz à baila as mesmas justificativas já apresentadas anteriormente, assim como encaminha as mesmas documentações já analisadas por este Corpo Técnico, quando procedida a 1ª Reapreciação do presente Processo.
Assim, os "novos documentos" juntados ao Processo às fls. 1.386 a 1.394, não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Aliás, o responsável ao requerer a juntada de documentos em qualquer etapa do processo deve observar o que disciplina o art. 144, § 4°, da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).
Portanto, ratifica-se o entendimento exposto no Relatório n° 898/2007, às fls. 1403 a 1405, sendo que as restrições nele evidenciadas ficam mantidas na íntegra, conforme segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1600/03, de 12/8/2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.100.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 260.000,00, que corresponde a 3,66 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.100.000,00 |
Ordinários | 6.840.000,00 |
Reserva de Contingência | 260.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.828.920,00 |
Suplementares | 1.828.920,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.828.920,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.828.920,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.100.000,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.568.920,00 | 85,78 |
Anulação da Reserva de Contingência | 260.000,00 | 14,22 |
T O T A L | 1.828.920,00 | 100,00 |
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.100.000,00 | 6.892.658,49 | (207.341,51) |
DESPESA | 7.100.000,00 | 6.957.105,38 | (142.894,62) |
Déficit de Execução Orçamentária | 64.446,89 |
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 464.718,10 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
RECEITAS/DESPESAS DO MUNICÍPIO | EXECUÇÃO |
RECEITAS | 6.892.658,49 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.892.658,49 |
DESPESAS | 6.957.105,38 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 464.718,10 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.421.823,48 |
DÉFICIT | (529.164,99) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 529.164,99 representando 7,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,92 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.892.658,49, equivalendo a 97,08 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.522.944,12 | 22,39 | 1.216.308,03 | 17,65 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 9.590,41 | 0,14 |
Receita Patrimonial | 11.172,15 | 0,16 | 158,59 | 0,00 |
Transferências Correntes | 5.011.161,60 | 73,68 | 4.987.165,46 | 72,35 |
Outras Receitas Correntes | 117.791,38 | 1,73 | 679.436,00 | 9,86 |
Alienação de Bens | 12.115,00 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 126.127,00 | 1,85 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.801.311,25 | 100,00 | 6.892.658,49 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.452.733,82 | 21,36 | 1.145.388,71 | 16,62 |
IPTU | 45.308,65 | 0,67 | 53.620,69 | 0,78 |
IRRF | 78.153,16 | 1,15 | 72.132,04 | 1,05 |
ISQN | 1.256.432,41 | 18,47 | 809.455,79 | 11,74 |
ITBI | 72.839,60 | 1,07 | 210.180,19 | 3,05 |
Taxas | 66.443,35 | 0,98 | 53.621,65 | 0,78 |
Contribuições de Melhoria | 3.766,95 | 0,06 | 17.297,67 | 0,25 |
Receita Tributária | 1.522.944,12 | 22,39 | 1.216.308,03 | 17,65 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.801.311,25 | 100,00 | 6.892.658,49 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 9.590,41 | 0,14 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 9.590,41 | 0,14 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 9.590,41 | 0,14 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.892.658,49 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.011.161,60 | 73,68 | 4.987.165,46 | 72,35 |
Transferências Correntes da União | 2.544.018,52 | 37,40 | 2.515.356,51 | 36,49 |
Cota-Parte do FPM | 2.382.087,14 | 35,02 | 2.126.865,40 | 30,86 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (357.312,47) | (5,25) | (319.029,41) | (4,63) |
Cota do ITR | 12.646,63 | 0,19 | 43.778,29 | 0,64 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 22.393,41 | 0,32 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | (3.358,98) | (0,05) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 98.186,24 | 1,44 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 86.836,09 | 1,26 |
Transferência de Recursos do SUS | 275.454,66 | 4,05 | 329.616,08 | 4,78 |
Transferência de Recursos do FNAS | 76.588,32 | 1,13 | 70.839,97 | 1,03 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 124.160,90 | 1,80 |
Demais Transferências da União | 56.368,00 | 0,83 | 33.254,76 | 0,48 |
Transferências Correntes do Estado | 814.558,56 | 11,98 | 1.070.641,50 | 15,53 |
Cota-Parte do ICMS | 840.498,73 | 12,36 | 964.121,24 | 13,99 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (126.088,72) | (1,85) | (144.617,94) | (2,10) |
Cota-Parte do IPVA | 72.934,75 | 1,07 | 93.619,87 | 1,36 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 32.016,23 | 0,47 | 32.311,26 | 0,47 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.802,43) | (0,07) | (4.846,68) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 130.053,75 | 1,89 |
Transferências Multigovernamentais | 1.096.963,29 | 16,13 | 1.364.372,19 | 19,79 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.096.963,29 | 16,13 | 1.364.372,19 | 19,79 |
Transferências de Convênios | 555.621,23 | 8,17 | 36.795,26 | 0,53 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 126.127,00 | 1,85 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.137.288,60 | 75,53 | 4.987.165,46 | 72,35 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.801.311,25 | 100,00 | 6.892.658,49 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 13.451,34 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.957.105,38, equivalendo a 97,99 % da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 464.718,10 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 7.421.823,48
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 232.496,99 | 3,45 | 252.495,45 | 3,63 |
04-Administração | 925.147,36 | 13,72 | 874.413,93 | 12,57 |
08-Assistência Social | 77.292,98 | 1,15 | 147.111,66 | 2,11 |
10-Saúde | 845.635,51 | 12,54 | 1.042.985,80 | 14,99 |
12-Educação | 2.575.335,20 | 38,20 | 2.604.362,34 | 37,43 |
14-Direitos da Cidadania | 24.701,69 | 0,37 | 44.684,96 | 0,64 |
15-Urbanismo | 373.896,53 | 5,55 | 469.622,79 | 6,75 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 27.180,00 | 0,39 |
18-Gestão Ambiental | 95.201,30 | 1,41 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 342.908,81 | 5,09 | 325.240,77 | 4,67 |
24-Comunicações | 8.119,83 | 0,12 | 8.636,29 | 0,12 |
26-Transporte | 1.123.529,15 | 16,66 | 1.099.381,58 | 15,80 |
27-Desporto e Lazer | 36.984,38 | 0,55 | 27.480,49 | 0,39 |
28-Encargos Especiais | 81.223,99 | 1,20 | 33.509,32 | 0,48 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 6.742.473,72 | 100,00 | 6.957.105,38 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 464.718,10 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 7.421.823,48
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 6.002.478,33 | 89,02 | 6.459.962,65 | 92,85 |
Pessoal e Encargos | 3.517.100,29 | 52,16 | 3.668.475,71 | 52,73 |
Aposentadorias e Reformas | 185.414,98 | 2,75 | 176.743,86 | 2,54 |
Pensões | 6.700,03 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 23.904,68 | 0,35 | 35.350,55 | 0,51 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.768.595,07 | 41,06 | 2.893.386,85 | 41,59 |
Obrigações Patronais | 517.337,78 | 7,67 | 546.379,79 | 7,85 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 15.147,75 | 0,22 | 16.614,66 | 0,24 |
Juros e Encargos da Dívida | 18.237,19 | 0,27 | 2.000,00 | 0,03 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 18.237,19 | 0,27 | 2.000,00 | 0,03 |
Outras Despesas Correntes | 2.467.140,85 | 36,59 | 2.789.486,94 | 40,10 |
Diárias - Civil | 11.535,00 | 0,17 | 2.290,00 | 0,03 |
Material de Consumo | 1.332.087,92 | 19,76 | 1.497.846,77 | 21,53 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 987.829,63 | 14,65 | 1.089.398,53 | 15,66 |
Contribuições | 82.601,17 | 1,23 | 111.725,44 | 1,61 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 53.087,13 | 0,79 | 64.226,20 | 0,92 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 24.000,00 | 0,34 |
DESPESAS DE CAPITAL | 739.995,39 | 10,98 | 497.142,73 | 7,15 |
Investimentos | 677.008,59 | 10,04 | 465.633,41 | 6,69 |
Obras e Instalações | 344.378,08 | 5,11 | 349.607,91 | 5,03 |
Equipamentos e Material Permanente | 332.630,51 | 4,93 | 116.025,50 | 1,67 |
Amortização da Dívida | 62.986,80 | 0,93 | 31.509,32 | 0,45 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 62.986,80 | 0,93 | 31.509,32 | 0,45 |
Despesa Realizada Total | 6.742.473,72 | 100,00 | 6.957.105,38 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 464.718,10 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 7.421.823,48
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 168.068,38 |
Bancos Conta Movimento | 2.217,24 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 165.851,14 |
(+) ENTRADAS | 7.615.940,30 |
Receita Orçamentária | 6.892.658,49 |
Extraorçamentárias | 723.281,81 |
Restos a Pagar | 127.759,64 |
Depósitos de Diversas Origens | 309.012,85 |
Serviço da Dívida a Pagar | 33.509,32 |
Realizável | 253.000,00 |
(-) SAÍDAS | 7.665.473,99 |
Despesa Orçamentária | 6.957.105,38 |
Extraorçamentárias | 708.368,61 |
Restos a Pagar | 88.375,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 333.484,29 |
Serviço da Dívida a Pagar | 33.509,32 |
Realizável | 253.000,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 118.534,69 |
Banco Conta Movimento | 2.365,14 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 116.169,55 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 168.149,72 | 3,35 | 118.616,03 | 2,23 |
Disponível | 2.217,24 | 0,04 | 2.365,14 | 0,04 |
Vinculado | 165.851,14 | 3,30 | 116.169,55 | 2,18 |
Realizável | 81,34 | 0,00 | 81,34 | 0,00 |
Ativo Permanente | 4.852.002,56 | 96,65 | 5.206.915,82 | 97,77 |
Bens Móveis | 3.616.951,91 | 72,05 | 3.732.977,41 | 70,10 |
Bens Imóveis | 1.013.371,53 | 20,19 | 1.202.204,82 | 22,57 |
Créditos | 221.679,12 | 4,42 | 271.733,59 | 5,10 |
Ativo Real | 5.020.152,28 | 100,00 | 5.325.531,85 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.020.152,28 | 100,00 | 5.325.531,85 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 360.769,67 | 7,19 | 375.682,87 | 7,05 |
Restos a Pagar | 133.313,65 | 2,66 | 172.698,29 | 3,24 |
Débito de Tesouraria | 132.000,00 | 2,63 | 132.000,00 | 2,48 |
Depósitos Diversas Origens | 95.456,02 | 1,90 | 70.984,58 | 1,33 |
Passivo Permanente | 114.422,72 | 2,28 | 82.913,40 | 1,56 |
Débitos Consolidados | 114.422,72 | 2,28 | 82.913,40 | 1,56 |
Passivo Real | 475.192,39 | 9,47 | 458.596,27 | 8,61 |
Ativo Real Líquido | 4.544.959,89 | 90,53 | 4.866.935,58 | 91,39 |
PASSIVO TOTAL | 5.020.152,28 | 100,00 | 5.325.531,85 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 168.149,72 | 118.616,03 | (49.533,69) |
Passivo Financeiro | 360.769,67 | 375.682,87 | (14.913,20) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (192.619,95) | (257.066,84) | (64.446,89) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 464.718,10, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 168.149,72 | 118.616,03 | (49.533,69) |
Passivo Financeiro | 360.769,67 | 840.400,97 | (479.631,30) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (192.619,95) | (721.784,94) | (529.164,99) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 721.784,94 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 7,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 529.164,99, passando de um déficit financeiro de R$ 192.619,95 para um déficit financeiro de R$ 721.784,94
O déficit financeiro apurado corresponde a 10,47% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,26 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.879.207,15 |
Receita Orçamentária | 6.892.658,49 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 13.451,34 |
Despesa Efetiva | 6.620.737,27 |
Despesa Orçamentária | 6.957.105,38 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 336.368,11 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 258.469,88 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 63.505,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 63.505,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 258.469,88 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 63.505,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 321.975,69 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.544.959,89 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 321.975,69 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.866.935,58 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 114.422,72 | 114.422,72 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 31.509,32 | 31.509,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 82.913,40 | 82.913,40 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 114.422,72 | 1,68 | 82.913,40 | 1,20 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 360.769,67 |
(+) Formação da Dívida | 470.281,81 |
(-) Baixa da Dívida | 455.368,61 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 375.682,87 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 360.769,67 | 214,56 | 375.682,87 | 316,72 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 221.679,12 |
(+) Inscrição | 63.505,81 |
(-) Cobrança no Exercício | 13.451,34 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 271.733,59 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 53.620,69 | 1,21 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 809.455,79 | 18,22 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 72.132,04 | 1,62 |
Imposto s/Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 210.180,19 | 4,73 |
Cota do ICMS | 964.121,24 | 21,71 |
Cota-Parte do IPVA | 93.619,87 | 2,11 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 32.311,26 | 0,73 |
Cota-Parte do FPM | 2.126.865,40 | 47,88 |
Cota do ITR | 43.778,29 | 0,99 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.393,41 | 0,50 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 13.451,34 | 0,30 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.441.929,52 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.364.511,50 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 471.853,01 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.892.658,49 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 440.354,71 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 440.354,71 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.157.497,78 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 6.509,59 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.164.007,37 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) projeto/atividade: 2.022 - Manutenção do Programa Merenda Escolar | 108.228,46 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (item A.8.1.1 e A.8.1.3, deste Relatório) | 25.569,92 |
Despesas dedutíveis do Ensino Fundamental (conforme anotação no item A.8.1.2, deste Relatório) | 23.146,34 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental ( conforme informações prestadas pela Unidade - fls. 979 à 983 dos Autos) | 278.868,91 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 435.813,63 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 440.354,71 | 9,91 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.164.007,37 | 48,72 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.333,90 | 0,10 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 435.813,63 | 9,81 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.519,18 | 20,09 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 38,16 | 0,00 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 583,95 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.272.241,16 | 28,64 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.110.482,38 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 161.758,78 | 3,64 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.164.007,37 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 435.813,63 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.519,18 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 38,16 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 583,95 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 836.220,35 |
25% das Receitas com Impostos | 1.110.482,38 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 666.289,43 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 169.930,92 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 836.220,35, equivalendo a 75,30% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.364.372,19 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 818.623,31 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 904.113,51 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 85.490,20 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 904.113,51, equivalendo a 66,27% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.028.995,44 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 13.990,36 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.042.985,80 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde ( conforme informações prestadas pela Unidade - fls. 989 à 997 dos Autos) | 329.616,08 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde, conforme item A.8.2.1, deste Relatório | 3.920,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 333.536,08 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.042.985,80 | 23,48 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 333.536,08 | 7,51 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 709.449,72 | 15,97 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 666.289,43 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 43.160,29 | 0,97 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 709.449,72, correspondendo a um percentual de 15,97% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.447.865,38 |
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais liquidadas em 2004, não contabilizadas no fluxo orçamentário, conforme informações da Unidade, item "T" da Resposta o ofício Circular 4.192/05, fls. 1011 dos Autos. | 235.335,83 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução, item A.8.3.1 deste Relatório | 21.292,42 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.704.493,63 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 220.610,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 220.610,33 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 3.258,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 3.258,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.892.658,49 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.135.595,09 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.704.493,63 | 53,75 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.610,33 | 3,20 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.258,00 | 0,05 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.921.845,96 | 56,90 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 213.749,13 | 3,10 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 56,90% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.892.658,49 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.722.035,58 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.704.493,63 | 53,75 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.704.493,63 | 53,75 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 17.541,95 | 0,25 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 53,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000. Destaca-se que o limite prudencial supra apresentado, está sendo tratado em processo específico (LRF-net), evitando-se assim, duplicidade de apontamento.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.892.658,49 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 413.559,51 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.610,33 | 3,20 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 3.258,00 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 217.352,33 | 3,15 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 196.207,18 | 2,85 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 814,13 | 11.885,41 | 6,85 |
FEVEREIRO | 814,13 | 11.885,41 | 6,85 |
MARÇO | 814,13 | 11.885,41 | 6,85 |
ABRIL | 814,13 | 11.885,41 | 6,85 |
MAIO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
JUNHO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
JULHO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
AGOSTO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
SETEMBRO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
OUTUBRO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
NOVEMBRO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
DEZEMBRO | 864,13 | 11.885,41 | 7,27 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.155 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.892.658,49 | 111.867,45 | 1,62 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 111.867,45, representando 1,62% da receita total do Município ( R$ 6.892.658,49). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.555.807,08 | 31,78 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.340.183,48 | 68,22 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.895.990,56 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 252.495,45 | 5,16 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 252.495,45 | 5,16 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 391.679,24 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 139.183,79 | 2,84 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 252.495,45, representando 5,16% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 4.895.990,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.155 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
259.500,00 | 173.732,83 | 66,95 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 173.732,83, representando 66,95% da receita total do Poder ( R$ 259.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 14/07/2004 |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 24/07/2004 |
2º semestre | Mural Público | 20/01/2005 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 30/01/2005 |
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 11/03/2004 |
2º bimestre | Mural Público | 11/05/2004 |
3º bimestre | Mural Público | 14/07/2004 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 24/07/2004 |
4º bimestre | Mural Público | 21/09/2004 |
5º bimestre | Mural Público | 23/11/2004 |
6º bimestre | Mural Público | 20/01/2005 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/01/2005 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.4 - Verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000
O Município de Anita Garibaldi, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada (item "R.2" e "T" do ofício Circular DMU 4192/05) | 119.268,47 | 235.335,83 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. (item "R.3" do ofício Circular DMU 4192/05) | 0,00 | 1.375,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. (item "R.4" do ofício Circular DMU 4192/05) | 5.623,52 | 103.115,28 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. (item "R.5" do ofício Circular DMU 4192/05) | 2.936,30 | 25.958,66 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. item "R.6" do ofício Circular DMU 4192/05) | 46.593,48 | 52.271,20 |
TOTAL | 174.421,77 | 418.055,97 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante às Unidades desconcentradas (Fundos Municipais) e às Unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Anita Garibaldi, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 116.169,55 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas | 0,00 |
TOTAL (1) | 116.169,55 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 22.642,83 |
(+) Débito de Tesouraria | 132.000,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 2.936,30 |
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 46.593,48 |
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 119.268,47 |
(+) Despesas contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 5.623,52 |
TOTAL (2) | 329.064,60 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) |
(212.895,05) |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 2.365,14 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
TOTAL (1) | 2.365,14 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 25.958,66 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 1.375,00 |
(-) Despesas relativas a pessoal e encargos, liquidadas no exercício de 2004, e não empenhadas no referido exercício (conforme informações prestadas pela Unidade em atendimento ao ofício circular DMU 4.192/05, item "T", (fls. 1011 dos autos) | 235.335,83 |
TOTAL (2) | 262.669,49 |
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (260.304,35) |
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | (52.271,20) |
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | (103.115,28) |
(+) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | (212.895,05) |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
(628.585,88) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 628.585,88), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 628.585,88, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório n° 3817/05 de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.6.1.1 )
O Responsável remeteu suas alegações de defesa de forma genérica, sem especificar itens, razões pelas quais, as mesmas foram transcritas no item III, página 2 deste Relatório e, após análise, conclui-se serem insuficientes para alterar o apontado.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações concluiu-se que as mesmas não poderiam ser acatadas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406, não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 30/07/2004 |
2º semestre | Mural Público | 17/01/2005 |
2º semestre | Internet | 17/01/2005 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.2 - Verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000
O Município de Anita Garibaldi, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Anita Garibaldi, conforme segue:
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Anita Garibaldi não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.8 - Deduções/Inclusões consideradas no cálculo Dos LIMITES LEGAIS/CONSTITUCIONAIS, extraídas da análise procedida no SISTEMA ACP
A.8.1 - Referente ao item A.5.1, Quadro F (Deduções das despesas do Ensino Fundamental)
A.8.1.1 - Despesas com caminhão placas MAD-1731 e outros veículos, impropriamente classificadas no Ensino Fundamental, (projeto/atividade - 2021)
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1025 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 04/03/2004 1.176,09
Ref. aquisicao de 180 lts de gasolina, 246 lts de oleo diesel e 74 lts de oleo lubrificante
para o Caminhao MAD1731, Onibus LAZ2295 e IHS6539, Micro MCC5366, MCN1678,
BXB6039, MCL7560 e MAB2563, Kombi MAQ1230, MAQ1220, MAQ1210 e MAQ1200.
1030 AUTOPECAS E MECANICA ANITENSE LTDA ME. 04/03/2004 1.399,50
Ref. pagto servicos de mao de obra alternador c/socorro, motor partida, torno eixo cabo
de aco, solda estanho coletor, automatico do reduzido, solda olho pistao, torno eixo do
muinho, motor partida, solda oxigenio discarga, corda e mola da partida, tornofazer bujao do oleo, ferro fundido solda cardam, trocar flange cardam, torno dobradiça, solda buchas pistão giro lança, torno buchas, trocar borracha amortecedor e vazamento, instalação robocador balsa, torno coletor, pino branco hidráulico para a D-20 mck 2460, motoniveladora 1048 e 140-s, roçadeira, retroescavadeira, reb. balsa, caçamba LYM6885 e MAM9479, caminhão MAE9432, pá carreg.
1373 DPASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA 23/03/2004 420,00
Ref. aquisicao de 01 lonil locomotiva 7448 8x5, para reposicao do Caminhao MAD1731.
1614 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RODOSUL S.A. 06/04/2004 10,40
Ref. pagto de pedagio p/ o caminhao Agrale MAD1731, em viagem a Lages, a servico da Secretaria.
1656 POSTO PETROCAMPO LTDA 07/04/2004 30,00
Ref. aquisicao de 19,7 lts de oleo diesel para o Caminhao MAD1731.
1869 EDI CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA 23/04/2004 10,00
Ref. pagto de 02 consertos pneus, para o Caminhao MAD1731.
2382 NILTON VARELA DA SILVA ME 24/05/2004 1.270,00
Ref. pagto de 01 tapete, 01 banco, 01 forracao assoalho e 22 capa banco, para o Micro
MCL7560 e Caminhao MAD1731.
2597 AUTO POSTO CALMON LTDA. 07/06/2004 30,01
Ref. aquisicao de 20,1 lts de oleo diesel para o Caminhao MAD1731.
314 AUTO POSTO COLINA - FANNI & SALMORIA LTDA. 22/01/2004 65,79
Ref. aquisicao de 44,16 lts de diesel para o Caminhao Agrale MAD1731.
3246 AUTO POSTO SALMORIA LTDA. 19/07/2004 155,80
Ref. aquisicao de 97,9 lts de oleo diesel para o Caminhao MAD1731.
3347 AUTO POSTO SALMORIA LTDA. 27/07/2004 146,28
Ref. aquisicao de 92 lts de oleo diesel para o Caminhao MAD1731.
4552 DIONIL FRANCISCO AMORIM ME 28/10/2004 195,00
Ref. pagto confeccao de ganchos e diversos servicos de recondicionar parachoque, para o
Caminhao MAD1731 e Kombi MAQ1220.
490 CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS 02/02/2004 10,40
Ref. pagto de pedagio p/ o caminhao agrale MAD1731 em viagem a Caxias do Sul, a servico da
Secretaria.
491 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RODOSUL S.A. 02/02/2004 20,80
Ref. pagto de pedagio p/ o caminhao agrale MAD1731 em viagem a Caxias do Sul, a servico da
Secretaria.
685 BESC 13/02/2004 64,80
Ref. Pagto de taxa de licenciamento e DPVAT 2004, para o Caminhao MAD1731.
732 JOSE JAIR RIBEIRO VALENTE - BORRACHARIA 16/02/2004 47,00
Ref. pagto de 01 montagem, 01 camara e 01 tip-top, para o Caminhao MAD1731.
916 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 01/03/2004 2.396,44
Ref. aquisicao de 1.466 lts de oleo diesel e 133 lts de gasolina para a Kombi MAQ1210 e
MAQ1200, Onibus LAZ2295, IHS6539 e IHN9897, Caminhao MAD1731, Uno MCD5709, Micro
MAB2563, MCN1678, MFI8240, MFT5730, BXB6039 e MCL7560.
955 FK MATOS LTDA ME 02/03/2004 429,00
Ref. aquisicao de 03 camaras de ar 16, 02 camaras de ar 14, 01 pneu 750x16 recapado e 01
camara 900x20 para a Kombi MAQ1210 e MAQ1200, Onibus IHN9897 e Caminhao MAD1731.
956 GEHRKFURTADO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA ME 02/03/2004 109,35
Ref. aquisicao de 03 dobradicas 4, 104 varetas de solda, 04 lt massa-pe, 01 escova de aco 3F, 11
serrinhas, 01 chave compinada 12 e 13, 01 kg tinta esmalte, 04 chaves combinada, 01 lt massa de polir e 20 folhas lixa para o Caminhao MAD1731.
Quantidade total de empenhos: 19 Valor total dos empenhos: 7.986,66
A.8.1.2 - Despesas com produtos destinados ao Programa Suplementar de Alimentação, não classificadas em Programa Específico, excluídas do cálculo do montante aplicado no Ensino Fundamental, por força do artigo 71, inciso IV da Lei 9.394/96
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1021 MERCEARIA PACHECO - ADEMIR A. PACHECO ME 04/03/2004 259,89
Ref. aquisicao de 20 pct acucar 5kg, 10 pct farinha de trigo esp. maletti, 02 cx de leite tirol c/12, 08
cx duzias de ovos, 05 potes margarina 500gr, 02 cx caldo galinha c/6, 05 bolsas brancas e 05 bolsas
escuras para as Escolas da Rede Municipal.
1080 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 09/03/2004 64,00
Ref. aquisicao de 02 carga gas para as Escolas da Rede Municipal.
1146 PADARIA SANTA BARBARA 11/03/2004 510,00
Ref. aquisicao de 2.550 paes 50 gr, para as Escolas da Rede Municipal.
1209 ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 16/03/2004 217,79
Ref. aquisicao de 06 pct farelo de arroz 25kg, 03 pct farelo de trigo rolao 35kg e 01 fdo farinha de trigo maletti 50kg, para as Escolas da Rede Municipal.
1215 DISBESUPPI - SUPPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 16/03/2004 474,60
Ref. aquisicao de 15 fdo pepsi cola pet c/6, 12 fdo guarana c/6, 10 fdo sukita c/6 e 10 cx agua mineral, para as Escolas da Rede Municipal.
1267 KI PONTO A PARTIR DE R$ 1,99 17/03/2004 467,50
Ref. aquisicao de 60 jg talheres, 10 conchas, 11 espumadeiras, 05 bacias, 03 lixeiros, 50 cadernos peq. 98 fls, 30 cadernos peq. 48 fls, 03 cx de lapis, 02 cx de canetas, 01 cx apontador, 50 reguas, 50 papel crepon color., 50 cartolinas e 05 cx lapis de
1465 CLEONICE CRISTINA GOTARDO SOARES - ME 30/03/2004 183,45
Ref. aquisicao de 15 pct de massa, 20 lta de oleo, 4 pct de farinha de trigo e 06 pct de arroz para a
E.E.F. Jose Borges da Silva.
1497 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 31/03/2004 640,00
Ref. aquisicao de 20 cargas de gas para as Escolas da Rede Municipal.
1720 PADARIA SANTA BARBARA 15/04/2004 214,00
Ref. aquisicao de 100 paes bengala e 570 paes 50gr, para os jogos municipais.
1886 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 26/04/2004 384,00
Ref. aquisicao de 12 cargas da gas, para as Escolas da Rede Municipal.
2018 PADARIA SANTA BARBARA 03/05/2004 510,00
Ref. aquisicao de 2.550 paes 50gr, para as Escolas da Rede Municipal.
2071 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 05/05/2004 192,00
Ref. aquisicao de 06 cargas de gas para as Escolas da Rede Municipal.
2144 COMERCIO DE ALIMENTOS FRESKI LTDA 10/05/2004 257,11
Ref. aquisicao de 100kg canjica de milho, 10 cx leite tirol c/12, 02 cx fosforo c/10 e 05 pct saco lixo
100lts, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
2283 MERCADO M. R. DUARTE LTDA 18/05/2004 640,00
Ref. aquisicao de 20 cargas de gas, para as escolas da Rede Municipal.
2334 COMERCIO DE ALIMENTOS FRESKI LTDA 21/05/2004 264,42
Ref. aquisicao de 30 pct acucar ref. 5kg, 100 pct canjica, 30 lta extrato de tomate 350gr, 05 pct
esponjas de aco, 10 sabao em pedra e 02 cx detergentes, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
2352 PADARIA SANTA BARBARA 24/05/2004 255,00
Ref. aquisicao de 145 paes bengala e 550 paes 50gr, para as escolas da Rede Municipal.
2460 COMERCIAL SECCO LTDA ME. 31/05/2004 341,20
Ref. aquisicao de 04 cargas de gas, 02 casco vazio de gas, 50kg batata, 10 pct farinha de trigo esp. e 06 pct acucar, para as Escolas da Capela Sao Paulo, Sao Sebastiao, Santo Antonio e Sao Luiz.
2542 ACE DUTRA SUPERMERCADO - CLAUDEMAR DUTRA ME 03/06/2004 486,32
Ref. aquisicao de 20 pct arroz 5kg, 10pct acucar refinado 5kg, 30kg massa, 18 kg feijao, 30kg coxa
s/coxa e 20kg carne moida, para as escolas da rede municipal.
2622 PADARIA SANTA BARBARA 08/06/2004 300,00
Ref. aquisicao de 1.500 paes 50gr, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
2672 ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 15/06/2004 308,69
Ref. aquisicao de 25kg coxa s/coxa folhada, 13,19kg carne moida seg., 7 pct arroz maletti 5kg, 20kg
massa raquel caseiro e 15 lta oleo soja sinha 900ml, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
2716 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 17/06/2004 96,00
Ref. aquisicao de 03 cargas de gas para a Secretaria de Educacao.
2796 PADARIA SANTA BARBARA 22/06/2004 400,00
Ref. aquisicao de 180 paes bengala e 1.100 paes 50gr, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
2822 MERCADO MENEGAZZO 22/06/2004 215,50
Ref. aquisicao de 12 pct farinha de trigo 5kg, 04 pct arroz 5kg, 08 lta oleo, 10 pct massa e 10kg carne
moida, para as Escolas da Rede Municipal.
2944 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 29/06/2004 320,00
Ref. aquisicao de 10 cargas de gas, para as Escolas da Rede Municipal.
2968 ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 01/07/2004 593,30
Ref. aquisicao de 24 kg coxa s/coxa, 16,3 kg carne moida seg., 20 pct fuba fabris 5kg, 30 lta
oleo soja sinha 900ml, 30 pct massa caseira 1kg e 20 pct arroz maletti 5 kg, para a
E.E.F. Jose Borges da Silva.
3037 PADARIA SANTA BARBARA 06/07/2004 170,00
Ref. aquisicao de 850 paes 50gr, para as Escolas da Rede Municipal.
3067 VOVO DISTRIB., COM. E TRANSPORTES DE GAS LTDA. 07/07/2004 896,00
Ref. aquisicao de 28 GLP - em botijao de 13 kg, para as Escolas da Rede Municipal.
3100 MINI MERCADO MATOS 08/07/2004 1.223,68
Ref. aquisicao de 100 pct arroz 5kg, 80 repolhos, 100 pct chocolate em po, 40 fermento quimico 100gr, 72kg cenoura e 500kg banana, para merenda escolar das Escolas da Rede Municipal.
3247 MANSUETO SECCO - ME 19/07/2004 273,00
Ref. aquisicao de 03 bojao de gaz, 15kg coxa s/coxa, 10kg sal, 04 pct arroz 5kg, 08 pct farinha de trigo esp. 5kg e 07 lta oleo de soja, para a E.E.B. Jose Borges da Silva.
3404 AUGUSTO CARLINHOS MOTTA ME 29/07/2004 150,00
Ref. aquisicao de 05 cargas de gas, para a E.E.B. Jose Borges da Silva e Secretaria de Educacao.
3939 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 02/09/2004 330,00
Ref. aquisicao de 10 cargas de gas, para as Escolas da Rede Municipal.
3963 MERCEARIA PACHECO - ADEMIR A. PACHECO ME 08/09/2004 615,05
Ref. aquisicao de 60 repolhos, 12 lt vinagre, 500kg banana, 10 cx caldo de galinha, 70 esponjas, 05
esfregao e 10 pedras de sabao, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
4002 MANSUETO SECCO - ME 09/09/2004 32,00
Ref. aquisicao de 01 carga de gas para a Escola Isolada Fazenda das Oitocentas.
4022 AUGUSTO CARLINHOS MOTTA ME 10/09/2004 120,00
Ref. aquisicao de 04 cargas de gas para as Escolas da Rede Municipal.
4106 PADARIA SANTA BARBARA 14/09/2004 260,00
Ref. aquisicao de 1.300 paes 50gr, para a E.E.B. Jose Borges da Silva.
4202 CLEONICE CRISTINA GOTARDO SOARES - ME 27/09/2004 548,30
Ref. aquisicao de 05 fdo farinha de trigo 5kg, 05 fdo arroz alfinete 5kg, 01 cx coxa s/coxa, 01 cx oleo
c/20 e 01 fdo farinha de milho, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
4301 ACE DUTRA SUPERMERCADO - CLAUDEMAR DUTRA ME 07/10/2004 4.735,13
Ref. aquisicao de 600kg coxa s/coxa, 90 pct acucar 5kg, 90 pct farinha de trigo esp. 5kg, 400kg batata, 80kg repolho, 09 cx oleo de soja c/20 ltas, 40 pct fermento biologico 125gr, 100 kg cenoura, 90 kg cebola, 150 ltas extrato de tomate 350gr, 100 pt ma
4309 ACE DUTRA SUPERMERCADO - CLAUDEMAR DUTRA ME 08/10/2004 756,00
Ref. aquisicao de 25 abacaxi, 173kg laranja, 500kg banana e 382 kg maca, para merenda
escolar das escolas da Rede Municipal, cfe convenio com o PNAE e PNAC.
4518 MERCEARIA PACHECO - ADEMIR A. PACHECO ME 27/10/2004 1.701,90
Ref. aquisicao de 100 pct arroz 5kg, 250 kg macarrao, 60 kg sal, 100kg feijao, 40 ltas fermento
quimico 100gr e 500kg banana, para merenda escolar das escolas da Rede Municipal.
4533 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 27/10/2004 561,00
Ref. aquisicao de 17 cargas de gas para as Escolas da Rede Municipal e Secretaria de Educacao.
4557 ACE DUTRA SUPERMERCADO - CLAUDEMAR DUTRA ME 28/10/2004 2.888,65
Ref. aquisicao de 350 kg coxa s/coxa, 50 pct arroz 5kg, 350 kg macarrao, 07 cx de oleo de soja c/20
unid., 50 kg sal, 60 kg feijao, 30 kg cenoura, 15 cx de leite longa vida c/12 e 500 kg banana, para
merenda escolar da E.E.F. Jose Borges da Silva.
4648 COMERCIO DE ALIMENTOS FRESKI LTDA 08/11/2004 4.054,70
Ref. aquisicao de 70 pct acucar 5kg, 25 pct arroz 5kg, 80 pct farinha de trigo 5kg, 30 kg sal, 200kg massa parati, 50 pct bolacha, 08 cx oleo soja c/20 unid., 20 cx leite longa vida tirol c/12, 150kg canjica, 150kg quirera, 60 dz ovos, 150 lta extrato to
4675 AUGUSTO CARLINHOS MOTTA ME 10/11/2004 310,00
Ref. aquisicao de 11 cargas de gas, para o Nucleo Vila Alianca, Escola Isolada Barra do Manoel Grande, E.E.F. Jose Borges da Silva e Secretaria de Educacao.
4731 MINI MERCADO MATOS 11/11/2004 60,00
Ref. aquisicao de 02 cargas de gas para a Escola Isolada Atafona, cfe programa dinheiro direto na
escola.
4769 MARIMILZE GONSALVES XAVIER ME 16/11/2004 1.181,80
Ref. aquisicao de 50 kg coxa s/coxa, 32 pct de arroz 5kg, 40 pct farinha de trigo 5kg, 40 lta de oleo, 20 pct de fuba e 50 pct de macarrao, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
4800 MINI MERCADO MATOS 23/11/2004 28,00
Ref. aquisicao de 02 pedras sabao, 04 cx bombom, 05kg banana, 04 cestinha e 03kg pessego,
para a Escola Isolada Atafona, cfe programa dinheiro direto na escola.
859 ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 26/02/2004 155,39
Ref. aquisicao de 03 pct farelo de trigo rolao 35kg e 01 pct farinnha de trigo integral 50 kg, para a
Secretaria de Educacao.
860 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 26/02/2004 384,00
Ref. aquisicao de 12 carga de gas para manutencao da Secretaria de Educacao.
917 POSTO SANTA BARBARA LTDA. 01/03/2004 320,00
Ref. aquisicao de 10 cargas de gas para as Escolas da Rede Municipal.
Quantidade total de empenhos: 46 Valor total dos empenhos: 23.146,34
A.8.1.3 - Despesas diversas impropriamente classificadas no Ensino Fundamental
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1249 RODIFABI LTDA. 17/03/2004 2.150,00
Ref. aquisicao de 43 abrigos tamanhos P, M e G para a Banda Municipal.
1266 KI PONTO A PARTIR DE R$ 1,99 17/03/2004 5.750,00
Ref. aquisicao de 700 pct balas, 750 pct pirulitos, 250 cx bombom e 600 pcts bolachas, para as escolas da Rede Municipal.
2297 BANCO DO BRASIL S/A 20/05/2004 3.800,56
Ref. pagto de Seguro do Onibus MCN1678.
3060 SORVETERIA WEBER LTDA. 07/07/2004 434,40
Ref. pagto despesas de alimentacao para os alunos que estao participando de eventos esportivos em
Otacilio Costa.
3061 SORVETERIA WEBER LTDA. 07/07/2004 504,40
Ref. pagto despesas de alimentacao para os alunos que estao participando de eventos esportivos em
Otacilio Costa.
3204 BAR E LANCHONETE DO GINASIO DE ESPORTES 13/07/2004 806,00
Ref. pagto despesas de alimentacao, aos alunos em jogos no municipio de Capinzal.
3267 DISBESUPPI - SUPPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 21/07/2004 798,00
Ref. aquisicao de 30 fdo sukita c/6 e 40 fdo guarana c/6, para os alunos que estao participando de jogos municipais.
3268 PADARIA SANTA BARBARA 22/07/2004 380,00
Ref. aquisicao de 200 paes bengala e 900 paes 50gr, para os alunos que estao participando em jogos
municipais.
3391 DISCOS E FITAS VIOLA DE OURO LTDA - ME. 29/07/2004 80,00
Ref. aquisicao de 07 pares baquete caixa, 07 pares baquete repique e 04 baquetes bumbo, para
manutencao da Banda Municipal.
3792 DISCOS E FITAS VIOLA DE OURO LTDA - ME. 26/08/2004 150,00
Ref. aquisicao de 06 peles, 04 talabartes e 06 baquetas surdo, para a Banda Municipal.
3929 DISCOS E FITAS VIOLA DE OURO LTDA - ME. 02/09/2004 37,50
Ref. aquisicao de 05 peles 14, para manutencao da Banda Municipal.
4159 LEONIL FERNANDO ZANOELLO 20/09/2004 1.500,00
Ref. aquisicao de 120 medalhas e 04 trofeus para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
4543 ACOUGUE APPIO - ACHILES APPIO ME 28/10/2004 895,89
Ref. aquisicao de 30 pct farinha de trigo 5kg, 24 pct acucar 5kg, 68,8 kg coxa s/coxa e 40,3 kg carne
moida, para a E.E.F. Jose Borges da Silva.
4590 PADARIA SANTA BARBARA 03/11/2004 500,00
Ref. aquisicao de 2.500 paes 50gr para os alunos que participam de jogos escolares municipais.
4593 DISBESUPPI - SUPPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 03/11/2004 660,00
Ref. aquisicao de 25 fdo soda limonada ant. c/6 e 30 fdo guarana c/6, para os alunos que participam de jogos escolares municipais.
4899 KI-BOLA MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. 06/12/2004 32,40
Ref. aquisicao de 26 medalhas para os jogos escolares municipais.
Quantidade total de empenhos: 16 Valor total dos empenhos: 17.583,26
A.8.2 - Deduções de Despesas classificadas em Programas de Saúde
A.8.2.1 - Despesas classificadas em Programas de Saúde, expurgadas para efeitos de verificação do limite mínimo dos Gastos em Ações e Serviços na Saúde (Projeto/Atividade 2039)
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1994 DR. CLOVIS CECHIN 03/05/2004 680,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
1995 DR. ROGERIO DAHMER 03/05/2004 520,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
3271 DR. CLOVIS CECHIN 22/07/2004 330,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
3272 DR. ROGERIO DAHMER 22/07/2004 460,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
423 DR. CLOVIS CECHIN 28/01/2004 610,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
4452 DR. ROGERIO DAHMER 20/10/2004 340,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
4453 DR. CLOVIS CECHIN 20/10/2004 230,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio c/ o Sindicato dos
Servidores Municipais.
638 ROGERIO DAHMER 10/02/2004 750,00
Ref. Pagto de consultas de funcionarios, cf. Lei 1.375/99 de 16/07/99 e convenio com o Sindicato dos
Servidores Municipais.
Quantidade total de empenhos: 08 Valor total dos empenhos: 3.920,00
A.8.3 - Referente ao item A.5.3, Quadro I (Despesas com Pessoal)
A.8.3.1 - Outras despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 24.463,42, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1417 LORECI MARIA PAGNO BORGES 26/03/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
1950 LORECI MARIA PAGNO BORGES 29/04/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
2467 LORECI MARIA PAGNO BORGES 31/05/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
2875 LORECI MARIA PAGNO BORGES 28/06/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
3478 LORECI MARIA PAGNO BORGES 03/08/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
3839 LORECI MARIA PAGNO BORGES 30/08/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
4250 LORECI MARIA PAGNO BORGES 04/10/2004 1.295,86
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
506 LORECI MARIA PAGNO BORGES 02/02/2004 1.174,00
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio n. 11/2003.
507 LORECI MARIA PAGNO BORGES 02/02/2004 1.174,00
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio n. 11/2003.
995 LORECI MARIA PAGNO BORGES 03/03/2004 1.174,00
Ref. Pagto de servicos de Assessoria Juridica e Administrativa, cf. Processo Licitatorio.
1353 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 23/03/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Mar/2004.
188 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 09/01/2004 1.000,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais.
2143 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 10/05/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Abril/2004.
2344 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 21/05/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Maio/2004.
2797 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 22/06/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Junho/2004.
3333 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 27/07/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Julho/2004.
3407 DR. ROGERIO DAHMER 30/07/2004 820,40
Ref. Pagto de servicos de exames de ultrasson realizados a pacientes da Unidade Sanitaria.
3777 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 25/08/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Agosto/2004.
4203 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 27/09/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Setembro/2004.
4537 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 27/10/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Outubro/2004.
4975 LORECI MARIA PAGNO BORGES 22/12/2004 1.530,00
Ref. pagto pela prestacao de servicos pela montagem de processo e defesa do municipio para obtencao de recursos no programa da Saude.
4979 DR. ROGERIO DAHMER 22/12/2004 175,00
Ref. pagto de honorarios medicos p/ pacientes em atendimento especial da Unidade Sanitaria.
4980 DR. ROGERIO DAHMER 22/12/2004 174,00
Ref. pagto de honorarios medicos p/ pacientes em atendimento especial da Unidade Sanitaria.
554 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 09/02/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Jan/2004.
857 JOSE LUIZ DE OLIVEIRA 26/02/2004 500,00
Ref. pagto prestacao de servicos de fiscalizacao sanitaria semanalmente nos estabelecimentos comerciais ref Fev/2004.
Quantidade total de empenhos: 25 Valor total dos empenhos: 21.292,42
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI N. 4.320/64
B.1.1.1 - Déficit de execução orçamentária Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 529.164,99, representando 7,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.892.658,49), o que eqüivale a 0,92 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
O Balanço Orçamentário do Município (Consolidado) registra Receita Orçamentária de R$ 6.892.658,49 e a Despesa Orçamentária Ajustada de R$ 7.421.823,48, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 529.164,99, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 7,68% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,92 arrecadações mensais - média mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação vem enfatizada nos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.1.1.1 )
O Responsável remeteu suas alegações de defesa de forma genérica, sem especificar itens, razões pelas quais, as mesmas foram transcritas no item III, página 2 deste Relatório e, após análise, conclui-se serem insuficientes para alterar o apontado.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações concluiu-se que as mesmas não poderiam ser acatadas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
b.1.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 13 da Lei n. 4.320/64
B.1.2.1 - Déficit financeiro Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 721.784,94, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 192.619,95) e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 529.164,99), correspondendo a 10,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.892.658,49) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,26 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial demonstra Ativo Financeiro de R$ 118.616,03 e o Passivo Financeiro Ajustado de R$ 840.400,97, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 721.784,94, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário apurado no exercício, correspondendo a 10,47% da receita arrecadada (R$ 6.892.658,49) no Exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,26 arrecadações mensais.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possui R$ 7,09 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.1.2.1 )
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 1.131 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.3 da conclusão do Relatório n. 3817/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações concluiu-se que as mesmas não poderiam ser acatadas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
B.1.2.2 - Existência de Saldo de R$ 132.000,00 na Conta Débitos de Tesouraria, proveniente de Antecipação de Receita Orçamentária contraída no exercício de 1995, sem movimentação no exercício (baixa), em desacordo ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, situação apontada por este Tribunal quando da análise das contas do exercício de 2002 e 2003, ressalvada a informação de discussão judicial do débito.
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 registra o valor de R$ 132.000,00 a título de débito de tesouraria, proveniente de Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, de exercício anterior.
Por sua vez, o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, não registra qualquer baixa na respectiva conta durante o exercício de 2004, remanescendo o Saldo de R$ 132.000,00 para o exercício seguinte.
Tal fato, apontado como restrição por este Tribunal quando da análise das contas relativas ao exercício de 2002 e 2003, não foi merecedor de providências para regularização, por parte da Administração Municipal.
Consideradas as características da operação, resulta em descumprimento ao disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, a seguir transcrito:
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.1.2.2)
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 1.131 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.3 da conclusão do Relatório n. 3817/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações, constatou-se que essa restrição não foi objeto de menção, e, dessa forma, a mesma fica mantida.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
b.2 - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4.192/2005
B.2.1 - Despesas empenhadas e liquidadas em 2004, no valor de R$ 108.738,80, estornadas no mesmo exercício, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n° 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar n° 101/2000
Conforme informações prestadas pela Unidade, em atendimento ao ofício circular TC/DMU 4.192/05, letra "R.3" e "R.4", no exercício de 2004, despesas no montante de R$ 110.113,80 foram empenhadas e liquidadas, e posteriormente canceladas dentro do próprio exercício, consequentemente, não inscritas em Restos a pagar ao final do exercício. O procedimento adotado incorre no descumprimento dos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar 101/2000.
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.2.1 )
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 1.131 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.3 da conclusão do Relatório n. 3817/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações concluiu-se que as mesmas não poderiam ser acatadas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
B.2.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 354.604,30, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n° 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar n° 101/2000
Conforme informações prestadas pela Unidade, em atendimento ao ofício circular TC/DMU 4.192/05, letra "R.2" e "T", no exercício de 2004, foram liquidadas despesas no montante de R$ 354.604,30, sem que houvesse o devido empenhamento, consequentemente, não inscritas em Restos a pagar ao final do exercício. O procedimento adotado incorre no descumprimento dos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4.320/64 e inciso II, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar 101/2000.
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.2.2 )
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 1.131 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.3 da conclusão do Relatório n. 3817/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações concluiu-se que as mesmas não poderiam ser acatadas, e, dessa forma, mantém-se a restrição.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
B.2.3 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência
B.2.3.1 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 574.610,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 3º da Lei Orçamentária n° 1.666/03
Atendendo as informações solicitadas por esta Diretoria, através do Ofício Circular DMU 4.192/05, o Município de Anita Garibaldi encaminhou expediente a este Tribunal em 19/07/2005, protocolo n. 12510, com as informações e documentos necessários, exceto o item "A" do referido ofício, o que foi remetido posteriormente, via fax (cópia fls.1.069 dos autos). O item em questão solicitou as informações referentes as alterações orçamentárias decorridas no exercício, bem como, especificamente, em que casos a Reserva de Contingência foi utilizada.
Da análise do que foi remetido, ficou constatado a anulação da reserva de contingência no montante de R$ 574.610,00, sendo, R$ 260.000,00 orçados na Lei Orçamentária e os R$ 314.610,00 restantes, decorrentes de suplementações realizadas na referida reserva.
Considerando, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Federal n. 101/2000, artigo 5º, III, b, que disciplina a utilização da reserva de contingência para o "atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos".
Considerando ainda, que a documentação remetida não comprovou que a anulação da reserva de contingência decorreu da necessidade do atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, portanto, ficou caracterizado que a Unidade incorreu no descumprimento do dispositivo legal citado no parágrafo anterior.
(Relatório n° 3817/05, de análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item B.2.3.1 )
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 1.131 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 e A.3 da conclusão do Relatório n. 3817/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.
(Relatório nº 4968/2005, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
O Sr. Roberto Marin, Ex-Prefeito e Responsável pelas contas em análise, enviou novamente as justificativas sobre os apontamentos realizados no Relatório de Reinstrução n° 4968/2005, de maneira genérica, sem especificar os itens, de modo que as mesmas foram transcritas na íntegra no item III da fl. n° 1315 dos autos. E após a análise de suas alegações, constatou-se que essa restrição não foi objeto de menção, e, dessa forma, a mesma fica mantida.
(Relatório nº 898/2005, da 1ª Reapreciação das Contas prestadas pelo Prefeito - 2004)
Conforme já exposto inicialmente neste Relatório, as justificativas encaminhadas pelo Responsável e transcritas às fls. 1405 e 1406 , não trazem fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito da análise anteriormente efetuada. Assim, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Anita Garibaldi, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições todas do Poder Executivo:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 - Déficit de execução orçamentária Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 529.164,99, representando 7,68% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,92 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item B.1.1.1, deste Relatório);
A.2 - Déficit financeiro Ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 721.784,94, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 10,47% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.892.658,49) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,26 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item B.1.2.1);
A.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 628.585,88, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1);
A.4 - Existência de Saldo de R$ 132.000,00 na Conta Débitos de Tesouraria, proveniente de Antecipação de Receita Orçamentária contraída no exercício de 1995, sem movimentação no exercício (baixa), em desacordo ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, situação apontada por este Tribunal quando da análise das contas do exercício de 2002 e 2003, ressalvada a informação de discussão judicial do débito (Item B.1.2.2);
A.5 - Despesas empenhadas e liquidadas em 2004, no valor de R$ 108.738,80, estornadas no mesmo exercício, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n° 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar n° 101/2000 (item B.2.1);
A.6 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 354.604,30, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n° 4.320/64 e inciso III, b, 1 do artigo 55 da Lei Complementar n° 101/2000 (item B.2.2);
a.7 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 574.610,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 3º da Lei Orçamentária n° 1.666/03 (item B.2.3.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item A.8.3.1, do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em 08/09/2008.
Lúcia Helena Garcia Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../09/2008
Paulo César Salum Gilson Aristides Battisti
Coordenador de Controle Auditor Fiscal de Controle Externo
Inspetoria 2 Chefe de Divisão
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PROCESSO | PCP - 05/00642583 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
ASSUNTO | 2ª Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios