PROCESSO Nº | SPE 03/06234130 |
UNIDADE GESTORA: | FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA |
INTERESSADO: | FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA |
RESPONSÁVEL: | MARCOS LUIZ VIEIRA |
ASSUNTO: | Registro de Ato de Aposentadoria de GUSTAVO ALEJANDRO MESONES CARMONA |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | DCE/INSP 4 - 1719/2008 |
O Senhor Relator, em despacho2 acatou a sugestão deste Corpo Instrutivo, sendo procedida a AUDIÊNCIA por esta Diretoria, conforme Ofício nº 17.0923.
Com relação a Lei Complementar nº 171/98, coube algumas considerações no Relatório de Reinstrução nº 984/2005, tais como:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio de Parecer MPTC nº 2900/20059, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento desta Instrução.
2. Na verdade, o direito do impetrante à aposentadoria especial por tempo de serviço estaria condicionado à comprovação junto à Administração Estadual, do preenchimento de todos os requisitos elencados na Constituição da República, já com as alterações decorrentes da EC-20/98.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar n. 24/86 que prevê aposentadoria especial aos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, além de afrontar a Constituição Federal anterior, não foi recepcionada pela Nova Carta que, no parágrafo 1º do art. 40 previa, apenas, que "lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c". Não concedia, como ainda não concede, direito a uma aposentadoria especial nas circunstâncias referidas de trabalho.
O insurgente, por certo, entende que pelo fato de ter exercido atividade policial, teria direito a se aposentar ao completar 30 anos de serviço. Em amparo à sua pretensão, poderiam ser invocados os termos do art. 1º, da Lei Complementar n. 24, de 29.05.86 que dispõe:
"Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."
O preceptivo em questão, que autoriza a inativação dos servidores policiais aos 30 anos de serviço com proventos integrais, padecia de inescondível inconstitucionalidade frente ao disposto nos artigos 101, III, e 103, ambos da CF 67/69, que dispunham sobre o direito de aposentadoria do funcionário público 'após trinta e cinco anos de serviço' e sobre o advento da Lei complementar indicando quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço.
O Supremo Tribunal sempre externou vigorosa repulsa às leis que, contrariando a Constituição Federal, tentaram estabelecer aposentadoria especial sem que existisse a reclamada lei complementar que a regulamentasse. Neste sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - Acréscimo de dois quintos, para esse fim, ao tempo de serviço prestado em atividades de necropsia e identificação de cadáveres (art. 1º, I, b, da Lei nº 2.455-54 do Estado do Rio Grande do Sul). Redução indireta de tempo de serviço adversa à prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69), que subordinava a tal exceção à existência de lei complementar de iniciativa do Presidente da República". (STF - RE 140.230-0 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU 13.09.1996)
Em julgamento tratando da mesma matéria, contudo, relacionada à Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, mas que tem perfeita aplicação à atual Carta, já que também a aposentadoria especial ficava condicionada à edição de Lei Complementar, a Suprema Corte decidiu:
"Aposentadoria especial. Policial civil do Distrito Federal. Aposentadoria voluntária. Aposentadoria compulsória. Constituição Federal, art. 103. Lei complementar. Legislação pretérita (revogação).
1. Somente lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, pode estabelecer exceções às regras de aposentadoria, compulsória ou voluntária, constantes do art. 101, II e III da Constituição, haja vista o disposto no seu art. 103.
2. A legislação ordinária pretérita, institutiva de aposentadorias especiais, reduzindo o limite de idade para a aposentação, compulsória ou voluntária, está, implicitamente revogada, a partir da vigência do texto constitucional inserto na Emenda nº. 1, porque com ele incompatível.
- Recurso Extraordinário conhecido e provido". ( STJ - RE 100.596 - DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Rafael Mayer - RTJ 109/ 1220)
Certamente para contornar o óbice do vício que inquinava a Lei Complementar Estadual n. 24/86, o impetrante procura socorrer-se nos termos da Lei Complementar Federal n. 51, de 20 de dezembro de 1985 que, no seu entender, supre a regulamentação reclamada na Lei maior. Rezava a aludida norma:
"Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
II - compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quaisquer que seja a natureza dos serviços prestados".
Contudo, razão não lhe assiste, pois referida lei, ao contrário do sustentado na inicial, não foi recepcionada pela Constituição da República, na redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Com efeito, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o art. 40 da Lex Mater manteve a exigência de lei complementar prevendo quais as atividades que poderiam ter critérios diferenciados para a aposentadoria. Eis o novo texto:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (não grifado no original)
Da mesma forma que a Carta anterior, verifica-se que a norma constitucional prevê a possibilidade de lei complementar dispor de forma diversa do previsto no inc. III, do §1º, do art. 40, contudo, referida lei não foi editada, não havendo assim dispositivo legal a amparar a pretensão do impetrante.
Outro aspecto que autoriza a afirmação de que a LC-51/85 não foi recepcionada pela EC-20/98 é que, enquanto ela exige para a aposentadoria especial que o servidor tenha trabalhado por um período mínimo de 20 anos nas atividades policiais, o §4º do dispositivo acima enunciado exige que a atividade que dá causa à aposentadoria especial seja desenvolvida durante todo o período excepcionalmente estabelecido.
A necessidade de edição de lei complementar regulamentando a exceção ao disposto no §1º, inc. III, do art. 40, da Constituição Federal, sempre restou referendada pela Excelsa Corte em seus pronunciamentos:
"MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS CASOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS - O parágrafo 1º do art. 40 da Constituição prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c"; não concede, desde logo, a Constituição direito a uma aposentadoria especial, nas circunstâncias referidas de trabalho. Precedentes do STF, nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444. Mandado de Injunção não conhecido" (STF - MI 484 - TP - Rel. Min. Néri Da Silveira - DJU 03.10.1997)
"Atividades insalubres. Artigos 5, inc. LXXI, e 40, par. 1º, da Constituição Federal.
1. O par. 1º do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
Descabimento do Mandado de Injunção, por falta da possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5º, da C.F., segundo o qual somente é de ser concedido mando de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania" (Mandado de Injunção n. 444-MG. Julgado em 29.09.94 - Tribunal Pleno. Min. Sidney Sanches).
No mesmo sentido é a decisão prolatada na Adin-882-MT, Min. Paulo Brossard, que suspendeu os efeitos do art. 127, da Lei Complementar n. 20/92, do Estado do Mato Grosso que, de forma semelhante à espécie, previa a possibilidade de aposentadoria do policial, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício de natureza estritamente policial (Tribunal Pleno - Data do Julgamento: 18.06.93)
Em perfeita sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, é o entendimento adotado pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posteriormente à edição da EC-20/98:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNÇÃO. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL A RESPEITO.
Somente legislação federal poderia dispor sobre o assunto (exceção do §1º, III, art. 40, da CF), o que afasta a possibilidade do recorrente ser aposentado, voluntariamente, com o mínimo de 5 anos de exercício na função de policial, nos termos da legislação complementar estadual por ele invocada. Decisão que se mantém. Recurso desprovido" (ROMS 10.547/RO - Min. José Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento: 17/12/99).
Em conclusão, no que toca à aposentadoria especial, ou seja, com critérios diferentes daqueles que taxativamente enumera, a Constituição Federal previu expressamente que, para a iniciativa privada, enquanto não editada a lei complementar exigida no art. 201, §1º, continuaria em vigor as disposições contidas na Lei n. 8.213/91. Já para o serviço público, a única exceção à exigência genérica da lei complementar é para os professores da educação infantil, do ensino médio e do fundamental (§5º, do art. 40). Os demais servidores, mesmo que exerçam atividades tidas como especiais, ficam no aguardo da edição da citada lei complementar.
Em outras palavras, as modalidades de aposentadoria diferenciada até então disciplinadas em lei estadual não mais existem, podendo ser revigoradas somente após a promulgação de lei complementar, lei esta de competência exclusiva do Congresso Nacional, que definirá as atividades exercidas sob condições especiais com prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor.
Desse modo, ressalvados os direitos adquiridos à aposentadoria especial integral e à aposentadoria proporcional dos servidores públicos que, até a data de 16 de dezembro de 1998 - data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 - já cumpriram os requisitos para a sua concessão com base nas normas de regência então vigentes, é constitucionalmente vedado o deferimento de aposentadoria com adoção de requisitos diferenciados previstos em legislação local após 5 de outubro de 1988.
Logo, por todos os prismas, completamente írrita a norma que daria resguardo à pretensão do impetrante em ver reconhecido o seu direito de aposentadoria aos 30 anos de serviço. (grifo nosso)
Oportuno se faz, também, tecer alguns comentários quanto a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 412, de 26/06/2008 (que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina), tendo em vista que há quem possa alegar que o questionado vício de origem da LC nº 171/98, foi superado em face do art. 98 desta recém editada norma legal, senão vejamos:
O referido art. 98 (originário de emenda parlamentar) assim prescreve:
Art. 98. Ficam garantidas as regras de aposentadorias previstas nas Leis Complementares n
Ocorre que essa norma não desfaz a inconstitucionalidade da LC nº 171, de 1998 (argüida pelo Sr. Governador do Estado), nem afasta a competência da União para legislar sobre a matéria, consoante disposição do art. 40, § 1º, da CF/88 (redação original vigente na época da promulgação da LC nº 171), ou do art. 40, § 4º, com a redação dada pela EC nº 20, de 1998 (em vigor por ocasião da concessão da aposentadoria que se examina neste processo). Assim, ratifica-se a restrição apontada quanto à falta de amparo legal para a concessão da presente aposentadoria.
Por derradeiro, cabe ainda destacar o teor da Decisão Plenária nº 0854/200817, prolatada em processo análogo (SPE - 04/01439968), a saber:
É importante destacar que, em se tratando de precedentes o artigo 255 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC - 06/2001) prevê que os acórdãos e decisões fundamentar-se-ão inclusive em reiteradas decisões.
- Concessão de aposentadoria com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 171/98, de iniciativa do Poder Legislativo, contrariando as disposições contidas nos artigos 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, por vício de origem, bem como o disposto no artigo 40, § 1º da Constituição Federal/88, em sua redação original (atualmente § 4º do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98) face a não edição da lei complementar federal disciplinando a matéria.
- Incorreção quanto ao valor pecuniário atribuído à Vantagem Pessoal - art.6º da Lei Complementar nº 222/02 (código 1551), discriminado no Sistema Integrado de Recursos Humanos/FRH/CIASC - contracheques de agosto/03, outubro/04 e agosto/08.
3.2 - Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a adoção de providências necessárias com vista ao imediato retorno do servidor Gustavo Alejandro Mesones Carmona ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3.3 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pelo IPREV, em decorrência da denegação do registro de que trata o item anterior desta decisão.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE , em 02/09/2008.
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE\Inspetoria 4, em ____/____/_____.
MARCOS ANTONIO MARTINS
Coordenador de Controle
DE ACORDO
DCE, em ____/____/_____.
EVANDIO SOUZA
Diretor 3
de 01/12/2004, as fls. 200 4
de 09/03/2005, as fls. 203/205 5
as fls. 207 6
as fls. 208/221 7
sessão de 11/05/2005 8
de 15/08/2005, as fls. 224/228Esgotado o prazo regimental para o atendimento da Audiência, a Secretaria de Estado da Administração não se manifestou.
Face o exposto, foi sugerido ao Senhor Relator, através do Relatório de Reinstrução nº 139/20054, a decisão de assinar prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no D.O.E., nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Secretaria de Estado da Administração adotasse as providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprovasse-as a este Tribunal, relativamente as restrições citadas acima.
Nesse ínterim, a SEA encaminhou intempestivamente, através de Ofício nº 882/GAB/SEA/055, a resposta da Audiência6, todavia os documentos não se prestaram para sanear as irregularidades identificadas por este Tribunal de Contas.
Ainda, enquanto o processo tramitava, o Tribunal Pleno prolatou a Decisão nº 9987, anulando, por afronta aos arts. 150, 151 e 153 da Resolução TC nº 06/2001, as decisões que sobrestavam, até decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que viesse a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei ou decisão de não propositura da ação judicial, o julgamento dos processos de aposentadoria de servidores beneficiados com a contagem de tempo de serviço proporcional nos termos da LC nº 171/98.
Verificou-se que nos relatórios anteriores não havia sido apontada a irregularidade quanto a impropriedade formal da Lei Complementar nº 171/98, que possibilitou a contagem de tempo de serviço proporcional aos funcionários públicos ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias de Engenheiro e de Técnico de Controle Ambiental, dado que o entendimento que predominava neste Tribunal era de que se aguardasse a propositura ou não da ação direta de inconstitucionalidade da referida lei.
A Lei Complementar nº 171/98 estendeu aos funcionários públicos estaduais ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias de Engenheiro Civil, de Minas, de Metalurgia e de Elétricos da administração direta, autárquica e fundacional e de Técnico em Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente o direito a aposentar-se com os benefícios do art. 31 da Lei Federal nº 3.807, de 26/08/1960, ou seja, com acréscimo de tempo de serviço proporcional ao exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O art. 31 da Lei Federal nº 3.807/60, assim dispõe:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres e ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A) A referida legislação complementar, trata de matéria de reserva legal do Governador do Estado (ar. 50, §2º da CE/89). Neste sentido, é nítida a impropriedade formal, uma vez que a iniciativa do projeto de lei partiu do Poder Legislativo.
B) Somente a União tem competência para editar uma lei complementar que discipline a questão da aposentadoria especial, uma vez que a lei complementar exigida pelo § 1º do art. 40 da CF/88 - vigente à época (atualmente § 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 20/98) possui natureza de lei nacional pois versa sobre matéria de toda a federação e se traduz na única maneira capaz de harmonizar um preceito constitucional que não admite variações entre os entes federados.
C) No Regime Geral da Previdência a aposentadoria especial se dá em função da atividade exercida, ou seja, pela exposição do servidor a agentes nocivos, exigindo ainda para a acomprovação da efetiva exposição laudo técnico específico. É o que estabelecem os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213 de 24/07/91, com alterações posteriores.
No caso em tela, o tempo ficto que o servidor, Gustavo Alejandro Mesones Carmona, computou na FATMA, ratificado pela SEA, nos termos da Lei nº 171/98, correspondeu a: 07 anos, 03 meses e 16 dias.
Por todo o exposto, esta Instrução entendeu ser indevida a concessão da presente aposentadoria, sugerindo ao Senhor Relator, por meio do Relatório de Reinstrução nº 984/20058, que fosse procedida Audiência ao Secretário de Estado da Administração, para que apresentasse justificativas a respeito das seguintes irregularidades:
de fls. 199
O Conselheiro Relator, por meio de Despacho10, determinou a Audiência, a qual foi formalizada através de Ofício nº 14.82411.
2 REANÁLISE
A SEA, mediante Ofício nº 1110/SEA/0612 encaminhou o Processo nº SEAP 17110/05013, no qual consta apenas a Portaria nº 24414, que alterou a Portaria nº 1184, de 11/07/2003, publicada no D.O.E. de 15/07/2003, na parte referente ao adicional trienal - 4x6% = 30%, que deverá ser "ADICIONAL TRIENAL 4x6% = 24%", saneando, então, esta restrição.
É importante frisar que, através de Consulta ao Sistema Integrado de Recursos Humanos/CIASC, mais especificamente no campo "consulta contracheque" do servidor, do mês de agosto de 200815, verifica-se que não houve a redução do valor da "VP art. 6 LC 222/02", ou melhor, não foi proporcionalizado para 85% (33/35 anos), permanecendo a irregularidade.
Sobre aposentadoria especial vale informar que já foi apreciada pelo Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2000.016088-116, que trata da aposentadoria especial do policial civil, sendo que parte dele será transcrito abaixo, por ser relacionado ao assunto em questão:
º 171, de 16 de novembro de 1998 [aposentadoria especial dos engenheiros], nº 335, de 2 de março de 2005 [aposentadoria especial dos policiais civis e agentes prisionais], nº 343, de 18 de março de 2005 [aposentadoria especial das mulheres policiais civis e agentes prisionais], e nº 374, de 30 de janeiro de 2007 [aposentadoria especial dos peritos oficiais], aplicando-se subsidiariamente a presente Lei Complementar nos casos omissos.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e:
Considerando que este Plenário, ao se manifestar nos autos do Processo n. REC-05/00827605 - Recurso de Reexame de Conselheiro - exarou a Decisão n. 0998/2005, que anulou a Decisão n. 0062/2005, prolatada anteriormente nos presentes autos e que propôs o sobrestamento do julgamento do processo em consonância com a Decisão n. 2930/2003;
Considerando que, nos termos da determinação Plenária constante da Decisão n. 998/2005, a COG emitiu a Informação n. 0062/2005, em que orienta a instrução dos autos e indica que o processo deve ser levado à deliberação final deste egrégio Pleno, uma vez concluídas todas as fases inerentes a sua tramitação, e que seja denegado o registro do ato aposentatório em exame;
Considerando que no exercício de 2005 foi efetivada a audiência do Secretário de Estado da Administração, conforme fs. 159 a 165, que informou em 20/04/2006 a remessa do assunto à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado (fs. 170/178);
Considerando a manifestação da DCE, através do Relatório de Reinstrução n. 759/2007, posicionando-se pela denegação do registro do ato aposentatório, em face das inconstitucionalidades da Lei Complementar (estadual) n. 171/1998;
Considerando que a citada Lei Complementar, que define regra especial de aposentadoria para servidores estaduais ocupantes de cargo de Engenheiro e de Técnico de Controle Ambiental da FATMA, teve iniciativa parlamentar;
Considerando que normas que disponham sobre aposentadoria dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determina o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal c/c o art. 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual, e, por essa razão, a Lei Complementar (estadual) n. 171/1998, apresenta vício de origem, fato que indica a sua inconstitucionalidade;
Considerando que é de competência da União a edição de lei complementar para regular a aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação da EC n. 20/1998 (à época, § 1º do art. 40);
Considerando que o ato aposentatório que ora se aprecia considerou interstício aposentatório com base na Lei Complementar (estadual) n. 171/1998, equivalente a 05a, 04m e 17d;
Considerando que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal define que o "Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público";
Considerando a competência deste Tribunal de Contas para, em casos concretos, deixar de aplicar norma legal quando considerá-la inconstitucional, de acordo com as disposições dos arts. 149 a 153 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001); e
Considerando a comunicação efetivada pelo Senhor Procurador-Geral do Estado, de que, em atendimento à solicitação deste Tribunal no Processo n. SPE-01/01237685, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4043 pelo Governador do Estado de Santa Catarina perante o Supremo Tribunal Federal, em face das inconstitucionalidades indicadas;
Decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com base no art. 3º da EC n. 20/1998, do Sr. Maurli Vitorino, servidor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 319.069-2-1, nível ONS-14, referência J, CPF n. 056.870.639-00, PASEP n. 1006534943-9, consubstanciado na Portaria n. 756, de 10/05/2002, publicada no DOE de 15/05/2002, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço equivalente a 05a, 04m e 17d (sem o qual não é cumprido o interstício exigido), com fundamento na Lei Complementar (estadual) n. 171, de 16 de novembro de 1998, cuja aplicação não é reconhecida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 152 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), em face de sua inconstitucionalidade, por tratar-se de lei promulgada e de iniciativa do Poder Legislativo, o que contraria as disposições contidas no art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal c/c o art. 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual, bem como, por contrariar o disposto no art. 40, § 1º (atual § 4º, com redação da EC n. 20/1998), da Constituição Federal, que estabelece que as exceções aos tipos de aposentadoria estabelecidos no art. 40 serão aquelas definidas em lei complementar de caráter nacional, ou seja, de iniciativa da União, como consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4043, proposta pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal.
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Maurli Vitorino ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo IPESC, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.4/Div.10 n. 759/2007, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, à Secretária de Estado da Administração, e à Procuradoria-Geral do Estado.
3 CONCLUSÃO
Isto posto, sugere-se ao Exmo. Senhor Relator a decisão de:
3.1 - Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de GUSTAVO ALEJANDRO MESONES CARMONA, servidor da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no cargo de Técnico em Controle Ambiental, matrícula nº 2354853-1, nível ONS-15-F, CPF nº 299.878.739-87, PIS/PASEP nº 1010482475-9, consubstanciado na Portaria nº 1184, de 11/07/2003, publicada no D.O.E. De 15/07/2003, alterada pela Portaria nº 244, de 14/02/2006, publicada no D.O.E. De 14/02/2006, considerado ilegal devido a:
PROCESSO Nº SPE 03/06234130
1
de 09/11/2004, as fls. 195/198
10 de fls. 230
11 de 04/10/2005, as fls. 231
12 de 07/03/2006, as fls. 232
13 as fls. 233/246
14 de 14/02/2006, publicada no D.O.E. De 14/02/2006, as fls. 246
15 as fls. 250
16 em 12/09/2001
17 sessão ordinária de 30/04/2008