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Processo n°: | REC - 05/04119427 |
Origem: | Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
RESPONSÁVEL: | Armando César Hess de Souza |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-04/01617491 |
Parecer n° | COG-650/08 |
Recurso de reexame. Auditoria in loco de licitações e contratos. Aplicação de multas. Conhecer e dar provimento.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de recurso de reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/00) interposto por Armando César Hess de Souza, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em 2003, em face do acórdão nº 1277/2005 proferido nos autos da auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos (ALC) nº 04/01617491, que considerou irregulares procedimentos empreendidos naquele exercício, e, com fulcro no art. 70, II, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, aplicou cinco multas de R$ 500,00, cada.
O processo originário resulta de auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas, conforme o plano constante às fls. 02-06.
Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório de auditoria DCE/INSP.2 nº 115/2004, sugerindo a audiência do responsável (fls. 26-42), que foi determinada pelo relator às fls. 61-62.
Vieram as justificativas (fls. 64-72) acompanhadas de documentos (fls. 73-108).
Com o retorno dos autos à DCE, elaborou-se o relatório de reinstrução DCE/INSP.2 nº 013/2005, por meio do qual se propôs aplicação de multas ao responsável (fls. 111-134).
No parecer MPTC nº 1733/2005, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se no sentido de acompanhar a instrução (fls. 136-137).
O relator do feito proferiu voto (fls. 138-141), que foi acolhido pelo Tribunal Pleno, conforme se extrai do acórdão nº 1277/2005, proferido na sessão ordinária de 06/07/2005:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares os Convênios ns. 5371/2003-6, 6520/2003-0 e 13934/2003-3;
6.1.2. irregulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (e seu Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (e seu Contrato n. 09/2003); os Termos Aditivos 2º e 3º ao Contrato de Locação n. 015/2002 e 4º ao Contrato n. 07/2000; e o Convênio n. 3701/2003-0.
6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), da natureza singular do serviço prestado (sua essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato), desatendendo, assim, ao requisito da inviabilidade de competição, em inobservância ao disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao Enunciado n. 39 do TCU (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação no processo, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), das justificativas dos preços, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inobservância ao disposto no Anexo VII-B da Lei Complementar n. 243/2003, tendo em vista que o Convênio n. 3701/2003-0 visava à formalização da "cessão" de uma funcionária da AMOSC para atuar como assessora da Secretária-Adjunta da SPG, quando o procedimento correto é a ocupação de cargo de provimento em comissão (item 2.5 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, doravante, atente para o disposto nos arts. 24, IV, 25 e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 e 8º e 9º do Decreto n. 307/2003.
6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no item 2.5 do Relatório da DCE, que efetue o cancelamento do Convênio n. 3701/2003-0.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da determinação constante do item 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 013/2005, ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.719, de 09/09/2005.
Inconformado, Armando César Hess de Souza interpôs recurso.
É o relatório.
O art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 elenca como pressupostos de admissibilidade do recurso de reexame: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão das multas imputadas em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.719, de 09/09/2005, e o recurso, protocolizado em 29/09/2005, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, deve ser conhecido.
O recorrente se insurge apenas quanto aos itens 6.2.3 e 6.2.4 do acórdão, visto que, relativamente aos três demais, efetuou o recolhimento das multas, conforme a guia constante à fl. 28 do recurso.
A) Da multa de R$ 500,00 imposta "em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93" (item 6.2.3 do acórdão)
Sustenta que houve equívoco quanto à fundamentação jurídica da dispensa de licitação. Diz que a consultoria jurídica indicou equivocadamente o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (situação emergencial), quando deveria ter mencionado somente o inciso X, que dispensa a licitação quando as necessidades de instalação e a localização do imóvel a ser locado condicionem a sua escolha.
Destaca que "a verdadeira razão da prorrogação da locação daquele imóvel era a necessidade e a conveniência para o interesse público em que a então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul continuasse naquele local (em que, aliás, se encontrava sediada há mais de 10 anos)" (fl. 03).
Verifica-se que em 2002, o então Secretário de Estado Luiz Gomes declarou ser dispensável a licitação para a locação do imóvel em que estava em funcionamento a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, com fundamento no art. 24, incisos IV e X, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (grifei)
O ato administrativo que dispensa a realização da licitação é discricionário, porque a Administração o faz segundo critério seu de oportunidade e conveniência.1
No caso específico dos autos, vale mencionar que a Lei nº 9.784/1999, ao cuidar do processo administrativo federal, previu expressamente que os atos administrativos que dispensam o processo licitatório, mesmo sendo discricionários, devem ser motivados, com indicação dos respectivos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, IV).
Com efeito, a autoridade administrativa declarou que a licitação foi dispensada tanto em razão de situação emergencial (inciso IV) quanto da necessidade de instalação e localização do imóvel (inciso X) (conforme a declaração de dispensa de licitação nº 007/2002, à fl. 06 do recurso). Para todos os efeitos, portanto, foram dois os motivos que justificaram a prática do ato.
Porém, analisando o contexto em que se deu essa declaração e considerando os argumentos do recorrente, há evidências de que a fundamentação na situação emergencial se tratou de equívoco de natureza formal.
É certo que, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado. Para que se dê a vinculação, contudo, o motivo indicado deve existir e ser legítimo.2
Há notícia de que a Secretaria está instalada no mesmo imóvel há mais de 15 anos. Essa circunstância sinaliza que não se trata de situação emergencial. Nesse caso, nem mesmo a demora para o trâmite do processo licitatório de locação justificaria a dispensa, porque a situação fática se encontrava dentro da normalidade; na realidade, caberia ao administrador planejar de maneira eficiente a realização do procedimento a tempo, ainda antes de findo o contrato anterior.
Não fosse isso, remontando à comunicação interna que deflagrou a contratação (fls. 84-85), observa-se que, dentre os motivos expostos pelo Gerente de Administração de Serviços Gerais para que continuasse sendo locado o mesmo imóvel para o funcionamento da Secretaria, todos eles diziam respeito à hipótese de dispensa prevista no inciso X (atendimento das finalidades precípuas da administração; necessidades de instalação e localização como condição para a escolha; preço compatível com o valor de mercado):
Comunicação Interna nº 025/2002, de 18/12/2002
Senhor Diretor,
Tendo em vista a necessidade de um novo contrato de locação do imóvel que abrigará as instalações da SDE a partir de 01.01.03, encaminhamos o processo para vossa apreciação.
Para uma melhor avaliação apresentamos algumas considerações que julgamos oportunas e necessárias:
a) Considerando que o imóvel em questão comporta e satisfaz nossas necessidades;
b) Considerando sua localização em ponto central da cidade com fácil acesso e endereço amplamente divulgado e conhecido, cujo espaço utilizamos há mais de 15 (quinze) anos;
c) Considerando que uma mudança de local acarretaria um volume considerável de gastos, dado a grande diversidade de instalações, equipamentos e mobiliário;
d) Considerando o custo de locação metro quadrado, está abaixo da média praticada pela Secretaria da Administração;
e) Considerando que a área necessária para abrigar nossas instalações é superior a 2.700,00 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados);
f) Considerando que a área utilizada atualmente é de 2.722,56 m2 (dois mil setecentos e vinte e dois metros quadrados e cinqüenta e seis centímetros), dificilmente encontraremos em espaço equivalente na área central de Florianópolis e no mesmo imóvel;
g) Considerando o valor do reajuste pré-negociado para o novo período também está abaixo dos índices estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração (cópia do ofício 5549/2002 - SEA, anexo), para reajustes de outubro de 2002;
h) Considerando que a nova vigência a partir de 01.01.03 coincide com o início da nova administração estadual que se instalará na mesma data;
i) E finalmente considerando ao que determina os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e subseqüentes, nos manifestamos favoráveis, e salvo melhor juízo, diante ao exposto, sugerimos seja submetido a quem de direito para lavrar processo de dispensa de licitação, para tanto submetemos à vossa apreciação e manifestação. (grifei)
Diante dessas evidências, conclui-se que a verdadeira razão da contratação foi apenas a localização do imóvel.
Para desconstituir o fundamento da dispensa na situação emergencial, como pretendia o recorrente, caberia a ele demonstrar a desconformidade entre a realidade e o motivo declarado, ou seja, demonstrar que não existia emergência na contratação. Pelo que se viu, ele conseguiu alcançar o objetivo.
Apesar disso, o ato de dispensa permanece hígido, porque subsiste a motivação do ato no inciso X. No entanto, quanto ao inciso IV, devem ser afastados os efeitos que ele produz sobre o respectivo contrato administrativo - a vedação da sua prorrogação -, tendo em vista que a fundamentação nesse dispositivo legal resultou de um equívoco formal. Por conseqüência, não são ilegais os Termos Aditivos formulados.
Assim, opina-se pelo cancelamento da multa.
B) Da multa de R$ 500,00 imposta "em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93" (item 6.2.4 do acórdão)
O recorrente sustenta a tese de que o fornecimento de passagens é de natureza contínua, e como tal, o contrato firmado com a Administração para a prestação desse serviço admite prorrogação, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Sobre o tema paira controvérsia. Há quem defenda que o serviço de fornecimento de passagens é contínuo, assim como há também quem sustente a não continuidade, e, por conseqüência, a impossibilidade de prorrogar o respectivo contrato.
Tomando parte da segunda tese, o Tribunal de Contas da União firmou seu posicionamento no sentido de que o fornecimento de passagens aéreas não constitui serviço a ser executado de forma contínua:
TCU - Acórdão 1386/2005 Plenário
9.2. aplicar ao Sr. Wilson Lang, presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
No âmbito desta Corte de Contas, a Consultoria Geral já emitiu parecer na mesma esteira. Conforme concluiu o Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas no parecer COG-375/20074, proferido no REC-04/02696042, em que a unidade auditada era a Secretaria de Estado da Fazenda,
os serviços de natureza contínua se caracterizam pela sua essencialidade, assim somente nas situações em que os serviços de transporte aéreo e terrestre sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades da Administração, ou seja, destinados a atender necessidades permanentes, podendo sua interrupção implicar suspensão das atividades desenvolvidas, é que esse tipo de contrato poderá ser considerado como de execução continuada, e nesse caso passível de enquadramento no inc. II do art. 57 do Estatuto das Licitações e Contratos.
Porém, nos pareceres COG-391/06, 394/065 e 602/066, prevaleceu entendimento diverso. Confira-se a ementa do primeiro:
Com efeito, à luz de respeitosos doutrinadores, o serviço de fornecimento de passagens é, sim, encarado como sendo de natureza contínua.
Ao delimitar o conceito de serviço contínuo para a Administração Pública, Carlos Pinto Coelho Motta citou como exemplo o transporte de passageiros:
Serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se "sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo." A exemplo, teríamos: limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros.7 (grifei)
Em consulta formulada à Federação Catarinense de Municípios - FECAM, o Consultor Jurídico Joel de Menezes Niebuhr respondeu no mesmo sentido, rebatendo, inclusive, o entendimento do TCU, exposto anteriormente:
Pergunta:
Consulta sobre prorrogação e aditivos dos contratos de serviços de forma contínua.
Resposta:
PRORROGAÇÃO
1Seguindo tal raciocínio, o Tribunal de Contas da União já decidiu:
Leon Frejda Szklarowsky sustenta, baseado no posicionamento de Marçal Justen Filho e Airton Rocha Nóbrega, que o contrato de transporte aéreo não é de exigência eventual para a Administração, mas contínua:
A doutrina não ficou inerte nessa questão, tendo estudado profundamente a natureza jurídica do contrato entre a Administração e as agências de turismo.
(...) é de se inferir, conclusivamente, que:
O próprio relator a quem foi distribuído o presente recurso, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, já se pronunciou sobre o assunto no REC 04/02696042 (em que foi proferido o parecer COG-375/2007, antes mencionado:
Por tudo isso, admite-se o serviço de fornecimento de passagens como de natureza contínua, e o respectivo contrato, sujeito ao prazo de duração previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
A prorrogabilidade, no entanto, não dispensa o administrador de observar com cautela se o preço e demais condições continuam a ser as mais vantajosas para a Administração. Além disso, precisa ser observado o limite máximo de duração até 60 meses.
Feitas tais considerações, opina-se pelo cancelamento da multa.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do presente recurso de reexame (art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), interposto contra o acórdão nº 1277/2005 proferido na sessão ordinária de 06/07/2005, nos autos da auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos (ALC) nº 04/01617491, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cancelar as multas cominadas nos itens 6.2.3 e 6.2.4;
B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do relator, bem como deste parecer, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao recorrente Armando César Hess de Souza, Secretário em 2003.
Voto do Ministro Relator
Irregularidade: Assinatura de termos aditivos ao Contrato 961/96, em 11/4/2001 e 19/9/2001, prorrogando a sua vigência por período superior ao previsto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e contrariando a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que tais serviços não podem ser considerados de natureza contínua (Decisão 592/1994 - Plenário; Decisão 409/1994- - Plenário; Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara) (Processo 193/2001).
(...)
Aliás, diversas prorrogações da vigência do Contrato 961/96, celebrado com a Fenaetur - Fenae Viagens e Turismo Ltda. -, já vinham ocorrendo irregularmente, sendo os aditivos de 11/4 e 19/9/2001, objeto da audiência, correspondentes, na verdade, à quarta e à quinta prorrogações.
A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante a norma contido no art. 57, caput. O caso em exame, com efeito, não se insere em nenhuma das ressalvas previstas na lei.
Fornecimento de passagens aéreas não constitui serviço a ser executado de forma contínua, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 57. Esta Corte já firmou o entendimento nesse sentido (Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara)
Considero não elidida a irregularidade.
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 237 do Regimento Interno, em:
(...)
(...)
9.6. determinar ao Confea a adoção das seguintes medidas:
De outra parte, caso a necessidade de serviços de fornecimento de transporte aéreo e terrestre seja eventual para a unidade administrativa, não será tipificado como contrato de prestação de serviços de execução contínua, sendo devida a observância da regra de duração dos prazos inserta no caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, que vincula essa vigência aos respectivos créditos orçamentários.
Salvo melhor juízo, entendemos que no caso ora em cizânia, estamos diante da segunda assertiva retratada acima, ou seja, quando a necessidade de serviços de fornecimento de transporte aéreo e terrestre seja eventual para a unidade administrativa, não será tipificado como contrato de prestação de serviços de execução contínua, sendo devida a observância da regra de duração dos prazos inserta no caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, que vincula essa vigência aos respectivos créditos orçamentários. (grifei)
O contrato firmado entre a Administração Pública e agência de viagens, caracterizando-se como prestação de serviços de natureza continuada, comporta a possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93. (grifei)
O inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 permite a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, cujo prazo de duração pode ser prorrogado até alcançar sessenta meses e, ainda, de acordo com o § 4º do mesmo artigo, em caráter excepcional, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente, por outros doze meses, perfazendo o total de setenta e dois meses.
Antes de tratar do prazo máximo e dos pressupostos para a prorrogação é necessário esclarecer o que é serviço contínuo.
Com efeito, em primeiro lugar, serviço contínuo, com escusas pela obviedade, é espécie de serviço, o que se caracteriza pela obrigação de fazer. Aliás, essa é a distinção fundamental entre serviços e compras. Os serviços revelam obrigação de fazer ao passo que as compras desenham obrigação de dar. Ocorre que há muitos contratos de fornecimento contínuo, isto é, de compra de coisas realizadas pela Administração de modo continuado, como sucede com combustível, gêneros alimentícios, material de expediente e outros objetos. Tais contratos não se subsumem ao conceito de serviços contínuos porquanto, pura e simplesmente, não constituem serviços, porém compras. Em vista disso, tais contratos não podem ser prorrogados, pelo menos não com fundamento no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.1
"Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes."(TCU, Acórdão nº 1136/02)
"Prorrogação de contrato de fornecimento de passagem aéreas, aplicando o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 (prestação de serviços de natureza contínua), em dissonância com entendimento do TCU que já se pronunciou no sentido de que o fornecimento de passagem áreas não se configura entre aqueles que possa ser enquadrado ao caso." (TCU, Acórdão 206/2002).
No entanto, esta última decisão não é acertada porque a Administração não "compra" passagens; ela contrata a "prestação de serviços" de transporte. Não há contrato de fornecimento, porém de prestação de serviços.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal adota outra interpretação, admitindo que os contratos de fornecimento contínuo sejam objetos de prorrogação na forma do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. Leia-se:
"Prorrogação de contrato de fornecimento de passagem aéreas, aplicando o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 (prestação de serviços de natureza contínua), em dissonância com entendimento do TCU que já se pronunciou no sentido de que o fornecimento de passagem áreas não se configura entre aqueles que possa ser enquadrado ao caso." (Decisão Normativa nº 03/99)8 (grifei)
Sem dúvida, trata-se de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma continua.
O contrato em tela é de prestação de serviços, visto que se trata de atividade da qual se extrai uma utilidade, de conformidade com o conceito trazido pelo artigo 6º da Lei, que assim se inscreve:
"Artigo 6º - Para os fins desta lei, considera-se:
II - Serviço - toda a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, transporte, locação de bens etc. A lei não é exaustiva, mas exemplificativa."
MARÇAL JUSTEN ensina que esse tipo de contrato consiste em uma prestação de serviço, posto que:
"A Agência se obriga a identificar os transportadores que atendem as necessidades da Administração, realizar as reservas, providenciar a emissão de bilhetes e sua entrega à Administração e outras atividades similares, destinadas a assegurar a concretização do contrato de transporte". (24)
O insigne autor, AIRTON ROCHA NÓBREGA, estudando a natureza do contrato destinado à aquisição de passagens aéreas, enfatiza, com muita propriedade, de forma irretorquível (25), que:
"................
A aquisição de passagens aéreas é a atividade que transparece e salta à vista nesse tipo de contrato celebrado pela Administração Pública com a finalidade de atender a uma necessidade específica que, nem de longe, se assemelha ou pode ser rotulada como a de aquisição de um bem determinado (passagem aérea).
Não se compram passagens aéreas como atividade-fim desse tipo de contrato, adquire-se, em realidade, o bilhete que representa o instrumento de acesso ao objetivo final que é o de ver-se, em regra, um servidor ou terceiro autorizado transportado de um ponto a outro, no País ou no exterior.
Têm-se, desse modo, não a aquisição de um bem, caracterizando um fornecimento ou uma compra, consoante conceituação contida no art. 6º, III, da Lei nº 8.666/93, mas sim a obtenção de uma utilidade de interesse da Administração.
Estabelece-se e disciplina-se nessa relação contratual a prestação de um serviço de transporte, estando o transporte conceituado pelo art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93, como serviço.
Tratado como fornecimento, ter-se-ia que, necessariamente, realizar contratações para períodos coincidentes com o exercício financeiro (ano civil), baseando-se o contrato em quantitativos impossíveis de fixar, pois teria ele que determinar quantas viagens seriam realizadas nesse lapso de tempo e quantos bilhetes deveriam ser emitidos no mesmo período.
Como serviço que efetivamente é, permite a Lei de Licitações e Contratoso dimensionamento da duração do contrato por um período de até 60 (sessenta) meses, a teor do que preceituado se acha em seu art. 57, inciso II, gerando sensíveis economias para a Administração já que não se terá que, a cada exercício, iniciar um novo procedimento licitatório, culminando com a celebração de um contrato que terá efêmera duração.
Para o planejamento da licitação e quantificação dos custos contratuais futuros, ter-se-á que ter como base valores estimados, resultantes de uma avaliação das prováveis necessidades da repartição, considerados inclusive os gastos realizados em exercícios anteriores.
Avaliado esse aspecto primeiramente proposto, conclusão clara que se extrai, com fundamento no art. 6º, II, da LLC, é que o contrato de transporte aéreo de passageiros celebrado pela Administração possui típica natureza de serviços contínuos, envolvendo uma atividade destinada à obtenção de uma utilidade e não uma aquisição remunerada de bens para fornecimento de um só vez ou parceladamente."
a) deve-se entender como "prestação de serviços", consoante definição insculpida no texto da Lei de Licitações e Contratos (art. 6º, II), a atividade contratada pela Administração com a finalidade de alcançar determinada utilidade de seu interesse, compreendendo, dentre outras hipóteses, o contrato de prestação de fornecimento de passagens aéreas e terrestres, transporte, terrestre, aéreo e ferroviário;
b) os contratos de prestação de serviços, quando destinados a atender necessidades permanentes da Administração, terão natureza contínua.
c) a contratação de transporte aéreo e o fornecimento de prestação de fornecimento de passagens não possuem a condição de fornecimento, já que não se pode, nesse negócio, visualizar, como elemento de identificação, o simples ato de emissão do bilhete de passagem, que constitui mera autorização para o uso do meio de transporte;
d) não possuindo o contrato de transporte aéreo exigência eventual para a Administração, deve ele observar a regra de duração dos prazos prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, não estando, portanto, a sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários;
e) as disposições contidas no art. 57, inclusive os seus incisos e parágrafos, a teor do que preceituado se acha no art. 121 da mesma Lei, são de observância obrigatória nos contratos, independentemente de específica previsão no instrumento convocatório ou no instrumento firmado pela Administração;
f) o dimensionamento da duração dos contratos prevista no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, pode e deve ser feito pela Administração sempre com a finalidade de obter maior economicidade, respeitado, no entanto, o limite máximo de duração em lei fixado (60 meses);
g) a vantagem da manutenção de contrato já em curso pode e deve ser sempre medida em face do proveito oferecido pelo contratado, consistente esta, em tais casos, no maior desconto por ele oferecido, consoante reiterada e sólida jurisprudência da Colenda Corte de Contas;
2. ANÁLISE E VOTO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o presente recurso merece ser provido, em que pese o entendimento exarado pela Consultoria Geral, ratificado pelo Ministério Público, no sentido de manter a multa imposta no item 6.2 da decisão recorrida.
Analisando as razões expostas na peça recursal, verifico que a multa imposta deve ser cancelada, pois quanto ao 5º Termo Aditivo de Prorrogação do prazo do contrato de fornecimento de passagens aéreas (Contrato n. 002/99), nada vejo de irregular. Justifica-se.
Dita prorrogação estava expressamente prevista em cláusula contratual e os serviços se caracterizam como de natureza contínua, a teor do que preconiza o art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.
A descrição do objeto do Contrato n. 002/99 da Secretaria de Estado da Fazenda não se refere ao fornecimento de passagens, mas sim, serviços de agenciamento para contratação de serviços de transporte, que se efetivam por meio da aquisição de passagens aéreas e terrestres.
Dessarte, este serviço pode ser enquadrado como de natureza contínua, permitindo assim a prorrogação da duração do contrato, conforme expressa o art. 57, II da Lei n. 8.666/93, pois, no caso específico da Secretaria de Estado da Fazenda, o serviço de agenciamento de passagens é de utilização contínua, em face das próprias atividades que executa na negociação da dívida pública do Estado junto à União, as quais exigem deslocamento rotineiro dos seus servidores. Nesse sentido, bem delineou o Recorrente, em suas razões recursais, in verbis:
No caso da Secretaria de Estado da Fazenda, o serviço de agenciamento de passagens aéreas e terrestres é de natureza contínua, pois se consiste num serviço de repetição rotineira e sua utilização constante e permanente é que enseja a sua manutenção como condição de satisfação do interesse público, dada as atividades institucionais que lhe são afetas.
É ela a responsável pela negociação da dívida pública do Estado junto ao Poder Central (União), que se localiza na cidade de Brasília. De três em três meses são realizadas reuniões ordinárias e muitas vezes também extraordinárias do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem por finalidade promover as ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Essas reuniões são realizadas em datas e local (cidade) que o Conselho fixar.
A Secretaria de Estado da Fazenda possui quinze Gerências Regionais e trinta e cinco Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFI, em diversos municípios do Estado. Atividades, estas que exigem o deslocamento constante tanto do seu titular como de servidores. (fl. 05).
Mister ressaltar que esta matéria já foi debatida em outras oportunidades. No mesmo sentido que sustenta este Relator, cabe registrar a manifestação do Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n. 0377/2007, proferido no julgamento do REC n. 02/08966463, do Relator Conselheiro Moacir Bertoli, na sessão de 05.03.2007.
Da mesma forma, foi a deliberação desta Corte por meio do Acórdão n. 1481/2007, proferido no REC 02/07878552, da Relatora Sabrina Nunes Iocken, onde o Tribunal Pleno acolheu o voto divergente proferido pelo Conselheiro Revisor Luiz Roberto Herbest, apreciado na sessão de 08.08.2007.
Por aplicável ao caso em tela, transcreve-se a seguir trechos do referido voto do Revisor, ad litteram:
[...]
Neste caso, entendo, assim como o Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos e o posicionamento exarado na Informação nº APRE-025/07, que as multas devem ser canceladas, pois as descrições dos objetos dos Contratos nºs 002/99 e 003/99 da SEF, estão equivocadas, eis que na realidade não se trata de fornecimento de passagens, mas sim, de serviços de agenciamento para contratação de serviços de transporte, que se efetivam mediante a aquisição de passagens aéreas e terrestres.
Este serviço pode ser enquadrado como de natureza contínua, permitindo assim a prorrogação da duração do contrato, conforme disciplina o art. 57, II da Lei n. 8.666/93.
Para tanto, vale trancrever a lição do doutrinador Marçal Justen Filho,1 já mencionado nos autos, no que se refere ao dispositivo do inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/83:
"Serviços executados de forma contínua
A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução de prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço." (grifo nosso)
Quanto à contratação de serviços de agenciamento de viagens (passagens), faz-se necessário, para melhor esclarecimento trazer os ensinamentos de Marçal Justen Filho2:
A discussão acerca do fornecimento de passagens (aéreas ou não) exige algumas especificações. O tema tem sido discutido tal como se houvesse um único contrato, quando existem (no mínimo) dois. Há um contrato entre o transportador e a Administração. Esse é um contrato de prestação de serviços - ainda quando se aluda, vulgarmente, à compra do bilhete. Não há compra e venda, mas contrato de transporte - aliás, um contrato típico, com regras específicas, inconfundíveis com as de compra e venda. Ninguém realiza o contrato para adquirir o domínio de um pedaço de papel (bilhete). O objeto do contrato de transporte de pessoas é o deslocamento de um ser humano de um local geográfico para outro, por determinada via e em condições específicas.
Outro contrato é o que se estabelece entre a Administração e uma agência de turismo, cujo objeto é o fornecimento de passagens, realização de reservas, etc. Ressalte-se que a agência de turismo não vende bilhetes de passagem - a não ser em sentido figurado, vulgar e não jurídico. A agência de turismo funciona como intermediária, aproximando aqueles que desejam realizar certa contratação. Sua posição é semeIhante à de um corretor. Do mesmo modo como se passa na corretagem, a agência de turismo não é parte no contrato principal (de transporte). Não se obriga a realizar o transporte nem a pagar o preço. Isso não impede que a agência de turismo pratique atos relacionados com o contrato propriamente dito. Atua, então, na condição de mandatária de uma das partes. Quando a agência de turismo emite o bilhete de passagem, não está praticando ato em nome próprio. Juridicamente, a atividade de emissão de bilhete incumbe ao transportador. A agência de turismo emite bilhete como mandatária do transportador. Recebe o pagamento em nome e por conta do transportador. Obviamente, a agência de turismo pode ser responsabilizada sempre que atuar indevidamente - de modo similar ao que se passa com o mandatário. Também é claro que a empresa transportadora fica vinculada pelos atos da agência de turismo. Assim, se a agência de turismo incorrer em insolvência após receber o pagamento do bilhete, a transportadora não poderá exigir novo pagamento do transportado.
O contrato entre Administração e agência de turismo consiste em uma prestação de serviço. A agência se obriga a identificar os transportadores que atendem às necessidades da Administração, realizar as reservas, providenciar a emissão dos bilhetes e sua entrega à Administração e outras atividades similares, destinadas a assegurar a concretização do contrato de transporte. Nada impediria que a agência de turismo fosse remunerada diretamente pela própria Administração para tanto. No entanto, o mercado se encarregou de produzir um sistema no qual o preço do transporte já contempla uma parcela de remuneração destinada à agência de turismo. Tal parcela é transferida para a agência pela empresa transportadora.
Situação semelhante a esta já foi analisada por esta Corte que ao exarar o Acórdão n. 0377/2007 nos autos do Processo nº REC 02/08966463, cancelou a multa imputada no item 6.2.2 que trata da mesma irregularidade enfrentada neste processo.
Isto posto, considero que, para manter a coerência com as decisões proferidas por este Tribunal, devem ser considerados regulares o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 002/99-SEF e o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 003/99-SEF.
Corroborando o entendimento supramencionado, transcrevo a seguir, parte da manifestação proferida pela DGPA nos autos do Processo ALC 05/01006028, in verbis:
[...]
Como se pode notar, a primeira grande lição que Marçal nos ensina é que a natureza contínua de um serviço não se caracteriza pela atividade propriamente dita e sim pela necessidade da Administração. A segunda lição é que o enquadramento não se dá pela importância ou essencialidade do serviço.
Havendo a necessidade permanente e contínua por parte da Administração, o serviço é de natureza contínua. Caso contrário, o mesmo é de escopo e se exaure com a prestação.
[...]
O Professor Leon Frejda Izklarowski, analisou detalhadamente o serviço de fornecimento de passagens aéreas, publicando estudo pormenorizado no especializado Boletim de Licitações e Contratos Administrativos. Assevera o Professor:
[...]
A doutrina não ficou inerte nessa questão, tendo estudado profundamente a natureza jurídica do contrato entre a Administração e as agências de turismo.
Sem dúvida, trata-se de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua.
[...].
O insigne autor Airton Rocha Nóbrega, estudando a natureza do contrato destinado à aquisição de passagens aéreas, enfatiza, com muita propriedade, de forma irretorquível, que:
'[...]
A aquisição de passagens aéreas é a atividade que transparece e salta à vista nesse tipo de contrato celebrado pela Administração Pública com a finalidade de atender a uma necessidade específica que, nem de longe, se assemelha ou pode ser rotulada como a de aquisição de um bem determinado (passagem aérea).
Não se compram passagens aéreas como atividade-fim desse tipo de contrato; adquire-se, em realidade, o bilhete que representa o instrumento de acesso ao objetivo final que é o de ver-se, em regra, um servidor ou terceiro autorizado transportado de um ponto a outro, no País ou no exterior.
Tem-se, desse modo, não a aquisição de um bem, caracterizando um fornecimento ou uma compra, consoante conceituação contida no art. 6º,III, da Lei nº 8.666/93, mas sim a obtenção de uma utilidade de interesse da Administração.
[...]
Como serviço que efetivamente é, permite a Lei de Licitações e Contratos o dimensionamento da duração do contrato por um período de até 60 (sessenta) meses, a teor do que preceituado se acha em seu art. 57, inc. II, gerando sensíveis economias para a Administração já que não se terá que, a cada exercício, iniciar um novo procedimento licitatório, culminando com a celebração de um contrato que terá efêmera duração.
Para o planejamento da licitação e quantificação dos custos contratuais futuros, ter-se-á que ter como base valores estimados, resultantes de uma avaliação das prováveis necessidades da repartição, considerados inclusive os gastos realizados em exercícios anteriores.
Avaliado esse aspecto primeiramente proposto, conclusão clara que se extrai, com fundamento no art. 6º II, da LLC, é que o contrato de transporte aéreo de passageiros celebrado pela Administração possui típica natureza de serviços contínuos, envolvendo uma atividade destinada à obtenção de uma utilidade e não uma aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente'.
Conclui com acerto que esse contrato possui típica natureza de serviço contínuo, cuja atividade tem o objetivo específico de extrair uma utilidade e não uma aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
[...]
Efetivamente, não se coaduna esse tipo de contrato com as efêmeras contratações, para durar apenas um exercício, ou seja, não são contratos instantâneos, por sua própria natureza.; (...)." (Boletim de Licitações e Contratos, BLC nº 8, 1998, págs. 381/392).
Desta forma, posiciono-me por considerar que os serviços de fornecimento de passagens enquadram-se como sendo de natureza contínua, o que permite, desta forma, a prorrogação da duração do contrato, a teor do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.
Ante o exposto, este Relator considera regular o 5º Termo Aditivo ao Contrato n. 002/99-SEF, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer o presente Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cancelar a multa imposta no item 6.2. (grifo do autor)
CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 26 de agosto de 2008
FLÁVIA BOGONI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Idem, p. 314.
3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação 001.722/2003-5. Interessados: Federação Nacional dos Engenheiros e outros. Relator: Conselheiro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, 06 de setembro de 2005. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 22 ago. 2008.
4 Vide também os pareceres COG 293/2007 (origem: IPESC) e 384/2007 (origem: Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH).
5 Elaborados pela Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa no REC 02/08966463 e 02/08522662, respectivamente (origem: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Secretaria de Estado da Administração).
6 Elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin no REC 02/07377855 (origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura).
7 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, com a redaçãoda Lei 9.648 de 27/5/98. 8. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 284.
8 Disponível em: <http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=259>. Acesso em: 25 ago. 2008.
9 Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=650>. Acesso em: 25 ago. 2008.