ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04119427
Origem: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
RESPONSÁVEL: Armando César Hess de Souza
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-04/01617491
Parecer n° COG-650/08

Recurso de reexame. Auditoria in loco de licitações e contratos. Aplicação de multas. Conhecer e dar provimento.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/00) interposto por Armando César Hess de Souza, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em 2003, em face do acórdão nº 1277/2005 proferido nos autos da auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos (ALC) nº 04/01617491, que considerou irregulares procedimentos empreendidos naquele exercício, e, com fulcro no art. 70, II, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, aplicou cinco multas de R$ 500,00, cada.

O processo originário resulta de auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas, conforme o plano constante às fls. 02-06.

Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório de auditoria DCE/INSP.2 nº 115/2004, sugerindo a audiência do responsável (fls. 26-42), que foi determinada pelo relator às fls. 61-62.

Vieram as justificativas (fls. 64-72) acompanhadas de documentos (fls. 73-108).

Com o retorno dos autos à DCE, elaborou-se o relatório de reinstrução DCE/INSP.2 nº 013/2005, por meio do qual se propôs aplicação de multas ao responsável (fls. 111-134).

No parecer MPTC nº 1733/2005, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se no sentido de acompanhar a instrução (fls. 136-137).

O relator do feito proferiu voto (fls. 138-141), que foi acolhido pelo Tribunal Pleno, conforme se extrai do acórdão nº 1277/2005, proferido na sessão ordinária de 06/07/2005:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares os Convênios ns. 5371/2003-6, 6520/2003-0 e 13934/2003-3;

6.1.2. irregulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (e seu Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (e seu Contrato n. 09/2003); os Termos Aditivos 2º e 3º ao Contrato de Locação n. 015/2002 e 4º ao Contrato n. 07/2000; e o Convênio n. 3701/2003-0.

6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), da natureza singular do serviço prestado (sua essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato), desatendendo, assim, ao requisito da inviabilidade de competição, em inobservância ao disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao Enunciado n. 39 do TCU (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação no processo, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), das justificativas dos preços, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inobservância ao disposto no Anexo VII-B da Lei Complementar n. 243/2003, tendo em vista que o Convênio n. 3701/2003-0 visava à formalização da "cessão" de uma funcionária da AMOSC para atuar como assessora da Secretária-Adjunta da SPG, quando o procedimento correto é a ocupação de cargo de provimento em comissão (item 2.5 do Relatório DCE).

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, doravante, atente para o disposto nos arts. 24, IV, 25 e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 e 8º e 9º do Decreto n. 307/2003.

6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no item 2.5 do Relatório da DCE, que efetue o cancelamento do Convênio n. 3701/2003-0.

6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da determinação constante do item 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 013/2005, ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.719, de 09/09/2005.

Inconformado, Armando César Hess de Souza interpôs recurso.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 elenca como pressupostos de admissibilidade do recurso de reexame: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.

No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão das multas imputadas em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.

A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.

A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.719, de 09/09/2005, e o recurso, protocolizado em 29/09/2005, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.

Logo, deve ser conhecido.

MÉRITO

O recorrente se insurge apenas quanto aos itens 6.2.3 e 6.2.4 do acórdão, visto que, relativamente aos três demais, efetuou o recolhimento das multas, conforme a guia constante à fl. 28 do recurso.

A) Da multa de R$ 500,00 imposta "em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93" (item 6.2.3 do acórdão)

Sustenta que houve equívoco quanto à fundamentação jurídica da dispensa de licitação. Diz que a consultoria jurídica indicou equivocadamente o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (situação emergencial), quando deveria ter mencionado somente o inciso X, que dispensa a licitação quando as necessidades de instalação e a localização do imóvel a ser locado condicionem a sua escolha.

Destaca que "a verdadeira razão da prorrogação da locação daquele imóvel era a necessidade e a conveniência para o interesse público em que a então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul continuasse naquele local (em que, aliás, se encontrava sediada há mais de 10 anos)" (fl. 03).

Verifica-se que em 2002, o então Secretário de Estado Luiz Gomes declarou ser dispensável a licitação para a locação do imóvel em que estava em funcionamento a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, com fundamento no art. 24, incisos IV e X, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

(...)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (grifei)

O ato administrativo que dispensa a realização da licitação é discricionário, porque a Administração o faz segundo critério seu de oportunidade e conveniência.1

No caso específico dos autos, vale mencionar que a Lei nº 9.784/1999, ao cuidar do processo administrativo federal, previu expressamente que os atos administrativos que dispensam o processo licitatório, mesmo sendo discricionários, devem ser motivados, com indicação dos respectivos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, IV).

Com efeito, a autoridade administrativa declarou que a licitação foi dispensada tanto em razão de situação emergencial (inciso IV) quanto da necessidade de instalação e localização do imóvel (inciso X) (conforme a declaração de dispensa de licitação nº 007/2002, à fl. 06 do recurso). Para todos os efeitos, portanto, foram dois os motivos que justificaram a prática do ato.

Porém, analisando o contexto em que se deu essa declaração e considerando os argumentos do recorrente, há evidências de que a fundamentação na situação emergencial se tratou de equívoco de natureza formal.

É certo que, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado. Para que se dê a vinculação, contudo, o motivo indicado deve existir e ser legítimo.2

Há notícia de que a Secretaria está instalada no mesmo imóvel há mais de 15 anos. Essa circunstância sinaliza que não se trata de situação emergencial. Nesse caso, nem mesmo a demora para o trâmite do processo licitatório de locação justificaria a dispensa, porque a situação fática se encontrava dentro da normalidade; na realidade, caberia ao administrador planejar de maneira eficiente a realização do procedimento a tempo, ainda antes de findo o contrato anterior.

Não fosse isso, remontando à comunicação interna que deflagrou a contratação (fls. 84-85), observa-se que, dentre os motivos expostos pelo Gerente de Administração de Serviços Gerais para que continuasse sendo locado o mesmo imóvel para o funcionamento da Secretaria, todos eles diziam respeito à hipótese de dispensa prevista no inciso X (atendimento das finalidades precípuas da administração; necessidades de instalação e localização como condição para a escolha; preço compatível com o valor de mercado):

Comunicação Interna nº 025/2002, de 18/12/2002

Senhor Diretor,

Tendo em vista a necessidade de um novo contrato de locação do imóvel que abrigará as instalações da SDE a partir de 01.01.03, encaminhamos o processo para vossa apreciação.

Para uma melhor avaliação apresentamos algumas considerações que julgamos oportunas e necessárias:

a) Considerando que o imóvel em questão comporta e satisfaz nossas necessidades;

b) Considerando sua localização em ponto central da cidade com fácil acesso e endereço amplamente divulgado e conhecido, cujo espaço utilizamos há mais de 15 (quinze) anos;

c) Considerando que uma mudança de local acarretaria um volume considerável de gastos, dado a grande diversidade de instalações, equipamentos e mobiliário;

d) Considerando o custo de locação metro quadrado, está abaixo da média praticada pela Secretaria da Administração;

e) Considerando que a área necessária para abrigar nossas instalações é superior a 2.700,00 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados);

f) Considerando que a área utilizada atualmente é de 2.722,56 m2 (dois mil setecentos e vinte e dois metros quadrados e cinqüenta e seis centímetros), dificilmente encontraremos em espaço equivalente na área central de Florianópolis e no mesmo imóvel;

g) Considerando o valor do reajuste pré-negociado para o novo período também está abaixo dos índices estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração (cópia do ofício 5549/2002 - SEA, anexo), para reajustes de outubro de 2002;

h) Considerando que a nova vigência a partir de 01.01.03 coincide com o início da nova administração estadual que se instalará na mesma data;

i) E finalmente considerando ao que determina os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e subseqüentes, nos manifestamos favoráveis, e salvo melhor juízo, diante ao exposto, sugerimos seja submetido a quem de direito para lavrar processo de dispensa de licitação, para tanto submetemos à vossa apreciação e manifestação. (grifei)

Diante dessas evidências, conclui-se que a verdadeira razão da contratação foi apenas a localização do imóvel.

Para desconstituir o fundamento da dispensa na situação emergencial, como pretendia o recorrente, caberia a ele demonstrar a desconformidade entre a realidade e o motivo declarado, ou seja, demonstrar que não existia emergência na contratação. Pelo que se viu, ele conseguiu alcançar o objetivo.

Apesar disso, o ato de dispensa permanece hígido, porque subsiste a motivação do ato no inciso X. No entanto, quanto ao inciso IV, devem ser afastados os efeitos que ele produz sobre o respectivo contrato administrativo - a vedação da sua prorrogação -, tendo em vista que a fundamentação nesse dispositivo legal resultou de um equívoco formal. Por conseqüência, não são ilegais os Termos Aditivos formulados.

Assim, opina-se pelo cancelamento da multa.

B) Da multa de R$ 500,00 imposta "em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93" (item 6.2.4 do acórdão)

O recorrente sustenta a tese de que o fornecimento de passagens é de natureza contínua, e como tal, o contrato firmado com a Administração para a prestação desse serviço admite prorrogação, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Sobre o tema paira controvérsia. Há quem defenda que o serviço de fornecimento de passagens é contínuo, assim como há também quem sustente a não continuidade, e, por conseqüência, a impossibilidade de prorrogar o respectivo contrato.

Tomando parte da segunda tese, o Tribunal de Contas da União firmou seu posicionamento no sentido de que o fornecimento de passagens aéreas não constitui serviço a ser executado de forma contínua:

TCU - Acórdão 1386/2005 – Plenário

9.2. aplicar ao Sr. Wilson Lang, presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

No âmbito desta Corte de Contas, a Consultoria Geral já emitiu parecer na mesma esteira. Conforme concluiu o Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas no parecer COG-375/20074, proferido no REC-04/02696042, em que a unidade auditada era a Secretaria de Estado da Fazenda,

os serviços de natureza contínua se caracterizam pela sua essencialidade, assim somente nas situações em que os serviços de transporte aéreo e terrestre sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades da Administração, ou seja, destinados a atender necessidades permanentes, podendo sua interrupção implicar suspensão das atividades desenvolvidas, é que esse tipo de contrato poderá ser considerado como de execução continuada, e nesse caso passível de enquadramento no inc. II do art. 57 do Estatuto das Licitações e Contratos.

Porém, nos pareceres COG-391/06, 394/065 e 602/066, prevaleceu entendimento diverso. Confira-se a ementa do primeiro:

Com efeito, à luz de respeitosos doutrinadores, o serviço de fornecimento de passagens é, sim, encarado como sendo de natureza contínua.

Ao delimitar o conceito de serviço contínuo para a Administração Pública, Carlos Pinto Coelho Motta citou como exemplo o transporte de passageiros:

Serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se "sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo." A exemplo, teríamos: limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros.7 (grifei)

Em consulta formulada à Federação Catarinense de Municípios - FECAM, o Consultor Jurídico Joel de Menezes Niebuhr respondeu no mesmo sentido, rebatendo, inclusive, o entendimento do TCU, exposto anteriormente:

Pergunta:

Consulta sobre prorrogação e aditivos dos contratos de serviços de forma contínua.

Resposta:

PRORROGAÇÃO

1Seguindo tal raciocínio, o Tribunal de Contas da União já decidiu:

Leon Frejda Szklarowsky sustenta, baseado no posicionamento de Marçal Justen Filho e Airton Rocha Nóbrega, que o contrato de transporte aéreo não é de exigência eventual para a Administração, mas contínua:

A doutrina não ficou inerte nessa questão, tendo estudado profundamente a natureza jurídica do contrato entre a Administração e as agências de turismo.

(...) é de se inferir, conclusivamente, que:

O próprio relator a quem foi distribuído o presente recurso, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, já se pronunciou sobre o assunto no REC 04/02696042 (em que foi proferido o parecer COG-375/2007, antes mencionado:

Por tudo isso, admite-se o serviço de fornecimento de passagens como de natureza contínua, e o respectivo contrato, sujeito ao prazo de duração previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

A prorrogabilidade, no entanto, não dispensa o administrador de observar com cautela se o preço e demais condições continuam a ser as mais vantajosas para a Administração. Além disso, precisa ser observado o limite máximo de duração até 60 meses.

Feitas tais considerações, opina-se pelo cancelamento da multa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

A) Conhecer do presente recurso de reexame (art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), interposto contra o acórdão nº 1277/2005 proferido na sessão ordinária de 06/07/2005, nos autos da auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos (ALC) nº 04/01617491, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cancelar as multas cominadas nos itens 6.2.3 e 6.2.4;

B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do relator, bem como deste parecer, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao recorrente Armando César Hess de Souza, Secretário em 2003.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral