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Processo n°: | CON - 08/00422449 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Itapema |
Interessado: | Sabino Bussanello |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-718/08 |
Pagamento de diárias. Previsão legal.
O pagamento de diárias aos conselheiros tutelares pode ser efetivado, desde que haja previsão legal.
Senhor Consultor,
1. Não conhecer da Consulta, por deixar de atender aos requisitos do art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 104, incisos II e V, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
O Relator do Processo, Auditor Gerson dos Santos Sicca, proferiu o seguinte voto aprovado pelo Plenário:
Saliento que muito embora o Relator tenha determinado o encaminhamento do parecer COG-232/07, este foi pelo conhecimento, dado que na época eram respondidas consultas sobre situações de simples resolução, portanto, do dia-a-dia da Administração.
Após a decisão nº 1555/2007 (existe mais de uma com o mesmo número e que tratam de processos e temas diversos), especificamente sobre concessão de diárias, também não foi conhecido, sob o mesmo argumento, o processo CON - 07/00457208 (COG-760/07) - decisão nº 3315/2007.
- Decisão 0752/08 - CON - 08/00188667 (Parecer COG - 132/08)
- Decisão 0801/08 - CON - 08/00185307 (Parecer COG - 128/08)
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Federal nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
A previsão de elaboração de normas gerais inerentes aos direitos da criança e do adolescente, por parte da União, decorre da Constituição da República (art. 24, XV, c/c art. 24, §1º ).
Também por força constitucional (art. 30, I, C.R.), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por tal razão, o art. 134, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz ser da competência municipal a regulamentação do funcionamento (local, dia e horário) e da remuneração dos conselheiros tutelares.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Estabeleceu-se na redação original do art. 132, que os Conselheiros Tutelares seriam "eleitos pelos cidadãos locais para um mandato de três anos", o que causou discussões doutrinárias e no âmbito dos tribunais sobre a natureza jurídica da atribuição de Conselheiro Tutelar (agente político; ocupante de cargo em comissão sui generis; agente honorífico; ou exercente de função pública sem cargo). Essa disposição foi modificada nos seguintes termos: "escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos", o que não serviu para resolver a divergência anteriormente descrita.
No Tribunal de Contas do Estado, o entendimento histórico foi sempre no sentido de que os Conselheiros Tutelares não são servidores públicos, nem agentes políticos, mas agentes públicos exercentes de função pública, cito como exemplo os Prejulgados ns. 940 e 1475, entretanto, é necessário esclarecer que num primeiro momento chegou-se a sustentar a posição destes serem agentes honoríficos, mas por último a Consultoria Geral opinou por tratar-se de exercício de função pública sem cargo (Parecer COG-660/07).
Ressalto que não obstante haja previsão de processo de escolha pela comunidade local, lendo-se o art. 135, da Lei Federal nº 8.069/90, que traz a expressão "exercício efetivo da função de conselheiro", conclui-se que os Conselheiros Tutelares não são agentes políticos, até porque as regras para elegibilidade dos referidos vogais não são as mesmas daqueles.
Feitos os prolegômenos, passo a considerar sobre a possibilidade da concessão de diárias aos Conselheiros Tutelares.
Inicialmente, necessário asseverar acerca do interesse público, pois é a sua presença que torna regular a despesa pública.
Transcrevo do parecer COG - 232/07:
"A concessão de diárias poderá se dar por objeto de serviço e também para a participação em eventos. Porém, neste último caso, só poderá ser efetuada desde que os assuntos abordados nos eventos sejam relacionados à finalidade desenvolvida pela entidade, bem como ao seu interesse. Deve haver, ainda, o caráter de interesse público, destinados a suprir determinadas necessidades públicas ou o aperfeiçoamento de pessoal."
Ainda com relação ao interesse público na concessão de diárias transcrevo abaixo parte do Parecer COG - 160/00:
"É inequívoco que o pagamento de diárias configura-se em despesa pública, o que, de imediato, nos leva a inferir que as mesmas devem estar previstas em lei. Contudo, o ponto nodal da questão suscitada pelo Senhor Secretário é no sentido de saber se eventos ligados a entidades privadas podem ser considerados como de interesse da Administração Pública.
Segundo a professora titular da Faculdade de Direito Administrativo da USP, Dra. Odete Medauar, em sua obra Direito Administrativo Moderno, RT, 3ª ed., p.156, "a expressão interesse público tem presença ampla no direito administrativo, em especial como fundamento, fim e limite de atos e medidas. Muitas dificuldades surgem, no entanto, ao se tentar sua explanação conceitual.
Em primeiro lugar, surgem dúvidas terminológicas ante o uso de expressões semelhantes. Próxima de interesse público encontra-se a locução interesse geral, empregada no direito francês com a acepção que no direito administrativo pátrio se atribui ao interesse público.
Quanto aos termos interesse coletivo, por vezes vem mencionado como sinônimo de interesse público; por vezes reveste-se de amplitude menor por referir-se a interesse de um grupo determinado de indivíduos. Interesses coletivos também aparecem contrapostos a interesses difusos, na acepção seguinte: interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, repousando sobre um vínculo jurídico definido que os congrega...
No tratamento terminológico também se compara interesse público com interesse social, de regra para associar o primeiro à Administração ou ao Estado e o segundo, à sociedade; nesta concepção o interesse social seria mais abrangente que o interesse público e expressaria uma distância da atuação estatal quanto às aspirações da sociedade...
Outra dificuldade diz respeito à fórmula conceitual do interesse público. Vários significados, dentre os quais: a) consiste na soma de interesses particulares; b) vai além da soma de interesses particulares; c) é interesse específico da sociedade, distinto, por sua essência, dos interesses particulares; d) é a soma, no máximo, de bens e serviços; e) o valor ético no padrão do interesse público significa que a ação ou ato administrativo é benéfico para todo mundo; f) 'conjunto de necessidades humanas às quais o jogo dos direitos fundamentais não satisfaz de modo adequando e cujo entendimento, no entanto, condiciona a realização dos destinos individuais.' (Rivero).
Se é difícil enunciar um conceito jurídico preciso de interesse público, parece, no entanto, possível associá-lo ao que deveria ser o bem de toda a população, a uma percepção geral das exigências da sociedade. Evidente que os atos administrativos podem atender a fins públicos atinentes, de modo imediato, a uma parcela da população e de modo mediato a toda a população."
Vista a doutrina dentro de um esquema teórico, vale dizer que a expressão interesse público é por demais abrangente. Contudo, nos parece induvidoso que os eventos organizados por entidades privadas (exemplos típicos: congressos, seminários, feiras industriais/comerciais/tecnológicas, exposições, etc.) adquirem, na maior parte dos casos, o caráter de interesse público, posto que, dentro de um contexto amplo, são destinados a suprir determinadas necessidades públicas, aperfeiçoamento de pessoal e até mesmo, o interesse de toda uma coletividade.
Tenha-se presente que o agente público deve agir com vistas a um fim: o interesse público. O ato administrativo de concessão de diárias a servidor público para participar de eventos ligadas à entidades privadas depende da motivação e da discricionariedade do administrador público. A oportunidade e a conveniência do ato administrativo, é aspecto que remanesce reservado ao poder discricionário do administrador.
De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que, em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa..." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 22ª ed., p. 181).
Como se vê, o Prof. Hely diz que a conformação do ato com o interesse público nada mais é do que motivar o ato. Demonstração que não se limita à simples afirmação que o ato atende ao interesse da sociedade. Para ser demonstração, há de demonstrar. Há de evidenciar em que consiste o interesse público no caso específico, e a relação lógica entre a proteção desse interesse e o ato administrativo em questão.
Portanto, tem-se como condições básicas à caracterização de uma despesa como pública, primeiramente, sua realização deve estar amparada em lei, daí entendendo-se que ela faz parte do programa de trabalho da Administração. Satisfeita a exigência precípua, perquerir sobre sua finalidade.
Se for de interesse coletivo dir-se-á então que a despesa se reveste das características ao seu enquadramento como gasto público, pois haverá, em tese, moralidade e finalidade pública respaldando a legitimidade dos atos do agente público.
Em conclusão, responde-se objetivamente ao consulente, que nada obsta a concessão de diárias a servidor público para participar de eventos ligados à entidades privadas fora de sua sede, considerando-se que os fins de tais eventos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo."
O pagamento de diárias constitui despesa pública classificada como corrente de custeio, conforme demonstra o Prejulgado nº 1003 2emitido por esta Corte de Contas, que contém a seguinte redação:
Prejulgado nº 1003
As diárias incluem-se no conceito de despesa corrente de custeio, constituindo espécie do gênero despesa de pessoal. Têm como fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores públicos que se deslocam temporariamente do município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória"; deve-se pois excluir deste rol as despesas com o pagamento de diárias, de cunho meramente indenizatório. As despesas com diárias já estão previstas na lei orçamentária, razão pela qual não se enquadram na previsão do art. 17 da LRF, que cuida de despesa obrigatória de caráter continuado por norma legal específica diferente da lei do orçamento. A seu turno, o reajuste do valor unitário das diárias não constitui aumento de despesa, muito menos decorre de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental (art. 16 da LRF); representa simples recomposição monetária do caráter indenizatório da referida despesa pública, cujo valor global orçado permanece inalterado.
Processo: CON-01/00823440
Parecer: COG - 214/01
Decisão: 1160/2001
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 25/06/2001
Data do Diário Oficial: 30/08/2001
Como se sabe, em razão do princípio da legalidade, toda despesa pública deve estar prevista lei, razão pela qual, conforme mencionado acima, a Lei Federal nº 8.069/90 estabelece em seu art. 134, parágrafo único, que "constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar".
Sobre o princípio da legalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello3 ensina:
Além do princípio da legalidade, que por si só já impediria a efetivação de despesa pública sem previsão legal, a Constituição Federal contém previsão específica sobre o tema no art. 167, inciso II, que veda a realização de despesas não previstas na lei orçamentária, nos seguintes termos:
Da mesma maneira, segundo o inciso V, do art. 167, da Constituição Federal a seguir transcrito, a abertura de crédito suplementar ou especial deve ser precedida de autorização legislativa, além de indicação dos recursos correspondentes:
Ou seja, de qualquer maneira deve haver autorização legislativa para a realização de despesa pública, esteja ela incluída na lei orçamentária ou contemplada em crédito suplementar ou especial.
Logo, sendo o pagamento de diárias uma despesa pública, a não previsão legal para concessão de diárias para conselheiros tutelares impede a realização de tal despesa, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição Federal, bem como aos dispositivos constitucionais orçamentários acima citados.
Nesse sentido, Kiyoshi Harada4 assevera:
Em que pese não ser matéria de competência do Tribunal de Contas, é importante destacar que segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas sem previsão legal pode caracterizar crime de responsabilidade do agente público e ato de improbidade administrativa. Neste caso, o Tribunal de Contas pode informar o Ministério Público Estadual para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Destarte, diante de todo o exposto, responde-se objetivamente ao consulente que não é possível o pagamento de diárias aos conselheiros tutelares sem previsão legal.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que encontram-se também preenchidos os requisitos dos incisos I e IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
3. Que a Consulta trata de situação de fácil resolução e do cotidiano da administração, o que descaracteriza os requisitos "situação em tese e de interpretação de lei", previstos no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como os incisos XV, do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000, e II, do artigo 104 do Regimento Interno;
4. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo prefeito municipal de Itapema, Sr. Sabino Bussanello, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da Consulta, por deixar de atender aos requisitos dos artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Caso superado o exame dos pressupostos de admissibilidade pelo Tribunal Pleno, conhecer e responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O pagamento de diárias aos conselheiros tutelares pode ser efetivado, desde que haja previsão legal.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao prefeito municipal de Itapema, Sr. Sabino Bussanello.
COG, em 3 de setembro de 2008.
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em 3 de setembro de 2008.
Consultor Geral 3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 93. 4
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário Brasileiro. 15ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006. p. 52
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis. (Grifei)
Art. 167. São vedados:
[...]
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
3.4 EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
Em face dos textos constitucionais, nenhuma despesa pública pode ser realizada sem previsão orçamentária. O inciso II do art. 167, da CF veda expressamente "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito), conforme prescreve o inciso V do art. 167. Outrossim, o inciso VI, do mesmo artigo veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
[...]
A realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. Sua realização sem observância das normas legais poderá resultar para o agente público no crime de responsabilidade, na forma da Lei nº 1.079/50 e do Decreto-lei nº 201/67, que define o crime de responsabilidade do prefeito. Outrossim, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou em regulamento constitui ato de improbidade administrativa, segundo o art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 2-7-1992, punível na forma do art. 12 e inciso II da mesma Lei.
3. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da segurança jurídica . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318>. Acesso em: 20 ago. 2008.