TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

APE 06/00244377
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
   

RESPONSÁVEL

Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria orDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005
 
     
RELATÓRIO N°
    2.762/2008

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 20 a 24 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com alcance ao exercício de 2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 17/03/2008 foi remetido ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 3.036/2008, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 635/2008.

O Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, através do Ofício s/n.º, datado de 11/06/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 13.966, em 23/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - REINCIDÊNCIA DE RESTRIÇÕES APONTADAS NO EXERCÍCIO DE 2001, DECORRENTES DE AUDITORIA "IN LOCO", LEVADAS PARA A CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - PROCESSO Nº PCP 02/03692632, RELATÓRIO Nº 6001/2002

(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)

Considerações do Responsável:

Considerações da Instrução:

O Responsável inicia suas ponderações apresentando discordância com o termo "reincidência" utilizado para as restrições apresentadas. Isto porque, apesar das restrições constarem do Processo de Prestação de Contas Anuais, referente ao exercício de 2001, as mesmas foram apartadas, tendo decisão do Tribunal Pleno apenas em 28/04/2008. Assim, apesar de o Responsável já haver sido cientizado sobre as irregularidades existentes na forma de contratação utilizada por sua administração, a decisão oficial deste Tribunal somente ocorreu através do Acórdão nº 633/2008, motivo pelo qual desconsiderar-se-á a expressão controversa.

2 - PESSOAL

2.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 147 servidores contratados sem a realização de concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988

Durante a auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul foram encontrados quatro regimes de contratação de pessoal, assim compostos: servidores efetivos, cargos comissionados, admissão em caráter temporário - ACT e funcionários contratados sem concurso público (CLT). Estes últimos, contratados sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, não tem amparo constitucional desde a Carta Magna de 1988, pois o inciso II do artigo 37, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, transcrito:

Ressalta-se que constavam 147 (cento e quarenta e sete) funcionários contratados sem concurso público no exercício de 2005, destes, 49 (quarenta e nove) foram demitidos, restando 98 (noventa e oito) trabalhadores em 2006, conforme relatórios emitidos através do cadastro de pessoal da Prefeitura Municipal (folhas 205 à 207 dos autos).

Em desagravo, está o fato da Prefeitura Municipal não efetuar novas contratações no exercício de 2005 até março de 2006, bem como a demissão de 49 funcionários irregulares, entretanto, restaram 98 trabalhadores contratados sem concurso público no período de execução a auditoria "in loco", mantendo-se o sistema irregular.

Observa-se, quanto à data de admissão dos funcionários mantidos, que constam 6 (seis) casos anteriores à Constituição Federal e 92 (noventa e dois) funcionários contratados após sua promulgação.

Face aos 6 (seis) funcionários contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os artigos 18 e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Carta Magna regulam a matéria, conforme segue:

Tal regra inseriu norma transitória, criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados à época da promulgação da Carta Federal, desde que contassem com, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, exceto aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, bem como, aos professores de nível superior.

Desta forma, levando-se em consideração somente a letra da lei, somente servidores contratados até 05/10/1983 seriam considerados estáveis no serviço público, aos demais, restaria a forma de acesso prevista no inciso II do art. 37 da CF/88. Assim, analisando-se a lista de servidores mantidos na administração municipal, observa-se que apenas 2 (dois) funcionários teriam direito a estabilidade prevista no ADCT: Sr. Marcos Aurélio Kirchoff, admitido em 07/08/1980 e o Sr. Jaci de Borba Batista, admitido em 01/09/1978, ambos, exerciam em 2006, respectivamente, os cargos de operário e auxiliar executivo. Entretanto, optou-se pela manutenção desses dois servidores na restrição pois estavam compondo o regime de contratação sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, o que pressupõe a ausência de algum pré-requisito para a caracterização do alcance da estabilidade funcional.

Destaca-se também, em agravo ao Responsável, que este regime de contratação já foi objeto de restrição em auditoria realizada neste Município no exercício de 2001, sendo à época o mesmo Prefeito Municipal. O Processo nº PCP 02/03692632, de Prestação de Contas do Prefeito, Relatório nº 6001/2002, objeto da Decisão nº 1.276 desta Corte de Contas, na sessão de 18/12/2002, com posterior comunicação da decisão do Sr. Prefeito Municipal.

Contudo, o Responsável seguiu nos exercícios de 2003 e 2004 efetuando contratações: 6 (seis) em 2003 e 1 (uma) em 2004.

As contratações de pessoal efetuadas pelo Município de São Francisco do Sul, visaram tão somente, burlar as disposições constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público.

O concurso público visa a isonomia, a igualdade de condições, evitando que alguns indivíduos sejam favorecidos em detrimento de outros. A Administração deve dispender a igualdade de condições àqueles que se encontram em uma determinada situação jurídica também idêntica, deve ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, a ser escolhido para o preenchimento de vaga de um cargo público, sob pena de sobrestar ao cumprimento do Princípio da Impessoalidade, expressamente disposto em nossa Carta Magna, em seu artigo 37, "caput".

José dos Santos Carvalho Filho, no que tange ao Princípio da Impessoalidade, assim dispõe:

Listam-se a seguir, os nomes e respectivos cargos dos admitidos irregularmente, conforme situação descrita:

CLT/ATIVOS

Nome Servidor Data Admissão Cargo
Adão Felisbino 20/11/1998 Operador de Máquinas
Adriana da Rosa 02/01/2003 Agente Com. Saúde
Adriane Maria Mendes 02/05/2001 Servente
Alaor Gonçalves do Nascimento 28/01/1986 Guarda de Segurança
Alcides Luiz Juca 01/07/1985 Agente Executivo
Amarildo José Mendes 10/01/2000 Operário
Amauri Rosa 02/05/2001 Guarda de Segurança
Antonio Batista 08/05/1989 Operario
Antonio Pedro Pereira 14/12/1998 Operario
Aparecido Jacob de Lima 26/03/2001 Operario
Belanias Cardoso 01/12/1998 Operario
Benta Madruga 02/04/2001 Aux. de Enfermagem
Bento Ramos Pereira 02/01/2001 Guarda de Segurança
Carlos Roberto de Lima 15/03/2001 Guarda de Segurança
Clara Amélia da Costa Pereira 02/01/1986 Assist. Executivo
Claudemir Cunha Raulino 19/02/2001 Servente
Clezinesia C. Viana Assunção 01/02/2001 Servente
Cristiane Terezinha Alves 01/04/2003 Agente Com. Saúde
Daniela Aparecida de Souza 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Dilma Maria Vieira 02/05/2001 Servente
Dina Dalva de Miranda 19/03/2002 Servente
Edilene Mara Rosa 19/03/2002 Servente
Edilene Meri da Silva 02/01/1997 Médico
Elias Ferreira 01/04/2001 Servente
Eloísa da Costa 31/01/2001 Cozinheiro
Elvira de Jesus Niegelski 01/01/1999 Digitador
Ernestina da Graça dos P. Antonio 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Evelise de Oliveira Mello 01/03/2001 Servente
Geny da Veiga 01/04/2003 Agente Com. Saúde
Hélio Cidral dos Santos 21/09/1992 Operário
Irineu Antonio Ramos 19/03/2001 Operário
Ismael de Braga 06/01/2000 Operário
Ismael José de Souza 01/10/1999 Operário
Itacir João da Rosa 01/04/1988 Professor Licensiado
Ivete Maria da Silva 01/06/2002 Agente Com. Saúde
Izaura Aparecida Krauss 08/03/2001 Servente
Jaci de Borba Batista 01/09/1978 Auxiliar Executivo
Janene Olinda Henn 01/04/2003 Agente Com. Saúde
Jesana Carvalho da Silva 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Jocélia Dias Caetano do Rosário 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Jocelina Raquel Gonçalves 31/01/2001 Cozinheiro
José Serafin Batista 10/12/2004 Carpinteiro
Jussara Ramos 12/09/1989 Aux. De Enfermagem
Leocadio Fernando Miguel 17/01/1994 Coveiro
Lucio Dias 02/05/2001 Operário
Luiz Carlos Gonçalves 01/12/1997 Operário
Luiz Enrique Reis 05/01/2000 Operário
Magali Aparecida de Oliveira 31/01/2001 Auxiliar de Cozinha
Marcos Aurélio Kirchoff 07/08/1980 Operário
Maria Elizabete de Souza 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Maria Helena de Oliveira 16/04/2001 Servente
Maria Justina Celestino Alves 09/02/2000 Zelador
Maria Lucia Gregório 19/02/2001 Servente
Maria Mateus 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Maria Rosália F. De Oliveira 02/05/1990 Professor Leigo
Maricelia Silva Costa 22/01/2001 Servente
Mario José Moreira 01/01/1992 Operário
Marlene Ramos Correa 01/04/2003 Agente Com. Saúde
Matilde Felismino 19/03/2002 Servente
Mauricio Vidal da Silva 06/01/2000 Operário
Milton Nascimento dos Passos 02/05/2001 Zelador
Moacyr Dutra Canuto 02/05/2001 Operário
Nelson Luiz Cunha 01/03/2001 Servente
Odair José da Rosa 01/03/2000 Operário
Osvaldo Florindo de Souza 15/02/1990 Operário
Osvaldo Francisco Gonçalves 01/04/1990 Operário
Patrícia Martins Braz Trindade 01/04/2003 Agente Com. Saúde
Paulo Roberto Melo Leal 02/01/2002 Médico
Pedro de Lima Lourenço 20/11/1998 Operário
Rafael Pacheco 01/12/1998 Operário
Regiane Cristina Bento 01/02/2001 Servente
Renato José de Borba 01/11/1995 Aux. de Enfermagem
Ricardo do Rosário Miranda 01/09/1999 Digitador
Rodrigo Estabanez Vollu 12/12/2001 Médico
Rosana de Sá 01/011997 Médico
Rosângela Fagundes dos Reis 08/03/2001 Servente
Rose Maria Alves Ramos 12/02/1990 Servente
Ruy Carlos Marquardt 02/01/2002 Médico
Sérgio Roberto Lezak 01/04/1999 Operário
Sidney Prestes Vieira 01/03/2001 Operário
Simone Kimura 18/04/2000 Arquiteto
Solange Maria Paiva 23/02/2001 Servente
Sônia Maria Costa Rocha 01/03/2001 Servente
Sueli Miranda de Oliveira 02/03/2001 Servente
Tadeu Farias Mercia 10/11/1995 Aux. De Enfermagem
Tânia Amarante da Silva 19/03/2002 Servente
Tatiane de Souza Batista 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Teresa Martins Pinheiro 06/05/2002 Agente Com. Saúde
Valdemar Feder 18/11/1998 Operário
Valdir Ribeiro de Castro 19/03/2001 Operário
Valmir de Borba 02/01/1989 Operário
Valmor da Silva 09/05/2001 Guarda de Segurança
Valmor Gonçalves 07/12/1998 Operário
Villosvaldo Jacintho 10/01/2000 Operário
Vilmar José Blind 01/02/1992 Operário
Vital Rodrigues Farias 02/05/2001 Guarda de Segurança
Wilson Westphalen 02/01/1997 Médico
Zenir Maria Pereira 01/04/2003 Agente Com. Saúde

Destaca-se que durante a auditoria, em 2006, foram apresentados dois relatórios: o CLT/Ativo, referente aos servidores que trabalharam irregularmente no exercício de 2005 e continuavam trabalhando em 2006, e o relatório CLT/Demitidos, que relaciona os servidores que foram demitidos entre 2005 e 2006, mas que efetivamente exerceram atividade de servidores públicos municipais, sem a aprovação em concurso público, no exercício de 2005.

Esses dados foram retirados dos relatórios emitidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, constantes das folhas 205 à 207 dos autos, transcritos conforme dados relacionados pelo Sistema IPM - Informática, Relatório de Informações Cadastrais e Relatório Demitidos.

CLT/DEMITIDOS

Nome Servidor Data Demissão
Alcindo Dório Gonçalves 18/01/2006
Ana Lidia de Mira 18/01/2006
Andrizio da Silva 23/03/2005
Angela Maria de Souza Conceição 18/01/2006
Antonio Alves de Souza 18/01/2006
Carmelita Fernandes Pinto 18/01/2006
Carmen Cardoso Leão 18/01/2006
Catia Regina da Silva 30/09/2005
Cosme Pinto 18/01/2006
Cristina de Oliveira Mello Pereira 18/01/2006
Débora Marlene C. de Oliveira 21/01/2006
Diomar Costa Cristo 07/09/2005
Edna Martins Quilles 18/01/2006
Elair Vilma Mendes 01/07/2005
Fabiane Lopes da Silva 18/01/2006
Felipe Malaquias 18/01/2006
Francisco Lemos Paradela 18/04/2005
Francisco Zimermann 18/01/2006
Gecilda Nogueira 20/01/2005
Gicélia E. de Alcântara de Jesus 15/03/2006
Ismael Santos de Oliveira 18/01/2006
Izolete Cunha de Oliveira 18/01/2006
Janete da Silva Fernandes 18/01/2006
Jaqueline C. Maurer de Oliveira 13/03/2006
Jayme Honório Ramos 18/01/2006
Jocinely Marilene Scharmitzel 03/01/2005
José Lopes 18/01/2006
José Lopes Machado 02/01/2006
José Renato da Silva 04/02/2005
Juracy de Oliveira Miranda 18/01/2006
Letícia Andreia Schiesl 05/05/2005
Luiz Sérgio Santos 07/03/2006
Manoel Luiz Marcal 21/01/2006
Maria Alice Rebello Paul 18/01/2006
Maria de Lurdes Correa Goedert 31/10/2005
Maria de Lurdes dos Santos 04/05/2005
Maria Helena C. Gregório 03/10/2005
Maria Letícia Fritz 18/01/2006
Mauricio Gripp Lopes 18/01/2006
Nélcio da Costa Azevedo 18/01/2006
Nivaldo Francisco Marquardt 18/01/2006
Rosecléia Reis 18/01/2006
Roseli Brandina Maia Rosa 18/01/2006
Sebastião Pereira da Silva 31/01/2006
Solange Aparecida Mendes 07/03/2005
Sueli Maciel da Costa 18/01/2006
Tânia Katia da Silva 31/01/2005
Tania Regina Forte 18/01/2006
Zenilda Maria de Oliveira 18/01/2006

Por fim, destaca-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul está mantendo estes funcionários contratados irregularmente por período indeterminado, devendo interromper esta prática imediatamente.

(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)

Considerações do Responsável:

"Dos 147 servidores apontados como contratados em desacordo com o art. 37, II, da C.F.; preliminarmente cabe referência específica ao seguinte:

a) dois (02) deles possuem a estabilidade no serviço público, adquirida nos termos do art. 19, dos ADCT/CF/88; são: Marcos Aurélio Kirchoff - admitido em 07-8-80, e Jaci de Borba Batista - admitido em 01-9-78; o art. 19, dos ADCT/CF é de natureza auto-aplicável; garantiu a estes servidores o direito àquela estabilidade, motivo por que não há motivo para a sua citação na restrição enunciada;

b) um (01) deles foi reintegrado pela Justiça do Trabalho, em 10-12-2004; trata-se do servidor José Serafim Batista, situação comprovada nos termos do documento referente aos Autos n° 00720-2004-004-12-00-7 (em anexo);

c) 16 (dezesseis) Agentes Comunitários de Saúde (págs. 07 a 09 do Relatório DMU n° 635/2008 - de fls. 594 a 596) foram contratados temporariamente para atender aos Programas Federais "Agentes Comunitários de Saúde" e "Saúde da Família", com recursos repassados pela União; quanto a estes casos, tem se manifestado essa Eg. Corte de Contas sobre a possibilidade da contratação temporária, da forma admitida pelo art. 37, IX, da C.F.

Salienta-se, ainda, que esta Administração regularizou procedimento desse tipo de contratação, nos termos da Lei n° 607, de 19-02-2008, que criou o emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista, na forma da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei Federal n° 11.350, de 05-10-2006; o Município já está providenciando o Concurso Público para preenchimento das vagas criadas de Agentes Comunitários de Saúde;

d) a servidora Elvira de Jesus Niegelski continua contratada, em razão de não se poder demiti-la; como membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Sul possui estabilidade provisória;

e) no tocante aos 10 profissionais de saúde (Médicos e Aux. de Enfermagem), seus vínculos se mantêm porque, mesmo com a realização de dois Concursos Públicos (n°s 001/2002 e 001/2004), não foi possível preencher as vagas então oferecidas; fato que tornou a acontecer no último Concurso Público, conforme cópia anexa. A Prefeitura manteve a contratação desses servidores para poder atender à demandada população por serviços médicos;

f) a servidora Simone Kimúra foi contratada e colocada à disposição do IPHAN, para atender ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de São Francisco do Sul e o Ministério da Cultura IPHAN; sua dispensa ocorreu em 03-4-2006; quando se encerraram os compromissos decorrentes do citado Termo de Cooperação Técnica.

3. A continuidade da contratação dos demais 116 servidores deveu-se ao período de incertezas que se sucedeu, enquanto foi debatido, no Município, sobre a conveniência da terceirização, ou não, da mão-de-obra atinente à prestação dos serviços executados pelos referidos contratados, para que estava a Prefeitura legalmente autorizada (Lei n° 193, de 11-4-2003), mas ainda não havia chegado a um consenso sobre a questão, sobre as possíveis vantagens e desvantagens de tal medida.

Por fim, a terceirização não se concretizou. Em estudo sobre o impacto financeiro que implicaria, apurou-se que não seria viável para o Município terceirizar tais atividades, sendo mais conveniente a ampliação das vagas de cargos públicos correspondentes, e posterior realização de concurso público, para regularização da situação. Em razão disto, foi ampliado a prazo de vigência dos contratos, até a admissão dos aprovados em concurso, pela necessidade iminente de atendimento desses serviços. A ampliação de cargos se deu através da Lei Municipal n° 568, de 09-9-2007 (cópia anexa); logo após foi aberto concurso público para preenchimento de cargos, nas áreas de Saúde, Educação e Administração.

Vale informar que o Município assinou um termo ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a regularizar a situação das vagas ocupadas por contratados, a serem - todas - ocupadas por concursados. Atualmente e para evitar questões de solução de continuidade, vêm sendo feitas, através de um cronograma, a substituição de contratados pelos aprovados no último concurso público.

Portanto, não houve intenção de se burlar o princípio ínsito no art. 37, II, C.F., como alega a DMU; a situação vivenciada pela Prefeitura, que se arrastou de Administrações anteriores, exigiu realização das contratações, não se deixando jamais de avaliar a realidade administrativa local, na busca da melhor alternativa a alcançar.

Levou mais tempo do que se pretendia, haja vista a complexidade das questões, de toda ordem, que se antepunham. Decidida a melhor política a adotar para sanear os problemas encontrados, a Prefeitura tomou as medidas legais e administrativas cabíveis, conforme acima esclarecido."

Considerações da Instrução:

Especificamente sobre o mérito das justificativas apresentadas acerca dos apontamentos realizados, passa-se a uma análise ponto a ponto, segundo apresentadas pelo Responsável:

a) Com relação aos servidores Srs. Marcos Aurélio Kirchoff e Jaci de Borba Batista, tem-se a esclarecer que os mesmos deixarão de fazer parte da listagem da restrição, em virtude de que os mesmos já possuíam a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT/CF/88.

b) A data de admissão do Sr. José Serafen Batista, apresentada na documentação entregue à equipe de auditoria, ou seja, em 10/12/2004, refere-se à sua reintegração ao serviço público, determinada pela Justiça do Trabalho. Desta forma, seu nome deixará de compor a relação de admitidos irregularmente.

c) Relativamente à contratação de Agentes Comunitários de Saúde, o Responsável pondera que, à época dos fatos, era admitido, por parte do Tribunal de Contas, a contratação temporária dos mesmos. Cabe fazer-se a ressalva de que a forma de contratação de Agentes Comunitários de Saúde, referia-se à contratação temporária, mas precedida, obrigatoriamente, por processo seletivo simplificado. Assim, como verificado "in loco", os dezesseis Agentes Comunitários de Saúde, constantes deste apontamento, foram admitidos de forma direta, sem a realização de qualquer forma de seleção prévia. Assim, mantém-se a impropriedade na forma de suas contratações.

d) Apesar da alegação do Responsável de que atualmente não há como demitir a Sra. Elvira de Jesus Niegelski, pelo fato dela estar gozando de estabilidade provisória, não o exime da imperfeição na admissão da servidora, motivo pelo qual, mantém-se seu apontamento.

e) Com relação à contratação de 6 médicos e 4 auxiliares de enfermagem, o Responsável manifesta-se no sentido de que a manutenção das contratações justifica-se pelo não preenchimento das vagas através dos concursos públicos nºs 01/2002, 01/2004 e 02/2007. Para justificar-se, remeteu cópia do Concurso nº 02/2007, o qual disponibilizou 21 vagas para médicos, sendo homologado 18 candidatos e 20 vagas para auxiliar de enfermagem, sendo homologado somente 11 candidatos. Assim, pela documentação acostada aos autos, contata-se que não foram preenchidas todas as vagas abertas através de concurso público, motivo pelo qual, desconsiderar-se-á os dez servidores em questão.

f) As informações trazidas aos autos pelo Responsável, acerca da servidora Sra. Simone Kimura não só não são passíveis de sanar sua contratação irregular como trazem a baila outra irregularidade, qual seja, que a referida servidora foi contratada temporariamente para ser colocada à disposição do IPHAN, o que somente poderia ocorrer com servidor efetivo. Assim, mantém-se seu apontamento.

Com relação aos cento e dezesseis servidores restantes, o Responsável manifestou-se no sentido de que estes permaneciam no exercício de suas funções, em virtude de que a administração municipal não havia decidido qual a forma mais apropriada de prestação dos referidos serviços. Posteriormente à auditoria "in loco", foi realizado estudo sobre o impacto financeiro da terceirização, sendo, a mesma, descartada. Desta forma, foram ampliados os cargos existentes através da Lei Municipal nº 568, de 09/09/2007, sendo aberto concurso público para o preenchimento das vagas na área da Saúde, Educação e Administração.

Assim, em virtude da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, os servidores contratados estão sendo substituídos pelos aprovados em concurso público. Todavia, apesar da regularização das contratações estar em processo, o período de abrangência da auditoria "in loco" , refere-se ao exercício de 2005, período em que se caracterizou a existência de 134 servidores vinculados à Administração Municipal, prestando serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público ou processo seletivo.

Pelo exposto, mantém-se a restrição nos seguintes termos:

2.1.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 134 servidores contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo, em desacordo com o inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988

2.2 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64; sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (07 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul possui, em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de outros Órgãos, com ônus para a Unidade Gestora, fato este que impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, transcrito:

Além disto, verificou-se que não havia previsão legal na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2005, Lei nº 353, de 16 de dezembro de 2004, contudo, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30 de junho de 2004, no seu artigo 18, há uma ressalva:

"Art. 18 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)

Parágrafo Único - A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino." (grifo nosso)

Desta forma, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul infringiu expressamente o parágrafo único do art. 18 da LDO, Lei Municipal nº 311, de 30/06/04, bem como o inciso I do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, que condiciona a cessão de pessoal da Administração Municipal somente com custos para o ente de destino.

Dos dezessete servidores cedidos, para cinco órgãos, apenas dez servidores, referentes a dois Entes, têm convênios, conforme segue:

FÓRUM
Elizandra Helena Cabral Agente Executivo Efetivo R$ 1.476,94
Eurides Nunes de M. Correa * Recepcionista Efetivo R$ 895,07
Evanise de Oliveira Assistente Executivo Efetivo R$ 514,88
Luiz Dias * Auxiliar Executivo Efetivo R$ 1.423,45
Manoel Machado Junior * Assistente Executivo Efetivo R$ 2.368,74
Osnildo S. de Amorim Auxiliar Executivo Efetivo R$ 1.337,63
Roseli P. da Silva Assistente Executivo Efetivo R$ 806,09
Sandra Regina C. Segundo * Operário Efetivo R$ 556,09
Surami Zenilda R. Maciel Auxiliar Executivo Efetivo R$ 1.718,85

Fórum: Plano de Trabalho nº 007/2004 - Disponibilização de servidores dos municípios ao Poder Judiciário, Convênio 015/2004, sem identificação da quantidade de servidores.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Gabriela Tavares Assistente Executivo Efetivo R$ 756,09

Associação Comercial e Industrial de São Francisco do Sul: Convênio nº 001/2005, cessão de 01 servidor (JUCESC).

Dando prosseguimento, seguem os dados relativos aos demais servidores cedidos e os respectivos Órgãos de destino, ressaltando que não foram apresentados durante a auditoria respectivos convênios de cessão:

DELEGACIA DE POLÍCIA
Jussara Maria Branco Auxiliar Executivo Efetivo R$ 1.693,84
Wilson Paulo dos Santos * Auxiliar Executivo Efetivo R$ 1.279,54

MUSEU DO MAR
Antônia Santana Servente Efetivo R$ 510,07

SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGOS
Amilton Lima dos Santos Assistente Executivo Efetivo R$ 970,68
Marines Aparecida da Silva Agente Executivo Efetivo R$ 1.451,26
Maria Regina Santana Auxiliar Executivo Efetivo R$ 2.900,64
Luciana Winter Dal Pra Assistente Executivo Efetivo R$ 556,09

Nestes termos, face a ausência de apresentação de convênio, acordo, ajuste ou congênere para a cessão de 07 (sete) servidores para outros órgãos, com ônus para a Administração Municipal, também desrespeitou-se o art. 62, II, da Lei Complementar nº 101/2000:

Ressalta-se que no exercício de 2001, foram apontadas irregularidades na cessão de 50 servidores, posteriormente reduzidas para 13 (treze). Destes, 5 (cinco) persistiam até a data da execução da auditoria em 2006, os quais, foram destacados com asterisco (*) nos quadros anteriores.

Por fim, tocante à cessão de servidor para outros Entes, a fim de atender a solicitação de outro órgão, em caráter excepcional e relevante interesse público local, este Tribunal tem adotado a seguinte posição, Parecer nº COG-216/01, Decisão 236/2002, do Processo CON 01/00191207:

(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)

Considerações do Responsável:

    "Argumenta a DMU a impossibilidade da verificação da liquidação da despesa remuneratória de 17 servidores, que se encontravam à disposição de outros órgãos.

    Em anexo, são encaminhadas cópias. de ofícios encaminhados pelos órgãos cessionários, comprovando a efetiva freqüência daquele pessoal ao trabalho

    No tocante aos servidores que executam funções inerentes ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, entende esta Prefeitura não existir a figura da disposição. Tais funcionários prestam expediente em prédio da Prefeitura; nela, registram suas freqüências diariamente, através de ponto eletrônico (em anexo, cópia do ponto eletrônico desses servidores). Não houve cessão deles ao Estado.

    Diante do fato de o Estado não querer manter uma unidade do SINE, em São Francisco do Sul; de deixar claro que, se a Prefeitura não assumisse a execução daqueles serviços a, alternativa seria a coletividade de baixa renda ter de se deslocar a Joinville, para obtê-los; e em vista da importância dos serviços do SINE para a coletividade usuária deles, a Administração Municipal aceitou o encargo de executar as funções inerentes ao SINE, com seus servidores, em local próprio de sua posse. Assim foi feito; sem colocação de servidores à disposição.

    Relativamente aos 17 servidores postos à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem, sob entendimento de não haver previsão legal para isto, assim não foi interpretado pela Administração.

    Todos os servidores, em questão estavam no exercício de serviço público; não trabalharam em entidade privada; mas atenderam à comunidade, executando serviços direta ou indiretamente vinculados a funções institucionais do Município; se não houvesse o apoio da Prefeitura, os órgãos cessionários não teriam pessoal suficiente para prestar serviços adequados à coletividade. Isto são fatos reais, comuns de se testemunhar, mormente em Municípios menores, independente de se poder argumentar de como deveria ou poderia ser. A realidade crua é que, se assim o Município não se predispuser, sujeitar-se-á a não dispor de serviços da competência de outros níveis governamentais, sendo repassada a responsabilidade política, pela sua não prestação, aos Administradores locais, sob a alegação de não terem querido colaborar. Tal situação, que não é nova para o Tribunal de Contas, ocorre em todo o Estado.

    Alega a DMU desrespeito ao art. 62, I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Data vênia, isto não procede, no caso de ocorrência de servidores à disposição com ônus para o Município, corno a leitura do citado dispositivo está a demonstrar:

    Art. 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver: 

    I -_autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    Há que se atentar para o significado de "custear" despesas. Custear significa financiar, prover, bancar, pagar as despesas. Isto não ocorreu!

    Em momento algum a Prefeitura pagou despesas de outro Ente; tão-somente cedeu-lhes servidores seus, com ônus para a origem. Portanto, os gastos pagos foram seus próprios, e não de terceiros. Se o fato da Prefeitura colocar seu servidor. à disposição de outro Ente redundar em redução de custos para ele, isto não significa que a Municipalidade esteja-lhe custeando despesas. Os gastos dos servidores à disposição são da competência da Prefeitura e, como tal, foram pagas. Os órgãos cessionários não assumiram obrigação de ressarcir a Prefeitura, pelo valor da remuneração dos servidores cedidos; logo, se a Prefeitura paga os vencimentos desses servidores está realizando despesas próprias e não da competência de terceiros.

    Mesmo assim, mas para evitar a continuidade de novos apontamentos desta situação como imprópria, decidiu a Prefeitura comunicar a tais cessionários a interrupção da cessão de servidores (ver expedientes em anexo) e determinar o imediato o retorno destes aos respectivos órgãos de lotação.

    No tocante aos servidores colocados à disposição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, isto foi processado mediante Lei autorizativa e celebração de Termo de Convênio. Os servidores cedidos estão na execução de trabalhos vinculados ao Executivo Fiscal (existem mais de 20.000 processos de ajuizamento de Dívida Ativa), sendo de extremo interesse público a continuidade da cessão deles àquele órgão. Documentação anexa comprova a liquidação da despesa, com base nos registros de freqüência dos servidores ao trabalho."

    Considerações da Instrução:

    O Responsável discorda do presente apontamento no sentido de que, ao efetuar o pagamento dos salários de servidores à disposição de outros órgãos públicos, estaria custeando suas despesas. Pondera que os servidores cedidos são vinculados à Prefeitura Municipal, sendo que arcar com suas despesas é estar arcando com seus próprios custos.

    Este entendimento apresentado pelo Responsável, força uma interpretação limitada, visto basear-se, exclusivamente, no fato de que são despesas realizadas com servidores públicos municipais. Todavia, há que ser dado um passo a mais na análise, já que apesar de serem funcionários públicos municipais, estão prestando seus serviços, ou seja, a contrapartida pelos vencimentos recebidos, não na Prefeitura Municipal, seu órgão pagador, e sim em órgãos distintos. Assim, não há como afastar-se o entendimento de que a cessão de servidores a outros órgãos, com ônus para a origem, é uma forma de custear as despesas do mesmo.

    Cabe ressaltar que este custeio vai de encontro ao parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 311 (LDO) que diz, textualmente, "a cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino".

    Relativamente aos 9 servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Responsável apresentou cópia da Lei nº 68/2001, a qual, juntamente com o Convênio nº 15/2004, regularizam a cedência de referidos servidores.

    Com referência aos servidores desempenhando funções relacionadas ao SINE - Sistema Nacional de Empregos, o Responsável pondera que não há, no Município de São Francisco do Sul, unidade de atendimento. Desta forma, em virtude da relevância dos serviços para os munícipes, o Município assumiu a prestação direta dos serviços relacionados ao SINE, desconfigurando, assim, a cedência de servidores para prestarem serviços em outros órgãos.

    Acerca da questão da liquidação das despesas relativas ao pagamento de pessoal cedido a outros entes, o Responsável encaminhou cópia do ponto dos servidores cedidos ao Fórum e à Associação Comercial e Industrial. Desta forma, desconsidera-se o aspecto da liquidação da despesa para referidos servidores, mantendo-se, todavia, para aqueles cedidos à Delegacia de Polícia e Museu do Mar, os quais não tiveram a comprovação de liquidação da despesa referente a seus vencimentos.

    Salienta-se, todavia, que a ausência de lei autorizativa para a cessão de servidores, bem como de convênio, acordo, ajuste ou congênere permanece inalterada para os servidores cedidos à Delegacia de Polícia e Museu do Mar, visto não ter sido apresentado nenhuma documentação que desconfigurasse a irregularidade.

    Por todo exposto, mantém-se o apontamento com a seguinte restrição:

    2.2.1 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (03 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000, bem como impossibilidade de verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 (3 servidores)

    2.3 - Pagamento de gratificação de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão - D.A.S., no montante de R$ 574.967,26, no exercício de 2005, sem lei que o estabeleça, em desacordo com o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988

    Verificou-se, quando da auditoria "in loco", que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul efetuou o pagamento de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão - D.A.S, no montante de R$ 574.967,26, alicerçado no Decreto nº 177, de 27 de março de 2003, conforme segue:

    "DECRETO Nº 177, de 27 de março de 2003.

    FIXA VALOR DA REPRESENTAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO - D.A.S.

    O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 78, da Lei 113/91, de 23 de dezembro de 1991;

    DECRETA:

    Art. 1º - Fixa em 26,43% (vinte e seis vírgula quarenta e três por cento) o valor da representação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão D.A.S. da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.

    DAS 01 - 753,66

    DAS 02 - 602,87

    DAS 03 - 452,15

    DAS 04 - 301,39

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 01 de março de 2003.

    Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 174, de 24 de março de 2003.

    São Francisco do Sul, 27 de março de 2003.

    ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA

    Prefeito Municipal"

    Ressalta-se que o Decreto n° 117/2003, de 27 de março de 2003, está fundamentado no artigo 78 da Lei nº 113/91, de 23/12/91, antigo Estatuto dos Servidores Públicos. Entretanto, esta lei foi revogada pela Lei Complementar nº 008/2003, de 30 de outubro de 2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul, conforme artigo 192:

    "Art. 192 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 113, de 23 de dezembro de 1991 e alterações posteriores."

    Destaca-se que o objeto do Decreto nº 177, de 27/03/03, perdeu sua eficácia com o advento da publicação da Lei Complementar nº 008/03, que foi publicada no final do exercício de 2003, especificamente no dia 30 de outubro de 2003. Tal afirmação está fundamentada no fato de a LC nº 008/03 revogar expressamente a Lei nº 113/91, conforme consta no art. 192 transcrito, combinado com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a ausência de previsão da gratificação de representação os ocupantes de cargos de provimento em comissão D.A.S. no art. 50 da LC nº 008/03, que trata da remuneração dos cargos em comissão.

    O artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988 determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, conforme segue:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (grifo nosso)

    Ressalta-se que o artigo 50 da Lei Complementar nº 008, de 30 de outubro de 2003, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul, a partir da sua vigência revogou todos os efeitos da Lei nº 113/91, com isto o próprio Decreto nº 117/03, delimitando a nova composição da remuneração dos cargos em comissão, conforme segue:

    "Art. 50 - A remuneração do cargo em comissão compreende:

    I - vencimento;

    II - vantagens gerais;

    A) abono de féria;

    B) gratificação natalina ou 13º salário;

    III - compensações financeiras:

    A) reembolso de despesas de viagem;

    B) vale - transporte;

    C) ajuda de custo;

    D) diária;

    E) transporte.

    IV - adicional por tempo de serviço prestado como servidor municipal.

    Parágrafo Único - os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas por decreto."

    Desta forma, seguem os dados relativos aos servidores ocupantes de cargo em comissão que receberam numerários sob o título de gratificação de representação, no exercício de 2005, sem lei que a estabeleça:

    Nome/Cargo/Lotação/Função Mês/2005 Valor Mensal Valor Anual
    Claudia Garcia de Oliveira Janeiro R$ 452,15  
    Secretaria Executiva Fevereiro R$ 452,15  
    Gabinete do Prefeito Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13° R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Hélio Vaz Fevereiro R$ 542,58  
    Coordenador Executivo Março R$ 602,87  
    Gabinete do Prefeito Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13° R$ 552,63 R$ 7.123,91
    João Carlos Gonçalves Janeiro R$ 602,87  
    Assessor de Comunicação Fevereiro R$ 602,87  
    Gabinete do Prefeito Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87 R$ 3.014,35
    Jorge Gameiro de Camargo Fevereiro R$ 678,29  
    Coordenador Março R$ 753,66  
    Gabinete do Prefeito Abril R$ 753,66  
      Maio R$ 753,66  
      Junho R$ 753,66  
      Julho R$ 753,66  
      Agosto R$ 753,66  
      Setembro R$ 753,66  
      Outubro R$ 753,66  
      Novembro R$ 753,66  
      Dezembro R$ 753,66  
      13° R$ 690,86 R$ 8.905,75
    Juciara Maria Vidal da Silva K Janeiro R$ 301,39  
    Secretaria Executiva Fevereiro R$ 301,39  
    Gabinete do Prefeito Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13° R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Maria José Costa Janeiro R$ 753,66  
    Chefe Controle Interno Fevereiro R$ 753,66  
    Gabinete do Prefeito Março R$ 753,66  
      Abril R$ 753,66  
      Maio R$ 753,66  
      Junho R$ 753,66  
      Julho R$ 753,66  
      Agosto R$ 753,66  
      Setembro R$ 753,66  
      Outubro R$ 753,66  
      Novembro R$ 753,66  
      Dezembro R$ 753,66  
      13° R$ 753,66 R$ 9.797,58
    Moacir Pereira Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Pessoal Fevereiro R$ 452,15  
    Gabinete do Prefeito Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13° R$ 602,87 R$ 6.480,83
    Otto Horst Flinkerbusch Fevereiro R$ 542,58  
    Coordenador de Programa Março R$ 602,87  
    Gabinete do Prefeito Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13° R$ 552,63 R$ 7.123,91
    Walmir Souza de Oliveira Outubro R$ 602,87  
    Assessor Parlamentar Novembro R$ 602,87  
    Gabinete do Prefeito Dezembro R$ 602,87  
      13° R$ 150,72 R$ 1.959,33
    Gerson Luiz Schatz Novembro R$ 301,43  
    Assessor de Gabinete Dezembro R$ 452,15  
    Gabinete do Vice-Prefeito 13° R$ 75,36 R$ 828,94
    Inaharo Roberto Izauro Abril R$ 261,21  
    Assessor Operacional Maio R$ 301,39  
    Assessoria Jurídica Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13° R$ 301,39 R$ 2.973,72
    Ariane Cristine Ozório Correa Outubro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Dezembro R$ 301,39  
      13° R$ 75,35 R$ 979,52
    Cleo Oliveira Fortes Junior Outubro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Novembro R$ 452,15  
    Sec. Mun, Administração Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 113,04 R$ 1.469,49
    Manoel da Silva Godoy Neto Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Marli Leone Barzenski Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Sueli Marcondes Obata Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Ademir Benhke Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Adilson João Moreira Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Emerson Marcio Benhke Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Ewaldo Aristheu de F. Amarante Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Gil de Freitas Cordeiro Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Luiz Lenoir Boff Maio R$ 301,39  
    Assessor Operacional Junho R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.637,16
    Marcio Moizes da Trindade Abril R$ 261,21  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39 R$ 1.466,77
    Marlon Cesar Gomes Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Oto Luiz de Oliveira Janeiro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Sérgio Luiz Schmockel Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Wilson José da Silva Júnior Janeiro R$ 301,39  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Administração Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15 R$ 3.466,44
    Jeovah dos Passos Fevereiro R$ 271,25  
    Assessor de Governo Março R$ 301,39  
    Secretaria de Governo Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 4.151,90
    José Carlos de Andrade Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Nelson Antônio do Nascimento Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Daniele Macaneiro Ferreira Janeiro R$ 301,09  
    Assessor Operacional Fevereiro R$ 301,09  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 301,09  
      Abril R$ 301,09  
      Maio R$ 301,09  
      Junho R$ 301,09  
      Julho R$ 301,09  
      Agosto R$ 301,09  
      Setembro R$ 301,09  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.915,37
    Isys Silva de Camargo Janeiro R$ 301,39  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 4.521,11
    Maria Lucia Fernandes Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Romina Gladis Bortoluzzi Camac Junho R$ 165,80  
    Diretor de Departamento Julho R$ 452,15  
    Sec. Mun. Finanças Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 226,08 R$ 3.104,78
    Sonia Maria da Costa Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Finanças Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Walmir Souza de Oliveira Maio R$ 602,87  
    Gerente Junho R$ 602,87  
    Sec. Mun. Industria, Com. E Porto Julho R$ 602,87 R$ 1.808,61
    Eliane Cristina Addison Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Leonardo Vaz Leal Abril R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Maio R$ 452,15  
    Sec. Mun, Turismo e Lazer Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 339,11 R$ 4.408,46
    Marcia Otilia Moritz Março R$ 562,67  
    Gerente Abril R$ 602,87  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 502,39 R$ 6.490,89
    Neuci da Silva Flores Fevereiro R$ 542,58  
    Diretor Administrativo Março R$ 602,87  
    Sec. Mun, Turismo e Lazer Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 552,63 R$ 7.123,91
    Adriana Regina Barbosa Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Carmem Flora Grando Abril R$ 301,39  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.938,55
    Francisco Assis Maul Cercal Abril R$ 261,21  
    Assessor Operacional Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.898,37
    Gilberto da Costa Oliveira Janeiro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Heitor Luiz de Souza Janeiro R$ 602,87  
    Superintendente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Izabel Cristina da Costa Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Julio Cezar de Moura Fevereiro R$ 271,25  
    Assessor operacional Março R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 276,27 R$ 3.561,42
    Marcos José da Silva Outubro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Novembro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 113,04 R$ 1.469,49
    Maristela Guedes de Freitas Abril R$ 301,39  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.938,55
    Rogério Gilmar Klitzke Janeiro R$ 301,39  
    Assessor operacional Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Sandro de Souza Outubro R$ 301,39  
    Coordenador Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Turismo e Lazer Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 75,35 R$ 979,52
    Dalmo Hamann Maio R$ 210,97  
    Assessor Operacional Junho R$ 301,39  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 200,93 R$ 2.521,63
    Fabricio Truppel Abril R$ 261,21  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 2.973,72
    Gabriel José Machado Janeiro R$ 452,15  
    Gerente Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Março R$ 452,15  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.385,15
    Jorge Luiz Macedo Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Rogério Lourenço Strege Fevereiro R$ 271,25  
    Coordenador Março R$ 301,39  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39 R$ 2.079,59
    Elizabete da Silva Pereira Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Ismael dos Santos Janeiro R$ 301,39  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Março R$ 301,39  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.425,67
    Jorge Alcioni de Souza Ramos Abril R$ 261,21  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.898,37
    Marcon Machado Abril R$ 522,50  
    Gerente Maio R$ 602,87  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 452,15 R$ 5.797,61
    Tiago de Lima Rosa Outubro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Novembro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Agricultura e Pesca Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 113,04 R$ 1.469,49
    Cecília Lopes de Souza Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15 R$ 1.808,60
    Fatima Regina Martins Siebers Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Geovani dos Santos Macedo Fevereiro R$ 542,58  
    Gerente Março R$ 602,87  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.174,15
    Elza Maria dos Santos Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Jones Carlos Lopes Outubro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 75,35 R$ 979,52
    Neiva Maria Machado Nascimento Maio R$ 452,15  
    Auxiliar Executivo Junho R$ 452,15  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 4.069,35
    Osvaldir Morlo Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Phrynea Pereira Stazak Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Rosâgela Cunha de Miranda Fevereiro R$ 542,58  
    Gerente Março R$ 602,87  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.174,15
    Waldemar Pinheiro Outubro R$ 301,39  
    Coordenador Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Educação e Cultura Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 75,35 R$ 979,52
    Gilberto Carvalho Abril R$ 261,21  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Jnho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.898,37
    Gilberto Lorenzen Outubro R$ 602,87  
    Gerente Novembro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 150,72 R$ 1.959,33
    Antonio Durval da Silva Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Antonio Joselito de Andrade Maio R$ 301,39  
    Coordenador Junho R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 200,93 R$ 2.612,05
    Arildo Flohr Janeiro R$ 301,39  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 301,39  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 286,36 R$ 3.903,43
    Clovis Matias de Souza Março R$ 452,15  
    Gerente Abril R$ 602,87  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 502,39 R$ 6.380,37
    Eduardo da Silva Claro Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Evaldo Luiz da Silva Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 150,72  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.576,52
    Jones Carlos Lopes Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39 R$ 1.205,56
    Lorival de Carvalho Abril R$ 391,87  
    Assessor Técnico Maio R$ 452,15  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos     R$ 844,02
    Luiz Carlos Cidral Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Messias Francelino de Carvalho Março R$ 452,15  
    Assessor Técnico Abril R$ 452,15  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 376,79 R$ 4.898,29
    Moacir Antonio Rohling Abril R$ 261,21  
    Assessor Técnico Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 165,79  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 339,11 R$ 3.177,36
    Romeu Bonetto Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Wander Gonçalves Outubro R$ 120,56  
    Coordenador Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 50,23 R$ 773,57
    Mario Lemos Rodrigues Maio R$ 602,87  
    Gerente Junho R$ 602,87  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 452,15 R$ 5.275,11
    Andressa Huelsmann Ceconello Julho R$ 251,15  
    Coordenador Agosto R$ 301,39  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 150,70 R$ 1.908,80
    Claudia Vieira Machado Abril R$ 261,21  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.898,37
    Joelson Tiburcio dos Passos Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87 R$ 3.014,35
    Katia Regina Correa da Costa S Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Maria Aparecida Silva Souza Fevereiro R$ 271,25  
    Coordenador Março R$ 301,39  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 276,27 R$ 3.561,42
    Rozelei Antunes Fevereiro R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Sec. Mun. Habitação, Desenv. Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 414,47 R$ 5.342,90
    Alexandre Meza Maio R$ 211,01  
    Assessor Técnico Junho R$ 452,15  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 3.828,21
    Carlos Roberto Geraldo Outubro R$ 602,87  
    Gerente Novembro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 150,72 R$ 1.959,33
    Clovis Correa Schwart Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Dilson Jorge Bartcsh Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Jonicir Max Scharmitzel Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 301,43  
      13º R$ 452,15 R$ 5.576,54
    Juliana Aranha da Silveira Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15 R$ 3.617,20
    Luiz Antonio Guedes de Freitas Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Marcio Wagner Pereira Janeiro R$ 452,15  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Sonia de Fatima Lemos Abril R$ 301,39  
    Assessor Operacional Maio R$ 301,39  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.938,55
    Cezar Santos da Silva Fevereiro R$ 60,28  
    Diretor de Departamento Agosto R$ 210,97  
    Sec. Mun. Infra-Estrutura Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 211,00  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 226,08 R$ 1.763,26
    Fernando Roberto Klug Novembro R$ 301,39  
    Coordenador Dezembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Balnearios 13º R$ 50,23 R$ 653,01
    Jackson Stegemann Maio R$ 291,35  
    Assessor Operacional Junho R$ 301,39  
    Sec. Mun. Balnearios Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39 R$ 1.496,91
    José Morais da Rosa Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Balnearios Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Luiz Antonio de Araujo Outubro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Novembro R$ 301,39  
    Sec. Mun. Balnearios Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 75,35 R$ 979,52
    Odair José de Carvalho Janeiro R$ 452,15  
    Gerente Fevereiro R$ 452,15  
    Sec. Mun. Balnearios Março R$ 452,15  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 100,48 R$ 6.882,76
    João Urbano da Fonseca Maio R$ 301,39  
    Assessor Operacional Junho R$ 301,39  
    Sec. Mun. Balnearios Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 226,04 R$ 2.637,16
    Luiz Emilio Behnke Abril R$ 391,87  
    Diretor de Departamento Maio R$ 452,15  
    Sec. Mun. Balnearios Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 339,11 R$ 4.348,18
    Osmar da Silva Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Sec. Mun. Balnearios Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    Marcio José Perreira Lima Janeiro R$ 452,15  
    Intendente Distrito Fevereiro R$ 452,15  
    Intendência Distrital Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Martin Sauter Março R$ 301,39  
    Assessor Operacional Abril R$ 301,39  
    Intendência Distrital Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 276,27 R$ 3.290,17
    Natalino da Cunha Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Intendência Distrital Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Rosalvo João de Mira Março R$ 301,39  
    Coordenador Abril R$ 301,39  
    Intendência Distrital Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 251,16 R$ 3.265,06
    Wilson Ledoux Batista Fevereiro R$ 301,39  
    Coordenador Março R$ 301,39  
    Intendência Distrital Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.616,68
    Adriana de Almeida Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Andrea Laureano Soares Julho R$ 406,93  
    Diretor de Departamento Agosto R$ 452,15  
    Fundo Municipal de Saúde Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 3.119,83
    Arminda Ana Maria Barska dos S Julho R$ 195,92  
    Diretor de Departamento Agosto R$ 452,15  
    Fundo Municipal de Saúde Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 226,08 R$ 2.682,75
    Célio de Oliveira Souza Abril R$ 301,39  
    Assessor Operacional Maio R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 251,16 R$ 2.963,67
    Fátima Naima Lopes Alexandre Fevereiro R$ 542,58  
    Gerente Março R$ 602,87  
    Fundo Municipal de Saúde Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 321,52 R$ 2.069,84
    Gleice Kelen de Almeida Negrin Julho R$ 271,25  
    Coordenador Agosto R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 150,70 R$ 1.928,90
    Jaqueline Batista de Oliveira Fevereiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Fundo Municipal de Saúde Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 286,35 R$ 2.999,25
    João Carlos Teicofski Janeiro R$ 602,87  
    Gerente Fevereiro R$ 602,87  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 602,87  
      Abril R$ 602,87  
      Maio R$ 602,87  
      Junho R$ 602,87  
      Julho R$ 602,87  
      Agosto R$ 602,87  
      Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 7.837,31
    José Carlos da Silva Fevereiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Março R$ 452,15  
    Fundo Municipal de Saúde Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.425,80
    Juliana Prestel S. Thiago Egger Maio R$ 195,92  
    Diretor de Departamento Junho R$ 452,15  
    Fundo Municipa de Saúde Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 150,71  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 3.511,68
    Luiz Fernando Goulart Lima Abril R$ 301,39  
    Coordenador Maio R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 251,16 R$ 2.963,67
    Manoel Luiz da Maia Julho R$ 271,25  
    Coordenador Agosto R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 150,70 R$ 1.928,90
    Mauricea Josane Hornick Janeiro R$ 301,39  
    Coordenador Fevereiro R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Patricia Zumblick Santos May Abril R$ 602,87  
    Secretario Municipal Maio R$ 602,87  
    Fundo Municipal de Saúde Junho R$ 602,87 R$ 1.808,61
    Sirley Suzena Rosa Janeiro R$ 301,39  
    Assessor Técnico Fevereiro R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 4.973,39
    Teresa de Goes Novembro R$ 301,39  
    Coordenador Dezembro R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde 13º R$ 50,23 R$ 653,01
    Tissiana dos Reis Winter Rosa Fevereiro R$ 301,39  
    Coordenador Março R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Sáude Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.616,68
    Vera Lucia Lins Caldas Branco Janeiro R$ 301,39  
    Assessor Operacional Fevereiro R$ 301,39  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 301,39  
      Abril R$ 301,39  
      Maio R$ 301,39  
      Junho R$ 301,39  
      Julho R$ 301,39  
      Agosto R$ 301,39  
      Setembro R$ 301,39  
      Outubro R$ 301,39  
      Novembro R$ 301,39  
      Dezembro R$ 301,39  
      13º R$ 301,39 R$ 3.918,07
    Waldir Silveira Machado Janeiro R$ 452,15  
    Diretor de Departamento Fevereiro R$ 452,15  
    Fundo Municipal de Saúde Março R$ 452,15  
      Abril R$ 452,15  
      Maio R$ 452,15  
      Junho R$ 452,15  
      Julho R$ 452,15  
      Agosto R$ 452,15  
      Setembro R$ 452,15  
      Outubro R$ 452,15  
      Novembro R$ 452,15  
      Dezembro R$ 452,15  
      13º R$ 452,15 R$ 5.877,95
    Wilson Morgenstern Julho R$ 602,87  
    Gerente Agosto R$ 602,87  
    Fundo Municipal de Saúde Setembro R$ 602,87  
      Outubro R$ 602,87  
      Novembro R$ 602,87  
      Dezembro R$ 602,87  
      13º R$ 602,87 R$ 4.220,09
    TOTAL GERAL R$ 574.967,26

    Esses dados foram retirados do Relatório de Funcionários por Prov/Desc, emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, período de janeiro a dezembro de 2005, constantes das folhas 242 à 318 dos autos, transcritos conforme dados relacionados pelo Sistema IPM - Informática.

    Ressalta-se que no exercício de 2006 o pagamento prosperava, sugerindo-se que seja imediatamente suspenso o dispêndio irregular.

    (Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1)

    Considerações do Responsável:

    "A Câmara de Vereadores, de São Francisco do Sul, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a Lei Complementar n° 21, de 03 de junho de 2008. Em seu art. 1°, a Lei alterou a redação do art. 50, da Lei Compl. n° 008/2003 (Estatuto dos Servidores), instituindo a gratificação de representação, destinada a ocupantes de cargos em comissão, para os fins que especificou. Em seu art. 3°, a Lei retroagiu seus efeitos à data de 30-10-2003, legitimando a percepção das gratificações pagas aos detentores dos cargos comissionados, que receberam o pagamento de tal vantagem, desde aquela data até a promulgação da supracitada Lei.

    Com isto, foi legalizada, pelo Poder Legislativo, a despesa sob que incidiu a restrição apontada no item 2.1 do Relatório DMU ri° 635/2008."

    Considerações da Instrução:

    O Responsável apresentou, em suas alegações de defesa, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a Lei Complementar nº 21, de 03/06/08, a qual alterou o art. 50 da Lei Complementar nº 08/03 (Estatuto dos Servidores), instituindo a gratificação de representação a ocupantes de cargos em comissão, retroagindo sues efeitos a 30/10/03.

    Desta forma, verifica-se que o Responsável utilizou-se da retroatividade da lei afim de alcançar os efeitos de atos anteriores, ou seja, o pagamento de gratificação de representação, sendo que a eficácia da lei legitimou situação passada irregular.

    Acerca do assunto, assim se manifestou este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 575, Processo nº CON 0279000/80:

    "O direito brasileiro permite a retroatividade da lei, desde que esta não desrespeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art.5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, c/c o art.6°, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942."

    Salienta-se que as referidas despesas de gratificação de representação não são consideradas irregulares na Administração Pública, pois caso o fossem, nenhuma lei teria o condão de legalizá-las. São despesas passíveis de serem efetuadas pelos entes públicos, sendo merecedoras do presente apontamento por falta de ato que a instituíssem.

    Assim sendo, em se tratando de despesas regulares, as quais careciam unicamente de ato formal que as instituíssem, vê-se como legítima a aplicação da retroatividade da lei como forma de regularização dos valores referentes ao pagamento de verba de representação para ocupantes de cargos em comissão, motivo pelo qual, desconsidera-se o apontamento.

    2.4 - Contratação direta de pessoal através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, em número de 04 (quatro), por tempo indeterminado, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c a Lei Municipal nº 185, de 04/07/96, que instituiu o Quadro de Pessoal do Município, bem como ausência de comprovação de liquidação da despesa, em desconformidade com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64

    A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul contratou pessoal por tempo indeterminado, abaixo relacionados, através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao inciso II do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Com referência ao caput do mesmo artigo, destaca-se que a Prefeitura Municipal também violou o Princípio da Impessoalidade, da Legalidade e da Isonomia, uma vez que efetuou a contratação direta dos seguintes advogados:

    NOME CARGO DATA ADMISSÃO REMUNERAÇÃO BÁSICA/MÊS
    Ubiratan Pereira Guimarães Assessor Jurídico Geral 02/01/2001 4.305,49
    Ulf Anthony Eick Assessor Jurídico 02/01/2001 2.280,98
    Giuliana Capaldo Assessor Jurídico 02/01/2001 2.280,98
    Demostenes N. Cálice Filho Assessor Jurídico 16/05/2005 2.280,98

    Convém salientar, que existem vagas no quadro de pessoal para admissão de servidores na respectiva área de atuação, caracterizando a contratação direta destes profissionais e expressa afronta a Lei nº 185, de 04 de julho de 1996, que altera o quadro de pessoal dos servidores efetivos e dá outras providências, anexo I:

    CATEGORIA FUNCIONAL Nº VAGAS NÍVEL SALARIAL LEI CRIAÇÃO
    ADVOGADO 3 20 A 30 924/87

    Desta forma, um advogado recém contratado através de concurso público pela Prefeitura, receberia uma remuneração inicial de R$ 1.200,58, chegando no nível 30, perceberia o valor de R$ 2.592,02. Entretanto, os assessores jurídicos receberam o montante de R$ 2.883,85, resultante da soma do salário base (R$ 2.280,98), acrescido da representação (R$ 602,87), exceto para o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, que percebe a remuneração de Secretário Municipal.

    Destaca-se ainda, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, através da Lei nº 224, de 30 de junho de 2003, posteriormente reformada pela Lei nº 292, de 20 de fevereiro de 2004, instituiu o quadro de pessoal de provimento em comissão, conforme segue:

    NÍVEL CARGO REMUNERAÇÃO
    DAS - 1 Assessor Jurídico Geral R$ 2.851,24
    DAS - 2 Assessor Jurídico R$ 2.280,98
    DAS - 2 Assessor Jurídico R$ 2.280,98
    DAS - 2 Assessor Jurídico R$ 2.280,98
    DAS - 4 Assessor Operacional R$ 1.140,30

    Apesar da previsão legal dos cargos, a Administração Municipal efetuou a contratação direta dos profissionais anteriormente citados. Quando questionado sobre a irregularidade, alegou-se, informalmente, que não houve a nomeação para os cargos em comissão para que os advogados não tivessem restrição profissional, acrescentando mais uma irregularidade ao rol já citado.

    Ressalta-se, ainda, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, no exercício de 2005, gastou o montante de R$ 153.060,98 com a contratação direta dos 4 advogados, sem que houvesse o registro de controle de entrada e saída de expediente, mesmo dispondo de um sistema informatizado de controle de ponto, entretanto, estes servidores contratados não estavam sujeitos a este procedimento.

    Quando questionada sobre a ausência de controle de freqüência, a Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Sra. Sueli Marcondes Obata, informou que estes profissionais também não tinham controle em separado, inclusive, emitindo a seguinte declaração:

    "DECLARAÇÃO

    "A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, declara que os servidores; Giuliana Capaldo, Ulf Anthony Eick, Ubiratan Pereira Guimarães e Demóstenes Nascimento Cálice Filho - Advogados - cumprem sua carga horária nesta Prefeitura Municipal, sem o registro de controle de entrada e saída de expediente.

    São Francisco do Sul, 23 de março de 2006.

    Álvaro Antônio da Silveira

    Secretário Municipal de Administração"

    Verificou-se contudo, que não há comprovação da prestação efetiva do serviço, não sendo apresentado a produção de relatório ou documento que evidencie a prestação dos serviços. Salienta-se que os servidores contratados não se fizeram presentes na sede da Prefeitura durante os trabalhos da Equipe de Auditoria, exceto a Sra. Giuliana Capaldo. Esta foi chamada para tentar elucidar o item 2.1 deste relatório, porque supostamente havia emitido um parecer jurídico quanto ao assunto, mas não apresentou o parecer, tampouco, elucidou o questionamento.

    Portanto, diante da situação verificada "in loco", concluiu-se que não foi processada a liquidação da mencionada despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, inciso III da Lei n.º 4.320/64, que estabelece:

    "Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    [...]

    § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    [...]

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

    Desta forma, segue a relação de pagamentos efetuados aos servidores contratados:

    Nome/Cargo/Lotação/Função Mês/2004 Valor Mensal Valor Anual
    Demóstenes Nascimento Cálice Fº Janeiro R$ 0,00  
    Cargo: Advogado Fevereiro R$ 0,00  
    Setor: Assessoria Jurídica Março R$ 0,00  
    Departamento: Assessoria Juridica Abril R$ 0,00  
      Maio R$ 0,00  
      Junho R$ 2.883,85  
      Julho R$ 2.883,85  
      Agosto R$ 2.883,85  
      Setembro R$ 2.883,85  
      Outubro R$ 2.883,85  
      Novembro R$ 2.883,85  
      Dezembro R$ 2.883,85  
      13° R$ 1.922,56 R$ 22.109,51
    Giuliana Capaldo Janeiro R$ 2.883,85  
    Cargo: Assessor Jurídico Fevereiro R$ 2.883,85  
    Setor: Assessoria Jurídica Março R$ 2.883,85  
    Departamento: Assessoria Juridica Abril R$ 2.883,85  
      Maio R$ 2.883,85  
      Junho R$ 2.883,85  
      Julho R$ 2.883,85  
      Agosto R$ 2.883,85  
      Setembro R$ 2.883,85  
      Outubro R$ 2.883,85  
      Novembro R$ 2.883,85  
      Dezembro R$ 2.883,85  
      13° R$ 2.883,85 R$ 37.490,05
    Ubiratan Pereira Guimarães Janeiro R$ 4.305,49  
    Cargo: Assessor Jurídico Geral Fevereiro R$ 4.305,49  
    Setor: Assessoria Jurídica Março R$ 4.305,49  
    Departamento: Assessoria Juridica Abril R$ 4.305,49  
      Maio R$ 4.305,49  
      Junho R$ 4.305,49  
      Julho R$ 4.305,49  
      Agosto R$ 4.305,49  
      Setembro R$ 4.305,49  
      Outubro R$ 4.305,49  
      Novembro R$ 4.305,49  
      Dezembro R$ 4.305,49  
      13° R$ 4.305,49 R$ 55.971,37
    Ulf Anthony Eick Janeiro R$ 2.883,85  
    Cargo: Assessor Jurídico Geral Fevereiro R$ 2.883,85  
    Setor: Assessoria Jurídica Março R$ 2.883,85  
    Departamento: Assessoria Juridica Abril R$ 2.883,85  
      Maio R$ 2.883,85  
      Junho R$ 2.883,85  
      Julho R$ 2.883,85  
      Agosto R$ 2.883,85  
      Setembro R$ 2.883,85  
      Outubro R$ 2.883,85  
      Novembro R$ 2.883,85  
      Dezembro R$ 2.883,85  
      13° R$ 2.883,85 R$ 37.490,05
    Total R$ 153.060,98

    Fonte: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, Relatório da Ficha Financeira, IPM Sistemas, constante das folhas 322 à 326 dos autos.

    Contudo, em 05/04/2005, a Unidade nomeou o Sr. Inaharo Roberto Izauro, através da Portaria nº 1574, para exercer o cargo em comissão de Assessor Operacional, nível salarial DAS-04, sendo este, o único servidor regular dos cincos cargos previstos na Assessoria Jurídica do Município.

    Destaca-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul efetuou a contratação dos advogados através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, folhas 330 à 336 dos autos, dentre outras atribuições, a cláusula primeira estabelece:

    "CLAUSULA PRIMEIRA

    [...] , proporcionar assessoria jurídica às Secretarias Municipais; dar plantão de atendimento jurídico de no mínimo 20 horas semanais." (grifo nosso)

    Neste procedimento, a cláusula quinta complementa:

    "CLÁUSULA QUINTA

    Para execução dos serviços contratados o Contratado poderá utilizar as dependências desta Prefeitura Municipal, ou outro espaço físico que a Contratante colocar a disposição."

    Finalizando, alerta-se a Unidade que esta Corte de Contas por diversas vezes já proferiu sua posição quanto ao assunto, Parecer COG - 377/00, Sessão de 23/08/2000:

    "0873

    1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

    a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). (grifo nosso)

    b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

    c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

    d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

    - a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

    - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.

    [...]"

    (Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.2)

    Considerações do Responsável:

    "A compreensão dos motivos que levaram o Município, em caráter excepcional, a efetuar a contração dos Advogados Ubiratan Pereira Guimarães, UIf Anthony Eick e Giuliana Capaldo, em 01-01-2001, exige o conhecimento sobre as condições que a atual Administração teve de enfrentar, quando assumiu o Governo. Não existia Advogado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, fato que surpreendeu, mesmo antes da assunção do cargo de Prefeito, mas que tinha de ser enfrentado, até em função dos processos existentes, judiciais e extrajudiciais, a exigir a interveniência de profissionais do Direito.

    Houve, pois, a contratação dos referidos Advogados, para atenderem as necessidades do Município em Juízo, nos processos em curso até final instância e ajuizarem novas ações; para emissão de pareceres jurídicos, em processos administrativos internos e sobre as inúmeras questões que exigem manifestação jurídica; para assessoramento ao Prefeito Municipal, em atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município de São Francisco do Sul, e nos contratos em geral, etc., mantendo jornadas de até 20 horas semanais.

    Aqueles Advogados assumiram a condição de Servidores Públicos, mediante sua  contratação. Pode-se criticar, quiçá, a forma dada ao contrato firmado, como de profissionais autônomos, quando, em realidade, a relação resultante teve natureza empregaticia, tanto que os contratados integraram a folha de pagamentos, cumpriram jornadas de trabalho na Prefeitura e prestaram-lhe serviços em atividades de natureza pública permanente, tendo inclusive a prestação dos seus serviços especializados exigido deslocamentos contínuos às Comarcas de São Francisco do Sul, Joinville, Florianópolis, Porto Alegre, Brasília, etc., portanto, inúmeras vezes fora do território Municipal.

    Caracterizou a prestação dos serviços contratados, até a atualidade, sua eficiência e eficácia comprovada; os profissionais mencionados gozavam e continuam gozando da CONFIANÇA da Administração, nestes anos todos; tanto que, a partir de 01-7-2003, foram nomeados e encontram-se no exercício de cargos de provimento em comissão inerentes.

    Não procede a restrição apontada no item 2.2, vez que não se tratou de nenhuma burla a concurso público. O que exige o art. 37, 11, da C.F., é o preenchimento de cargos vagos, de provimento efetivo, do Quadro Permanente de Pessoal,. por concurso público; mas, admite a livre nomeação e exoneração para cargos de provimento em comissão.

    A prestação de serviços deu-se efetivamente, nos moldes de contrato por tempo determinado; os Advogados têm representado o Município em inúmeros processos judiciais na Comarça de São Francisco do Sul e em outras; perante a Justiça Federal e do Trabalho em Joinville; diante dos Egrégios Tribunais TRT da 12 a. Região e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis; Tribunal Regional Federal -TRF da 4a. Região, em Porto Alegre; Superior Tribunal de Justiça -STJ e Supremo Tribunal Federal - STF, em Brasília, como pode ser facilmente comprovado pelo exame dos respectivos processos em que atuaram, e consultados nos sites dos respectivos Tribunais.

    Em 30-6-2003, sobreveio a Lei Municipal n° 224/2003, que dispôs sobre a Estrutura e Modernização Administrativa, Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão e Matéria Correlata, do Poder Executivo, de São Francisco do Sul.

    Em seu artigo 9°, § 1°, estabeleceu:

    Art. 9º...........................................................................

    § 1 - A Assessoria Jurídica do Município será exercida por profissionais, com formação em direito, sob a responsabilidade do Assessor Jurídico Geral e/ou Procurador Geral do Município, investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação, por ato do Chefe do Executivo.

    Pelo Quadro de Cargos Comissionados - Direção e Assessoramento Superior (DAS), foram criados os 4 cargos ali constantes: um cargo de Assessor Jurídico Geral DAS-1 - ora ocupado pelo Dr. Ubiratan Pereira Guimarães; e três cargos de Assessor Jurídico DAS-2, ocupados pelos Advogados Ulf Anthony Eick e Giuliana Capaldo. Assim, em 01-7-2003, os contratos temporários mantidos com aqueles Advogados foram rescindidos e, na mesma ocasião, citados profissionais foram investidos nos cargos em comissão de Assessor Jurídico, conforme acima esclarecido; condição em que se encontram até hoje.

    Em relação à jornada de trabalho cumprida pelos Advogados, a Administração admitiu-lhe maior flexibilidade, diante das peculiaridades do exercício das funções a eles pertinentes, seja no fórum, seja internamente no assessoramento do Prefeito Municipal, situações não sujeitas a horário rígido, devido às condições atípicas da prestação de serviços,. onde o importante é cumprir o encargo atribuído, independentemente de horário. Desta forma, na hora em que estiver atendendo ao Prefeito, não cabe ao Advogado levantar-se, dar por encerrado o expediente e ir embora, sob o argumento de ter chegado ao fim a jornada de trabalho aplicável aos servidores. Da mesma maneira, na preparação de atos judiciais, quando muita vez estende-se a presta serviços pelo fim-de-semana adentro, diante da obrigatoriedade de de prazos legais, etc.; o que se dá continuadamente.

     

    A verificação dos serviços prestados, como já foi dito, pode ser feita pelas inúmeras petições, iniciais, contestações, recursos de todas as espécies, firmados pelos Advogados, como mandatários do Município, além dos processos administrativos interno; constatações estas também possíveis de serem feitas nos sites dos Órgãos Judiciários já mencionados.

    É certo que os serviços atribuídos aos advogados foram plenamente executados, em todo o período avaliado, desta forma se caracterizando a efetiva liquidação da despesa, decorrente do pagamento da remuneração dos Advogados. Não houve dolo ou má fé de quem quer que fosse, no processo de contratação havido, e muito menos prejuízo financeiro à Administração Pública Municipal. Motivo de se considerar não caber manter-se a restrição, em comento."

    Considerações da Instrução:

    Inicialmente, o responsável justifica a contratação direta dos advogados Ubiratan Pereira Guimarães, Ulf Anthony Eick e Giulliana Capaldo, no início de sua gestão, pelo fato de que o Município não contava com advogados em seu quadro funcional.

    Admite, também, que referidos advogados, apesar da forma de contratação direta, desempenhavam, efetivamente, o papel de servidores públicos.

    A Lei Municipal nº 224/2003, que dispõem sobre a Estrutura e Modernização Administrativa, apresenta, no § 1º, do artigo 9º, que a assessoria jurídica do Município será executada por profissionais investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação.

    Desta forma, com o intuito de legalizar o vínculo dos citados advogados com o Município de São Francisco do Sul, foram elaboradas as Portarias de nomeação para cargo em comissão nº 3.499, de 08/05/08, referente à Sra. Giulliana Capaldo, nº 3.693, de 13/06/08, referente ao Sr. Ulf Anthony Eick, e nº 3.692, de 13/06/08, referente ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, com efeitos retroativos a 01/07/03.

    Salienta-se que, relativamente ao Sr. Demóstenes N. Cálice Filho, o responsável não apresentou nenhuma informação.

    A tentativa do Responsável em legalizar a forma de contratação dos referidos advogados vem a evidenciar, incontestavelmente, a irregularidade verificada na forma de contratação dos mesmos por vários exercícios consecutivos. Salienta-se que os mesmos não possuíam vínculo algum ao quadro de pessoal do Município, vindo este a ocorrer somente em 2008, com a edição das Portarias já citadas. Entretanto, não há como retroagir os efeitos das Portarias, mantendo-se, portanto, o apontamento em tela.

    2.5 - Pagamento de subsídio de Secretário Municipal (R$ 4.305,49) para assessor jurídico (DAS 2 / R$ 2.280,98), em desrespeito ao artigo 3º da Lei nº 321/04, de 01/07/04, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, c/c com o anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que estabelece o quadro de agentes políticos, alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04

    O Município de São Francisco do Sul contratou o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, inscrito na OAB/SC sob o nº 2.065 e CPF 218.570.169-04, por tempo indeterminado, através de Contrato Particular de Serviços Profissionais (folhas 357 e 358 dos autos), estipulando a seguinte remuneração:

    "4 - Pelos serviços constantes das cláusulas 1ª, o Contratante pagará ao Contratado o valor equivalente aos vencimentos e vantagens mensais dos Diretores de Nível Superior - DAS 2, com todas as vantagens atinentes ao cargo, deduzido o percentual determinado em Lei à conta da Previdência Social, bem como as parcelas devidas de Imposto de Renda."

    Desta forma, na tabela a seguir, expõe-se os valores contratados e os percebidos pelo Sr. Ubiratan Pereira Guimarães:

    MÊS DE REFERÊNCIA VALOR RECEBIDO VALOR CONTRATADO
    JANEIRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    FEVEREIRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    MARÇO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    ABRIL R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    MAIO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    JUNHO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    JULHO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    AGOSTO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    SETEMBRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    OUTUBRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    NOVEMBRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    DEZEMBRO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    13º SALÁRIO R$ 4.305,49 R$ 2.280,98
    TOTAL R$ 55.971,37 R$ 29.652,74

    Ressalta-se que a forma de contratação já foi apontada no item 2.2 do presente Relatório. Entretanto, o Município de São Francisco do Sul além de contratar irregularmente ainda efetuou pagamento diverso do contratado. Pois o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães firmou contrato com o valor mensal de vencimentos e vantagens dos Diretores de Nível Superior - DAS 2 (R$ 2.280,98), mas percebia subsídio de Secretário Municipal no valor de R$ 4.350,49.

    A Lei nº 321/04, de 1º de julho de 2004, fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, dispondo da seguinte forma para os Secretários Municipais:

    "Art. 3º - Ficam estabelecidos os subsídios mensais dos Secretários Municipais em R$ 4.305,49 (quatro mil, trezentos e cinco reais, quarenta e nove centavos), vedado o acréscimo de quaisquer outras espécies remuneratórias.

    § 1º - São considerados Secretários Municipais os nomeados para os cargos especificados por Lei Municipal, que institui o quadro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
    (grifo nosso)

    § 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do Secretário Municipal. [...]."

    Desta forma, a Lei nº 321/04 restringe o pagamento do subsídio de Secretários Municipais aos cargos específicos instituídos pelo quadro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.

    O quadro de agentes políticos foi estabelecido no anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que dispõe sobre a Estrutura e Modernização Administrativa do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Sul, posteriormente alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04.

    O anexo III da Lei nº 292/04, constante à folha 164 dos autos, apresenta o seguinte quadro:

    Quantidade Denominação * Código
    01 Chefe de Gabinete Subsídio
    01 Secretário de Governo Subsídio
    01 Procurador Geral do Município Subsídio
    12 Secretário Municipal Subsídio
    02 Diretor Geral Subsídio

    Para a execução da auditoria "in loco" o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal apresentou uma relação dos agentes políticos em 2005, constando: cargo, nome e a Portaria de Nomeação (folha 337 dos autos). Entretanto, ressalta-se que o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães não se encontra na relação apensa aos autos, pois o mesmo não exerce tal cargo.

    Desta forma, percebe-se que a Prefeitura Municipal efetuou um dispêndio a mais que o contratado no montante de R$ 26.318,63, resultado da diferença do valor recebido (R$ 55.971,37), subtraído do valor contratado (R$ 29.652,74).

    Destaca-se, que a importância de R$ 26.318,63 não está indicada para Débito na parte conclusiva deste relatório, única e exclusivamente para evitar duplicidade, porque, o item anterior (ausência de liquidação de despesa) também incluiu este valor.

    (Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.3)

    Considerações do Responsável:

    "A argumentação desenvolvida, no Relatório, limitou-se à menção do art. 3°, da Lei n° 224/2003, deixando de considerar o contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n° 217/2003, e no art. 9°, § 1°, da Lei n° 224/2003, a seguir:

    Lei n° 217, de 2003:

    Art. 1°........................................................................................................ Parágrafo único - INCLUI-SE como Secretários Municipais o Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria Jurídica e Coordenador da Assessoria de Planejamento.

    Lei n° 22412003:

    Art. 9° ..................................................................................................... § 1° - A ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICÍPIO será exercida por profissionais, com formação em direito, sob a responsabilidade do Assessor Jurídico Geral elou Procurador Geral do Município, investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação, por ato do Chefe do Executivo.

    O estatuído em ambas as Leis legitima o pagamento efetuado ao Adv. Ubiratan Pereira Guimarães (OAB/SC n° 2065), a quem foram atribuídas as funções de Assessor Jurídico Geral, como tal com direito aos subsídios que lhe foram pagos."

    Considerações da Instrução:

    O Responsável justifica o pagamento de subsídio de Secretário Municipal ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, pelo fato deste ser considerado com "Chefe de Assessoria Jurídica". Assim sendo, baseado no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 217/2003, conclui que este possui o status de Secretário Municipal, sendo, portanto, legítima a remuneração percebida.

    Entretanto, fundamental ressaltar que a contratação dos serviços do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, teve início em 08/01/01, formalizada pela assinatura do Contrato Particular de Serviços Profissionais. Através deste contrato, a remuneração dos serviços prestados dar-se-ia por valores equivalentes aos vencimentos e vantagens mensais dos Diretores de Nível Superior - DAS 2. Em momento algum deste contrato, o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães é destacado como Chefe da Assessoria Jurídica. Somente na Portaria nº 3.692, de 13/06/08, a qual teve a intenção de dar status de legalidade a forma irregular de contratação de serviços jurídicos, é que o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, é galgado ao cargo de Assessor Jurídico Geral. Ressalta-se, entretanto, que, por todo exposto no item 2.4, deste Relatório, referida Portaria não foi considerada capaz de legalizar a forma de contratação do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães.

    Em virtude das prerrogativas de que todo ato realizado pela Administração Pública deve estar previsto em lei que o fundamente, não há como conceber-se que referido prestador de serviços seja promovido, alterando-se seu status co, sem que houvesse lei que assim o permitisse.

    Por todo exposto, resta claro que, apesar de irregular, o único vínculo do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães com o Município de São Francisco do Sul, foi o contrato assinado em janeiro de 2001, devendo, para todos os efeitos, ser cumprido por ambas as partes.

    Assim, pela flagrante irregularidade nos pagamentos efetuados ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, mantém-se a restrição, em sua íntegra.

    2.6 - Prestação de serviços contábeis da Prefeitura Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal

    Quando da auditoria "in loco", constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul possui sua contabilidade sob a responsabilidade da Sra. Sônia Maria da Costa, servidora ocupante de cargo comissionado. Tal procedimento pode ser constatado em anexo, na cópia da Nota de Empenho nº 1.723/000 e na cópia do Balanço Patrimonial Consolidado, anexo 14, referente ao exercício de 2005, ambos assinados pela Sra. Sônia como Técnica Contábil Responsável, CRC/SC nº 8778/0, constante das folhas 355 à 359 dos autos.

    A questão relativa ao serviço de contabilidade já foi objeto de diversos pareceres desta Corte de Contas, externando seu posicionamento através do Prejulgado nº 0873, em Sessão do dia 23/08/2000, oriundo da Decisão 2483/2000, Parecer COG 377/00.


    "0873

    "[...]

    2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

    a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

    b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

    - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou

    - a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

    [...]"

    Referido Prejulgado apresenta, enfaticamente, que o serviço de contabilidade tem caráter de atividade administrativa permanente e contínua, devendo ser desenvolvido por servidor integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mediante concurso público, na qualidade de profissional habilitado e em situação de regularidade com o Conselho Regional de Contabilidade.

    Aponta, excepcionalmente duas hipóteses até o provimento do cargo, quando ocorrer a vacância ou afastamento temporário do cargo efetivo de contador.

    Cabe destacar que a Secretaria Municipal de Finanças, no Setor de Gerência de Contabilidade, Orçamento e Controle, compõe-se de 7 cargos efetivos em exercício, sendo: 1 auxiliar executivo, 4 assistentes executivos, 1 agente executivo e 1 técnico em contabilidade. Em contrapartida, o quadro também conta com 2 cargos em comissão, sendo: 1 Secretário Municipal e 1 Gerente de Contabilidade, Orçamento e Controle, este último, ocupado pela Sra. Sônia Maria da Costa, nomeada através da Portaria nº 1.375, de 01/01/05, para exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme disposto no inciso V, do artigo 37, da Carta Magna.

    Ressalta-se, que a Prefeitura Municipal possui em seu quadro de pessoal um cargo de técnico em contabilidade ocupado pela Sra. Silmara Ramos Rocha, bem como, um cargo de técnico contábil vago, e mais dois cargos de contadores vagos, conforme Lei nº 185/1996, que alterou o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.

    Destaca-se também, que a Prefeitura Municipal efetuou concursos públicos nos exercícios de 2002 e 2004, respectivamente, concurso 01/2002, de 11/04/02 e o concurso 01/2004, de 02/04/04. Entretanto, o Ente não abriu vagas para o cargo de contador, contrariando o estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal e a própria Lei de Quadro de Pessoal:

    "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    [...]"

    (Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.4)

    Considerações do Responsável:

    "A Diretoria de Controle de Municípios pretende ser irregular o fato de ter sido atribuído à Gerente de Contabilidade, Orçamento e Controle, da Secretaria de Finanças, a responsabilidade pelos serviços de contabilidade, da Prefeitura, sob o argumento da servidora Sônia Maria da Costa ocupar o cargo em comissão de Gerente, sem ser servidora efetiva. Alega, para tanto o Prejulgado n° 873, desse Eg. Tribunal de Contas.

    Discorda-se quanto à abordagem parcial da matéria, empreendida pela DMU, haja vista a imprecisão a que leva a simples leitura do Prejulgado 873, se analisado sem o conhecimento dos termos da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes, que, respondida, deu origem a ele; até porque não teria cabimento essa Excelsa Corte intentar aplicar o mesmo raciocínio a duas situações distintas, qual seja a de execução contínua e permanente dos serviços contábeis, a cargo da Prefeitura, e a de direção., chefia (ou gerência) ou assessoramento de órgão contábil da estrutura organizacional, da Unidade Administrativa, cujas funções e competências estejam definidas em lei.

    Resultou o Prejulgado n° 873 de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirante, sobre peculiaridade específica a ela e à sua legislação regente. Daí, não ser cabível generalizar o raciocínio contido nesse Prejulgado, para buscar-lhe aplicação a outras realidades distintas, regidas por leis próprias, ditadas pelos respectivos Entes Federativos, como é o caso do Município de São Francisco do Sul, de acordo com a sua vontade constitucionalmente autônoma, à parte de que as situações possam guardar semelhanças, entre si.

    Naturalmente, quando se trata de funções executivas, quais sejam as relativas à  execução de serviços de natureza permanente do órgão público, é lógico que tais atribuições competem a servidor investido em cargo de provimento efetivo. Mas, quando as atribuições do cargo dizem respeito a funções de direção, chefia e assessoramento, é legal e legítimo o seu exercício através de cargos em comissão, para que o art. 37, II, da C.F., admite a livre nomeação e exoneração.

    A legalidade da situação funcional da Servidora Sônia Maria da Costa decorre do estatuído na Lei Municipal n° 224, de 30-6-2003, como se infere do disposto em seus arts. 28 e 99, a seguir.

    O art. 28, da Lei n° 224/2003, define as competências da Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas (não são as atribuições do servidor responsável peia referida Gerência, mas a competência do próprio órgão, em si). Frente a tais funções, cuja parte executiva é atribuída a sete servidores efetivos - como a DMU constatou - a Prefeitura organizou-se de forma a determinar que a coordenação, chefia, organização e controle da Unidade ficasse a cargo de servidor legalmente investido em cargo de provimento em comissão, a ser ocupado da forma prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Citada norma assim descreve as funções daquela Unidade:

    Art. 28 - A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas compete:

    I - manter registros e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

    II - manter controle e registro atualizado dos contratos de operações de créditos realizados peio Município;

    III - conferir diariamente a posição das contas bancárias em confronto com as informações repassadas pela Diretoria Financeira;

    IV - a escrituração de repasses financeiros e de suprimento às entidades descentralizadas ou órgãos, mantendo regularmente a verificação da sua contrapartida;

    V - a escrituração de contas relativas a créditos de terceiros;

    VI - manter atualizado o Plano de Contas Contábil, dele dando ciências às unidades descentralizadas e aos órgãos autônomos;

    VII - manter registro contábil pormenorizado, resultante de auxílio ou subvenções que forem repassados ao Município, bem como de sua aplicação, decorrentes de contratos, acordos e convênios;

    VIII - escriturar os auxílios e subvenções concedidas pelo Município, deles dando conhecimento ao Controle interno, acompanhar-lhe os prazos de vencimento da prestação de contas; comunicar os eventuais atrasos ou falta de prestação de contas à Diretoria Financeira e ao Controle Interno, para a Tomada de Contas;

    IX - encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais, as informações sobre a execução financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

    X - processar, após o encerramento dos registros contábeis do mês, o balancete de verificação com os resultados da execução financeira, orçamentária e patrimonial, acompanhado das demonstrações quanto ao cumprimento em gastos com educação e em ações de saúde;

    XI - encaminhar cópia do balancete mensal, acompanhado de informações e notas técnicas a respeito da execução financeira e orçamentária, ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Finanças e à Coordenação de Controle Interno;

    XII - processar, anualmente, o Balanço Geral do Município, acompanhado do Relatório Circunstanciado da Execução Financeira, Orçamentária e Patrimonial, encaminhando-o ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Finanças e à Coordenação de Controle interno;

    XIII - manter sob sua guarda, cópia documental dos Balancetes Mensais e do Balanço Anual, do Município, devidamente assinado pelo técnico responsável e o Diretor de Contabilidade, Orçamento e Contas;

    XIV - planejar, organizar e disciplinar as competências da Contabilidade Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

    XV - arquivar documentos relativos à movimentação financeira, orçamentária  e patrimonial;

    XVI - verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

    XVII - programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

    XVIII - lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

    XIX - colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos prefixados pela legislação pertinente;

    XX - emitir, ao final de cada mês ou de exercício, após o encerrado dos registros contábeis, o "Diário", em formulário contínuo, folhas numeradas, mediante "Termo de Abertura e Encerramento", devidamente assinadas pelo técnico responsável e autoridade superior.

    XXI - emitir empenho, ordem de pagamento ou outros documentos equivalentes;

    XXII - efetuar o registro de empenho liquidado, exigindo a juntada da respectiva documentação autorizada e fiscal;

    XXIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária; propor adequações e/ou alterações no orçamento em curso, mediante remanejamento ou abertura de créditos adicionais, na forma da lei;

    XXIV - contribuir tecnicamente, articuladamente com o Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão Coordenação do Controle Interno e demais órgãos e unidades, na preparação da LDO, da LOA e dos Planos de Aplicação dos recursos;

    XXV - prestar informações ou preparar relatórios sobre a execução a disponibilidade de recursos orçamentários, as medidas de limitação de empenho, através de sistemas que permita antever a situação de créditos de acordo com a projeção da despesa;

    XXVI - gerenciamento dos recursos vinculados, por fonte de origem, que derem ingresso na receita do Município (incluindo fundos e administração indireta) para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação;

    XXVII - manter controle das posições de saldos de exercícios anteriores, a receita e a despesa dos exercícios e a posição de saldos, de cada fonte diferenciada de recursos;

    XXVIII - assistir-lhe a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais e observando se o seu produto destina-se a custear despesas do convênio;

    XXIX - manter arquivos dos convênios, ajustes ou demais instrumentos legais, e respectivos pianos de aplicação dos recursos recebidos;

    XXX - orientar quanto à aplicação. dos recursos, de acordo com o plano de aplicação proposto e aprovado pelo repassador dos recursos, inclusive apresentar proposta de alteração, quando assim exigir a sua finalidade;

    XXXI - acompanhar os prazos de prestação de contas, notificando as autoridades quanto ao vencimento de prazo, e aos eventuais atrasos, de prestação de contas de recursos recebidos;

    XXXII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

    XXXIII - prestar assistência técnica na elaboração de planos de aplicação, seja em relação a recursos recebidos, como dos concedidos pelo Município;

    XXXIV - manter sob sua guarda cópia das prestações de contas, devidamente formalizado com cópia de documentos de crédito, empenho, documentos fiscais, extratos bancários, recibo de quitação, termos de convênio e respectivos planos de aplicação e seus termos aditivos.

    O art. 99, confirma o raciocínio acima exposto; estabelece como sendo as atribuições de agentes políticos e de servidores ocupantes de cargos em comissão as funções correlacionadas às unidades administrativas de que são os respectivos titulares, ao dizer:

    Art. 99 - As atribuições dos secretários, dos chefes de gabinete, gerentes, diretores, assessores, administradores, coordenadores, chefias e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências, de cada gabinete, secretaria, diretoria ou assessorias a que estiverem vinculados, respectivamente.

    Por conseguinte, no tocante à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Controle, da Secretaria de Finanças, quem executa os serviços inerentes ao sistema de contabilidade são os Servidores ocupantes de cargo efetivo, do Setor, enquanto à Servidora Sõnia Maria da Costa cabe coordenar, chefiar e controlar os serviços prescritos no art. 28, da Lei Municipal de Reforma Administrativa, em razão de estar legalmente investida no cargo em comissão de Gerente. O fato de assinar o Balanço Geral guarda perfeita consonância com as atribuições que lhe são definidas pelo art. 99, da mesma Lei, inexistindo norma legal do Município de São Francisco do Sul que o diga em contrário.

    Resultou o Prejulgado 873 de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirante, sobre peculiaridade específica a ela e à sua legislação regente. Daí, não ser cabível generalizar o raciocínio contido nesse Prejulgado, para buscar-lhe aplicação a outras realidades distintas, regidas por leis próprias, ditadas pelos respectivos Entes Federativos, como é o caso do Município de São Francisco do Sul, de acordo com a sua vontade constitucionalmente autônoma, à parte de que as situações possam guardar semelhanças, entre si.

    Além disto, constitucionalidade dos arts. 28 e 99, da Lei n° 224/2003, jamais foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade, intentada perante o Poder Judiciário. Têm plena eficácia, cabendo ao Poder Executivo respeitar o disposto naquelas normas. E assim foi feito, quanto à Servidora Sônia Maria da Costa. Nenhuma ilegalidade foi cometida, pelo fato dela exercer a Gerência supracitada e, como tal, ser chefe responsável pelos serviços de contabilidade, do Município. Ao contrário, está perfeitamente consoante ao que estabelece o art. 37, II, da C.F., pois está a servidora investida em cargo público e, como tal, revestida de capacidade legal para a prática dos atos que compõem o plexo de suas atribuições."

    Considerações da Instrução:

    Inicialmente, faz-se mister salientar que as ponderações do Responsável acerca da impropriedade de aplicação do Prejulgado nº 873, ao Município de São Francisco do Sul, são infundadas visto que os Prejulgados tem caráter normativo, sendo aplicados, no que couber, a todos os entes sob a jurisdição desta Corte de Contas.

    O Regimento Interno do Tribunal de Contas, instituído pela Resolução nº TC 06/2001, em seus artigos 154 e 155, assim definem o Prejulgado:

    "Art. 154. Considera-se prejulgado o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.

    § 1º A iniciativa quanto ao pronunciamento do Tribunal Pleno pode ser das Câmaras, de Conselheiro e do Procurador-Geral junto ao Tribunal.

    § 2º Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe.

    § 3º Sendo de iniciativa da Câmara, após o pronunciamento do Tribunal Pleno, a ela retornarão os autos, para aplicação da tese vencedora.

    Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual." (Grifo nosso)

    Na sequência das suas justificativas, o Responsável manifesta-se no sentido de que os trabalhos desenvolvidos pela Sra. Sônia Maria da Costa referiam-se exclusivamente à direção, chefia e assessoramento da Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas. Entretanto, pela documentação acostada aos autos, bem como acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos quando da auditoria "in loco", verifica-se que referida servidora desempenhava todas as atividades inerentes ao Cargo de Contador, ou seja, realizava "funções executivas", como assinar balanços, empenhos, atender a solicitações dos demais departamentos da Prefeitura, geração de relatórios, envio de informações ao Tribunal, etc. Assim, verifica-se que referida servidora, apesar de ser responsável geral pela área contábil, na função de Gerente, executava atividades que deveriam ser desempenhadas por servidor efetivo, para que, desta forma, fosse assegurada a continuidade dos serviços contábeis.

    Pelo exposto, mantém-se a restrição.

    2.7 - Contratação de 404 (quatrocentos e quatro) profissionais em regime temporário, sem necessidade temporária de excepcional interesse público, em desrespeito ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, c/c com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 103/98, fragilizando o quadro de pessoal do Município, Lei nº 185/96 e suas alterações

    A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, em maio do 2005, apresentava em seu quadro 468 profissionais contratados em regime temporário, conforme pode ser verificado no Relatório de Informações Cadastrais emitido pela Prefeitura Municipal, anexo ao processo, folhas 505 à 514 dos autos. Fazem parte desta relação os seguintes cargos:

    QUANTIDADE SERVIDORES CARGO
    125 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I
    67 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II
    140 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
    4 MOTORISTA
    3 GUARDA DE SEGURANÇA
    9 OPERÁRIO
    13 MÉDICO
    12 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
    14 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
    7 AUXILIAR ODONTÓLOGO
    37 SERVENTE
    7 COZINHEIRO
    5 AUXILIAR DE COZINHA
    3 RECEPCIONISTA
    4 ADVOGADO
    2 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
    6 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
    4 TERAPEUTA OCUPACIONAL
    1 PSICOLOGO
    2 ZELADOR
    2 ENFERMEIRO
    1 ASSISTENTE SOCIAL
    468 TOTAL

    Ressalta-se que para o exercício de 2005, a Unidade auditada efetuou os seguintes processos seletivos simplificados:

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    Sem quantidade definida EDUCAÇÃO INFANTIL
    Sem quantidade definida ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
    Sem quantidade definida EDUCAÇÃO ESPECIAL
    Sem quantidade definida EDUCAÇÃO BÁSICA

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    3 TERAPEUTA OCUPACIONAL
    3 PSICÓLOGO
    3 ASSISTENTE SOCIAL
    9 TOTAL

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    1 BIÓLOGO
    1 ARQUITETO
    1 ENGENHEIRO CIVIL
    1 MÉDICO
    4 TOTAL

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    2 ASSISTENTE SOCIAL
    2 TOTAL

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    7 MÉDICO PLANTONISTA
    1 MÉDICO DO TRABALHO
    3 NUTRICIONISTA
    1 MÉDICO CLINICO GERAL
    2 ENFERMEIRO
    1 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
    7 MOTORISTA
    22 TOTAL

    QUANTIDADE DE VAGAS CARGO
    3 MÉDICO DO PSF
    3 ENFERMEIRO DO PSF
    2 ODONTÓLOGO DO PSF
    13 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF
    2 AUXILIAR ODONTÓLOGO DO PSF
    27 AGENTE COMUNITÁRIO DO PSF
    32 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PACS
    1 ENGENHEIRO CIVIL
    4 MOTORISTA
    5 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
    4 PSICÓLOGO
    8 ASSISTENTE SOCIAL
    1 FONOAUDIÓLOGO
    1 FISIOTERAPEUTA
    1 TERAPEUTA OCUPACIONAL
    11 PEDAGOGO
    2 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
    98 EDUCADOR SOCIAL
    4 COZINHEIRA
    7 SERVENTE
    229 TOTAL

    Desta forma, a Prefeitura Municipal promoveu a abertura de 266 vagas para servidores temporários no exercício de 2005, exceto as vagas abertas através do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2004, que não quantificou as vagas disponíveis.

    Entretanto, esta Corte de Contas tem exarado seu entendimento quanto a possibilidade de contratação temporária de servidores para atender programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, conforme redação do Processo: CON-03/00122527, Parecer: COG-335/03, Decisão: 2658/2003, Data da Sessão: 11/08/2003, Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 13.12.2004, através da decisão nº 4027/2004, processo nº CON-04/02706960:

    "1. Para atender aos programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público)."

    Sendo assim, do total de servidores contratados temporariamente, entendeu-se como regular a situação dos profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF (médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar odontólogo e agente comunitário de saúde) e dos programas federais implementados através da Execução da Obrigação de Fazer, instaurada pelo Ministério Público de Santa Catarina, Autos nº 061.03.001159-1: Programa Reviver (pedagogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e assistente social), Programa de Orientação e Apoio Sócio-familiar (pedagogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e assistente social) e o Programa Sentinela (pedagogo, psicólogo e assistente social), bem como os advogados já citados na restrição 2.2.

    Desta forma, relaciona-se no quadro a seguir os 404 (quatrocentos e quatro) servidores contratados temporariamente para o desenvolvimento de atividades típicas e permanentes da administração municipal. Destaca-se que os servidores foram relacionados em quadros separados por exercício e data de admissão, corroborando com a teoria que a Prefeitura Municipal da São Francisco do Sul abre vagas temporárias para atender suas necessidades permanentes de pessoal.

    2003

    NOME DATA ADMISSÃO CARGO
    Cleide Vanini 03/11/2003 Servente
    Edna Raquel de Paula 16/05/2003 Auxiliar de Laboratório
    Elaine Marques da Rosa 01/10/2003 Servente
    Elza Schotz 15/09/2003 Servente
    Fabiana Rosa Oliveira 01/10/2003 Servente
    Francielle Telck Eich 15/09/2003 Servente
    Iara Aparecida Reis dos Santos 17/10/2003 Servente
    João Capistrano 01/10/2003 Motorista
    Joelma Linhares 17/10/2003 Servente
    Jucimar Motta 03/11/2003 Servente
    Maria Inês de Oliveira 16/05/2003 Auxiliar de Laboratório
    Maria Cecília de Oliveira Silveira 25/08/2003 Servente
    Miriam de Oliveira 01/09/2003 Cozinheiro
    Neusa Maria Adão Pinheiro 01/10/2003 Servente
    Olindia Santana 22/08/2003 Servente
    Onias Maria Pinheiro 01/10/2003 Servente
    Rosana Rosa 01/10/2003 Servente
    Rose Maria Reis Leite 26/09/2003 Servente
    Rovani dos Passos Maciel 29/09/2003 Servente
    Sandra Vieira 15/09/2003 Servente
    Sandra Rosa Leite Pacífico 17/09/2003 Cozinheiro
    Sandra de L. da Silva dos Passos 17/10/2003 Servente
    Silvana Andrade de Abreu 28/08/2003 Cozinheiro
    Tânia Regina Rosa Ribeiro 05/11/2003 Servente
    Tatiana Passold 25/09/2003 Servente
    Vanessa Regina de Lara 03/11/2003 Servente
    Wilson Miranda 01/10/2003 Motorista

    2004

    NOME DATA ADMISSÃO CARGO
    Adailton Reinaldo do Nascimento 30/06/2004 Operário
    Ademilton Menezes de Oliveira 30/06/2004 Guarda de Segurança
    Alexandro Sergio de Carvalho 01/06/2004 Motorista
    Andrelino Macellay 25/06/2004 Guarda de Segurança
    Arcelio de Souza Leão Junior 30/06/2004 Operário
    Carlos Eduardo Gregório 30/06/2004 Operário
    Carmen Regina de Carvalho 01/06/2004 Cozinheiro
    David Claudinir Costa 30/06/2004 Operário
    Debora Macellay 21/06/2004 Recepcionista
    Edisson Jacó Wuerz 30/06/2004 Operário
    Edna de Souza Rosa 01/03/2004 Auxiliar de Cozinha
    Elisabete Pacheco Vieira 01/04/2004 Servente
    Eraci Bonete 22/06/2004 Servente
    Gislaine Cristina Costa 21/06/2004 Recepcionista
    Herminia Aurora Rocha 01/03/2004 Servente
    Ivana Alves de Borba 01/03/2004 Servente
    Ivete Maciel dos Santos 01/06/2004 Servente
    Jeremias Henrique Ferreira 30/06/2004 Operário
    Joana Paula Silva P. dos Santos 21/06/2004 Auxiliar de Cozinha
    Jurema Soares da S. de Campos 01/06/2004 Servente
    Leda de Fatima Lopes 01/04/2004 Cozinheiro
    Lidia Maria Ozório 23/06/2004 Cozinheiro
    Lucia Fernanda de Oliveira 01/03/2004 Servente
    Luis Antônio Argolo da Silva 30/06/2004 Operário
    Magaly Aparecida de Jesus 22/06/2004 Servente
    Marcia da Costa Rocha 21/06/2004 Zelador
    Marcia Nunes Ribeiro 21/06/2004 Zelador
    Maria Terezinha C. de Oliveira 12/04/2004 Servente
    Marisia Manes 01/04/2004 Cozinheiro
    Mary Lúcia da Maia Cidral 22/06/2004 Recepcionista
    Matilde Rosa 22/06/2004 Servente
    Nilton Gonçalves de Almeida Filho 09/02/2004 Prof. Ensino Fundamental II
    Noeli Gust Schiochete 01/06/2004 Servente
    Norma Maria Oliveira Ledoux 12/03/2004 Auxiliar de Cozinha
    Odezio Lopes 21/06/2004 Guarda de Segurança
    Olinda Costa Corrêa 01/03/2004 Servente
    Osvaldo Maciel de Souza 30/06/2004 Operário
    Rodrigo Silva 02/02/2004 Motorista
    Romilda Buttei Mendes 22/06/2004 Servente
    Roselane Siqueira Pinto 22/06/2004 Servente
    Roseli Zipperer 09/02/2004 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosemery da C. de A. Cunha 21/06/2004 Auxiliar de Cozinha
    Silma Eliana Borges da Rosa 21/06/2004 Servente
    Soraia Estela Teodoro 01/06/2004 Servente
    Tânia Regina Gomes 09/02/2004 Prof. de Educação Infantil
    Valter Pereira 30/06/2004 Operário
    Vânia Gonçalves 30/06/2004 Servente
    Vera Rosane Valascki 21/06/2004 Auxiliar de Cozinha
    Yara Gomes Farias Amarante 01/04/2004 Prof. de Educação Infantil

    2005

    NOME DATA ADMISSÃO CARGO
    Adacir Kruger de Oliveira 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Adelina Aparecida Cardoso 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Adelita Nazar Ledoux 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Adriana A. O. Freitas de Souza 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Adriana da Rocha Gomes da Costa 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Adriane Koch 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Adriane Cristine de Freitas Maia 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Adriane Mira dos Santos Soares 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Airton Camilo Correa Jr. 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Alessandro Hreisemnou de Oliveira 06/04/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Alexandra Regina da Silva Candido 13/09/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Alice Rosemar F. da Rocha Kruger 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Aline Cecília Correia 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Aline Correa Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ana Maria Xavier de Souza 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Ana Paula dos Santos Costa 02/09/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ana Paula Athanazio 04/04/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Ana Cristina dos S. Ribeiro 08/07/2005 Prof. de Educação Infantil
    Ana Cristina de Souza 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ana Teresinha Gonçalves Camilo 17/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Anderson Zabel 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Andrea Moreira Ledoux de Souza 28/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Andrea dos Santos 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Andrea Lucia Lemos 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Andrea S. Thiago Pereira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Angela Maria Lasala de Almeida 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Angela Rodrigues de Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Anna Valeska Borges Pasternak 11/07/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Antonio Davi Silveira de Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Antonio Fernando Silveira de Souza 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ariane Lenise Silva de Oliveira 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Belioniza Maria Cruz Hilgenberg 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Bruna Maciel 25/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Camila Caroline Santos de Carvalho 13/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Carla Aparecida Celestino 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Carla Telma dos Passos S. Silva 16/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Carlos Roberto Santos de Carvalho 01/09/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Carlos José Francisco 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Carolina Cortes de Carvalho Gorne 18/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Ceciliana Aparecida de Mira 30/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Cecília Vargas 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Cintia Nicolau Teixeira 08/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Cirlei Borba Ledoux 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Claudete Costa Michailiszen 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Claudia Zajac Dudar 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Claurenice Regina Correa Borba 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Cleide Marli Ricardo 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Cleide Bernadete Azzoline 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Cristiane Helena da Luz 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Cristiane Bueno da Rocha 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Cristiane de Oliveira 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Cyndi Alleine do Rozario 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Daisy Louize Xavier Mueller 09/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Daniella Cidral Pereira 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Daniella Miranda de Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Danielle de Lima Reis 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Danielle Montemor Picheth 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Danielly Soraia Bueri Maia 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Darcy dos Santos Branco 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Daviane Maira Gazola 04/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Dayana Christina Cidral Machado 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Debora Costa Moreira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Denise Pacífico Passos 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Denise dos Santos Macedo Gomes 08/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Denise Maria Borba 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Dinaura de Oliveira 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Diogo Marinho de Oliveira 11/04/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Dione Heiderich Silveira de Oliveira 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Dione dos Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Disnalda de Oliveira Donnola 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Edelair Pacheco 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Edeli de Ramos 04/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ediomar Freire da Rocha 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Eduardo Fabris 16/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Elaine Silveira Cardoso 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Elaine Cristina da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Elair Maria Braga Corrêa 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Elenir da Silveira Meira 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Elenize do Rocio Herzog 13/09/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Eliane da Graça Silva 16/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Elizete Amorim da Silva 31/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Eliziane Goulart 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ema Maria Laurindo de Franca 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Enidete Maria de Borba dos Santos 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Enoi de Camargo Guatuba 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Eraldo Gonçalves do Nascimento 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ermiramis Vargas Trubian 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Ester Malaquias de Oliveira 09/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Eusy Cristina Corrêa Mello 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Evelise Cabral de Souza 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Fabiana Alcantara da Silveira 01/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Fernanda Pereira da Silva 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Fernanda Fernandes Cidral 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Flavia Poloni de Fucio 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Flavia Regina dos Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Franciane da Silva 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Francine Jemima Casas dos Santos 14/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Francine Louise Gomes da Silva 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Gilcemara de Oliveira 29/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Gilda Maria Nacimento da Cunha 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Gilson José Rocha dos Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Gioconda Cristina Lopes 05/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Gisele da Silva Moreira 29/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Giselli de Sa Pereira Martins 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Gislaine Curvello da Silva 08/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Gledston Eneias de Souza 11/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Gloria Maria Moreira Bezerra 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Grace Regina da Silveira de Lima 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Hulda dos Passos 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Ilma Ondina Cardoso 09/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ilse Brigitte Jung Hoepers 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Ionara Cristina de Souza Nunes 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Irani Rocha 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Irene Tomaz do Nascimento Costa 15/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Isabel Cristina Dutra Butzke 01/06/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Isabel Cristina da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Isabel do Nascimento Kulkamp 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Isolde Fuchs Heck 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Itacir João Rosa 01/06/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Itamara Cristina Feder Nurnberg 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Ivan Nascimento de Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Ivone Rodrigues de Moura Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Izanete Maria Mendes Dias 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Janine de Souza Pereira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Jaqueline Miranda 02/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Jaqueline Gomes de Carvalho 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Jaqueline Ledoux Batista Hoepers 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Jeferson dos Santos 16/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Jeruza Cristina Pinheiro Nunes 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Joana Cabral Carneiro 01/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Joel Alfonso Silva Wosik 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Joelma Bello 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Joice Marion Dias Pereira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Josefa Lindolfo da Silva Gonçalves 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    José Lúcio Gascho 13/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    José Antônio Aguiar 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Josiane Aparecida Passos Gonçalves 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Josiani dos Santos 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Jucelia Jandres da Silva 29/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Juliana Cristina da Silva 10/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Juliana de Oliveira 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Juliana Ribas Rabe 14/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Juliete Izabel de Souza Miranda 03/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Juraciara Moraes de Oliveira 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Jurema Sezinando da Rocha 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Karla Francisca Vargas 02/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Karol Grochowicz 21/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Katia Maria Nunes Pereira 02/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Kelly Aparecida da Rosa 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Kerin Cristina Pereira da Luz 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Kesia Gosava 29/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lara Melo 13/06/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Laure Sandra dos Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Leda Maria Wolf da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Leda Maria Gomes 22/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Leni Goedert Borges 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Leonel Rodrigues 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Leonira Silva de Oliveira 05/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Letícia Cidral 19/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lianara dos Santos Macedo 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lígia da Graça Vieira 01/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Lilian Pavanello 28/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Liliana Anezia Filgueiras 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Lizane Gonçalves 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Loriane Pavanello dos Santos Vieira 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Louiziana Carla de Carvalho 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luci Helena do Rosário 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lucia do Oliviera Bittencourt 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lucia Licinio 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Lucia Ledoux Souza 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luciana Guimarães Costa 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Luciana de Carvalho Pacheco 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luciana Terezinha Rech Gorziza 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luciana de Franca 14/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luciana Christina Cidral 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luciane Karla Machado Peres 28/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Luciano Silveira Siebers 18/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Lucimar do R. Amorim de Araújo 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Luiza Helena Maciel Lins Caldas 09/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Luzinere Maria de Amorim Gomes 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Madalena A. do Carmo Gauna 29/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Magda Valentin do R. dos Santos 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Manuela Fischer Peres 23/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marcelo May Cardoso 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marcelo Roberto Vieira Braga 11/04/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marcelo do Jesus Miranda 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marcia Corrêa Scherer 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marcia Maria Bernstorff 13/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marcia de Mira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marcia Regina Petters 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marcos Luiz Castelan 11/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marcos Auer 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Margarete da Silva Paim 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Margarete Inês Maia da Silva 31/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Maria Luiza Cardoso Levandoski 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Maria de Lourdes dos Santos 01/06/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Maria Escolastica dos Passos 02/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Maria Angela de Freitas Ledoux 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Maria Clarete Cidral Ramos 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Maria da Silva 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Maria Aparecida de Carvalho 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Maria Bernadete da S. Passos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Maria Cecília Zalewski Porto 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Maria Conceição Krueger Estuqui 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Maria Isabel do N. Serapião 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Maria José Borba 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Maria da Paz Rocha 18/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Maria Madalena Pedreira do Carmo 19/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Mariane Simone de Oliveira 01/06/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Mariane Cristina Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Mariangela Cogo da Silva 17/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marilandia Machado Vieira 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Marilin de Fátima Fernandes 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Marilise da Silva 22/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marinês Cecília de Oliveira Mello 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Mario Celso Gomes 11/07/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Marleice da Costa 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Marli Vidal de Almeida 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Marsele Cristina Camargo 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Mary Teresinha de Melo C. Martins 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Merilde Oliva Lenzi Dias 09/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Michele Moreira 29/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Milene da Costa Bittencourt 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Mirian Taiane Silva dos Santos 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Mirian de Oliveira Rosa 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Mirian da Silva 08/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Mônica Albertina Fritz de Souza 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Morgana Vicente 02/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Nancy Cristine Gomes 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Natalie Silveira Dias Souza 09/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Nellu Maria Duarte 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Nelson Pickler Jaques 15/09/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Neusa Bittencourt da Silva 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Norma Terezinha Carvalho Lopes 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Odineira Cristina P do Carmo Rocha 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Ordalina Fischer 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Otávio José A. Durce de Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Palmira Rosa Pereira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Patrícia Blomer 04/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Patrícia Claudine Hoffmann 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Paulo Roberto Lopes 23/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Percia Cristiane da Costa Prestes 09/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rafhael da Silva Oliveira 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Raquel da Costa Plado Matias 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Regiane Francisca dos S. de Brito 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Renata Paula do N. Silva Hensche 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Reni de Fátima da Cruz 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Roberta Ferrari da Costa Pereira 09/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Robeta Cristina Lopes 01/08/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Rodrigo Graf 16/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rogério Machado 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Rosana do Rosário 06/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosana de Mira 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosana Aparecida C. da Silveira 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosana Gonçalves Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosana Miranda Araújo 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosana Silvia Carvalho 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosana Helena Maia de Oliveira 14/07/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosane Bento Rodrigues 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosane Iara Bonetto Pinheiro 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosane Feliski Rodrigues da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Rosangela Borba de S. Sebastiana 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rose Mari Cunha Fonseca 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Roseane Cristina Lopes Pinheiro 22/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Roseleide Gonçalves Swed Torres 04/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Roseli Arins Macedo 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Roseli Kramer Ribeiro 07/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Roseli Terezinha de Almeida 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rosemar Corrêa da Costa de Souza 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosilea Ramos Cardoso 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosilene Martins Ramos 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Rosimeri Schafhauser 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rossana da Costa 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Rozani Maria Valler Iber 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Sabrina Santos da Silva Martins 14/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Sandra Mara do R. Dias Bello 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Sandra Mara dos Santos de Mira 02/05/2005 Prof. de Educação Infantil
    Sandra Regina da Costa 21/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Sandra Regina Duarte de Araújo 29/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Scheila Regina Corrêa Maia Pacífico 24/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Sebastião Sales Bueno Júnior 31/03/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Sheila Rosa de Arruda Oliveira 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Sidineia Tomaz de Abreu Leme 14/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Silvana Priscila Reis 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Silvia Helena dos Passos 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Silvia Mariza Machado 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Silvia Maria Cardoso de Castilho 10/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Simone Cristina Pereira 01/05/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Simoni Ramos Krueger 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Solange Cristina Fritz de Miranda 01/09/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Sônia Regina da Rocha 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Sônia Katia Maurer dos Santos 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Sônia Mara Miranda dos Santos 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Suelen Cristine M. da R. Rodrigues 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Suely Maria da Costa 01/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Sulamir Alzira da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Suzana Abdala Pereira 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Tânia Regina da Silva 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Tânia Regina Cardoso 18/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Tânia Cristina da Costa dos Santos 25/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Tatiane Ramos da Cunha 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Tereza Cristina Zattar da Silva 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Tereza Cristina Freire Gemeiro 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Thaís Farany Rochadel Machado 15/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Tiago Menslin Oliveira 03/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Valdiceia Garcia 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Valéria Kadlubowsky 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Valéria Bannach 19/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Valmira Harger Borba Cardoso 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Vanessa Cristina Fonseca 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vanessa Camargo 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vanessa Silva dos Santos 21/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vânia Maria Riffer da Silva 08/08/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Vânia Pinheiro 11/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Vera Lúcia Babiretzki Gusava 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vera Lúcia de Lima 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Vicente Brasil de Freitas 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Vilisa Rudenco Gomes 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vilmar Boni 08/04/2005 Prof. de Educação Infantil
    Vivian Mary Fonseca 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Viviane dos Passos Gonçalves 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Wagner Grubba 11/04/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Yara de Oliveira 07/03/2005 Prof. de Educação Infantil
    Yeda Maria Westin de Leone 14/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Zeila Aparecida Lopes 09/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I
    Zeli Teresinha Pires Borak 14/02/2005 Prof. Ensino Fundamental II
    Zelia Corrêa Bonfim Faria 10/02/2005 Prof. de Educação Infantil
    Zoraide Christina Lobo da Silveira 01/03/2005 Prof. Ensino Fundamental I

    Desta forma, incorre a Unidade, no descumprimento da condição para a contratação temporária de servidor público, necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (grifo nosso)

    A Prefeitura Municipal da São Francisco do Sul apresentou a Lei nº 103, de 27 de novembro de 1998, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, com o instrumento legal pertinente para a contratação temporária de servidores. Entretanto, a Lei nº 103/98 em seu art. 1º estabelece as duas condições para a contratação temporária, sendo que o inciso II está restrito pelo parágrafo único:

    "LEI Nº 103 de 27 de novembro de 1998.

    ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

    I - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras, prestação de serviços e atividades peculiares do Município, durante a vigência dos mesmos.

    II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito, para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura Municipal.

    Parágrafo Único: Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.

    Art. 2º As contratações, com base nesta Lei, serão feitas na forma prevista no Artigo 443, § 1º, da Constituição das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.

    Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Salários do Município.

    Parágrafo Único: Na contratação de pessoal, para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Francisco do Sul, 27 de novembro de 1998.

    ROGÉRIO ZATTAR JUNIOR
    Prefeito Municipal"

    A Lei nº 103/98 apresenta duas hipóteses para contratação por tempo determinado: I - para atender convênio, acordo ou ajuste e II - execução de programas especiais de trabalho, sendo que esta não se aplica na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura. Assim, o programa especial de trabalho não poderia ser utilizado para desenvolvimento de atividades rotineiras, típicas e permanentes da Administração, tais como: educação, guarda, zeladoria, recepção, limpeza, dentre outros.

    Desta forma, fica comprovado que a Lei nº 103/98 não se aplica a contratação dos seguintes cargos: auxiliar de cozinha, cozinheiro, guarda de segurança, operário, professor, recepcionista, servente e zelador, pois todos estão previstos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, Lei nº 185/96 e suas alterações (folhas 52 à 77), cabendo sua contratação apenas através de concurso público.

    Considerações do Responsável:

    Prestam-se a esclarecer sobre a restrição levantada neste item, as razões de justificativa constantes da resposta ao Item 1.1 (Item 1.3 da Conclusão): as supracitadas contratações por tempo determinado deveram-se à reconhecida carência de pessoal, nas áreas referidas, frente à problemática realidade enfrentada, na definição da política de .pessoal da Prefeitura, provocada inclusive pelo fluxo crescente de famílias que têm se instalado rio Município, em conseqüência de natural corrente migratória atraída pelas notícias do desenvolvimento econômico, da região, decorrente da movimentação portuária, da instalação de novas indústrias e da af cidade como pólo turístico.

    O aumento populacional reflete-se com mais intensidade nas áreas governamentais da Saúde, da Educação e da Assistência Social; exatamente aquelas que demandaram maior volume de contratações. Nas vagas relacionadas à área da Educação, as contratações temporárias deveram-se principalmente a estarem vinculadas aos impedimentos de professores efetivos, que se afastam legalmente do exercício do cargo, pelos mais diversos motivos; além de - como já explicado - pela necessidade de vagas excedentes para atender ao aumento do número de matriculas, anualmente, marcada em parte pela imprevisibilidade devida ao afluxo de novas famílias ao Município.

    Como dito anteriormente, a reorganização administrativa dessas áreas permitiu a ampliação do número de cargos exigidos, implementada através da Lei n° 568, de 09-9-2007, e a realização de concurso público para admissão de pessoal.

    Atualmente e para evitar questões de solução de continuidade, a substituição dos contratados, pelos aprovados no último concurso público, dáse em obediência a um cronograma planejado.

    Entendeu-se que sua redução deveria ser feita de maneira paulatina, visando minorar o impacto administrativo, não prejudicar a prestação de serviços aos munícipes, e evitar desemprego imediato do contingente de profissionais envolvidos.

    Daí, o termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, em que foi assumido o compromisso de ser diminuído o número de contratações, ao mínimo inevitável.

    Desde então, a ação governamental vem sendo monitorada pelo MPT. Novas contratações ocorreram, mas sempre se fazendo ver ao Ministério Público do Trabalho as razões determinantes"

    Considerações da Instrução:

    As justificativas trazidas pelo Responsável apresentam simetria com àquelas constantes do item nº 1.1, deste Relatório, as quais, sinteticamente, fazem alusão à ausência de definição da política de pessoal da Prefeitura, bem como o aumento da demanda de serviços na área da Saúde, Educação e Assistência Social.

    Assim, o Município está em processo de regularização da forma de contratação de seus servidores, sendo monitorado, pelo Ministério Público do Trabalho, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, assinado entre as partes.

    Todavia, como já salientado no item 1.1, o período de abrangência da auditoria "in loco", refere-se ao exercício de 2005, no qual era flagrante a irregularidade na forma de utilização do instituto da contratação temporária, motivo pelo qual, mantém-se o apontamento.

    2.8. Deficiência no Sistema de Controle Interno da área de Recursos Humanos, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº TC 16/94

    Apesar de a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul instituir o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 279/03, de 17/12/2003, regulamentado pelo Decreto nº 266, de 26/08/2004, constatou-se "in loco" que a atividade de controle interno não estava sendo desenvolvida de maneira efetiva, face a quantidade de restrições encontradas na área de pessoal, tais como:

    Destaca-se que a Portaria nº 1371, de 01/01/2005, designou a Sra. Maria José Costa para exercer o cargo comissionado de Chefe de Controle Interno, entretanto, face a quantidade de restrições encontradas resta comprovada a deficiência na atividade de controladoria interna.

    A ausência do exercício da atividade de Controle Interno também dificultou a auditoria externa desenvolvida pela equipe deste Tribunal de Contas, uma vez que nem todos os instrumentos de nomeação dos servidores contratados em caráter temporário foram emitidos ou arquivados. Tal procedimento compromete a lisura do processo e acarreta desrespeito ao Princípio da Publicidade, além de dificultar a comprovação do cumprimento da ordem cronológica de contratação.

    Ressalta-se, que a Prefeitura Municipal apresentou os devidos instrumentos de homologação dos processos seletivos simplificados. Entretanto, a convocação e posse dos servidores públicos temporários não seguiu nenhum procedimento administrativo, tampouco, atendeu a publicidade necessária a validação do ato. Houve apenas contato com a pessoa física classificada, efetuando-se contrato particular de prestação de serviços, conforme anexo.

    Os processos seletivos simplificados também não apresentavam um procedimento de arquivamento adequado, sendo os documentos depositados em pastas ou caixas sem ordem cronológica ou numeração seqüencial.

    Objetivando a contratação de servidores em caráter temporário, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da CF/88, o Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, em 20/12/02, emitiu o Decreto nº 163/02, delegando ao Secretário de Administração autorização para assinar as referidas Portarias, conforme segue:

    "DECRETO Nº 163, de 20 de dezembro de 2002.

    DELEGA AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTORIZAÇÃO PARA ASSINAR PORTARIAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 59 e alínea "o", inciso I do art. 84 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

    Art. 1º - Ficam delegadas ao Secretário de Administração do Município autorização para assinar portarias com a finalidade de admitir e dispensar pessoal contratado nos termos previstos pelo art. 37, IX, da CF/88; fixar a escala de férias; autorizar afastamento para gozo de férias, licença prêmio e para tratar de assuntos particulares; averbação tempo de serviço e agregação de vantagens financeiras previstas na legislação municipal; nomear comissão de licitação e sua renovação, sem prejuízo de outras atribuições prevista em lei.

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

    São Francisco do Sul-SC, 20 de dezembro de 2002.

    ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA
    Prefeito Municipal"

    Tais procedimentos, de contratações irregulares, pagamentos indevidos, ausência de atos administrativo, arquivamento inadequado de processos, evidenciam a deficiência do Sistema de Controle Interno, em desacordo ao previsto no art. 4º, § 1º, da Res. nº TC-16/94, conforme segue:

    "Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.

    § 1º - Compete ao sistema de controle interno , em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual:

    I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

    II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município;

    IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.

    [...]"

    Considerações do Responsável:

    "O Relatório DMU n° 635/2008 busca correlacionar as restrições que apontou com deficiência no sistema de controle interno, alegando descumprimento do art. 4°, § 1°, da Resolução n° 16/94, de seguinte redação:

    Art. 4° - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora. § 1° - Compete ao sistáma de controle interno, em consonância com as á expressas nos arts. 62 e 113, da Constituição Estadual:

    I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos ;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município.

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.

    Com a devida vênia, não foi esclarecido em que aspecto as restrições apontadas sobre o sistema controle interno, haja vista a matéria tratada nos autos não se referir a metas do PPA e da LOA (inc. I); não tratar de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial (inc. II); não dizer respeito a operações de crédito (inc. III); em momento algum o sistema de controle interno (que não se confunde com "Setor de Controle Interno", instituído na forma da Lei n° 279/2003), através dos vários órgãos que o compõe deixou de apoiar qualquer ação de órgãos do controle externo, no exercício de sua função institucional.

    A dificuldade enfrentada pela Prefeitura de São Francisco do Sul, de implementação do que. seria o ideal de funcionamento de um sistema de controle interno, guarda correspondência com a grande maioria de Administrações Públicas Municipais, de pequeno e médio porte; em regra, possuidoras de reduzido Quadro de Pessoal. Isto, aliado ao fato do exercício de atividade específica de controle interno ser típica de Estado - não possível de se terceirizar, obriga a que os serviços próprios direcionem-se mais a setores vinculados a registros atinentes a orçamento, finanças e patrimônio, para - pelo menos nessas áreas e em conformidade com o art. 4° da Res. n° 16/94 - conferir melhor apoio ao controle externo.

    Dentro das muitas limitações existentes, a Chefe de Controle Interno tem dado apoio à Administração, através de apuração e controle da observância dos limites constitucionais da aplicação de recursos no Desenvolvimento do Ensino e em Serviços de Saúde; também, no controle do limite das Despesas de Pessoal. Além disto, atua na verificação contínua da efetiva arrecadação mensal de Receitas e da concomitante realização Despesas, em análises permanentes dos dados incidentes sobre o equilíbrio orçamentário e financeiro, das contas municipais. Auxilia na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e da Lei Orçamentária Anual-LOA, mormente quanto à observância das determinações deste Eg. Tribunal, quanto a destinação de receitas e classificação de despesas, cuidando da prestação de dados  informatizados inerentes ao Sistema E-Sfinge.

    Na atualidade, encontra-se em processos de estudos e elaboração de Instruções Normativas, a serem implementadas, atinentes à organização do Sistema de Controle, objetivando a estruturação das atividade, administrativas, sob o enfoque de gestão sistêmica, buscando a priorização de ações preventivas de controle, ao invés das corretivas, e dotar o Município de sistema de controle mais efetivo. Isto, no entanto, carece de tempo, maior equipe de pessoal e de ações voltadas à mudança de mentalidades, muitas vezes estratificadas em procedimentos arraigados ao longo das várias administrações. Mas, o importante é que, dentro das condições que lhe são próprios, o Controle Interno tem atuado sistematicamente. Não se lhe pode, no entanto, exigir verificação de cada ato ou procedimento, pelo fato de ter capacidade de ter-lhe vistas; até porque, nenhum órgão de controle é capaz de assim atingir seus objetivos integralmente."

    Considerações da Instrução:

    Absolutamente coerente as alegações do Responsável acerca da enorme gama de atribuições a cargo do Responsável pelo Órgão de Controle Interno, principalmente nos municípios de pequeno e médio porte, onde poucos são os servidores prestando serviços na Controladoria.

    Entretanto, cabe aos Municípios proporcionarem melhores condições de trabalho ao Controlador Interno, para que, desta forma, seja possível ter um acompanhamento mais efetivo dos atos realizados no âmbito da Administração Municipal.

    Neste sentido, a Lei Municipal nº 279, de 17/12/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de São Francisco do Sul, apresenta:

    Art. 9º - Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

    Fundamental salientar que, quando da realização da auditoria "in loco", a coordenadora do Órgão de Controle Interno, a Sra. Maria José Costa, não mediu esforços para atender às solicitações efetuadas pelos técnicos deste Tribunal.

    O que se objetiva com o presente apontamento é demonstrar para a Unidade, a necessidade de constituir-se um Sistema de Controle Interno condizente com as necessidades do Município, viabilizando adequado espaço físico, equipamentos e, principalmente, recursos humanos suficientes para o desempenho do grande hall de atividades a cargo do Sistema de Controle Interno.

    No mesmo diploma legal citado anteriormente, verifica-se que o setor de pessoal é área afeta ao Órgão de Controle Interno, como segue:

    "Art. 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:

    (...)

    V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;"
    (grifo nosso)

    Por todas as restrições expostas neste Relatório, verifica-se que o Sistema de Controle Interno tem muito a ser feito na área de pessoal do Município de São Francisco do Sul, motivo pelo qual, mantém-se o apontamento.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul , com alcance ao exercício de 2005, com abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

    1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

    2 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, CPF 005.714.749-34, residente à Rua Otacílio Costa Pereira, 123, Centro, São Francisco do Sul, CEP 89240-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

    2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

    2.1.1 - Pagamento de subsídio de Secretário Municipal (R$ 4.305,49) para assessor jurídico (DAS 2 / R$ 2.280,98), no montante de R$ 26.318,63, em desrespeito ao artigo 3º da Lei nº 321/04, de 01/07/04, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, c/c com o anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que estabelece o quadro de agentes políticos, alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04 (item 2.5, deste Relatório).

    2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

    2.2.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 134 servidores contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo, em desacordo com o inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 (item 2.1.1);

    2.2.2 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (03 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000, bem como impossibilidade de verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 (3 servidores) (item 2.2.1);

    2.2.2 - Contratação direta de pessoal através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, em número de 04 (quatro), por tempo indeterminado, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c a Lei Municipal nº 185, de 04/07/96, que instituiu o Quadro de Pessoal do Município, bem como ausência de comprovação de liquidação da despesa, em desconformidade com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4);

    2.2.3 - Prestação de serviços contábeis da Prefeitura Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.6);

    2.2.4 - Contratação de 404 (quatrocentos e quatro) profissionais em regime temporário, sem necessidade temporária de excepcional interesse público, em desrespeito ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, c/c com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 103/98, fragilizando o quadro de pessoal do Município, Lei nº 185/96 e suas alterações (item 2.7);

    2.2.5 - Deficiência no Sistema de Controle Interno da área de Recursos Humanos, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº TC 16/94 (item 2.8).

    3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.762/2008 ao responsável Sr. Odilon Ferreira de Oliveira.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 4, em 09/09/2008.

    Sabrina Maddalozzo Pivatto

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Auditoria

    DE ACORDO

    EM......./09/2008

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

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    PROCESSO APE 06/00244377
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
       
    ASSUNTO
      Auditoria orDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005 - Citação

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios