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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
APE 06/00244377 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 20 a 24 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com alcance ao exercício de 2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 17/03/2008 foi remetido ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 3.036/2008, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 635/2008.
O Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, através do Ofício s/n.º, datado de 11/06/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 13.966, em 23/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - REINCIDÊNCIA DE RESTRIÇÕES APONTADAS NO EXERCÍCIO DE 2001, DECORRENTES DE AUDITORIA "IN LOCO", LEVADAS PARA A CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - PROCESSO Nº PCP 02/03692632, RELATÓRIO Nº 6001/2002
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)
Considerações do Responsável:
Considerações da Instrução:
O Responsável inicia suas ponderações apresentando discordância com o termo "reincidência" utilizado para as restrições apresentadas. Isto porque, apesar das restrições constarem do Processo de Prestação de Contas Anuais, referente ao exercício de 2001, as mesmas foram apartadas, tendo decisão do Tribunal Pleno apenas em 28/04/2008. Assim, apesar de o Responsável já haver sido cientizado sobre as irregularidades existentes na forma de contratação utilizada por sua administração, a decisão oficial deste Tribunal somente ocorreu através do Acórdão nº 633/2008, motivo pelo qual desconsiderar-se-á a expressão controversa.
2 - PESSOAL
2.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 147 servidores contratados sem a realização de concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Durante a auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul foram encontrados quatro regimes de contratação de pessoal, assim compostos: servidores efetivos, cargos comissionados, admissão em caráter temporário - ACT e funcionários contratados sem concurso público (CLT). Estes últimos, contratados sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, não tem amparo constitucional desde a Carta Magna de 1988, pois o inciso II do artigo 37, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, transcrito:
Ressalta-se que constavam 147 (cento e quarenta e sete) funcionários contratados sem concurso público no exercício de 2005, destes, 49 (quarenta e nove) foram demitidos, restando 98 (noventa e oito) trabalhadores em 2006, conforme relatórios emitidos através do cadastro de pessoal da Prefeitura Municipal (folhas 205 à 207 dos autos).
Em desagravo, está o fato da Prefeitura Municipal não efetuar novas contratações no exercício de 2005 até março de 2006, bem como a demissão de 49 funcionários irregulares, entretanto, restaram 98 trabalhadores contratados sem concurso público no período de execução a auditoria "in loco", mantendo-se o sistema irregular.
Observa-se, quanto à data de admissão dos funcionários mantidos, que constam 6 (seis) casos anteriores à Constituição Federal e 92 (noventa e dois) funcionários contratados após sua promulgação.
Face aos 6 (seis) funcionários contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os artigos 18 e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Carta Magna regulam a matéria, conforme segue:
Tal regra inseriu norma transitória, criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados à época da promulgação da Carta Federal, desde que contassem com, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, exceto aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, bem como, aos professores de nível superior.
Desta forma, levando-se em consideração somente a letra da lei, somente servidores contratados até 05/10/1983 seriam considerados estáveis no serviço público, aos demais, restaria a forma de acesso prevista no inciso II do art. 37 da CF/88. Assim, analisando-se a lista de servidores mantidos na administração municipal, observa-se que apenas 2 (dois) funcionários teriam direito a estabilidade prevista no ADCT: Sr. Marcos Aurélio Kirchoff, admitido em 07/08/1980 e o Sr. Jaci de Borba Batista, admitido em 01/09/1978, ambos, exerciam em 2006, respectivamente, os cargos de operário e auxiliar executivo. Entretanto, optou-se pela manutenção desses dois servidores na restrição pois estavam compondo o regime de contratação sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, o que pressupõe a ausência de algum pré-requisito para a caracterização do alcance da estabilidade funcional.
Destaca-se também, em agravo ao Responsável, que este regime de contratação já foi objeto de restrição em auditoria realizada neste Município no exercício de 2001, sendo à época o mesmo Prefeito Municipal. O Processo nº PCP 02/03692632, de Prestação de Contas do Prefeito, Relatório nº 6001/2002, objeto da Decisão nº 1.276 desta Corte de Contas, na sessão de 18/12/2002, com posterior comunicação da decisão do Sr. Prefeito Municipal.
Contudo, o Responsável seguiu nos exercícios de 2003 e 2004 efetuando contratações: 6 (seis) em 2003 e 1 (uma) em 2004.
As contratações de pessoal efetuadas pelo Município de São Francisco do Sul, visaram tão somente, burlar as disposições constitucionais que estabelecem o concurso público como mecanismo de admissão ao serviço público.
O concurso público visa a isonomia, a igualdade de condições, evitando que alguns indivíduos sejam favorecidos em detrimento de outros. A Administração deve dispender a igualdade de condições àqueles que se encontram em uma determinada situação jurídica também idêntica, deve ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial, a ser escolhido para o preenchimento de vaga de um cargo público, sob pena de sobrestar ao cumprimento do Princípio da Impessoalidade, expressamente disposto em nossa Carta Magna, em seu artigo 37, "caput".
José dos Santos Carvalho Filho, no que tange ao Princípio da Impessoalidade, assim dispõe:
Listam-se a seguir, os nomes e respectivos cargos dos admitidos irregularmente, conforme situação descrita:
CLT/ATIVOS
Nome Servidor | Data Admissão | Cargo |
Adão Felisbino | 20/11/1998 | Operador de Máquinas |
Adriana da Rosa | 02/01/2003 | Agente Com. Saúde |
Adriane Maria Mendes | 02/05/2001 | Servente |
Alaor Gonçalves do Nascimento | 28/01/1986 | Guarda de Segurança |
Alcides Luiz Juca | 01/07/1985 | Agente Executivo |
Amarildo José Mendes | 10/01/2000 | Operário |
Amauri Rosa | 02/05/2001 | Guarda de Segurança |
Antonio Batista | 08/05/1989 | Operario |
Antonio Pedro Pereira | 14/12/1998 | Operario |
Aparecido Jacob de Lima | 26/03/2001 | Operario |
Belanias Cardoso | 01/12/1998 | Operario |
Benta Madruga | 02/04/2001 | Aux. de Enfermagem |
Bento Ramos Pereira | 02/01/2001 | Guarda de Segurança |
Carlos Roberto de Lima | 15/03/2001 | Guarda de Segurança |
Clara Amélia da Costa Pereira | 02/01/1986 | Assist. Executivo |
Claudemir Cunha Raulino | 19/02/2001 | Servente |
Clezinesia C. Viana Assunção | 01/02/2001 | Servente |
Cristiane Terezinha Alves | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Daniela Aparecida de Souza | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Dilma Maria Vieira | 02/05/2001 | Servente |
Dina Dalva de Miranda | 19/03/2002 | Servente |
Edilene Mara Rosa | 19/03/2002 | Servente |
Edilene Meri da Silva | 02/01/1997 | Médico |
Elias Ferreira | 01/04/2001 | Servente |
Eloísa da Costa | 31/01/2001 | Cozinheiro |
Elvira de Jesus Niegelski | 01/01/1999 | Digitador |
Ernestina da Graça dos P. Antonio | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Evelise de Oliveira Mello | 01/03/2001 | Servente |
Geny da Veiga | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Hélio Cidral dos Santos | 21/09/1992 | Operário |
Irineu Antonio Ramos | 19/03/2001 | Operário |
Ismael de Braga | 06/01/2000 | Operário |
Ismael José de Souza | 01/10/1999 | Operário |
Itacir João da Rosa | 01/04/1988 | Professor Licensiado |
Ivete Maria da Silva | 01/06/2002 | Agente Com. Saúde |
Izaura Aparecida Krauss | 08/03/2001 | Servente |
Jaci de Borba Batista | 01/09/1978 | Auxiliar Executivo |
Janene Olinda Henn | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Jesana Carvalho da Silva | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Jocélia Dias Caetano do Rosário | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Jocelina Raquel Gonçalves | 31/01/2001 | Cozinheiro |
José Serafin Batista | 10/12/2004 | Carpinteiro |
Jussara Ramos | 12/09/1989 | Aux. De Enfermagem |
Leocadio Fernando Miguel | 17/01/1994 | Coveiro |
Lucio Dias | 02/05/2001 | Operário |
Luiz Carlos Gonçalves | 01/12/1997 | Operário |
Luiz Enrique Reis | 05/01/2000 | Operário |
Magali Aparecida de Oliveira | 31/01/2001 | Auxiliar de Cozinha |
Marcos Aurélio Kirchoff | 07/08/1980 | Operário |
Maria Elizabete de Souza | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Maria Helena de Oliveira | 16/04/2001 | Servente |
Maria Justina Celestino Alves | 09/02/2000 | Zelador |
Maria Lucia Gregório | 19/02/2001 | Servente |
Maria Mateus | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Maria Rosália F. De Oliveira | 02/05/1990 | Professor Leigo |
Maricelia Silva Costa | 22/01/2001 | Servente |
Mario José Moreira | 01/01/1992 | Operário |
Marlene Ramos Correa | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Matilde Felismino | 19/03/2002 | Servente |
Mauricio Vidal da Silva | 06/01/2000 | Operário |
Milton Nascimento dos Passos | 02/05/2001 | Zelador |
Moacyr Dutra Canuto | 02/05/2001 | Operário |
Nelson Luiz Cunha | 01/03/2001 | Servente |
Odair José da Rosa | 01/03/2000 | Operário |
Osvaldo Florindo de Souza | 15/02/1990 | Operário |
Osvaldo Francisco Gonçalves | 01/04/1990 | Operário |
Patrícia Martins Braz Trindade | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Paulo Roberto Melo Leal | 02/01/2002 | Médico |
Pedro de Lima Lourenço | 20/11/1998 | Operário |
Rafael Pacheco | 01/12/1998 | Operário |
Regiane Cristina Bento | 01/02/2001 | Servente |
Renato José de Borba | 01/11/1995 | Aux. de Enfermagem |
Ricardo do Rosário Miranda | 01/09/1999 | Digitador |
Rodrigo Estabanez Vollu | 12/12/2001 | Médico |
Rosana de Sá | 01/011997 | Médico |
Rosângela Fagundes dos Reis | 08/03/2001 | Servente |
Rose Maria Alves Ramos | 12/02/1990 | Servente |
Ruy Carlos Marquardt | 02/01/2002 | Médico |
Sérgio Roberto Lezak | 01/04/1999 | Operário |
Sidney Prestes Vieira | 01/03/2001 | Operário |
Simone Kimura | 18/04/2000 | Arquiteto |
Solange Maria Paiva | 23/02/2001 | Servente |
Sônia Maria Costa Rocha | 01/03/2001 | Servente |
Sueli Miranda de Oliveira | 02/03/2001 | Servente |
Tadeu Farias Mercia | 10/11/1995 | Aux. De Enfermagem |
Tânia Amarante da Silva | 19/03/2002 | Servente |
Tatiane de Souza Batista | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Teresa Martins Pinheiro | 06/05/2002 | Agente Com. Saúde |
Valdemar Feder | 18/11/1998 | Operário |
Valdir Ribeiro de Castro | 19/03/2001 | Operário |
Valmir de Borba | 02/01/1989 | Operário |
Valmor da Silva | 09/05/2001 | Guarda de Segurança |
Valmor Gonçalves | 07/12/1998 | Operário |
Villosvaldo Jacintho | 10/01/2000 | Operário |
Vilmar José Blind | 01/02/1992 | Operário |
Vital Rodrigues Farias | 02/05/2001 | Guarda de Segurança |
Wilson Westphalen | 02/01/1997 | Médico |
Zenir Maria Pereira | 01/04/2003 | Agente Com. Saúde |
Destaca-se que durante a auditoria, em 2006, foram apresentados dois relatórios: o CLT/Ativo, referente aos servidores que trabalharam irregularmente no exercício de 2005 e continuavam trabalhando em 2006, e o relatório CLT/Demitidos, que relaciona os servidores que foram demitidos entre 2005 e 2006, mas que efetivamente exerceram atividade de servidores públicos municipais, sem a aprovação em concurso público, no exercício de 2005.
Esses dados foram retirados dos relatórios emitidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, constantes das folhas 205 à 207 dos autos, transcritos conforme dados relacionados pelo Sistema IPM - Informática, Relatório de Informações Cadastrais e Relatório Demitidos.
CLT/DEMITIDOS
Nome Servidor | Data Demissão |
Alcindo Dório Gonçalves | 18/01/2006 |
Ana Lidia de Mira | 18/01/2006 |
Andrizio da Silva | 23/03/2005 |
Angela Maria de Souza Conceição | 18/01/2006 |
Antonio Alves de Souza | 18/01/2006 |
Carmelita Fernandes Pinto | 18/01/2006 |
Carmen Cardoso Leão | 18/01/2006 |
Catia Regina da Silva | 30/09/2005 |
Cosme Pinto | 18/01/2006 |
Cristina de Oliveira Mello Pereira | 18/01/2006 |
Débora Marlene C. de Oliveira | 21/01/2006 |
Diomar Costa Cristo | 07/09/2005 |
Edna Martins Quilles | 18/01/2006 |
Elair Vilma Mendes | 01/07/2005 |
Fabiane Lopes da Silva | 18/01/2006 |
Felipe Malaquias | 18/01/2006 |
Francisco Lemos Paradela | 18/04/2005 |
Francisco Zimermann | 18/01/2006 |
Gecilda Nogueira | 20/01/2005 |
Gicélia E. de Alcântara de Jesus | 15/03/2006 |
Ismael Santos de Oliveira | 18/01/2006 |
Izolete Cunha de Oliveira | 18/01/2006 |
Janete da Silva Fernandes | 18/01/2006 |
Jaqueline C. Maurer de Oliveira | 13/03/2006 |
Jayme Honório Ramos | 18/01/2006 |
Jocinely Marilene Scharmitzel | 03/01/2005 |
José Lopes | 18/01/2006 |
José Lopes Machado | 02/01/2006 |
José Renato da Silva | 04/02/2005 |
Juracy de Oliveira Miranda | 18/01/2006 |
Letícia Andreia Schiesl | 05/05/2005 |
Luiz Sérgio Santos | 07/03/2006 |
Manoel Luiz Marcal | 21/01/2006 |
Maria Alice Rebello Paul | 18/01/2006 |
Maria de Lurdes Correa Goedert | 31/10/2005 |
Maria de Lurdes dos Santos | 04/05/2005 |
Maria Helena C. Gregório | 03/10/2005 |
Maria Letícia Fritz | 18/01/2006 |
Mauricio Gripp Lopes | 18/01/2006 |
Nélcio da Costa Azevedo | 18/01/2006 |
Nivaldo Francisco Marquardt | 18/01/2006 |
Rosecléia Reis | 18/01/2006 |
Roseli Brandina Maia Rosa | 18/01/2006 |
Sebastião Pereira da Silva | 31/01/2006 |
Solange Aparecida Mendes | 07/03/2005 |
Sueli Maciel da Costa | 18/01/2006 |
Tânia Katia da Silva | 31/01/2005 |
Tania Regina Forte | 18/01/2006 |
Zenilda Maria de Oliveira | 18/01/2006 |
Por fim, destaca-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul está mantendo estes funcionários contratados irregularmente por período indeterminado, devendo interromper esta prática imediatamente.
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)
Considerações do Responsável:
"Dos 147 servidores apontados como contratados em desacordo com o art. 37, II, da C.F.; preliminarmente cabe referência específica ao seguinte:
a) dois (02) deles possuem a estabilidade no serviço público, adquirida nos termos do art. 19, dos ADCT/CF/88; são: Marcos Aurélio Kirchoff - admitido em 07-8-80, e Jaci de Borba Batista - admitido em 01-9-78; o art. 19, dos ADCT/CF é de natureza auto-aplicável; garantiu a estes servidores o direito àquela estabilidade, motivo por que não há motivo para a sua citação na restrição enunciada;
b) um (01) deles foi reintegrado pela Justiça do Trabalho, em 10-12-2004; trata-se do servidor José Serafim Batista, situação comprovada nos termos do documento referente aos Autos n° 00720-2004-004-12-00-7 (em anexo);
c) 16 (dezesseis) Agentes Comunitários de Saúde (págs. 07 a 09 do Relatório DMU n° 635/2008 - de fls. 594 a 596) foram contratados temporariamente para atender aos Programas Federais "Agentes Comunitários de Saúde" e "Saúde da Família", com recursos repassados pela União; quanto a estes casos, tem se manifestado essa Eg. Corte de Contas sobre a possibilidade da contratação temporária, da forma admitida pelo art. 37, IX, da C.F.
Salienta-se, ainda, que esta Administração regularizou procedimento desse tipo de contratação, nos termos da Lei n° 607, de 19-02-2008, que criou o emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista, na forma da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei Federal n° 11.350, de 05-10-2006; o Município já está providenciando o Concurso Público para preenchimento das vagas criadas de Agentes Comunitários de Saúde;
d) a servidora Elvira de Jesus Niegelski continua contratada, em razão de não se poder demiti-la; como membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Sul possui estabilidade provisória;
e) no tocante aos 10 profissionais de saúde (Médicos e Aux. de Enfermagem), seus vínculos se mantêm porque, mesmo com a realização de dois Concursos Públicos (n°s 001/2002 e 001/2004), não foi possível preencher as vagas então oferecidas; fato que tornou a acontecer no último Concurso Público, conforme cópia anexa. A Prefeitura manteve a contratação desses servidores para poder atender à demandada população por serviços médicos;
f) a servidora Simone Kimúra foi contratada e colocada à disposição do IPHAN, para atender ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de São Francisco do Sul e o Ministério da Cultura IPHAN; sua dispensa ocorreu em 03-4-2006; quando se encerraram os compromissos decorrentes do citado Termo de Cooperação Técnica.
3. A continuidade da contratação dos demais 116 servidores deveu-se ao período de incertezas que se sucedeu, enquanto foi debatido, no Município, sobre a conveniência da terceirização, ou não, da mão-de-obra atinente à prestação dos serviços executados pelos referidos contratados, para que estava a Prefeitura legalmente autorizada (Lei n° 193, de 11-4-2003), mas ainda não havia chegado a um consenso sobre a questão, sobre as possíveis vantagens e desvantagens de tal medida.
Por fim, a terceirização não se concretizou. Em estudo sobre o impacto financeiro que implicaria, apurou-se que não seria viável para o Município terceirizar tais atividades, sendo mais conveniente a ampliação das vagas de cargos públicos correspondentes, e posterior realização de concurso público, para regularização da situação. Em razão disto, foi ampliado a prazo de vigência dos contratos, até a admissão dos aprovados em concurso, pela necessidade iminente de atendimento desses serviços. A ampliação de cargos se deu através da Lei Municipal n° 568, de 09-9-2007 (cópia anexa); logo após foi aberto concurso público para preenchimento de cargos, nas áreas de Saúde, Educação e Administração.
Vale informar que o Município assinou um termo ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a regularizar a situação das vagas ocupadas por contratados, a serem - todas - ocupadas por concursados. Atualmente e para evitar questões de solução de continuidade, vêm sendo feitas, através de um cronograma, a substituição de contratados pelos aprovados no último concurso público.
Portanto, não houve intenção de se burlar o princípio ínsito no art. 37, II, C.F., como alega a DMU; a situação vivenciada pela Prefeitura, que se arrastou de Administrações anteriores, exigiu realização das contratações, não se deixando jamais de avaliar a realidade administrativa local, na busca da melhor alternativa a alcançar.
Levou mais tempo do que se pretendia, haja vista a complexidade das questões, de toda ordem, que se antepunham. Decidida a melhor política a adotar para sanear os problemas encontrados, a Prefeitura tomou as medidas legais e administrativas cabíveis, conforme acima esclarecido."
Considerações da Instrução:
Especificamente sobre o mérito das justificativas apresentadas acerca dos apontamentos realizados, passa-se a uma análise ponto a ponto, segundo apresentadas pelo Responsável:
a) Com relação aos servidores Srs. Marcos Aurélio Kirchoff e Jaci de Borba Batista, tem-se a esclarecer que os mesmos deixarão de fazer parte da listagem da restrição, em virtude de que os mesmos já possuíam a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT/CF/88.
b) A data de admissão do Sr. José Serafen Batista, apresentada na documentação entregue à equipe de auditoria, ou seja, em 10/12/2004, refere-se à sua reintegração ao serviço público, determinada pela Justiça do Trabalho. Desta forma, seu nome deixará de compor a relação de admitidos irregularmente.
c) Relativamente à contratação de Agentes Comunitários de Saúde, o Responsável pondera que, à época dos fatos, era admitido, por parte do Tribunal de Contas, a contratação temporária dos mesmos. Cabe fazer-se a ressalva de que a forma de contratação de Agentes Comunitários de Saúde, referia-se à contratação temporária, mas precedida, obrigatoriamente, por processo seletivo simplificado. Assim, como verificado "in loco", os dezesseis Agentes Comunitários de Saúde, constantes deste apontamento, foram admitidos de forma direta, sem a realização de qualquer forma de seleção prévia. Assim, mantém-se a impropriedade na forma de suas contratações.
d) Apesar da alegação do Responsável de que atualmente não há como demitir a Sra. Elvira de Jesus Niegelski, pelo fato dela estar gozando de estabilidade provisória, não o exime da imperfeição na admissão da servidora, motivo pelo qual, mantém-se seu apontamento.
e) Com relação à contratação de 6 médicos e 4 auxiliares de enfermagem, o Responsável manifesta-se no sentido de que a manutenção das contratações justifica-se pelo não preenchimento das vagas através dos concursos públicos nºs 01/2002, 01/2004 e 02/2007. Para justificar-se, remeteu cópia do Concurso nº 02/2007, o qual disponibilizou 21 vagas para médicos, sendo homologado 18 candidatos e 20 vagas para auxiliar de enfermagem, sendo homologado somente 11 candidatos. Assim, pela documentação acostada aos autos, contata-se que não foram preenchidas todas as vagas abertas através de concurso público, motivo pelo qual, desconsiderar-se-á os dez servidores em questão.
f) As informações trazidas aos autos pelo Responsável, acerca da servidora Sra. Simone Kimura não só não são passíveis de sanar sua contratação irregular como trazem a baila outra irregularidade, qual seja, que a referida servidora foi contratada temporariamente para ser colocada à disposição do IPHAN, o que somente poderia ocorrer com servidor efetivo. Assim, mantém-se seu apontamento.
Com relação aos cento e dezesseis servidores restantes, o Responsável manifestou-se no sentido de que estes permaneciam no exercício de suas funções, em virtude de que a administração municipal não havia decidido qual a forma mais apropriada de prestação dos referidos serviços. Posteriormente à auditoria "in loco", foi realizado estudo sobre o impacto financeiro da terceirização, sendo, a mesma, descartada. Desta forma, foram ampliados os cargos existentes através da Lei Municipal nº 568, de 09/09/2007, sendo aberto concurso público para o preenchimento das vagas na área da Saúde, Educação e Administração.
Assim, em virtude da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, os servidores contratados estão sendo substituídos pelos aprovados em concurso público. Todavia, apesar da regularização das contratações estar em processo, o período de abrangência da auditoria "in loco" , refere-se ao exercício de 2005, período em que se caracterizou a existência de 134 servidores vinculados à Administração Municipal, prestando serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público ou processo seletivo.
Pelo exposto, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
2.1.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 134 servidores contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo, em desacordo com o inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988
2.2 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64; sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (07 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul possui, em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de outros Órgãos, com ônus para a Unidade Gestora, fato este que impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, transcrito:
Além disto, verificou-se que não havia previsão legal na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2005, Lei nº 353, de 16 de dezembro de 2004, contudo, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30 de junho de 2004, no seu artigo 18, há uma ressalva:
"Art. 18 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Parágrafo Único - A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino." (grifo nosso)
Desta forma, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul infringiu expressamente o parágrafo único do art. 18 da LDO, Lei Municipal nº 311, de 30/06/04, bem como o inciso I do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, que condiciona a cessão de pessoal da Administração Municipal somente com custos para o ente de destino.
Dos dezessete servidores cedidos, para cinco órgãos, apenas dez servidores, referentes a dois Entes, têm convênios, conforme segue:
FÓRUM | |||
Elizandra Helena Cabral | Agente Executivo | Efetivo | R$ 1.476,94 |
Eurides Nunes de M. Correa * | Recepcionista | Efetivo | R$ 895,07 |
Evanise de Oliveira | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 514,88 |
Luiz Dias * | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 1.423,45 |
Manoel Machado Junior * | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 2.368,74 |
Osnildo S. de Amorim | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 1.337,63 |
Roseli P. da Silva | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 806,09 |
Sandra Regina C. Segundo * | Operário | Efetivo | R$ 556,09 |
Surami Zenilda R. Maciel | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 1.718,85 |
Fórum: Plano de Trabalho nº 007/2004 - Disponibilização de servidores dos municípios ao Poder Judiciário, Convênio 015/2004, sem identificação da quantidade de servidores.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL | |||
Gabriela Tavares | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 756,09 |
Associação Comercial e Industrial de São Francisco do Sul: Convênio nº 001/2005, cessão de 01 servidor (JUCESC).
Dando prosseguimento, seguem os dados relativos aos demais servidores cedidos e os respectivos Órgãos de destino, ressaltando que não foram apresentados durante a auditoria respectivos convênios de cessão:
DELEGACIA DE POLÍCIA | |||
Jussara Maria Branco | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 1.693,84 |
Wilson Paulo dos Santos * | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 1.279,54 |
MUSEU DO MAR | |||
Antônia Santana | Servente | Efetivo | R$ 510,07 |
SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGOS | |||
Amilton Lima dos Santos | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 970,68 |
Marines Aparecida da Silva | Agente Executivo | Efetivo | R$ 1.451,26 |
Maria Regina Santana | Auxiliar Executivo | Efetivo | R$ 2.900,64 |
Luciana Winter Dal Pra | Assistente Executivo | Efetivo | R$ 556,09 |
Nestes termos, face a ausência de apresentação de convênio, acordo, ajuste ou congênere para a cessão de 07 (sete) servidores para outros órgãos, com ônus para a Administração Municipal, também desrespeitou-se o art. 62, II, da Lei Complementar nº 101/2000:
Ressalta-se que no exercício de 2001, foram apontadas irregularidades na cessão de 50 servidores, posteriormente reduzidas para 13 (treze). Destes, 5 (cinco) persistiam até a data da execução da auditoria em 2006, os quais, foram destacados com asterisco (*) nos quadros anteriores.
Por fim, tocante à cessão de servidor para outros Entes, a fim de atender a solicitação de outro órgão, em caráter excepcional e relevante interesse público local, este Tribunal tem adotado a seguinte posição, Parecer nº COG-216/01, Decisão 236/2002, do Processo CON 01/00191207:
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)
Considerações do Responsável:
"Argumenta a DMU a impossibilidade da verificação da liquidação da despesa remuneratória de 17 servidores, que se encontravam à disposição de outros órgãos.
Em anexo, são encaminhadas cópias. de ofícios encaminhados pelos órgãos cessionários, comprovando a efetiva freqüência daquele pessoal ao trabalho
No tocante aos servidores que executam funções inerentes ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, entende esta Prefeitura não existir a figura da disposição. Tais funcionários prestam expediente em prédio da Prefeitura; nela, registram suas freqüências diariamente, através de ponto eletrônico (em anexo, cópia do ponto eletrônico desses servidores). Não houve cessão deles ao Estado.
Diante do fato de o Estado não querer manter uma unidade do SINE, em São Francisco do Sul; de deixar claro que, se a Prefeitura não assumisse a execução daqueles serviços a, alternativa seria a coletividade de baixa renda ter de se deslocar a Joinville, para obtê-los; e em vista da importância dos serviços do SINE para a coletividade usuária deles, a Administração Municipal aceitou o encargo de executar as funções inerentes ao SINE, com seus servidores, em local próprio de sua posse. Assim foi feito; sem colocação de servidores à disposição.
Relativamente aos 17 servidores postos à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem, sob entendimento de não haver previsão legal para isto, assim não foi interpretado pela Administração.
Todos os servidores, em questão estavam no exercício de serviço público; não trabalharam em entidade privada; mas atenderam à comunidade, executando serviços direta ou indiretamente vinculados a funções institucionais do Município; se não houvesse o apoio da Prefeitura, os órgãos cessionários não teriam pessoal suficiente para prestar serviços adequados à coletividade. Isto são fatos reais, comuns de se testemunhar, mormente em Municípios menores, independente de se poder argumentar de como deveria ou poderia ser. A realidade crua é que, se assim o Município não se predispuser, sujeitar-se-á a não dispor de serviços da competência de outros níveis governamentais, sendo repassada a responsabilidade política, pela sua não prestação, aos Administradores locais, sob a alegação de não terem querido colaborar. Tal situação, que não é nova para o Tribunal de Contas, ocorre em todo o Estado.
Alega a DMU desrespeito ao art. 62, I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Data vênia, isto não procede, no caso de ocorrência de servidores à disposição com ônus para o Município, corno a leitura do citado dispositivo está a demonstrar:
Art. 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver:
I -_autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Há que se atentar para o significado de "custear" despesas. Custear significa financiar, prover, bancar, pagar as despesas. Isto não ocorreu!
Em momento algum a Prefeitura pagou despesas de outro Ente; tão-somente cedeu-lhes servidores seus, com ônus para a origem. Portanto, os gastos pagos foram seus próprios, e não de terceiros. Se o fato da Prefeitura colocar seu servidor. à disposição de outro Ente redundar em redução de custos para ele, isto não significa que a Municipalidade esteja-lhe custeando despesas. Os gastos dos servidores à disposição são da competência da Prefeitura e, como tal, foram pagas. Os órgãos cessionários não assumiram obrigação de ressarcir a Prefeitura, pelo valor da remuneração dos servidores cedidos; logo, se a Prefeitura paga os vencimentos desses servidores está realizando despesas próprias e não da competência de terceiros.
Mesmo assim, mas para evitar a continuidade de novos apontamentos desta situação como imprópria, decidiu a Prefeitura comunicar a tais cessionários a interrupção da cessão de servidores (ver expedientes em anexo) e determinar o imediato o retorno destes aos respectivos órgãos de lotação.
No tocante aos servidores colocados à disposição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, isto foi processado mediante Lei autorizativa e celebração de Termo de Convênio. Os servidores cedidos estão na execução de trabalhos vinculados ao Executivo Fiscal (existem mais de 20.000 processos de ajuizamento de Dívida Ativa), sendo de extremo interesse público a continuidade da cessão deles àquele órgão. Documentação anexa comprova a liquidação da despesa, com base nos registros de freqüência dos servidores ao trabalho."
Considerações da Instrução:
O Responsável discorda do presente apontamento no sentido de que, ao efetuar o pagamento dos salários de servidores à disposição de outros órgãos públicos, estaria custeando suas despesas. Pondera que os servidores cedidos são vinculados à Prefeitura Municipal, sendo que arcar com suas despesas é estar arcando com seus próprios custos.
Este entendimento apresentado pelo Responsável, força uma interpretação limitada, visto basear-se, exclusivamente, no fato de que são despesas realizadas com servidores públicos municipais. Todavia, há que ser dado um passo a mais na análise, já que apesar de serem funcionários públicos municipais, estão prestando seus serviços, ou seja, a contrapartida pelos vencimentos recebidos, não na Prefeitura Municipal, seu órgão pagador, e sim em órgãos distintos. Assim, não há como afastar-se o entendimento de que a cessão de servidores a outros órgãos, com ônus para a origem, é uma forma de custear as despesas do mesmo.
Cabe ressaltar que este custeio vai de encontro ao parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 311 (LDO) que diz, textualmente, "a cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino".
Relativamente aos 9 servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Responsável apresentou cópia da Lei nº 68/2001, a qual, juntamente com o Convênio nº 15/2004, regularizam a cedência de referidos servidores.
Com referência aos servidores desempenhando funções relacionadas ao SINE - Sistema Nacional de Empregos, o Responsável pondera que não há, no Município de São Francisco do Sul, unidade de atendimento. Desta forma, em virtude da relevância dos serviços para os munícipes, o Município assumiu a prestação direta dos serviços relacionados ao SINE, desconfigurando, assim, a cedência de servidores para prestarem serviços em outros órgãos.
Acerca da questão da liquidação das despesas relativas ao pagamento de pessoal cedido a outros entes, o Responsável encaminhou cópia do ponto dos servidores cedidos ao Fórum e à Associação Comercial e Industrial. Desta forma, desconsidera-se o aspecto da liquidação da despesa para referidos servidores, mantendo-se, todavia, para aqueles cedidos à Delegacia de Polícia e Museu do Mar, os quais não tiveram a comprovação de liquidação da despesa referente a seus vencimentos.
Salienta-se, todavia, que a ausência de lei autorizativa para a cessão de servidores, bem como de convênio, acordo, ajuste ou congênere permanece inalterada para os servidores cedidos à Delegacia de Polícia e Museu do Mar, visto não ter sido apresentado nenhuma documentação que desconfigurasse a irregularidade.
Por todo exposto, mantém-se o apontamento com a seguinte restrição:
2.2.1 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (03 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000, bem como impossibilidade de verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 (3 servidores)
2.3 - Pagamento de gratificação de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão - D.A.S., no montante de R$ 574.967,26, no exercício de 2005, sem lei que o estabeleça, em desacordo com o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988
Verificou-se, quando da auditoria "in loco", que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul efetuou o pagamento de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão - D.A.S, no montante de R$ 574.967,26, alicerçado no Decreto nº 177, de 27 de março de 2003, conforme segue:
"DECRETO Nº 177, de 27 de março de 2003.
FIXA VALOR DA REPRESENTAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO - D.A.S.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 78, da Lei 113/91, de 23 de dezembro de 1991;
DECRETA:
Art. 1º - Fixa em 26,43% (vinte e seis vírgula quarenta e três por cento) o valor da representação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão D.A.S. da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
DAS 01 - 753,66
DAS 02 - 602,87
DAS 03 - 452,15
DAS 04 - 301,39
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 01 de março de 2003.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 174, de 24 de março de 2003.
São Francisco do Sul, 27 de março de 2003.
ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal"
Ressalta-se que o Decreto n° 117/2003, de 27 de março de 2003, está fundamentado no artigo 78 da Lei nº 113/91, de 23/12/91, antigo Estatuto dos Servidores Públicos. Entretanto, esta lei foi revogada pela Lei Complementar nº 008/2003, de 30 de outubro de 2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul, conforme artigo 192:
"Art. 192 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 113, de 23 de dezembro de 1991 e alterações posteriores."
Destaca-se que o objeto do Decreto nº 177, de 27/03/03, perdeu sua eficácia com o advento da publicação da Lei Complementar nº 008/03, que foi publicada no final do exercício de 2003, especificamente no dia 30 de outubro de 2003. Tal afirmação está fundamentada no fato de a LC nº 008/03 revogar expressamente a Lei nº 113/91, conforme consta no art. 192 transcrito, combinado com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a ausência de previsão da gratificação de representação os ocupantes de cargos de provimento em comissão D.A.S. no art. 50 da LC nº 008/03, que trata da remuneração dos cargos em comissão.
O artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988 determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, conforme segue:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (grifo nosso)
Ressalta-se que o artigo 50 da Lei Complementar nº 008, de 30 de outubro de 2003, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul, a partir da sua vigência revogou todos os efeitos da Lei nº 113/91, com isto o próprio Decreto nº 117/03, delimitando a nova composição da remuneração dos cargos em comissão, conforme segue:
"Art. 50 - A remuneração do cargo em comissão compreende:
I - vencimento;
II - vantagens gerais;
A) abono de féria;
B) gratificação natalina ou 13º salário;
III - compensações financeiras:
A) reembolso de despesas de viagem;
B) vale - transporte;
C) ajuda de custo;
D) diária;
E) transporte.
IV - adicional por tempo de serviço prestado como servidor municipal.
Parágrafo Único - os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas por decreto."
Desta forma, seguem os dados relativos aos servidores ocupantes de cargo em comissão que receberam numerários sob o título de gratificação de representação, no exercício de 2005, sem lei que a estabeleça:
Nome/Cargo/Lotação/Função | Mês/2005 | Valor Mensal | Valor Anual |
Claudia Garcia de Oliveira | Janeiro | R$ 452,15 | |
Secretaria Executiva | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Gabinete do Prefeito | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13° | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Hélio Vaz | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Coordenador Executivo | Março | R$ 602,87 | |
Gabinete do Prefeito | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13° | R$ 552,63 | R$ 7.123,91 | |
João Carlos Gonçalves | Janeiro | R$ 602,87 | |
Assessor de Comunicação | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Gabinete do Prefeito | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | R$ 3.014,35 | |
Jorge Gameiro de Camargo | Fevereiro | R$ 678,29 | |
Coordenador | Março | R$ 753,66 | |
Gabinete do Prefeito | Abril | R$ 753,66 | |
Maio | R$ 753,66 | ||
Junho | R$ 753,66 | ||
Julho | R$ 753,66 | ||
Agosto | R$ 753,66 | ||
Setembro | R$ 753,66 | ||
Outubro | R$ 753,66 | ||
Novembro | R$ 753,66 | ||
Dezembro | R$ 753,66 | ||
13° | R$ 690,86 | R$ 8.905,75 | |
Juciara Maria Vidal da Silva K | Janeiro | R$ 301,39 | |
Secretaria Executiva | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Gabinete do Prefeito | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13° | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Maria José Costa | Janeiro | R$ 753,66 | |
Chefe Controle Interno | Fevereiro | R$ 753,66 | |
Gabinete do Prefeito | Março | R$ 753,66 | |
Abril | R$ 753,66 | ||
Maio | R$ 753,66 | ||
Junho | R$ 753,66 | ||
Julho | R$ 753,66 | ||
Agosto | R$ 753,66 | ||
Setembro | R$ 753,66 | ||
Outubro | R$ 753,66 | ||
Novembro | R$ 753,66 | ||
Dezembro | R$ 753,66 | ||
13° | R$ 753,66 | R$ 9.797,58 | |
Moacir Pereira | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Pessoal | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Gabinete do Prefeito | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13° | R$ 602,87 | R$ 6.480,83 | |
Otto Horst Flinkerbusch | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Coordenador de Programa | Março | R$ 602,87 | |
Gabinete do Prefeito | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13° | R$ 552,63 | R$ 7.123,91 | |
Walmir Souza de Oliveira | Outubro | R$ 602,87 | |
Assessor Parlamentar | Novembro | R$ 602,87 | |
Gabinete do Prefeito | Dezembro | R$ 602,87 | |
13° | R$ 150,72 | R$ 1.959,33 | |
Gerson Luiz Schatz | Novembro | R$ 301,43 | |
Assessor de Gabinete | Dezembro | R$ 452,15 | |
Gabinete do Vice-Prefeito | 13° | R$ 75,36 | R$ 828,94 |
Inaharo Roberto Izauro | Abril | R$ 261,21 | |
Assessor Operacional | Maio | R$ 301,39 | |
Assessoria Jurídica | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13° | R$ 301,39 | R$ 2.973,72 | |
Ariane Cristine Ozório Correa | Outubro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Dezembro | R$ 301,39 | |
13° | R$ 75,35 | R$ 979,52 | |
Cleo Oliveira Fortes Junior | Outubro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Novembro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun, Administração | Dezembro | R$ 452,15 | |
13º | R$ 113,04 | R$ 1.469,49 | |
Manoel da Silva Godoy Neto | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Marli Leone Barzenski | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Sueli Marcondes Obata | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Ademir Benhke | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Adilson João Moreira | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Emerson Marcio Benhke | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Ewaldo Aristheu de F. Amarante | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Gil de Freitas Cordeiro | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Luiz Lenoir Boff | Maio | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Junho | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Julho | R$ 301,39 | |
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.637,16 | |
Marcio Moizes da Trindade | Abril | R$ 261,21 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | R$ 1.466,77 | |
Marlon Cesar Gomes | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Oto Luiz de Oliveira | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Sérgio Luiz Schmockel | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Wilson José da Silva Júnior | Janeiro | R$ 301,39 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Administração | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | R$ 3.466,44 | |
Jeovah dos Passos | Fevereiro | R$ 271,25 | |
Assessor de Governo | Março | R$ 301,39 | |
Secretaria de Governo | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 4.151,90 | |
José Carlos de Andrade | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Nelson Antônio do Nascimento | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Daniele Macaneiro Ferreira | Janeiro | R$ 301,09 | |
Assessor Operacional | Fevereiro | R$ 301,09 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 301,09 | |
Abril | R$ 301,09 | ||
Maio | R$ 301,09 | ||
Junho | R$ 301,09 | ||
Julho | R$ 301,09 | ||
Agosto | R$ 301,09 | ||
Setembro | R$ 301,09 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.915,37 | |
Isys Silva de Camargo | Janeiro | R$ 301,39 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 4.521,11 | |
Maria Lucia Fernandes | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Romina Gladis Bortoluzzi Camac | Junho | R$ 165,80 | |
Diretor de Departamento | Julho | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Finanças | Agosto | R$ 452,15 | |
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 226,08 | R$ 3.104,78 | |
Sonia Maria da Costa | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Finanças | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Walmir Souza de Oliveira | Maio | R$ 602,87 | |
Gerente | Junho | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Industria, Com. E Porto | Julho | R$ 602,87 | R$ 1.808,61 |
Eliane Cristina Addison | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Leonardo Vaz Leal | Abril | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Maio | R$ 452,15 | |
Sec. Mun, Turismo e Lazer | Junho | R$ 452,15 | |
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 339,11 | R$ 4.408,46 | |
Marcia Otilia Moritz | Março | R$ 562,67 | |
Gerente | Abril | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Maio | R$ 602,87 | |
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 502,39 | R$ 6.490,89 | |
Neuci da Silva Flores | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Diretor Administrativo | Março | R$ 602,87 | |
Sec. Mun, Turismo e Lazer | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 552,63 | R$ 7.123,91 | |
Adriana Regina Barbosa | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Carmem Flora Grando | Abril | R$ 301,39 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.938,55 | |
Francisco Assis Maul Cercal | Abril | R$ 261,21 | |
Assessor Operacional | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.898,37 | |
Gilberto da Costa Oliveira | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Heitor Luiz de Souza | Janeiro | R$ 602,87 | |
Superintendente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Izabel Cristina da Costa | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Julio Cezar de Moura | Fevereiro | R$ 271,25 | |
Assessor operacional | Março | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 276,27 | R$ 3.561,42 | |
Marcos José da Silva | Outubro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Novembro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Dezembro | R$ 452,15 | |
13º | R$ 113,04 | R$ 1.469,49 | |
Maristela Guedes de Freitas | Abril | R$ 301,39 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.938,55 | |
Rogério Gilmar Klitzke | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor operacional | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Sandro de Souza | Outubro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Turismo e Lazer | Dezembro | R$ 301,39 | |
13º | R$ 75,35 | R$ 979,52 | |
Dalmo Hamann | Maio | R$ 210,97 | |
Assessor Operacional | Junho | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Julho | R$ 301,39 | |
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 200,93 | R$ 2.521,63 | |
Fabricio Truppel | Abril | R$ 261,21 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 2.973,72 | |
Gabriel José Machado | Janeiro | R$ 452,15 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.385,15 | |
Jorge Luiz Macedo | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Rogério Lourenço Strege | Fevereiro | R$ 271,25 | |
Coordenador | Março | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | R$ 2.079,59 | |
Elizabete da Silva Pereira | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Ismael dos Santos | Janeiro | R$ 301,39 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.425,67 | |
Jorge Alcioni de Souza Ramos | Abril | R$ 261,21 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.898,37 | |
Marcon Machado | Abril | R$ 522,50 | |
Gerente | Maio | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Junho | R$ 602,87 | |
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.797,61 | |
Tiago de Lima Rosa | Outubro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Novembro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Agricultura e Pesca | Dezembro | R$ 452,15 | |
13º | R$ 113,04 | R$ 1.469,49 | |
Cecília Lopes de Souza | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | R$ 1.808,60 | |
Fatima Regina Martins Siebers | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Geovani dos Santos Macedo | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Gerente | Março | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.174,15 | |
Elza Maria dos Santos | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Jones Carlos Lopes | Outubro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Dezembro | R$ 301,39 | |
13º | R$ 75,35 | R$ 979,52 | |
Neiva Maria Machado Nascimento | Maio | R$ 452,15 | |
Auxiliar Executivo | Junho | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Julho | R$ 452,15 | |
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 4.069,35 | |
Osvaldir Morlo | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Phrynea Pereira Stazak | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Rosâgela Cunha de Miranda | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Gerente | Março | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.174,15 | |
Waldemar Pinheiro | Outubro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Educação e Cultura | Dezembro | R$ 301,39 | |
13º | R$ 75,35 | R$ 979,52 | |
Gilberto Carvalho | Abril | R$ 261,21 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Jnho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.898,37 | |
Gilberto Lorenzen | Outubro | R$ 602,87 | |
Gerente | Novembro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Dezembro | R$ 602,87 | |
13º | R$ 150,72 | R$ 1.959,33 | |
Antonio Durval da Silva | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Antonio Joselito de Andrade | Maio | R$ 301,39 | |
Coordenador | Junho | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Julho | R$ 301,39 | |
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 200,93 | R$ 2.612,05 | |
Arildo Flohr | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 286,36 | R$ 3.903,43 | |
Clovis Matias de Souza | Março | R$ 452,15 | |
Gerente | Abril | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Maio | R$ 602,87 | |
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 502,39 | R$ 6.380,37 | |
Eduardo da Silva Claro | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Evaldo Luiz da Silva | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 150,72 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.576,52 | |
Jones Carlos Lopes | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | R$ 1.205,56 | |
Lorival de Carvalho | Abril | R$ 391,87 | |
Assessor Técnico | Maio | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | R$ 844,02 | ||
Luiz Carlos Cidral | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Messias Francelino de Carvalho | Março | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Abril | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Maio | R$ 452,15 | |
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 376,79 | R$ 4.898,29 | |
Moacir Antonio Rohling | Abril | R$ 261,21 | |
Assessor Técnico | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 165,79 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 339,11 | R$ 3.177,36 | |
Romeu Bonetto | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Wander Gonçalves | Outubro | R$ 120,56 | |
Coordenador | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos | Dezembro | R$ 301,39 | |
13º | R$ 50,23 | R$ 773,57 | |
Mario Lemos Rodrigues | Maio | R$ 602,87 | |
Gerente | Junho | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Julho | R$ 602,87 | |
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.275,11 | |
Andressa Huelsmann Ceconello | Julho | R$ 251,15 | |
Coordenador | Agosto | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Setembro | R$ 301,39 | |
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 150,70 | R$ 1.908,80 | |
Claudia Vieira Machado | Abril | R$ 261,21 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.898,37 | |
Joelson Tiburcio dos Passos | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | R$ 3.014,35 | |
Katia Regina Correa da Costa S | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Maria Aparecida Silva Souza | Fevereiro | R$ 271,25 | |
Coordenador | Março | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 276,27 | R$ 3.561,42 | |
Rozelei Antunes | Fevereiro | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Habitação, Desenv. | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 414,47 | R$ 5.342,90 | |
Alexandre Meza | Maio | R$ 211,01 | |
Assessor Técnico | Junho | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Julho | R$ 452,15 | |
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 3.828,21 | |
Carlos Roberto Geraldo | Outubro | R$ 602,87 | |
Gerente | Novembro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Dezembro | R$ 602,87 | |
13º | R$ 150,72 | R$ 1.959,33 | |
Clovis Correa Schwart | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Dilson Jorge Bartcsh | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Jonicir Max Scharmitzel | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 301,43 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.576,54 | |
Juliana Aranha da Silveira | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | R$ 3.617,20 | |
Luiz Antonio Guedes de Freitas | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Marcio Wagner Pereira | Janeiro | R$ 452,15 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Sonia de Fatima Lemos | Abril | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Maio | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.938,55 | |
Cezar Santos da Silva | Fevereiro | R$ 60,28 | |
Diretor de Departamento | Agosto | R$ 210,97 | |
Sec. Mun. Infra-Estrutura | Setembro | R$ 301,39 | |
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 211,00 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 226,08 | R$ 1.763,26 | |
Fernando Roberto Klug | Novembro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Dezembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Balnearios | 13º | R$ 50,23 | R$ 653,01 |
Jackson Stegemann | Maio | R$ 291,35 | |
Assessor Operacional | Junho | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Balnearios | Julho | R$ 301,39 | |
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | R$ 1.496,91 | |
José Morais da Rosa | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Balnearios | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Luiz Antonio de Araujo | Outubro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Novembro | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Balnearios | Dezembro | R$ 301,39 | |
13º | R$ 75,35 | R$ 979,52 | |
Odair José de Carvalho | Janeiro | R$ 452,15 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Balnearios | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 100,48 | R$ 6.882,76 | |
João Urbano da Fonseca | Maio | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Junho | R$ 301,39 | |
Sec. Mun. Balnearios | Julho | R$ 301,39 | |
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 226,04 | R$ 2.637,16 | |
Luiz Emilio Behnke | Abril | R$ 391,87 | |
Diretor de Departamento | Maio | R$ 452,15 | |
Sec. Mun. Balnearios | Junho | R$ 452,15 | |
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 339,11 | R$ 4.348,18 | |
Osmar da Silva | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Sec. Mun. Balnearios | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
Marcio José Perreira Lima | Janeiro | R$ 452,15 | |
Intendente Distrito | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Intendência Distrital | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Martin Sauter | Março | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Abril | R$ 301,39 | |
Intendência Distrital | Maio | R$ 301,39 | |
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 276,27 | R$ 3.290,17 | |
Natalino da Cunha | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Intendência Distrital | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Rosalvo João de Mira | Março | R$ 301,39 | |
Coordenador | Abril | R$ 301,39 | |
Intendência Distrital | Maio | R$ 301,39 | |
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 251,16 | R$ 3.265,06 | |
Wilson Ledoux Batista | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Março | R$ 301,39 | |
Intendência Distrital | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.616,68 | |
Adriana de Almeida | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Andrea Laureano Soares | Julho | R$ 406,93 | |
Diretor de Departamento | Agosto | R$ 452,15 | |
Fundo Municipal de Saúde | Setembro | R$ 452,15 | |
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 3.119,83 | |
Arminda Ana Maria Barska dos S | Julho | R$ 195,92 | |
Diretor de Departamento | Agosto | R$ 452,15 | |
Fundo Municipal de Saúde | Setembro | R$ 452,15 | |
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 226,08 | R$ 2.682,75 | |
Célio de Oliveira Souza | Abril | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Maio | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 251,16 | R$ 2.963,67 | |
Fátima Naima Lopes Alexandre | Fevereiro | R$ 542,58 | |
Gerente | Março | R$ 602,87 | |
Fundo Municipal de Saúde | Abril | R$ 602,87 | |
Maio | R$ 321,52 | R$ 2.069,84 | |
Gleice Kelen de Almeida Negrin | Julho | R$ 271,25 | |
Coordenador | Agosto | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Setembro | R$ 301,39 | |
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 150,70 | R$ 1.928,90 | |
Jaqueline Batista de Oliveira | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Fundo Municipal de Saúde | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 286,35 | R$ 2.999,25 | |
João Carlos Teicofski | Janeiro | R$ 602,87 | |
Gerente | Fevereiro | R$ 602,87 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 602,87 | |
Abril | R$ 602,87 | ||
Maio | R$ 602,87 | ||
Junho | R$ 602,87 | ||
Julho | R$ 602,87 | ||
Agosto | R$ 602,87 | ||
Setembro | R$ 602,87 | ||
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 7.837,31 | |
José Carlos da Silva | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Março | R$ 452,15 | |
Fundo Municipal de Saúde | Abril | R$ 452,15 | |
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.425,80 | |
Juliana Prestel S. Thiago Egger | Maio | R$ 195,92 | |
Diretor de Departamento | Junho | R$ 452,15 | |
Fundo Municipa de Saúde | Julho | R$ 452,15 | |
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 150,71 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 3.511,68 | |
Luiz Fernando Goulart Lima | Abril | R$ 301,39 | |
Coordenador | Maio | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Junho | R$ 301,39 | |
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 251,16 | R$ 2.963,67 | |
Manoel Luiz da Maia | Julho | R$ 271,25 | |
Coordenador | Agosto | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Setembro | R$ 301,39 | |
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 150,70 | R$ 1.928,90 | |
Mauricea Josane Hornick | Janeiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Patricia Zumblick Santos May | Abril | R$ 602,87 | |
Secretario Municipal | Maio | R$ 602,87 | |
Fundo Municipal de Saúde | Junho | R$ 602,87 | R$ 1.808,61 |
Sirley Suzena Rosa | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor Técnico | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 4.973,39 | |
Teresa de Goes | Novembro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Dezembro | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | 13º | R$ 50,23 | R$ 653,01 |
Tissiana dos Reis Winter Rosa | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Coordenador | Março | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Sáude | Abril | R$ 301,39 | |
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.616,68 | |
Vera Lucia Lins Caldas Branco | Janeiro | R$ 301,39 | |
Assessor Operacional | Fevereiro | R$ 301,39 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 301,39 | |
Abril | R$ 301,39 | ||
Maio | R$ 301,39 | ||
Junho | R$ 301,39 | ||
Julho | R$ 301,39 | ||
Agosto | R$ 301,39 | ||
Setembro | R$ 301,39 | ||
Outubro | R$ 301,39 | ||
Novembro | R$ 301,39 | ||
Dezembro | R$ 301,39 | ||
13º | R$ 301,39 | R$ 3.918,07 | |
Waldir Silveira Machado | Janeiro | R$ 452,15 | |
Diretor de Departamento | Fevereiro | R$ 452,15 | |
Fundo Municipal de Saúde | Março | R$ 452,15 | |
Abril | R$ 452,15 | ||
Maio | R$ 452,15 | ||
Junho | R$ 452,15 | ||
Julho | R$ 452,15 | ||
Agosto | R$ 452,15 | ||
Setembro | R$ 452,15 | ||
Outubro | R$ 452,15 | ||
Novembro | R$ 452,15 | ||
Dezembro | R$ 452,15 | ||
13º | R$ 452,15 | R$ 5.877,95 | |
Wilson Morgenstern | Julho | R$ 602,87 | |
Gerente | Agosto | R$ 602,87 | |
Fundo Municipal de Saúde | Setembro | R$ 602,87 | |
Outubro | R$ 602,87 | ||
Novembro | R$ 602,87 | ||
Dezembro | R$ 602,87 | ||
13º | R$ 602,87 | R$ 4.220,09 | |
TOTAL GERAL | R$ 574.967,26 |
Esses dados foram retirados do Relatório de Funcionários por Prov/Desc, emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, período de janeiro a dezembro de 2005, constantes das folhas 242 à 318 dos autos, transcritos conforme dados relacionados pelo Sistema IPM - Informática.
Ressalta-se que no exercício de 2006 o pagamento prosperava, sugerindo-se que seja imediatamente suspenso o dispêndio irregular.
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1)
Considerações do Responsável:
"A Câmara de Vereadores, de São Francisco do Sul, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a Lei Complementar n° 21, de 03 de junho de 2008. Em seu art. 1°, a Lei alterou a redação do art. 50, da Lei Compl. n° 008/2003 (Estatuto dos Servidores), instituindo a gratificação de representação, destinada a ocupantes de cargos em comissão, para os fins que especificou. Em seu art. 3°, a Lei retroagiu seus efeitos à data de 30-10-2003, legitimando a percepção das gratificações pagas aos detentores dos cargos comissionados, que receberam o pagamento de tal vantagem, desde aquela data até a promulgação da supracitada Lei.
Com isto, foi legalizada, pelo Poder Legislativo, a despesa sob que incidiu a restrição apontada no item 2.1 do Relatório DMU ri° 635/2008."
Considerações da Instrução:
O Responsável apresentou, em suas alegações de defesa, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a Lei Complementar nº 21, de 03/06/08, a qual alterou o art. 50 da Lei Complementar nº 08/03 (Estatuto dos Servidores), instituindo a gratificação de representação a ocupantes de cargos em comissão, retroagindo sues efeitos a 30/10/03.
Desta forma, verifica-se que o Responsável utilizou-se da retroatividade da lei afim de alcançar os efeitos de atos anteriores, ou seja, o pagamento de gratificação de representação, sendo que a eficácia da lei legitimou situação passada irregular.
Acerca do assunto, assim se manifestou este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 575, Processo nº CON 0279000/80:
"O direito brasileiro permite a retroatividade da lei, desde que esta não desrespeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art.5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, c/c o art.6°, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942."
Salienta-se que as referidas despesas de gratificação de representação não são consideradas irregulares na Administração Pública, pois caso o fossem, nenhuma lei teria o condão de legalizá-las. São despesas passíveis de serem efetuadas pelos entes públicos, sendo merecedoras do presente apontamento por falta de ato que a instituíssem.
Assim sendo, em se tratando de despesas regulares, as quais careciam unicamente de ato formal que as instituíssem, vê-se como legítima a aplicação da retroatividade da lei como forma de regularização dos valores referentes ao pagamento de verba de representação para ocupantes de cargos em comissão, motivo pelo qual, desconsidera-se o apontamento.
2.4 - Contratação direta de pessoal através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, em número de 04 (quatro), por tempo indeterminado, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c a Lei Municipal nº 185, de 04/07/96, que instituiu o Quadro de Pessoal do Município, bem como ausência de comprovação de liquidação da despesa, em desconformidade com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul contratou pessoal por tempo indeterminado, abaixo relacionados, através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao inciso II do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Com referência ao caput do mesmo artigo, destaca-se que a Prefeitura Municipal também violou o Princípio da Impessoalidade, da Legalidade e da Isonomia, uma vez que efetuou a contratação direta dos seguintes advogados:
NOME | CARGO | DATA ADMISSÃO | REMUNERAÇÃO BÁSICA/MÊS |
Ubiratan Pereira Guimarães | Assessor Jurídico Geral | 02/01/2001 | 4.305,49 |
Ulf Anthony Eick | Assessor Jurídico | 02/01/2001 | 2.280,98 |
Giuliana Capaldo | Assessor Jurídico | 02/01/2001 | 2.280,98 |
Demostenes N. Cálice Filho | Assessor Jurídico | 16/05/2005 | 2.280,98 |
Convém salientar, que existem vagas no quadro de pessoal para admissão de servidores na respectiva área de atuação, caracterizando a contratação direta destes profissionais e expressa afronta a Lei nº 185, de 04 de julho de 1996, que altera o quadro de pessoal dos servidores efetivos e dá outras providências, anexo I:
CATEGORIA FUNCIONAL | Nº VAGAS | NÍVEL SALARIAL | LEI CRIAÇÃO |
ADVOGADO | 3 | 20 A 30 | 924/87 |
Desta forma, um advogado recém contratado através de concurso público pela Prefeitura, receberia uma remuneração inicial de R$ 1.200,58, chegando no nível 30, perceberia o valor de R$ 2.592,02. Entretanto, os assessores jurídicos receberam o montante de R$ 2.883,85, resultante da soma do salário base (R$ 2.280,98), acrescido da representação (R$ 602,87), exceto para o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, que percebe a remuneração de Secretário Municipal.
Destaca-se ainda, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, através da Lei nº 224, de 30 de junho de 2003, posteriormente reformada pela Lei nº 292, de 20 de fevereiro de 2004, instituiu o quadro de pessoal de provimento em comissão, conforme segue:
NÍVEL | CARGO | REMUNERAÇÃO |
DAS - 1 | Assessor Jurídico Geral | R$ 2.851,24 |
DAS - 2 | Assessor Jurídico | R$ 2.280,98 |
DAS - 2 | Assessor Jurídico | R$ 2.280,98 |
DAS - 2 | Assessor Jurídico | R$ 2.280,98 |
DAS - 4 | Assessor Operacional | R$ 1.140,30 |
Apesar da previsão legal dos cargos, a Administração Municipal efetuou a contratação direta dos profissionais anteriormente citados. Quando questionado sobre a irregularidade, alegou-se, informalmente, que não houve a nomeação para os cargos em comissão para que os advogados não tivessem restrição profissional, acrescentando mais uma irregularidade ao rol já citado.
Ressalta-se, ainda, que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, no exercício de 2005, gastou o montante de R$ 153.060,98 com a contratação direta dos 4 advogados, sem que houvesse o registro de controle de entrada e saída de expediente, mesmo dispondo de um sistema informatizado de controle de ponto, entretanto, estes servidores contratados não estavam sujeitos a este procedimento.
Quando questionada sobre a ausência de controle de freqüência, a Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Sra. Sueli Marcondes Obata, informou que estes profissionais também não tinham controle em separado, inclusive, emitindo a seguinte declaração:
"DECLARAÇÃO
"A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, declara que os servidores; Giuliana Capaldo, Ulf Anthony Eick, Ubiratan Pereira Guimarães e Demóstenes Nascimento Cálice Filho - Advogados - cumprem sua carga horária nesta Prefeitura Municipal, sem o registro de controle de entrada e saída de expediente.
São Francisco do Sul, 23 de março de 2006.
Álvaro Antônio da Silveira
Secretário Municipal de Administração"
Verificou-se contudo, que não há comprovação da prestação efetiva do serviço, não sendo apresentado a produção de relatório ou documento que evidencie a prestação dos serviços. Salienta-se que os servidores contratados não se fizeram presentes na sede da Prefeitura durante os trabalhos da Equipe de Auditoria, exceto a Sra. Giuliana Capaldo. Esta foi chamada para tentar elucidar o item 2.1 deste relatório, porque supostamente havia emitido um parecer jurídico quanto ao assunto, mas não apresentou o parecer, tampouco, elucidou o questionamento.
Portanto, diante da situação verificada "in loco", concluiu-se que não foi processada a liquidação da mencionada despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, inciso III da Lei n.º 4.320/64, que estabelece:
"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
[...]
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
Desta forma, segue a relação de pagamentos efetuados aos servidores contratados:
Nome/Cargo/Lotação/Função | Mês/2004 | Valor Mensal | Valor Anual |
Demóstenes Nascimento Cálice Fº | Janeiro | R$ 0,00 | |
Cargo: Advogado | Fevereiro | R$ 0,00 | |
Setor: Assessoria Jurídica | Março | R$ 0,00 | |
Departamento: Assessoria Juridica | Abril | R$ 0,00 | |
Maio | R$ 0,00 | ||
Junho | R$ 2.883,85 | ||
Julho | R$ 2.883,85 | ||
Agosto | R$ 2.883,85 | ||
Setembro | R$ 2.883,85 | ||
Outubro | R$ 2.883,85 | ||
Novembro | R$ 2.883,85 | ||
Dezembro | R$ 2.883,85 | ||
13° | R$ 1.922,56 | R$ 22.109,51 | |
Giuliana Capaldo | Janeiro | R$ 2.883,85 | |
Cargo: Assessor Jurídico | Fevereiro | R$ 2.883,85 | |
Setor: Assessoria Jurídica | Março | R$ 2.883,85 | |
Departamento: Assessoria Juridica | Abril | R$ 2.883,85 | |
Maio | R$ 2.883,85 | ||
Junho | R$ 2.883,85 | ||
Julho | R$ 2.883,85 | ||
Agosto | R$ 2.883,85 | ||
Setembro | R$ 2.883,85 | ||
Outubro | R$ 2.883,85 | ||
Novembro | R$ 2.883,85 | ||
Dezembro | R$ 2.883,85 | ||
13° | R$ 2.883,85 | R$ 37.490,05 | |
Ubiratan Pereira Guimarães | Janeiro | R$ 4.305,49 | |
Cargo: Assessor Jurídico Geral | Fevereiro | R$ 4.305,49 | |
Setor: Assessoria Jurídica | Março | R$ 4.305,49 | |
Departamento: Assessoria Juridica | Abril | R$ 4.305,49 | |
Maio | R$ 4.305,49 | ||
Junho | R$ 4.305,49 | ||
Julho | R$ 4.305,49 | ||
Agosto | R$ 4.305,49 | ||
Setembro | R$ 4.305,49 | ||
Outubro | R$ 4.305,49 | ||
Novembro | R$ 4.305,49 | ||
Dezembro | R$ 4.305,49 | ||
13° | R$ 4.305,49 | R$ 55.971,37 | |
Ulf Anthony Eick | Janeiro | R$ 2.883,85 | |
Cargo: Assessor Jurídico Geral | Fevereiro | R$ 2.883,85 | |
Setor: Assessoria Jurídica | Março | R$ 2.883,85 | |
Departamento: Assessoria Juridica | Abril | R$ 2.883,85 | |
Maio | R$ 2.883,85 | ||
Junho | R$ 2.883,85 | ||
Julho | R$ 2.883,85 | ||
Agosto | R$ 2.883,85 | ||
Setembro | R$ 2.883,85 | ||
Outubro | R$ 2.883,85 | ||
Novembro | R$ 2.883,85 | ||
Dezembro | R$ 2.883,85 | ||
13° | R$ 2.883,85 | R$ 37.490,05 | |
Total | R$ 153.060,98 |
Fonte: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, Relatório da Ficha Financeira, IPM Sistemas, constante das folhas 322 à 326 dos autos.
Contudo, em 05/04/2005, a Unidade nomeou o Sr. Inaharo Roberto Izauro, através da Portaria nº 1574, para exercer o cargo em comissão de Assessor Operacional, nível salarial DAS-04, sendo este, o único servidor regular dos cincos cargos previstos na Assessoria Jurídica do Município.
Destaca-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul efetuou a contratação dos advogados através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, folhas 330 à 336 dos autos, dentre outras atribuições, a cláusula primeira estabelece:
"CLAUSULA PRIMEIRA
[...] , proporcionar assessoria jurídica às Secretarias Municipais; dar plantão de atendimento jurídico de no mínimo 20 horas semanais." (grifo nosso)
Neste procedimento, a cláusula quinta complementa:
"CLÁUSULA QUINTA
Para execução dos serviços contratados o Contratado poderá utilizar as dependências desta Prefeitura Municipal, ou outro espaço físico que a Contratante colocar a disposição."
Finalizando, alerta-se a Unidade que esta Corte de Contas por diversas vezes já proferiu sua posição quanto ao assunto, Parecer COG - 377/00, Sessão de 23/08/2000:
"0873
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). (grifo nosso)
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
[...]"
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.2)
Considerações do Responsável:
"A compreensão dos motivos que levaram o Município, em caráter excepcional, a efetuar a contração dos Advogados Ubiratan Pereira Guimarães, UIf Anthony Eick e Giuliana Capaldo, em 01-01-2001, exige o conhecimento sobre as condições que a atual Administração teve de enfrentar, quando assumiu o Governo. Não existia Advogado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, fato que surpreendeu, mesmo antes da assunção do cargo de Prefeito, mas que tinha de ser enfrentado, até em função dos processos existentes, judiciais e extrajudiciais, a exigir a interveniência de profissionais do Direito.
Houve, pois, a contratação dos referidos Advogados, para atenderem as necessidades do Município em Juízo, nos processos em curso até final instância e ajuizarem novas ações; para emissão de pareceres jurídicos, em processos administrativos internos e sobre as inúmeras questões que exigem manifestação jurídica; para assessoramento ao Prefeito Municipal, em atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município de São Francisco do Sul, e nos contratos em geral, etc., mantendo jornadas de até 20 horas semanais.
Aqueles Advogados assumiram a condição de Servidores Públicos, mediante sua contratação. Pode-se criticar, quiçá, a forma dada ao contrato firmado, como de profissionais autônomos, quando, em realidade, a relação resultante teve natureza empregaticia, tanto que os contratados integraram a folha de pagamentos, cumpriram jornadas de trabalho na Prefeitura e prestaram-lhe serviços em atividades de natureza pública permanente, tendo inclusive a prestação dos seus serviços especializados exigido deslocamentos contínuos às Comarcas de São Francisco do Sul, Joinville, Florianópolis, Porto Alegre, Brasília, etc., portanto, inúmeras vezes fora do território Municipal.
Caracterizou a prestação dos serviços contratados, até a atualidade, sua eficiência e eficácia comprovada; os profissionais mencionados gozavam e continuam gozando da CONFIANÇA da Administração, nestes anos todos; tanto que, a partir de 01-7-2003, foram nomeados e encontram-se no exercício de cargos de provimento em comissão inerentes.
Não procede a restrição apontada no item 2.2, vez que não se tratou de nenhuma burla a concurso público. O que exige o art. 37, 11, da C.F., é o preenchimento de cargos vagos, de provimento efetivo, do Quadro Permanente de Pessoal,. por concurso público; mas, admite a livre nomeação e exoneração para cargos de provimento em comissão.
A prestação de serviços deu-se efetivamente, nos moldes de contrato por tempo determinado; os Advogados têm representado o Município em inúmeros processos judiciais na Comarça de São Francisco do Sul e em outras; perante a Justiça Federal e do Trabalho em Joinville; diante dos Egrégios Tribunais TRT da 12 a. Região e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis; Tribunal Regional Federal -TRF da 4a. Região, em Porto Alegre; Superior Tribunal de Justiça -STJ e Supremo Tribunal Federal - STF, em Brasília, como pode ser facilmente comprovado pelo exame dos respectivos processos em que atuaram, e consultados nos sites dos respectivos Tribunais.
Em 30-6-2003, sobreveio a Lei Municipal n° 224/2003, que dispôs sobre a Estrutura e Modernização Administrativa, Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão e Matéria Correlata, do Poder Executivo, de São Francisco do Sul.
Em seu artigo 9°, § 1°, estabeleceu:
Art. 9º...........................................................................
§ 1 - A Assessoria Jurídica do Município será exercida por profissionais, com formação em direito, sob a responsabilidade do Assessor Jurídico Geral e/ou Procurador Geral do Município, investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação, por ato do Chefe do Executivo.
Pelo Quadro de Cargos Comissionados - Direção e Assessoramento Superior (DAS), foram criados os 4 cargos ali constantes: um cargo de Assessor Jurídico Geral DAS-1 - ora ocupado pelo Dr. Ubiratan Pereira Guimarães; e três cargos de Assessor Jurídico DAS-2, ocupados pelos Advogados Ulf Anthony Eick e Giuliana Capaldo. Assim, em 01-7-2003, os contratos temporários mantidos com aqueles Advogados foram rescindidos e, na mesma ocasião, citados profissionais foram investidos nos cargos em comissão de Assessor Jurídico, conforme acima esclarecido; condição em que se encontram até hoje.
Em relação à jornada de trabalho cumprida pelos Advogados, a Administração admitiu-lhe maior flexibilidade, diante das peculiaridades do exercício das funções a eles pertinentes, seja no fórum, seja internamente no assessoramento do Prefeito Municipal, situações não sujeitas a horário rígido, devido às condições atípicas da prestação de serviços,. onde o importante é cumprir o encargo atribuído, independentemente de horário. Desta forma, na hora em que estiver atendendo ao Prefeito, não cabe ao Advogado levantar-se, dar por encerrado o expediente e ir embora, sob o argumento de ter chegado ao fim a jornada de trabalho aplicável aos servidores. Da mesma maneira, na preparação de atos judiciais, quando muita vez estende-se a presta serviços pelo fim-de-semana adentro, diante da obrigatoriedade de de prazos legais, etc.; o que se dá continuadamente.
A verificação dos serviços prestados, como já foi dito, pode ser feita pelas inúmeras petições, iniciais, contestações, recursos de todas as espécies, firmados pelos Advogados, como mandatários do Município, além dos processos administrativos interno; constatações estas também possíveis de serem feitas nos sites dos Órgãos Judiciários já mencionados.
É certo que os serviços atribuídos aos advogados foram plenamente executados, em todo o período avaliado, desta forma se caracterizando a efetiva liquidação da despesa, decorrente do pagamento da remuneração dos Advogados. Não houve dolo ou má fé de quem quer que fosse, no processo de contratação havido, e muito menos prejuízo financeiro à Administração Pública Municipal. Motivo de se considerar não caber manter-se a restrição, em comento."
Considerações da Instrução:
Inicialmente, o responsável justifica a contratação direta dos advogados Ubiratan Pereira Guimarães, Ulf Anthony Eick e Giulliana Capaldo, no início de sua gestão, pelo fato de que o Município não contava com advogados em seu quadro funcional.
Admite, também, que referidos advogados, apesar da forma de contratação direta, desempenhavam, efetivamente, o papel de servidores públicos.
A Lei Municipal nº 224/2003, que dispõem sobre a Estrutura e Modernização Administrativa, apresenta, no § 1º, do artigo 9º, que a assessoria jurídica do Município será executada por profissionais investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação.
Desta forma, com o intuito de legalizar o vínculo dos citados advogados com o Município de São Francisco do Sul, foram elaboradas as Portarias de nomeação para cargo em comissão nº 3.499, de 08/05/08, referente à Sra. Giulliana Capaldo, nº 3.693, de 13/06/08, referente ao Sr. Ulf Anthony Eick, e nº 3.692, de 13/06/08, referente ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, com efeitos retroativos a 01/07/03.
Salienta-se que, relativamente ao Sr. Demóstenes N. Cálice Filho, o responsável não apresentou nenhuma informação.
A tentativa do Responsável em legalizar a forma de contratação dos referidos advogados vem a evidenciar, incontestavelmente, a irregularidade verificada na forma de contratação dos mesmos por vários exercícios consecutivos. Salienta-se que os mesmos não possuíam vínculo algum ao quadro de pessoal do Município, vindo este a ocorrer somente em 2008, com a edição das Portarias já citadas. Entretanto, não há como retroagir os efeitos das Portarias, mantendo-se, portanto, o apontamento em tela.
2.5 - Pagamento de subsídio de Secretário Municipal (R$ 4.305,49) para assessor jurídico (DAS 2 / R$ 2.280,98), em desrespeito ao artigo 3º da Lei nº 321/04, de 01/07/04, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, c/c com o anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que estabelece o quadro de agentes políticos, alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04
O Município de São Francisco do Sul contratou o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, inscrito na OAB/SC sob o nº 2.065 e CPF 218.570.169-04, por tempo indeterminado, através de Contrato Particular de Serviços Profissionais (folhas 357 e 358 dos autos), estipulando a seguinte remuneração:
"4 - Pelos serviços constantes das cláusulas 1ª, o Contratante pagará ao Contratado o valor equivalente aos vencimentos e vantagens mensais dos Diretores de Nível Superior - DAS 2, com todas as vantagens atinentes ao cargo, deduzido o percentual determinado em Lei à conta da Previdência Social, bem como as parcelas devidas de Imposto de Renda."
Desta forma, na tabela a seguir, expõe-se os valores contratados e os percebidos pelo Sr. Ubiratan Pereira Guimarães:
MÊS DE REFERÊNCIA | VALOR RECEBIDO | VALOR CONTRATADO |
JANEIRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
FEVEREIRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
MARÇO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
ABRIL | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
MAIO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
JUNHO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
JULHO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
AGOSTO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
SETEMBRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
OUTUBRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
NOVEMBRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
DEZEMBRO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
13º SALÁRIO | R$ 4.305,49 | R$ 2.280,98 |
TOTAL | R$ 55.971,37 | R$ 29.652,74 |
Ressalta-se que a forma de contratação já foi apontada no item 2.2 do presente Relatório. Entretanto, o Município de São Francisco do Sul além de contratar irregularmente ainda efetuou pagamento diverso do contratado. Pois o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães firmou contrato com o valor mensal de vencimentos e vantagens dos Diretores de Nível Superior - DAS 2 (R$ 2.280,98), mas percebia subsídio de Secretário Municipal no valor de R$ 4.350,49.
A Lei nº 321/04, de 1º de julho de 2004, fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, dispondo da seguinte forma para os Secretários Municipais:
"Art. 3º - Ficam estabelecidos os subsídios mensais dos Secretários Municipais em R$ 4.305,49 (quatro mil, trezentos e cinco reais, quarenta e nove centavos), vedado o acréscimo de quaisquer outras espécies remuneratórias.
§ 1º - São considerados Secretários Municipais os nomeados para os cargos especificados por Lei Municipal, que institui o quadro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul. (grifo nosso)
§ 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do Secretário Municipal. [...]."
Desta forma, a Lei nº 321/04 restringe o pagamento do subsídio de Secretários Municipais aos cargos específicos instituídos pelo quadro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
O quadro de agentes políticos foi estabelecido no anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que dispõe sobre a Estrutura e Modernização Administrativa do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Sul, posteriormente alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04.
O anexo III da Lei nº 292/04, constante à folha 164 dos autos, apresenta o seguinte quadro:
Quantidade | Denominação | * Código |
01 | Chefe de Gabinete | Subsídio |
01 | Secretário de Governo | Subsídio |
01 | Procurador Geral do Município | Subsídio |
12 | Secretário Municipal | Subsídio |
02 | Diretor Geral | Subsídio |
Para a execução da auditoria "in loco" o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal apresentou uma relação dos agentes políticos em 2005, constando: cargo, nome e a Portaria de Nomeação (folha 337 dos autos). Entretanto, ressalta-se que o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães não se encontra na relação apensa aos autos, pois o mesmo não exerce tal cargo.
Desta forma, percebe-se que a Prefeitura Municipal efetuou um dispêndio a mais que o contratado no montante de R$ 26.318,63, resultado da diferença do valor recebido (R$ 55.971,37), subtraído do valor contratado (R$ 29.652,74).
Destaca-se, que a importância de R$ 26.318,63 não está indicada para Débito na parte conclusiva deste relatório, única e exclusivamente para evitar duplicidade, porque, o item anterior (ausência de liquidação de despesa) também incluiu este valor.
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.3)
Considerações do Responsável:
"A argumentação desenvolvida, no Relatório, limitou-se à menção do art. 3°, da Lei n° 224/2003, deixando de considerar o contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n° 217/2003, e no art. 9°, § 1°, da Lei n° 224/2003, a seguir:
Lei n° 217, de 2003:
Art. 1°........................................................................................................ Parágrafo único - INCLUI-SE como Secretários Municipais o Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria Jurídica e Coordenador da Assessoria de Planejamento.
Lei n° 22412003:
Art. 9° ..................................................................................................... § 1° - A ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICÍPIO será exercida por profissionais, com formação em direito, sob a responsabilidade do Assessor Jurídico Geral elou Procurador Geral do Município, investidos em cargo de provimento em comissão ou mediante contratação, por ato do Chefe do Executivo.
O estatuído em ambas as Leis legitima o pagamento efetuado ao Adv. Ubiratan Pereira Guimarães (OAB/SC n° 2065), a quem foram atribuídas as funções de Assessor Jurídico Geral, como tal com direito aos subsídios que lhe foram pagos."
Considerações da Instrução:
O Responsável justifica o pagamento de subsídio de Secretário Municipal ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, pelo fato deste ser considerado com "Chefe de Assessoria Jurídica". Assim sendo, baseado no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 217/2003, conclui que este possui o status de Secretário Municipal, sendo, portanto, legítima a remuneração percebida.
Entretanto, fundamental ressaltar que a contratação dos serviços do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, teve início em 08/01/01, formalizada pela assinatura do Contrato Particular de Serviços Profissionais. Através deste contrato, a remuneração dos serviços prestados dar-se-ia por valores equivalentes aos vencimentos e vantagens mensais dos Diretores de Nível Superior - DAS 2. Em momento algum deste contrato, o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães é destacado como Chefe da Assessoria Jurídica. Somente na Portaria nº 3.692, de 13/06/08, a qual teve a intenção de dar status de legalidade a forma irregular de contratação de serviços jurídicos, é que o Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, é galgado ao cargo de Assessor Jurídico Geral. Ressalta-se, entretanto, que, por todo exposto no item 2.4, deste Relatório, referida Portaria não foi considerada capaz de legalizar a forma de contratação do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães.
Em virtude das prerrogativas de que todo ato realizado pela Administração Pública deve estar previsto em lei que o fundamente, não há como conceber-se que referido prestador de serviços seja promovido, alterando-se seu status co, sem que houvesse lei que assim o permitisse.
Por todo exposto, resta claro que, apesar de irregular, o único vínculo do Sr. Ubiratan Pereira Guimarães com o Município de São Francisco do Sul, foi o contrato assinado em janeiro de 2001, devendo, para todos os efeitos, ser cumprido por ambas as partes.
Assim, pela flagrante irregularidade nos pagamentos efetuados ao Sr. Ubiratan Pereira Guimarães, mantém-se a restrição, em sua íntegra.
2.6 - Prestação de serviços contábeis da Prefeitura Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal
Quando da auditoria "in loco", constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul possui sua contabilidade sob a responsabilidade da Sra. Sônia Maria da Costa, servidora ocupante de cargo comissionado. Tal procedimento pode ser constatado em anexo, na cópia da Nota de Empenho nº 1.723/000 e na cópia do Balanço Patrimonial Consolidado, anexo 14, referente ao exercício de 2005, ambos assinados pela Sra. Sônia como Técnica Contábil Responsável, CRC/SC nº 8778/0, constante das folhas 355 à 359 dos autos.
A questão relativa ao serviço de contabilidade já foi objeto de diversos pareceres desta Corte de Contas, externando seu posicionamento através do Prejulgado nº 0873, em Sessão do dia 23/08/2000, oriundo da Decisão 2483/2000, Parecer COG 377/00.
"0873
"[...]
2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
[...]"
Referido Prejulgado apresenta, enfaticamente, que o serviço de contabilidade tem caráter de atividade administrativa permanente e contínua, devendo ser desenvolvido por servidor integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mediante concurso público, na qualidade de profissional habilitado e em situação de regularidade com o Conselho Regional de Contabilidade.
Aponta, excepcionalmente duas hipóteses até o provimento do cargo, quando ocorrer a vacância ou afastamento temporário do cargo efetivo de contador.
Cabe destacar que a Secretaria Municipal de Finanças, no Setor de Gerência de Contabilidade, Orçamento e Controle, compõe-se de 7 cargos efetivos em exercício, sendo: 1 auxiliar executivo, 4 assistentes executivos, 1 agente executivo e 1 técnico em contabilidade. Em contrapartida, o quadro também conta com 2 cargos em comissão, sendo: 1 Secretário Municipal e 1 Gerente de Contabilidade, Orçamento e Controle, este último, ocupado pela Sra. Sônia Maria da Costa, nomeada através da Portaria nº 1.375, de 01/01/05, para exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme disposto no inciso V, do artigo 37, da Carta Magna.
Ressalta-se, que a Prefeitura Municipal possui em seu quadro de pessoal um cargo de técnico em contabilidade ocupado pela Sra. Silmara Ramos Rocha, bem como, um cargo de técnico contábil vago, e mais dois cargos de contadores vagos, conforme Lei nº 185/1996, que alterou o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Destaca-se também, que a Prefeitura Municipal efetuou concursos públicos nos exercícios de 2002 e 2004, respectivamente, concurso 01/2002, de 11/04/02 e o concurso 01/2004, de 02/04/04. Entretanto, o Ente não abriu vagas para o cargo de contador, contrariando o estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal e a própria Lei de Quadro de Pessoal:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]"
(Relatório n.º 635/2008, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.4)
Considerações do Responsável:
"A Diretoria de Controle de Municípios pretende ser irregular o fato de ter sido atribuído à Gerente de Contabilidade, Orçamento e Controle, da Secretaria de Finanças, a responsabilidade pelos serviços de contabilidade, da Prefeitura, sob o argumento da servidora Sônia Maria da Costa ocupar o cargo em comissão de Gerente, sem ser servidora efetiva. Alega, para tanto o Prejulgado n° 873, desse Eg. Tribunal de Contas.
Discorda-se quanto à abordagem parcial da matéria, empreendida pela DMU, haja vista a imprecisão a que leva a simples leitura do Prejulgado 873, se analisado sem o conhecimento dos termos da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes, que, respondida, deu origem a ele; até porque não teria cabimento essa Excelsa Corte intentar aplicar o mesmo raciocínio a duas situações distintas, qual seja a de execução contínua e permanente dos serviços contábeis, a cargo da Prefeitura, e a de direção., chefia (ou gerência) ou assessoramento de órgão contábil da estrutura organizacional, da Unidade Administrativa, cujas funções e competências estejam definidas em lei.
Resultou o Prejulgado n° 873 de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirante, sobre peculiaridade específica a ela e à sua legislação regente. Daí, não ser cabível generalizar o raciocínio contido nesse Prejulgado, para buscar-lhe aplicação a outras realidades distintas, regidas por leis próprias, ditadas pelos respectivos Entes Federativos, como é o caso do Município de São Francisco do Sul, de acordo com a sua vontade constitucionalmente autônoma, à parte de que as situações possam guardar semelhanças, entre si.
Naturalmente, quando se trata de funções executivas, quais sejam as relativas à execução de serviços de natureza permanente do órgão público, é lógico que tais atribuições competem a servidor investido em cargo de provimento efetivo. Mas, quando as atribuições do cargo dizem respeito a funções de direção, chefia e assessoramento, é legal e legítimo o seu exercício através de cargos em comissão, para que o art. 37, II, da C.F., admite a livre nomeação e exoneração.
A legalidade da situação funcional da Servidora Sônia Maria da Costa decorre do estatuído na Lei Municipal n° 224, de 30-6-2003, como se infere do disposto em seus arts. 28 e 99, a seguir.
O art. 28, da Lei n° 224/2003, define as competências da Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas (não são as atribuições do servidor responsável peia referida Gerência, mas a competência do próprio órgão, em si). Frente a tais funções, cuja parte executiva é atribuída a sete servidores efetivos - como a DMU constatou - a Prefeitura organizou-se de forma a determinar que a coordenação, chefia, organização e controle da Unidade ficasse a cargo de servidor legalmente investido em cargo de provimento em comissão, a ser ocupado da forma prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Citada norma assim descreve as funções daquela Unidade:
Art. 28 - A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas compete:
I - manter registros e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
II - manter controle e registro atualizado dos contratos de operações de créditos realizados peio Município;
III - conferir diariamente a posição das contas bancárias em confronto com as informações repassadas pela Diretoria Financeira;
IV - a escrituração de repasses financeiros e de suprimento às entidades descentralizadas ou órgãos, mantendo regularmente a verificação da sua contrapartida;
V - a escrituração de contas relativas a créditos de terceiros;
VI - manter atualizado o Plano de Contas Contábil, dele dando ciências às unidades descentralizadas e aos órgãos autônomos;
VII - manter registro contábil pormenorizado, resultante de auxílio ou subvenções que forem repassados ao Município, bem como de sua aplicação, decorrentes de contratos, acordos e convênios;
VIII - escriturar os auxílios e subvenções concedidas pelo Município, deles dando conhecimento ao Controle interno, acompanhar-lhe os prazos de vencimento da prestação de contas; comunicar os eventuais atrasos ou falta de prestação de contas à Diretoria Financeira e ao Controle Interno, para a Tomada de Contas;
IX - encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais, as informações sobre a execução financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
X - processar, após o encerramento dos registros contábeis do mês, o balancete de verificação com os resultados da execução financeira, orçamentária e patrimonial, acompanhado das demonstrações quanto ao cumprimento em gastos com educação e em ações de saúde;
XI - encaminhar cópia do balancete mensal, acompanhado de informações e notas técnicas a respeito da execução financeira e orçamentária, ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Finanças e à Coordenação de Controle Interno;
XII - processar, anualmente, o Balanço Geral do Município, acompanhado do Relatório Circunstanciado da Execução Financeira, Orçamentária e Patrimonial, encaminhando-o ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Finanças e à Coordenação de Controle interno;
XIII - manter sob sua guarda, cópia documental dos Balancetes Mensais e do Balanço Anual, do Município, devidamente assinado pelo técnico responsável e o Diretor de Contabilidade, Orçamento e Contas;
XIV - planejar, organizar e disciplinar as competências da Contabilidade Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;
XV - arquivar documentos relativos à movimentação financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI - verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XVII - programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;
XVIII - lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
XIX - colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos prefixados pela legislação pertinente;
XX - emitir, ao final de cada mês ou de exercício, após o encerrado dos registros contábeis, o "Diário", em formulário contínuo, folhas numeradas, mediante "Termo de Abertura e Encerramento", devidamente assinadas pelo técnico responsável e autoridade superior.
XXI - emitir empenho, ordem de pagamento ou outros documentos equivalentes;
XXII - efetuar o registro de empenho liquidado, exigindo a juntada da respectiva documentação autorizada e fiscal;
XXIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária; propor adequações e/ou alterações no orçamento em curso, mediante remanejamento ou abertura de créditos adicionais, na forma da lei;
XXIV - contribuir tecnicamente, articuladamente com o Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão Coordenação do Controle Interno e demais órgãos e unidades, na preparação da LDO, da LOA e dos Planos de Aplicação dos recursos;
XXV - prestar informações ou preparar relatórios sobre a execução a disponibilidade de recursos orçamentários, as medidas de limitação de empenho, através de sistemas que permita antever a situação de créditos de acordo com a projeção da despesa;
XXVI - gerenciamento dos recursos vinculados, por fonte de origem, que derem ingresso na receita do Município (incluindo fundos e administração indireta) para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação;
XXVII - manter controle das posições de saldos de exercícios anteriores, a receita e a despesa dos exercícios e a posição de saldos, de cada fonte diferenciada de recursos;
XXVIII - assistir-lhe a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais e observando se o seu produto destina-se a custear despesas do convênio;
XXIX - manter arquivos dos convênios, ajustes ou demais instrumentos legais, e respectivos pianos de aplicação dos recursos recebidos;
XXX - orientar quanto à aplicação. dos recursos, de acordo com o plano de aplicação proposto e aprovado pelo repassador dos recursos, inclusive apresentar proposta de alteração, quando assim exigir a sua finalidade;
XXXI - acompanhar os prazos de prestação de contas, notificando as autoridades quanto ao vencimento de prazo, e aos eventuais atrasos, de prestação de contas de recursos recebidos;
XXXII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XXXIII - prestar assistência técnica na elaboração de planos de aplicação, seja em relação a recursos recebidos, como dos concedidos pelo Município;
XXXIV - manter sob sua guarda cópia das prestações de contas, devidamente formalizado com cópia de documentos de crédito, empenho, documentos fiscais, extratos bancários, recibo de quitação, termos de convênio e respectivos planos de aplicação e seus termos aditivos.
O art. 99, confirma o raciocínio acima exposto; estabelece como sendo as atribuições de agentes políticos e de servidores ocupantes de cargos em comissão as funções correlacionadas às unidades administrativas de que são os respectivos titulares, ao dizer:
Art. 99 - As atribuições dos secretários, dos chefes de gabinete, gerentes, diretores, assessores, administradores, coordenadores, chefias e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências, de cada gabinete, secretaria, diretoria ou assessorias a que estiverem vinculados, respectivamente.
Por conseguinte, no tocante à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Controle, da Secretaria de Finanças, quem executa os serviços inerentes ao sistema de contabilidade são os Servidores ocupantes de cargo efetivo, do Setor, enquanto à Servidora Sõnia Maria da Costa cabe coordenar, chefiar e controlar os serviços prescritos no art. 28, da Lei Municipal de Reforma Administrativa, em razão de estar legalmente investida no cargo em comissão de Gerente. O fato de assinar o Balanço Geral guarda perfeita consonância com as atribuições que lhe são definidas pelo art. 99, da mesma Lei, inexistindo norma legal do Município de São Francisco do Sul que o diga em contrário.
Resultou o Prejulgado 873 de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Bandeirante, sobre peculiaridade específica a ela e à sua legislação regente. Daí, não ser cabível generalizar o raciocínio contido nesse Prejulgado, para buscar-lhe aplicação a outras realidades distintas, regidas por leis próprias, ditadas pelos respectivos Entes Federativos, como é o caso do Município de São Francisco do Sul, de acordo com a sua vontade constitucionalmente autônoma, à parte de que as situações possam guardar semelhanças, entre si.
Além disto, constitucionalidade dos arts. 28 e 99, da Lei n° 224/2003, jamais foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade, intentada perante o Poder Judiciário. Têm plena eficácia, cabendo ao Poder Executivo respeitar o disposto naquelas normas. E assim foi feito, quanto à Servidora Sônia Maria da Costa. Nenhuma ilegalidade foi cometida, pelo fato dela exercer a Gerência supracitada e, como tal, ser chefe responsável pelos serviços de contabilidade, do Município. Ao contrário, está perfeitamente consoante ao que estabelece o art. 37, II, da C.F., pois está a servidora investida em cargo público e, como tal, revestida de capacidade legal para a prática dos atos que compõem o plexo de suas atribuições."
Considerações da Instrução:
Inicialmente, faz-se mister salientar que as ponderações do Responsável acerca da impropriedade de aplicação do Prejulgado nº 873, ao Município de São Francisco do Sul, são infundadas visto que os Prejulgados tem caráter normativo, sendo aplicados, no que couber, a todos os entes sob a jurisdição desta Corte de Contas.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas, instituído pela Resolução nº TC 06/2001, em seus artigos 154 e 155, assim definem o Prejulgado:
"Art. 154. Considera-se prejulgado o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.
§ 1º A iniciativa quanto ao pronunciamento do Tribunal Pleno pode ser das Câmaras, de Conselheiro e do Procurador-Geral junto ao Tribunal.
§ 2º Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe.
§ 3º Sendo de iniciativa da Câmara, após o pronunciamento do Tribunal Pleno, a ela retornarão os autos, para aplicação da tese vencedora.
Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual." (Grifo nosso)
Na sequência das suas justificativas, o Responsável manifesta-se no sentido de que os trabalhos desenvolvidos pela Sra. Sônia Maria da Costa referiam-se exclusivamente à direção, chefia e assessoramento da Gerência de Contabilidade, Orçamento e Contas. Entretanto, pela documentação acostada aos autos, bem como acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos quando da auditoria "in loco", verifica-se que referida servidora desempenhava todas as atividades inerentes ao Cargo de Contador, ou seja, realizava "funções executivas", como assinar balanços, empenhos, atender a solicitações dos demais departamentos da Prefeitura, geração de relatórios, envio de informações ao Tribunal, etc. Assim, verifica-se que referida servidora, apesar de ser responsável geral pela área contábil, na função de Gerente, executava atividades que deveriam ser desempenhadas por servidor efetivo, para que, desta forma, fosse assegurada a continuidade dos serviços contábeis.
Pelo exposto, mantém-se a restrição.
2.7 - Contratação de 404 (quatrocentos e quatro) profissionais em regime temporário, sem necessidade temporária de excepcional interesse público, em desrespeito ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, c/c com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 103/98, fragilizando o quadro de pessoal do Município, Lei nº 185/96 e suas alterações
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, em maio do 2005, apresentava em seu quadro 468 profissionais contratados em regime temporário, conforme pode ser verificado no Relatório de Informações Cadastrais emitido pela Prefeitura Municipal, anexo ao processo, folhas 505 à 514 dos autos. Fazem parte desta relação os seguintes cargos:
QUANTIDADE SERVIDORES | CARGO |
125 | PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I |
67 | PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II |
140 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
4 | MOTORISTA |
3 | GUARDA DE SEGURANÇA |
9 | OPERÁRIO |
13 | MÉDICO |
12 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
14 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
7 | AUXILIAR ODONTÓLOGO |
37 | SERVENTE |
7 | COZINHEIRO |
5 | AUXILIAR DE COZINHA |
3 | RECEPCIONISTA |
4 | ADVOGADO |
2 | AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
6 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
4 | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
1 | PSICOLOGO |
2 | ZELADOR |
2 | ENFERMEIRO |
1 | ASSISTENTE SOCIAL |
468 | TOTAL |
Ressalta-se que para o exercício de 2005, a Unidade auditada efetuou os seguintes processos seletivos simplificados:
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
Sem quantidade definida | EDUCAÇÃO INFANTIL |
Sem quantidade definida | ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
Sem quantidade definida | EDUCAÇÃO ESPECIAL |
Sem quantidade definida | EDUCAÇÃO BÁSICA |
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
3 | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
3 | PSICÓLOGO |
3 | ASSISTENTE SOCIAL |
9 | TOTAL |
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
1 | BIÓLOGO |
1 | ARQUITETO |
1 | ENGENHEIRO CIVIL |
1 | MÉDICO |
4 | TOTAL |
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
2 | ASSISTENTE SOCIAL |
2 | TOTAL |
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
7 | MÉDICO PLANTONISTA |
1 | MÉDICO DO TRABALHO |
3 | NUTRICIONISTA |
1 | MÉDICO CLINICO GERAL |
2 | ENFERMEIRO |
1 | TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
7 | MOTORISTA |
22 | TOTAL |
QUANTIDADE DE VAGAS | CARGO |
3 | MÉDICO DO PSF |
3 | ENFERMEIRO DO PSF |
2 | ODONTÓLOGO DO PSF |
13 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF |
2 | AUXILIAR ODONTÓLOGO DO PSF |
27 | AGENTE COMUNITÁRIO DO PSF |
32 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PACS |
1 | ENGENHEIRO CIVIL |
4 | MOTORISTA |
5 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
4 | PSICÓLOGO |
8 | ASSISTENTE SOCIAL |
1 | FONOAUDIÓLOGO |
1 | FISIOTERAPEUTA |
1 | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
11 | PEDAGOGO |
2 | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
98 | EDUCADOR SOCIAL |
4 | COZINHEIRA |
7 | SERVENTE |
229 | TOTAL |
Desta forma, a Prefeitura Municipal promoveu a abertura de 266 vagas para servidores temporários no exercício de 2005, exceto as vagas abertas através do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2004, que não quantificou as vagas disponíveis.
Entretanto, esta Corte de Contas tem exarado seu entendimento quanto a possibilidade de contratação temporária de servidores para atender programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, conforme redação do Processo: CON-03/00122527, Parecer: COG-335/03, Decisão: 2658/2003, Data da Sessão: 11/08/2003, Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 13.12.2004, através da decisão nº 4027/2004, processo nº CON-04/02706960:
"1. Para atender aos programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público)."
Sendo assim, do total de servidores contratados temporariamente, entendeu-se como regular a situação dos profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF (médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar odontólogo e agente comunitário de saúde) e dos programas federais implementados através da Execução da Obrigação de Fazer, instaurada pelo Ministério Público de Santa Catarina, Autos nº 061.03.001159-1: Programa Reviver (pedagogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e assistente social), Programa de Orientação e Apoio Sócio-familiar (pedagogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e assistente social) e o Programa Sentinela (pedagogo, psicólogo e assistente social), bem como os advogados já citados na restrição 2.2.
Desta forma, relaciona-se no quadro a seguir os 404 (quatrocentos e quatro) servidores contratados temporariamente para o desenvolvimento de atividades típicas e permanentes da administração municipal. Destaca-se que os servidores foram relacionados em quadros separados por exercício e data de admissão, corroborando com a teoria que a Prefeitura Municipal da São Francisco do Sul abre vagas temporárias para atender suas necessidades permanentes de pessoal.
2003
NOME | DATA ADMISSÃO | CARGO |
Cleide Vanini | 03/11/2003 | Servente |
Edna Raquel de Paula | 16/05/2003 | Auxiliar de Laboratório |
Elaine Marques da Rosa | 01/10/2003 | Servente |
Elza Schotz | 15/09/2003 | Servente |
Fabiana Rosa Oliveira | 01/10/2003 | Servente |
Francielle Telck Eich | 15/09/2003 | Servente |
Iara Aparecida Reis dos Santos | 17/10/2003 | Servente |
João Capistrano | 01/10/2003 | Motorista |
Joelma Linhares | 17/10/2003 | Servente |
Jucimar Motta | 03/11/2003 | Servente |
Maria Inês de Oliveira | 16/05/2003 | Auxiliar de Laboratório |
Maria Cecília de Oliveira Silveira | 25/08/2003 | Servente |
Miriam de Oliveira | 01/09/2003 | Cozinheiro |
Neusa Maria Adão Pinheiro | 01/10/2003 | Servente |
Olindia Santana | 22/08/2003 | Servente |
Onias Maria Pinheiro | 01/10/2003 | Servente |
Rosana Rosa | 01/10/2003 | Servente |
Rose Maria Reis Leite | 26/09/2003 | Servente |
Rovani dos Passos Maciel | 29/09/2003 | Servente |
Sandra Vieira | 15/09/2003 | Servente |
Sandra Rosa Leite Pacífico | 17/09/2003 | Cozinheiro |
Sandra de L. da Silva dos Passos | 17/10/2003 | Servente |
Silvana Andrade de Abreu | 28/08/2003 | Cozinheiro |
Tânia Regina Rosa Ribeiro | 05/11/2003 | Servente |
Tatiana Passold | 25/09/2003 | Servente |
Vanessa Regina de Lara | 03/11/2003 | Servente |
Wilson Miranda | 01/10/2003 | Motorista |
2004
NOME | DATA ADMISSÃO | CARGO |
Adailton Reinaldo do Nascimento | 30/06/2004 | Operário |
Ademilton Menezes de Oliveira | 30/06/2004 | Guarda de Segurança |
Alexandro Sergio de Carvalho | 01/06/2004 | Motorista |
Andrelino Macellay | 25/06/2004 | Guarda de Segurança |
Arcelio de Souza Leão Junior | 30/06/2004 | Operário |
Carlos Eduardo Gregório | 30/06/2004 | Operário |
Carmen Regina de Carvalho | 01/06/2004 | Cozinheiro |
David Claudinir Costa | 30/06/2004 | Operário |
Debora Macellay | 21/06/2004 | Recepcionista |
Edisson Jacó Wuerz | 30/06/2004 | Operário |
Edna de Souza Rosa | 01/03/2004 | Auxiliar de Cozinha |
Elisabete Pacheco Vieira | 01/04/2004 | Servente |
Eraci Bonete | 22/06/2004 | Servente |
Gislaine Cristina Costa | 21/06/2004 | Recepcionista |
Herminia Aurora Rocha | 01/03/2004 | Servente |
Ivana Alves de Borba | 01/03/2004 | Servente |
Ivete Maciel dos Santos | 01/06/2004 | Servente |
Jeremias Henrique Ferreira | 30/06/2004 | Operário |
Joana Paula Silva P. dos Santos | 21/06/2004 | Auxiliar de Cozinha |
Jurema Soares da S. de Campos | 01/06/2004 | Servente |
Leda de Fatima Lopes | 01/04/2004 | Cozinheiro |
Lidia Maria Ozório | 23/06/2004 | Cozinheiro |
Lucia Fernanda de Oliveira | 01/03/2004 | Servente |
Luis Antônio Argolo da Silva | 30/06/2004 | Operário |
Magaly Aparecida de Jesus | 22/06/2004 | Servente |
Marcia da Costa Rocha | 21/06/2004 | Zelador |
Marcia Nunes Ribeiro | 21/06/2004 | Zelador |
Maria Terezinha C. de Oliveira | 12/04/2004 | Servente |
Marisia Manes | 01/04/2004 | Cozinheiro |
Mary Lúcia da Maia Cidral | 22/06/2004 | Recepcionista |
Matilde Rosa | 22/06/2004 | Servente |
Nilton Gonçalves de Almeida Filho | 09/02/2004 | Prof. Ensino Fundamental II |
Noeli Gust Schiochete | 01/06/2004 | Servente |
Norma Maria Oliveira Ledoux | 12/03/2004 | Auxiliar de Cozinha |
Odezio Lopes | 21/06/2004 | Guarda de Segurança |
Olinda Costa Corrêa | 01/03/2004 | Servente |
Osvaldo Maciel de Souza | 30/06/2004 | Operário |
Rodrigo Silva | 02/02/2004 | Motorista |
Romilda Buttei Mendes | 22/06/2004 | Servente |
Roselane Siqueira Pinto | 22/06/2004 | Servente |
Roseli Zipperer | 09/02/2004 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosemery da C. de A. Cunha | 21/06/2004 | Auxiliar de Cozinha |
Silma Eliana Borges da Rosa | 21/06/2004 | Servente |
Soraia Estela Teodoro | 01/06/2004 | Servente |
Tânia Regina Gomes | 09/02/2004 | Prof. de Educação Infantil |
Valter Pereira | 30/06/2004 | Operário |
Vânia Gonçalves | 30/06/2004 | Servente |
Vera Rosane Valascki | 21/06/2004 | Auxiliar de Cozinha |
Yara Gomes Farias Amarante | 01/04/2004 | Prof. de Educação Infantil |
2005
NOME | DATA ADMISSÃO | CARGO |
Adacir Kruger de Oliveira | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Adelina Aparecida Cardoso | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Adelita Nazar Ledoux | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Adriana A. O. Freitas de Souza | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Adriana da Rocha Gomes da Costa | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Adriane Koch | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Adriane Cristine de Freitas Maia | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Adriane Mira dos Santos Soares | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Airton Camilo Correa Jr. | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Alessandro Hreisemnou de Oliveira | 06/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Alexandra Regina da Silva Candido | 13/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Alice Rosemar F. da Rocha Kruger | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Aline Cecília Correia | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Aline Correa Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ana Maria Xavier de Souza | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Ana Paula dos Santos Costa | 02/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ana Paula Athanazio | 04/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Ana Cristina dos S. Ribeiro | 08/07/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Ana Cristina de Souza | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ana Teresinha Gonçalves Camilo | 17/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Anderson Zabel | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Andrea Moreira Ledoux de Souza | 28/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Andrea dos Santos | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Andrea Lucia Lemos | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Andrea S. Thiago Pereira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Angela Maria Lasala de Almeida | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Angela Rodrigues de Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Anna Valeska Borges Pasternak | 11/07/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Antonio Davi Silveira de Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Antonio Fernando Silveira de Souza | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ariane Lenise Silva de Oliveira | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Belioniza Maria Cruz Hilgenberg | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Bruna Maciel | 25/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Camila Caroline Santos de Carvalho | 13/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Carla Aparecida Celestino | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Carla Telma dos Passos S. Silva | 16/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Carlos Roberto Santos de Carvalho | 01/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Carlos José Francisco | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Carolina Cortes de Carvalho Gorne | 18/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Ceciliana Aparecida de Mira | 30/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Cecília Vargas | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Cintia Nicolau Teixeira | 08/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Cirlei Borba Ledoux | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Claudete Costa Michailiszen | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Claudia Zajac Dudar | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Claurenice Regina Correa Borba | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Cleide Marli Ricardo | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Cleide Bernadete Azzoline | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Cristiane Helena da Luz | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Cristiane Bueno da Rocha | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Cristiane de Oliveira | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Cyndi Alleine do Rozario | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Daisy Louize Xavier Mueller | 09/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Daniella Cidral Pereira | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Daniella Miranda de Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Danielle de Lima Reis | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Danielle Montemor Picheth | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Danielly Soraia Bueri Maia | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Darcy dos Santos Branco | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Daviane Maira Gazola | 04/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Dayana Christina Cidral Machado | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Debora Costa Moreira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Denise Pacífico Passos | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Denise dos Santos Macedo Gomes | 08/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Denise Maria Borba | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Dinaura de Oliveira | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Diogo Marinho de Oliveira | 11/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Dione Heiderich Silveira de Oliveira | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Dione dos Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Disnalda de Oliveira Donnola | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Edelair Pacheco | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Edeli de Ramos | 04/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ediomar Freire da Rocha | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Eduardo Fabris | 16/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Elaine Silveira Cardoso | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Elaine Cristina da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Elair Maria Braga Corrêa | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Elenir da Silveira Meira | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Elenize do Rocio Herzog | 13/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Eliane da Graça Silva | 16/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Elizete Amorim da Silva | 31/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Eliziane Goulart | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ema Maria Laurindo de Franca | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Enidete Maria de Borba dos Santos | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Enoi de Camargo Guatuba | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Eraldo Gonçalves do Nascimento | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ermiramis Vargas Trubian | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Ester Malaquias de Oliveira | 09/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Eusy Cristina Corrêa Mello | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Evelise Cabral de Souza | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Fabiana Alcantara da Silveira | 01/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Fernanda Pereira da Silva | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Fernanda Fernandes Cidral | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Flavia Poloni de Fucio | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Flavia Regina dos Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Franciane da Silva | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Francine Jemima Casas dos Santos | 14/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Francine Louise Gomes da Silva | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Gilcemara de Oliveira | 29/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Gilda Maria Nacimento da Cunha | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Gilson José Rocha dos Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Gioconda Cristina Lopes | 05/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Gisele da Silva Moreira | 29/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Giselli de Sa Pereira Martins | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Gislaine Curvello da Silva | 08/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Gledston Eneias de Souza | 11/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Gloria Maria Moreira Bezerra | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Grace Regina da Silveira de Lima | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Hulda dos Passos | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Ilma Ondina Cardoso | 09/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ilse Brigitte Jung Hoepers | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Ionara Cristina de Souza Nunes | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Irani Rocha | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Irene Tomaz do Nascimento Costa | 15/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Isabel Cristina Dutra Butzke | 01/06/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Isabel Cristina da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Isabel do Nascimento Kulkamp | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Isolde Fuchs Heck | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Itacir João Rosa | 01/06/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Itamara Cristina Feder Nurnberg | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Ivan Nascimento de Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Ivone Rodrigues de Moura Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Izanete Maria Mendes Dias | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Janine de Souza Pereira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Jaqueline Miranda | 02/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Jaqueline Gomes de Carvalho | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Jaqueline Ledoux Batista Hoepers | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Jeferson dos Santos | 16/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Jeruza Cristina Pinheiro Nunes | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Joana Cabral Carneiro | 01/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Joel Alfonso Silva Wosik | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Joelma Bello | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Joice Marion Dias Pereira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Josefa Lindolfo da Silva Gonçalves | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
José Lúcio Gascho | 13/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
José Antônio Aguiar | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Josiane Aparecida Passos Gonçalves | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Josiani dos Santos | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Jucelia Jandres da Silva | 29/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Juliana Cristina da Silva | 10/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Juliana de Oliveira | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Juliana Ribas Rabe | 14/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Juliete Izabel de Souza Miranda | 03/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Juraciara Moraes de Oliveira | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Jurema Sezinando da Rocha | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Karla Francisca Vargas | 02/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Karol Grochowicz | 21/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Katia Maria Nunes Pereira | 02/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Kelly Aparecida da Rosa | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Kerin Cristina Pereira da Luz | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Kesia Gosava | 29/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lara Melo | 13/06/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Laure Sandra dos Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Leda Maria Wolf da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Leda Maria Gomes | 22/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Leni Goedert Borges | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Leonel Rodrigues | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Leonira Silva de Oliveira | 05/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Letícia Cidral | 19/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lianara dos Santos Macedo | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lígia da Graça Vieira | 01/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Lilian Pavanello | 28/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Liliana Anezia Filgueiras | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Lizane Gonçalves | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Loriane Pavanello dos Santos Vieira | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Louiziana Carla de Carvalho | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luci Helena do Rosário | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lucia do Oliviera Bittencourt | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lucia Licinio | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Lucia Ledoux Souza | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luciana Guimarães Costa | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Luciana de Carvalho Pacheco | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luciana Terezinha Rech Gorziza | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luciana de Franca | 14/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luciana Christina Cidral | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luciane Karla Machado Peres | 28/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Luciano Silveira Siebers | 18/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Lucimar do R. Amorim de Araújo | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Luiza Helena Maciel Lins Caldas | 09/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Luzinere Maria de Amorim Gomes | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Madalena A. do Carmo Gauna | 29/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Magda Valentin do R. dos Santos | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Manuela Fischer Peres | 23/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marcelo May Cardoso | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marcelo Roberto Vieira Braga | 11/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marcelo do Jesus Miranda | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marcia Corrêa Scherer | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marcia Maria Bernstorff | 13/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marcia de Mira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marcia Regina Petters | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marcos Luiz Castelan | 11/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marcos Auer | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Margarete da Silva Paim | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Margarete Inês Maia da Silva | 31/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Maria Luiza Cardoso Levandoski | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Maria de Lourdes dos Santos | 01/06/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Maria Escolastica dos Passos | 02/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Maria Angela de Freitas Ledoux | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Maria Clarete Cidral Ramos | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Maria da Silva | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Maria Aparecida de Carvalho | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Maria Bernadete da S. Passos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Maria Cecília Zalewski Porto | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Maria Conceição Krueger Estuqui | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Maria Isabel do N. Serapião | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Maria José Borba | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Maria da Paz Rocha | 18/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Maria Madalena Pedreira do Carmo | 19/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Mariane Simone de Oliveira | 01/06/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Mariane Cristina Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Mariangela Cogo da Silva | 17/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marilandia Machado Vieira | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Marilin de Fátima Fernandes | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Marilise da Silva | 22/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marinês Cecília de Oliveira Mello | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Mario Celso Gomes | 11/07/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Marleice da Costa | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Marli Vidal de Almeida | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Marsele Cristina Camargo | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Mary Teresinha de Melo C. Martins | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Merilde Oliva Lenzi Dias | 09/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Michele Moreira | 29/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Milene da Costa Bittencourt | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Mirian Taiane Silva dos Santos | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Mirian de Oliveira Rosa | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Mirian da Silva | 08/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Mônica Albertina Fritz de Souza | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Morgana Vicente | 02/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Nancy Cristine Gomes | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Natalie Silveira Dias Souza | 09/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Nellu Maria Duarte | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Nelson Pickler Jaques | 15/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Neusa Bittencourt da Silva | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Norma Terezinha Carvalho Lopes | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Odineira Cristina P do Carmo Rocha | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Ordalina Fischer | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Otávio José A. Durce de Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Palmira Rosa Pereira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Patrícia Blomer | 04/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Patrícia Claudine Hoffmann | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Paulo Roberto Lopes | 23/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Percia Cristiane da Costa Prestes | 09/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rafhael da Silva Oliveira | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Raquel da Costa Plado Matias | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Regiane Francisca dos S. de Brito | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Renata Paula do N. Silva Hensche | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Reni de Fátima da Cruz | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Roberta Ferrari da Costa Pereira | 09/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Robeta Cristina Lopes | 01/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Rodrigo Graf | 16/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rogério Machado | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Rosana do Rosário | 06/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosana de Mira | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosana Aparecida C. da Silveira | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosana Gonçalves Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosana Miranda Araújo | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosana Silvia Carvalho | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosana Helena Maia de Oliveira | 14/07/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosane Bento Rodrigues | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosane Iara Bonetto Pinheiro | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosane Feliski Rodrigues da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Rosangela Borba de S. Sebastiana | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rose Mari Cunha Fonseca | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Roseane Cristina Lopes Pinheiro | 22/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Roseleide Gonçalves Swed Torres | 04/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Roseli Arins Macedo | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Roseli Kramer Ribeiro | 07/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Roseli Terezinha de Almeida | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rosemar Corrêa da Costa de Souza | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosilea Ramos Cardoso | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosilene Martins Ramos | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Rosimeri Schafhauser | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rossana da Costa | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Rozani Maria Valler Iber | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Sabrina Santos da Silva Martins | 14/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Sandra Mara do R. Dias Bello | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Sandra Mara dos Santos de Mira | 02/05/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Sandra Regina da Costa | 21/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Sandra Regina Duarte de Araújo | 29/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Scheila Regina Corrêa Maia Pacífico | 24/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Sebastião Sales Bueno Júnior | 31/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Sheila Rosa de Arruda Oliveira | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Sidineia Tomaz de Abreu Leme | 14/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Silvana Priscila Reis | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Silvia Helena dos Passos | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Silvia Mariza Machado | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Silvia Maria Cardoso de Castilho | 10/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Simone Cristina Pereira | 01/05/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Simoni Ramos Krueger | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Solange Cristina Fritz de Miranda | 01/09/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Sônia Regina da Rocha | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Sônia Katia Maurer dos Santos | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Sônia Mara Miranda dos Santos | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Suelen Cristine M. da R. Rodrigues | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Suely Maria da Costa | 01/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Sulamir Alzira da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Suzana Abdala Pereira | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Tânia Regina da Silva | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Tânia Regina Cardoso | 18/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Tânia Cristina da Costa dos Santos | 25/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Tatiane Ramos da Cunha | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Tereza Cristina Zattar da Silva | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Tereza Cristina Freire Gemeiro | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Thaís Farany Rochadel Machado | 15/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Tiago Menslin Oliveira | 03/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Valdiceia Garcia | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Valéria Kadlubowsky | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Valéria Bannach | 19/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Valmira Harger Borba Cardoso | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Vanessa Cristina Fonseca | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vanessa Camargo | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vanessa Silva dos Santos | 21/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vânia Maria Riffer da Silva | 08/08/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Vânia Pinheiro | 11/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Vera Lúcia Babiretzki Gusava | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vera Lúcia de Lima | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Vicente Brasil de Freitas | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Vilisa Rudenco Gomes | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vilmar Boni | 08/04/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Vivian Mary Fonseca | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Viviane dos Passos Gonçalves | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Wagner Grubba | 11/04/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Yara de Oliveira | 07/03/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Yeda Maria Westin de Leone | 14/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Zeila Aparecida Lopes | 09/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Zeli Teresinha Pires Borak | 14/02/2005 | Prof. Ensino Fundamental II |
Zelia Corrêa Bonfim Faria | 10/02/2005 | Prof. de Educação Infantil |
Zoraide Christina Lobo da Silveira | 01/03/2005 | Prof. Ensino Fundamental I |
Desta forma, incorre a Unidade, no descumprimento da condição para a contratação temporária de servidor público, necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (grifo nosso)
A Prefeitura Municipal da São Francisco do Sul apresentou a Lei nº 103, de 27 de novembro de 1998, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, com o instrumento legal pertinente para a contratação temporária de servidores. Entretanto, a Lei nº 103/98 em seu art. 1º estabelece as duas condições para a contratação temporária, sendo que o inciso II está restrito pelo parágrafo único:
"LEI Nº 103 de 27 de novembro de 1998.
ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras, prestação de serviços e atividades peculiares do Município, durante a vigência dos mesmos.
II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito, para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º As contratações, com base nesta Lei, serão feitas na forma prevista no Artigo 443, § 1º, da Constituição das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Salários do Município.
Parágrafo Único: Na contratação de pessoal, para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Sul, 27 de novembro de 1998.
ROGÉRIO ZATTAR JUNIOR
Prefeito Municipal"
A Lei nº 103/98 apresenta duas hipóteses para contratação por tempo determinado: I - para atender convênio, acordo ou ajuste e II - execução de programas especiais de trabalho, sendo que esta não se aplica na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura. Assim, o programa especial de trabalho não poderia ser utilizado para desenvolvimento de atividades rotineiras, típicas e permanentes da Administração, tais como: educação, guarda, zeladoria, recepção, limpeza, dentre outros.
Desta forma, fica comprovado que a Lei nº 103/98 não se aplica a contratação dos seguintes cargos: auxiliar de cozinha, cozinheiro, guarda de segurança, operário, professor, recepcionista, servente e zelador, pois todos estão previstos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, Lei nº 185/96 e suas alterações (folhas 52 à 77), cabendo sua contratação apenas através de concurso público.
Considerações do Responsável:
Prestam-se a esclarecer sobre a restrição levantada neste item, as razões de justificativa constantes da resposta ao Item 1.1 (Item 1.3 da Conclusão): as supracitadas contratações por tempo determinado deveram-se à reconhecida carência de pessoal, nas áreas referidas, frente à problemática realidade enfrentada, na definição da política de .pessoal da Prefeitura, provocada inclusive pelo fluxo crescente de famílias que têm se instalado rio Município, em conseqüência de natural corrente migratória atraída pelas notícias do desenvolvimento econômico, da região, decorrente da movimentação portuária, da instalação de novas indústrias e da af cidade como pólo turístico.
O aumento populacional reflete-se com mais intensidade nas áreas governamentais da Saúde, da Educação e da Assistência Social; exatamente aquelas que demandaram maior volume de contratações. Nas vagas relacionadas à área da Educação, as contratações temporárias deveram-se principalmente a estarem vinculadas aos impedimentos de professores efetivos, que se afastam legalmente do exercício do cargo, pelos mais diversos motivos; além de - como já explicado - pela necessidade de vagas excedentes para atender ao aumento do número de matriculas, anualmente, marcada em parte pela imprevisibilidade devida ao afluxo de novas famílias ao Município.
Como dito anteriormente, a reorganização administrativa dessas áreas permitiu a ampliação do número de cargos exigidos, implementada através da Lei n° 568, de 09-9-2007, e a realização de concurso público para admissão de pessoal.
Atualmente e para evitar questões de solução de continuidade, a substituição dos contratados, pelos aprovados no último concurso público, dáse em obediência a um cronograma planejado.
Entendeu-se que sua redução deveria ser feita de maneira paulatina, visando minorar o impacto administrativo, não prejudicar a prestação de serviços aos munícipes, e evitar desemprego imediato do contingente de profissionais envolvidos.
Daí, o termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, em que foi assumido o compromisso de ser diminuído o número de contratações, ao mínimo inevitável.
Desde então, a ação governamental vem sendo monitorada pelo MPT. Novas contratações ocorreram, mas sempre se fazendo ver ao Ministério Público do Trabalho as razões determinantes"
Considerações da Instrução:
As justificativas trazidas pelo Responsável apresentam simetria com àquelas constantes do item nº 1.1, deste Relatório, as quais, sinteticamente, fazem alusão à ausência de definição da política de pessoal da Prefeitura, bem como o aumento da demanda de serviços na área da Saúde, Educação e Assistência Social.
Assim, o Município está em processo de regularização da forma de contratação de seus servidores, sendo monitorado, pelo Ministério Público do Trabalho, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, assinado entre as partes.
Todavia, como já salientado no item 1.1, o período de abrangência da auditoria "in loco", refere-se ao exercício de 2005, no qual era flagrante a irregularidade na forma de utilização do instituto da contratação temporária, motivo pelo qual, mantém-se o apontamento.
2.8. Deficiência no Sistema de Controle Interno da área de Recursos Humanos, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº TC 16/94
Apesar de a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul instituir o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 279/03, de 17/12/2003, regulamentado pelo Decreto nº 266, de 26/08/2004, constatou-se "in loco" que a atividade de controle interno não estava sendo desenvolvida de maneira efetiva, face a quantidade de restrições encontradas na área de pessoal, tais como:
A ausência do exercício da atividade de Controle Interno também dificultou a auditoria externa desenvolvida pela equipe deste Tribunal de Contas, uma vez que nem todos os instrumentos de nomeação dos servidores contratados em caráter temporário foram emitidos ou arquivados. Tal procedimento compromete a lisura do processo e acarreta desrespeito ao Princípio da Publicidade, além de dificultar a comprovação do cumprimento da ordem cronológica de contratação.
Ressalta-se, que a Prefeitura Municipal apresentou os devidos instrumentos de homologação dos processos seletivos simplificados. Entretanto, a convocação e posse dos servidores públicos temporários não seguiu nenhum procedimento administrativo, tampouco, atendeu a publicidade necessária a validação do ato. Houve apenas contato com a pessoa física classificada, efetuando-se contrato particular de prestação de serviços, conforme anexo.
Os processos seletivos simplificados também não apresentavam um procedimento de arquivamento adequado, sendo os documentos depositados em pastas ou caixas sem ordem cronológica ou numeração seqüencial.
Objetivando a contratação de servidores em caráter temporário, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da CF/88, o Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, em 20/12/02, emitiu o Decreto nº 163/02, delegando ao Secretário de Administração autorização para assinar as referidas Portarias, conforme segue:
"DECRETO Nº 163, de 20 de dezembro de 2002.
DELEGA AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTORIZAÇÃO PARA ASSINAR PORTARIAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 59 e alínea "o", inciso I do art. 84 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - Ficam delegadas ao Secretário de Administração do Município autorização para assinar portarias com a finalidade de admitir e dispensar pessoal contratado nos termos previstos pelo art. 37, IX, da CF/88; fixar a escala de férias; autorizar afastamento para gozo de férias, licença prêmio e para tratar de assuntos particulares; averbação tempo de serviço e agregação de vantagens financeiras previstas na legislação municipal; nomear comissão de licitação e sua renovação, sem prejuízo de outras atribuições prevista em lei.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Sul-SC, 20 de dezembro de 2002.
ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal"
Tais procedimentos, de contratações irregulares, pagamentos indevidos, ausência de atos administrativo, arquivamento inadequado de processos, evidenciam a deficiência do Sistema de Controle Interno, em desacordo ao previsto no art. 4º, § 1º, da Res. nº TC-16/94, conforme segue:
"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
§ 1º - Compete ao sistema de controle interno , em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual:
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
[...]"
Considerações do Responsável:
"O Relatório DMU n° 635/2008 busca correlacionar as restrições que apontou com deficiência no sistema de controle interno, alegando descumprimento do art. 4°, § 1°, da Resolução n° 16/94, de seguinte redação:
Art. 4° - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora. § 1° - Compete ao sistáma de controle interno, em consonância com as á expressas nos arts. 62 e 113, da Constituição Estadual:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos ;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
Com a devida vênia, não foi esclarecido em que aspecto as restrições apontadas sobre o sistema controle interno, haja vista a matéria tratada nos autos não se referir a metas do PPA e da LOA (inc. I); não tratar de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial (inc. II); não dizer respeito a operações de crédito (inc. III); em momento algum o sistema de controle interno (que não se confunde com "Setor de Controle Interno", instituído na forma da Lei n° 279/2003), através dos vários órgãos que o compõe deixou de apoiar qualquer ação de órgãos do controle externo, no exercício de sua função institucional.
A dificuldade enfrentada pela Prefeitura de São Francisco do Sul, de implementação do que. seria o ideal de funcionamento de um sistema de controle interno, guarda correspondência com a grande maioria de Administrações Públicas Municipais, de pequeno e médio porte; em regra, possuidoras de reduzido Quadro de Pessoal. Isto, aliado ao fato do exercício de atividade específica de controle interno ser típica de Estado - não possível de se terceirizar, obriga a que os serviços próprios direcionem-se mais a setores vinculados a registros atinentes a orçamento, finanças e patrimônio, para - pelo menos nessas áreas e em conformidade com o art. 4° da Res. n° 16/94 - conferir melhor apoio ao controle externo.
Dentro das muitas limitações existentes, a Chefe de Controle Interno tem dado apoio à Administração, através de apuração e controle da observância dos limites constitucionais da aplicação de recursos no Desenvolvimento do Ensino e em Serviços de Saúde; também, no controle do limite das Despesas de Pessoal. Além disto, atua na verificação contínua da efetiva arrecadação mensal de Receitas e da concomitante realização Despesas, em análises permanentes dos dados incidentes sobre o equilíbrio orçamentário e financeiro, das contas municipais. Auxilia na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e da Lei Orçamentária Anual-LOA, mormente quanto à observância das determinações deste Eg. Tribunal, quanto a destinação de receitas e classificação de despesas, cuidando da prestação de dados informatizados inerentes ao Sistema E-Sfinge.
Na atualidade, encontra-se em processos de estudos e elaboração de Instruções Normativas, a serem implementadas, atinentes à organização do Sistema de Controle, objetivando a estruturação das atividade, administrativas, sob o enfoque de gestão sistêmica, buscando a priorização de ações preventivas de controle, ao invés das corretivas, e dotar o Município de sistema de controle mais efetivo. Isto, no entanto, carece de tempo, maior equipe de pessoal e de ações voltadas à mudança de mentalidades, muitas vezes estratificadas em procedimentos arraigados ao longo das várias administrações. Mas, o importante é que, dentro das condições que lhe são próprios, o Controle Interno tem atuado sistematicamente. Não se lhe pode, no entanto, exigir verificação de cada ato ou procedimento, pelo fato de ter capacidade de ter-lhe vistas; até porque, nenhum órgão de controle é capaz de assim atingir seus objetivos integralmente."
Considerações da Instrução:
Absolutamente coerente as alegações do Responsável acerca da enorme gama de atribuições a cargo do Responsável pelo Órgão de Controle Interno, principalmente nos municípios de pequeno e médio porte, onde poucos são os servidores prestando serviços na Controladoria.
Entretanto, cabe aos Municípios proporcionarem melhores condições de trabalho ao Controlador Interno, para que, desta forma, seja possível ter um acompanhamento mais efetivo dos atos realizados no âmbito da Administração Municipal.
Neste sentido, a Lei Municipal nº 279, de 17/12/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de São Francisco do Sul, apresenta:
Art. 9º - Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Fundamental salientar que, quando da realização da auditoria "in loco", a coordenadora do Órgão de Controle Interno, a Sra. Maria José Costa, não mediu esforços para atender às solicitações efetuadas pelos técnicos deste Tribunal.
O que se objetiva com o presente apontamento é demonstrar para a Unidade, a necessidade de constituir-se um Sistema de Controle Interno condizente com as necessidades do Município, viabilizando adequado espaço físico, equipamentos e, principalmente, recursos humanos suficientes para o desempenho do grande hall de atividades a cargo do Sistema de Controle Interno.
No mesmo diploma legal citado anteriormente, verifica-se que o setor de pessoal é área afeta ao Órgão de Controle Interno, como segue:
"Art. 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:
(...)
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;" (grifo nosso)
Por todas as restrições expostas neste Relatório, verifica-se que o Sistema de Controle Interno tem muito a ser feito na área de pessoal do Município de São Francisco do Sul, motivo pelo qual, mantém-se o apontamento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul , com alcance ao exercício de 2005, com abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal, CPF 005.714.749-34, residente à Rua Otacílio Costa Pereira, 123, Centro, São Francisco do Sul, CEP 89240-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - Pagamento de subsídio de Secretário Municipal (R$ 4.305,49) para assessor jurídico (DAS 2 / R$ 2.280,98), no montante de R$ 26.318,63, em desrespeito ao artigo 3º da Lei nº 321/04, de 01/07/04, que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que se iniciou em 2005, c/c com o anexo III da Lei nº 224/03, de 30/06/03, que estabelece o quadro de agentes políticos, alterada pela Lei nº 292/04, de 20/02/04 (item 2.5, deste Relatório).
2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Manutenção do vínculo empregatício com 134 servidores contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo, em desacordo com o inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 (item 2.1.1);
2.2.2 - Servidores Públicos Municipais a disposição de outros Órgãos com ônus para a Origem, num total de 17 (dezessete), sem previsão na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 353, de 16/12/04 (17 servidores); em desacordo com o parágrafo único do artigo 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 311, de 30/06/04 (17 servidores) e sem convênio, acordo, ajuste ou congênere (03 servidores), em desrespeito, respectivamente, aos incisos I e II, do artigo 63 da Lei Complementar 101/2000, bem como impossibilidade de verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 (3 servidores) (item 2.2.1);
2.2.2 - Contratação direta de pessoal através de Contrato Particular de Serviços Profissionais, em número de 04 (quatro), por tempo indeterminado, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo ao Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, c/c a Lei Municipal nº 185, de 04/07/96, que instituiu o Quadro de Pessoal do Município, bem como ausência de comprovação de liquidação da despesa, em desconformidade com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4);
2.2.3 - Prestação de serviços contábeis da Prefeitura Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.6);
2.2.4 - Contratação de 404 (quatrocentos e quatro) profissionais em regime temporário, sem necessidade temporária de excepcional interesse público, em desrespeito ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, c/c com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 103/98, fragilizando o quadro de pessoal do Município, Lei nº 185/96 e suas alterações (item 2.7);
2.2.5 - Deficiência no Sistema de Controle Interno da área de Recursos Humanos, em descumprimento ao art. 4º da Resolução nº TC 16/94 (item 2.8).
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.762/2008 ao responsável Sr. Odilon Ferreira de Oliveira.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 09/09/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Auditoria
DE ACORDO
EM......./09/2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | APE 06/00244377 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios