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Processo n°: | CON - 08/00495403 |
Origem: | Secretaria de Estado da Administração |
Interessado: | Antonio Marcos Gavazzoni |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-651/08 |
Contratos administrativos. Reajuste. Aplicabilidade.
O reajustamento de preços nas diversas modalidades de contratos administrativos é procedimento autorizado por lei para corrigir os efeitos danosos da inflação.
Reajuste. Previsão. Necessidade.
O reajustamento de preços de contratos deve necessariamente ser previsto em cláusula constante no Edital de Licitação, na forma do art. 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94.
Reajuste. Periodicidade.
Assinado um contrato, este só poderá ser reajustado transcorridos doze meses, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.069/95, bem como pelo art. 2º da Lei nº 10.192/01.
Reajuste. Termo inicial e final.
O termo inicial para apuração do percentual de reajuste é a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, devendo obrigatoriamente ser determinada pelo órgão licitante e o termo final é a data de aniversário do evento eleito.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração, relativa ao reajustamento de valores nos contratos administrativos, tanto nos contratos de obras quanto nos contratos de prestação de serviços.
A dúvida manifestada refere-se aos períodos de apuração do índice a ser aplicado e de concessão do reajustamento, conforme as disposições do art. 40, XI da Lei nº 8.666/93; art. 28 da Lei nº 9.069/95 e arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001.
Neste sentido, indaga o consulente:
"a) Há diferença entre a aplicação de reajuste para os contratos de obras e os de prestação de serviços ?
b) A partir de quando será exigível o reajustamento de preços ?
c) Quais datas servirão de marco para o cálculo do índice do reajuste a ser aplicado (termos inicial e final para a apuração do percentual de reajuste) ?"
Este, o relatório.
O consulente, na condição de titular da Pasta Estadual da Administração , possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento suscitado, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese ou interpretação de lei, essa merece um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrar guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.1
Ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Secretaria em foco, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.
Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.
Conforme já enfocado, a presente consulta trata do reajustamento de valores nos contratos administrativos, tanto nos contratos de obras, quanto nos contratos de prestação de serviços.
Primeiramente, temos que o Direito Administrativo elegeu a expressão contrato administrativo para designar os ajustes que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos públicos, dentro do regime de direito público.
Fundamental destacar que a disciplina dos contratos administrativos encontra-se praticamente exaurida nos arts. 54 a 80 da Lei nº 8.666/93, contudo, de acordo com os termos do expediente em exame, procuraremos determinar uma melhor interpretação, tanto da Lei de Licitações como das Leis nºs. 9.069/95 e 10.192/01, no que pertine ao reajustamento dos contratos administrativos.
Assim, procura-se definir as datas que devem servir de tempo inicial da contagem de prazo anual de reajustamento, bem como do início da exigibilidade do mesmo e por fim, da forma como foi formulada a consulta, uma análise sobre a periodicidade, marcos temporais e a necessidade de previsão em edital dos critérios de reajuste.
A dinâmica de reajustamento de contratos originou-se em períodos em que a inflação, em nosso país, alcançava marcas extremamente significativas, tornando imperioso um reajuste de preços contratados, para atualizá-los e protegê-los, sem o qual, a incessante elevação dos preços tornava inexeqüível qualquer preço contratado.
Sobre as cláusulas de reajuste de preços, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina:
"Pretendem acautelar os riscos derivados das altas que, nos tempos atuais, assumem caráter de normalidade. Portanto, fica explícito no ajuste o propósito de garantir com previdência a equação econômico-financeira, à medida que se renega a imutabilidade de um valor fixo e se acolhe, como um dado interno à própria avença, a atualização do preço." (Curso de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 1998).
Atualmente, o reajustamento dos contratos, sendo eles de quaisquer modalidades, está previsto no art. 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94:
"O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela."
Como se denota, a cláusula prevendo o reajustamento de preços deverá, de maneira obrigatória, ser inserida no Edital de licitação, pois, caso contrário, não será possível proceder-se à atualização dos preços inicialmente acordados, haja vista que a condição foi submetida a todos os competidores, passando a ser a regra apropriada no certame disputado. Inserir a cláusula após a homologação da licitação implicaria ir de encontro aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento do edital.
Didaticamente, o Professor Marçal Justen Filho ensina:
"O reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é conseqüência de uma espécie de presunção absoluta do desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.
[...]
Para haver o reajuste, basta demonstrar a variação de índices gerais ou específicos previstos em lei ou no contrato". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 11ª ed. 2005).
D.M.O. Ramos afirma:
"O reajuste representa a definição de uma cláusula móvel de preços, pactuada entre as partes, de forma a refletir a variação do custo da produção do bem, através da aplicação de um índice previamente fixado". (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. Malheiros. São Paulo. 2000).
Elci Pessoa Júnior, no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exemplifica:
"O reajuste será utilizado em todos os preços unitários contratados, sendo admitida, entretanto, a aplicação de índices setoriais distintos para grupos diferentes de preços.
Por exemplo, na contratação para execução de uma obra rodoviária, a planilha orçamentária conterá itens de terraplenagem, pavimentação, drenagem, entre outras, de modo que cada um desses grupos de serviços deve ser reajustado segundo índices setoriais específicos, pois sofrem incidências diferenciadas de insumos relativos a materiais (que por sua vez, de acordo com cada tipo, podem ser mais sensíveis à variação de moeda estrangeira, do preço do petróleo etc.), mão-de- obra, equipamentos e transporte".
Tomando-se como exemplo a execução de uma obra, a planilha orçamentária conterá itens diversos, de modo que cada um dos grupos de serviços possa ser reajustado segundo índices setoriais específicos.
O art. 28 da Lei nº 9.069/95, estabelece:
"Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL, com cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
[...]
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
[...]
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994". (grifamos).
Por seu turno, o art. 2º da Lei nº 10.192/01 ratificou a periodicidade anual dos reajustes. Entretanto, o art. 3º dispõe:
"Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (grifos nosso).
É perceptível que, diferentemente do previsto no art. 28, § 3º, III, da Lei anterior, que dispõe como marco inicial da contagem do período anual de reajuste, a data da assinatura do contrato, o diploma atual prevê a utilização facultativa da data limite para apresentação das propostas ou a do orçamento a que essa se referir.
Pela transcrição dos dispositivos acima, infere-se que os mesmos convergem no sentido de considerar que a periodicidade da aplicação das cláusulas de reajuste é anual. Quanto a este aspecto, também se harmonizam a doutrina e a jurisprudência, de onde se dispensa maiores ilações.
Contudo, importa determinar as datas que servirão de marcos para a aplicação do reajuste, devendo ser definidas, primeiramente, a data a partir da qual está o órgão autorizado a proceder ao primeiro reajustamento ao contrato e, ainda, a data que servirá como termo inicial para aplicação do percentual de reajuste.
O supracitado dispositivo da Lei nº 9.069/95 reafirmava a intenção de manter irreajustáveis os contratos que viessem a ser assinados, pelo prazo de um ano. Essa norma expressamente ratificava a imutabilidade anual dos preços contratados ao dispor que a data da contratação é que seria o marco inicial para a contagem da periodicidade anual, também expressa.
Com a edição da Lei nº 10.192/01, foi instituído que a periodicidade anual dos contratos seja contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Nesta senda, não mais se utilizaria a data da efetiva contratação como marco que servirá como termo inicial para apuração do percentual de reajuste.
Marçal Justem Filho, sobre o tema, enuncia:
"A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ter em vista a data em que se aperfeiçoou a equação. Trata-se da data em que a proposta é apresentada à Administração Pública. Não há nem pode haver prazo mínimo para a concessão de reajuste ou da recomposição de preços". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 2000).
Nesse sentido é também a jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas da União, donde destacamos:
"[...]
9.1.2. Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/01, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação, quanto a presença de condições legais para a contratação." (Acórdão 474/2005, Brasília, DF, 27 abr. 2005). (grifamos).
Assim, compatibilizando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/01, com o conceito de periodicidade, bem como com a exigência de manter intactos os contratos firmados por um período de doze meses, previstos desde a Lei nº 9.069/95 e, atualmente ratificada pelo art. 2º da Lei nº 10.192/01, ambas em vigor, a melhor interpretação indica que, assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após um ano, valendo como termo inicial para apuração do percentual de reajuste a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, a ser obrigatoriamente eleita pelo órgão licitante, e como termo final a data de aniversário do referido evento.
Tal solução é perfeitamente cabível ao conceito de reajustamento, que não se confunde com o de revisão, pois, o reajuste de preços visa tão somente à atualização da situação que foi acordada, repondo ao instrumento contratual o equivalente às perdas provocadas pela inflação. Após o reajuste, o status contratual deverá voltar a ser o mesmo que se verificava ao tempo da contratação para as partes pactuadas.
Asseverando que "o reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação", Hely Lopes Meirelles já afirmava:
"O reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral dos salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste". (Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. São Paulo. 1995).
Se alguma defasagem de preços existia ao tempo do contrato, esta deverá ser mantida nas mesmas proporções após a concessão do reajuste, pois, se o contratado acatou a condição de iniciar uma obra ou serviço com preços antigos, essa mesma condição deverá ser mantida um ano após o contrato, vale dizer, a exigência do art. 2º da Lei nº 10.192/01, de não concessão de reajuste para os contratos com prazo de duração inferior a um ano.
A obrigatoriedade da inserção dos critérios de reajuste nos editais de licitação tem uma tripla função, ou seja, é elemento primordial para que o contrato possa ser futuramente reajustado; definir os índices específicos ou setoriais que serão utilizados nos cálculos e, definir a data que será utilizada como termo inicial para apuração do percentual de reajuste, se será a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir.
Vejamos a orientação do Tribunal de Contas da União:
"Decisão nº 879/2001 - Plenário
[...]
Registro que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal baliza a interpretação das normas legais que regem a matéria, impondo a necessidade de que, ao longo da execução contratual, sejam mantidas as efetivas condições da proposta.
Os comandos contidos no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 e no art. 3º, § 1º, da Lei 10.192, por sua vez, apontam como marco para reajustamento dos preços originais ofertados pela contratada a data de apresentação das propostas ou a data do orçamento a que essa se referir. Esse, consoante anotado pelo Procurador-Geral, é o entendimento pacífico no âmbito desta Corte, revelado, por exemplo, nas citadas Decisões nºs. 1563/2004 e 474/2005, ambas do Plenário.
O contrato sob exame, enfatizo, apontou como marco inicial de reajustamento dos preços a data de apresentação das propostas. A periodicidade mínima desses reajustamentos, conforme demonstrado no mencionado Parecer é de 1 (um) ano. E mais: O primeiro período conta-se da data da apresentação da proposta, procedendo-se aos reajustes seguintes também em intervalos mínimos de um ano. Isso ocorre por imposição das Leis 9.069/95 (art. 28) e 10.192/01 (arts. 2º e 3º). Não está porém delineado no referido contrato - nem em nenhuma norma abstrata - orientação explícita sobre a sistemática de reajuste de preços de itens novos.
[...]
(AC-2006-44/06-P. Sessão: 01/11/06. Classe: IV. Relator: Ministro Benjamin Zymler - TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS)."
"[...]
8. Quanto à periodicidade de reajustamento dos contratos adminsitrativos, este Tribunal, por meio do item 9.1.2 do Acórdão nº 474/2005 - Plenário, esclareceu que os reajustes de preços, de acordo com a variação do índice previsto no edital, devem abranger o período de uma ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial.
9. Conforme se extrai do Voto proferido pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, a periodicidade anual fixada no art. 28 da Lei nº 9.069/1995 c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 não é apenas o interstício mínimo para a realização dos reajustes. É também o período máximo de defasagem de preço que o contratado deve suportar, sob pena de implicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitucionalmente assegurado.
[...]
(AC-1941-42/06-P. Sessão: 18/10/06. Classe: V. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa - FISCALIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - CONGRESSO NACIONAL).
"[...]
3.6. Em sua defesa, o responsável alega que o valor questionado teve por base legal a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8883/94, 'albergando o princípio da recomposição'. Ainda que consideremos a pertinência da aplicação deste dispositivo legal antes da assinatura do contrato, é indispensável a existência de fatos concretos que justifiquem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Conforme ficará evidenciado ao longo deste relatório, tais fatos não existiram, residindo aí a principal ilegalidade. Por esta razão utilizaremos, em diversas oportunidades, a expressão 'injustificada recomposição de preços'.
[...]
3.13. Tampouco pode a alegada defasagem temporal justificar, por si só, uma recomposição de preços, haja vista a existência de um índice setorial de correção previsto no edital de licitação (INCC da FGV). Assim, caberia justificar uma eventual necessidade de recomposição demonstrando de forma clara e inequívoca a razão de tal aumento acima do índice setorial, ítem a ítem.
[...]
Ainda que admitíssemos, por hipótese, a necessidade de uma alteração de tal monta na base orçamentária da proposta apresentada, em virtude dos 16 meses decorridos entre a licitação e a assinatura do contrato, o procedimento correto, diante da constatação acima e da lei de licitações seria o de realizar novo certame licitatório.
[...]
Assim, fica completamente descartada a possibilidade de aplicação do art. 65, II, 'd' da Lei nº 8.666/93 no presente caso, uma vez que o mesmo só se aplica a contratos já anteriormente celebrados, como a própria redação do mesmo deixa bem claro.
[...]
(DC-0869-49/98-P. Sessão: 09/12/98. Classe: V. Relator: Ministro Humberto Souto - FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO - REPRESENTAÇÃO).
Nesta orientação, ensina Cretella Júnior:
"Como exceção, o reajuste de preços há que ser expressamente previsto pelas partes e delimitado em seus índices correcionais, no instrumento inicial do contrato. Não é o assentimento subseqüente das partes que legitima a revisão de preço; é o contrato originário que há de autorizar essa revisão, desde que admitido no edital, conforme a legislação que faculta o reajuste". (Licitação e Contratos do Estado. Forense. Rio de Janeiro. 1999).
Similarmente, também caracteriza ofensa ao princípio constitucional da igualdade quando a Administração deixa de mencionar claramente no edital qual a data que servirá como termo inicial para apuração do percentual de reajuste, pois, é necessário que todos os competidores tenham ciência da situação, para que possam apresentar sua proposta em igualdade de condições. Como alguns meses podem decorrer entre a data do orçamento básico do órgão e a apresentação das propostas, a decisão dos licitantes de apropriar ou não nos custos indiretos a inflação do período dependerá diretamente da Administração de considerar como marco inicial para a apuração do reajuste a data do orçamento ou da apresentação das propostas. A não definição, portanto, desse critério de reajuste poderá acarretar a não uniformidade das propostas recebidas.
Resumindo-se o presente arrazoado, colhe-se que quatro elementos são distintos e primordiais para a definição de exigibilidade dos reajustamentos dos contratos, sejam eles de quaisquer modalidades: a previsão, desde o edital do certame, de cláusula inerente ao reajustamento; a periodicidade anual para sua incidência; a data que servirá de marco inicial para apuração do percentual de reajuste e a data de exigibilidade do primeiro reajuste.
Se não previsto inicialmente no edital da licitação, o reajustamento jamais poderá ocorrer, posto que feriria os princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento do edital, o que, todavia, poderá ocorrer, nesse caso, é a revisão contratual, desde que comprovada a ocorrência de situações imprevistas e imprevisíveis, ou mesmo previsíveis, mas, de conseqüências incalculáveis, que geraram impacto no contrato, suficiente para causar um relevante desequilíbrio na equação econômico-financeira pactuada, cujos fundamentos para que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro não se confundem com os reajuste de preços.
A periodicidade do reajuste é relativa ao interregno transcorrido entre a concessão de dois reajustes sucessivos, não havendo, portanto, discordância prática, jurisprudencial e doutrinária de que deve ser respeitado o intervalo de tempo de doze meses.
PREJULGADO Nº 260
O Prejulgado nº 260 está fundado nos seguintes termos:
"Nos contratos celebrados após a implantação da URV, somente é admitida a inclusão de cláusula de reajuste ou revisão de preços, se constar que seus efeitos ficam suspensos para a aplicação em prazo inferior a um ano - artigo 11, da Lei Federal nº 8.880/94.
É nula e nenhum efeito surtirá, cláusula que conflite com o preceituado no artigo 11, caput, da Lei em comento, conforme a literalidade do artigo 12 do mesmo Diploma Legal". (Processo nº 08775/49. Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos. Parecer nº: COG-608/94. Sessão: 26/10/1994).
Observa-se legislação superada em seu conteúdo, portanto, opinamos pela sua revogação.
PREJULGADO Nº 350
Eis o teor da decisão em comento:
"A garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é matéria com assento constitucional (artigo 37, inciso XXI), sendo em tese, admissível, devendo ser observado para a sua consecução a norma do artigo 65, inciso II, alínea 'd' da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei Federal nº 8.883/94, não se constituindo em impedimento para implementar essa medida as disposições do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.106, de 29/08/95, à qual se seguiram as de números 1.138 de 28/09/95, 1.171, de 27/10/95, 1.205 de 24/11/95, 1.240 de 14/12/95 e 1.277 de 12/01/96, considerando que esse preceito relaciona-se exclusivamente às hipóteses de reajuste e correção monetária, que implicam em revisão contratual com periodicidade anual.
Ao órgão da Administração, examinados todos os fatores e cada contrato individualmente, caberá estabelecer se se trata de hipótese de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme prodigamente tratado pela Doutrina, ou se o caso insere-se nas hipóteses de reajuste ou correção monetária, atentando para os prazos e periodicidade estabelecidos nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei Federal nº 8.880/94, bem assim no artigo 23 da Lei Federal nº 9.069/95.
É inadmissível o pagamento de resíduos mensais em contratos com prazo inferior a três anos e celebrados anteriormente a 28 de outubro de 1995 (artigo 2º, §§ 4º e 5º, das Medidas Provisórias nº 1.171/95, 1.205/95, 1.240/95 e 1.277/96).
O entendimento adotado por esta Corte de Contas prevalece enquanto não alterados os dispositivos legais atualmente em vigor, recomendando-se ao Consulente que se mantenha informado das eventuais modificações em razão da reedição da Medida Provisória, que vem se materializando mensalmente". (Processo nº 1459105/55. Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos. Parecer nº: COG-032/96. Sessão: 20/03/1996).
A vista de seu teor referir-se a um determinado caso concreto e trazer legislação superada, identicamente ao anterior, somos pela revogação do mesmo.
PREJULGADO Nº 424
Tal prejulgado assim determina:
"O reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.540-22, de 13 de março de 1997, combinado com o artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para sua efetivação". (Processo nº 0144302/63. Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC. Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha. Parecer nº: COG-198/97. Sessão: 26/05/1997).
De acordo com o estudo efetuado no presente parecer, observa-se a edição de legislação mais recente disciplinando a matéria, inclusive sem as citações de Medidas Provisórias, por isso, entendemos que tal Prejulgado deva ser revogado.
PREJULGADO Nº 678
Apresenta-se com o seguinte enunciado:
"A atualização do preço inicial do objeto do contrato só poderá se efetivar quando prevista no edital, e, conseqüentemente, no instrumento contratual.
O reajuste somente poderá ser aplicado após doze meses contados da data da apresentação da proposta.
A escolha do índice de reajuste é de competência da administração municipal, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98". (Processo nº TC0731907/99. Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Parecer nº: COG-164/99. Sessão: 26/05/1999).
Tomando-se em conta que a atualização do preço inicial do contrato deve ser prevista quando da apresentação do Edital e formalizada quando da apresentação da proposta ou do orçamento e, por via de conseqüência, constar do instrumento contratual, sugere-se a reforma do segundo parágrafo, passando a ser lido da seguinte maneira: "O reajuste só poderá ser aplicado após doze meses contados da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir".
A fim de que seja mantida uma generalidade nos Prejulgados, também sugerimos a supressão da palavra municipal do terceiro parágrafo, incluindo-se a expressão Administração Pública.
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PREJULGADO Nº 848
Eis o que dispõe o referido instrumento:
"A repercursão havida nos custos da construção civil em decorrência da desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, que atingiu insumos e produtos que dependem de importação, é retratada pelos índices setoriais da construção civil, tais como o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC - coluna 35, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e o CUB - Custo Unitário Básico da Construção Civil, calculado pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON, os quais medem a variação efetiva do custo dos insumos (materiais, serviços e mão-de-obra) utilizados na construção civil. Pela tabela do INCC - coluna 35 e do CUB verifica-se que, de setembro de 1998 a abril de 2000, o INCC - coluna 35, passou de R$ 166,729 para R$ 187,604, ou seja, em 20 meses registrou uma variação de 12,52%, enquanto o CUB médio passou de RS 428,65/m2 para R$ 485,84m/2, ou seja, em 20 meses, registrou uma variação de 13,34%. Não se registrou mudança expressiva na evolução desses índices, o que demonstra que a desvalorização do Real não produziu alterações significativas no custo da construção civil que justifiquem, a priori, a revisão da peça argüida.
É vedado reajuste mensal de contratos, segundo estabelece o § 1º do art. 28 da Lei 9.069/95 e Medida Provisória nº 1.950 e suas reedições. Os valores contratuais somente poderão ser reajustados após decorrido um ano desde a data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório, e desde que conste expressa previsão no contrato inicial. Citada legislação, que dispõe sobre o Plano Real, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com base em índices setoriais, como o INCC - coluna 35 ou o CUB - Custo Unitário Básico, para reajuste de contrato de obras de construção civil com prazo de duração superior a um ano, e desde que previstos no instrumento convocatório e na minuta de contrato, sendo inadmissível a inserção de cláusula de reajuste no decorrer da execução contratual ou com periodicidade inferior à anual. O reajuste do contrato visa compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução.
Segundo dispõe o art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.666/93, somente na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (norma geral do governo), configurando álea (risco) econômica extraordinária e extracontratual, é que poderá ser efetuada a revisão do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato A necessidade de revisão deverá ser demonstrada tão logo ocorrida a situação extraordinária que retarde ou impeça a execução do ajustado, provocando a quebra da equação econômico-financeira inicial do contrato, com adequadas planilhas e comprovada com documentação de suporte. Cabe à autoridade competente analisar cuidadosamente o pedido de revisão, podendo louvar-se em Pareceres, laudos, pesquisas de preços, perícias e outros instrumentos, a fim de que o ato revisional esteja revestido das demonstrações e justificativas exigidas para os atos administrativos, em face da indisponibilidade do interesse público." (Processo nº 00/00460192. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-245/00. Decisão nº: 1856/00. Sessão: 03/07/00).
Por se tratar de um caso concreto, e considerando a linha de condensação e uniformização dos prejulgados, opinamos por sua revogação.
PREJULGADO Nº 1632
A redação do Prejulgado em comento é nos seguintes termos:
"Havendo diferença de reajustamento, se o contrato de operação e manutenção firmado entre sociedade de economia mista e empresa particular prevê reajuste anual de preços, desde a data de apresentação da proposta, a contratada tem direito ao reajuste, pretendido, nos termos das Leis Federais nºs. 10.192/01 e 8.666/93". (Processo nº CON-05/00171440. Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-094/05. Decisão nº: 451/2005. Sessão: 28/03/2005).
Tomando-se em conta o que foi sugerido a revogação do Prejulgado anterior e que o ora examinado também apresenta um caso concreto específico entre uma sociedade de economia mista e empresa privada, sugerimos a sua revogação.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso I, do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;
2. Que a consulta trata de interpretação de lei e matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Secretaria Estadual da Administração, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, titular daquela Pasta estadual, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. O reajustamento de preços nas diversas modalidades de contratos administrativos é procedimento autorizado por lei para corrigir os efeitos danosos da inflação.
2.2. O reajustamento de preços de contratos deve necessariamente ser previsto em cláusula constante no Edital de Licitação, na forma do art. 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94.
2.3. Assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após transcorridos doze meses, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.069/95, bem como pelo art. 2º da Lei nº 10.192/01.
2.4. O termo inicial para apuração do percentual de reajuste é a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, devendo obrigatoriamente ser determinada pelo órgão licitante e o termo final é a data de aniversário do evento eleito.
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar o Prejulgado nºs. 678, que passa a conter a seguinte redação:
Prejulgado 678
A atualização do preço inicial do objeto do contrato deverá ser prevista no edital e só poderá se efetivar quando da apresentação das propostas ou do orçamento e, conseqüentemente, no instrumento contratual.
O reajuste só poderá ser aplicado após doze meses contados da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
A escolha do índice de reajuste é de competência da Administração Pública, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98
4. Igualmente forte no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os Prejulgados nºs. 260, 350, 424, 848 e 1632.
5. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Secretário de Estado da Administração, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni.
É o parecer, S.M.J.
MÉRITO
REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
CONCLUSÃO
COG, em 09 de setembro de 2008
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |