TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 03

Divisão 07

PROCESSO Nº APE 06/00402622
UNIDADE GESTORA COMPANHIA HIDROMINERAL CALDAS DA IMPERATRIZ - HIDROCALDAS
INTERESSADO SALÉZIO JOSÉ VOGES - DIRETOR PRESIDENTE
RESPONSÁVEL SALÉZIO JOSÉ VOGES - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL REFERENTE AO ANO DE 2005
Relatório REINSTRUÇÃO nº DCE/INSP.3/DIV.07 - 182/08

1 INTRODUÇÃO

Em atendimento à Audiência, a qual foi efetuada através do Ofício TCE/DCE nº 16.492/2007, de 05/11/07 (fls. 55), foram apresentados a este Tribunal, em 28/08/07, conforme protocolo, os esclarecimentos e uma série de documentos relativos aos apontamentos descritos na conclusão do Relatório Preliminar, acostados às fls. 60 a 66 dos autos, os quais serão considerados na presente reanálise.

2 REANÁLISE

Analisados os documentos contábeis da empresa, constatou-se o pagamento de R$ 1.185,99 e R$ 693,93 aos Diretores Salézio José Voges e Rubens Goedert, respectivamente, a título de décimo terceiro salário, o que é irregular, uma vez que o pagamento de tal verba é restrita apenas a empregados efetivos, conforme determina a CLT, não se enquadrando os diretores citados na categoria de empregados, mas de dirigentes (fls. 41).

Ressaltou-se, às fls. 42, que aos componentes da Diretoria cabe a aplicação dos regramentos disciplinadores instituídos pela Lei nº 6404/76, a qual prevê o funcionamento, atribuições e, inclusive, a remuneração a ser concedida aos mesmos, cabendo à Assembléia Geral, segundo o art. 152 daquela lei, fixar o montante da remuneração dos administradores. Desta feita, verificou-se inobservância aos arts. 152 e 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76, além do desrespeito ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Face o apontado, alegou o responsável, às fls. 60, que os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro foram preenchidos, na época, pelo Decreto nº 2.684, de 05-01-2005, do Poder Executivo, tendo sido aplicados os dispositivos da Lei Municipal nº 1.530/02, Anexo III, conforme segue:

SALÉZIO JOSÉ VOGES DIRETOR PRESIDENTE CC-1
RUBENS GOEDER DIRETOR ADM E FINANCEIRO CC-2

Assim, ao observar os atos do Executivo, anexados às fls. 64 a 66, alegou que constatou a ocorrência de nomeações para cargos comissionados, identificados em lei e com plena identificação de letra, pelo que entendeu que a prática trabalhista aplicável ao quadro de pessoal do Município de Santo Amaro da Imperatriz se estendia a esses servidores da HIDROCALDAS.

Além disso, como o Município paga regularmente o 13º salário aos servidores comissionados, amparado em lei, entendeu o Sr. Salézio que sendo os Diretores daquela Companhia nomeados para ocupar cargos comissionados, fazem jus a mesma remuneração.

As alegações apresentadas são de todo improcedentes, uma vez que os diretores de uma sociedade de economia mista não são servidores nomeados para ocupar cargos comissionados, mas eleitos pelo Conselho de Administração da Companhia, de acordo com o art. 142, inciso II, da Lei nº 6404/76:

Desta feita, os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro da HIDROCALDAS não foram preenchidos pelo Decreto nº 2.684/05, conforme alegado, tendo o Prefeito do Município, apenas, feito a indicação das pessoas para ocupar aqueles cargos, a qual foi submetida à aprovação do Conselho de Administração da Companhia, a quem compete eleger e destituir os diretores das sociedades de economia mista, consoante o dispositivo legal transcrito acima.

Com relação à remuneração de tais diretores, cabe à Assembléia-geral da Companhia fixar o montante global ou individual, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, de acordo com o art. 152 da Lei nº 6404/76, não fazendo os diretores da HIDROCALDAS, portanto, jus aos direitos trabalhistas constantes da CLT, já que não são empregados, tampouco servidores comissionados da Prefeitura de Santo Amaro da Imperatriz, pelo que não se aplicam a eles a Lei nº 1.530/2002 e seus anexos, bem como qualquer legislação referente a servidores públicos.

Permanece a restrição.

Nessas circunstâncias, ensina Valentim Carrion que por estarem as contratações em desacordo com a Constituição (art. 37, inciso II), as demissões são as formas mais peculiares da Administração Pública de anular esses atos cobertos de ilegalidade, não cabendo o pagamento de verbas indenizatórias, mas apenas o pagamento de salários referentes ao dias trabalhados, já que é impossível a devolução do esforço despendido na prestação laboral, conforme demonstra a jurisprudência majoritária.1

Com efeito, é nesse sentido que foi editada a Súmula 363 do TST:

Na mesma linha, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, conforme trecho extraído da ementa proferida em Agravo Regimento no Agravo de Instrumento nº 680.939-9, julgado em 27/11/2007:

Cite-se, ainda, a título de reforço da matéria em análise, a ementa do processo RR-329840/96 do TST, tendo como partes o Ministério Público do Trabalho como RECORRENTE e Edeli Beluci e Companhia de Engenharia e Tráfego - CET como RECORRIDOS:

Face todo o exposto, não são assegurados aos funcionários da HIDROCALDAS admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988 e que foram demitidos todos os direitos trabalhistas constantes da CLT, conforme alegado pelo responsável, mas tão-somente o pagamento do salário pelos dias efetivamente trabalhados, já que seus contratos eram nulos, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de verbas rescisórias.

Permanece a restrição.

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, com abrangência sobre Atos de Pessoal, referente ao período de 01/01/05 a 31/12/05, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1 IRREGULARES os atos discriminados a seguir:

3.1.1.1 Pagamento, sem amparo legal, de R$ 1.879,92 (um mil e oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de décimo terceiro salário a Diretores da Companhia, sendo inobservados os arts. 152 e 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76, além do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1, do presente relatório);

3.1.1.2 Manutenção de 42 (quarenta e dois) servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público na Companhia, sendo infringido o art. 37, II, da Constituição Federal, os princípios da legalidade e moralidade administrativa insculpidos no caput do mesmo artigo, além de caracterizado ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76 (item 2.2, do presente relatório);

3.1.1.3 Contratação, sem concurso público, de 11 (onze) servidores durante o exercício de 2005, sendo inobservado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.2, do presente relatório);

3.1.1.4 Pagamento de R$ 7.516,51 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinqüenta e um centavos) a título de verbas rescisórias a servidores cujo ingresso não se deu através de concurso público, pelo que seus contratos eram nulos, consoante o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Caracterizado, portanto, ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76 (item 2.3, do presente relatório);

3.1.1.5 Concessão de adiantamento de salário aos empregados da Companhia, o que não possui respaldo legal, sendo infringido o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76, pela prática de ato de liberalidade do administrador (item 2.4, do presente relatório);

3.1.1.6 Manutenção da contratação de 3 (três) profissionais autônomos admitidos sem prévia aprovação em concurso público na Companhia, sendo infringido o art. 37, II, da Constituição Federal, os princípios da legalidade e moralidade administrativa insculpidos no caput do mesmo artigo, além de caracterizado ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei nº 6404/76 (item 2.5, do presente relatório);

3.1.1.7 Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços contábeis para a Companhia, sendo infringido o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, além da Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas (item 2.6, do presente relatório).

Era o que tinha a relatar.

Florianópolis, 10 de setembro de 2008.

16437/tc16437/Daniela/Daniela2/HIDROCALDAS/APE0600552608.Iwp


1 CARRION, Valentim. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. 1998, p. 522/523.