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PROCESSO | RPA 05/03970107 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso |
RESPONSÁVEL |
Sr. Derli Furtado - (Atual Prefeito Municipal) |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso - Audiência |
RELATÓRIO N° | 02927/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 12/07/2005, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 05/03970107. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 1354/2005, de 09/08/2005. Posteriormente, após oitiva da Douta Procuradoria, o Sr. Relator, por despacho singular de 22/11/2005, manifestou-se pelo conhecimento da representação, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 8, procedeu a Diligência à Origem, por meio do relatório nº 349/2008, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse as informações e documentações solicitadas, na forma do art. 3º, parágrafo único c/c art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do tribunal de Contas.
O Sr . Derli Furtado - Prefeito Muncipal de Santa Terezinha do Progresso, por meio da documentação de fls. 43-898, protocolado neste Tribunal sob n.º 009954, em 25/04/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
I - DA REPRESENTAÇÃO
1 - Da Matéria Enfocada
O expediente encaminhado a esta Corte de Contas assim expunha (fl. 27/28 dos antos)1:
b) QUANTO AO VEREADOR OLÁVIO JACOBY E O TRANSPORTE ESCOLAR:
Que o vereador possui um veículo micro ônibus ano 1998, placa BSF - 0259 registrado em seu nome conforme cópia de documentos anexa, o qual faz parte do transporte escolar, sendo que o motorista é o próprio vereador.
c) QUANTO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL:
Aquisição de combustível de maneira ilegal para favorecer a empresa vencedora, onde o concorrente foi desclassificado sem motivo esclarecido.
d) QUANTO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS:
Aquisição de dois veículos, um uno novo e uma kombi usada, sem autorização da Câmara dos Vereadores.
f) GASTOS COM REFORMA DA RETROESCAVADEIRA E ATOS DO PREFEITO:
Reforma de retroescavadeira no valor de R$ 58.000,00 quando segundo informações, a máquina apenas foi pintada e continuam sendo feitos reparos rotineiros.
2 - Da Análise da Matéria Denunciada
Conforme informado na introdução do presente relatório, o responsável, Sr. Derli Furtado, apresentou as informações e documentos solicitados dentro no prazo regimental.
Inicialmente o responsável alegou que as referidas denúncias apresentadas pelos vereadores já haviam sido apresentadas e analisadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que naquele momento havia opinado pelo arquivamento das referidas denúncias, conforme se transcreve a seguir:
1. Inicialmente, cumpre destacar que a suposta prática de atos irregulares por parte da Administração Pública Municipal, noticiada pelos vereadores neste Egrégio Tribunal de Contas, também foi remetida ao Centro de Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme se verifica nos documentos anexos.
2. Na ocasião, o Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso apresentou defesa e documentos, nos mesmos moldes que está sendo apresentado neste momento.
3. Após a devida análise, entendeu o Representante do Ministérios Público por arquivar o procedimento, concluindo o seguinte:
"Ante todo o exposto, considerando a inexistência de fatos aptos a ensejar a propositura de ação penal contra o Prefeito Municipal, seja pela atipicidade das condutas, seja por ter restado provada a regularidade da atuação do alcaide nas situações narradas na representação, o parecer é pelo arquivamento do presente procedimento administrativo preliminar, com a adoção das providências determinadas acima, dando-se baixa na estatística deste Centro e comunicando-se aos interessandos."
Não obstante o Ministério Público Estadual ter opinado pelo arquivamento das denúncias anteriormente a eles apresentadas e agora objeto de análise por esta Corte de Contas, ressalta-se que não há nenhum óbice em a mesma máteria ser apreceiada também por este Tribunal de Contas, haja vista ser, a presente matéria, de compentência deste Tribunal e as jurisdições serem distintas, conforme estabelece a atual ordem constitucional (art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, e art. 113, §1º, c/c art. 59, II e VIII, da Constituição Estadual), que assim dispõe:
Tratam-se de jurisdições distintas, como já mencionado no Parecer DDR nº 42/2005, expedido no processo TCE nº 03/05855891, que trata de situação análoga a esta:
Esta independência entre as jurisdições é reconhecida pelo Poder Judiciário, como se pode depreender dos ensinamentos da Ministra Eliana Calmon Alves2, do Supremo Tribunal de Justiça:
Fica claro, assim, a competência distinta das duas instituições. Mesmo o Ministério Público ter considerado a inexistência de crime com relação aos mesmos fatos denunciados, pode vir a ter ocorrido infrações administrativas passíveis de multa e outras sanções administrativas, razões pelas quais, é cabível a apuração dos fatos também por esta Corte de Contas (instituição também competente nos termos da Constituição Federal), não cabendo o arquivamento da presente denúncia de imediato.
Diante do acima exposto, passa-se a análise das denúncias apresentadas a esta Corte de Contas:
2.1 - QUANTO AO VEREADOR OLÁVIO JACOBY E O TRANSPORTE ESCOLAR:
2.1.1 - Ausência do contrato de locação firmado entre a empresa Ivanir Zanatta ME e o Sr. Olávio Jacoby, impossibilitando a verificação dos termos do referido contrato bem como da sua legalidade.
2.1.2 - Afronta ao artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha do Progresso, haja vista o Município ter permitido que a empresa Ivanir Zanata ME (vencedora do processo licitatório para prestação de serviço de transporte escolar) firmasse contrato de locação de micro ônibus com o vereador Olávio Jacoby.
Com relação a este item, foi apresentada denúncia no sentido de que o Vereador Olávio Jacoby seria proporietário de um Veículo Micro Ônibus que estaria sendo utilizado para o transporte escolar do Município, e que ele próprio seria o motorista.
Realizada diligência para que o responsável apresentasse documentos e esclarecimentos sobre a denúncia, aquele apresentou os seguintes esclarecimentos:
Apura-se dos autos que foi realizado o Processo de Licitação 04/2005 para contratação dos serviços de Transporte Escolar para o ano letivo de 2005, pela modalidade Tomada de Preços, no valor de R$ 99.029,00, conforme fls. 818-898 dos autos.
A Licitação teve como vencedores as empresas Ivanir Zanatta ME e Volmir Kegler ME.
O inciso II do art. 30 da Lei nº 8666/1993 dispõe sobre a qualificação técnica que pode vir a ser exigida dos licitante no processo licitatório nos seguintes termos:
No processo licitatório em questão, não foi exigido qualificação técnica dos licitantes, ou seja, os mesmos não ficaram obrigados a dispor de aparelhamento e pessoal técnico para a execução do contrato. Deste modo, qualquer empresário do ramo poderia participar do processo licitatório ainda que não dispusesse de pessoal e material necessário para a execução do contrato.
Desta maneira leciona o Sr. Marçal Justen Filho3:
Afirma o responsável que a empresa Ivanir Zanatta ME não dispunha de ônibus suficientes para prestar o serviço de transporte escolar, e em virtude disto celebrou um contrato de locação com o Sr. Olávio Jacoby (vereador) que é proprietário de um micro ônibus, para que pudesse prestar o serviço de transporte escolar adequadamente. Ocorre que o responsável não encaminhou o respectivo contrato de locação, impossibilitando a análise do mesmo, bem como de sua legalidade.
Não obstante o edital de licitação não exigir dos licitantes que os mesmos dispusessem da totalidade de equipamentos e pessoal para a prestação do serviço de transporte escolar, não poderia, a empresa Ivanir Zanatta ME (uma das vencedoras do processo licitatório), ter celebrado contrato de locação do veículo micro ônibus com o vereador Olávio Jacoby, sob o argumento de que não dispunha de veículos suficientes para a prestação do serviço.
O Sr. Olávio Jacoby, como vereador do Município de Santa Terezinha do Progresso, não pode firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, desde a expedição do diploma, conforme determina a Lei Orgânica do Município:
Configura-se, assim, a existência de privilégio, haja vista que o vereador, como atuante da Câmara Municipal e fiscalizador dos atos do Poder Executivo, teve informações privilegiadas para firmar contrato de locação com a empresa vencedora da licitação, afrontando o princípio da moralidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Desta maneira entende esta Corte de Contas, conforme prejulgado nº 510 abaixo transcrito:
2.2 - QUANTO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL:
2.2.1 Anulação da Certidão Negativa de Débitos nº 041/2004 da empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda, alegando a existência de débitos à época de sua emissão, sem que existissem débidos da empresa lançados e/ou inscritos em Dívida Ativa (ou seja, sem que existissem créditos constituídos definitivamente), infringindo-se o artigo 142 e 205 do CTN, além de afrontar o princípio da legalidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que o Administrador Público deve agir dentro dos ditames da Lei.
2.2.2 Sistema de Controle Interno deficitário, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 95 DA Lei Orgânica de Santa Terezinha do Progresso; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000; e 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001)
Consta da denúncia efetuada, que o Município adquiriu combustível de maneira ilegal, privilegiando a empresa vencedora do processo licitatório, em virtude de a empresa concorrente ter sido desclassificada sem que houvesse um motivo justificável.
Feita diligência para apresentação de documentos e esclarecimentos, o responsável se manifestou da seguinte maneira:
Na data de 10/03/2005 foi homologado o processo licitatório nº 03/2005, referente a aquisição de Combustíveis, Lubrificantes, Serviços de Conserto de Pneus, Lubrificação e Lavagem. A modalidade escolhida foi a Tomada de Preços.
A presente licitação teve como empresas participantes Auto Posto VVS Ltda e Abastecedora Santa Terezinha, sendo que a vencedora foi a Auto Posto VVS Ltda, a qual firmou o contrato nº 16/2005 com o Município.
Alegou-se que a empresa Abastecedora Santa Terezinha foi desclassificada irregularmente, haja vista não terem ficado claros os motivos de sua desclassificação.
Dois motivos invocados pela Administração para declaração da inabilitação da empresa Abastecedora Santa Terezinha do Progresso foram a anulação do Certificado de Registro Cadastral (expedido em 06 de dezembro de 2004) e a anulação da Certidão Negativa de Débitos nº 41/2004 (expedida em 15 de dezembro de 2004), declaradas por meio do Decreto nº 062, de 14 de fevereiro de 2005.
Com relação ao Certificado de Registro Cadastral, apurou-se dos autos, que na ata de julgamento da fase de habilitação, fl. 319, a comissão de licitação, ao abrir envelope da documentação da empresa, constatou que o referido certificado estava sem número, e que ao buscarem nos aquivos do Município, não foram encontrados os documentos que deveriam acompanhar o referido certificado, além de apurarem débitos da empresas com este Município, nos seguintes termos:
A empresa que teve seu Cadastro de Registro Cadastral anulado apresentou recurso, do qual a comissão de licitação respondeu da seguinte maneira, fl. 312:
Sustentou, a comissão da licitação, que o Certificado de Registro Cadastral foi objeto de falsidade ideológica, porém, a comissão não provou que o referido certificado realmente foi objeto de falsidade. Consta dos autos, fl. 347, que referido certificado foi emitido e assinado pelo Presidente da comissão de licitação anterior, tendo, a princípio, fé pública. Assim, caso o mesmo tenha sido objeto de falsidade, a nova comissão deveria ter provado esta falsidade para que pudesse inabilitar a licitante Abastecedora Santa Terezinha Ltda.
Outrossim, constatou-se que houve falha por parte da comissão de licitação anterior, que concedeu à empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda Certificado de Registro Cadastral sem que a documentação completa que o subsidiaria estivesse juntada na respectiva pasta, nos arquivos da prefeitura.
Assim, houve uma falha grave da comissão de licitação anterior ao conceder o Certificado de Registro Cadastral a quem não havia preenchido os requisitos, ou mesmo fraude da comissão por ter perdido e/ou extraviado os documentos que estariam anexados junto a pasta da empresa nos arquivos da Prefeitura.
Tudo isso demonstra que o sistema de controle interno do Município não está funcionando a contento, ou seja, há falhas no sistema de controle interno que não está acompanhando/fiscalizando corretamente os atos da Administração Municipal, permitindo, assim, a ocorrência de falhas graves ou mesmo fraudes.
Já com relação a anulação da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Município, na ata nº 03/2005, a comissão declarou o seguinte:
Como se constata acima, a Comissão de licitações considerou que a emissão da Certidão Negativa de Débitos Fiscais da empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda, ocorreu ilegalmente, pois considerou que esta empresa possuía débitos durante o período de vigência da referida certidão. Ocorre que ao se analisar os autos, não se apura a existência de nenhum débito referente a esta empresa, ou seja, não consta dos autos nenhum lançamento de débito ou mesmo nenhuma Certidão de Dívida Ativa, a fim de comprovar a existência de débitos.
O que há é somente uma intimação do Município (fl. 282), para que a empresa apresente os blocos de prestação de serviço ISS (imposto sobre serviço de qualquer natureza), datada de 04/02/2005. Ocorre que esta simples intimação para apresentação dos blocos de prestação de serviço ISS não serve de prova para subsidiar a decretação da anulação da Certidão Negativa de Débitos nº 041/2004 da empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda, emitida em 15/12/2004, pois, pelo que dos autos consta, até aquele momento não havia ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário (ou seja, não havia ocorrido a constituição definitiva de nenhum débito da referida empresa), que conforme determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional e a doutrina, ocorre com o lançamento:
Sendo assim, até a data da licitação, não ficaram provadas a existência de débitos constituídos em nome da empresa Santa Terezinha do Progresso, fato pelo qual não haviam motivos justos e legais para que o Sr. Prefeito Municipal, no uso do seu poder-dever (princípio da autotutela), decretasse a anulação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Outrossim, junto à fl. 395 há uma notificação de Cobrança/Lançamento nº 001/2006, inscrevendo em Dívida Ativa débitos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, comprovando que a inscrição em Dívida Ativa somente ocorreu na data de 24/02/2006, data posterior a da realização da licitação.
2.3 - QUANTO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS:
Foi apresentada a esta Corte de Contas denúncia atestando a compra de dois veículos automotores (um Uno Novo e uma Kombi Usada), sem que tivesse havido autorização legislativa (Câmara de Vereadores) como determina o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha do Progresso.
Diante deste fato, procedeu-se diligência a fim de que a unidade encaminhasse para análise as autorizações legislativas que permitiram a compra dos referidos veículo.
O responsável, por sua vez prestou os seguintes esclarecimentos:
Constata-se dos autos, fl. 397, que o responsável encaminhou a Lei nº 299/2001, de 12 de janeiro de 2001, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir veículos para o Município, comprovando, assim, a existência de autorização legislativa para a aquisição de veículos.
Consultando o sistema es-finge, apurou-se que os dois veículos foram adquiridos após a realização do processo licitatório nº 12/2005. Consta ainda do referido sistema os empenhos relativos à compra dos dois veículos (nº 2005000353, Uno Mille; nº 2005000354, Komby ano 1994). Sendo assim, apura-se que a aquisição dos referidos veículos, bem como os gastos realizados com as referidas aquisições, ocorreu de forma regular, em conformidade com o que determina a legislação, conforme os documentos em anexo.
2.4 - GASTOS COM REFORMA DA RETROESCAVADEIRA E ATOS DO PREFEITO:
Por último, foi apresentada denúncia no sentido de que havia sido realizada licitação para reforma de uma retroescavadeira, que, segundo afirmam os denunciantes, estava sendo usada até o final do mandato da administração anterior. Porém, segundo afirmam, referida retroescavadeira somente teria sofrido pintura nova e que continuava sofrendo reparos rotineiros, sem passar por uma reforma.
Afirmam que se tivesse sido feito uma reforma, com gasto de R$ 58.000,00, a referida máquina não deveria estar sendo objeto de reparos rotineiros, pois estaria na garantia.
Feita diligência para que o responsável apresentasse esclarecimentos e documentos, aquele manifestou-se da seguinte maneira:
Analisando a documentação encaminhada, constatou-se junto às fls. 178-204, que foi realizado o processo licitatório nº 13/2005, na modalidade convite, para a contratação dos serviços para reforma de uma Retroescavadeira FIAT ALLIS FB80.2.
Referido processo licitatório teve como empresas participantes as empresas FORMÁQUINAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, PAVIMÀQUINAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, S.S. MÁQUINAS LTDA - SERMAQ e MANTOMAC COMÈRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, tendo como vencedora do referido processo licitatório a empresa PAVIMÀQUINAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a qual celebrou o contrato nº 17/2005 com o Município para proceder aos reparos na referida máquina.
O responsável apresentou também todas as notas de empenho com referidas notas fiscais referentes ao reparo realizado na Máquina FIAT ALLIS FB80.2, comprovando o gasto de R$ 58.873,40.
Com relação a afirmação dos denunciantes de que referida máquina estava funcionando até o final do mandato anterior, não há como se apurar da documentação encaminhada pelo responsável se a máquina estava ou não parada, porém, há o parecer do Ministério Público que, analisando o mesmo fato, constatou, no seu processo, que no fim do exercício de 2004 o Município de Santa Terezinha do Progresso não dispunha de máquinas para efetuar serviços de terraplanagem (PA nº 218/2005, fls. 56-70 dos autos). Tal trecho do parecer, que abaixo transcrevemos, toma-se como prova emprestada:
Fica comprovado, assim, que a referida máquina não estava em funcionamento no final do exercício de 2004, refutando ou contrariando a afirmação dos denunciantes que sustentavam que referida máquina estava em funcionamento.
Diante dos fatos apresentados nos autos e das documentações juntadas, constata-se que o Município agiu dentro dos ditames da Lei, haja vista o responsável ter comprovado que os reparos realizados na referida máquina foram precedidas de licitação, bem como as despesas estavam dentro do orçamento municipal e as notas de empenho juntadas comprovarem que as despesas realizadas correspondiam ao reparo da referida máquina, considerando-se como legais os gastos realizados.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, com alcance ao exercício de 2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Derli Furtado - Prefeito Municipal no exercício de 2005, residente à Avenida Tancredo Neves, nº 509, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Ausência do contrato de locação firmado entre a empresa Ivanir Zanatta ME e o Sr. Olávio Jacoby, impossibilitando a verificação dos termos do referido contrato bem como da sua legalidade. (item 2.1.1 deste relatório)
1.1.2 - Afronta ao artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha do Progresso, haja vista o Município ter permitido que a empresa Ivanir Zanata ME (vencedora do processo licitatório para prestação de serviço de transporte escolar) firmasse contrato de locação de micro ônibus com o vereador Olávio Jacoby. (item 2.1.2 deste relatório)
1.1.3 - Anulação da Certidão Negativa de Débitos nº 041/2004 da empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda, alegando a existência de débitos à época de sua emissão, sem que existissem débidos da empresa lançados e/ou inscritos em Dívida Ativa (ou seja, sem que existissem créditos constituídos definitivamente), infringindo-se o artigo 142 e 205 do CTN, além de afrontar o princípio da legalidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que o Administrador Público deve agir dentro dos ditames da Lei. (item 2.2.1 deste relatório)
1.1.4 - Sistema de Controle Interno deficitário, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 95 DA Lei Orgânica de Santa Terezinha do Progresso; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000; e 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001). (item 2.2.2 deste relatório)
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 02927/2008 ao responsável Sr. Derli Furtado.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM., Insp. 3, Div. 8, em 10/09/2008.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 10/09/2008.
Júlio César de Melo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão 8
De Acordo
EM 10/09/2008.
Sonia Endler
Coordenador de Controle
Inspetoria 3
"(...) o Poder Judiciário, em relação a todas as atividades dos tribunais administrativos e dos procedimentos administrativos, esquadrinha os atos e as decisões tomadas pelos administradores em todos os seus ângulos: em relação à finalidade, ao motivo e à causa. Hoje, o Judiciário vai, inclusive, perquirir da conveniência e da oportunidade. Está errado quando se diz que cabe ao Judiciário examinar o princípio da legalidade; compete-lhe, sim, averiguar se a decisão tem uma finalidade pública, se a causa foi pública e, mais ainda, se o principio da moralidade, que deixou de ser aquele substantivo abstrato para ser requisito do ato administrativo, constitucionalmente exigido.
O mesmo não ocorre com o Tribunal de Contas. Quando ele exerce a jurisdição que lhe é própria e específica, cabe-lhe dizer se foi a decisão pautada nos postulados constitucionais maiores: o princípio da legalidade, o da ampla defesa, o do contraditório e o do devido processo legal - pois devem todos ser por ele observados, na sua atividade própria como órgão criado para essa finalidade. (...)
A atividade jurisdicional do Tribunal de Contas é diferente da atividade pseudojurisdicional, por exemplo, do CADE e dos PROCGN's, porque nas outras decisões, proferidas em processos ou procedimentos administrativos, o Judiciário pode esquadrinhar não somente a forma mas todo o conteúdo, finalidade, motivação e moralidade. Porém, nas decisões do Tribunal de Contas existe apenas um bloco fechado que o Judiciário examina para observar se os postulados democráticos contidos na Constituição foram obedecidos. A atividade judicial, quanto a esses atos do Tribunal de Contas, é bastante restrita.
(...) assinalo que é também jurisdicional a atividade que permite ao Tribunal de Contas a aplicação de sanções, pecuniárias ou interventivas."
A denúncia é no sentido de que o Município teria contratado os serviços de transporte escolar do Vereador Olávio Jacoby, realizado com o micro ônibus placas BSF - 0259.
Contudo, tal assertiva não procede, uma vez que conforme prova a cópia do Processo Licitatório nº 4/2005, na modalidade Tomada de Preços, os vencedores do referido certame foram as empresas Ivanir Zanatta ME e Volmir Kegler ME com as quais o Município celebrou os respectivos contratos, tudo conforme cópias que seguem em anexo.
Como restou apurado no procedimento administrativo junto ao Ministério Público, a empresa Ivanir Zanatta ME firmou contrato com o vereador Olávio Jacoby, para locação de um ônibus, por não dispor da quantidade de veículos necessária para dar cumprimento ao contrato firmado com o Município, visto que o edital do certame não egixia que o licitante vencedor dispusesse de equipamentos necessários à execução do contrato.
Assim, descabida é a alegação de que o vereador Olávio Jacoby tenha contratado com o Município da Santa Terezinha do Progresso, haja vista apenas ter locado um veículo de sua propriedade a uma das empresas vencedoras da licitação, arredando qualquer informação pormenorizada acerca deste veículo dentro do procedimento licitatório do transporte escolar.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
"O ato convocatório pode exigir que o licitante comprove dispor de equipamentos e pessoal técnico indispensáveis à execução do contrato. A Lei autoriza a inserção de cláusulas dessa ordem, mas determina que a exigência será satisfeita através de relação de bens e de pessoal que satisfaçam às necessidades da Administração e de declaração expressa acerca de sua disponibilidade. Não se pode exigir, portanto, que as máquinas ou o pessoal estejam localizados em certos pontos geográficos nem que o licitante seja proprietário, na data da abertura da licitação, dos equipamentos necessários".
Art. 16 - Os Vereadores não podem;
I - desde a expedição do diploma;
a) - firmar ou manter contato com pesssoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusula uniformes;
É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 28, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte. (grifo nosso)
Para aquisição de combustível destinado para manutenção de seu parque de máquinas e realização dos serviços administrativos, o Município instaurou o Processo Licitatório nº 03/2005, na modalidade de Tomada de Preços, cuja cópia integral do mesmo segue em anexo.
Em referido procedimento se constata que a empresa desclassificada, a que se refere a denúncia (Abastecedora Santa Terezinha), assim o foi porque não preencheu os requisitos exigidos no Edital, inclusive quanto ao registro cadastral e prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal. Esses requisitos ficaram demonstrados no bojo do processo licitatório, especialmente nas atas de julgamento da fase habilitatório, tanto que o Ministério Público Estadual entendeu que realmente tal empresa não preenchia os requisitos para participar do certame.
Da decisão do Promotor de Justiça, que decidiu por arquivar a denúncia, extrai-se:
"Ao contrário do que afirmam os representantes, não foi desmotivada a inabilitação daquela licitante. Pelo contrário: foram apresentados três motivos. (...) Subsiste um forte motivo para a inablitação da concorrente, que não logrou êxito em comprovar o cumprimento de portaria específica do órgão regulador, previsto como critério de habilitação técnica no item 4.3 do edital."
Para que não paire dúvidas quanto a isto, é importante destacar que referida empresa possuía dívida fiscal com o Município, conforme se demonstra com os documentos anexos (Execução Fiscal nº 013.06.001324-1), ficando também demonstrado o não cumprimento da Portaria nº 248 da ANP, nulidade do certificado de regularidade cadastral e a nulidade de certidão negativa de débitos municipais nº 41/2004.
"[...]
O Sr. Presidente determinou a abertura do envelope nº 01 da Abastecedora Santa Terezinha Ltda o qual pasou a ser rubricado pelos presentes, tendo sido encontrado no seu interior: CRC sem número do Município de Santa do Progresso com validade até 06 de dezembro de 2005 emitido em 06 de dezembro de 2004, subscrito pelas seguintes pessoas: Cristiano Batista Machado identificado como presidente, Adriana Stefani identificada como membro e Janete Ribeiro de Lima Krause identificada como membro, o Sr. Presidente convidou todos os presentes para que procedesse busca nos arquivos da sala para que identificasse a pasta onde procuraria os documentos de Cadastro e não fora encontrado a pasta que conteria os documentos que suportariam o Certificado de Registro Cadastral acima descrito, fora encontrado sim um requerimento de Certidão Negativa de Débito Municipal do interessado datado de 27/01/2005 e indeferido em 28 de janeiro de 2005 com base na razão contábil dos fornecimentos efetuados, pelo interessado no exercício de 2004 em que constatasse a prestação de Serviço para o próprio município, sem que se tenha constatado o pagamento de ISS ao município no mesmo período. Neste sentido o departamento de tributação e fiscalização do Município, em 04 de fevereiro de 2005, entregou ao interessado a intimação nº 02 solicitando a entrega dos blocos de Notas Fiscais dos últimos cinco anos para então lavrar o Termo de início de fiscalização."
Assim sendo, conforme vasta documenação anexa ao presente processo licitatório, cuja prova é notória e de verdade incontestávelmente sabida, robustecida materialmente por documentação de fé pública, entende e decide mais uma vez, pela inabilitação da Empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda, pelo caráter da nulidade, ex tunc, da Certidão de Registro Cadastral, pela ocorrência dos débitos mencionados, no período, cujo certificado seria fruto de falsidade ideológica, contra o que o administrador municipal deve se precaver e reagir em respeito à moralidade e a probidade administrativa.
O Controle Interno, é obrigatório e serve para auxiliar o controle externo na sua função fiscalizatória. Ele será exercido tendo-se em conta a orientação prévia, concomitante, e posterior das atividades ocorridas dentro da Administração Municipal. Como verificado acima, houve falhas de fiscalização do Controle Interno junto a comissão de licitação anterior, que acabou por permitir a emissão de Certificado de Registro Cadastral, sem que a beneficiária tivesse direito.
Assim dispõe a Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha do Progresso:
Art. 95 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:
III - a verificação de regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
"[...]
E, como terceiro fato, diligentemente apreciado e analisado pela Comissão, endereça-se afrontando o conteúdo da Certidão Negativa nº 041/2004, de 15 de dezembro de 2004, fornecida pelo ilustre Servidor Público do Município de Santa Terezinha do Progresso, Senhor Lari João Weschenfelder, Departamento Municipal de Tributação, cujo papel teria validade de 90 (noventa) dias, sob o registro de que, segundo afirmava o mencionado servidor, foram revistos os arquivos municipais, concluindo que a Empresa Abastecedora Santa Terezinha Ltda nada devia a Fazenda Municipal, à época coberta pela Certidão, o seu fornecimento teria sido incorreto, caracterizando-se, presumivelmente, como falsidade ideológica, impondo-se a declaração da nulidade da Certidão nº 41/2004, eis que emitida em período em que a dívida da empresa era ativa."
c) a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com o lançamento e significa a individualização/concretização do montante devido, obtida pela verificação concreta do fato jurídico tributário e determinação de suas conseqüências jurídicas;4
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Os automóveis noticiados neste procedimento foram adquiridos pela Administração Municipal com a devida autorização legislativa oriunda da Lei Municipal nº 299/2001, após o devido processo licitatório, conforme cópias que seguem em anexo.
Destaca-se que tal providência foi adotada, muito embora entenda o Município que o art. 71, da Constituição Municipal é incostitucional por ferir a independência dos poderes, disposto no art. 2º da Carta Constitucional.
Art. 1º - Fica pela presente Lei autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir veículos para uso do município de Santa Terezinha do Progresso.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Inicialmente destaca-se que a reforma da máquina retroescavadeira foi precedida do competente processo lcitatório, conforme cópia que segue em anexo.
Informa o Município, que antes do mandatário municipal decidir pelo conserto de referido bem, foi procedido uma análise minuciosa, efetivada por três empresas do ramo, as quais apresentaram prévios orçamentos, informando os necessários reparos, sendo que tais documentos foram anexados ao respectivo processo licitatório.
Ao contrário do que afirmam os denunciantes, referida máquina não estava sendo utilizada pela Administração Pública anterior e sim, encostada por estar estragada.
Convém destacar que isto ficou demonstrado junto ao Ministério Público que alicerçou sua decisão em razão do contido nos autos da Ação de Cobrança nº 013.05.000686-2, que tramitou no Juízo de Campo Erê, conforme relatório anexo.
Diz o Promotor de Justiça em seu parecer: "Com efeito, como retrata o documento de fl. 650, o Município, ao fim do exercício de 2004, não dispunha de máquinas para efetuar serviços de terraplanagem, sendo tal afirmação expressa: a) O Município de Santa Terezinha do Progresso não possuia equipamentos para a continuidade e complementação dos serviços de terraplanagem previstos nos itens 1.2 e 1.2.1 do Edital de Tomada de Preços nº 001/2004 e de quantitativos descritos na Planilha pertencente a referido processo."
Desta feita, o procedimento licitatório que culminou nos reparos efetivados na retroescavadeira era necessário, justificando o dispêndio de R$ 58.873,40, até porque o Executivo Municipal possui o Poder Discricionário de realizar atividades com o fim de cumprir com suas obrigações.
Com efeito, como retrata o documento de f. 650, o Município, ao fim do exercício de 2004, não dispunha de máquinas para efetuar serviços de terraplanagem, sendo tal afirmação expressa:
"a) O Município de Santa Terezinha do Progresso não possui equipamentos para a continuidade e complementação dos serviços de terraplanagem previstos nos itens 1.2 e 1.21 do Edital de Tomada de preços nº 001/2004 e de quantitativos descritos na Planilha pertencente a referido processo." (grifou-se)
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PROCESSO | RPA 05/03970107 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em 10/09/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 ALVES, Eliana Calmon. A Decisão Judicial e a Decisão do Tribunal de Contas: independência das instâncias administrativas, cível e penal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v.4, n.11, p. 87-95, 2003
3 In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p. 337)
4 http://www.conjur.com.br/static/text/36407,1