TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00494243
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palhoça
   

INTERESSADO

Sr. Ronerio Heiderscheidt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito Municipal à época e

Sr. Paulino Schmidt - Prefeito Municipal à época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Osmar Correia
   
RELATÓRIO N° 3993/2008 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Palhoça, do servidor Osmar Correia, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Em data de 19/06/2008 foi remetido ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, o ofício n.º 8.251/2008, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório de audiência n.º 1889/2008.

Pelo ofício n.º 486/2008/GAP, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 12.050/2008. Posteriormente, através do documento protocolado junto a esse Tribunal de Contas, sob nº 018305, de 29/08/2008 o interessado apresentou sua defesa sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Assim, diante dos novos documentos apresentados pela unidade fiscalizada, esta instrução técnica entende que deve ser dado prosseguimento à análise do processo nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Osmar Correia
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteiro
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 30/08/1936
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 50.829/107
1.1.7 RG N.º 1/R 779.950

1.1.8

CPF N.º 342.795.209-68
1.1.9 CARGO Agente de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação  
1.1.12 MATRÍCULA n.º 110.023
1.1.13 PASEP n.º 100.672.820-64

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 24/05/1977, para exercer a função de Pedreiro, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da referida Constituição Federal.

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 2)

3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

3.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 474/B/92, de 30/09/1992 - revisada pela Portaria nº 3240/99, de 29/07/1999
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais
Embasamento Legal Art. 119, I da Lei nº 2071/91, de 04/04/1991
Data da Inatividade 30/09/1992

O ato aposentatório, consubstanciado na Portaria n.º 474/B/92, de 30/09/1992, registra que o servidor se aposentou por invalidez definitiva com proventos integrais, no entanto, para ser beneficiado com a integralidade dos proventos, há que enquadrar-se nas doenças elencadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, uma vez que a legistalção do município é omissa.

Ademais, o art. 40, inciso I, da Constituição Federal, assim prescreve:

Dessa forma, percebe-se que a determinação da Constituição Federal é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Assim, como o laudo emitido pela Junta Médica em 29/09/1992 conclui "aposentadoria definitiva CID 722.7/3 (transtorno de disco intervertebral com mielopatia)", verifica-se que o ato administrativo em questão deve ser retificado passando de proventos integrais para proporcionais, haja vista que pela análise do CID constante do laudo, constata-se que não ensejaria a aposentadoria po invalidez com proventos integrais, haja vista que referida doença não está elencada grave, no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991.

Pelo exposto, manifesta-se a restrição:

3.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.1.1)

Os argumentos apresentados pela Unidade, merecem os seguintes comentários:

Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:

Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

Reportando-se a restrição anteriormente apontada: " concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88 " a Origem, não adotou providências que possam saná-la, motivo pelo qual a mesma permanece integralmente.

Portanto, entende este órgão instrutivo que a Unidade, após oportunizar o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor, deve adotar providências com vistas a retificar o ato aposentatório do servidor, passando a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, para PROPORCIONAIS a 15 anos, 04 meses e 06 dias/35 avos.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 15 04 06
  Total de tempo até 30/09/1992 15 04 06

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria revisora nº 3240/99, de 29/07/1999 (doc. fl. 07 dos autos) e no cálculo dos proventos da inatividade após a revisão (doc. fl. 14 dos autos), apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 209,03

2

Adicional Anuênio (2%) 4,18

3

Adicional Quinquênio (13%) 27,17
  Total dos Proventos 240,38

Obs: O cáculo dos proventos encontra-se prejudicado haja vista o apontado no item 3.1.1

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.3)

4. Ausência de Documento:

Não foi remetido a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 4.1)

A unidade juntou aos autos certidão do Registro de Imóveis de Palhoça e do DETRAN ( docs. fls. 77 e 78 ) comprovando que o aposentando não possui bens imóveis e veículos registrados em seu nome. Logo, resta sanada a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Osmar Correia, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Palhoça, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.3.1 com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 -Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88 ( item 3.3.1).

2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Palhoça que adote providências com vista a retificar o ato aposentatório do servidor, passando a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, para PROPORCIONAIS a 15 anos, 04 meses e 06 dias/35 avos.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 11/09/2008. Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 11/09/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE 07/00494243

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Palhoça

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Palhoça.

Florianópolis, 11 de setembro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).