![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 07/00494243 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
INTERESSADO |
Sr. Ronerio Heiderscheidt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Paulo Roberto Vidal - Prefeito Municipal à época e Sr. Paulino Schmidt - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Osmar Correia |
RELATÓRIO N° | 3993/2008 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Palhoça, do servidor Osmar Correia, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Em data de 19/06/2008 foi remetido ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, o ofício n.º 8.251/2008, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório de audiência n.º 1889/2008.
Pelo ofício n.º 486/2008/GAP, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 12.050/2008. Posteriormente, através do documento protocolado junto a esse Tribunal de Contas, sob nº 018305, de 29/08/2008 o interessado apresentou sua defesa sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Assim, diante dos novos documentos apresentados pela unidade fiscalizada, esta instrução técnica entende que deve ser dado prosseguimento à análise do processo nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Osmar Correia |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteiro |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 30/08/1936 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 50.829/107 |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 779.950 |
1.1.8 |
CPF N.º | 342.795.209-68 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 110.023 |
1.1.13 | PASEP n.º | 100.672.820-64 |
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 24/05/1977, para exercer a função de Pedreiro, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da referida Constituição Federal.
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 2)
3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
3.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 474/B/92, de 30/09/1992 - revisada pela Portaria nº 3240/99, de 29/07/1999 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais |
Embasamento Legal | Art. 119, I da Lei nº 2071/91, de 04/04/1991 |
Data da Inatividade | 30/09/1992 |
O ato aposentatório, consubstanciado na Portaria n.º 474/B/92, de 30/09/1992, registra que o servidor se aposentou por invalidez definitiva com proventos integrais, no entanto, para ser beneficiado com a integralidade dos proventos, há que enquadrar-se nas doenças elencadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, uma vez que a legistalção do município é omissa.
Ademais, o art. 40, inciso I, da Constituição Federal, assim prescreve:
Dessa forma, percebe-se que a determinação da Constituição Federal é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Assim, como o laudo emitido pela Junta Médica em 29/09/1992 conclui "aposentadoria definitiva CID 722.7/3 (transtorno de disco intervertebral com mielopatia)", verifica-se que o ato administrativo em questão deve ser retificado passando de proventos integrais para proporcionais, haja vista que pela análise do CID constante do laudo, constata-se que não ensejaria a aposentadoria po invalidez com proventos integrais, haja vista que referida doença não está elencada grave, no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991.
Pelo exposto, manifesta-se a restrição:
3.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88.
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.1.1)
Os argumentos apresentados pela Unidade, merecem os seguintes comentários:
Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Reportando-se a restrição anteriormente apontada: " concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88 " a Origem, não adotou providências que possam saná-la, motivo pelo qual a mesma permanece integralmente.
Portanto, entende este órgão instrutivo que a Unidade, após oportunizar o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor, deve adotar providências com vistas a retificar o ato aposentatório do servidor, passando a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, para PROPORCIONAIS a 15 anos, 04 meses e 06 dias/35 avos.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
1
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria revisora nº 3240/99, de 29/07/1999 (doc. fl. 07 dos autos) e no cálculo dos proventos da inatividade após a revisão (doc. fl. 14 dos autos), apurou-se o seguinte:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV - M.S. indeferido."
Tempo de Contribuição
Anos
Meses
Dias
Serviço Público Municipal
15
04
06
Total de tempo até 30/09/1992
15
04
06
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 209,03 |
2 |
Adicional | Anuênio (2%) | 4,18 |
3 |
Adicional | Quinquênio (13%) | 27,17 |
Total dos Proventos | 240,38 |
Obs: O cáculo dos proventos encontra-se prejudicado haja vista o apontado no item 3.1.1
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 3.3)
4. Ausência de Documento:
Não foi remetido a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.
4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.
(Relatório de Audiência nº 1889/2008, item 4.1)
A unidade juntou aos autos certidão do Registro de Imóveis de Palhoça e do DETRAN ( docs. fls. 77 e 78 ) comprovando que o aposentando não possui bens imóveis e veículos registrados em seu nome. Logo, resta sanada a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Osmar Correia, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Palhoça, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.3.1 com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1 -Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave no art. 151 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, em desacordo ao art. 40, inciso I, da Constituição Federal/88 ( item 3.3.1).
2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Palhoça que adote providências com vista a retificar o ato aposentatório do servidor, passando a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, para PROPORCIONAIS a 15 anos, 04 meses e 06 dias/35 avos.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 11/09/2008. Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 11/09/2008.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO: SPE 07/00494243
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Palhoça
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Palhoça.
Florianópolis, 11 de setembro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.
4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).