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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PRP - 08/00187504 |
UNIDADE |
Município de Otacílio Costa |
RESPONSÁVEL |
Sr. Altamir José Paes - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sra. Eliany Koehler de Ávila - Prefeita Municipal em exercício |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3.238/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Otacílio Costa, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2006, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 003689 em 27/02/2007, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006, do Município, foi emitido o Relatório no 2.580/2007, de 14/09/2007, integrante do Processo no PCP 07/00074899.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2007, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Otacílio Costa, pelo ofício no 1.086/08, de 25/02/2008 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 05/03/2008 .
A Prefeita Municipal em exercício, pelo ofício s/no de 17/03/2008, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.571/05, de 19/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.329.802,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 158.192,00, que corresponde a 0,58% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 27.329.802,00 |
Ordinários | 27.171.610,00 |
Reserva de Contingência | 158.192,00 |
(+) Créditos Adicionais | 5.008.845,00 |
Suplementares | 5.008.845,00 |
(-) Anulações de Créditos | 5.008.845,00 |
Orçamentários/Suplementares | 5.008.845,00 |
(=) Créditos Autorizados | 27.329.802,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.858.845,00 | 97,01 |
Anulação da Reserva de Contingência | 150.000,00 | 2,99 |
T O T A L | 5.008.845,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 5.008.845,00, equivalendo a 18,33% do total orçado.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 5.008.845,00, equivalendo a 18,33% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 27.329.802,00 | 21.727.781,78 | (5.602.020,22) |
DESPESA | 27.479.802,00 | 21.610.572,41 | (5.869.229,59) |
Superávit de Execução Orçamentária | 117.209,37 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 20.653.085,05 |
Das Demais Unidades | 1.074.696,73 |
TOTAL DAS RECEITAS | 21.727.781,78 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 20.606.541,65 |
Das Demais Unidades | 1.004.030,76 |
TOTAL DAS DESPESAS | 21.610.572,41 |
SUPERÁVIT | 117.209,37 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 117.209,37, correspondendo a 0,54% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 117.209,37 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 46.543,40 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 70.665,97.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 21.727.781,78 | 21.610.572,41 | 117.209,37 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 1.088.962,43 | 978.303,29 | 110.659,14 |
Resultado Ajustado | 20.638.819,35 | 20.632.269,12 | 6.550,23 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 6.550,23, representando 0,03% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 46.543,40, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 20.653.085,05 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 412.010,56), e a Despesa Realizada R$ 20.606.541,65.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 46.543,40, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 46.543,40 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 70.665,97 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 117.209,37 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 117.209,37 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 46.543,40, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 70.665,97.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$21.727.781,78, equivalendo a 79,50 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 2.275.223,26 | 12,22 | 3.209.745,86 | 14,68 | 3.473.406,64 | 15,99 |
Receita de Contribuições | 1.019.755,76 | 5,48 | 737.576,15 | 3,37 | 985.991,56 | 4,54 |
Receita Patrimonial | 87.421,15 | 0,47 | 252.885,14 | 1,16 | 197.916,45 | 0,91 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 159,44 | 0,00 | 178,53 | 0,00 |
Receita de Serviços | 88.813,75 | 0,48 | 73.970,95 | 0,34 | 74.960,17 | 0,34 |
Transferências Correntes | 13.572.329,93 | 72,90 | 15.784.855,24 | 72,17 | 16.197.378,75 | 74,55 |
Outras Receitas Correntes | 448.755,50 | 2,41 | 568.764,84 | 2,60 | 395.984,74 | 1,82 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 464.190,17 | 2,49 | 805.565,78 | 3,68 | 37.631,61 | 0,17 |
Alienação de Bens | 156.760,00 | 0,84 | 128.450,00 | 0,59 | 37.000,00 | 0,17 |
Transferências de Capital | 503.271,01 | 2,70 | 309.647,38 | 1,42 | 327.333,33 | 1,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.616.520,53 | 100,00 | 21.871.620,78 | 100,00 | 21.727.781,78 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.351.652,34 | 7,26 | 2.490.204,35 | 11,39 | 3.276.933,34 | 15,08 |
IPTU | 203.718,32 | 1,09 | 304.697,89 | 1,39 | 344.684,94 | 1,59 |
IRRF | 113.052,68 | 0,61 | 216.574,69 | 0,99 | 245.325,97 | 1,13 |
ISQN | 952.239,72 | 5,12 | 1.822.380,26 | 8,33 | 2.527.103,83 | 11,63 |
ITBI | 82.641,62 | 0,44 | 146.551,51 | 0,67 | 159.818,60 | 0,74 |
Taxas | 181.829,54 | 0,98 | 173.880,09 | 0,80 | 194.285,58 | 0,89 |
Contribuições de Melhoria | 741.741,38 | 3,98 | 545.661,42 | 2,49 | 2.187,72 | 0,01 |
Receita Tributária | 2.275.223,26 | 12,22 | 3.209.745,86 | 14,68 | 3.473.406,64 | 15,99 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.616.520,53 | 100,00 | 21.871.620,78 | 100,00 | 21.727.781,78 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 560.919,52 | 2,58 |
Contribuições Econômicas | 425.072,04 | 1,96 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 425.072,04 | 1,96 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 985.991,56 | 4,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 21.727.781,78 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 13.572.329,93 | 72,90 | 15.784.855,24 | 72,17 | 16.197.378,75 | 74,55 |
Transferências Correntes da União | 4.071.117,28 | 21,87 | 5.149.802,76 | 23,55 | 5.432.763,21 | 25,00 |
Cota-Parte do FPM | 3.381.175,67 | 18,16 | 4.116.742,69 | 18,82 | 4.451.279,38 | 20,49 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (509.568,49) | (2,74) | (617.511,06) | (2,82) | (667.691,57) | (3,07) |
Cota do ITR | 10.674,18 | 0,06 | 73.035,21 | 0,33 | 77.006,90 | 0,35 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 186.236,88 | 1,00 | 185.293,68 | 0,85 | 105.583,41 | 0,49 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (27.935,52) | (0,15) | (27.794,04) | (0,13) | (14.673,02) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 56.274,25 | 0,30 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 44.274,60 | 0,24 | 55.203,68 | 0,25 | 115.334,86 | 0,53 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 717.519,97 | 3,85 | 825.338,82 | 3,77 | 912.993,06 | 4,20 |
Transferência de Recursos do FNAS | 32.793,22 | 0,18 | 32.891,22 | 0,15 | 6.703,04 | 0,03 |
Transferências de Recursos do FNDE | 76.426,08 | 0,41 | 320.343,56 | 1,46 | 411.265,55 | 1,89 |
Demais Transferências da União | 103.246,44 | 0,55 | 186.259,00 | 0,85 | 34.961,60 | 0,16 |
Transferências Correntes do Estado | 7.506.549,80 | 40,32 | 8.447.970,37 | 38,63 | 8.216.726,36 | 37,82 |
Cota-Parte do ICMS | 8.031.494,45 | 43,14 | 9.116.904,77 | 41,68 | 8.755.578,72 | 40,30 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.204.737,41) | (6,47) | (1.367.535,46) | (6,25) | (1.313.595,73) | (6,05) |
Cota-Parte do IPVA | 311.198,07 | 1,67 | 424.646,42 | 1,94 | 516.926,75 | 2,38 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 269.720,33 | 1,45 | 322.299,53 | 1,47 | 304.029,04 | 1,40 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (40.368,07) | (0,22) | (48.344,89) | (0,22) | (46.212,42) | (0,21) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 107.839,35 | 0,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 31.403,08 | 0,17 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 1.837.057,99 | 9,87 | 2.032.404,45 | 9,29 | 2.164.937,14 | 9,96 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.837.057,99 | 9,87 | 2.032.404,45 | 9,29 | 2.164.937,14 | 9,96 |
Transferências de Convênios | 157.604,86 | 0,85 | 154.677,66 | 0,71 | 382.952,04 | 1,76 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 503.271,01 | 2,70 | 309.647,38 | 1,42 | 327.333,33 | 1,51 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 14.075.600,94 | 75,61 | 16.094.502,62 | 73,59 | 16.524.712,08 | 76,05 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.616.520,53 | 100,00 | 21.871.620,78 | 100,00 | 21.727.781,78 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 137.331,90 e desta, R$ 45.236,47 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 37.631,61, correspondendo a 0,17% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 21.610.572,41, equivalendo a 78,64% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 782.709,89 | 4,32 | 940.841,68 | 4,37 | 1.109.548,12 | 5,13 |
04-Administração | 3.124.190,92 | 17,22 | 3.338.305,15 | 15,50 | 3.356.897,15 | 15,53 |
06-Segurança Pública | 95.059,61 | 0,52 | 78.680,39 | 0,37 | 60.508,43 | 0,28 |
08-Assistência Social | 579.481,56 | 3,19 | 630.395,57 | 2,93 | 636.876,26 | 2,95 |
09-Previdência Social | 443.576,73 | 2,45 | 586.600,81 | 2,72 | 874.831,72 | 4,05 |
10-Saúde | 2.797.902,57 | 15,43 | 3.371.705,99 | 15,65 | 3.710.027,29 | 17,17 |
12-Educação | 4.039.281,99 | 22,27 | 4.905.777,51 | 22,77 | 4.935.754,11 | 22,84 |
13-Cultura | 86.148,56 | 0,47 | 74.425,84 | 0,35 | 119.089,10 | 0,55 |
14-Direitos da Cidadania | 4.629,81 | 0,03 | 22.067,09 | 0,10 | 695,18 | 0,00 |
15-Urbanismo | 1.158.089,84 | 6,38 | 1.620.177,98 | 7,52 | 2.718.365,39 | 12,58 |
16-Habitação | 28.778,78 | 0,16 | 119.591,50 | 0,56 | 144.649,73 | 0,67 |
17-Saneamento | 138.665,50 | 0,76 | 211.101,76 | 0,98 | 97.452,14 | 0,45 |
18-Gestão Ambiental | 235.044,82 | 1,30 | 388.696,28 | 1,80 | 803.138,34 | 3,72 |
19-Ciência e Tecnologia | 191.322,47 | 1,05 | 271.957,54 | 1,26 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 796.745,53 | 4,39 | 780.415,58 | 3,62 | 925.182,37 | 4,28 |
22-Indústria | 236.032,52 | 1,30 | 30.553,92 | 0,14 | 197.114,27 | 0,91 |
26-Transporte | 2.810.573,16 | 15,50 | 3.218.287,17 | 14,94 | 645.451,61 | 2,99 |
27-Desporto e Lazer | 182.083,43 | 1,00 | 256.119,08 | 1,19 | 311.700,51 | 1,44 |
28-Encargos Especiais | 407.458,91 | 2,25 | 695.734,58 | 3,23 | 963.290,69 | 4,46 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 18.137.776,60 | 100,00 | 21.541.435,42 | 100,00 | 21.610.572,41 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 15.118.040,96 | 83,35 | 17.054.706,34 | 79,17 | 18.480.363,38 | 85,52 |
Pessoal e Encargos | 8.132.870,14 | 44,84 | 9.218.431,98 | 42,79 | 10.019.441,46 | 46,36 |
Salário-Família | 38.740,69 | 0,21 | 41.005,20 | 0,19 | 40.167,14 | 0,19 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 7.107.818,73 | 39,19 | 8.412.004,35 | 39,05 | 9.287.871,48 | 42,98 |
Obrigações Patronais | 955.525,91 | 5,27 | 715.947,33 | 3,32 | 659.495,11 | 3,05 |
Sentenças Judiciais | 30.784,81 | 0,17 | 49.475,10 | 0,23 | 31.907,73 | 0,15 |
Juros e Encargos da Dívida | 77.356,92 | 0,43 | 125.820,96 | 0,58 | 159.330,11 | 0,74 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 74.897,91 | 0,41 | 125.820,96 | 0,58 | 159.330,11 | 0,74 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 2.459,01 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 6.907.813,90 | 38,09 | 7.710.453,40 | 35,79 | 8.301.591,81 | 38,41 |
Aposentadorias e Reformas | 369.790,47 | 2,04 | 499.018,17 | 2,32 | 604.848,95 | 2,80 |
Pensões | 73.786,26 | 0,41 | 87.582,64 | 0,41 | 101.571,50 | 0,47 |
Outros Benefícios Previdenciários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 168.411,27 | 0,78 |
Diárias - Civil | 68.632,55 | 0,38 | 88.552,84 | 0,41 | 72.156,45 | 0,33 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 24,69 | 0,00 | 82,50 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.934.009,21 | 10,66 | 2.076.030,81 | 9,64 | 2.323.612,70 | 10,75 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 4.426,70 | 0,02 | 8.080,40 | 0,04 | 9.573,00 | 0,04 |
Material de Distribuição Gratuita | 132.860,40 | 0,73 | 198.273,62 | 0,92 | 240.057,32 | 1,11 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 13.425,73 | 0,07 | 13.939,57 | 0,06 | 1.537,04 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 102.500,00 | 0,57 | 105.764,97 | 0,49 | 100.425,10 | 0,46 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 398.020,20 | 2,19 | 324.934,70 | 1,51 | 402.237,98 | 1,86 |
Locação de Mão-de-Obra | 232.397,11 | 1,28 | 384.898,81 | 1,79 | 513.696,67 | 2,38 |
Arrendamento Mercantil | 230,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.579.237,78 | 14,22 | 2.177.998,63 | 10,11 | 2.359.393,38 | 10,92 |
Contribuições | 11.790,00 | 0,07 | 25.567,00 | 0,12 | 53.242,00 | 0,25 |
Subvenções Sociais | 703.414,88 | 3,88 | 1.363.693,95 | 6,33 | 1.031.024,06 | 4,77 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 155.440,70 | 0,86 | 183.365,67 | 0,85 | 186.490,37 | 0,86 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 36.834,00 | 0,20 | 91.160,59 | 0,42 | 51.568,84 | 0,24 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 6.920,48 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 75.650,17 | 0,42 | 64.236,15 | 0,30 | 43.361,84 | 0,20 |
Indenizações e Restituições | 15.367,74 | 0,08 | 10.409,71 | 0,05 | 38.300,84 | 0,18 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.019.735,64 | 16,65 | 4.486.729,08 | 20,83 | 3.130.209,03 | 14,48 |
Investimentos | 2.687.874,39 | 14,82 | 3.916.815,46 | 18,18 | 2.326.248,45 | 10,76 |
Obras e Instalações | 2.444.692,78 | 13,48 | 3.250.490,09 | 15,09 | 1.602.198,76 | 7,41 |
Equipamentos e Material Permanente | 243.181,61 | 1,34 | 666.325,37 | 3,09 | 724.049,69 | 3,35 |
Amortização da Dívida | 331.861,25 | 1,83 | 569.913,62 | 2,65 | 803.960,58 | 3,72 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 331.861,25 | 1,83 | 569.913,62 | 2,65 | 803.960,58 | 3,72 |
Despesa Realizada Total | 18.137.776,60 | 100,00 | 21.541.435,42 | 100,00 | 21.610.572,41 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.461.099,80 |
Caixa | 39.682,15 |
Bancos Conta Movimento | 970.931,51 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 450.486,14 |
(+) ENTRADAS | 30.019.426,29 |
Receita Orçamentária | 21.727.781,78 |
Extraorçamentárias | 8.291.644,51 |
Realizável | 1.976.463,48 |
Restos a Pagar | 1.261.985,45 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.428.846,38 |
Serviço da Dívida a Pagar | 963.290,69 |
Outras Operações * | 151.448,91 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 509.609,60 |
(-) SAÍDAS | 29.544.958,22 |
Despesa Orçamentária | 21.610.572,41 |
Extraorçamentárias | 7.934.385,81 |
Realizável | 1.929.887,17 |
Restos a Pagar | 1.337.139,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.944.159,02 |
Serviço da Dívida a Pagar | 963.290,69 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 759.909,79 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.935.567,87 |
Caixa | 17.239,50 |
Banco Conta Movimento | 945.211,23 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 973.117,14 |
Fonte : Balanço Financeiro.
*Valor referente a Cancelamento de Restos a Pagar registrados como Receita Extra-Orçamentária, Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 17.239,50 |
Bancos c/ Movimento | 118.991,91 |
Vinculado em C/C Bancária | 973.117,14 |
TOTAL | 1.109.348,55 |
A.4 - ANÁLISE PATRIMONIAL
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.593.310,40 | 16,29 | 2.021.202,16 | 17,91 |
Disponível | 1.010.613,66 | 10,33 | 962.450,73 | 8,53 |
Vinculado | 450.486,14 | 4,61 | 973.117,14 | 8,62 |
Realizável | 132.210,60 | 1,35 | 85.634,29 | 0,76 |
Ativo Permanente | 8.187.160,87 | 83,71 | 9.264.344,04 | 82,09 |
Bens Móveis | 3.376.057,59 | 34,52 | 4.026.840,87 | 35,68 |
Bens Imóveis | 3.554.986,98 | 36,35 | 3.623.428,58 | 32,11 |
Créditos | 1.256.116,30 | 12,84 | 1.614.074,59 | 14,30 |
Ativo Real | 9.780.471,27 | 100,00 | 11.285.546,20 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 9.780.471,27 | 100,00 | 11.285.546,20 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.655.406,13 | 16,93 | 2.064.939,80 | 18,30 |
Restos a Pagar | 1.378.692,12 | 14,10 | 1.303.538,43 | 11,55 |
Depósitos Diversas Origens | 276.714,01 | 2,83 | 761.401,37 | 6,75 |
Passivo Permanente | 2.527.439,40 | 25,84 | 1.779.855,87 | 15,77 |
Dívida Fundada | 1.798.560,40 | 18,39 | 1.050.976,87 | 9,31 |
Débitos Consolidados | 728.879,00 | 7,45 | 728.879,00 | 6,46 |
Passivo Real | 4.182.845,53 | 42,77 | 3.844.795,67 | 34,07 |
Ativo Real Líquido | 5.597.625,74 | 57,23 | 7.440.750,53 | 65,93 |
PASSIVO TOTAL | 9.780.471,27 | 100,00 | 11.285.546,20 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.006.959,35 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 558.820,00 |
Restos a Pagar não Processados | 718.990,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 729.148,39 |
TOTAL | 2.006.959,35 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.593.310,40 | 2.021.202,16 | 427.891,76 |
Passivo Financeiro | 1.655.406,13 | 2.064.939,80 | (409.533,67) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (62.095,73) | (43.737,64) | 18.358,09 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 43.737,64 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,02 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 3,86% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,46 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 18.358,09, passando de um déficit financeiro de R$ 62.095,73 para um déficit financeiro de R$ 43.737,64.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.194.982,84) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.006.959,35), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 811.976,51 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,68 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio nos exercícios de 2005 e 2006:
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.593.310,40 | 709.781,44 | 883.528,96 |
Passivo Financeiro | 1.655.406,13 | 26.474,24 | 1.628.931,89 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 2.021.202,16 | 826.219,32 | 1.194.982,84 |
Passivo Financeiro | 2.064.939,80 | 32.252,98 | 2.032.686,82 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 883.528,96 | 1.194.982,84 | 311.453,88 |
Passivo Financeiro | 1.628.931,89 | 2.032.686,82 | (403.754,93) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (745.402,93) | (837.703,98) | (92.301,05) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 837.703,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,70 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 92.301,05, passando de um déficit financeiro de R$ 745.402,93 para um déficit financeiro de R$ 837.703,98.
O Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Otacílio Costa apresentou um superávit de R$ 793.966,34, representando 3,67% da Receita Consolidada, sem o qual o Município passa a ter um déficit de R$ 837.703,98, representando 3,87% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,46 Arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.4.2.2.a Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 837.703,98, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,87% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 21.610.572,41) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,46 arrecadação média mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.4.2 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 21.515.818,27 |
Receita Orçamentária | 21.727.781,78 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 211.963,51 |
Despesa Efetiva | 20.083.654,73 |
Despesa Orçamentária | 21.610.572,41 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.526.917,68 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.432.163,54 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.107.000,14 |
(-) Variações Passivas | 696.038,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 410.961,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.432.163,54 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 410.961,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.843.124,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.597.625,74 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.843.124,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.440.750,53 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.527.439,40 | 2.527.439,40 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 37.631,61 | 37.631,61 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 18.745,44 | 18.745,44 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 803.960,58 | 803.960,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.779.855,87 | 1.779.855,87 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.291.787,24 | 12,31 | 2.527.439,40 | 11,56 | 1.779.855,87 | 8,19 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.655.406,13 |
(+) Formação da Dívida | 5.654.122,52 |
(-) Baixa da Dívida | 5.244.588,85 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.064.939,80 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 | 2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.019.038,90 | 108,87 | 1.655.406,13 | 103,90 | 2.064.939,80 | 102,16 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.256.116,30 |
(+) Inscrição | 495.290,19 |
(-) Cobrança no Exercício | 137.331,90 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.614.074,59 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 344.684,94 | 1,97 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.527.103,83 | 14,41 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 245.325,97 | 1,40 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 159.818,60 | 0,91 |
Cota do ICMS | 8.755.578,72 | 49,92 |
Cota-Parte do IPVA | 516.926,75 | 2,95 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 304.029,04 | 1,73 |
Cota-Parte do FPM | 4.451.279,38 | 25,38 |
Cota do ITR | 77.006,90 | 0,44 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 105.583,41 | 0,60 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 45.236,47 | 0,26 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 5.929,67 | 0,03 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 17.538.503,68 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 23.367.989,58 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social * | 560.919,52 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.042.172,74 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 20.764.897,32 |
* Informação extraída do Anexo 02 - Receita segundo as categorias econômicas, Receita de Contribuições: Contrib. Previd. do Regime Próprio (1.2.1.0.29).
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.284.820,99 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 1, item 3) | 1.132,40 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 12.662,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.298.616,04 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.511.323,29 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 206.455,19 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.717.778,48 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 1, itens 4 e 5) | 41.870,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 41.870,50 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Programa 2042 - Merenda Escolar | 191.771,19 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Excluídas pela Receita de Convênios)*: a) Transf. de Recursos do Fund. Nac. Des. Educação - FDNE (1.7.2.1.35), R$ 319.000,09; b) Transf. de Convênio destinado Programa Educação (2.4.7.02), R$ 80.000,00; c) Transf. Conv. Estados destinadas Prog. Educação (1.7.6.2.02), R$ 813,56. |
399.813,65 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, itens 1, 2 e 3) | 181.671,61 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 773.256,45 |
*A exclusão das despesas foi feita com base na Receita de Convênios, em razão da inconsistência das informações enviadas pelo sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.298.616,04 | 7,40 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.717.778,48 | 21,20 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 41.870,50 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 773.256,45 | 4,41 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Anexo 1, itens 2 e 5) | 76.010,15 | 0,43 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 122.764,40 | 0,70 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.053,08 | 0,03 |
(+) Saldo bancário líquido disponível do Fundef no final do exercício * | (76.545,17) | (0,44) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 4.072.915,07 | 23,22 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.384.625,92 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 311.710,85 | 1,78 |
* Valor correspondente ao somatório do saldo contábil final da conta bancária vinculada ao FUNDEF, conforme valor informado em resposta ao Ofício Circular, item "C1" (R$ 8.381,74), diminuído do valor relativo aos Restos a Pagar, itens "C3" e "C4" (R$ 84.926,91).
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.072.915,07 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,22% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 311.710,85, representando 1,78% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante do exposto aponta-se a seguinte restrição:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.072.915,07, representando 23,22% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 17.538.503,68), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.384.625,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 311.710,85 ou 1,78%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(Relatório nº 1.402/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5.1.1 do relatório)
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.717.778,48 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 773.256,45 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 122.764,40 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.053,08 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (76.545,17) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.740.159,38 |
25% das Receitas com Impostos | 4.384.625,92 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.630.775,55 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 109.383,83 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.740.159,38, equivalendo a 62,49% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Relatório nº 1.402/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5.1.2 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"De acordo com a Instrução da Diretoria de Controle dos Municípios, o Município de Otacílio Costa aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino valor MENOR do que o estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal, em R$ 311.710,85.
O Anexo 1, itens 1, 2, 3, 4 e 5 evidenciam despesas que a Instrução do Tribunal de Contas desclassificou como de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, e outras apropriaram, parcialmente, de acordo com a sua natureza.
No levantamento das despesas com educação o corpo técnico do Tribunal de Contas não apropriou como de gastos com ensino aqueles dispêndios com o ensino fundamental da educação de Jovens e Adultos (EJA), no valor de R$ 54.019,90, assim como também os realizados com a Educação Especial, no valor de R$ 85.589,93.
O demonstrativo abaixo evidencia os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino em 2006:
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESEVOLVIMENTO DO ENSINO - 2006 | ||
DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) | |
Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura | ||
Educação Infantil (365) | ||
Construção, Ampliação e Reformas | 64.899,70 | |
Manutenção da Educação Infantil | 1.219.921,29 | |
(+) Despesas realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) |
12.662,65 | |
(+) Despesas com Educação Infantil empenhadas indevidamente em Ensino Fundamental (Anexo 1, item 3) |
1.132,40 | |
Total das Despesas com Educação Infantil | 1.298.616,04 | |
DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | Valor (R$) | |
Educação de jovens e Adultos do Ensino Fundamental (366) | ||
Manutenção Atividades Educação para Adulto | 54.019,90 | |
Total das Despesas C/ Ed.de Jovens e Adultos(EJA) | 54.019,90 | |
DESPESAS COM EDUCAÇÃO ESPECIAL | Valor (R$) | |
Educação Especial (367) | ||
Manutenção da Atividade Educação Especial | 85.589,93 | |
Total das Despesas com Educação Especial | 85.589,93 | |
DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) | |
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura | ||
Ensino Fundamental (361) | 1.264.592,47 | |
(+) Despesas realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 206.455,19 | |
Total da Secretaria de Educação com Ensino Fundamental | 1.471.047,66 | |
Órgão: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF | ||
Ensino Fundamental (361) (-) Despesas da Educação Infantil - empenhada em Ensino Fundamental NE 436 e 7576 (Anexo 1, item 3) |
2.246.730,82 1.132,40 |
2.245.598,42 |
Total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental | 2.245.598,42 | |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO | 5.154.871,75 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) | |
(-) Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 1, itens 4 e 5) |
41.870,50 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) | Valor (R$) |
Programa de Merenda Escolar | 191.771,19 | |
B.Brasil - c/ 6808-X e 9359-6 Recursos do PNAE/PNAC Rendimentos de Aplicação Saldo Anterior Saldo Atual Recursos Próprios |
101.794,04 199,84 99,99 73,97 |
102.019,90 89.751,29 |
Programa de Transporte Escolar | Valor (R$) | |
B.Brasil c/c 8369 Recursos do PNAT Rendimentos de Aplicação Saldo em c/c em 31/12/2005 Saldo em c/c em 31/12/2006 |
20.856,79 185,22 45,22 6.868,08 |
14.219,15 |
Recursos do Salário Educação | Valor (R$) | Valor (R$) |
B.Brasil c/10310-2 Receita Rendimentos de Aplicação Restos a Pagar de 2005 Saldo Bancário em 31/12/2005 Saldo Bancário em 31/12/2006 |
266.569,77 2.366,30 77.293,62 5.042,86 53.218,03 |
143.467,28 |
Convênio FNDE | Valor (R$) | |
CEF c/006672005-3 Receita Rendimentos de Aplicação Saldo Anterior Saldo Atual |
24.363,97 1.581,31 0,00 25.945,28 |
0,00 |
Convênio SDR/N.03325/2006-06 | Valor (R$) | |
BESC c/13482-7 Receita Saldo Anterior Saldo Atual |
80.000,00 0,00 0,00 |
80.000,00 |
Convênio SED/Transporte Escolar | Valor (R$) | |
BESC c/4748-7 Receita Rendimentos Saldo Anterior Saldo Atual |
4.833,32 120,64 33,92 1.892,90 |
3.094,98 |
FUNDEF | Valor (R$) | |
Receita de Aplicação - Recursos Vinculados FUNDEF Diferença (Ganho com FUNDEF) |
5.053,08 122.764,40 |
127.817,48 |
Despesas Apropriadas Indevidamente em Programas de Ensino |
Valor (R$) | |
Valor do Anexo 1, item 1. Valor do Anexo 1, item 2. |
146.349,56 34.189,65 |
181.671,61 |
Saldo Bancário Líquido Disponível C/C do FUNDEF | Valor (R$) | |
Saldo em c/c Banco do Brasil - C/C 58023-6 Saldo em c/c BESC - C/C 9864-3 (-) Restos a Pagar Itens C3 e C4 Of. Circular TC/DMU 201/2007 |
3.595,28 4.786,46 84.926,91 |
76.545,17 |
O valor de R$ 77.293,62 à conta dos recursos do salário-educação, se referem a Restos a Pagar de 2005. Portanto, não se incluem entre as despesas de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2006. Os Restos a Pagar de 2005 à conta dos recursos do Salário-Educação estão vinculados a gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino de 2005, acima do limite exigido1, conforme demonstrado às fls.30 do Relatório DMU 5265/2006 (Doc.anexo)
Os números indicam que as deduções estão assim retratadas:
em Programas de Ensino
Ensino Valor do Anexo 1, item 5 Ensino Fundamental Valor do Anexo 1, item 2 Valor do Anexo 1, item 1 41.820,50 34.189,65 59.928,16 135.938,31
1.669,20 Idem 331 02/02/06 Superlight Alimentos Ltda. 2.537,22 897 23/02/06 Superlight Alimentos Ltda. 10.074,44 3026 29/05/06 Superlight Alimentos Ltda. 44.363,30
Ensino 135.938,31
Considerando os números acima apresentados, verifica-se que o Município aplicou em gastos com ensino valor superior ao exigido pelo art.212 da CF:
Os números ora apresentados em confronto e recompondo com os levantados pela área técnica do Tribunal de Contas, evidenciam que o Município atendeu ao disposto no art. 212 da Constituição Federal."
Considerações da Instrução:
O Responsável, em suas alegações, requer que sejam consideradas as despesas com Educação de Jovens e Adultos, no valor de R$ 54.019,90, Educação Especial, no montante de R$ 85.589,93 e os empenhos constantes do Anexo 1 do Relatório de Instrução nº 1.402/2007, solicita também a dedução do valor relativo a Restos a Pagar de 2005.
Esta Corte de Contas, pronunciou-se a respeito das despesas com educação de Jovens e Adultos, conforme Parecer COG nº 320/00, que deu suporte a edição do Prejulgado nº 963:
"(...) Quando se tratar de ensino fundamental de jovens e adultos, as despesas podem ser computadas no FUNDEF desde que se tratem de despesas elegíveis para o Fundo. A lei garante aos jovens e adultos o acesso ao ensino fundamental. O fato de receberem o ensino após o momento próprio (idade normal de frequência à escola) não desnatura o caráter fundamental desse ensino, considerado até o primeiro grau, nos termos dos arts. 11 e 32 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2 E conforme art. 32 da LDB, "o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão". Ao se referir ao cidadão, se infere que a lei pretende ser ampla, abarcando não só a criança em idade escolar, mas todos os brasileiros, independentemente de idade, que tem direito de receber a educação formal representada pelo ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também deixa explícito o dever do Estado em garantir a educação pública e gratuita inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria, inclusive a jovens e adultos: "Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;...VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;" (grifamos) Nesse espectro, as despesas realizadas pelo Município com educação fundamental de jovens e adultos podem ser contabilizadas como investimentos na para fins de comprovação das despesas mínimas (25% dos impostos) previstas no art. 212 da Constituição Federal. Embora possam ser contabilizadas como despesas com educação (art. 212, CF), não significa que podem ser também contabilizadas no FUNDEF. Para consideração como despesas integrantes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF devem estar relacionados a ensino fundamental, em instituição e cursos reconhecidos pelos órgãos competentes, ou seja, despesas elegíveis para o Fundo, conforme art. 70 da Lei 9.394/96 (LDB). O FUNDEF foi instituído para atender os alunos regulamente matriculados. Mas a Lei 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, não discrimina entre ensino fundamental de alunos em idade escolar e alunos que extrapolaram a idade de freqüência normal ao sistema formal de ensino. A interpretação sistemática das normas deixa antever a impossibilidade de fixar discriminação. O objetivo geral é proporcionar condições para que todos tenham acesso e efetivamente tenham educação básica. O Censo Escolar igualmente não discrimina entre alunos em idade escolar e aqueles que já a ultrapassaram, ou mesmo os alunos que necessitam de educação especial. O Ministério da Educação em suas informações sobre o Censo Escolar (http//www.inep.gov.br/censo/escola/htm) informa que "o Censo Escolar é realizado para o levantamento, em âmbito nacional, de dados e informações estatístico-educacionais relativas à Educação Básica, em seus diferentes níveis; Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e modalidades; Ensino Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos." Ademais, a Portaria do Ministério da Educação e do Desporto que anualmente divulga o Censo Escolar, informa em seu anexo que "os resultados referem-se à matrícula no Ensino Fundamental Regular das redes estaduais e municipais." Embora os jovens e adultos possam estar tendo ensino de 1ª a 8ª séries, não pode ser considerado Ensino Fundamental Regular."
Por conseguinte, o Prejulgado nº 963, estabelece que:
Resumindo, para fins da aplicação do percentual mínimo de 25% dos impostos com educação é admissível a realização de despesas com jovens e adultos, desde que ligadas ao Ensino Fundamental, contudo, quando das justificativas, o Responsável não encaminhou documentos que comprovassem o efetivo emprego de tais recursos no Ensino Fundamental, visto que, com base nos históricos dos empenhos registrados no Sistema e-Sfinge não é possível averiguar a que nível de ensino se referem.
Com relação às despesas com Educação Especial, referido Parecer assim dispôs:
"O pagamento de cestas básicas aos servidores da Câmara Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 210/98, de 08/10/98, para os servidores ativos e empregados públicos do Município, é responsabilidade do Poder Legislativo do Município de Balneário Barra do Sul, que possui competência exclusiva para administrar as despesas com o seu pessoal, em atendimento ao disposto no art. 144, inciso VIII, da Lei Orgânica. O valor destas cestas básicas deve ser fixado em lei municipal autorizativa."
Apesar de referido Prejulgado ter se pronunciado à Câmara Municipal, pode-se estendê-lo ao caso em análise, visto que, o Poder Executivo também possui competência para administrar suas despesas com pessoal, assim, passa-se a considerar o valor de R$ 56.974,96, referentes aos empenhos 331, 897 e 3026 da Superlight Alimentos.
Por outro lado, os empenhos 7263 e 7265, referentes a aquisição de aves temperadas, para distribuição aos servidores por ocasião das festividades natalinas, também constantes do Anexo 1, item 1, são considerados irregulares, não podendo ser incluídas como atividades de Ensino Fundamental, por contrariar o disposto no artigo 70 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
12.662,65
a) Transporte Escolar, R$ 11.714,91; b) Salário educação, R$ 218.394,60; c) Convênio FNDE, R$ 24.363,97; d) Transf. de Convênio destinado Programa de Educação, R$ 80.000,00; e) Convênio SED/Transporte Escolar, R$ 3.094,98. 337.568,46
*Valor correspondente ao somatório do saldo contábil final da conta bancária vinculada ao FUNDEF, conforme valor informado em resposta ao Ofício Circular, item "C1" (R$ 8.381,74), diminuído do valor relativo aos Restos a Pagar, itens "C3" e "C4" (R$ 84.926,91).
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.192.135,22 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,90% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 192.490,70, representando 1,10% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, a restrição passa a ter a seguinte redação:
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.5.1 do relatório)
" O motivo determinante do Parecer Prévio, com recomendação pela rejeição das Contas Anuais do Município, de 2006, prestadas pelo Prefeito Municipal foi aplicação de 1,10% a menos em manutenção e desenvolvimento do ensino, que corresponde a R$ 192.490,70 (art. 212, da C.F.).
Inobstante o Voto da Auditora - Relatora Substituta, Sabrina Nunes locken, propugnando a rejeição das contas, o Conselheiro César Filomeno Fontes emitiu Voto Divergente por entender que o Município de Otacílio Costa em suas alegações de defesa apresentou dado mostrando a aplicação a maior de R$ 45.786,13, haja vista a área técnica ter excluído despesas com ensino por considerá-las, na sua avaliação, como classificadas de forma imprópria como ensino (fl.683).
No exame das contas a área técnica do Tribunal de Contas, no que foi acompanhada pela Voto da Relatora Substituta de Conselheiro, desconsiderou para fins de demonstração da aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212 da CF):
1. R$ 85.589,93 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) de gastos com educação especial, sendo que R$ 20.256,08 foram de aplicações diretas (vencimentos e obrigações patronais), e R$ 65.333,85 de subvenções em favor da APAE de Otacílio Costa, para manutenção da Escola de Educação Especial "Amigos para Sempre"
2. R$ 54.019,90 (cinqüenta e quatro mil, dezenove reais e noventa centavos) de gastos com educação de jovens e adultos, mediante aplicações diretas com pagamento de vencimentos, obrigações patronais e serviços de terceiros.
3. R$ 24.363,97 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), de Outras Transferências Diretas do FNDE, de Receita Orçamentária em 2006, não aplicados, mantidos em conta corrente na CEFC/Conv/FNDE - 0066/2005-3, que considerou como despesa e deduzindo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - art.70 da Lei 9394. (doc.anexo).
4. R$ 76.545,17 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), de despesas legais em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sob a alegação de que não havia recursos financeiros em depósito na conta do FUNDEF, com saldo suficiente para quitá-las.
Para fins de demonstração em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino a área técnica do Tribunal de Contas deduziu das despesas como de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental o valor de R$ 218.394,60 (duzentos e dezoito mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), recursos da fonte Quota do Salário-Educação, quando na verdade as despesas no exercício de 2006 se limitaram a R$ 145.081,87 (cento e quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme se comprovará mais adiante.
Desta feita o Recorrente se propõe a demonstrar para a Corte de Contas que as exclusões levadas a efeito pela área técnica do Tribunal de Contas, que resultaram na rejeição das contas de 2006, foram improcedentes.
II.1 - Educação Especial (Lei n.9394/96)
Relativamente aos gastos com educandos portadores de necessidades especiais - aplicações diretas e recursos transferidos para a APAE - a área técnica do Tribunal justifica a exclusão do montante de R$ 85.589,93, dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sob a alegação de que não houve envio de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos para que as despesas com educação especial possam ser inseridas.
Cumpre informar que o Município, em atendimento a LDB, art. 58 e 59², vem atendendo com parcialidade, através da rede regular de ensino, educandos portadores de necessidades especiais. As aplicações diretas no valor de R$ 20.256,08 em gastos com vencimentos e obrigações patronais demonstram, inclusive, que a municipalidade fez contratações de professores e especialistas para dar suporte aos profissionais de educação, em sala de aula.
No entanto, muitos portadores de necessidades especiais exigem o atendimento pela APAE, mantenedora da Escola de Educação Especial "Amigos para Sempre", pelas peculiaridades que apresentam na sua conformação como ser humano. A própria LDB, inclusive objeto de consideração pelo prejulgado 0963, incentiva a participação de entidades privadas no processo, sempre que verificado a impossibilidade de integração desses indivíduos nas classes comuns do ensino regular.
A APAE de Otacílio Costa iniciou suas atividades em 1994, com 18 (dezoito) alunos. Em 1995, ano de sua fundação, já atendia 39 (trinta e nove) educandos e em 2006 este número era de um total de 77 (setenta e sete). Possui uma equipe multi e interdisciplinar de profissionais especializados (ver histórico anexo).
Em anexo, ainda, listagem com o nome dos atendidos, por turma, turno, idade, data da matricula e o tipo de deficiência.
A APAE de Otacílio Costa encontra-se devidamente cadastrada como instituição de educação especial junto a Fundação Catarinense de Educação Especial, conforme consta das informações da home page da Fundação.
Merece destaque o fato de que em Santa Catarina, de um total de 26.473 educandos com necessidades especiais matriculados em 2006, somente 9.594 estavam matriculados em Escolas Regulares/Classes Comuns, enquanto que outros 16.879 estavam matriculados em Escolas e Classes Especiais.
Em 2006 os educandos em Escolas Regulares/Classes Comuns no Estado representavam 36,2%, enquanto que em Escolas e Classes Especiais este percentual representava 63,08%. Os números indicam, inclusive, redução de educandos com necessidades especiais matriculados em Escolas Regulares /Classes Comuns. Em 2002 o percentual era de 70,5%, reduzido a 65,08% em 2006 ³.
A proposta de Ementa à Constituição que acrescenta o §6° ao art.212 da Constituição Federal, criando subvinculação de receitas para a proteção, o desenvolvimento e a manutenção da educação especial no Brasil, tem como justificativa o fato de que o Censo da Educação Básica de 2006 mostram que o Brasil possui 7.049 estabelecimentos de educação especial, com 375.488 estudantes matriculados, e 17.469 outros estabelecimentos de ensino com alunos portadores de necessidades educativas especiais integrados em salas de aula comuns com ou sem apoio pedagógico especializado, registrando um total de 325.136 matrículas.
Embora a premissa de que o atendimento se dê mediante a inclusão nas classes comuns do ensino regular, a educação especial pelas APAES deve ser mantida, segundo Fernando Haddad, ao afirmar que "se associa ao pensamento do Movimento Apaeano, em que a educação inclusiva é vista como uma decisão acertada, comungando com a idéia de que a inclusão se dará por processo e que a sua construção não comporta uma fórmula única ou um ponto de vista unilateral".
A APAE de Otacílio Costa, pela sua estrutura e por contar com um corpo de profissionais qualificados, é referência na região e prestam relevantes serviços no Município, razão pela qual não pode ser afastada do processo educativo daqueles que necessitam atendimento especializado de aprendizagem. Desta forma se enquadra dentro das condições estabelecidas pelo §2° do art.58 da Lei n° 9.434/96:
§2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
O Município anualmente através de repasses financeiros procura subvencionar a manutenção da escola "Amigos para Sempre", mantida como escola especial pela APAE, por reconhecer na mesma essencial à educação dos portadores de necessidades especiais, em especial quando estes não podem ser inseridos nas escolas regulares.
Também a Fundação Catarinense de Educação Especial é parceira das APAES. Mediante termo de convênio vem disponibilizando e capacitando professores.
Destaque-se, ainda, que a escola "Amigos para Sempre", como escola especial não é reconhecida somente pelo governo municipal, mas também pelo Ministério da Educação, haja vista os recursos destinados pelo Governo Federal através do FNDE, conforme se comprova com os Relatórios de repasses financeiros em favor da APAE (doc.anexo).
Reforça a escola especial "Amigos para Sempre" como de educação fundamental as informações encaminhadas ao Ministério da Educação - Diretoria de Estatística da Educação Básica - o Resultado Preliminar do Censo Escolar 2006, em anexo.
Considerando que a escola "Amigos para Sempre" sob a administração da APAE de Otacílio Costa, com recursos da comunidade e parcerias, reconhecida pela comunidade local pelo sua excelência, vem executando, supletivamente com a Administração Municipal, vem desenvolvendo uma educação especial de qualidade,
REQUER-SE da Corte de Contas a reconsideração, para incluir, legitimamente, as despesas no valor de R$ 85.589,93, das quais R$ 20.256,08 em aplicações diretas de gastos com vencimentos e obrigações patronais para atendimento dos educandos em classes regulares.
II.2 - Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Relativamente aos gastos com educação de jovens e adultos mediante aplicações diretas com pagamento de vencimentos, obrigações patronais e serviços de terceiros, a área técnica do Tribunal justifica a exclusão do montante de R$ 54.019,90 (cinqüenta e quatro mil, dezenove reais e noventa centavos) sustentado no Parecer COG 320/00 e Prejulgado 0963, sob a alegação de que não houve envio de documentos que comprovassem o efetivo emprego de tais recursos no Ensino Fundamental, já que pelos históricos dos empenhos registrados no sistema e-Sfinge não e possível averiguar a que nível de ensino se refere.
Nesta oportunidade estamos encaminhando relatório elaborado pela Diretoria do Ensino Fundamental do Núcleo Avançado de Ensino Supletivo - NAES, com informação do nome do aluno, numero da matricula, disciplina em curso, disciplinas cursadas e freqüência, além de cópia da informação encaminhada ao Ministério da Educação - Diretoria de Estatística de Educação Básica - do Resultado Preliminar do Censo Escolar 2006.
II.3 - Outras Transferências do FNDE não utilizados mantidos em depósito bancário
A área técnica do Tribunal de Contas classificou como dedutível das despesas em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o valor de R$ 24.363,97 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), referente a recursos de Outras Transferências Diretas do FNDE. Estes recursos ingressaram na receita orçamentária do Município, mas não foram aplicados naquele exercício, sendo mantidos em conta corrente na CEFC/Conv/FNDE - 0066/2005-3.
Como não ficou comprovado que estes recursos não haviam sido utilizados, o mesmo foi deduzido pela área técnica do Tribunal na apuração dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Desta feita, estamos anexando o Razão Analítico para Conciliação Bancária, a Conciliação Bancária, o Extrato da Conta e o Extrato Mensal de Fundo de Investimento, o qual demonstra a aplicação de R$ 26.169,56 no Fundo CAIXA FIC SOBERANO RF LP, dia 29/12/2006.
Uma vez demonstrado que os recursos da conta CEF - 006672005-3, não foram utilizados, mas aplicados e mantidos em Fundo de Investimento, REQUER-SE da Corte de Contas que considere improcedente dedução do valor de R$ 24.363,97 do montante das despesas em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
II.4 - Despesas excluídas dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - indisponibilidade de recursos do FUNDEF
O Município, em obediência ao disposto no art. 212 da Constituição Federal aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na verificação do cumprimento do art. 212 da CF, a área técnica do Tribunal de Contas, com base nas informações repassadas em resposta ao OFICIO CIRCULAR N° TC/DMU 201/2007, excluiu do montante das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 76.545,17 (setenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), sob a alegação de indisponibilidade financeira suficiente para quitar Restos a Pagar com recursos do FUNDEF.
De acordo com as solicitações no OFICIO CIRCULAR N° TC/DMU 201/2007, foi informada as despesas inscritas em Restos a Pagar empenhadas com recursos do FUNDEF:
EMISSÃO DE DESPESA 7721
6658 07/11/06 3.3.90.30 6659 07/11/06 3.3.90.39 6904 22/11/06 3.3.90.30 6905 22/11/06 3.3.90.39 7201 01/12/06 3.3.90.30 7207 01/12/06 3.3.90.30 7265 04/12/06 3.3.90.39 7297 06/12/06 3.3.90.30 7306 07/12/06 3.3.90.39 7470 12/12/06 3.3.90.30 7533 14/12/06 3.3.90.39 7821 21/12/06 3.3.90.30 7822 21/12/06 3.3.90.39 TOTAL
O mesmo expediente, anualmente, ainda solicita que seja informado o saldo da conta bancária vinculada ao FUNDEF no exercício anterior e o em curso, cópia do extrato bancário, conciliação bancária, rendimentos de aplicação financeira vinculada ao FUNDEF referente ao exercício em exame.
De acordo com os dados fornecidos á época pela fiscalizada, o saldo bancário em 31/12/2006 dos recursos do FUNDEF totalizavam R$ 8.381,74. Considerando os Restos a Pagar informado, acima relacionados, a área técnica do Tribunal de Contas subtraiu das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 76.545,17, com a seguinte anotação (*):
*Valor correspondente ao somatório do saldo contábil final da conta bancária vinculada ao FUNDEF, conforme valor informado em resposta ao Ofício Circular, item "C.1" (R$ 8.381, 74), diminuído do valor relativo aos Restos a Pagar, itens "C. 3" e C. 4" (R$84. 926, 91)".
Inovaram os técnicos do Tribunal neste quesito, pelo menos no que diz respeito às contas da Prefeitura de Otacílio Costa, se considerar-mos que no exercício de 2005 esta regra não foi adotada conforme é demonstrado às fls.30 - DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa/2005.
No encerramento do exercício de 2005 os recursos disponíveis mantidos em deposito no Banco do Brasil - c/ FUNDEF, em R$ 44.299,56, e os Restos a Pagar de R$ 69.849,96. Conforme é dado a constatar pelo demonstrativo para determinação do percentual em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, estes números não foi objeto de consideração na apuração da determinação do art.212 da CF. (fls.30 da DMU/Reinstrução das contas do Município de Otacílio Costa/ 2005).
Os responsáveis pelo exame das contas não determinaram tecnicamente as razões para tal procedimento a partir do exercício de 2006, considerando que assim não procederam em relação ao exercício imediatamente anterior. Simplesmente excluiu do montante dos gastos com ensino o valor de R$ 76.545,17, sem determinar quais as despesas com ensino não se enquadram no art.70 da Lei n° 9394/96, ou qual o dispositivo da Lei n° 9.424/96 para tal intenção.
A redação do art.2° na Lei n°9424/96, então em vigor dispunha que:
Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
Ora se os saldos do FUNDEF em 31/12 do exercício podem atender despesa do orçamento seguinte, indiscutivelmente não pode haver impedimento de recursos arrecadados no exercício sejam utilizados para pagamento de despesas realizadas no exercício anterior, inscrita em Restos a Pagar, que estão em conformidade com a regra estabelecida pelo art.70 da LDB, mas sem disponibilidade financeira suficiente.
Considerando que não houve por parte da instrução qualquer restrição em relação aos Restos a Pagar na fonte FUNDEF, o que se conclui que atenderam plenamente ao art.70 da Lei n° 9394/96;
Considerando tratar-se de procedimento não aplicado pela área técnica do Tribunal de Contas na verificação do cumprimento do art. 212 da CF quando do exame das Contas do Município de 2005 (ver doc.anexo).
REQUER-SE desconsiderar no cálculo de gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino, o valor de R$ 76.545,17, referente a diferença entre recursos do FUNDEF disponíveis e os Restos a Pagar vinculadas a esta fonte de recursos.
II.5 - Despesas excluídas dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - recursos da Quota Salário-Educação
Para fins de apuração dos gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino, a área técnica do Tribunal desconsiderou daquele montante o valor de R$ 218.394,60 (duzentos e dezoito mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), recursos da fonte Quota Salário-Educação, considerando:
(-) Saldo em 31/12/06 evidenciado no extrato contábil conciliado - R$ 53.218,03
= Recursos do Convênio efetivamente empregados R$ 218.394,60
Em acolhimento ao OF. DMU/TC 10.339/2007, datado de 18/07/2007, acostado pelo Relatório n°. 14/02/2007, de 12/07/2007 - Contas Anuais de 2006, para se manifestar especificamente sobre as restrições mencionadas nos itens II.A.1, II.B.6 e II.C.4 da Conclusão do Relatório, mais especificamente em relação aos recursos do Salário-Educação, assim nos reportamos naquela oportunidade, em relação a este recursos:
O valor de R$ 77.293,62 à conta dos recursos do salário-educação, se referem a Restos a Pagar de 2005. Portanto, não se incluem entre as despesas de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2006. Os Restos a Pagar de 2005 à conta dos recursos do Salário-Educação estão vinculados a gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino de 2005, acima do limite exigido8, conforme demonstrado às fls.30 do Relatório DMU 5265/2006.
A respeito assim se manifesta a Instrução (fls.33-DMU/ Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa/2006):
"A solicitação de dedução do valor de R$ 77.293,62, relativos ao salário educação, que, segundo o Responsável, refere-se a restos a Pagar do exercício de 2005, também não pode prosperar, ante a ausência de remessa de documentos comprobatórios."
Nesta oportunidade, procura-se, com apresentação de documentos, que os R$ 77.293,62 são de Restos a Pagar de 2005, conforme se passa a demonstrar:
Empenhos emitidos em 2005 com valor parcialmente
inscritos em Restos a Pagar
jnidsbniuodsbniods 7.293,62 37.229,22
Ordens de Pagamento emitidas e pagas em 2006
Restos a Pagar de 2005
Total
Total Total Razão Analítico da Conciliação Bancária
850022 850023 850024 OP 407 850025 850027 850026 28106 (*) Cheque n.850031 - R$ 10.680,63 utilizado para pagamento das OP 439 e 3566, esta da NE 3049/2006(Global).
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Ordens de Pagamento - NE 3049, 3775 e 3776
Fontes 3276 3300 3866 5164 6376 6737 7163 5132 7494 7495
7.775 5.686,81 76.202,74 3.336,90 145.081,87 26.634,45
(*) A OP 6018 no valor de R$ 16.755,68 foi paga pelo cheque n° 850036, no valor de R$ 16.544,49, a menor em R$ 211,19 - Retenção INSS, recolhido este junto com as demais contribuições por outra fonte de recursos financeiros.
As NE n° 3049, 3775 e 3776 para atender despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2006, no total de R$ 171.716,32, tiveram seus pagamentos, conforme demonstrado acima, custeadas com recursos do Salário Educação, no valor de R$ 145.081,87, e recursos de outras fontes, no valor de R$ 26.634,45.
Considerando que no exame das contas de 2006 a Instrução do TCE considerou na dedução dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 218.394,60 como despesa atendida com recursos do Salário-Educação, mas que na realidade se limitam a R$ 145.081,87.
Considerando que ficou demonstrado que a diferença de R$ 77.293,62 se referem a Restos a Pagar inscrito em 2005, pagos em 2006, com recursos do Salário-Educação.
REQUER-SE, considerar como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2006, pagas com recursos do SALÁRIO-EDUCAÇÃO, somente o valor de R$145.081,87( cento e quarenta e cinco mil oitenta e um real e oitenta e sete centavos), conforme OP relacionadas no Quadro acima, referente NE n.3049, 3775 e 3776.
III - Recomposição dos Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CF)
Aponta a área técnica do Tribunal de Contas que o Município de Otacílio Costa no exercício de 2006 não deu cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal, ao aplicar o correspondente a 23,90% em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, do mínimo de 25% exigidos.
Com a documentação juntada nesta oportunidade se demonstrará que o Município aplicou bem mais do que o exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal, senão vejamos:
Dados da fl.34 do Relatório DMU n.2.580/2007.
Valor Abaixo do Limite (25%) 192.490,70 1,10
Tribunal de Contas do Estado
Resumo
4.192.135,22 (+) 317.812,49 25,71 0,71
Considerações da Reapreciação
O Responsável, requer que sejam consideradas para o cálculo de gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, os itens que serão analisados a seguir:
1. Gastos com Educação Especial, no valor de R$ 85.589,93 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos)
No item I, de sua defesa, o responsável requer que sejam consideradas as despesas com Educação Especial no valor de R$ 85.589,93. Esta Corte de Contas, pronunciou-se a respeito das despesas com Educação Especial, conforme Prejulgado nº 963:
"(...)
É admissível a contabilização como despesas com educação, para os fins do art. 212 da Constituição Federal, as despesas com transferências de recursos, através de subvenções e mediante autorização legislativa municipal e previsão na lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento, para pagamento de professores de entidades privadas desde que sejam escolas de educação especial, que atendam: a) os requisitos do art. 77 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Conforme informações do Responsável, a APAE de Otacílio Costa possui uma equipe composta por psicóloga, fonoaudióloga, fisioterapeuta, orientadora pedagógica, diretora, secretária, corpo docente e grupo de apoio (motoristas, serviços gerais e merendeira).
A Unidade encaminhou a relação de turmas do exercício de 2006, da Escola de Educação Especial "Amigos para Sempre"/APAE de Otacílio Costa, onde consta a idade, o tipo de deficiência apresentada pelo aluno e o ano da matrícula (p.18 a 20 dos autos). As turmas são divididas da seguinte maneira:
As disciplinas oferecidas não demonstram com clareza quais as atividades desenvolvidas pelos alunos, entretanto, a única que parece estar relacionada ao ensino é o "Serviço Pedagógio Específico" enquanto as demais, possuem caráter nitidamente de apoio ao desenvolvimento motor e sociabilização dos alunos. Assim, não resta comprovado que a APAE, efetivamente, oferece ensino fundamental aos portadores de necessidades especiais, não sendo possível incluir tais despesas como Manutenção e Desenvolvimento de Ensino.
2. Gastos com Educação de Jovens e Adultos, no valor de R$ 54.019,90 (cinqüenta e quatro mil, dezenove reais e noventa centavos)
Neste item, a Unidade solicita a inclusão de despesas com Educação de Jovens e Adultos no valor de R$ 54.019,90, mediante aplicações diretas com pagamentos de vencimentos, obrigações patronais e serviços terceirizados.
As despesas realizadas com Educação de Jovens e Adultos podem ser consideradas para o cálculo da aplicação dos 25% dos impostos em educação, desde que se destinem ao Ensino fundamental, Para comprovar que a educação oferecida aos Jovens e Adultos de Otacílio Costa, correspondem ao ensino fundamental, a Unidade encaminhou Relatório elaborado pela Diretoria do Ensino Fundamental do Núcleo Avançado de Ensino Supletivo - NAES, juntamente com cópia da informação encaminhada ao Ministério da Educação do Resultado Preliminar do Censo Escolar 2006 (p. 27 a 35 dos autos).
Deduções
Valor (R$)
Educação Infantil
41.870,50
Ensino Fundamental (Recursos Vinculados)
432.493,25
Ganhos com FUNDEF + Rendimentos de Aplicação
127.817,48
Ensino Fundamental-Despesas Apropriadas Indevidamente
181.671,61
Saldo da C/Fundef menos (-) Restos a Pagar
76.545,17
860.398,01 Das deduções constantes do Anexo 1 devem ser consideradas como de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas sem identificação do nível de ensino, conforme quadro abaixo:
Despesas com Educação sem Identificação do Nível de
Valor (R$)
Educação Infantil
Cumpre registrar que a Instrução do TCE somente considerou como despesas com educação sem Identificação do Nível de Ensino aquelas relacionadas no Anexo 1, itens 2 e 5, no valor de R$ 76.010,15, não o fazendo em relação as do Anexo 1, item 1, para as mesmas despesas referidas no item 5 (NE 901, 3022 e 7264).
Relacionamos abaixo as NE e respectivos valores que devem ser consideradas, também, como de despesas com educação sem Identificação do Nível de Ensino, que constam do Anexo 1, item 1:
NE
Data
Credor
Valor
Natureza da Despesa
7263
04/12/06
Macedo Agro Industrial Ltda.
1.284,00
Aquisição de Aves Temperadas com embalagem festiva especial de Natal p/os funcionários da Secretaria de Educação conf. Lei Municipal 1631/2006
7265
04/12/06
Macedo Agro Industrial Ltda.
Pela despesa empenhada referente aquisição de cestas básicas p/os servidores públicos municipais conforme Lei Municipal n° 1450 de 07/04/04
Pela despesa empenhada referente aquisição de cestas básicas p/os servidores públicos municipais conforme Lei Mun.n° 1450 de 07/04/04
Pela despesa empenhada referente aquisição de cestas básicas p/os servidores públicos municipais conforme Lei Mun.n° 1450 de 07/04/04
Total
59.928,16
Por se constituírem vantagem financeira in natura, devem ser consideradas como de remuneração dos servidores vinculados à educação.
Isto posto, apura-se que os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino apresentam a seguinte composição:
Total das Despesas para efeito de Cálculo
Valor (R$)
Total das Despesas com Manutenção e Des. do Ensino
5.154.871,75
Despesas com Educação sem Identificação do Nível de
(-) Deduções
860.398,01
4.430.412,05 A despesa de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de que trata o art.212 da CF, importa em R$ 4.430.412,05.
De acordo com a arrecadação, a receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, a aplicação do percentual mínimo de 25% é assim demonstrada:
COMPONENTES
Valor (R$)
RECEITA DE IMPOSTOS (INCLUIDAS AS TRANSFERÊNCIAS)
17.538.503,68
25% DA RECEITA DE IMPOSTOS DESTINADAS À EDUCAÇÃO
4.384.625,92
Despesas com Ensino x Valor Mínimo Constitucional
Valor (R$)
Total das Despesas para efeito de Cálculo
4.430.412,05
Valor Mínimo de 25% das receitas com Impostos
4.384.625,92
Aplicação a Maior
45.786,13 "(...)
4. As despesas com educação de jovens e adultos (arts. 4º, I e V, 11 e 32 da LDB) podem ser contabilizadas como despesas em educação para fins de comprovação de aplicação do percentual mínimo de 25% dos impostos, em atendimento à exigência do art. 212 da Constituição Federal. Podem ser contabilizadas como despesas compreendidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, quando se referirem a ensino fundamental presencial e sejam despesas elegíveis para o Fundo (art. 70 da Lei nº 9.394/96 e art. 7º da Lei nº 9.424/96).
"É admissível a contabilização como despesas com educação, para os fins do art. 212 da Constituição Federal, as despesas com transferências de recursos, através de subvenções e mediante autorização legislativa municipal e previsão na lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento, para pagamento de professores de entidades privadas desde que sejam escolas de educação especial, que atendam: (a) os requisitos do art. 77 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (b) ofereçam ensino fundamental aos educandos portadores de necessidades especiais, em regime regular de ensino (cumprindo currículo aprovado pelas autoridade (sic) de ensino); (c) não haja possibilidade de integração nas classes comuns do ensino regular, para atendimento em classes, escolas ou serviços especializados, em função das condições específicas dos educandos portadores de necessidades especiais; (d) esteja comprovada impossibilidade de instituição de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender peculiaridades da clientela de educação especial e (e) haja demonstração que os gastos públicos foram efetivamente empregados para educandos portadores de necessidades especiais matriculados no ensino fundamental. Estas despesas não podem ser contabilizadas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, pois seus recursos se destinam à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do seu magistério, conforme preceitua o artigo 2° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, combinado com o artigo 70, I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais disposições legais pertinentes à espécie."
Da mesma forma, como para as despesas com jovens e adultos, não houve envio de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos para que as despesas com Educação Especial possam ser inseridas na educação.
O Responsável encaminhou ainda os extratos bancários das contas correntes onde são depositados os recursos oriundos do FNDE, com posições em 31/12/2005 e 31/12/2006, as quais analisar-se-á a seguir:
O programa de Merenda Escolar, R$ 191.771,19, foi deduzido em sua totalidade, por estar incluído integralmente na função Ensino Fundamental, não importando, desta forma, se referido programa foi financiado com recursos próprios ou através de convênios.
Com relação ao programa de Transporte Escolar:
Saldo em 31/12/05, verificado no extrato contábil conciliado: R$ 45,22
(+) Receita referente ao PNATE (1.7.2.1.35.04): R$ 18.537,77
(-) Saldo em 31/12/06 evidenciado no extrato contábil conciliado: R$ 6.868,08
= Recursos de convênios efetivamente empregados: R$ 11.714,91
Salário Educação:
Saldo em 31/12/05, verificado no extrato contábil conciliado: R$ 5.042,86
(+) Transf. do Salário Educação (1.7.2.1.35.01): R$ 266.569,77
(-) Saldo em 31/12/06 evidenciado no extrato contábil conciliado: R$ 53.218,03
= Recursos de convênios efetivamente empregados: R$ 218.394,60
Quanto ao Convênio FNDE, c/c nº 006672005-3 CEF, o Responsável não encaminhou extratos bancários que comprovassem a permanência de referida receita em conta corrente, assim, considerar-se-á, para fins de dedução, a Receita com Outras Transf. Diretas do FNDE (1.7.2.1.35.99), no montante de R$ 24.363,97.
Já as Transf. de Convênio destinado Programa de Educação, afirma ter aplicado integralmente o valor de R$ 80.000,00, montante este já deduzido quando da Instrução.
Declara também ter aplicado o montante de R$ 3.094,98 referentes aos recursos provenientes do Convênio SED/Transporte Escolar.
As despesas constantes do Anexo 1, itens 2 e 5, no montante de R$ 76.010,15, já foram consideradas quando da apuração do limite constitucional de 25% para educação, conforme Quadro A.5.1.1 deste Relatório, tais despesas foram excluídas do ensino fundamental e infantil, itens 2 e 5, respectivamente, porém, acrescidas ao nível de educação geral, ou seja, somente deixam de ser consideradas para a verificação do cumprimento do limite com ensino fundamental (60% dos 25%).
Quanto aos empenhos 331, 897 e 3026, constantes do Anexo 1, item 1, referentes ao pagamento de cestas básicas, este Tribunal de Contas pronunciou-se no seguinte sentido:
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar."
A solicitação de dedução do valor de R$ 77.293,62, relativos ao Salário Educação, que, segundo o Responsável, refere-se a Restos a Pagar do exercício de 2005, também não pode prosperar, ante a ausência de remessa de documentos comprobatórios.
Diante do exposto, reconsideram-se os valores deduzidos das despesas com Ensino Fundamental, da ordem de R$ 56.974,96, no tocante aos empenhos 331, 897 e 3026, contudo, ressalta-se que, ainda assim, o percentual constitucional mínimo de 25% para com a educação não foi atingido, conforme a seguir demonstrado:
A.5.1- Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
Valor (R$)
Educação Infantil (12.365)
1.284.820,99
Outras Despesas com Educação Infantil
1.132,40
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
1.298.616,04
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361)
3.511.323,29
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
206.455,19
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
3.717.778,48
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
Valor (R$)
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 1, itens 4 e 5)
41.870,50
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL
41.870,50
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Programa 2042 - Merenda Escolar
191.771,19
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Cfe. demonstrado à fl. 31 deste relatório):
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, itens 1, 2 e 3)
124.696,65
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL
654.036,30
A.5.1.1- Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente
Valor (R$)
%
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C )
1.298.616,04
7,40
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D)
3.717.778,48
21,20
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E)
41.870,50
0,24
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F)
654.036,30
3,73
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Anexo 1, itens 2 e 5)
76.010,15
0,43
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse)
122.764,40
0,70
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF
5.053,08
0,03
(+) Saldo bancário líquido disponível do Fundef no final do exercício *
(76.545,17)
(0,44)
Total das Despesas para efeito de Cálculo
4.192.135,22
23,90
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A)
4.384.625,92
25,00
Valor Abaixo do Limite (25%)
192.490,70
1,10
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.192.135,22, representando 23,90% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 17.538.503,68), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.384.625,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 192.490,70 ou 1,10%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Manifestação da Unidade quando da Reapreciação
nos termos do que dispõe o prejulgado nº 963, deste Tribunal.
NE
DATA
CREDOR
ELEMENTO
VALOR
5228
11/09/06
MARIA DE LOURDES
3.1.90.11
3.115,42
5267
12/09/06
LILIA CRISTINA SOUZA
3.1.90.11
2.848,74
7374
08/12/06
VIVIANE APARECIDA
3.1.90.11
1.205,31
7718
19/12/06
SERVIDORES PÚBLICOS
3.1.90.11
200,00
7852
28/12/06
SERVIDORES PÚBLICOS
3.1.90.11
27.714,68
7720
19/12/06
INSS
3.1.90.13
617, 32
_7721
19/12/06
INSS
3.1.90.13
681,45
967
06/03/06
SSA COMERCIO
3.3.90.39
1.260,00
2282
19/04/06
TRANSPORTADORA
4.4.90.51
2.754,50
3026
29/05/06
SUPERLIGHT ALIMENTOS
3.3.90.30
32.014,70
4386
07/08/06
NOBRE SEGURADORA
3.3.90.39
617,94
5389
18/09/06
NOBRE SEGURADORA
3.3.90.39
1.119,32
5521
22/09/06
NOBRE SEGURADORA
3.3.90.39
198,24
5915
04/10/06
UNIVERSAL INFORMATICA
3.3.90.32
678,58
6106
16/10/06
TRANSPORTADORA
3.3.90.30
630,00
6653
07/11/06
ZANOTO BOMBAS
3.3.90.30
207,10
6654
07/11/06
ZANOTO BOMBAS
3.3.90.39
100,00
MECANICA GERAL
364,18
MM TORNEARIA LTDA
55,00
DIPAVEL DISTRI PEÇAS
110,00
MECÂNICA GERAL
442,37
IRMÃOS ZAMBONATO
143,57
L.C. MATIAS TRANSP.
879,56
MACEDO AGROINDUSTRIA
1.669,20
DIPAVEL DISTR. PEÇAS
438,00
AUTOLOCADORA
3.089,00
CENTRÂO MATERIAIS
65,72
EDITORA ABRIL SIA
425,00
'AUTO MECÂNICA SIMONES
730,73
AUTO MECÂNICA SIMONES
551,28
84.926,91
Saldo em 31/12/05 verificado no estrato contábil conciliado
R$ 5.042,86
(+) Transferência do Salário Educação (1.72.1.35.01)-
R$ 266.569,77
NE
Data
Credor
Valor
Pago
RP/2005
4236
28/06/05
E.MAYANS CONST.COM LTDA
80.538,06
29.807,98
50.730,08
8520
21/12/05
MAG EQUIP E CONSTR.LTDA
33.984,78
7.421,24
26.563,54
TOTAL
114.522,84
77.293,62
NE
OP
Data
Valor
Credor
A Pagar
4236
117/06
31/01/06
24.986,54
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
407/06
15/03/06
17.900,00
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
419/06
05/04/06
1.715,75
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
439/06
28/06/06
6.127,79
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
Sub-
50.730,08
0,00
8520
142/06
03/02/06
15.000,00
MAG EQUIP E CONSTR.LTDA
389/06
24/02/06
2.900,00
MAG EQUiPE CONSTR.LTDA
420/06
05/04/06
8.663,54
MAG EQUIP E CONSTR.LTDA
Sub-
26.563 54
0,00
77.293,62
01/01 a 31/12/2006
Data
Doc.
NE
N° Cheque
Valor
Banco
31/01
OP 117
4236
24.986,54
BB-c/010310-2
03/02
OP 142
8520
15.000,00
Idem
24/02
OP 389
8520
2.900,00
Idem
15/03
OP 407
4236
17.900,00
Idem
05/04
OP 419
4236
1.715,75
Idem
05/04
OP 420
8520
8.663,54
Idem
OP 439
4236
8500319(*)
6.127,79
Idem
TOTAL
77.293,62
Notas de Empenho Emitidas - Exercício de 2006
NE
Data
Credor
Valor
3049
29/05/06
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
19.359,18
3775
03/07/06
MADRUGA EMPDE MO LTDA
72.817,50
3776
03/07/06
GARCIA COM MAT CONST LTDA
79.539,64
TOTAL
171.716,32
Recursos do Salário Educação e Outras Fontes de Recursos
NE
OP
Data
Recursos Sal. Educação
Credor
Outras
(R$)
(R$)
08/06/06
13.127,79
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
3049
09/06/06
1.500,00
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
28/06/06
4.552,84
E.MAYANS CONST.COM .LTDA
Total
19.180,63
178,55
14/08/06
14.387,00
MADRUGA EMPDE MO LTDA
25/09/06
21.000,00
MADRUGA EMPDE MO LTDA
3775
04/10/06
2.311,50
MADRUGA EMPDE MO LTDA
19/10/06
12.000,00
MADRUGA EMPDE MO LTDA
Total
49.698,50
23.119,00
10/08/06
23.971,44
GARCIA MAT CONST LTDA
6018(*)
14/09/06
16.544,49
GARCIA COM MAT CONST LTDA
3776
31/10/06
5.800,00
GARCIA COM MAT CONST LTDA
31/10/06
24.200,00
GARCIA COM MAT CONST LTDA
09/11/06
GARCIA COM MAT CONST
TOTAL
Total Geral
Componentes
Valor(R$) TCE
%
Total das Despesas para efeito de Cálculo
4.192.135,22
23,90
Valor Mínimo de 25% da Receitas com Impostos
4.384.625,92
25,00
Componentes
Valor(R$)
%
Valores Não Considerados elou Desconsiderados pelo
(+) Despesas com Educação Especial (367)
85.589,93
(+) Educação de Jovens e Adultos - EJA (366)
54.019,90
(+) Recursos de Outras Transferências Diretas do FNDE
24.363,97
(+) Valor Deduzido Saldo dos Recursos do FUNDEF
76.545,17
(+) Valor de RP 2005 incluídos como Despesa de 2006
77.293,62
Total (2)
317.812,49
Valor Abaixo do Limite (25%) Apontado pelo TCE (1 )
192.490,70
1,10
Valor Aplicado para Maior (2-1)
125.321,79
0,71
Componentes
Valor(R$) Prefeitura
%
Total das Depesas para efeito de Cálculo
4.509.947,71
Valor Mínimo de 25% da Receitas com Impostos
4.384.625,92
Valor Acima do Limite (25%)
125.321,79
b) ofereçam ensino fundamental aos educandos portadores de necessidade especiais, em regime regular de ensino (cumprindo currículo aprovado pelas autoridades de ensino);
c) não haja possibilidade de integração nas classes comuns do ensino regular, para atendimento em classes, escolas ou serviços especializados, em função das condições específicas dos educandos portadores de necessidades especiais;
d) esteja comprovada a impossibilidade de instituição de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender peculiaridades da clientela de educação especial e;
e) haja demonstração que os gastos públicos foram efetivamente empregados para educandos portadores de necessidades especiais matriculados no ensino fundamental." (Grifo nosso)
TURMA
Nº ALUNOS
Estimulação Essencial - 0 a 3 anos e 11 meses
4
Serviço Pedagógico Específico - 08 a 16 anos
6
Iniciação para o Trabalho
14
Ocupacional I
8
Ocupacional II
8
Ocupacional III
8
Ocupacional IV
8
Ocupacional V
8
SAEDE/ DM
13
TOTAL
77
Diante das informações prestadas, estas despesas, no valor de R$ 54.019,90 serão consideradas para fins de cálculo dos gastos com ensino.
3. Outros Convênios FNDE, no valor de R$ 24.363,97 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos):
Na apuração da aplicação de despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino de 2006, foram deduzidos das despesas com o Ensino Fundamental no montante de R$ 24.363,97, referente a recursos de Outras Transferências Diretas do FNDE (convênio FNDE nº 811188/2005, com cota única liberada em 01 de março de 2006, p. 101, dos autos).
Segundo alegações do responsável, os recursos não foram aplicados no exercício em exame, permanecendo até o dia 29/12/2006, aplicados no Fundo de Investimentos, conforme comprovam os documentos anexados ao processo (fls. 39 à 42, dos autos).
Entretanto, em análise ao Sistema e-Sfinge, pode-se constatar que, foram empenhados em 2006, e inscritos em Restos a Pagar, por conta deste convênio, despesas no montante de R$ 17.901,44 (p. 93 dos autos). Para fins de cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino do exercício de 2006, este valor será deduzido, visto tratar-se de despesas empenhadas com recursos de convênio.
4. Despesas excluídas dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - indisponibilidade de recursos do FUNDEF, no montante de R$ 76.545,17 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Neste item, o responsável solicita que seja considerado o valor de R$ 76.545,17, excluído do cálculo da Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, referentes as despesas empenhadas com recursos do FUNDEF, inscritas em Restos à Pagar, sem disponibilidade financeira para quitá-las.
O valor excluído, corresponde ao somatório do saldo contábil final da conta bancária vinculada ao FUNDEF, conforme valor informado em resposta ao Ofício Circular, item "C1" (fl. 375 do PCP 07/00074899), no valor de R$ 8.381,74, diminuído do valor de R$ 84.926,91, relativo aos Restos a Pagar, itens "C3" e "C4" (fls. 376/377 do PCP 07/00074899).
Este procedimento adotado pela área técnica deste Tribunal, visa garantir que sejam consideradas na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, apenas as despesas inscritas em Restos a Pagar, que possuam recursos para seu pagamento. Evita-se desta forma, considerar para o cálculo da aplicação dos 25%, despesas que futuramente venham a ser anuladas pela Unidade.
Em atendimento à solicitação da Unidade, efetuou-se a análise destes empenhos, através do Sistema e-Sfinge. No exercício de 2007, a situação das despesas, empenhadas em 2006, com recursos do FUNDEF e inscritas em Restos a Pagar, é a seguinte:
RESTOS A PAGAR/ EXERCÍCIO DE 2007
Ano Empenho | NE | Credor | Saldo Anterior/ Inscrição |
Cancelamento | Baixa por pagamento | Saldo |
2006 | 5228 | MARIA DE LOURDES MACHADO DOS SANTOS | 3.115,42 | 3.115,42 | ||
2006 | 5267 | LILIAN CRISTINA SOUZA VALLE | 2.848,74 | 0,05 | 2.848,69 | |
2006 | 7374 | VIVIANE APARECIDA DE LIZ CORREIA SOUZA | 1.205,31 | 1.205,31 | ||
2006 | 7718 | SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS | 200,00 | 200,00 | ||
2006 | 7852 | SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS | 27.714,68 | 27.714,68 | ||
2006 | 7720 | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 617,32 | 617,32 | ||
2006 | 7721 | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 681,45 | 681,45 | ||
2006 | 979 | SSA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA | 1.260,00 | 1.260,00 | ||
2006 | 2282 | TRANSPORTADORA WTS LTDA | 2.754,50 | 2.754,50 | ||
2006 | 3026 | SUPERLIGHT ALIMENTOS LTDA | 32.014,70 | 21.998,10 | 10.016,60 | |
2006 | 4386 | NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A | 617,94 | 617,94 | ||
2006 | 5389 | NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A | 1.119,32 | 1.119,32 | ||
2006 | 5521 | NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A | 198,24 | 138,06 | 60,18 | |
2006 | 5915 | UNIVERSAL INFORMATICA LTDA | 678,58 | 678,58 | ||
2006 | 6106 | TRANSPORTADORA WTS LTDA | 630,00 | 630,00 | ||
2006 | 6653 | ZANOTO BOMBAS DIESEL LTDA. | 207,10 | 207,10 | ||
2006 | 6654 | ZANOTO BOMBAS DIESEL LTDA. | 100,00 | 100,00 | ||
2006 | 6658 | MECANICA GERAL FREIOS LTDA | 364,18 | 364,18 | ||
2006 | 6659 | MM TORNEARIA LTDA-ME | 55,00 | 55,00 | ||
2006 | 6904 | DIPAVEL DIST. DE PECAS E ACES. P/ VEICUL | 110,00 | 110,00 | ||
2006 | 6905 | MECANICA GERAL FREIOS LTDA | 442,37 | 442,37 | ||
2006 | 7201 | IRMAOS ZAMBONATO & CIA LTDA | 143,57 | 143,57 | ||
2006 | 7207 | L.C. MATIAS TRANSPORTES LTDA | 879,56 | 879,56 | ||
2006 | 7265 | MACEDO AGROINDUSTRIA LTDA | 1.669,20 | 5,20 | 1.664,00 | |
2006 | 7297 | DIPAVEL DIST. DE PECAS E ACES. P/ VEICUL | 438,00 | 438,00 | ||
2006 | 7306 | AUTO LOCADORA BALDESSAR LTDA | 3.089,00 | 3.089,00 | ||
2006 | 7470 | CENTRAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 65,72 | 65,72 | ||
2006 | 7533 | EDITORA ABRIL S/A | 425,00 | 425,00 | ||
2006 | 7821 | AUTO MECANICA SIMONES LTDA | 730,73 | 730,73 | ||
2006 | 7822 | AUTO MECANICA SIMONES LTDA | 551,28 | 551,28 | ||
Total |
|
31.382,77 | 53.483,96 | 60,18 |
Conforme demonstrado na planilha acima, considera-se como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, apenas os valores pagos de R$ 53.483,96. O valor de R$ 31.382,77, inscrito em Restos a Pagar, e anulados em 2007, será deduzido do cálculo.
5. Despesas excluídas dos gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino, pagas com recursos da Cota-Parte Salário Educação, no valor de R$ 77.293,62, referentes a Restos a Pagar de 2005 (empenhos nº 4.236/2005 e nº 8.520/2005)
Em relação e este item, a Unidade remeteu cópia das notas de Restos a Pagar de 2005, e suas respectivas ordens de pagamentos, comprovando que estas despesas foram pagas com recursos do Salário Educação no ano de 2006 (p.60 a 91 dos autos).
A documentação enviada pela Unidade (fls 47 à 91 dos autos), resumidamente, apresenta as seguintes informações:
Empenho 8520/2005 de 21/12/2005 | Conta Bancária n. 10.310-1 Salário Educação | |
Pagamento de Restos a Pagar | Valor | Data Pagamento |
PRP nº 142/06, de 03/02/2006 (fl. 62 dos autos) | 15.000,00 | 03/02/2006 (fl. 50 dos autos) |
PRP nº 389/06, de 24/02/2006 (fl. 63 dos autos) | 2.900,00 | 16/02/2006 (fl. 51 dos autos) |
PRP nº 420/06, de 05/04/2006 (fl. 64 dos autos) | 8.663,54 | 11/04/2006 (fl 52 dos autos) |
Total | 26.563,54 |
Empenho 4236/2005 de 28/06/2005 | Conta Bancária n. 10.310-1 Salário Educação | |
Nota de Restos a Pagar | Valor | Data Pagamento |
PRP 117/06, de 30/01/2006 (fl. 65 dos autos) | 24.986,54 | 03/02/2006 (fl. 50 dos autos) |
PRP 407/06, de 15/03/2006 (fl. 66, dos autos) | 17.900,00 | 16/03/2006 (fl. 51 dos autos |
PRP 419/06, de 05/04/2006 (fl. 67, dos autos) | 1.715,75 | 20/04/2006 (fl. 52 dos autos) |
PRP 439/06, de 28/06/2006 (fl. 68, dos autos) | 6.127,79 | 30/6/2006 (fl. 54 dos autos) |
Total | 50.730,08 |
Os empenhos nº 4.236/2005 e 8.520/2005, no montante de R$ 77.293,62, correspondem a Restos a Pagar de 2005.
Conforme extrato bancário encaminhado pela Unidade, no exercício de 2006 foram aplicados o montante de R$ 145.081,87, referente ao pagamento dos empenhos n.º 3.049/2006, n.º 3.775/2006 e n.º 3.776/2006, razão pela qual, será utilizado este valor para dedução do cálculo.
Diante do exposto, o cálculo da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, passa a ser composto da seguinte maneira:
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.284.820,99 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 1, item 3) | 1.132,40 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 12.662,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.298.616,04 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.511.323,29 |
Educação de Jovens e Adultos (12.366) (ITEM 2) | 54.019,90 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 206.455,19 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.771.798,38 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo 1, itens 4 e 5) | 41.870,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 41.870,50 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) Programa 2042 - Merenda Escolar | 191.771,19 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Cfe. demonstrado à fl. 31 deste relatório): a) Transporte Escolar, R$ 11.714,91; b) Salário educação, R$ 145.081,87 (ITEM 5) c) Convênio FNDE, R$ 17.901,44 (ITEM 3) d) Transf. de Convênio destinado Programa de Educação, R$ 80.000,00; e) Convênio SED/Transporte Escolar, R$ 3.094,98. |
257.793,20 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, itens 1, 2 e 3) | 124.696,65 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 574.261,04 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.298.616,04 | 7,40 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.771.798,38 | 21,20 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 41.870,50 | 0,24 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 574.261,04 | 3,73 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Anexo 1, itens 2 e 5) | 76.010,15 | 0,43 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 122.764,40 | 0,70 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.053,08 | 0,03 |
(+) Saldo bancário líquido disponível do Fundef no final do exercício * | *(31.382,77,) | (0,44) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 4.371.092,78 | 24,92 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.384.625,92 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 13.533,14 | 0,08 |
Diante do exposto, a restrição passa a ter a seguinte redação:
A.5.1.1.a - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.371.092,78, representando 24,92% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 17.538.503,68), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.384.625,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 13.533,14 ou 0,08%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.717.778,48 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 654.036,30 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 122.764,40 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 5.053,08 |
(+) Saldo bancário líquido disponível do Fundef no final do exercício | (76.545,17) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.859.379,53 |
25% das Receitas com Impostos | 4.384.625,92 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.630.775,55 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 228.603,98 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.859.379,53, equivalendo a 65,21% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.164.937,14 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 5.053,08 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.301.994,13 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.368.749,38 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 66.755,25 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.368.749,38, equivalendo a 63,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.710.027,29 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 35.291,14 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.745.318,43 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Excluídas pela Receita de Convênios): a) Transf. Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (1.7.2.1.33), R$ 912.993,06; b) Tranf. Conv. Estados p/ SUS (1.7.6.2.01), R$ 7.388,00. |
920.381,06 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 45.997,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 966.378,86 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.745.318,43 | 21,35 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 966.378,86 | 5,51 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.778.939,57 | 15,84 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.630.775,55 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 148.164,02 | 0,84 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.778.939,57, correspondendo a um percentual de 15,84% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 9.048.576,21 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1) | 89.356,45 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 412.010,56 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 9.549.943,22 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 970.865,25 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 970.865,25 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 31.907,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 31.907,73 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Anexo 3, item 2) | 6.004,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 6.004,75 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 20.764.897,32 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.458.938,39 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 9.549.943,22 | 45,99 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 970.865,25 | 4,68 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 31.907,73 | 0,15 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.004,75 | 0,03 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 10.482.895,99 | 50,48 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.976.042,40 | 9,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 50,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 20.764.897,32 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.213.044,55 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 9.549.943,22 | 45,99 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 31.907,73 | 0,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 9.518.035,49 | 45,84 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.695.009,06 | 8,16 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 20.764.897,32 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.245.893,84 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 970.865,25 | 4,68 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.004,75 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 964.860,50 | 4,65 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 281.033,34 | 1,35 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,65% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
FEVEREIRO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
MARÇO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
ABRIL | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
MAIO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
JUNHO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
JULHO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
AGOSTO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
SETEMBRO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
OUTUBRO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
NOVEMBRO | 3.795,00 | 11.885,41 | 31,93 |
DEZEMBRO | 3.565,50 | 11.885,41 | 30,00 |
A remuneração dos vereadores nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.807 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, DESCUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A seguir, registra-se o demonstrativo dos cálculos efetuados por vereador, e o valor total:
Aloísio Costa Oliveira:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Doraci de Fátima Pereira:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.051,52 | 2.523,18 |
Eliany Koehler de Ávila:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Ivonio Custódio Floriano:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
João Pedro Velho:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Milton José Matias:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Robson Oliveira Medeiros:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Salete de Liz Ferreira:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Silvano Cardoso Antunes:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Amadeus Boaventura Pereira:
Mês | Limite de 30% da rem. dos Dep. Estaduais | Valor pago | Valor pago a maior |
Janeiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Fevereiro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Março | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Abril | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Maio | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Junho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Julho | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Agosto | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Setembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Outubro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Novembro | 3.565,62 | 3.795,00 | 229,38 |
Dezembro | 3.565,62 | 3.565,50 | 0,00 |
Total | 42.787,44 | 45.310,50 | 2.523,18 |
Total geral, no período de janeiro a novembro de 2006:
Valor por vereador | Nº vereadores | Total geral |
2.523,18 | 10 vereadores | 25.231,80 |
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
Remuneração dos vereadores durante os meses de janeiro a novembro de 2006 ultrapassando o limite de 30% (referente aos seus 14.807, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, implicando no pagamento (total) a maior no montante de R$ 25.231,80, DESCUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.5.4.1 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES * | % |
21.727.781,78 | 545.022,02 | 2,51 |
*Valor correspondente à Remuneração dos Vereadores, acrescida da Contribuição Previdenciária (Patronal), conforme informado em resposta ao item "H 1" do Ofício Circular nº 201/2007.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 545.022,02, representando 2,51% da receita total do Município (R$ 21.727.781,78). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 3.381.677,13 | 18,42 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 14.238.922,30 | 77,56 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 417.945,22 | 2,28 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 319.630,93 | 1,74 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 18.358.175,58 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.109.548,12 | 6,04 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.109.548,12 | 6,04 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.468.654,05 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 359.105,93 | 1,96 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.109.548,12, representando 6,04% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 18.358.175,58). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.807 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.468.654,05 | 837.077,34 | 57,00 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 837.077,34, representando 57,00% da receita total do Poder (R$ 1.468.654,05). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
27.329.802,00* | 21.727.781,78** | 5.602.020,22 |
*Sistema e-Sfinge, conforme fl. 505 dos autos.
**Informação extraída do anexo 02 - Receita segundo as categorias econômicas.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 21.727.781,78, o que representou 79,50% da receita prevista (R$ 27.329.802,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
27.329.802,00* | 21.610.572,41** | 5.719.229,59 |
*Informação extraída da Lei Orçamentária Anual nº 1571/05.
**Informação extraída do anexo 02 - Despesa segundo as categorias econômicas.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 21.610.572,41, o que representou 79,07% da despesa prevista (R$ 27.329.802,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (73.173,78) | (974.604,14) | (901.430,36) | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | (146.275,56) | (1.420.817,89) | (1.274.542,33) | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | (219.413,34) | (1.328.213,01) | (1.108.799,67) | ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | (292.551,12) | (1.958.445,64) | (1.665.894,52) | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (365.688,90) | (2.437.086,98) | (2.071.398,08) | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (438.826,70) | (1.900.179,39) | (1.461.351,69) | ALCANÇADA |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (438.826,70) e alcançado R$ (1.900.179,39), não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (228.350,00) | 902.317,43 | 1.130.667,43 | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | 456.700,00 | 1.118.982,35 | 662.282,35 | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | 685.050,00 | 1.406.256,72 | 721.206,72 | ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | 913.400,00 | 1.849.959,11 | 936.936,55 | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | 1.141.750,00 | 2.003.686,55 | 861.936,55 | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | 1.370.100,00 | 1.251.070,51 | (119.029,49) | NÃO ALCANÇADA |
*Informações extraídas do sistema e-Sfinge, conforme informações prestadas pelo controle interno, cfe. fl. 505 dos autos.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.370.100,00 e alcançado R$ 1.251.070,51, o que representou 91,31% da meta prevista, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.6.1.4 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Otacílio Costa instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 58/2004, de 19/05/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 274, em 02/10/2003, o Sr. Sérgio Gomes de Souza - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Otacílio Costa encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres.
Apesar de terem sido encaminhados, foram remetidos com atraso. O relatório do 1º bimestre foi enviado em 06/06/06, do 2º bimestre em 11/07/06, 3º bimestre em 23/10/06, 4º e 5º bimestres em 05/12/06 e do 6º bimestre em 05/02/07, descumprindo, assim, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 10/08/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 11.425/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, balanço orçamentário e dados relativos ao cumprimento dos limites legais e constitucionais, como pessoal e saúde;
2 - Nos Relatórios enviados, existem, ainda, informações sobre dívida fundada interna e licitações;
3 - O relatório do 1º bimestre informa o não cumprimento do limite constitucional com ensino e despesas com pessoal, o relatório do 2º bimestre aponta o não cumprimento do limite constitucional das despesas com saúde;
5 - Os relatórios do 3º, 4º e 5º bimestres informaram a ocorrência de déficit orçamentário.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios trazem informações acerca dos gastos com pessoal e trabalhos realizados pela Câmara;
2 - Os relatórios do 1º e 2º bimestres informam o não cumprimento do limite das despesas com pessoal.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.7.1 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.7.2 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.7.2 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1 - Pagamento indevido em razão de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.180,00 (R$ 10.800,00 - Prefeito e R$ 1.380,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito no valor mensal de R$ 9.900,00 nos meses de janeiro a dezembro/2006 e ao Vice-Prefeito, R$ 4.950,00 nos meses de janeiro e setembro/2006, em julho, R$ 5.280,00, por substituir o Prefeito, nos demais meses estava de licença sem remuneração.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 9.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 4.500,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei 1.534/2005, de iniciativa do Poder Executivo, que deu 10% aos servidores públicos, e na esteira desta lei, foi também concedido aos agentes políticos de forma irregular. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006 não foi concedida revisão geral anual.
Com relação ao Prefeito e Vice - Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
"Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
"Art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal."
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 378, 379 e 506:
Prefeito Municipal: Sr. Altamir José Paes
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
Janeiro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Fevereiro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Março | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Abril | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Maio | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Junho | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Julho | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Agosto | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Setembro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Outubro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Novembro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
Dezembro | 9.900,00 | 9.000,00 | 900,00 |
TOTAL | 118.800,00 | 108.000,00 | 10.800,00 |
Vice Prefeito Municipal: Sr. Lindomar Figueiredo da Costa
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
Janeiro | 4.950,00 | 4.500,00 | 450,00 |
Fevereiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Março | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Abril | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Maio | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Junho * | 5.280,00 | 4.800,00 | 480,00 |
Julho | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Agosto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Setembro | 4.950,00 | 4.500,00 | 450,00 |
Outubro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Novembro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Dezembro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 15.180,00 | 13.800,00 | 1.380,00 |
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.8.1 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.2 - Divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas, no montante de R$ 250.300,19 verificada no Anexo 13 - Balanço Financeiro e de R$ 14.265,70 constatada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
No Anexo 13 - Balanço Financeiro, consta, respectivamente, como transferências financeiras recebidas e concedidas, os valores de 509.609,60 e R$ 759.909,79, apresentando divergência da ordem de R$ 250.300,19. Já o Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais apresenta R$ 426.276,26 e R$ 412.010,56, respectivamente, para as transferências financeiras recebidas e concedidas, apurando-se uma divergência de R$ 14.265,70.
Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, as diferenças constatadas não deveriam existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.8.2 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.3 - Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais somaram R$ 150.000,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 0,00, apurando-se uma diferença de R$ 150.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.8.3 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 98.851,28, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2005 para 2006 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 18.358,09, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.593.310,40 | 2.021.202,16 | 427.891,76 |
Passivo Financeiro | 1.655.406,13 | 2.064.939,80 | (409.533,67) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (62.095,73) | (43.737,64) | 18.358,09 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 117.209,37, apurando-se uma divergência de R$ 98.851,28.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.8.4 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.5 - Ausência de segregação em conta contábil e bancária dos recursos de alienação de ativos (bens móveis) Leilão nº 01/2006, no valor de R$ 37.000,00, em desacordo ao artigo 44 c/c artigo 50, I, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Constatou-se, de acordo com as informações prestadas em resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, que o Município de Otacílio Costa auferiu receita com alienação de bens - veículo Mercedes Benz 312 D, no valor de R$ 37.000,00, à empresa Transbrida Transp. Com. de Mad. Ltda, porém, o depósito do referido valor não foi efetuado em conta específica, conforme dispõe os artigos 44 e 50, I da LRF:
"Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
"Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;"
Além disso, confrontando-se as informações obtidas na ata da reunião, fl. 417 dos autos, realizada em 06/11/2006 com o depósito efetuado, fl. 431 dos autos, ficou evidenciado que o pagamento foi efetuado em cheque e seu desconto ocorreu em 06/12/2006, ou seja, a venda foi realizada à prazo, infringindo o que estabeleceu o item 5 - Pagamento e Recebimento do Bem, previsto no Edital de Leilão nº 1/2006, fls. 422 e 423 dos autos:
"5.1 - Os bens arrematados serão pagos à vista ou prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, e poderão ser retirados após o pagamento.
5.2 - No caso de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo indicado, poderá a administração marcar novo leilão, devendo o arrematante ressarcir o município pelas despesas que este efetuar para a realização do novo certame, ficando ainda impedido de participar de Licitações produzidas pelo município nos próximos 12 meses."
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.8.5 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.6 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de Otacílio Costa utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
DECRETO | VALOR | |
N.º | DATA | |
634/06 | 27/04/2006 | 150.000,00 |
TOTAL | 150.000,00 |
Sobre a utilização da Reserva de Contingência este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado nº 1235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública".
(Relatório nº 1402/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.8.6 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"Muito embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha direcionado a dotação da Reserva de Contingência destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art.5º, III, b), o art.8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, dispunha que "a dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art.91 do Dec.Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para ABERTURA de créditos adicionais e para o ATENDIMENTO ao disposto no art.5º, inciso III da Lei Complementar nº.101, de 2000, sob órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx"....."
A interpretação da área técnica da Corte de Contas do Estado quanto à utilização da Reserva de Contingência é de que tais recursos somente possam ser utilizados mediante a aplicação literal da norma prevista na LRF, no entanto não é este o entendimento extraído da Portaria Interministerial nº. 163.
Considerando que o art.50, §2º da LRF, delega a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal (art.67), a Portaria Interministerial nº. 163 tem força de norma regulamentadora, inclusive quanto à interpretação da utilização da Reserva de Contingência, que deixou a ser definida em ato próprio pelas demais esferas de governo.
A Federação Catarinense de Municípios FECAM, através do Colegiado Estadual de Contadores Públicos Municipais, encaminhou consulta ao Ministério da Fazenda, para que se manifestasse em relação à utilização da Reserva de Contingência também para suplementar dotação do orçamento.
Desta solicitação resultou a Nota Técnica nº.152/2006 - GENOC/CCONT-STN, anexa, da qual se extrai ser pertinente a utilização da Reserva de Contingência, também para abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes.
Tal manifestação não deixa dúvida de que a utilização da Reserva de Contingência, para suplementar o orçamento em 2006, está em conformidade com a orientação da STN, conforme se infere da Portaria Interministerial nº. 163/2001 e da Norma Técnica nº. 152/2006.
Como acréscimo apresenta a posição do renomado Mestre Haroldo da Costa Reis, assessor do IBAM e Professor da UFRJ, a respeito do assunto:
"A Reserva de Contingência, institucionalizada pelo Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e modificada pelo Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, tinha como fim exclusivo aportar recursos para suplementar as despesas de pessoal no âmbito do Governo Federal. Posteriormente, pela Portaria Ministerial n° 09 - MINIPLAN - , de 28 de janeiro de 1974, Estados e Municípios foram autorizados a, mediante lei própria, incluírem nos seus respectivos orçamentos, a Reserva de Contingência para aquela finalidade.
O Decreto-Lei nº 1763, de 16 de janeiro de 1980, entretanto, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja, autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, para aquela nova finalidade.
A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre as Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.
Atualmente, de acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Esclareça-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade.
Muitas são as versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento. Afirmações de que não podem ser utilizadas para suplementar ou atender a créditos especiais são ouvidas ou lidas a todo instante. Evidentemente, são afirmações apressadas, sem o apoio de um estudo ou análise mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.
Em um Manual Básico sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e especificamente sobre a Reserva de Contingência de certo órgão do controle externo, encontra-se o seguinte conteúdo sobre o assunto:
A Lei orçamentária anual conterá então uma Reserva de Contingência, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da LRF, com o objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Esta Reserva não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual ou para fazer face à abertura de créditos especiais.
A Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8º, é clara neste ponto, pondo uma pá de cal nesta discussão inútil, tal como se vê a seguir transcrito:
Art. 8º - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000, sob coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999. XXXX.XXXX, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Observe o leitor que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no plural, sem portanto se referir especificamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais.
Desta forma, a Reserva de Contingência é fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.
Outra observação: com o emprego, no plural, da expressão créditos adicionais, fica claro que, além de não especificar a espécie de crédito adicional, toda e qualquer despesa ou obrigação a ser cumprida através do orçamento poderá utilizar a Reserva de Contingência como fonte de recurso para a suplementação ou abertura de crédito especial, desde que as respectivas dotações não sejam suficientes para o atendimento ou que não tenham sido autorizadas e, conseqüentemente, incluídas no orçamento.
O importante, agora, é saber o que significam passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos constantes na parte final do caput do mencionado Art. 5º da LRF, que serão atendidos pela Reserva de Contingência, que é, na verdade, apenas uma espécie de provisão orçamentária.
Estas obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por essas razões. É diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são alheios à vontade do ser humano. Neste caso, não seria especial e sim extraordinária a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por Decreto do Poder Executivo e, posteriormente, ratificado pelo Poder Legislativo.
São exemplos de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
Em realidade, a Reserva de Contingência é uma dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate, em princípio, de uma despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha planejado para o período.
E, observe o leitor: dependendo da época e da natureza da obrigação, o crédito será aberto em favor de alguma despesa Corrente ou de Capital, quando se referir ao exercício em que ocorre o fato, ou para Despesas de Exercícios Anteriores, Correntes ou de Capital, quando o fato se referir a exercícios já encerrados ou anteriores, na forma do art.37, da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964. Se, porventura, esse crédito é de valor insuficiente para o atendimento da obrigação, é necessária a sua suplementação para que se processe o seu empenhamento e, conseqüentemente, o seu pagamento, desde que observadas as regras da legislação pertinente.
Entretanto, a fim de que as contingências passivas sejam atendidas sem solução de continuidade, conquanto o recurso tenha sido alocado no orçamento como afirmado, faz-se necessário a garantia dos pagamentos com recursos financeiros aprovisionados e vinculados a essas obrigações. Evidentemente, está-se mencionando aqui a constituição de um Fundo Especial Contingencial, na forma do art. 71 da Lei 4.320/64, cuja definição é servir de lastro financeiro para assegurar os pagamentos desses passivos contingências.
Esclareça-se que motiva a constituição do Fundo Especial Contingencial, ou Caixa Especial, o fato de não bastar que se aloque no orçamento os recursos como Reserva de Contingência. É preciso que se entenda que há uma diferença bem grande entre os conceitos: recursos orçamentários e recursos financeiros.
O Fundo Especial Contingencial assume o papel de recurso financeiro e de garantidor dos pagamentos a serem efetuados, desde que as despesas sejam empenhadas e processadas, as quais vão se agregar àquelas já reconhecidas como tais e prontas para os respectivos pagamentos que, efetivados no período, ensejarão as inscrições das obrigações não pagas no período em que surgiram como Restos a Pagar do Exercício. Isto significa que a administração da entidade governamental deverá especificar uma receita qualquer do seu elenco, excluída aquela oriunda dos impostos de sua competência e aquela que já esteja comprometida com outro fundo especial para poder formar a sua disponibilidade.
Aspecto da maior importância é a satisfação da administração em dar à população as razões que determinaram inexecuções de ações planejadas, dentre as quais citam-se os fatos contingências que devem ser relatados não apenas nos relatórios de gestão, mas também nas notas explicativas que devem ser feitas para as demonstrações contábeis, já que se trata de fatos relevantes."
Temos, portanto, em relação à finalidade e utilização dos recursos da Reserva de Contingência, uma opinião merecedora de todo respeito.
A utilização da Reserva de Contingência se faz necessária para atender o imprevisto, o eventual. A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a utilização das Reservas de Contingência nestes casos, tampouco a possibilidade de reversão destes valores.
Neste sentido:
"Sempre há possibilidade de reversão destas reservas, num determinado exercício financeiro, desde que exista motivo plausível para sua desconstituição e não afete o resultado global do orçamento (...)" (Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Organizado por Ives Gandra da Silva Martins, p. 48).
A alegação de que houve infração em virtude da possível falta de planejamento ou utilização aleatória da Reserva de Contingência, sob o fundamento de que houve curto espaço de tempo entre a lei orçamentária e o decreto que autorizou a destinação não merece prosperar, pois é da própria natureza de referidas reservas atenderem situações de natureza emergenciais. Além disso, referida destinação não comprometeu o resultado global do orçamento.
Face às normas estabelecidas pela Portaria Interministerial nº.163/2001(art.8º), a Norma Técnica nº. 152/2006 da GENOC/CCONT-STN, as defesas de Haroldo da Costa Reis e de Ives Gandra da Silva quanto à utilização dos recursos da Reserva de Contingência, pleiteia-se dessa Corte de Contas que seja desconsiderada a restrição apontada nos presentes autos.
Considerações da Instrução:
A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que institui, em seu art. 5º:
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifo nosso)
Quais sejam, de acordo com o Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborado por este Tribunal de Contas:
Passivos Contingentes: "são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futura, resultando em provável obrigação para o ente, tais como decisões judiciais pendentes."
Riscos Fiscais: "quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais."
Quanto à possibilidade de utilização da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias orçadas a menor ou não orçadas, mostra-se oportuno a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095, conforme a seguir transcrito:
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
A seguir transcrevemos trechos do já citado Parecer COG-095:
"A partir do advento da Lei Complementar nº 101/00, a reserva de contingência ganhou destinação específica, qual seja, somente pode ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o Ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.
Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.).
Enfim, passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos não poderão ser aqui listados, e sua constatação ocorrerá de forma casuística. Importante é reiterar que a partir da LRF não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
Assim, a Reserva de Contingência continuará a ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias, mas apenas para despesas novas enquadradas como eventos fiscais imprevistos, ou seja, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou riscos e passivos contingentes.
O Responsável justifica ter tomado por base a Portaria Interministerial nº 163/2001 e consulta feita pela FECAM ao Ministério da Fazenda, que permitem a utilização da 'Reserva de Contingência' como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais.
Importante, aqui, tratarmos da hierarquia existente entre as normas:
a) no topo da pirâmide estão as normas constitucionais (previstas na Constituição Federal, bem como as Emendas Constitucionais), tida como a Lei Suprema do Estado;
b) no centro estão as normas legais (leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias, que tem força de lei);
c) a parte inferior é representada pelas normas infralegais (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço).
Assim, uma lei que contrarie a Constituição é inconstitucional e um decreto que a contrarie é ilegal. Nesse sentido, pode-se afirmar, que uma norma infralegal, que contrarie uma Lei é ilegal.
Ademais, o artigo 50, § 2º da LRF delega a edição de normas gerais no tocante a consolidação das contas públicas ao órgão central e contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal, não reportando-se a utilização de recursos orçamentários, mas sim, à consolidação das contas.
O Responsável alega que para despesas inesperadas ou imprevistas caberia a abertura de crédito especial e para eventos alheios à vontade humana, abertura de crédito extraordinário. O entendimento aqui declarado pelo Responsável está de acordo com a Lei Federal 4.320/64.
Ressalta-se que a presente restrição não adentra na discussão do tipo de crédito a ser utilizado, se suplementar, especial ou extraordinário, e sim, no fato da Reserva de Contingência não ter sido utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Contudo, cabe salientar que para abertura de crédito suplementar e especial há necessidade da existência de recursos disponíveis para fazer frente às despesas, conforme artigo 43 da Lei 4.320/64.
Verificou-se que o Município de Otacílio Costa utilizou a reserva de contingência para suplementar dotações insuficientemente orçadas, sem referir-se a passivos contingentes, quando a esta é dada a opção de utilizar recursos do superávit financeiro do exercício anterior, anulação de outras dotações orçamentárias, excesso de arrecadação e operações de crédito. Caso o Município passasse por situações enquadradas como passivos contingentes e/ou riscos fiscais imprevistos não teria reserva orçamentária constituída para atender tal infortúnio, uma vez que seu valor, conforme previsão da L.D.O. e L.O.A., foi totalmente utilizado.
Em razão da ausência de comprovação do uso da Reserva de Contingência no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsão do artigo 5º, III, 'b' da Lei Complementar n.º 101/2000, mantém-se a restrição apontada.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução das Contas Anuais do Município de Otacílio Costa, referente ao ano de 2006, item A.5.6 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
A.8.7 - Atraso de 84 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94
O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 23/05/2007, fora do prazo regulamentar, com atraso de 84 dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94.
Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.
(Relatório nº 1402/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.8.7 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"Anexamos cópia do expediente encaminhando o Balanço da Prefeitura e Consolidado, com protocolo de recebimento pelo Tribunal de Contas em 27/02/2007, sob o n° 003689."
Considerações da Instrução:
O Responsável envia cópia do Ofício de encaminhamento dos Balanços, Geral e da Prefeitura, a esta Corte de Contas, contendo a data de recebimento e número do protocolo, contudo, na 'prática' foi remetido somente o Balanço Consolidado do Município, visto que, à folha 112 dos autos, consta o Balanço da Prefeitura protocolado em data diversa daquela alegada pelo mesmo, qual seja, 23/05/07, sob protocolo nº 9190 deste Tribunal de Contas.
Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada inicialmente.
(Relatório nº 2.580/2007, de Reinstrução de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.8.7 do relatório)
Nesta oportunidade, o Responsável não se pronunciou em relação a presente restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2006 do Município de Otacílio Costa , consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Remuneração dos vereadores durante os meses de janeiro a novembro de 2006 ultrapassando o limite de 30% (referente aos seus 14.807, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, implicando no pagamento (total) a maior no montante de R$ 25.231,80, DESCUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item A.5.4.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.371.092,78, representando 24,92% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 17.538.503,68), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.384.625,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 13.533,14 ou 0,08%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.a);
II.A.2. Pagamento indevido em razão de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 12.180,00 (R$ 10.800,00 - Prefeito e R$ 1.380,00, Vice-Prefeito) (item A.8.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 837.703,98, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,87% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 21.610.572,41) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,46 arrecadação média mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.a);
II.B.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.4);
II.B.3. Divergência entre as transferências financeiras concedidas e recebidas, no montante de R$ 250.300,19 verificada no Anexo 13 - Balanço Financeiro e de R$ 14.265,70 constatada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
II.B.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 98.851,28, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.4);
II.B.5. Ausência de segregação em conta contábil e bancária dos recursos de alienação de ativos (bens móveis) Leilão nº 01/2006, no valor de R$ 37.000,00, em desacordo ao artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.8.5);
II.B.6. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 150.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.6).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
II.C.2. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2);
II.C.3. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3);
II.C.4. Atraso de 84 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.8.7).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00154574, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em ____/09/2008.
Odinélia Eleutério Kuhnen
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ /09/2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM____/09/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
ANEXO 1
1. Despesas, no montante de R$ 89.374,60, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 146.349,56, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
7157 | 30/11/2006 | ADILCIODA SILVA | 126,50 | REFERENTESOM DE RUA PARA PROPAGANDA DO EVENTO ARTE ESCOLA REALIZADO NO DIA 25/11/2006. NF 3670DESCONTOS:INSS- R$ 13,91ISQN- R$ 5,06 |
5395 | 18/09/2006 | ADRIANODE FARIAS | 400,00 | REFERENTESERVIÇOS DE SOM PRESTADO NO DESFILE DO DIA 07 DE SETEMBRO.DESCONTOS:INSS- R$ 44,00ISQN- R$ 16,00 |
6227 | 20/10/2006 | ALESSANDRAANTUNES DIAS | 150,00 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM CONSULTA MEDICA E SERVIÇOS HOSPITALARES PARA UMA ALUNA DA ESCOLA PEDRO ALVARES CABRAL QUE SE MACHUCOU NA AULA DE EDUCAÇÃO FISICA. |
6506 | 27/10/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 445,00 | REFERENTECONFECÇÃO DE 01 BANNER, ADESIVOS PARA MELHADAS P/ USO NA PREMIAÇÃO QUE PREMIOU 650 CRIANÇAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. NF 237 |
4182 | 28/07/2006 | ASSOCIAÇÃONAYURI DE JUDO OTACILIENSE | 1.100,00 | REFENTENTEDESPESAS COM A COPA NAYURI DE JUDO A REALIZAR-SE ENTRE OS DIAS 28 E 29 DE JULHO DO NAO CORRENTE, SENDO QUE O VALOR SUPRACITADO SERÁ PARA COBRIR DESPESAS COM TRANSPORTE DE TATAMES, ARBITRAGEM, INSCRIÇÕES DE ATLETAS CARENTES E ALIMENTAÇÃO PARA A COMISSÃO DE ARBITRAGEM. |
997 | 06/03/2006 | AUTOLOCADORA BALDESSAR LTDA | 2.890,00 | REFERENTETRANSPORTES DE ATLETAS PARA RIO DO SUL SC, PARA PARTICIPAR 31º TORNEIO DE BREGEIROS DA MADRUGADA NO PERIODO 10/02 A 24/02/2006. NF 189. |
67 | 18/01/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 1.437,40 | PELADESPESA EMPENHADA REF.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-SOSEs, N° 6911/7116/7206/7208-ACERTO NO SISTEMA PARA GERAR E-SFINGE. NF.º114351. |
119 | 27/01/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 865,00 | PELADESPESA EMPENHADA, LOCAÇÃO DE SISTEMA DE CONTABILIDADE, FOLHA, LICITAÇÕES-MÊS DE JAN/2006-CONTRATO Nº. 081/2003-NF.115326. |
1927 | 03/04/2006 | CASAFOLCHINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA | 400,00 | REF.AQUISIÇÃO DE TROFÉUS P/ USO NA PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL SUIÇO NAS CATEGORIAS SÊNIOR MASCULINO E LIVRE NO FEMININO. NF 12365 |
2845 | 22/05/2006 | CASAFOLCHINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA | 1.426,00 | REF.AQUISIÇÃO DE 320 MEDALHAS PERSONALIZADAS, 11 TROFÉU P/ UTILIZAÇÃO NA PREMIAÇÃO DOS JOGOS ESCOLARES DE OTACILIO COSTA 2006 CONFORME LEI MUNICIPAL 1596 DE 11/05/06. NF 12368 |
4641 | 17/08/2006 | CASAFOLCHINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA | 125,00 | AQUISIÇÃODE 03 TROFEUS P/ USO NA PREMIAÇÃO FESTIVAL MARIO DE ANDRADE FASE MUNICIPAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 18/08 NO GINASIO DA ESCOLA PEDRO ALVARES CABRAL. NF 12374 |
5990 | 09/10/2006 | CENTRAOMATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 6,10 | AQUISIÇÃODE 10 UNIDADES DE LIXA P/ USO NA CONFECÇÃO DE 650 MEDALHAS PARA OS JOGOS DA PRIMAVERA ENSINO FUNDAMENTAL. |
7145 | 29/11/2006 | CLINITRAUMAORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA | 100,00 | REFERENTECONSULTA MEDICA DO ALUNO JOÃO MARCOS DE LIZ QUE SE MACHUCOU NA ESCOLA PEDRO ALVARES CABRAL.NF 4404 |
6925 | 23/11/2006 | COMERCIOE REPRESENTACOES BELLATO LTDA | 100,30 | AQUISIÇÃODE 34 PACOTES DE BALÃO P/ DECORAÇÃO DO ARTE ESCOLA QUE ACONTECERÁ NOS DIAS 25/11/06 NO GINASIO DE ESPORTES DO POÇO RICO. NF 250914 |
5573 | 25/09/2006 | ELOIRREIA DA SILVA | 15,00 | ADIANTAMENTOPARA DESPESAS COM COMBUSTIVEL QDO EM VIAGEM A POMERODE LEVAR ALUNOS PARA PARTICIPAR PREMIO RECREAR |
7823 | 21/12/2006 | FELISBINODISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA | 114,00 | AQUISIÇÃODE 76 AGUA MINERAL 500 ML P/ USO DOS FUNCIONARIOS, ARBITROS ETC. DURANTE EVENTOS PROMOVIDOS PELO DEPARTAMENTO DE ESPORTES. NF 3137 |
4873 | 29/08/2006 | GERENCIADE CULTURA | 2.251,59 | PELADESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 08/06 |
4874 | 29/08/2006 | GERENCIADE CULTURA | 472,82 | PELADESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 08/06 |
6447 | 27/10/2006 | GERENCIADE CULTURA | 2.256,94 | PELADESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 10/06 |
6448 | 27/10/2006 | GERENCIADE CULTURA | 473,94 | PELADESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 10/06 |
7020 | 28/11/2006 | GERENCIADE CULTURA | 2.256,94 | PELADESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 11/06 |
5869 | 03/10/2006 | JANAINAAPARECIDA VARGAS | 660,65 | AQUISIÇÃODE CARGAS DE GAS PARA USO NA MERENDA DAS ESCOLAS MUNICIPAISNF 16- 19- 20 |
5105 | 04/09/2006 | JANAINAAPARECIDA VARGAS | 518,00 | REFERENTE07 CARGA DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. NF 02 |
5870 | 03/10/2006 | JANAINAAPARECIDA VARGAS | 376,60 | AQUISIÇÃODE CARGAS DE GAS PARA USO NA MERENDA DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTALNF 17 |
6617 | 06/11/2006 | JANAINAAPARECIDA VARGAS | 511,50 | REFERENTE06 CARGA DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. NF 33 |
7219 | 01/12/2006 | JANAINAAPARECIDA VARGAS | 426,75 | AQUISIÇÃODE 6 CARGAS DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTALNF 61 |
7541 | 14/12/2006 | JEANDA SILVA | 80,00 | REFERENTE02 DIARIAS A FLORIANOPOLIS P/ LEVAR PACIENTES EM TRATAMENTO MEDICO. |
6072 | 11/10/2006 | LIZTEXIND. COM CONFECÇÃO LTDA | 120,00 | AQUISIÇÃODE 06 CONES FITA CETIN P/ USO NAS MEDALHAS DOS JOGOS DA PRIMAVERA ENSINO FUNDAMENTAL. NF 1168 |
7263 | 04/12/2006 | MACEDOAGROINDUSTRIA LTDA | 1.284,00 | AQUISIÇÃOAVES TEMPERADAS COM EMBALAGEM FESTIVA ESPECIAL DE NATAL P/ OS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃOCONF LEI MUNICIPAL 1631/2006 |
7265 | 04/12/2006 | MACEDOAGROINDUSTRIA LTDA | 1.669,20 | AQUISIÇÃOAVES TEMPERADAS COM EMBALAGEM FESTIVA ESPECIAL DE NATAL P/ OS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTALCONF LEI MUNICIPAL 1631/2006 |
981 | 06/03/2006 | MARIAIRMA ISLER - ME | 290,00 | REFERENTEA 03 CARGA DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS BARAO DO RIO BRANCO, MARECHAL RONDON E NUCLEO ADILHA MATIAS. NF 1644. |
2359 | 25/04/2006 | MARIAIRMA ISLER - ME | 709,00 | REFERENTEA 07 CARGA DE GÁS P/ USO NAS ESCOLAS BÁSICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NF 1671 |
3543 | 26/06/2006 | MARIAIRMA ISLER - ME | 515,00 | REFERENTE07 CARGA DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. NF 1702 |
4198 | 31/07/2006 | MARIAIRMA ISLER - ME | 390,00 | REFERENTEA 03 CARGA DE GAS P/ USO NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NF 1747. |
6244 | 20/10/2006 | ONEIDEAPARECIDA COELHO DE FARIAS | 60,00 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS NA FESPORT PARA RETIRADA DOS BRINQUEDOS DO PREMIO RECRIAR QUE AS CRIANÇAS DAS ESCOLAS GANHARAM. |
34 | 10/01/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 2.103,32 | CONTRIBUIÇAOPARA FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL |
58 | 17/01/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 5.108,22 | REF.CONTRIBUIÇÃOPARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. |
79 | 20/01/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 786,76 | PELADESPESA EMPENHADA, CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP. |
115 | 27/01/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 569,61 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS. |
478 | 10/02/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.772,08 | PELADESPESA EMPENHADA, CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP. |
541 | 13/02/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 3.000,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REFERENTE CONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
1138 | 10/03/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 3.493,88 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
2083 | 10/04/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.686,12 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL- FPM. |
2108 | 10/04/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 3.120,41 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
2709 | 11/05/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 2.155,88 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
2731 | 12/05/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 4.502,38 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
3354 | 09/06/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.397,92 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
3883 | 10/07/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 12.042,93 | CONTRIBUIÇÃOPARA FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL |
4011 | 17/07/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 19,13 | CONTRIBUIÇÃOPARA FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL |
4023 | 19/07/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 783,96 | CONTRIBUIÇÃOPARA FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL |
5205 | 06/09/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.448,72 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL REF. F.P.M. |
5978 | 09/10/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.530,15 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
6735 | 10/11/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.962,65 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
7311 | 08/12/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 1.450,12 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. |
7555 | 15/12/2006 | PASEP- PATRIMONIO SERVIDOR PUBLICO | 8.065,76 | REF.N/CONTRIBUIÇÃOPARA FORMAÇÃO DO PASEP-RECEITA DO MES DE NOVEMBRO DE 2006. |
4183 | 28/07/2006 | SERGIOSEBASTIAO DE LIMA | 500,00 | REFERENTEDESPESAS COM O CAMPEONATO MUNICIPAL DE BASQUETE A REALIZAR-SE ENTRE OS DIAS 21 DE JULHO A 05 DE AGOSTO DE 2006, SENDO QUE O REFERIDO VALOR SERÁ DESTINADO PARA PAGTO DE DESPESAS COM A COMISSÃO DE ARBITRAGEM E PREMIAÇÕES. |
3405 | 13/06/2006 | VELTONCESAR MORAES | 212,80 | REF.AQUISIÇÃO DE 80 MEDALHAS, 04 TROFÉU P/ USO NA REALIZAÇÃO DO CAMPEONATO CATARINENSE ESCOLAR MOLEQUE BOM DE BOLA FASE MUNICIPAL.NF 5633 |
5009 | 30/08/2006 | VIDRACARIAROGERIO LTDA | 540,00 | AQUISIÇÃODE 01 PORTA DE VIDRO P/ USO NA SEDE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES ANEXO AO GINASIO DE ESPORTES POÇO RICO.NF 786 |
Total Vl. Empenho (R$): 89.374,60
Total de Registros: 58
2. Despesas classificadas no ensino fundamental não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante de R$ 34.189,65
As despesas a seguir especificadas foram classificadas na Função Educação - Programa Ensino Fundamental, todavia, deveriam ser apropriadas no Programa Administração Geral em função de não serem especificamente do ensino fundamental, motivo pelo qual foram deduzidas dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
229 |
18/04/2006 | ADILSON& IRENI INFORMÁTICA LTDA. | 290,00 | REF.AQUISIÇÃO DE 01 IMPRESSORA DESKEJET 3845 P/ USO NO NUCLEO ADILIA MATHIAS FARIA. NF 919 |
1799 | 29/03/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 300,00 | REFERENTECONFECÇÃO DE BANDEIRAS DO MUNICIPIO PARA FIXAÇÃO NOS VEICULOS DAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO. NF 103. |
2809 | 17/05/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 131,00 | REFERENTECONFECÇÃO DE 08 PLACAS IDENTIFICAÇÃO INTERNA, 01 PLACA IDENTIFICAÇÃO EXTERNA P/ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NAS SALAS E FACHADAS DA SECRETARIA. NF 157 |
3265 | 06/06/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 110,00 | REF.CONFECÇÃO DE 01 FAIXA ONIBUS E 01 PLOTAGEM P/ USO NO NOVO ONIBUS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ADQUIRIDO PELO CONVENIO PREFEITURA E GOVERNO FEDERAL. NF 168 |
4255 | 01/08/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 150,00 | REFERENTECONFECÇÃO DE 02 FAIXAS P/ USO NOS ATOS INAUGURAIS DO GINASIO DE ESPORTES DA ESCOLA BARÃO DO RIO BRANCO. NF 191 |
5852 | 02/10/2006 | ARMINDOFROZZA | 3.456,00 | REFERENTE27 BLOCOS DE PASSAGEM COM 80 FOLHAS P/OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL. NF 1488 |
6073 | 11/10/2006 | ARMINDOFROZZA | 256,00 | REFERENTE02 BLOCOS DE PASSAGEM P/ USO DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL. NF 1491 |
786 | 22/02/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 825,60 | REFERENTEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 117087 |
1510 | 23/03/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 350,00 | EFERENTEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO DE SITEMA BETHA FOLHA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 118732. |
2866 | 24/05/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 1.000,00 | REFERENTEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOSE NA FOLHA PROF. ENSINO FUNDAMENTAL. NF 121785 |
3967 | 13/07/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 441,50 | SERVIÇOSPRESTADOS NO SETOR DO RH DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SOSE Nº 9467NF 123572 |
7165 | 30/11/2006 | BETHASISTEMAS LTDA | 150,00 | REFERENTEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOSE NO RH EDUCAÇÃONF 131359 |
7840 | 28/12/2006 | BFGM-CONSULTORIA E AUDITORIA GOVERNAMENTAL SS | 4.000,00 | REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF.000249. |
405 | 06/02/2006 | BRASILTELECOM S/A | 379,54 | PELADESPESA EMPENHADA, REFERENTE FATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO REF. AO MES DE JANEIRO/2006. |
1174 | 10/03/2006 | BRASILTELECOM S/A | 824,18 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
2056 | 07/04/2006 | BRASILTELECOM S/A | 786,00 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
2736 | 12/05/2006 | BRASILTELECOM S/A | 447,99 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
3351 | 09/06/2006 | BRASILTELECOM S/A | 663,27 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
3915 | 11/07/2006 | BRASILTELECOM S/A | 561,54 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
5238 | 11/09/2006 | BRASILTELECOM S/A | 1.062,34 | REFERENTEFATURA DE TELFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
5747 | 27/09/2006 | BRASILTELECOM S/A | 414,67 | FATURADE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
5997 | 09/10/2006 | BRASILTELECOM S/A | 521,63 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
6061 | 11/10/2006 | BRASILTELECOM S/A | 557,94 | FATURADE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
6716 | 09/11/2006 | BRASILTELECOM S/A | 968,79 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
7480 | 13/12/2006 | BRASILTELECOM S/A | 823,01 | REFERENTEFATURA DE TELEFONE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
221 | 31/01/2006 | CAIXAECONOMICA FEDERAL | 142,72 | PELADESPESA EMPENHADA, REFERENTE CONTRIBUIÇÃO REF. FGTS MES DE JANEIRO/06. |
844 | 22/02/2006 | CAIXAECONOMICA FEDERAL | 25,73 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FGTS MES E FEVEREIRO/2006. |
843 | 22/02/2006 | CAIXAECONOMICA FEDERAL | 756,34 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO P/ FGTS MES E FEVEREIRO/2006. |
943 | 24/02/2006 | CAIXAECONOMICA FEDERAL | 1.186,57 | REFERENTECONTRIBUIÇÃO PARA FGTS MES E FEVEREIRO/2006. |
2068 | 07/04/2006 | CLAUDIAPATRICIA MEURER | 20,00 | DESPESASCOM ALIMENTAÇAO QDO EM VIAGEM A LAGES ASSUNTOS DO PROJETO SERIE, PROJETO PRESENÇA E CENSO ESCOLAR 2006 NA GEREI E CAIXA ECONOMICA EM LAGES |
1291 | 15/03/2006 | COOPERATIVADE TÉCNICOS AGROPECUARIOS EAFINS DA RG | 117,33 | REFERENTEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PALESTRANTE MEDIADOR NO CURSO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL, REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM SECRETÁRIOS, ADJUNTOS E MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 2290 |
6113 | 17/10/2006 | CORREIOLAGEANO LTDA | 210,00 | REFERENTERENOVAÇÃO DA ASSINATURA DO CORREIO LAGEANO PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
998 | 06/03/2006 | DILSONROCHA | 236,96 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM P/ PARTICIPAR DO CURSO DA BETHA SISTEMAS NOS DIAS 08 A 10/03/2006. |
1164 | 10/03/2006 | ERENIMADALENA VIEIRA MULLER | 7.853,30 | REFERENTEA LOCAÇÃO DE UMA CASA P/ FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NO PERIODO DE 17/02/06 A 31/12/06. VALOR MENSAL R$ 760.00. |
2055 | 07/04/2006 | FACCINADALTORA EQUIP. DE SEG. LTDA | 108,00 | REF.AQUISIÇÃO DE 2 CALÇAS BRIM E 2 CAMISAS SOCIAL P/ UNIFORME DOS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 3501 |
3070 | 29/05/2006 | FACCINADALTORA EQUIP. DE SEG. LTDA | 60,00 | REF.AQUISIÇÃO 02 CAMISAS SOCIAL PARA O FUNCIONARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 3680 |
1277 | 15/03/2006 | FAZENDADO BARREIRO TURISMO LTDA. | 140,00 | REFERENTEA HOSPEDAGEM DE SECRETÁRIOS, ADJUNTOS E MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL, NOS DIAS 17 E 18 DE MARÇO DE 2006. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1 PESSOAS. NF 1602 |
3807 | 04/07/2006 | GILBERTOSILVA JUNIOR ME | 1.560,00 | REFERENTEA SERVIÇOS DE LIMPEZA EM ESCOLAS E CRECHES COMO PREPARAÇÃO P/ O PERIODO DE FÉRIAS. NF 25 |
5394 | 18/09/2006 | JAIRSOARES TEIXEIRA | 140,00 | REFERENTESERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE 07 FAIXAS PARA COLOCAR NOS ONIBUS DA SEC. DE EDUCAÇÃO NO DESFILE DO DIA 07 DE SETEMBRO/2006. NF 3324 |
5520 | 22/09/2006 | LAGESEGUNIFORME PROFISSIONAL LDTA | 209,00 | AQUISIÇÃODE 11 CAMISETAS BORDADAS P/ UNIFORME DOS MOTORISTA DA SECR. EDUCAÇÃONF 450 |
973 | 06/03/2006 | MARLENELUIZ ANTUNES | 715,00 | REFERENTEAO PGTO DE TRABALHO COMO ASSESSORA DE EDUCAÇÃO DG-05 PRESTADOS NO MES DE FEVEREIRO/2006. |
5512 | 21/09/2006 | RECEITA FEDERAL | 547,70 | REF.DARF DEBITO JUNTO A RECEITA FEDERAL DAS ESCOLASNUCLEADAS |
3555 | 27/06/2006 | SANDRACOSTA SOUZA | 40,00 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM A LAGES P/ PARTICIPAR DO I ENCONTRO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DA REGIÃO SERRANA E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
5203 | 06/09/2006 | SANDRADERLI COSTA SOUZA | 100,00 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM A LAGES EM REUNIÃO COM O CONSELHO DE EDUCAÇÃO. |
5577 | 25/09/2006 | WALDEMARMOSER | 550,00 | CONFECÇÃODE 11 CALÇAS PARA USO DOS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃONF 3336 |
Total Vl. Empenho (R$): 34.189,65
Total de Registros: 45
3. Despesas no valor de R$ 1.132,40, excluídas do cálculo do ensino fundamental por não se referem a este nível, mas de programa da educação infantil
As despesas a seguir relacionadas, no valor de R$ 1.132,40, foram contabilizadas na função educação; programa de ensino fundamental (12.361), quando, na realidade, não se referem a este nível de ensino, mas de educação infantil, conforme se evidencia nas notas de empenho discriminadas, devendo, portanto, serem excluídas do cálculo do gasto daquele programa e adicionada ao gasto deste para fins de apuração do limite de gasto com a manutenção e desenvolvimento do ensino
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
7576 | 18/12/2006 | ARNALDOMACHADO | 994,00 | REFERENTESERVIÇOS DE PEDREIRO P/ O TERMINO DA CONSTRUÇÃO DO MURO E COLOCAÇÃO DE AZULEJOS NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALEXANDRINA. NF 3721.DESCONTOS:INSS- R$ 109,34ISQN- R$ 39,76 |
436 | 07/02/2006 | CENTRAOMATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 138,40 | PELADESPESA EMPENHADA, AQUISIÇÃO DE CURVA, CANO, TUBO COLA ETC. P/ USO NA ESCOLA INFANTIL ALEXANDRINA. NF 6968 |
Total Vl. Empenho (R$): 1.132,40
Total de Registros: 2
4. Despesa no valor de R$ 50,00, classificada em programa de educação infantil, excluída do cálculo por não constituir gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
A despesa a seguir relacionada, no valor de R$ 50,00, foi classificada na função educação; programa da educação infantil, quando, na realidade, não constitui gastos próprios do ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
5246 | 11/09/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 50,00 | AQUISIÇÃODE 01 FAIXA P/ USO NA COMEMORAÇÃO DO ANIVERSARIO DE 10 ANOS DO C.E.I ALEXANDRINA. NF 211 |
Total Vl. Empenho (R$): 50,00
Total de Registros: 1
5. Despesas classificadas no ensino infantil não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante de R$ 41.820,50
As despesas a seguir especificadas foram classificadas na Função Educação - Programa Ensino Infantil, todavia, deveriam ser apropriadas no Programa Administração Geral em função de não serem especificamente do ensino infantil, motivo pelo qual foram deduzidas dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
6014 | 10/10/2006 | CENTRAOMATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 52,82 | AQUISIÇÃODE DISJUNTOR TRIFASICO, DISJUNTOR MONOFASICO, TERMINAL P/ USO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. NF 8766 |
6665 | 08/11/2006 | IOLITATEREZINHA RODRIGUES SOUZA FERREI | 606,79 | REFERENTEAO COMPLEMENTO DE PGATO MENSAL COMO PROFESSOR FORMAÇÃO SUPERIOR, ATUANDO COMO SECRETARIA ESCOLAR, REF. AO MES DE OUTUBRO/2006. |
7264 | 04/12/2006 | MACEDOAGROINDUSTRIA LTDA | 1.284,00 | AQUISIÇÃOAVES TEMPERADAS COM EMBALAGEM FESTIVA ESPECIAL DE NATAL P/ OS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTILCONF LEI MUNICIPAL 1631/2006 |
901 | 23/02/2006 | SUPERLIGHTALIMENTOS LTDA | 6.381,89 | REFERENTEAQUISIÇÃO DE CESTAS BASICAS P/ OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PERIODO DE FEVEREIRO A ABRIL CONFORME LEI MUN. Nº 1450 DE 07/04/04. |
3022 | 29/05/2006 | SUPERLIGHTALIMENTOS LTDA | 33.495,00 | AQUISIÇÃODE CESTAS BÁSICAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI MUNICIPAL N°1450DE 07/04/2004. PERÍODO DE MAIO À DEZEMBRO DE 2006. |
Total Vl. Empenho (R$): 41.820,50
Total de Registros: 5
ANEXO 2
1. Despesas, no montante de R$ 45.997,80, realizadas pela Prefeitura Municipal, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com a referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003
As despesas a seguir discriminadas, no montante de R$ 45.997,80, foram contabilizadas como gasto da função saúde, entretanto, referem-se a outros programas e ações de governo, não constituindo gastos com ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
7760 | 20/12/2006 | ANOTICIA S/A EMPRESA JORNALISTICA | 180,00 | REFERENTEA PUBLICAÇÃO RESUMO DE LEILÃO 03/2006. |
1800 | 29/03/2006 | ANNELISEAPARECIDA ANDRADE | 100,00 | REFERENTECONFECÇÃO DE BANDEIRAS DO MUNICIPIO PARA FIXAÇÃO NOS VEICULOS DAS SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO. NF 103. |
2817 | 18/05/2006 | CARLOSANTONIO SCHNAIDER | 32,00 | REFERENTEDESPESAS COM ALMOÇO QUANDO EM VIAGEM A LAGES PARA REUNIÃO . |
2856 | 23/05/2006 | CARLOSANTONIO SCHNAIDER | 300,00 | REFERENTEADIANTAMENTO PARA COMPRA DE MATERIAL DO SISVAN PROJETO PARCERIA COM PASTORAL DA SAUDE E SECRETARIA DE SAUDE. |
121 | 27/01/2006 | DATACELINFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA | 7.800,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REFERENTE LOCAÇÃO DE SISTEMA GEMUS, PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006. |
4748 | 23/08/2006 | DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRANSITO | 276,65 | REFERENTEDUAS MULTAS DE TRANSITO A SER DESCONTADAS DOS MOTORISTAS ALINDOMIR ALTINO DE FRANÇA E JEAN DA SILVA DO FIAT UNO MEZ 6432 |
5274 | 12/09/2006 | DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRANSITO | 25,00 | REFERENTETAXA DE BOLETIM DE OCORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO. |
485 | 10/02/2006 | DIMACIMATERIAL CIRURGICO LTDA | 750,00 | AQUISIÇÃODE 100 FRALDAS DESCARTÁVEIS ADULTO TAM. G P/ DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES CADASTRADAS NA ASSISTENCIA SOCIAL. NF 13571 |
5308 | 13/09/2006 | FAGNERLOPES | 21,00 | DESPESASCOM ALIMENTAÇAO DOS FUNCIONARIOS QUE FORAM BUSCAR MUDAS FRUTIFERAS P/ PROJETO PSHNF 93899 |
7260 | 04/12/2006 | MACEDOAGROINDUSTRIA LTDA | 1.746,24 | AQUISIÇÃOAVES TEMPERADAS COM EMBALAGEM FESTIVA ESPECIAL DE NATAL P/ OS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE SAUDECONF LEI MUNICIPAL 1631/2006 |
635 | 16/02/2006 | MARIADOS PRAZERES FARIAS VALIM | 305,00 | REFERENTECONCESSÃO DE AUXILIO P/ MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS P/ PESSOAS CARENTES CADASTRADAS NA ASSISTENCIA SOCIAL. |
6675 | 08/11/2006 | PANIFICADORAMKM LTDA | 679,80 | AQUISIÇÃODE PÃES E REFRIGERANTE P/ LANCHE DOS PACIENTES QUE TEM TRATAMENTO MAIS DE 200 KM FORA DO MUNICIPIO. NF 543 CONF.LEI MUNICIPAL 1619 09/08/06 |
6619 | 06/11/2006 | PAULINAAPARECIDA FARIAS | 38,00 | REFERENTEADIANTAMENTO P/ COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO QUANDO EM VIAGEM A ARROIO DO SILVA PARA CAPACITAÇÃO DO BOLSA FAMILIA |
338 | 02/02/2006 | SUPERLIGHTALIMENTOS LTDA | 2.045,31 | PELADESPESA EMPENHADA, REFERENTE AQUISIÇÃO DE CESTAS BASICAS P/ OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONFORME LEI MUN. Nº 1450 DE 07/04/04. |
905 | 23/02/2006 | SUPERLIGHTALIMENTOS LTDA | 2.883,50 | REFERENTEAQUISIÇÃO DE CESTAS BASICAS P/ OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PERIODO DE FEVEREIRO A ABRIL CONFORME LEI MUN. Nº 1450 DE 07/04/04. |
3025 | 29/05/2006 | SUPERLIGHTALIMENTOS LTDA | 28.815,30 | AQUISIÇÃODE CESTAS BÁSICAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI MUNICIPAL N°1450DE 07/04/2004. PERÍODO DE MAIO À DEZEMBRO DE 2006. |
Total Vl. Empenho (R$): 45.997,80
Total de Registros: 16
ANEXO 3
1. Despesas, no montante de R$ 89.356,45, realizada pela Prefeitura Municipal, incluídas para fins de limite da despesa total com pessoal do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/00
As despesas a seguir discriminadas, no montante de R$ 89.356,45, foram contabilizadas como Serviços de Consultoria e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, entretanto, referem-se a substituição de funcionário, constituindo gastos com pessoal, tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/00.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
40 | 12/01/2006 | AMASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA | 23.258,70 | REF.SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA REF. MESES DE JANEIRO A MAIO/2006 VALOR MENSAL R$ 4.651,74 |
668 | 20/02/2006 | AMASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA | 32.562,18 | REF.SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA REF. MESES DE JUNHO A DEZEMBRO/2006 VALOR MENSAL R$ 4.651,74. |
7483 | 13/12/2006 | AMASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA | 360,47 | COMPLEMENTONE 668 REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA REF. MES DEZEMBRO/2006 |
1961 | 03/04/2006 | SERPA ADVOGADOS ASSOCIADOS | 15.307,24 | REFERENTESERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS.CFE CONTRATO 86/2003 DE 21/05/2003 CARTA CONVITE 18/2003 LETRA A E B . NF 707 A 715 |
4041 | 24/07/2006 | SERPA ADVOGADOS ASSOCIADOS | 6.113,67 | REF.COMPLEMENTODA NE. 1961, ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS CFE. CONTRATO N°.86/2003-C.CONVITE N°. 18/2003-LETRA A E B. 748- 749- 750- 751- 752- 753- 754- 755 |
5434 | 19/09/2006 | SERPA ADVOGADOS ASSOCIADOS | 8.722,00 | REF.COMPLEMENTODA NE. 1961, ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS CFE. CONTRATO N°.86/2003-C.CONVITE N°. 18/2003-LETRA A E B.NF 763- 764- 765- 766- 767- 768 |
6739 | 10/11/2006 | SERPA ADVOGADOS ASSOCIADOS | 3.032,19 | REFERENTESERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA.NF 788-789-790-791-792- |
Total Vl. Empenho (R$): 89.356,45
Total de Registros: 8
2. Despesa, no montante de R$ 6.004,75, realizada pela Câmara Municipal, excluída do cálculo do limite da despesa com pessoal do Poder Legislativo, por descumprir o disposto no § 7º, art. 57 da Constituição Federal
A despesa, a seguir relacionada, no montante de R$ 6.004,75, foi contabilizada como Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, porém a mesma refere-se a indenização (sessões extraordinárias), além de não ser uma despesa de caráter pessoal, seu pagamento foi expressamente vedado, conforme emenda nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que estabelece o seguinte.
"Art. 57 (omissis)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
2 1 Lei 9.394/96: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 32 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)."