|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
|
| Processo n°: |
REC - 05/03939870 |
| Origem: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
| Interessado: |
Pedro Francisco Uczai |
| Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-04/02528417 |
| Parecer n° |
COG-743/08 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas. Recursos provenientes de Convênio. Imputação de multas. Intempestividade. Não Conhecer.
O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, conforme determina o art. 77 da LCE-202/00, é de 30 dias, contados a partir da publicação na Imprensa Oficial do ato que se pretende impugnar, e não da data em que se deu a circulação de tal publicação.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, em face do Acórdão n. 0373/2005, proferido nos autos do Processo n. SPC-04/02528417.
O citado Processo n. SPC-04/02528417 concerne à prestação de contas de recursos (Nota de Subempenho nº 2854/2003) oriundos do Convênio nº 12577/2003-6, firmado entre a Prefeitura de Chapecó e a Secretaria de Estado da Fazenda, cuja auditoria foi empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada análise e de posse da documentação relativa ao referido convênio (fls. 04 a 227), a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 180/2004 (fls. 231 a 233), no qual sugeriu a citação do Sr. Pedro F. Uczai para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas.
Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, apresentando suas razões (fls. 242 a 244).
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório n. 391/2004 (fls. 247 a 253), cujas conclusões foram acatadas na íntegra tanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 255/256) quanto pelo Exmo. Relator - Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 257 a 259).
Na Sessão Ordinária de 28/03/2005 o Processo n. SPC-04/02528417 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0373/2005, portador da seguinte dicção:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Prefeitura Municipal de Chapecó.
Considerando que o Sr. Pedro Francisco Uczai foi devidamente citado, conforme consta na f. 236 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 391/2004;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Subempenho n. 2584/000, de 22/12/2003 (Global n. 1476), P/A 4769, item 334041.00, fonte 00, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, CPF n. 477.218.559-34, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com data anterior à assinatura do convênio e do empenhamento global, contrariando o disposto no art. 60, caput, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.1. do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aplicação de recursos fora da vigência do convênio, contrariando o disposto na Cláusula Oitava do Termo de Convênio n. 12.77/2003-6 c/c os arts. 66 e 116, caput, da Lei Federal n. 8.666/93
(item 2.3.2. do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 391/2004, à Prefeitura Municipal de Chapecó, ao Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito daquele Município, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Pedro F. Uczai interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Chapecó, multado no Acórdão nº 0373/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo n. SPC-04/02528417 consiste em prestação de contas, tem-se que o Sr. Pedro Uczai utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Com relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado de 20/05/2005, e a Reconsideração protocolada apenas em 23/06/2005, portanto além do prazo previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifamos)
Vale registrar ainda que, como o dia 20/05/05 foi uma sexta-feira, o prazo de 30 dias para oferecimento de recurso somente começou a correr a partir do dia 23/05/05, ou seja, da segunda-feira subseqüente à publicação.
Apesar do Recorrente juntar, aos presentes autos, documento certificando que a circulação do Diário Oficial do Estado de 20/05/05 deu-se somente na data de 24/05/05 (fls. 06), a intempestividade subsiste, pois a lei foi clara ao prever que o prazo começa a ser contado a partir da data da publicação do ato.
Esta Consultoria Geral já enfrentou situação análoga. Como exemplo, citamos o Parecer COG n° 174/08 (exarado nos autos nº REC-07/00539441), cuja ementa vazou com os seguintes termos:
Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento.
1. O Recurso de Reexame é intempestivo quando protocolizado após transcorridos trinta dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.
2. O termo inicial é contado a partir da publicação e não da circulação do Diário.
Do corpo do referido Parecer extraímos os ensinamentos que ora transcrevemos:
O acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.189, de 20/08/2007. O prazo de trinta dias para a interposição do recurso começou, portanto, no dia seguinte (21/08/2007), e expirou em 19/09/2007. A insurgência foi protocolizada oito dias depois, em 27/09/2007, razão pela qual é intempestivo o inconformismo.
Não procede a alegação à fl. 05 de que o recurso seria tempestivo porque o diário circulou dias depois da publicação, vindo à disposição do público somente no dia 28/08/2007. Conforme a literalidade do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o prazo de trinta dias é contado "a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado" (grifei), e não da sua circulação.
Não fosse isso, em contato telefônico com a Imprensa Oficial do Estado - IOESC (telefone: 3239-6075), o setor responsável negou a informação trazida pelo recorrente. Na verdade, o Diário nº 18.189, de 20/08/2007, não circulou dia 28/08/2007, mas sim em 23/08/2007. E mesmo que essa data fosse tomada como o termo inicial do prazo, ainda assim o recurso seria intempestivo.
Nos termos do art. 135, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, é possível superar essa deficiência quando o recurso busca corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, indicar erro na identificação do responsável, ou apontar a ocorrência algum acontecimento superveniente ao acórdão.
Compulsando as razões recursais, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses foi suscitada. O recorrente se limita a afirmar que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, pois teria sido impedido de rebater as manifestações do corpo técnico emitidas após a apresentação da sua defesa (fls. 02-06).
Ainda que a alegação merecesse ser apreciada, não poderia, à toda evidência, ser acolhida. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos pelo recorrente, que apresentou suas justificativas às fls. 1.603-1.624, juntamente com os documentos de fls. 1.946-2.019.
Com efeito, em nenhum momento o responsável foi impedido de se manifestar. O processo seguiu o rito legal previsto para os feitos que tramitam no Tribunal de Contas deste Estado, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que, quatro dias depois de recorrer, o insurgente apresentou novas razões recursais, acompanhadas de documentos (fls. 08-72 do recurso). No entanto, sobre elas opera a preclusão consumativa, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementar o mesmo.
Assim, considerando que o prazo para interposição do recurso é peremptório (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) e que não há possibilidade de superar a intempestividade com base no art. 135, § 1º, do Regimento Interno, o recurso não pode ser conhecido. Sugere-se que o Relator o faça mediante despacho singular, conforme autoriza o art. 27 da Resolução nº TC-09/2002. (grifamos)
Ademais, não se vislumbra nos autos a presença de nenhuma das situações que autorizam a superação da intempestividade, insertas no art. 135, § 1º, I a III, do Regimento Interno desta Corte, a saber:
Art. 135 - Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
§ 1º - Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Diante da exposição acima, nos posicionamos por sugerir ao Exmo. Relator do feito que, por despacho singular, não conheça do presente Pedido de Reconsideração.
Por fim, colacionamos o art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, publicada em 06/09/05 que, entre outras alterações, deu nova redação ao caput e aos §§ 1º a 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, determina:
Art. 6º. O caput e os §§ 1º , 6º e 8º do Art. 27 da Resolução n. TC-09/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I e III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.
§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:
I - procedido ao exame de admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
- Considerando a ausência de requisito necessário (tempestividade) para conhecimento do Recurso de Reconsideração, inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000;
- Considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº TC-05/2005;
Sugere-se ao Exmo. Relator que, por despacho, decida:
1 - Pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração e conseqüente arquivamento do Processo nº REC-05/03939870.
2 - Dar ciência ao Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, bem como aos procuradores constituídos nos autos.
COG, em 09 de setembro de 2008
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
| |
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |