ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03939870
Origem: Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado: Pedro Francisco Uczai
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-04/02528417
Parecer n° COG-743/08

Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas. Recursos provenientes de Convênio. Imputação de multas. Intempestividade. Não Conhecer.

O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, conforme determina o art. 77 da LCE-202/00, é de 30 dias, contados a partir da publicação na Imprensa Oficial do ato que se pretende impugnar, e não da data em que se deu a circulação de tal publicação.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, em face do Acórdão n. 0373/2005, proferido nos autos do Processo n. SPC-04/02528417.

O citado Processo n. SPC-04/02528417 concerne à prestação de contas de recursos (Nota de Subempenho nº 2854/2003) oriundos do Convênio nº 12577/2003-6, firmado entre a Prefeitura de Chapecó e a Secretaria de Estado da Fazenda, cuja auditoria foi empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Levada a efeito a mencionada análise e de posse da documentação relativa ao referido convênio (fls. 04 a 227), a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 180/2004 (fls. 231 a 233), no qual sugeriu a citação do Sr. Pedro F. Uczai para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas.

Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, apresentando suas razões (fls. 242 a 244).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório n. 391/2004 (fls. 247 a 253), cujas conclusões foram acatadas na íntegra tanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 255/256) quanto pelo Exmo. Relator - Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 257 a 259).

Na Sessão Ordinária de 28/03/2005 o Processo n. SPC-04/02528417 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0373/2005, portador da seguinte dicção:

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Pedro F. Uczai interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Chapecó, multado no Acórdão nº 0373/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. SPC-04/02528417 consiste em prestação de contas, tem-se que o Sr. Pedro Uczai utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Com relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado de 20/05/2005, e a Reconsideração protocolada apenas em 23/06/2005, portanto além do prazo previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00:

Vale registrar ainda que, como o dia 20/05/05 foi uma sexta-feira, o prazo de 30 dias para oferecimento de recurso somente começou a correr a partir do dia 23/05/05, ou seja, da segunda-feira subseqüente à publicação.

Apesar do Recorrente juntar, aos presentes autos, documento certificando que a circulação do Diário Oficial do Estado de 20/05/05 deu-se somente na data de 24/05/05 (fls. 06), a intempestividade subsiste, pois a lei foi clara ao prever que o prazo começa a ser contado a partir da data da publicação do ato.

Esta Consultoria Geral já enfrentou situação análoga. Como exemplo, citamos o Parecer COG n° 174/08 (exarado nos autos nº REC-07/00539441), cuja ementa vazou com os seguintes termos:

Do corpo do referido Parecer extraímos os ensinamentos que ora transcrevemos:

Ademais, não se vislumbra nos autos a presença de nenhuma das situações que autorizam a superação da intempestividade, insertas no art. 135, § 1º, I a III, do Regimento Interno desta Corte, a saber:

Diante da exposição acima, nos posicionamos por sugerir ao Exmo. Relator do feito que, por despacho singular, não conheça do presente Pedido de Reconsideração.

Por fim, colacionamos o art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, publicada em 06/09/05 que, entre outras alterações, deu nova redação ao caput e aos §§ 1º a 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, determina:

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto:

- Considerando a ausência de requisito necessário (tempestividade) para conhecimento do Recurso de Reconsideração, inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000;

- Considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº TC-05/2005;

Sugere-se ao Exmo. Relator que, por despacho, decida:

1 - Pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração e conseqüente arquivamento do Processo nº REC-05/03939870.

2 - Dar ciência ao Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, bem como aos procuradores constituídos nos autos.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral