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PROCESSO : |
RPA 04/03119537 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Bombinhas |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - ex-Prefeito Municipal (gestão 2001/2004) e outros |
ASSUNTO : | Ocorrência de irregularidades comunicadas a este Tribunal por meio de Representação (art. 100, RI) - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 225/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 06/10/2004 (fl. 37), Decisão nº 3058/2004, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório de Admissibilidade nº 1.263/2004, de 05/08/2004 (fls. 28 a 31 dos autos).
Assim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 28/03/05 a 01/04/05, conforme Of. TCE/DDR nº 3.651/2005 (fl. 41), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bombinhas.
Os trabalhos foram confiados aos Auditores Fiscais de Controle Externo Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 058/2005, constante às fls. 93 a 141 dos autos, concluindo pela recomendação no sentido de proceder-se a Citação dos Responsáveis em razão do cometimento de irregularidades, sugerindo, ainda, a sua conversão em Tomada de Contas Especial. Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 1.957/2005 (fls. 143 e 144 dos autos), acompanhou os termos da conclusão do citado relatório.
Contudo, considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular (fl. 145 dos autos), datado de 18/07/2005, primeiramente determinou que se procedesse a Audiência dos Responsáveis em razão do cometimento de irregularidades. Assim, foram remetidos, em data de 20/07/2005, ao Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - ex-Prefeito de Bombinhas, e também aos demais Responsáveis, Sra. Ana Paula da Silva, ex-Secretária Municipal de Administração, Sr. Renato Afonso da Rocha, ex-Gestor do FMAS, FMDCA e FMS, Sr. Clodomar da Silva, ex-Gestor do FUNREBOM e Sr. Adriano Sesta, ex-Gestor do FMSB, os Ofícios n. 10.544, 10.545, 10.546, 10.547 e 10.548/2005, respectivamente, para que apresentassem justificativas sobre as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório de Inspeção n. 058/2005.
Em resposta à Audiência, o Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, por meio do Ofício datado de 13/10/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 17.619, em 19/10/2005, fls. 164 a 285 dos autos, e também o Sr. Adriano Sesta, por meio do Ofício datado de 04/11/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 19.128, em 17/11/2005, fls. 287 a 288 dos autos, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Salienta-se que os demais responsáveis, após efetuada a audiência por AR Mão-Própria, não exerceram seus direitos ao contraditório, deixando de apresentar justificativas acerca das irregularidades apuradas, sendo considerados revéis para todos os efeitos legais, motivo pelo qual dá-se prosseguimento ao processo, na forma do art. 17, § 6º, da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno c/c art. 15, da Lei Complementar n. 202/00 - Lei Orgânica do TC/SC.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N. 058/05
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 058/2005, inserindo-se a manifestação dos Responsáveis abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1.1 - Contratações de serviços de assessoria na área de contabilidade e de controle orçamentário para os fundos municipais - FMAS; FMSB; FMDCA; FUNREBOM; FMS e FME - e para a própria Prefeitura de Bombinhas, a partir de março de 2004, além das contratações realizadas para a prestação de serviços de assessoria técnica a três fundos municipais - FMDCA; FMS e FMAS - num montante financeiro contratado da ordem de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), seja pela irregular ausência de licitação para as contratações relativas aos serviços prestados nos fundos municipais, com a indevida utilização pela Administração do disposto no artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93 para assim proceder, ou ainda por contrariar o disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal quanto a inexecução do cumprimento dos requisitos mínimos para a adoção do ato ora questionado, bem como naqueles previstos no artigo 7º , 14 ou 17, da mesma lei, seja por descumprir os preceitos legais estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93 e no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, quanto à necessidade de realização de certame licitatório para a efetivação das contratações questionadas, seja por contrariar, ainda, o princípio constitucional da economicidade, tal como disciplinado no artigo 37, caput, da Carta Magna e o determinado na Lei Federal n. 8.666/93, em seu artigo 23, incisos I a III, questionando-se, inclusive, para todos os casos em estudo, a ausência do cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade pela administração pública na seleção de prioridades e no estabelecimento de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários dos serviços em pauta, tal como exigido pelo § 1º do artigo 39, pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo estatuído no artigo 37 também da Carta Magna, além do princípio da motivação do respeito ao interesse público, previstos na Lei Federal n. 9784/99, em seu artigo 2º e na Constituição Estadual, em seu artigo 16, § 5º e, especialmente, considerando que o Município contava em seus quadros com servidores efetivos nomeados para a área contábil, sendo inaceitável que a terceirização de tais serviços, promovida pela municipalidade tenha se tornado prática corriqueira, sendo que a existência de vagas preenchidas por servidores municipais em cargos diretamente relacionados à atividade contábil da Administração, caracteriza a possibilidade e a desnecessidade das contratações levadas a efeito, ao passo que, em relação à denominada assessoria técnica contratada por três fundos municipais, sequer ficou sua efetiva realização caracterizada, haja vista a não materialização da mesma na forma de relatórios ou quaisquer trabalhos documentados.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, itens 2.1.1 e 2.1.2 da Conclusão)
Por meio dos Ofícios protocolados neste Tribunal (fls. 164 a 170 e 267 a 288, dos autos), sob os n. 17619, em 19/10/2005, e 19128, em 17/11/2005, respectivamente, os Responsáveis, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro e Adriano Sesta, apresentaram as seguintes justificativas:
Considerações da instrução:
No que concerne à prestação de serviços de assessoria técnica aos supracitados Fundos Municipais, em apertada síntese, o Responsável, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, ex-Prefeito de Bombinhas, limita-se a destacar as qualidades profissionais do contratado, Sr. Osmar Detter. Para tanto, traz aos autos uma série de certificados e diplomas (fls. 174 a 200) com vistas a demonstrar a participação do profissional em cursos e seminários, sublinhando que a execução do contrato deu-se de forma integral.
Quanto à dispensa de licitação, o Responsável traz aos autos contratos, autorizações de fornecimentos, solicitações de autuação de processo e solicitações de serviços (fls. 202 a 258), todos referentes à contratação da assessoria em questão. Deste rol constata-se que se tratam de documentos esparsos, não se constituindo em um processo específico de dispensa de licitação.
Salienta-se que o processo de dispensa de licitação, na forma dos artigos 24 e ss., da Lei n. 8.666/93, é, na acepção da palavra, um conjunto ordenado de atos administrativos que visa a contratação, no presente caso, de prestação de serviços de assessoria. Como tal, exige-se do administrador público a autuação de um processo específico, devidamente formalizado, contendo os elementos que confiram validade e eficácia ao referido ato. Tais elementos traduzem-se na definição do objeto, justificativa plausível para a dispensa e para a escolha do contratado, verificação da necessidade e conveniência da contratação, as condições do contrato, a escolha da proposta mais vantajosa possível, dentre outros.
Além disso, como bem ressalta a instrução do relatório n. 058/05, cabe, ainda, à autoridade superior ratificar a decisão de promover a contratação direta, assim como as condições contratuais, sendo tal aprovação condição de eficácia da decisão.
Quanto à contratação de assessoria contábil, cabe ressaltar que, diante dos fatos apurados e após a análise dos documentos e argumentos trazidos aos autos pelo Responsável, há evidências de que o art. 37, II, da Constituição Federal, restou ferido quando o chefe do executivo municipal promoveu a terceirização de serviços considerados de caráter permanente. Destaca-se que a regra geral para execução de serviços desta natureza é por meio de servidores contratados mediante concurso público.
Assim, a contratação de assessoria contábil, por meio de processo licitatório, está amparada em Prejulgado deste Tribunal, mas somente excepcionalmente, quando da vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo. Porém, o cerne da questão reside no fato de que tais serviços, em um órgão público, revestem-se de caráter permanente, isto é, consistem em atividades fundamentais para a continuidade da administração pública. Destarte, conclui-se que serviços desta natureza devam ser prestados por servidores concursados, investidos em cargos públicos criados por lei específica, por força dos princípios constitucionais supracitados.
As necessidades permanentes são aquelas as quais a administração pública não pode prescindir em nenhum momento pois, se negligenciadas, há afronta direta ao princípio da continuidade no serviço público, que diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade.
Por outro lado, necessidades temporárias são aquelas as quais a administração atende durante um espaço de tempo determinado para que a máquina pública não pare. Neste caso, a eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. Cessada a necessidade, deve cessar também o contrato temporário. Porém, se referidas necessidades tornam-se rotineiras, como por exemplo, o fechamento periódico das contas e balanços, respostas a relatórios e questionamentos solicitados por outros órgãos, execução orçamentária, entre outras, estas necessidades perdem o seu caráter temporário, adquirindo natureza de atividades permanentes, pois acabam por se tornar imprescindíveis para a continuidade da administração pública.
A Prefeitura, ao terceirizar serviços considerados de caráter permanente, no caso, a contratação de assessoria contábil, não respeita a CF, em seu art. 37, II, no que tange à obrigatoriedade de concurso para a investidura em cargo público.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de contas expresso por meio do prejulgado n.º 873, a seguir transcrito:
Assim sendo, ante a necessidade de atividades consideradas permanentes e essenciais para a continuidade do serviço público, neste caso os referentes às funções contábeis, torna-se imperioso a criação, por lei, de cargos que contenham estas atribuições, devendo seu provimento dar-se por meio de concurso público, na forma definida pela Constituição Federal. Neste caso, a contratação de contador para efetuar os serviços descritos nos contratos às fls. 259 a 269 dos autos, é vedada, no entendimento desta Corte de Contas. Aliás, o objeto dos referidos instrumentos é por demais abrangente, o que denota estar o contratado apto a encampar todas as funções e serviços que, por serem de caráter permanente e contínuo, deveriam ser exercidos por titular do cargo de contador ou equivalente na estrutura administrativa do Município, em afronta aos ditames constitucionais já mencionados.
Diante do exposto, entende-se que, em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição da República e com o pensamento deste Tribunal, as funções contábeis devem ser exercidas por servidor investido no cargo por meio de concurso público, tendo em vista o caráter de atividade administrativa permanente e contínua de que se revestem suas funções.
Assim, como já apontou a instrução no Relatório de Inspeção n. 058/05, é inaceitável que a terceirização de tais serviços, promovida pela municipalidade, tenha se tornado prática corriqueira, sendo que a existência de vagas preenchidas por servidores municipais em cargos diretamente relacionados à atividade contábil da Administração caracteriza a desnecessidade das contratações levadas a efeito.
Já o Sr. Adriano Sesta, ex-Gestor do FMSB - Fundo Municipal de Saneamento de Bombinhas, não traz aos autos quaisquer documentos que possam apoiar suas justificativas, limitando-se a alegar que, como gestor do referido fundo, não possui competência para firmar os contratos de assessoria ora em debate.
O Sr. Clodomar da Silva, em sua resposta, em resumo, apenas afirma ter sido a contração em questão efetuada em observação à legislação, tendo cumprido determinação da Secretaria de Administração para tal. Ressalta, ainda, que o órgão que administra, o Corpo de Bombeiros Militar, inaugurado em 2004, não possuía servidor habilitado para o exercício função contábil, trazendo aos autos os documentos de fls. 393 a 435, os quais referem-se ao processo administrativo municipal de contratação do profissional em questão.
Ressalta-se, em que pese as afirmações dos Responsáveis, como já apontado no relatório n. 058/2005, que os Fundos são considerados entidades descentralizadas, não possuindo personalidade jurídica própria, sendo organizados com orçamentos próprios, integrados à Lei Orçamentária Anual (art. 165, § 5o , I, da Constituição Federal) e, em decorrência, dotados de autonomia financeira e orçamentária. Outrossim, os ordenadores de despesas dos Fundos, bem como os responsáveis pelos atos administrativos relacionados à sua gestão, são, indubitavelmente, os seus gestores.
No presente caso, quando se questiona a celebração de diversos contratos de prestação de serviços de assessoria contábil e de assessoria técnica junto à administração pública (Prefeitura e Fundos Municipais), conclui-se que a responsabilidade por tais atos recai sobre os gestores dos respectivos Fundos envolvidos.
Verifica-se, assim, que os contratos às fls. 42 a 53 foram firmados, conjuntamente, pelos próprios Gestores, representando os Fundo Municipais, e pela Secretaria de Administração, representando a Prefeitura. Além disto, às fls. 27, constata-se extratos destes contratos, publicados em periódico local, onde figuram os mesmos Gestores como contratantes dos serviços em questão.
Por todo o exposto, e diante das ilegalidades e irregularidades quanto às contratações de assessoria técnica e assessoria contábil em tela, permanece o apontado. Contudo, como não há evidências nos autos de ausência de liquidação das despesas relativas à contratação dos profissionais em questão não se pode apurar a existência de dano ao erário, considerando-se executados os serviços contratados, concluindo-se apenas pela aplicação de multas aos Responsáveis, diversamente da conclusão do Relatório n. 058/2005, que concluiu pela existência de débito, quais sejam: Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, ex-Prefeito e ex-Gestor do FME; Sra. Ana Paula da Silva, ex-Secretária de Administração do Município; Sr. Renato Afonso da Rocha, ex-Gestor do FMAS, FMDCA e FMS; Sr. Clodomar da Silva, ex-Gestor do FUNREBOM e; Sr. Adriano Sesta, ex-Gestor do FMSB.
Assim sendo, a restrição apontada prossegue nos seguintes termos:
1.1.1 - Contratações irregulares de assessoria contábil para a Prefeitura de Bombinhas e para os fundos municipais FMAS, FMSB, FMDCA, FUNREBOM, FMS e FME, e de assessoria técnica para os fundos municipais FMDCA, FMS e FMAS, no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em afronta ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c os artigos 2º, 3º, 24 (inciso II) e 26, da Lei Federal n. 8.666/93, além de desrespeitar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal.
1.2 - Cessão indevida do servidor efetivo Celso Nunes Goulart Júnior ao Poder Judiciário, leia-se para o Juízo da 91ª Zona Eleitoral, em Itapema/SC, durante o ano de 2004, praticada em desacordo com o previsto no artigo 58, da Lei Complementar Municipal n. 007/02, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a cessão de servidores no âmbito municipal e institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas, especialmente porque inexiste convênio firmado entre o Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral - e a Prefeitura de Bombinhas, tal como exigido pelo inciso II, do dispositivo supra e porque a cessão deu-se sem que nenhuma portaria do Prefeito de Bombinhas fosse emitida o que contraria o determinado no § 2º do mesmo dispositivo, de onde se conclui pelo descumprimento, também, dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência disciplinados no artigo 37, caput, da Carta Magna, não havendo sido demonstrada, até por isso, o caráter excepcional da cessão e o relevante interesse público local na cessão do servidor, além do que também o fato de inexistir autorização para ser onerado o Município com os custos com remuneração e encargos do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária, conforme determinado pelo § 1º , do artigo 58, da Lei Complementar n. 007/02, ao contrário do ocorrido, sendo que a responsabilidade do ex-Prefeito de Bombinhas pode ser verificada da análise do disposto da Lei Orgânica Municipal em seus artigos 64, incisos VI, XII, XVII, XXV e XXXIV, e 67, inciso VIII, entendendo-se presentemente como passíveis de imputação de responsabilização do ordenador de despesas, os pagamentos de remunerações ao servidor, irregularmente efetivados enquanto o mesmo estava cedido ao Poder Judiciário, no valor total de R$ 11.637,36 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 2.1.3.1 da Conclusão)
Por meio do Ofício protocolado neste Tribunal (fls. 164 a 170 dos autos), sob o n. 17619, em 19/10/2005, o Responsável, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da instrução:
No que concerne à cessão de servidor municipal ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral, em Itapema/SC, o Responsável fundamenta suas justificativas na decisão n. 1247/2003, prolatada pelo Tribunal Pleno no processo CON-01/03400923, em 05/05/2003, a qual trata da matéria em questão, trazendo aos autos os documentos às fls. 270 a 273.
Referida decisão é consubstanciada no Prejulgado n. 1364, que se entende necessário transcrevê-lo na íntegra a seguir:
Neste sentido, cabe ressaltar que o Código Eleitoral (Lei Federal n. 4.737/65), em seu art. 365, determina que "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados". Este dispositivo de lei empresta ao serviço eleitoral caráter prioritário frente às demais atividades da administração pública, especialmente em período de eleições, quando as requisições de pessoal emanadas daquele Juízo devem, obrigatoriamente, ser atendidas, observados os requisitos da Lei Federal n. 6.899/82, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Assim, atendendo à requisição, às fls. 271 dos autos, da Juíza de Direito responsável pela 91ª Zona Eleitoral, da Comarca de Itapema, em cuja área de jurisdição está incluso o município de Bombinhas, o chefe do Poder Executivo daquela municipalidade colocou, por meio do ofício n. 099/2003-GAB (fls. 272), o servidor Celso Nunes Goulart Júnior à disposição daquele Juízo.
Contudo, em que pese o Município de Bombinhas tenha atendido aos requisitos definidos no Prejulgado supra, não observou as formalidades legais para a cessão do servidor em tela à Justiça Eleitoral, especificamente no concerne à emissão de portaria, publicada no órgão oficial do Município, como determina o art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal n. 007/2002.
Por fim, como houve a efetiva prestação de serviço ao Poder Judiciário, atendendo aos requisitos supracitados, não se pode apurar a existência de dano ao erário, concluindo-se apenas pela aplicação de multas aos Responsáveis, diversamente da conclusão do Relatório n. 058/2005, que concluiu pela existência de débito.
Por todo o exposto, tendo em vista a ausência de Portaria que formalize a cessão do servidor efetivo Celso Nunes Goulart Júnior ao Cartório Eleitoral, em afronta ao art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal n. 007/02, permanece o apontado, concluindo-se pela aplicação de multa ao Responsável, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, ex-Prefeito de Bombinhas.
Assim sendo, a restrição apontada prossegue nos seguintes termos:
1.2.1 - Cessão irregular de servidor municipal efetivo ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Itapema, durante o ano de 2004, efetuada em desacordo com o previsto no artigo 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 007/02.
1.3 - Nomeação indevida de servidores, por ato legislativo impróprio, para cargos inexistentes na estrutura organizacional-administrativa da Prefeitura, utilizados, de modo generalizado e sem critérios definidos, para a colocação de pessoas, temporariamente, no serviço público, importando em despesas irregulares da ordem de R$ 27.572,52 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), provenientes de salários indevidamente pagos aos ocupantes dos ditos cargos inexistentes, contrariando o disposto na Lei Municipal n. 051/93, e as balizas constitucionais federais da legalidade e da impessoalidade (Constituição da República, art. 37, caput).
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 2.1.3.2. da Conclusão)
Por meio do Ofício protocolado neste Tribunal (fls. 164 a 170 dos autos), sob o n. 17619, em 19/10/2005, o Responsável, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da instrução:
Inicialmente, ressalta-se que o foco da presente restrição, conforme depreende-se de seu caput, é a nomeação indevida de servidores, por ato legislativo impróprio, para cargos inexistentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bombinhas.
Salienta-se, ainda, que a instrução do relatório n. 058/05, às fls. 107 a 112, sustenta que a Lei Municipal n. 638/01 não é instrumento hábil para a criação de cargos e concomitante autorização para nomeação temporária de servidores para estes mesmos cargos. Sugerindo a alteração da Lei Municipal que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, para, então, proceder-se às nomeações na forma da lei.
Além disto, aponta ainda a instrução do supracitado relatório que não há na Lei Municipal em comento separação do que sejam cargos comissionados, funções de confiança ou cargos efetivos, muito menos não existe a descrição das atribuições que compõem cada cargo.
Ante às irregularidades apontadas argumenta o Responsável que, na temporada de verão, no Município de Bombinhas, em virtude do aumento da população flutuante, há a imperiosa necessidade de incrementar os quadros funcionais par atender as necessidades que surgem, trazendo aos autos documentos que corroboram suas afirmativas.
Ressalta-se que o argumento supra integra a justificativa (fls. 76 e 77 dos autos) efetuada pelo chefe do Poder Executivo de Bombinhas, quando encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei n. 069/2001, que culminou com a publicação da Lei Municipal n. 638/01.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, como regra geral, em seu art. 37, inciso II, exige concurso público para a contratação de pessoal para ingresso nos quadros de servidores dos entes da Administração Pública. Porém, extraordinariamente, desde que os casos de comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público sejam previstos em lei municipal específica, a Constituição Federal, no inciso IX do mesmo artigo, permite a contratação de pessoal em caráter temporário, com vistas a garantir a continuidade dos serviços prestados pela Administração Pública.
Neste sentido, as contratações de Roland Gonçalves, Adrian C. Steil, Gilson L. dos Anjos e Marcos T. Fachini, para exercerem atividades de coordenação e supervisão de fiscais, como demonstrado às fls. 111 dos autos (Relatório n. 58/2005), foram efetuadas, principalmente nos meses de dezembro a abril, nos anos de 2002 e 2003, ou seja, durante a temporada de verão. Portanto, segundo a justificativa do chefe do Poder Executivo de Bombinhas, que acompanhou o projeto de lei anteriormente citado, estas contratações visam o atendimento de necessidades temporárias, excepcionalmente na estação de verão, quando a "população flutuante chega a um número deveras superior ao suportável pela estrutura municipal" (sic / fls. 76).
Apenas a título informativo, constata-se que, em 20 de janeiro de 2004, ante a necessidade imperiosa dos serviços de fiscalização, o Poder Executivo Municipal publicou a Lei n. 19/04, que cria, dentre outras, as categorias funcionais de Coordenador e Supervisor de Fiscalização, demonstrando que tais atividades deixam de ser temporárias, tornando-se essenciais para a administração municipal.
Quanto à acumulação de cargos suscitada pela instrução, às fls. 110 e 111, o Responsável, às fls. 274 a 285, traz aos autos documentos comprobatórios que indicam não ter havido a referida irregularidade.
Por fim, considerando tratarem-se de contratações temporárias e as despesas realizadas decorrerem de possibilidade trazida pela Constituição Federal, bem como não havendo evidências nos autos de ausência de liquidação das despesas relativas à contratação temporária em questão, não se pode apurar a existência de dano ao erário, considerando-se executados os serviços contratados, diversamente da conclusão do Relatório n. 58/05, que apurou a existência de débito no valor de R$ 27.572,52.
Diante do exposto, dos argumentos do Responsável e de tudo o mais que dos autos consta resta descaracterizada a presente restrição.
1.4 - Previsão legal indevida do provimento de cargos inexistentes na estrutura administrativa da municipalidade, através de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, convertido em lei ordinária, afrontando o princípio constitucional da legalidade administrativa (Carta Federal, art. 37, caput).
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.1 da Conclusão)
Considerações da instrução:
Restrição prejudicada, tendo em vista que referidas contratações temporárias foram efetivadas sob a égide da Lei Municipal n. 638/01, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e nos termos do item 1.3 supra, motivo pelo qual deixa de fazer parte da conclusão deste Relatório.
1.5 - Inclusão indevida, em diploma legal relativo à composição de cargos públicos, de cargos comissionados como sendo de provimento efetivo, contrariando o princípio constitucional federal da legalidade (art. 37, caput) e o contido nas Leis Complementares Municipais n. 051/93, arts. 141 e 142, e n. 007/02, arts, 3º, II, III, VII e VIII, 115 e 117.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.2 da Conclusão)
Considerações da instrução:
Restrição prejudicada, tendo em vista que se tratam de contratações temporárias e foram efetivadas sob a égide da Lei Municipal n. 638/01, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e nos termos do item 1.3 supra, motivo pelo qual deixa de fazer parte da conclusão deste Relatório.
1.6 - Nomeação de pessoas, sem base legal hábil, para o desempenho de "funções de confiança" na municipalidade, considerando-as, indevidamente, como "cargos comissionados", importando em desrespeito ao contido no art. 37, V, da Carta Maior.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.3. da Conclusão)
Considerações da instrução:
Restrição prejudicada, tendo em vista que se tratam de contratações temporárias e foram efetivadas sob a égide da Lei Municipal n. 638/01, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e nos termos do item 1.3 supra, motivo pelo qual deixa de fazer parte da conclusão deste Relatório.
1.7 - Previsão legal da contratação de servidores por tempo determinado e em excepcional interesse público, fora das hipóteses legais contidas no art. 237, da Lei Complementar Municipal n. 007/02.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.4. da Conclusão)
Considerações da instrução:
Constata-se que o artigo 237, inciso V, da Lei Complementar Municipal n. 007/02, prevê a contratação temporária de excepcional interesse público para atender as situações de emergência caraterizadas pelo aumento populacional decorrente da temporada de veraneio.
Desta forma, tendo em vista que referidas contratações foram efetivadas sob a égide da Lei Municipal n. 638/01 e nos termos do item 1.3 supra, estando amparadas pelo artigo, 237, V, da Lei Complementar Municipal n. 007/02 e de conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, sana-se a presente restrição, motivo pelo qual deixa de fazer parte da conclusão deste Relatório.
1.8 - Nomeação de pessoas sem qualquer habilitação para cargos de relativa importância, vinculados à fiscalização municipal, contrariando o contido nos arts. 23 e 25 - contemplados seus incisos - da Lei Municipal n. 051/93.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.5. da Conclusão)
Considerações da instrução:
Constata-se que os artigos 23 e 25, da Lei Municipal n. 051/93, enumeram as competências da Secretaria Municipal da Fazenda e de seu Departamento de Tributação Fiscalização e Cadastro, respectivamente. De sua leitura infere-se que aqueles que exercem as atividades de fiscalização e, conseqüentemente, sua coordenação e/ou supervisão devem possuir habilitações específicas mínimas que permitam o pleno exercício das funções que lhes forem atribuídas.
Neste sentido, o artigo 239, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 007/02, ao determinar que o recrutamento de candidatos se dê mediante processo seletivo simplificado, prevê que esta seleção seja efetuada mediante a realização de provas "de acordo com a habilitação exigida" (sic).
Assim, ao contratar temporariamente pessoas para exercer as atividades de Fiscal e Coordenador/Supervisor de Fiscalização, a municipalidade deveria exigir a comprovação de habilitação específica para tanto.
Desta forma, ao se constatar a ausência de documentos que comprovem a habilitação exigida para o exercício dos cargos em comento, em afronta à legislação municipal supra citada, permanece a restrição apontada.
1.9 - Ausência de edição dos necessários atos administrativos de nomeação de servidores públicos municipais (Portarias), havendo, tão-somente, os contratos temporários de trabalho, como comprovantes da investidura, contrariando os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e formalidade (arts. 82, 130 e 145, III, do CCB/1916, ou 104 e 166, IV, do CCB/2002, conforme a época).
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.6. da Conclusão)
Considerações da instrução:
Restrição prejudicada, tendo em vista que referidas contratações temporárias foram efetivadas mediante a celebração de contratos e sob a égide da Lei Municipal n. 638/01, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e nos termos do item 1.3 supra, motivo pelo qual deixa de fazer parte da conclusão deste Relatório.
1.10 - Ausência de edição do prévio processo seletivo visando o recrutamento de profissionais a serem contratados por prazo determinado, consoante o estatuído na Lei Complementar Municipal n. 007/02, art. 239, § 2º, afrontando, ainda, os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e legalidade - art. 37, caput, da CF e art. 79, da LOM.
(Relatório de Inspeção n. 058/2005 - Audiência, item 3.7. da Conclusão)
Inicialmente é importante salientar que o Responsável não apresentou justificativas ou documentos com relação à presente restrição, deixando de exercer o contraditório quanto a esta irregularidade.
Sobre o assunto, a Constituição Federal, como regra geral, em seu art. 37, inciso II, exige concurso público para a contratação de pessoal para ingresso nos quadros de servidores dos entes da Administração Pública. Porém, extraordinariamente, desde que os casos de comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público sejam previstos em lei municipal específica, a Constituição Federal, no inciso IX do mesmo artigo, permite a contratação de pessoal em caráter temporário, com vistas a garantir a continuidade dos serviços prestados pela Administração Pública
Neste sentido, as contratações temporárias de Roland Gonçalves, Adrian C. Steil, Gilson L. dos Anjos e Marcos T. Fachini, para exercerem atividades de coordenação e supervisão de fiscais, encontram-se devidamente amparadas pela legislação municipal, especificamente a Lei n. 638/01, que justifica a excepcionalidade do interesse público, em atendimento aos ditames constitucionais.
Contudo, no presente caso, as contratações supra mencionadas foram levadas a efeito sem a realização de processo seletivo simplificado, em flagrante afronta ao art. 239, §2º, da Lei Complementar Municipal n. 07/02, que prevê o recrutamento de candidatos mediante referido certame, ferindo também os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Neste sentido, manifesta-se esta Corte de Contas por meio do prejulgado n. 1927, a seguir:
Diante do exposto, como as contratações em tela, efetuadas pela Prefeitura Municipal de Bombinhas, não se deram com a prévia realização de processo público seletivo, constata-se, no presente caso, a irregularidade dos atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo daquele Município, em afronta ao art. 239, §2º, da Lei Complementar Municipal n. 07/02, como também desrespeitando os princípios constitucionais elencados no caput do art. 37, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 058/2005, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos a seguir relacionados:
2.1. Aplicar ao Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - ex-Prefeito Municipal, CPF 467.431.979-04, residente à Av. Ver. Manoel José dos Santos, 62 Centro, CEP 88215-000 Bombinhas SC, à Sra. Ana Paula da Silva, ex-Secretária Municipal de Administração, CPF 763.588.959-15, residente à Rua Boto Cinza, n. 257 Zé Amândio, CEP 88215-000 Bombinhas SC, ao Sr. Renato Afonso da Rocha, ex-Gestor do FMAS Fundo Municipal de Assistência Social, do FMDCA Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do FMS Fundo Municipal de Saúde, CPF 448.799.209-59, residente à Rua Leão, 136 Zé Amândio, CEP 88215-000 Bombinhas SC, ao Sr. Clodomar da Silva, ex-Gestor do FUNREBOM Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, CPF 707.799.299-34, residente à Rua Currupião, 520 Bombas, CEP 88215-000 Bombinhas SC, e ao Sr. Adriano Sesta, ex-Gestor do FMSB Fundo Municipal de Saneamento Básico, CPF 121.513.000-72, residente à Rua Carpa, 101 Centro CEP 88215-000 Bombinhas SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, relativamente ao item 2.1.1, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 - Contratações irregulares de assessoria contábil para a Prefeitura de Bombinhas e para os fundos municipais FMAS, FMSB, FMDCA, FUNREBOM, FMS e FME, e de assessoria técnica para os fundos municipais FMDCA, FMS e FMAS, no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em afronta ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c os artigos 2º, 3º, 24 (inciso II) e 26, da Lei Federal n. 8.666/93, além de desrespeitar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal. (item 1.1.1 deste Relatório).
2.2 - Aplicar ao Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - ex-Prefeito Municipal, CPF 467.431.979-04, residente à Av. Ver. Manoel José dos Santos, 62 Centro, CEP 88215-000 Bombinhas SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, relativamente aos itens 2.2.1, 2.2.2, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Cessão irregular de servidor municipal efetivo ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Itapema, durante o ano de 2004, efetuada em desacordo com o previsto no artigo 58, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 007/02 (item 1.2.1 deste Relatório);
2.2.2 - Nomeação de pessoas sem qualquer habilitação para cargos de relativa importância, vinculados à fiscalização municipal, contrariando o contido nos arts. 23 e 25 - contemplados seus incisos - da Lei Municipal n. 051/93. (item 1.8);
2.2.2 - Ausência de edição do prévio processo seletivo visando o recrutamento de profissionais a serem contratados por prazo determinado, consoante o estatuído na Lei Complementar Municipal n. 007/02, art. 239, § 2º, afrontando, ainda, os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e legalidade - art. 37, caput, da CF e art. 79, da LOM. (item 1.10).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Denunciados, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro Sra. Ana Paula da Silva, Sr. Renato Afonso da Rocha, Sr. Clodomar da Silva, Sr. Adriano Sesta, e aos Denunciantes, Sr. Júlio César Ribeiro e Sr. Samuel Lindomar de Santana.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 01, em 12/09/2008
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 12/09/2008.
Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 12/09/2008.
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | RPA 04/03119537 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Bombinhas |
ASSUNTO | Ocorrência de irregularidades comunicadas a este Tribunal por meio de Representação (art. 100, RI) - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios