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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00131126 |
UNIDADE | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto |
RESPONSÁVEL | Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 2.983/2008 |
INTRODUÇÃO
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00131126), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do responsável, Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade, através do Relatório nº 2210/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do BALANÇO
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99
Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, , em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII. Vejamos:
Lei Federal nº 9.717/98:
Portaria MPAS nº 4.992/99:
Em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.581/2008, o Município de Pinheiro Preto informou que o somatório das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro de 2006, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2007, perfez R$ 1.015.216,63.
Logo, cotejando os dados coletados com o disposto na legislação mencionada, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 20.304,32.
Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 28.757,77, consoante tabela abaixo:
Elemento de Despesa | Valor (R$) | % |
Obrigações Patronais | 5.024,29 | 0,49 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 16.647,87 | 1,64 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 7.085,61 | 0,70 |
Total | 28.757,77 | 2,83 |
Conclui-se, do exposto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas acima do limite na ordem de R$ 8.453,45, em afronta à legislação citada.
(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
Concordamos com esta restrição, tomaremos medidas para não ocorrer mais esta irregularidade.
Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, permanece o apontado.
B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 DESPESAS
B.1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)
Constatou-se que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Alberto Bogoni Neto - CPF: 387.112.229-72, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
115 | 28/06/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de junhode 2007. |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
95 | 31/05/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mês de maio de 2007. |
134 | 31/07/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de julho de 2007. |
153 | 31/08/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de agosto de 2007. |
172 | 28/09/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de setembro de 2007. |
193 | 31/10/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de outubro de 2007. |
235 | 13/12/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de dezembro de 2007. |
231 | 13/12/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | nosso pgto..do décimo terceiro salário (13º)no ano de 2007, ref aos serviços da contabilidade. |
212 | 30/11/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de novembro de 2007. |
16 | 30/01/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 394,00 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de janeiro de 2007. |
36 | 27/02/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 394,00 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de fevereiro de 2007. |
75 | 27/04/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de abril de 2007. |
55 | 30/03/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 394,00 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de março de 2007. |
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos tal como a de Contabilidade , deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:
Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.
(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)
As justificativas da Unidade foram as seguintes:
Segundo artigo 8º da Lei Complementar nº 99 de 03 de setembro de 2002, que segue em anexo, até a realização de Concurso Público, o Instituto está autorizado a pagar Função Gratificada ao Contador e ao Diretor Executivo.
A Unidade alega que a contratação está de acordo com o art. 8º, da Lei Complementar nº 99/02 (*), e por isso estaria autorizada a pagar Função Gratificada ao Contador. No entanto, destaca-se que tal artigo criou a função gratificada aos servidores efetivos que fossem designados para exercerem suas funções junto ao IPREPI até a realização do concurso público para provimento do cargo de Contador, porém a Unidade não encaminhou nenhum documento que comprove que o Sr. Alberto Bogoni Neto seja servidor efetivo.
Para esclarecer dúvidas a respeito da forma de contratação do Sr. Alberto Bogoni Neto foi solicitado à Unidade, através do Relatório nº 2.983, de 15/08/08, o ato de admissão do referido contratado, porém a Unidade só encaminhou a Ata nº 001/2006 que menciona o nome do Sr. Alberto Bogoni Neto.
Assim, diante das justificativas e documentos apresentados, fica mantida a restrição, uma vez que a Lei Complementar nº 99, que instituiu o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto, criou uma vaga para o cargo de contador para ser provida mediante concurso.
Destaca-se, ainda, que a referida Lei entrou em vigor em 03 de setembro de 2002 e até o presente momento a Unidade não realizou concurso público, descumprindo não só a Constituição Federal, como também a lei municipal, do ano de 2002, que criou o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto.
(*)OBS: A Unidade enviou a este Tribunal, em resposta ao Relatório nº 2.210/2008, o Projeto de Lei Complementar nº 99, de 03 de setembro de 2002. Como foi enviado o Projeto de Lei, foi solicitado à Unidade, através do Relatório nº 2983/2008, a cópia da Lei Complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 03 de setembro de 2002. No entanto, a Unidade enviou novamente tal Projeto de Lei, assim, acredita-se que se trata da Lei Complementar, uma vez que está sancionada pelo Prefeito Municipal, porém foi publicada erroneamente com o título de Projeto de Lei Complementar.
B.1.2 Contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Constatou-se que Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços jurídicos de forma terceirizada, com a Sra. Maria Helena Cerino dos Santos - CPF: 536.267.889-20, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
113 | 28/06/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 974,90 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de junho de 2007. |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
214 | 06/12/2007 | MARIA HELENA CERINO | 253,20 | Nosso pgto. aos serviços prestados por Maria Helena ao Congresso de Compensacão Previdenciaria em São Paulo |
191 | 31/10/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de outubro de 2007. |
15 | 30/01/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de janeiro de 2007. |
38 | 27/02/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de fevereiro de 2007. |
77 | 27/04/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de abril de 2007. |
57 | 30/03/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em março de 2007. |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
233 | 13/12/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de dezembro de 2007. |
230 | 13/12/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao décimo terceiro salário do ano de 2007. |
210 | 30/11/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de novembro de 2007. |
93 | 31/05/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de maio de 2007. |
132 | 31/07/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de julho de 2007. |
151 | 31/08/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de agosto de 2007. |
170 | 28/09/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de setembro de 2007. |
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos tal como a de Assessoria Jurídica , deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413421, Decisão nº 2591/2007, de 27/08/2007:
Desta forma, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de assessor jurídico externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413421.
(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)
Os esclarecimentos da Unidade foram:
Segundo artigo 8º da Lei Complementar nº 99 de 03 de setembro de 2002, que segue em anexo, até a realização de Concurso Público, o Instituto está autorizado a pagar os Serviços Jurídicos por contratação.
Também nesse caso, a Unidade alega que a contratação está de acordo com o art. 8º, da Lei Complementar nº 99/02, e por isso estaria autorizada a contratar serviços jurídicos até a realização de concurso público. No entanto, destaca-se que o artigo que autorizava a contratação de profissional por contrato de prestação de serviços até a realização de concurso público não é o artigo 8º, mas o artigo 7º da referida Lei.
No entanto, diante das justificativas e documentos apresentados, fica mantida a restrição, uma vez que a Lei Complementar nº 99, que instituiu o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto, previu uma vaga para advogado para ser provida mediante concurso.
Destaca-se, ainda, que a referida Lei entrou em vigor em 03 de setembro de 2002 e até o presente momento a Unidade não realizou concurso público, descumprindo não só a Constituição Federal, como também a lei municipal, do ano de 2002, que criou o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto
B.1.3 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
Classificação: elemento 11 Classificação correta: elemento 36
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
115 | 28/06/2007 | ALBERTO BOGONI NETO | 426,96 | Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de junhode 2007. |
113 | 28/06/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 974,90 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de junho de 2007. |
114 | 28/06/2007 | ROSANIA INÊS ROSSATTO ZAGO | 640,44 | Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em junho de 2007. |
Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
233 | 13/12/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de dezembro de 2007. |
230 | 13/12/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao décimo terceiro salário do ano de 2007. |
210 | 30/11/2007 | MARIA HELENA CERINO | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de novembro de 2007. |
93 | 31/05/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 855,16 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de maio de 2007. |
132 | 31/07/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de julho de 2007. |
151 | 31/08/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de agosto de 2007. |
170 | 28/09/2007 | MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS | 915,03 | Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de setembro de 2007. |
133 | 31/07/2007 | ROSANIA INÊS ROSSATTO ZAGO | 640,44 | Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em julho de 2007. |
Classificação: elemento 13 Classificação correta: elemento 47
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
96 | 31/05/2007 | INSS | 384,51 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de maio de 2007.. |
116 | 28/06/2007 | INSS | 408,43 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de junho de 2007.. |
135 | 31/07/2007 | INSS | 396,48 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de junho de 2007.. |
154 | 31/08/2007 | INSS | 396,48 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de agosto de 2007.. |
194 | 31/10/2007 | INSS | 396,48 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de outubro de 2007. |
173 | 28/09/2007 | INSS | 396,48 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de setembro de 2007. |
236 | 13/12/2007 | INSS | 760,95 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de dezembro de 2007. |
213 | 30/11/2007 | INSS | 396,48 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de novembro de 2007. |
39 | 27/02/2007 | INSS | 367,83 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de fevereirode 2007.. |
18 | 30/01/2007 | INSS | 367,83 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de janeiro de 2007.. |
74 | 27/04/2007 | INSS | 384,51 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de abril de 2007.. |
58 | 30/03/2007 | INSS | 367,83 | Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de março de 2007.. |
Pela referida Portaria os elementos de códigos 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 13 - Obrigações Patronais e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica se prestam à classificação das seguintes despesas:
Para os elementos de despesas corretos, de códigos 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 47 Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.3)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
A despesa com a contabilidade e Diretoria Executiva, sendo a Lei Complementar nº 99, o elemento correto é Pessoal. Quanto as despesas com Serviços Jurídicos concordamos que o correto é Serviços de Terceiros Pessoa Física, doravante procederemos a regularização do empenhamento desta despesa.
A Unidade alega que a despesa com a contabilidade deverá ser classificada no elemento que se refere a pessoal, no entanto, destaca-se que as despesas referente ao pagamento de serviços contábeis devem ser empenhados no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, pois o elemento 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil prevê o empenhamento de gratificações para pessoal em cargo efetivo ou cargo em confiança. Como a Unidade não comprovou nenhum vínculo, efetivo ou em comissão, do Sr. Alberto Bogoni Neto com a Unidade, permanece o apontado.
Em relação as demais despesas classificadas incorretamente, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.
Assim, mantém-se a restrição na íntegra.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00131126, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Hadriel Dalmolin- Presidente da Unidade, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,83% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior, superando, portanto, os dois pontos percentuais previstos no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999 que regulamentou o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 deste Relatório);
1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1);
1.3 - contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2);
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.
2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3).
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2008
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 08/00131126 |
UNIDADE | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios