TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00131126
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto
   
RESPONSÁVEL Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
   
RELATÓRIO N° 2.983/2008

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00131126), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do responsável, Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade, através do Relatório nº 2210/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do BALANÇO

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 – Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99

Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, , em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII. Vejamos:

Lei Federal nº 9.717/98:

Portaria MPAS nº 4.992/99:

Em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.581/2008, o Município de Pinheiro Preto informou que o somatório das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro de 2006, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2007, perfez R$ 1.015.216,63.

Logo, cotejando os dados coletados com o disposto na legislação mencionada, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 20.304,32.

Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 28.757,77, consoante tabela abaixo:

Elemento de Despesa Valor (R$) %
Obrigações Patronais 5.024,29 0,49
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 16.647,87 1,64
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.085,61 0,70
Total 28.757,77 2,83

     

Conclui-se, do exposto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto realizou despesas acima do limite na ordem de R$ 8.453,45, em afronta à legislação citada.

(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Concordamos com esta restrição, tomaremos medidas para não ocorrer mais esta irregularidade.

Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, permanece o apontado.

B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 – DESPESAS

B.1.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Alberto Bogoni Neto - CPF: 387.112.229-72, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
115 28/06/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de junhode 2007.
NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
95 31/05/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mês de maio de 2007.
134 31/07/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de julho de 2007.
153 31/08/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de agosto de 2007.
172 28/09/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de setembro de 2007.
193 31/10/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de outubro de 2007.
235 13/12/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de dezembro de 2007.
231 13/12/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 nosso pgto..do décimo terceiro salário (13º)no ano de 2007, ref aos serviços da contabilidade.
212 30/11/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de novembro de 2007.
16 30/01/2007 ALBERTO BOGONI NETO 394,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de janeiro de 2007.
36 27/02/2007 ALBERTO BOGONI NETO 394,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de fevereiro de 2007.
75 27/04/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de abril de 2007.
55 30/03/2007 ALBERTO BOGONI NETO 394,00 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de março de 2007.
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:

 

Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.

(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

As justificativas da Unidade foram as seguintes:

Segundo artigo 8º da Lei Complementar nº 99 de 03 de setembro de 2002, que segue em anexo, até a realização de Concurso Público, o Instituto está autorizado a pagar Função Gratificada ao Contador e ao Diretor Executivo.

A Unidade alega que a contratação está de acordo com o art. 8º, da Lei Complementar nº 99/02 (*), e por isso estaria autorizada a pagar Função Gratificada ao Contador. No entanto, destaca-se que tal artigo criou a função gratificada aos servidores efetivos que fossem designados para exercerem suas funções junto ao IPREPI até a realização do concurso público para provimento do cargo de Contador, porém a Unidade não encaminhou nenhum documento que comprove que o Sr. Alberto Bogoni Neto seja servidor efetivo.

Para esclarecer dúvidas a respeito da forma de contratação do Sr. Alberto Bogoni Neto foi solicitado à Unidade, através do Relatório nº 2.983, de 15/08/08, o ato de admissão do referido contratado, porém a Unidade só encaminhou a Ata nº 001/2006 que menciona o nome do Sr. Alberto Bogoni Neto.

Assim, diante das justificativas e documentos apresentados, fica mantida a restrição, uma vez que a Lei Complementar nº 99, que instituiu o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto, criou uma vaga para o cargo de contador para ser provida mediante concurso.

Destaca-se, ainda, que a referida Lei entrou em vigor em 03 de setembro de 2002 e até o presente momento a Unidade não realizou concurso público, descumprindo não só a Constituição Federal, como também a lei municipal, do ano de 2002, que criou o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto.

(*)OBS: A Unidade enviou a este Tribunal, em resposta ao Relatório nº 2.210/2008, o Projeto de Lei Complementar nº 99, de 03 de setembro de 2002. Como foi enviado o Projeto de Lei, foi solicitado à Unidade, através do Relatório nº 2983/2008, a cópia da Lei Complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 03 de setembro de 2002. No entanto, a Unidade enviou novamente tal Projeto de Lei, assim, acredita-se que se trata da Lei Complementar, uma vez que está sancionada pelo Prefeito Municipal, porém foi publicada erroneamente com o título de Projeto de Lei Complementar.

B.1.2 – Contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Constatou-se que Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto procedeu à contratação de serviços jurídicos de forma terceirizada, com a Sra. Maria Helena Cerino dos Santos - CPF: 536.267.889-20, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
113 28/06/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 974,90 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de junho de 2007.
               
NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
214 06/12/2007 MARIA HELENA CERINO 253,20 Nosso pgto. aos serviços prestados por Maria Helena ao Congresso de Compensacão Previdenciaria em São Paulo
191 31/10/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de outubro de 2007.
15 30/01/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de janeiro de 2007.
38 27/02/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de fevereiro de 2007.
77 27/04/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de abril de 2007.
57 30/03/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em março de 2007.
               

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
233 13/12/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de dezembro de 2007.
230 13/12/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao décimo terceiro salário do ano de 2007.
210 30/11/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de novembro de 2007.
93 31/05/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de maio de 2007.
132 31/07/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de julho de 2007.
151 31/08/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de agosto de 2007.
170 28/09/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de setembro de 2007.
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Assessoria Jurídica –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413421, Decisão nº 2591/2007, de 27/08/2007:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de assessor jurídico externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413421.

(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)

Os esclarecimentos da Unidade foram:

Segundo artigo 8º da Lei Complementar nº 99 de 03 de setembro de 2002, que segue em anexo, até a realização de Concurso Público, o Instituto está autorizado a pagar os Serviços Jurídicos por contratação.

Também nesse caso, a Unidade alega que a contratação está de acordo com o art. 8º, da Lei Complementar nº 99/02, e por isso estaria autorizada a contratar serviços jurídicos até a realização de concurso público. No entanto, destaca-se que o artigo que autorizava a contratação de profissional por contrato de prestação de serviços até a realização de concurso público não é o artigo 8º, mas o artigo 7º da referida Lei.

No entanto, diante das justificativas e documentos apresentados, fica mantida a restrição, uma vez que a Lei Complementar nº 99, que instituiu o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto, previu uma vaga para advogado para ser provida mediante concurso.

Destaca-se, ainda, que a referida Lei entrou em vigor em 03 de setembro de 2002 e até o presente momento a Unidade não realizou concurso público, descumprindo não só a Constituição Federal, como também a lei municipal, do ano de 2002, que criou o quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto

B.1.3 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

Classificação: elemento 11 Classificação correta: elemento 36

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
115 28/06/2007 ALBERTO BOGONI NETO 426,96 Nosso pgto. aos serviços prestados pela contabilidade ref. ao mes de junhode 2007.
113 28/06/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 974,90 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de junho de 2007.
114 28/06/2007 ROSANIA INÊS ROSSATTO ZAGO 640,44 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em junho de 2007.
               

Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
233 13/12/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de dezembro de 2007.
230 13/12/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao décimo terceiro salário do ano de 2007.
210 30/11/2007 MARIA HELENA CERINO 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de novembro de 2007.
93 31/05/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 855,16 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de maio de 2007.
132 31/07/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de julho de 2007.
151 31/08/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de agosto de 2007.
170 28/09/2007 MARIA HELENA CERINO DOS SANTOS 915,03 Nosso pgto. aos serviços pretados pela Assessoria Juridica ao IPREPI, ref. ao mês de setembro de 2007.
133 31/07/2007 ROSANIA INÊS ROSSATTO ZAGO 640,44 Nosso pagto. ref. aos serviços prestados pela Diretoria Executiva em julho de 2007.
               

Classificação: elemento 13 Classificação correta: elemento 47

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
96 31/05/2007 INSS 384,51 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de maio de 2007..
116 28/06/2007 INSS 408,43 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de junho de 2007..
135 31/07/2007 INSS 396,48 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de junho de 2007..
154 31/08/2007 INSS 396,48 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de agosto de 2007..
194 31/10/2007 INSS 396,48 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de outubro de 2007.
173 28/09/2007 INSS 396,48 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de setembro de 2007.
236 13/12/2007 INSS 760,95 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de dezembro de 2007.
213 30/11/2007 INSS 396,48 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de novembro de 2007.
39 27/02/2007 INSS 367,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de fevereirode 2007..
18 30/01/2007 INSS 367,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de janeiro de 2007..
74 27/04/2007 INSS 384,51 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de abril de 2007..
58 30/03/2007 INSS 367,83 Nosso pgto. INSS/obrigações patronais ref. ao mês de março de 2007..
               

Pela referida Portaria os elementos de códigos 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 13 - Obrigações Patronais e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica se prestam à classificação das seguintes despesas:

Para os elementos de despesas corretos, de códigos 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

(Relatório nº 2.210/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.3)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

A despesa com a contabilidade e Diretoria Executiva, sendo a Lei Complementar nº 99, o elemento correto é Pessoal. Quanto as despesas com Serviços Jurídicos concordamos que o correto é Serviços de Terceiros Pessoa Física, doravante procederemos a regularização do empenhamento desta despesa.

A Unidade alega que a despesa com a contabilidade deverá ser classificada no elemento que se refere a pessoal, no entanto, destaca-se que as despesas referente ao pagamento de serviços contábeis devem ser empenhados no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, pois o elemento 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil prevê o empenhamento de gratificações para pessoal em cargo efetivo ou cargo em confiança. Como a Unidade não comprovou nenhum vínculo, efetivo ou em comissão, do Sr. Alberto Bogoni Neto com a Unidade, permanece o apontado.

Em relação as demais despesas classificadas incorretamente, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.

Assim, mantém-se a restrição na íntegra.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00131126, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Hadriel Dalmolin- Presidente da Unidade, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - despesas administrativas do RPPS equivalendo a 2,83% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, relativo ao exercício financeiro anterior, superando, portanto, os dois pontos percentuais previstos no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999 que regulamentou o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.1.1 deste Relatório);

1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1);

1.3 - contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item B.1.2);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.

2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.3).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Hadriel Dalmolin - Presidente da Unidade.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2008

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

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PROCESSO PCA - 08/00131126
   
UNIDADE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios