ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00558502
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Interessado: Rubens Carlos Pereira Filho
RELATOR: Conselheiro César Filomeno Fontes
Assunto: Consulta
Parecer n° 777/2008

Aposentadoria. Fundamento legal. Alteração. Reversão.

Senhor Relator,

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Florianópolis, em exercício, Senhor Rubens Carlos Pereira Filho, vem por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 11 de setembro de 2008, indagar, em síntese, acerca de providências administrativas pertinentes à constatação de possibilidade de alteração do fundamento legal do ato aposentatório quando verificada nova subsunção dos fatos às normas regentes, sem utilizar, preliminarmente, do instituto da reversão, haja vista a cessação da causa que demandou a aposentadoria por invalidez, desobrigando, destarte, o regresso do servidor à ativa.

No caso vertente é apresentada situação em que um servidor aposentado por invalidez tem atestada pela perícia a interrupção do motivo que sustentara a sua inativação, porém, no decurso do tempo da inatividade procedera às contribuições ao regime previdenciário e atingira tempo suficiente para aposentar-se por tempo de serviço.

Por não haver previsão legal no âmbito municipal quanto à alteração dos fundamentos legais do ato de aposentadoria e considerando, ainda, que a indigitada modificação reclama novo exame da legalidade do ato por este Tribunal de Contas, é que surge, por orientação do Secretário Adjunto da Administração, Dr. Sandro Ricardo Fernandes, a necessidade de formulação de consulta a este Tribunal.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Consulente, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, encontra legitimidade para a subscrição de peças indagativas, por força do disposto no artigo 103, inciso, II, do Regimento Interno.

A matéria objeto da consulta atine à questão dúbia quanto ao devido procedimento administrativo frente a fato de comum ocorrência no seio da administração pública, cuja solução, entretanto, não tem resolução simples, como sói ocorrer com as situações envolvendo previdência pública, por envolver, também, normas adjetivas desta Corte de Contas e entendimento interno especializado das áreas de controle de legalidade das aposentadorias, expostas nas decisões deste Tribunal.

Nesse sentido, considerando, ainda, o proveito que a resolução da perquirição terá frente aos demais jurisdicionados, o quesito pertinente à matéria revela-se, inegavelmente, como da competência do Tribunal de Contas, envolto em interpretação legislativa.

O quesito que respeita ao necessário encaminhamento de parecer jurídico encontra-se parcialmente satisfeito pela manifestação do Senhor Secretário Adjunto, na medida em que, embora não exaustivo, evidencia o grau de dificuldade no enfrentamento da questão, expondo diante da omissão normativa municipal, segundo seu juízo, o ponto nodal da dificuldade que se apresenta.

Assim sendo, entende-se como cumpridos os pressupostos básicos estampados no artigo 104 do Regimento Interno - Res. n° TC-06/2001, de modo a restar autorizado o conhecimento da presente consulta, razão pela qual se passa ao exame do mérito.

DISCUSSÃO

Para a superação do problema ora conjecturado vê-se como medida mais imediata e eficaz a perscrutação de situações constatadas pelo Tribunal de Contas no exame de legalidade de atos de aposentadoria.

Ao verificar que o ato, na forma que se apresenta e com os fundamentos em que se calca, não encontra condições para registro, ao constatar que há a possibilidade de produção de novo ato, considerando o tempo de serviço e contribuição, requisitos estes exigidos concomitantemente ou não, conforme a legislação à época incidente, este Tribunal de Contas orienta a Administração no sentido de adotar modalidade de aposentadoria distinta embasada em diverso fundamento constitucional e legal.

Embora a incumbência constitucional ditada para os Tribunais de Contas, no que toca ao controle dos atos de aposentadoria, cinja-se ao dever de examinar a legalidade e registrar ou não o ato, costumeiramente, cumprindo de certa forma um papel orientativo e de facilitador para os jurisdicionados, esta Corte de Contas tem explicitado em suas decisões a possibilidade de edição de novo ato aposentatório.

Essa atuação de cunho pedagógico encontra amparo inclusive em decisão do Supremo Tribunal Federal, como se verifica no excerto abaixo transcrito, colhido do voto do Ministro Maurício Corrêa, Relator do Mandado de Segurança nº 23.665-5/Distrito Federal, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Como exemplo de deliberações com esse teor traz-se à colação as seguintes decisões:

Tendo como pacífica a possibilidade de edição de novo ato aposentatório, é obrigatório o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para submissão ao controle de legalidade, posto que a alteração do fundamento legal se constitui exatamente no oposto da ressalva constitucional, como se vê na dicção do artigo 59, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Para findar os argumentos avalisadores do raciocínio e da prática administrativa apresentada, cita-se prejulgado desta Corte de Contas que trata de situação análoga à trazida em questão, de número 1352, cujo teor é o seguinte:

O prejulgado em realce revela, de forma clara, a possibilidade de inovação no ato de aposentadoria quando surge, no curso de sua validade e eficácia, fato que traduz novo enquadramento constitucional e legal na aposentadoria do servidor, sem ignorar, por notório, que a transmutação coligida na consulta dispõe via inversa à exemplificada na decisão em consulta, qual seja: aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de serviço.

Ao adentrar no exame da necessidade de proceder-se, preliminarmente, à reversão da aposentaria para posterior inovação do ato aposentatório, há que se afirmar a sua desnecessidade.

O instituto da reversão, conforme disposição doutrinária e estatutária, implica no "retorno à atividade do aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os seus motivos, ou no interesse da Administração, no caso de aposentadoria voluntária, desde que atendidas as seguintes condições: solicitação do inativo (estável quando na atividade), haja cargo vago e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação."1

No caso vertente, tem-se apresentada a situação referente à cessação dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.

A anulação de um ato administrativo pode se dar por conveniência ou oportunidade e tal qual ocorre na seara legislativa, a norma revogadora ao inovar no direito antes estabelecido na norma revogada pode imediatamente ser aplicada, respeitando a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Nessa senda, o novo ato de aposentadoria, ao anular o antigo e firmar uma nova realidade jurídica entre a Administração e o aposentado, ao ser efetivado em continuidade temporal ao ato pretérito, não abre espaço para o retorno do servidor, que se manterá aposentado, sendo, por essa razão, despiciendo o emprego, primeiro, da reversão.

CONCLUSÃO

Transpostos os requisitos essenciais e imperativos para o conhecimento da consulta formulada pelo Senhor Rubens Carlos Pereira Filho, Prefeito em exercício do Município de Florianópolis, sugere-se ao Exmo. Conselheiro que em seu voto, em resposta ao indagado, propugne ao egrégio Plenário o seguinte encaminhamento:

  Marcelo Brognoli da Costa

Consultor Geral


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administravo Brasileiro. 33a ed. São Paulo, Malheiros, 2007. Pág. 469.