TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº ARC 06/00552357
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CURITIBANOS
INTERESSADO NILSON JOSÉ BERLANDA
RESPONSÁVEL MARIA APARECIDA FÁVARO COSTA (Secretária de Estado no período de 26/05/2004 a 13/05/2007)
ASSUNTO Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativa ao exercício de 2005 e aspectos relevantes da execução de 2006
Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP. 2 DIV. 5/ N.º 050/2008

1 INTRODUÇÃO

A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal de Contas, em auditoria realizada entre os dias 20 a 24 de novembro de 2006, atendendo à programação estabelecida, e em cumprimento ao determinado na Resolução nº TC/SC 16/94, bem como no art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas, no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/DIV3 nº 37/2007 (fls. 583 a 641), foi sugerido que o processo fosse baixado em Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Mediante Despacho (fls. 642), o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determina a audiência do responsável, Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentar as justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do referido Relatório.

Em 07/12/07, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, por meio do ofício circular DG/SDR nº 001/07 de 03/12/207, à fl. 644 protocolou neste Tribunal de Contas, solicitação de prorrogacão de prazo para atendimento da diligência por mais 30 (trinta) dias, que foi acolhida pela autoridade competente, conforme documento constante às fls. 646.

A Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, atendendo à audiência, encaminha os esclarecimentos e documentos de fls. 647 a 900, por meio o Ofício DIGE nº 005/07, protocolizado neste Tribunal na data de 07/02/2008.

Entretanto, considerando os termos da Resolução nº TC - 10/207, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina, c/c os da Portaria nº TC. 136/2007 que promove a redistribuição de processos entre órgãos de controle da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o processo em tela foi redistribuído à Divisão 5, desta Inspetoria para reinstrução, na data de 29/02/2008 (fls. 902).

2 REANÁLISE

Em atendimento à audiência a Responsável reporta-se às fls. 648 a 659, quanto aos itens questionados, a seguir descriminados:

2.1 Comprovação de caráter público (item 2. 2.1, fls. 598 a 599)

Verificou-se quando da realização da auditoria, que foram efetuados gastos com recursos públicos sem a devida comprovação da existência do objeto que está sendo adquirido e no caso de gastos com alimentação (decorrentes de realização de reuniões, seminários e cursos) A COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO Das PESSOAS AO EVENTO E O CARÁTER PÚBLICO DO REFERIDO EVENTO, contrariando, assim, o disposto nos arts. 49 e 52, III da Resolução TC Nº 16/94:

Emp Despesa Finalidade
    Valor (R$)
Comprovante fls.
89 Lanches Plano de Ação do Ens. e Prêmio Recriar
    197,20
768 a 770
90 Vasos de flores Sec. Escola EEB Argeu Furtado
    65,00
804
152 Inscrição VI jornada Cat. de Tec. Educ. 240,00 771 e 772
171 Almoços Cap.de Educad. 632,00 758 e 759
173 Locação de veíc. Seminário.Institucional 450,00 754 a 757
175 Locação de veíc. Cap. de Educadores 700,00 750 e 751
178 Coffe break Reunião dos Sec. Setoriais e Reg. 418,00 743 a 759
184 pgto de docentes Cap. de Educadores 320,00 715 a 742
185 Almoços Cap. de Educadores 425,00 711 a 714
186 Refeições Cap. de Educadores 400,00 706 a 710
187 Refeições Cap. de Educadores 568,80 692 a 694
228 Informativos Divulgação das Ações da SDR 640,00 703 a 705
274 Refeições Progestão 575,28 688 a 691
275 Almoços Capac. em Matemática 990,76 700 a 702
334 Impressão Mat. De Exp. Para EEB Sta Terezinha 40,00 697 a 699
535 Cart. E folders Força Tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte 1.120,00 695 e 696
548 panfletos Força Tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte 110,00 682 a 684
563 Alimentos Força tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte 415,89 784 a 786
613 Camisetas Desfile 7 de Setembro 480,00 789 e 790
633 Locação de veíc. Comite Temático Meu Lugar - Videira 650,00 791 a 800
635 Panfletos II Feira de Matem. 183,00 801 a 803
650 Locação de veíc. Jogos Escolares de SC 4.100,00 844 a 847
651 Locação de veíc. Jogos Escolares de SC 2.000,00 840 a 843
751 Camisetas II Feira de Matem. 249,60 686 e 687
754 Alimentos II Feira de Matem. 1.149,13 805 a 814
755 Locação de veíc. Moleque Bom de Bola 1.190,00 836 a 839
791 Refeições Moleque Bom de Bola 1.200,00 832 a 835
825 Mat. Gráfico I Encon. Ação Inclusiva da APAE 753,00 815 a 819
847 Locação de veíc. Oficina do Plano de Desenv. Reg. do Proj. Meu Lugar 180,00 775 a 779
904 Mat. Gráficos Força tarefa no Mun. de São Cristovão do Sul 330,00 820 a 822
966 Alimentos Força Tarefa 944,33 823 a 825
1.010 Locação de veíc. Etapa Final do FESMURE 540,00 678 a 681
1.011 Locação de veíc. Etapa Final do FESMURE 390,00 674 a 677
1.020 Material de consumo Formatura do Projeto Socorro 250,00 829 a 831

Cabe enfatizar que o Decreto Estadual nº 2.734/01, a seguir transcrito, que "Instituiu a Semana do Servidor Público Estadual como evento institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências", não está calcado em lei e tampouco serve de fundamento para a realização de despesas com festividades, haja vista a vedação imposta pela Lei antes citada:

Depreende-se da leitura do referido Decreto, que ficam autorizadas despesas para a Semana do Servidor, desde que voltadas à valorização e ao reconhecimento dos profissionais do serviço público, aí incluídos eventos com este intuito, tanto que o seu art. 3º, § 2º estabelece que a coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração com o apoio do Fórum Estadual de Capacitação.

Pelo exposto, não há fundamentação legal para o Estado incorrer em despesas com festividades, relativas a Semana do Servidor, pois elas somente poderiam ser realizadas em eventos educativos, que promovam a valorização e o reconhecimento dos Servidores Públicos Estaduais perante a sociedade catarinense.

2.1.2 despesas com divulgação de eventos (item 2.2.1, fls. 598 e 599)

No que tange Às despesas atinentes Às notas de empenho nºs 228, no valor de R$ 640,00; 535, no valor de R$ 1.120,00 e 904, no valor de R$ 330,00, discriminadas no quadro constante do item 2.2.1 do relatório DCE.1/Div.3 nº 37/2007, fls. 598 e 599 e comprovadas nos autos mediante fotocópias de informativos (fls. 705), fotografia e folders (fls. 696 e 821), respectivamente, verifica-se, preliminarmente, que o art. 3º, parágrafo único, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, foi desrespeitado.

Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo único - Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado de Santa Catarina como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

(...)

II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

Ressalta-se, outrossim, que este Tribunal de Contas teve a oportunidade de manifestar-se, em tese, a respeito desta questão, consoante Decisão nº 1378/2007, constante do Processo CON - 07/00080783:

Portanto, este Corpo Instrutivo entende que o Responsável sujeita-se a imputação de multa prevista no inciso II, do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

2.1.3 - DESPESAS COM REFEIÇÕES (item 2.2.1, fls. 598 e 599)

No que tange às despesas atinentes às notas de empenho nºs 171, no valor de R$ 632,00; 185, no valor de R$ 425,00 e 186, no valor de R$ 400,00, discriminadas no quadro constante do item 2.2.1 do relatório DCE/Insp.1/Div.3 nº 37/2007, fls. 598 e 599, verifica-se preliminarmente a incoerência nos registros das datas dos eventos discriminados nas notas de empenho (fls. 758, 711 e 706) e as respectivas notas fiscais (fls. 759, 712 e 707), respectivamente. Ainda a ausência da discriminação precisa do objeto da despesa, descumprindo o disposto no art. 60, da Resolução nº TC - 16/94, que assim prevê:

Ademais, em virtude da inobservância da orientação prevista no art. 60 da Resolução nº TC - 16/94, verifica-se, outrossim, o descumprimento do art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, sujeitando o responsável a imputação de multa prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por não permitir a verificação acerca da regular aplicação dos recursos públicos.

2.2 Ausência de documentação (Item 2.2.2, fls. 599 e 600)

Verificou-se em relatório preliminar que a nota de empenho nº 1056 de 12/12/2005, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais reais) relativa à despesa com aluguel do imóvel, onde está localizado o Centro de Educação para Jovens e Adultos - CEJA, não estava acompanhado do RECIBO DE PAGAMENTO.

Abaixo os argumentos apresentados pela justificante, Sra. Maria Aparecida F. Costa às fls. 651:

Item 2.2.2 - Ausência de Documentação

Neste mister, a equipe de auditoria arrolou, no relatório preambular, as despesas classificadas incorretamente, à margem do detalhamento preconizado pelo Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005.

Em suas alegações de defesa a Sra. Maria Aparecida F. Costa, assim se manifestou (fls. 652 a 656):

Como se depreende do transcrito acima, a Sra. Maria Aparecida F. Costa evocou supostas alterações introduzidas pela Portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002, exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional (f. 652).

Contudo, ao contrário do que registra a senhora Gestora o aludido Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005, está escorreitamente alinhado aos termos da Portaria nº. 448/2002, sendo aquele, inclusive, posterior, à edição deste normativo federal.

Nesta ordem, o anexo III, da portaria em comento, ocupa-se, de fato, da epígrafe "outros serviços de terceiros - pessoa jurídica" (fls. 912 a 921), não sendo procedente a escusa da defendente a respeito (f. 652).

Destarte, em sede de reexame subsiste a restrição anteriormente apontada, na ordem de determinação em provimento final ao processo, para que a Unidade Gestora observe, na inscrição da classificação das despesas, as disposições do Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005 e da Portaria Portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002, exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

De fato, as despesas decorrentes do atraso no adimplemento de faturas não integram o conceito de gastos públicos e próprios dos órgãos do governo e da administração centralizada, preconizando no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Nesta Ordem, é decorrência lógica a responsabilização do Ordenador da Despesas, mediante a identificação processada na forma do artigo 3º do Decreto Estadual nº 442, de 10/07/2003 e, também, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Mas excetua a justificante, em suas alegações de defesa, que, "As multas apresentadas nestas faturas foram ocasionadas devido ao pagamento em atraso pelo Tesouro, sendo que este estágio é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda" (fls. 648).

Em situações análogas à acima exposta, a Gerência de Auditoria de Contas Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda, orientou, por meio da Informação DIAG nº 0258/07, o seguinte:

Apurado que as multas e os juros tenham ocorrido exclusivamente em função do atraso na abertura do SOF no início do exercício, por parte da Diretoria de Orçamento, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade deverá encaminhar ofício ao Secretário de Estado do Planejamento, relatando de forma sintetizada a apuração efetuada e solicitando que o mesmo adote as medidas administrativas necessárias para ressarcimento dos respectivos valores ao cofres públicos.

Constatado que as multas e os juros tenham ocorrido exclusivamente em função do atraso no pagamento das faturas por parte da Diretoria do Tesouro Estadual-DITE, quando efetuado por intermédio da opção 22, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade deverá encaminhar ofício ao Secretário de Estado da Fazenda, relatando de forma sintetizada a apuração efetuada e solicitando que o mesmo adote as medidas administrativas necessárias para ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos. (Grifou-se)

Mas lembre-se que, na presença de prejuízo ao erário, cumpre ao Gestor, inescusavelmente, a identificação do responsável e, ainda, a quantificação do dano.

Ora, se a apuração identifica nível de responsabilidade que não pode ser imputada à Unidade Gestora, há de ser procedida a comunicação a quem de direito para a adoção das medidas pertinentes, a par do que orientou a referida Diretoria de Auditoria Geral, nos termos do acima transcrito.

Não obstante, apesar da juntada do comprovante de ressarcimento no valor de R$ 44,40 (fls. 660), este Corpo Instrutivo, entende necessário ainda, a evidenciação na contabilidade da repercussão da regularização financeira do valor pago indevidamente, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 83.

2.6 CERTIDÕES (item 2.2.7, fls. 603)

Em relatório preliminar, o Corpo Instrutivo observou pagamento à empresa Engenharia - Ind. Com. de Mat. de Constr. Ltda., empenho n.º 247 de 11/05/2005 no valor de R$ 43.231,71 sem constar no processo de pagamento as certidões negativas comprovando a regularidade fiscal da referida empresa.

A Lei Federal n.º 8.666/93 assim prevê:

Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 656):

(...)

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 657):

(...)

Ata da Reunião do procedimento licitatório;

Contrato e seus aditivos.

(anexo 19)

Às fls. 877 a 893 (anexo 19), consta a documentação acima descrita pela responsável em sua manifestação de defesa. Assim sendo, considera-se sanada a restrição apontada no relatório preliminar.

2.9 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DA FONTE 130 (item 2.2.10, fls. 605 a 609)

O Relatório de Auditoria DCE/Insp1 /Div.3 nº 37/2007, consignou no item 2.2.10, fls. 605 a 609, que uma série de despesas, cujas Fontes de Recursos eram vinculadas, Salário Educação e FUNDEF, foram realizadas sem a devida observância da vinculação, denotando aplicação irregular de recursos das fontes 130 - Recursos do FUNDEF e 120 - Cota-parte do Salário-Educação.

O Decreto Estadual nº 2.879, de 30 de dezembro de 2004, vigente à época dos trabalhos de auditoria, aprovou a classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina e, no que tange à vinculação das Fontes supra-identificadas, estabeleceu:

20 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma de Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos programas do ensino fundamental. (Grifou-se)

30 - RECURSOS DO FUNDEF - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 14/96.

Ademais, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê, em seu art. 8º, parágrafo único, que "Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."

Justifica-se as irregularidades apontadas, primeiramente solicitando por parte deste TCE o esclarecimento quanto as gereis citadas, se nesse caso trata-se da GEREI DE CAMPOS NOVOS (conforme consta ás fls 606), sejam escolas pertencentes a GEREI DE CURITIBANOS, pois embora as escolas no Quadro 2, fls 607, sejam escolas pertencentes a GEREI de CURITIBANOS, cumpre ressaltar que o rol das referidas escolas constantes do Quadro 2, resta faltante o relatório dos alunos regularmente matriculados no ano de 2005 no ENSINO FUNDAMENTAL na ESCOLA ALCIDES CARLOS BONET.

Dessa forma, e considerando ainda que a EEB Frei Rogério, a EEB Irmã Irene, a EEB Edmundo da Luz Pinto apresentam no relatório (emitido em 19/12/2007 em anexo), número superior de alunos devidamente matriculados no ENSINO FUNDAMENTAL no ano de 2005, por conseguinte deve ser os dados constantes no quadro 2 desconsiderados, ou caso o entendimento dessa corte seja diverso, o mesmo deverá ser adequado, conforme os dados constantes nos referidos relatórios ora enviados.

Portanto não há que se falar em utilização irregular de recursos amparados nos quadros acima citados e evidenciado junto ás fls 606/607 (anexo 21).

Acerca das alegações de defesa, inerentes à aplicação indevida de recursos vinculados ao FUNDEF e ao Salário-Educação, este Corpo Instrutivo entende que restou prejudicada a análise preliminar registrada, quanto a este item, fls. 605 a 609, no Relalório DCE/INSP.1/Div3.nº37/2007, considerando-se os esclarecimentos e documentos remetidos pela justificante, às fls. 896 a 900.

Contudo reitera que a matéria será objeto de futura auditoria no Órgão.

2.10 Estado de Conservação dos Veículos (item 2.5.2.1.3, fls. 619 e 620)

O Relatório DCE/Insp1/Div.3 nº 37/2007 consignou no item 2.5.2.1.3, fls. 619 e 620, que os veículos à disposição da SDR de Curitibanos, principalmente os transferidos pelo DEINFRA, encontravam-se em péssimo estado de conservação, com avarias ou em estado de abandono.

Apesar da Constatação em relatório não houve manifestação do responsável nos autos.

Este Corpo instrutivo entende que cabe a SDR de Curitibanos, providenciar a regularização dos problemas evidenciados nos veículos, nos termos do art. 10, do Decreto Estadual nº 3.421/05, que disciplina o uso dos veículos oficiais e regulamenta a Lei Estadual nº 7.987 de 09/07/1990:

Desta forma, este Corpo Instrutivo, sugerirá determinação à SDR de Curitibanos, atinente à questão em apreço, em provimento final ao processo.

Quando da auditoria "in loco", em análise aos documentos referentes à documentação NEP - Núcleo de Ensino Profissionalizante Daura Ramos, o Corpo Instrutivo, em relatório preliminar, detectou que o mesmo promove a cobrança de taxa de manutenção dos seus alunos.

O anexo citado pela Sra. Maria Aparecida F. Costa, encontra-se às fls. 895 dos autos. Apesar das providências adotadas, este Corpo Instrutivo sugerirá determinação à Unidade em provimento final ao processo, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no art. 162, inciso V e 163, inciso II da Constituição Estadual c/c o art. 5º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 170, de 07 de agosto de 1998, que estabelece a obrigatoriedade do oferecimento de ensino público gratuito ministrado em estabelecimentos oficiais de ensino, constituindo grave infração à norma legal, a vinculação ao pagamento de contribuição, a qualquer título.

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 658):

A referida auditoria se refere ao período de 2005, informamos que desde 2006 já adota-se o procedimento correto de protocolar a prestação de contas eliminando-se a forma de preenchimento a mão.

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 658):

Apesar do esclarecimento apresentado, cumpre-nos reproduzir o art. 4º do Decreto em epígrafe "O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros".

Portanto, este Corpo Instrutivo considera insubsistente o apontamento em apreço.

Em mesma linha, foi identificado, que a E.B.B. Emb. Edmundo da Luz Pinto não apresentava Ginásio, tampouco quadra adequada à prática de esportes.

Destacou-se ainda, que a pista de atletismo simplesmente deixou de existir, tendo sido tomada por barro, mato e pedras, conforme demonstrou-se nas fotografias constantes do anexo nº 24, fls. 519 a 523, do relatório preliminar.

Portanto, este Corpo Instrutivo considera insubsistente o apontamento do item 2.6.3.2.8, fls. 637, a exemplo do item 2.13, do presente relatório.

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa, acerca das irregularidades acima expostas (fls. 658 e 659):

2.15 Auto de Infração do Corpo de Bombeiros e Acompanhamento da Promotoria de Curitibanos (item 2.6.3.2.9, fls. 637 e 638)

Neste mister, a equipe de auditoria arrolou, no relatório preambular que teve acesso ao Auto de Infração nº 00258, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Curitibanos à Escola Sólon Rosa, com ciência em 18/10/06.

O referido auto de infração demonstrava que a escola citada deixou de cumprir as exigências resultantes da vistoria realizada em 23/03/06 e também, no auto de infração nº 034 de 11/04/06, sendo que as penalidades resultantes do auto de infração, previam a suspensão, impedimento, interdição temporária e denegação dos alvarás municipais.

Tal situação, denota as condições em que se encontrava a Escola, quando da auditora, contrariando o Decreto Estadual nº 4.909/94 - Normas de Segurança Contra Incêndio - INSCI.

Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa, acerca das irregularidades acima expostas (fls. 658 e 659):

Do exposto nos itens 2.14 e 2.15, a respeito de danos na estrutura física de escolas, ao figurino legal já evocado nos autos no relatório preliminar, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cumpre acrescer as normas constitucionais da Educação, artigos 6º, 208 e 211, que situam a educação como direito social e fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro.

Convergindo neste prisma, preceituam os arts. 53 e 54 da Lei Federal nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:

Quer isso dizer que, para o exercício deste direito - pelo cidadão - e para que se repute cumprido este dever - pelo Estado - não é bastante a mera existência de um estabelecimento escolar, ou a freqüência do aluno: é preciso que isso se dê em condições mínimas aceitáveis.

De fato, as provas acarretadas aos autos pela equipe de auditoria ( fls. 625 a 638, do relatório preliminar), evidenciam graves riscos à integridade de crianças e demais servidores que freqüentam o local, emergindo, também, para atenção, a questão da responsabilidade do Estado, por eventuais danos causados (art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) e, ainda, os deveres do administrador público de eficiência em suas ações (caput, do art. 37, da Constituição Federal).

No entanto, a competência deste Tribunal de Contas não alcança as medidas protetivas, sobretudo as de tutela de urgência, quando se trata da interdição de uma escola pública, por exemplo.

Assim é, que o Tribunal encontra permissivo legal para agir investido nos poderes cautelares somente nos casos admitidos pelo parágrafo 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e pelo art. 59, X, da Constituição do Estado.

A competência desta iniciativa pertence, na verdade, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, nesta ordem, conforme o estatuído, ainda, nos artigos 191 c/c 95 e 201, X, da Lei Federal nº 8069/90, para o qual, se for o caso, e em provimento final ao processo, esta Casa pode representar o fato.

3 CONCLUSÃO

3.1 Em preliminar converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução nº TC - 06/2001.

3.2 Determinar a CITAÇÃO da Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, portadora do CPF nº 024.447.289-04, residente na Praça da República, nº 12, Centro, Curitibanos, SC - CEP - 89520.000, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 15, II, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.2.1.1 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da realização indevida de despesas com festividades, em descumprimento ao previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.677, de 05 de novembro de 1985, conforme apontamento contido no item 2.1.1, do presente Relatório;

3.2.1.2 R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrentes da ausência do comprovante de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 58 da Resolução Nº TC. 16/94, c/c o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, conforme apontamento contido no item 2.2 do presente relatório.

3.2.2 Passíveis de imputação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.2.1 pela realização de despesas com divulgação de eventos, desrespeitando o art. 3º, parágrafo único, II, da Constituição do Estado de SC, conforme apontamento contido no item 2.1.2, do presente relatório;

3.2.2.2 pela ausência da discriminação precisa do objeto das despesas, descumprindo o disposto no art. 60, da Resolução Nº TC - 16/94 c/c o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, conforme apontamento contido no item 2.1.3, do presente relatório;

3.2.2.3 pela ausência de providências junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e por conseguinte, da evidenciação na contabilidade da repercussão da regularização financeira do valor pago indevidamente a título de multa por atraso, em atendimento ao art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontamento contido no item 2.5 do presente relatório.

É o Relatório.