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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
| PROCESSO Nº |
ARC 06/00552357 |
| UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CURITIBANOS |
| INTERESSADO |
NILSON JOSÉ BERLANDA |
| RESPONSÁVEL |
MARIA APARECIDA FÁVARO COSTA (Secretária de Estado no período de 26/05/2004 a 13/05/2007) |
| ASSUNTO |
Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativa ao exercício de 2005 e aspectos relevantes da execução de 2006 |
| Relatório de INSTRUÇÃO |
DCE/INSP. 2 DIV. 5/ N.º 050/2008 |
1 INTRODUÇÃO
A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal de Contas, em auditoria realizada entre os dias 20 a 24 de novembro de 2006, atendendo à programação estabelecida, e em cumprimento ao determinado na Resolução nº TC/SC 16/94, bem como no art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas, no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/DIV3 nº 37/2007 (fls. 583 a 641), foi sugerido que o processo fosse baixado em Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Mediante Despacho (fls. 642), o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determina a audiência do responsável, Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentar as justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do referido Relatório.
Em 07/12/07, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, por meio do ofício circular DG/SDR nº 001/07 de 03/12/207, à fl. 644 protocolou neste Tribunal de Contas, solicitação de prorrogacão de prazo para atendimento da diligência por mais 30 (trinta) dias, que foi acolhida pela autoridade competente, conforme documento constante às fls. 646.
A Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, atendendo à audiência, encaminha os esclarecimentos e documentos de fls. 647 a 900, por meio o Ofício DIGE nº 005/07, protocolizado neste Tribunal na data de 07/02/2008.
Entretanto, considerando os termos da Resolução nº TC - 10/207, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina, c/c os da Portaria nº TC. 136/2007 que promove a redistribuição de processos entre órgãos de controle da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o processo em tela foi redistribuído à Divisão 5, desta Inspetoria para reinstrução, na data de 29/02/2008 (fls. 902).
2 REANÁLISE
Em atendimento à audiência a Responsável reporta-se às fls. 648 a 659, quanto aos itens questionados, a seguir descriminados:
2.1 Comprovação de caráter público (item 2. 2.1, fls. 598 a 599)
Verificou-se quando da realização da auditoria, que foram efetuados gastos com recursos públicos sem a devida comprovação da existência do objeto que está sendo adquirido e no caso de gastos com alimentação (decorrentes de realização de reuniões, seminários e cursos) A COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO Das PESSOAS AO EVENTO E O CARÁTER PÚBLICO DO REFERIDO EVENTO, contrariando, assim, o disposto nos arts. 49 e 52, III da Resolução TC Nº 16/94:
Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas entre outras situações possíveis, quando:
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
A Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, manifesta-se às fls. 649:
A Auditoria constatou que em algumas despesas realizadas pela SDR - Curitibanos, não foram de caráter público, em função da não comprovação da existência do objeto adquirido, conforme empenhos relacionados no item 2.2.1, constantes as fls. 598 a 599 do Relatório
A seguir relacionamos os empenhos considerados irregulares, no qual anexamos ás comprovações do objeto adquirido, que não foram solicitados pela equipe de auditoria "in loco" no momento da inspeção.
- Empenho nº. 89 - (anexo 02)
- Empenho nº. 152 - (anexo 02
- Empenho nº. 152 - (anexo 02)
O anexo nº 2, citado na transcrição encontra-se às fls. 674 a 847, onde observa-se a comprovação no tocante às despesas realizadas no quadro a seguir, sanando a contento, as irregularidades evidenciadas em relatório preliminar:
| Emp |
Despesa |
Finalidade |
|
Comprovante fls. |
| 89 |
Lanches |
Plano de Ação do Ens. e Prêmio Recriar |
|
768 a 770 |
| 90 |
Vasos de flores |
Sec. Escola EEB Argeu Furtado |
|
804 |
| 152 |
Inscrição |
VI jornada Cat. de Tec. Educ. |
240,00 |
771 e 772 |
| 171 |
Almoços |
Cap.de Educad. |
632,00 |
758 e 759 |
| 173 |
Locação de veíc. |
Seminário.Institucional |
450,00 |
754 a 757 |
| 175 |
Locação de veíc. |
Cap. de Educadores |
700,00 |
750 e 751 |
| 178 |
Coffe break |
Reunião dos Sec. Setoriais e Reg. |
418,00 |
743 a 759 |
| 184 |
pgto de docentes |
Cap. de Educadores |
320,00 |
715 a 742 |
| 185 |
Almoços |
Cap. de Educadores |
425,00 |
711 a 714 |
| 186 |
Refeições |
Cap. de Educadores |
400,00 |
706 a 710 |
| 187 |
Refeições |
Cap. de Educadores |
568,80 |
692 a 694 |
| 228 |
Informativos |
Divulgação das Ações da SDR |
640,00 |
703 a 705 |
| 274 |
Refeições |
Progestão |
575,28 |
688 a 691 |
| 275 |
Almoços |
Capac. em Matemática |
990,76 |
700 a 702 |
| 334 |
Impressão |
Mat. De Exp. Para EEB Sta Terezinha |
40,00 |
697 a 699 |
| 535 |
Cart. E folders |
Força Tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte |
1.120,00 |
695 e 696 |
| 548 |
panfletos |
Força Tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte |
110,00 |
682 a 684 |
| 563 |
Alimentos |
Força tarefa no Mun. Ponte Alta do Norte |
415,89 |
784 a 786 |
| 613 |
Camisetas |
Desfile 7 de Setembro |
480,00 |
789 e 790 |
| 633 |
Locação de veíc. |
Comite Temático Meu Lugar - Videira |
650,00 |
791 a 800 |
| 635 |
Panfletos |
II Feira de Matem. |
183,00 |
801 a 803 |
| 650 |
Locação de veíc. |
Jogos Escolares de SC |
4.100,00 |
844 a 847 |
| 651 |
Locação de veíc. |
Jogos Escolares de SC |
2.000,00 |
840 a 843 |
| 751 |
Camisetas |
II Feira de Matem. |
249,60 |
686 e 687 |
| 754 |
Alimentos |
II Feira de Matem. |
1.149,13 |
805 a 814 |
| 755 |
Locação de veíc. |
Moleque Bom de Bola |
1.190,00 |
836 a 839 |
| 791 |
Refeições |
Moleque Bom de Bola |
1.200,00 |
832 a 835 |
| 825 |
Mat. Gráfico |
I Encon. Ação Inclusiva da APAE |
753,00 |
815 a 819 |
| 847 |
Locação de veíc. |
Oficina do Plano de Desenv. Reg. do Proj. Meu Lugar |
180,00 |
775 a 779 |
| 904 |
Mat. Gráficos |
Força tarefa no Mun. de São Cristovão do Sul |
330,00 |
820 a 822 |
| 966 |
Alimentos |
Força Tarefa |
944,33 |
823 a 825 |
| 1.010 |
Locação de veíc. |
Etapa Final do FESMURE |
540,00 |
678 a 681 |
| 1.011 |
Locação de veíc. |
Etapa Final do FESMURE |
390,00 |
674 a 677 |
| 1.020 |
Material de consumo |
Formatura do Projeto Socorro |
250,00 |
829 a 831 |
2.1.1 DESPESAS COM A VI SEMANA DO SERVIDOR (item 2.2.1, fls. 599)
Quanto às despesas realizadas com a VI Semana do Servidor do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), discriminadas no quadro constante do item 2.2.1, do relatório DCE/Insp.1/Div.3 nº 37/2007, fls. 599, relativas à nota de empenho nº 848 às fls. 780, são irregulares por estarem em desacordo com os arts. 1º e 2º da Lei Estadual 6.677, de 05 de novembro de 1985, in verbis:
Art. 1º - Fica proibida a realização de qualquer despesa com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos da Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações Instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo estado.
§ 1º - Compreendem-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas e fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos.
§ 2º - Compreendem-se ainda, na mesma proibição as despesas com a aquisição e distribuição de brindes de qualquer espécie e outros objetos destinados a finalidades assemelhadas.
Art. 2º - Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos recursos públicos.
Art. 3º - Não se incluem nas proibições da presente Lei as despesas com promoção das Comemorações Públicas de caráter cívico, religioso e popular da tradição catarinense e com autoridades e seus familiares quando de visita oficial e convidados especiais dos Três Poderes do Estado de Santa Catarina. (Grifou-se)
Cabe enfatizar que o Decreto Estadual nº 2.734/01, a seguir transcrito, que "Instituiu a Semana do Servidor Público Estadual como evento institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências", não está calcado em lei e tampouco serve de fundamento para a realização de despesas com festividades, haja vista a vedação imposta pela Lei antes citada:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana do servidor Público Estadual" como evento anual comemorativo do dia do Servidor Público, voltada à valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais do serviço público.
§ 1º - O evento destina-se aos servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 2º - Na semana do servidor ocorrerá a solenidade especial de entrega da medalha do mérito funcional "Alice Guilhon Gonzaga Petrelli, instituída pelo Decreto nº 333/99, na Capital.
Art. 2º - Os servidores estarão liberados para participar das diversas atividades da Semana do Servidor, cabendo aos dirigentes dos diversos órgãos oportunizar e incentivar a participação dos servidores no evento.
Art. 3º - A realização da Semana do Servidor será viabilizada através de parcerias com os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - Ficam autorizados os órgãos da administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, a contribuírem com o pagamento de despesas relativas à realização do evento.
§ 2º - A coordenação da Semana do Servidor ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração com o apoio do Fórum Estadual de Capacitação.
§ 3º - O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com outros poderes do Estado, municípios, instituições de ensino e empresas privadas, para a realização da Semana do Servidor. (grifou-se)
Depreende-se da leitura do referido Decreto, que ficam autorizadas despesas para a Semana do Servidor, desde que voltadas à valorização e ao reconhecimento dos profissionais do serviço público, aí incluídos eventos com este intuito, tanto que o seu art. 3º, § 2º estabelece que a coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração com o apoio do Fórum Estadual de Capacitação.
Pelo exposto, não há fundamentação legal para o Estado incorrer em despesas com festividades, relativas a Semana do Servidor, pois elas somente poderiam ser realizadas em eventos educativos, que promovam a valorização e o reconhecimento dos Servidores Públicos Estaduais perante a sociedade catarinense.
2.1.2 despesas com divulgação de eventos (item 2.2.1, fls. 598 e 599)
No que tange Às despesas atinentes Às notas de empenho nºs 228, no valor de R$ 640,00; 535, no valor de R$ 1.120,00 e 904, no valor de R$ 330,00, discriminadas no quadro constante do item 2.2.1 do relatório DCE.1/Div.3 nº 37/2007, fls. 598 e 599 e comprovadas nos autos mediante fotocópias de informativos (fls. 705), fotografia e folders (fls. 696 e 821), respectivamente, verifica-se, preliminarmente, que o art. 3º, parágrafo único, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, foi desrespeitado.
Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado de Santa Catarina como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
(...)
II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
Ressalta-se, outrossim, que este Tribunal de Contas teve a oportunidade de manifestar-se, em tese, a respeito desta questão, consoante Decisão nº 1378/2007, constante do Processo CON - 07/00080783:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Origem: Câmara Municipal de Florianópolis
Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes
Processo: CON -07/00080783
Data de Sessão: 30/05/2007
Data do Diário Oficial: 13/06/2007
Portanto, este Corpo Instrutivo entende que o Responsável sujeita-se a imputação de multa prevista no inciso II, do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
2.1.3 - DESPESAS COM REFEIÇÕES (item 2.2.1, fls. 598 e 599)
No que tange às despesas atinentes às notas de empenho nºs 171, no valor de R$ 632,00; 185, no valor de R$ 425,00 e 186, no valor de R$ 400,00, discriminadas no quadro constante do item 2.2.1 do relatório DCE/Insp.1/Div.3 nº 37/2007, fls. 598 e 599, verifica-se preliminarmente a incoerência nos registros das datas dos eventos discriminados nas notas de empenho (fls. 758, 711 e 706) e as respectivas notas fiscais (fls. 759, 712 e 707), respectivamente. Ainda a ausência da discriminação precisa do objeto da despesa, descumprindo o disposto no art. 60, da Resolução nº TC - 16/94, que assim prevê:
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto de despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Ademais, em virtude da inobservância da orientação prevista no art. 60 da Resolução nº TC - 16/94, verifica-se, outrossim, o descumprimento do art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, sujeitando o responsável a imputação de multa prevista no inciso II do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por não permitir a verificação acerca da regular aplicação dos recursos públicos.
2.2 Ausência de documentação (Item 2.2.2, fls. 599 e 600)
Verificou-se em relatório preliminar que a nota de empenho nº 1056 de 12/12/2005, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais reais) relativa à despesa com aluguel do imóvel, onde está localizado o Centro de Educação para Jovens e Adultos - CEJA, não estava acompanhado do RECIBO DE PAGAMENTO.
Abaixo os argumentos apresentados pela justificante, Sra. Maria Aparecida F. Costa às fls. 651:
Item 2.2.2 - Ausência de Documentação
A Auditoria verificou a inexistência do recibo que atesta o recebimento por parte do credor, do pagamento do aluguel das instalações do Centro de Educação para Jovens e Adultos - CEJA, (item 2.2.2, fl. 600). Equivocadamente este recibo foi arquivado na pasta de processos dos Contratos de Locação de Imóveis, para sanar a referida irregularidade segue cópia do recibo.
- Empenho nº 1056 (anexo 07)
Após verificação, observou-se que a documentação comprobatória da despesa efetuada, não se encontra nos autos, apesar da argumentação da justificante indicar o contrário. Assim sendo, ratifica-se o entendimento anterior, pelo descumprimento ao disposto no art. 58 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época.
2.3 Liquidação da Despesa com 4ª Via (item 2.2.3, fls. 600)
No relatório preliminar consignou-se que foram efetuados pagamentos, tendo como comprovantes de despesa pública, a 4ª via da nota fiscal, (item 2.2.3 do relatório anterior, fls. 600), descumprindo o art. 59, da Resolução Nº TC 16/94:
Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
A responsável, manifesta-se às fls. 651 e 652, onde esclarece que as notas de empenho de nºs. 455, 485, 513 e 647 referem-se à liquidação dos serviços prestados item - 339039. A comprovação ocorreu com a 4ª via, devido às notas fiscais apresentarem conjuntamente a discriminação dos produtos adquiridos e os serviços prestados em campos distintos, esclarecendo ainda, que as 1ªs vias referentes aos mesmos, encontram-se nos seguintes anexos: empenho nº 455 - anexo 08, empenho nº 485 - anexo 09, empenho nº 513 - anexo 10 e empenho nº 647 - anexo 11.
Da verificação, constatou-se que as cópias das 1ªs. vias das referidas notas fiscais, encontram-se no anexo 21, às fls. 850 a 862, sanando assim, a restrição apontada.
2.4 Classificação Incorreta da Despesa (item 2.2.4 e 2.2.5, fls. 600 a 602)
Neste mister, a equipe de auditoria arrolou, no relatório preambular, as despesas classificadas incorretamente, à margem do detalhamento preconizado pelo Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005.
Em suas alegações de defesa a Sra. Maria Aparecida F. Costa, assim se manifestou (fls. 652 a 656):
As classificações incorretas das despesas apontadas no item (item 2.2.4 e 2.2.5 fls. 600 a 601) foram ocasionadas conforme a seguir:
- Nota de Empenho nº 67, registrado no sistema Orçamentário sof/2005, incorretamente no subelemento 33903920, onde o correto seria 33903925, a gerência informou que a incorreção foi ocasionada devido ao próprio Decreto nº 2.895/05, não constar esta classificação no ANEXO III - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, da PORTARIA Nº 448, DE 13/9/2002. Com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa, estamos apresentando a seguir, um detalhamento dos elementos de despesa que sofreram alterações com a Portaria nº 448. (anexo 12).
Foi orientado á Gerência responsável, ao classificar as despesas, que verifique na integra o Decreto nº 2.895/05 e procure utilizar também a tabela abaixo:
Como se depreende do transcrito acima, a Sra. Maria Aparecida F. Costa evocou supostas alterações introduzidas pela Portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002, exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional (f. 652).
Contudo, ao contrário do que registra a senhora Gestora o aludido Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005, está escorreitamente alinhado aos termos da Portaria nº. 448/2002, sendo aquele, inclusive, posterior, à edição deste normativo federal.
Nesta ordem, o anexo III, da portaria em comento, ocupa-se, de fato, da epígrafe "outros serviços de terceiros - pessoa jurídica" (fls. 912 a 921), não sendo procedente a escusa da defendente a respeito (f. 652).
Destarte, em sede de reexame subsiste a restrição anteriormente apontada, na ordem de determinação em provimento final ao processo, para que a Unidade Gestora observe, na inscrição da classificação das despesas, as disposições do Decreto Estadual nº. 2.895, de 21 de janeiro de 2005 e da Portaria Portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002, exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
2.5 PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO (item 2.2.6, fls. 602 e 603)
Consignou-se em relatório preliminar que foram efetuados pagamentos referentes às faturas de correio, com multas pelo atraso em faturas anteriores, conforme tabela às fls. 602, dos autos. O atraso no pagamento das respectivas faturas resultou em um prejuízo de R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 648 dos autos):
Item 2.2.6 - Pagamento de Multas por atraso.
As multas geradas pelo atraso em faturas anteriores do credor Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não são de responsabilidade do Ordenador de despesa deste órgão, cabendo nossa responsabilidade os estágios de empenho e liquidação. O Controle Interno deste órgão analisou os empenhos citados pela auditoria e verificou que, os empenhamentos e liquidações foram realizados antes do vencimento, de acordo com a norma legal. As multas apresentadas nestas faturas foram ocasionadas devido ao pagamento em atraso pelo Tesouro, sendo que este estágio é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Considerando o art. 5º, § 2º, inciso I da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98 e o parecer COG nº 614/93, exarada no Prejulgado nº. 142, estamos realizando o ressarcimento ao erário do Estado, o valor de R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos), através do depósito identificado de Nº. 800188544-33, DATA: 30/11/2007,
- Empenhos nº. 77-130-545-690-785-988, (anexo-01)
Com relação ao esclarecimento apresentado e levando-se em consideração o ressarcimento do valor questionado, conforme comprova a ordem de crédito, de fls. 660, este Corpo Instrutivo entende necessária algumas ponderações.
De fato, as despesas decorrentes do atraso no adimplemento de faturas não integram o conceito de gastos públicos e próprios dos órgãos do governo e da administração centralizada, preconizando no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Nesta Ordem, é decorrência lógica a responsabilização do Ordenador da Despesas, mediante a identificação processada na forma do artigo 3º do Decreto Estadual nº 442, de 10/07/2003 e, também, do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Mas excetua a justificante, em suas alegações de defesa, que, "As multas apresentadas nestas faturas foram ocasionadas devido ao pagamento em atraso pelo Tesouro, sendo que este estágio é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda" (fls. 648).
Em situações análogas à acima exposta, a Gerência de Auditoria de Contas Públicas, da Secretaria de Estado da Fazenda, orientou, por meio da Informação DIAG nº 0258/07, o seguinte:
Apurado que as multas e os juros tenham ocorrido exclusivamente em função do atraso na abertura do SOF no início do exercício, por parte da Diretoria de Orçamento, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade deverá encaminhar ofício ao Secretário de Estado do Planejamento, relatando de forma sintetizada a apuração efetuada e solicitando que o mesmo adote as medidas administrativas necessárias para ressarcimento dos respectivos valores ao cofres públicos.
Constatado que as multas e os juros tenham ocorrido exclusivamente em função do atraso no pagamento das faturas por parte da Diretoria do Tesouro Estadual-DITE, quando efetuado por intermédio da opção 22, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade deverá encaminhar ofício ao Secretário de Estado da Fazenda, relatando de forma sintetizada a apuração efetuada e solicitando que o mesmo adote as medidas administrativas necessárias para ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos. (Grifou-se)
Mas lembre-se que, na presença de prejuízo ao erário, cumpre ao Gestor, inescusavelmente, a identificação do responsável e, ainda, a quantificação do dano.
Ora, se a apuração identifica nível de responsabilidade que não pode ser imputada à Unidade Gestora, há de ser procedida a comunicação a quem de direito para a adoção das medidas pertinentes, a par do que orientou a referida Diretoria de Auditoria Geral, nos termos do acima transcrito.
Não obstante, apesar da juntada do comprovante de ressarcimento no valor de R$ 44,40 (fls. 660), este Corpo Instrutivo, entende necessário ainda, a evidenciação na contabilidade da repercussão da regularização financeira do valor pago indevidamente, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 83.
2.6 CERTIDÕES (item 2.2.7, fls. 603)
Em relatório preliminar, o Corpo Instrutivo observou pagamento à empresa Engenharia - Ind. Com. de Mat. de Constr. Ltda., empenho n.º 247 de 11/05/2005 no valor de R$ 43.231,71 sem constar no processo de pagamento as certidões negativas comprovando a regularidade fiscal da referida empresa.
A Lei Federal n.º 8.666/93 assim prevê:
Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 656):
Item 2.2.7 - Pela Apresentação de Certidões.
A Auditoria observou, que o empenho nº. 247 foi pago com ausência de certidões, (item 2.2.7, fls. 603), contrariando o art. 55 das lei 8.666/93. Ao verificar-mos o pagamento constamos que as certidões não constam, más constam todas as guias de recolhimento do INSS, FGTS, também sefip, relação de funcionários e comprovantes de entrega do Conectividade Social. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade foi alertada para o cumprimento da Lei nº 8.666/93, em seu art. 55.
Constam dos autos, fls. 872 a 876, fotocópias da Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débito relativas às contribuições previdenciárias e às de Terceiros, Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, todas emitidas no exercício de 2007.
A respeito da presente restrição contida no relatório preliminar, este Corpo Instrutivo entende necessária as seguintes ponderações:
A Lei Federal nº 8666/93, conforme supracitado, estabeleceu no art. 55, inciso XIII, a obrigação de a Contratada manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação.
Além da previsão específica da Lei Federal nº 8.666/93, a regularidade fiscal como pressuposto para as contratações realizadas pelo Poder Público, também é prevista constitucionalmente, conforme art. 195, § 3º, da Constituição Federal/88.
Embora, se afigure como legítima a exigência de regularidade fiscal como condição indispensável para a habilitação em licitação, em decorrência de expressa previsão legal, o mesmo não pode ser aplicado, à situação fiscal regular como pressuposto para a realização de pagamentos por serviços prestados.
Do mesmo modo que a Lei Federal nº 8.666/93, os Decretos Federais nºs 3.722/2001 e 4.485/2002, que regulamentam o art. 34 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e dispõem sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, não trouxeram a possibilidade de retenção de pagamentos por situação fiscal irregular, mas apenas a obrigatoriedade da Consulta ao SICAF antes de qualquer emissão de nota de empenho, habilitação e contratação.
A jurisprudência acerca do assunto é bastante esclarecedora. O STJ, por meio do voto do Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 636432-MG, assentou, na data de 22.02.2005, o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666/93.
2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir de empresa contratada a prestação dos serviços. (grifou-se).
Ainda sobre a matéria, este Tribunal de Contas do Estado, já exarou decisão, conforme parecer de consulta à COG de nº 351/04, processo CON - 04/04861849, onde conclui que:
A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não recolhimento por parte da prestadora dos serviços.
Por todo o exposto, este Corpo Instrutivo entende necessária a sugestão de determinação à SDR de Curitibanos, em provimento final do processo, para a verificação mensal da regularidade da documentação em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), durante a execução dos contratos, sob pena de responsabilidade subsidiária do Órgão.
2.7 AUSÊNCIA DA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA (item 2.2.8, fls. 604)
Durante a auditoria "in loco", quando da análise da documentação financeira, o Corpo Instrutivo verificou que em algumas notas de empenho, (conforme quadro às fls. 604), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos não vinha procedendo a devida especificação das despesas, contrariando o disposto no art. 56 da Resolução TC nº 16/94:
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (...) (grifou-se)
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 656):
(...)
A auditoria constatou em 4 empenhos (item 2.2.8, fl 604) que os históricos dos mesmos foram informados de forma genérica. A Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade foi comunicada para o cumprimento do art. 56 da Resolução TC nº. 16/94.
Diante do exposto, sugere-se recomendar à SDR de Curitibanos, em provimento final do processo, a observância do disposto no art. 56 da Resolução nº TC 16/94, com vistas a dar suporte adequado a perfeita identificação do objeto da despesa.
2.8 AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (item 2.2.9, fls. 604 e 605)
O Corpo Instrutivo verificou que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos realizou despesas, sem o devido processo licitatório, contrariando o que prevê o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Corpo Instrutivo, constatou em auditoria que foram realizados sem o devido processo licitatório, despesas no montante de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil, duzentos reais), referente a locação de um veículo, contrariando assim a legislação acima mencionada.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 657):
(...)
No decorrer da auditoria, foi constatado a execução de despesas sem o devido processo licitatório (item 2.2.9, fls. 605). Para sanar estamos enviando os processos.
Alega a auditoria que a SDR Curitibanos mantém contrato de locação de um veículo, sem o devido processo licitatório e sem apresentação de contrato.
Edital de Termo de Convite;
Ata da Reunião do procedimento licitatório;
Contrato e seus aditivos.
(anexo 19)
Às fls. 877 a 893 (anexo 19), consta a documentação acima descrita pela responsável em sua manifestação de defesa. Assim sendo, considera-se sanada a restrição apontada no relatório preliminar.
2.9 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DA FONTE 130 (item 2.2.10, fls. 605 a 609)
O Relatório de Auditoria DCE/Insp1 /Div.3 nº 37/2007, consignou no item 2.2.10, fls. 605 a 609, que uma série de despesas, cujas Fontes de Recursos eram vinculadas, Salário Educação e FUNDEF, foram realizadas sem a devida observância da vinculação, denotando aplicação irregular de recursos das fontes 130 - Recursos do FUNDEF e 120 - Cota-parte do Salário-Educação.
O Decreto Estadual nº 2.879, de 30 de dezembro de 2004, vigente à época dos trabalhos de auditoria, aprovou a classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina e, no que tange à vinculação das Fontes supra-identificadas, estabeleceu:
20 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma de Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos programas do ensino fundamental. (Grifou-se)
30 - RECURSOS DO FUNDEF - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 14/96.
Ademais, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê, em seu art. 8º, parágrafo único, que "Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 657):
O relatório aponta o descumprimento do disposto no art. 212 da CF e nos arts 70 e 74 da Lei Federal nº 9.394/96, a seguir apresenta dois quadros. O quadro 1 apresenta despesa empenhada na Função 12-Educação, por projeto/atividade e respectivas fontes de recurso e seus percentuais. Já o Quadro 2 demonstra os números de alunos matriculados nas escolas da GEREI de Campos Novos, nos ensino fundamental e médio, e respectivos percentuais.
Justifica-se as irregularidades apontadas, primeiramente solicitando por parte deste TCE o esclarecimento quanto as gereis citadas, se nesse caso trata-se da GEREI DE CAMPOS NOVOS (conforme consta ás fls 606), sejam escolas pertencentes a GEREI DE CURITIBANOS, pois embora as escolas no Quadro 2, fls 607, sejam escolas pertencentes a GEREI de CURITIBANOS, cumpre ressaltar que o rol das referidas escolas constantes do Quadro 2, resta faltante o relatório dos alunos regularmente matriculados no ano de 2005 no ENSINO FUNDAMENTAL na ESCOLA ALCIDES CARLOS BONET.
Dessa forma, e considerando ainda que a EEB Frei Rogério, a EEB Irmã Irene, a EEB Edmundo da Luz Pinto apresentam no relatório (emitido em 19/12/2007 em anexo), número superior de alunos devidamente matriculados no ENSINO FUNDAMENTAL no ano de 2005, por conseguinte deve ser os dados constantes no quadro 2 desconsiderados, ou caso o entendimento dessa corte seja diverso, o mesmo deverá ser adequado, conforme os dados constantes nos referidos relatórios ora enviados.
Portanto não há que se falar em utilização irregular de recursos amparados nos quadros acima citados e evidenciado junto ás fls 606/607 (anexo 21).
Acerca das alegações de defesa, inerentes à aplicação indevida de recursos vinculados ao FUNDEF e ao Salário-Educação, este Corpo Instrutivo entende que restou prejudicada a análise preliminar registrada, quanto a este item, fls. 605 a 609, no Relalório DCE/INSP.1/Div3.nº37/2007, considerando-se os esclarecimentos e documentos remetidos pela justificante, às fls. 896 a 900.
Contudo reitera que a matéria será objeto de futura auditoria no Órgão.
2.10 Estado de Conservação dos Veículos (item 2.5.2.1.3, fls. 619 e 620)
O Relatório DCE/Insp1/Div.3 nº 37/2007 consignou no item 2.5.2.1.3, fls. 619 e 620, que os veículos à disposição da SDR de Curitibanos, principalmente os transferidos pelo DEINFRA, encontravam-se em péssimo estado de conservação, com avarias ou em estado de abandono.
Apesar da Constatação em relatório não houve manifestação do responsável nos autos.
Este Corpo instrutivo entende que cabe a SDR de Curitibanos, providenciar a regularização dos problemas evidenciados nos veículos, nos termos do art. 10, do Decreto Estadual nº 3.421/05, que disciplina o uso dos veículos oficiais e regulamenta a Lei Estadual nº 7.987 de 09/07/1990:
Art. 10. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º Observadas as disposições legais, estarão sujeitos à punição:
I - o responsável pela manutenção do veículo que haja contribuído para o não cumprimento do disposto neste artigo;
II - o motorista ou responsável pela pelo veículo que deixar de comunicar quem de direito, as falhas a que se refere este artigo;
III - quem autorizar o uso do veículo, sem ser caso de força maior.
Desta forma, este Corpo Instrutivo, sugerirá determinação à SDR de Curitibanos, atinente à questão em apreço, em provimento final ao processo.
2.11 TAXA DE MANUTENÇÃO (item 2.6.1.3, fls. 624 a 625)
Quando da auditoria "in loco", em análise aos documentos referentes à documentação NEP - Núcleo de Ensino Profissionalizante Daura Ramos, o Corpo Instrutivo, em relatório preliminar, detectou que o mesmo promove a cobrança de taxa de manutenção dos seus alunos.
Às fls. 658 dos autos, a responsável se manifesta:
Juntamos em anexo cópia de ofício notificando o NEP para que seja abolida prática ilegal de cobrança que contraria o princípio da educação escolar gratuita. Informamos que providências por parte daquele educandário estão sendo tomadas. (anexo 20).
O anexo citado pela Sra. Maria Aparecida F. Costa, encontra-se às fls. 895 dos autos. Apesar das providências adotadas, este Corpo Instrutivo sugerirá determinação à Unidade em provimento final ao processo, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no art. 162, inciso V e 163, inciso II da Constituição Estadual c/c o art. 5º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 170, de 07 de agosto de 1998, que estabelece a obrigatoriedade do oferecimento de ensino público gratuito ministrado em estabelecimentos oficiais de ensino, constituindo grave infração à norma legal, a vinculação ao pagamento de contribuição, a qualquer título.
2.12 PROTOCOLO MECANIZADO (item 2.5.3, fls. 621)
O Relatório de Auditoria DCE/INSP1/Div3/nº37/2007, consignou no item 2.5.3, fls. 621, a constatação de problemas nos procedimentos de recebimento e protocolização de documentos, e mais especificamente, de prestação de contas de recursos antecipados.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 658):
Item 2.5.3 - Protocolo Mecanizado
A referida auditoria se refere ao período de 2005, informamos que desde 2006 já adota-se o procedimento correto de protocolar a prestação de contas eliminando-se a forma de preenchimento a mão.
Considerando exposto, este Corpo Instrutivo, releva a restrição, tendo em vista os procedimentos adotados para à sua correção, que serão objeto de futura auditoria no Órgão.
2.13 GLP Estocado de forma inadequada (item 2.6.2.2.2, fls. 628 e 629)
Durante a inspeção in loco realizada, ficou constatado que a E.B.B. Emb. Edmundo da Luz Pinto possuía estocado junto ao depósito de materiais de limpeza, 03 (três) botijões de Gas Liqüefeito de Petróleo - GLP. Tal constatação contraria o disposto no Decreto Lei Estadual nº 4.909/94, que aprova as Normas de Segurança Contra Incêndios - NSCI e determina outras providências.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 658):
Item 2.6.2.2.2 - GPL Estocado de forma inadequada
Informamos que providências já foram adotadas com referência ao armazenamento incorreto dos botijões de gás.
Apesar do esclarecimento apresentado, cumpre-nos reproduzir o art. 4º do Decreto em epígrafe "O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros".
Portanto, este Corpo Instrutivo considera insubsistente o apontamento em apreço.
2.14 CONSTATAÇÕES ATINENTE À ESTRUTURA FÍSICA DAs ESCOLAs
2.14.1 ESCOLA EBB EMB. EDMUNDO DA LUZ PINTO (itens 2.6.2.2.1 a 2.6.2.4, fls. 627 a 630)
VERfiCOU-SE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA, QUE OS BANHEIROS DA ebb eMB. EDMUNDO DA lUZ pINTO, encontravam-se em péssimo estado de conservação, necessitando de reformas urgentes.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa (fls. 658):
Item 2.6.2.2.3 - Problemas nos banheiros
Informamos que constantemente efetuamos manutenção dos itens apontados pela auditoria. Mas registramos também que há que se considerar que infelizmente as escolas estaduais algumas vezes são vítimas de ações de vandalismo pelos próprios alunos que destroem o patrimônio público. Assim sendo dispendioso a manutenção periódica.
Ainda foi constatado que a E.B.B. Emb. Edmundo da Luz Pinto, apresentava uma sala de aula sem condições de uso pelos alunos.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maia Aparecida F. Costa (fls. 658):
Item 2.6.2.2.4 - Sala de aula sem Condições de Uso.
Como foi constatado pela auditoria, de todo imóvel vistoriado foi encontrado apenas uma sala de aula sem condição de uso. Informamos que a mesma já sofreu pequenos reparos. Tão logo seja disponibilizado orçamento será efetuado ampliação da escola para melhor acomodação dos alunos.
Em mesma linha, foi identificado, que a E.B.B. Emb. Edmundo da Luz Pinto não apresentava Ginásio, tampouco quadra adequada à prática de esportes.
Destacou-se ainda, que a pista de atletismo simplesmente deixou de existir, tendo sido tomada por barro, mato e pedras, conforme demonstrou-se nas fotografias constantes do anexo nº 24, fls. 519 a 523, do relatório preliminar.
Quanto ao apontado a responsável esclarece às fls. 658 dos autos:
Item 2.6.2.2.1 - Quadra de Esporte
Registrou a auditoria que a EEB Edmundo da Luz Pinto não apresenta ginásio de esportes nem tampouco quadra adequada a prática de esporte. Informanos que a inexistência de dotação orçamentária motivou a não construção da quadra de esporte e que consta dentro das prioridades da Secretaria Regional. Registramos ainda que como a própria auditora constatou e registrou "A escola em tela passou por recentes reformas...), diversas foram as reformas nesta escola, priorizando o espaço físico dos alunos.
2.14.2 ESCOLA EEB SÓLON ROSA (itens 2.6.3.2.1 a 2.6.3.2.9, fls. 632 a 638)
QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA na ebb Sólon Rosa, a equipe técnica constatou falta de iluminação natural nos corredores da escola, bem como iluminação artificial, conforme demonstra a fotografia constante do anexo 33, às fls. 565 do relatório preliminar.
Em mesma linha foi identificado a falta de espaço físico, onde os profissionais ali lotados não tinham condições de realizar suas funções de maneira adequada, conforme demonstra a fotografia do anexo 33, às fls. 565 do relatório preliminar.
Destacou-se ainda, que o local onde estava instalada a biblioteca, foi transformado em sala de aula devido a falta de espaço físico, conforme fotografias constantes do anexo 35, às fls. 572 do relatório preliminar.
Quanto ao apontado no relatório preliminar, no item 2.6.3.2.8, fls. 637, sobre Sistemas Hidráulico de Prevenção a Incêndio, cumpre-nos reproduzir o art. 4º do Decreto em epígrafe "O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros".
Portanto, este Corpo Instrutivo considera insubsistente o apontamento do item 2.6.3.2.8, fls. 637, a exemplo do item 2.13, do presente relatório.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa, acerca das irregularidades acima expostas (fls. 658 e 659):
Item 2.6.3.2 - Instalações Físicas
Todos os problemas levantados na escola EEB Sólon Rosa serão solucionados com a construção da nova escola. Informamos que já foi protocolado projeto junto a Prefeitura Municipal de construção da nova escola. A Secretaria Regional já possui área para a mesma. Não são feitos maiores investimentos no imóvel por ser o mesmo do município.
APROVEItAMOS A OPORTUNIDAdE PARA REQUERER DESTE ÓRGÃO QUE NOTICIE A sECRETARIA DE eSTADO DA eDUCAÇÃO DA SITUAÇão PRECÁRIA DA ESCOLA. a sECRETARIA rEGIONAL VEM TRABALHANDO JUNTO AO mINISTério pÚBLICO E A COMUNIDADE PARA PLEITEAR JUNTO AO goVERNO DO eSTADO RECURSOS PARA OBRA QUE É COm CERTeZA A PRIORIDADE MÁXIMA DESTE MUNICÍPIO ATUALMENTe.
2.15 Auto de Infração do Corpo de Bombeiros e Acompanhamento da Promotoria de Curitibanos (item 2.6.3.2.9, fls. 637 e 638)
Neste mister, a equipe de auditoria arrolou, no relatório preambular que teve acesso ao Auto de Infração nº 00258, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Curitibanos à Escola Sólon Rosa, com ciência em 18/10/06.
O referido auto de infração demonstrava que a escola citada deixou de cumprir as exigências resultantes da vistoria realizada em 23/03/06 e também, no auto de infração nº 034 de 11/04/06, sendo que as penalidades resultantes do auto de infração, previam a suspensão, impedimento, interdição temporária e denegação dos alvarás municipais.
Tal situação, denota as condições em que se encontrava a Escola, quando da auditora, contrariando o Decreto Estadual nº 4.909/94 - Normas de Segurança Contra Incêndio - INSCI.
Transcreve-se abaixo as manifestações de defesa da Sra. Maria Aparecida F. Costa, acerca das irregularidades acima expostas (fls. 658 e 659):
Item 2.6.3.2 - Instalações Físicas
Todas os problemas levantados na EEB Sólon Rosa serão solucionados com a construção da nova escola. Informamos que já foi protocolado projeto junto a Prefeitura Municipal de construção da nova escola. A Secretaria Regional já possui área para a mesma. Não são feitos maiores investimentos no imóvel por ser o mesmo do município.
Aproveitamos a oportunidade para requerer deste órgão que noticie a Secretaria de Estado da Educação da situação precária da escola. A Secretaria Regional vem trabalhando junto ao Ministério Público e a comunidade para pleitear junto ao Governo do Estado recursos para obra que é com certeza a prioridade máxima deste município atualmente.
Do exposto nos itens 2.14 e 2.15, a respeito de danos na estrutura física de escolas, ao figurino legal já evocado nos autos no relatório preliminar, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cumpre acrescer as normas constitucionais da Educação, artigos 6º, 208 e 211, que situam a educação como direito social e fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro.
Convergindo neste prisma, preceituam os arts. 53 e 54 da Lei Federal nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Quer isso dizer que, para o exercício deste direito - pelo cidadão - e para que se repute cumprido este dever - pelo Estado - não é bastante a mera existência de um estabelecimento escolar, ou a freqüência do aluno: é preciso que isso se dê em condições mínimas aceitáveis.
De fato, as provas acarretadas aos autos pela equipe de auditoria ( fls. 625 a 638, do relatório preliminar), evidenciam graves riscos à integridade de crianças e demais servidores que freqüentam o local, emergindo, também, para atenção, a questão da responsabilidade do Estado, por eventuais danos causados (art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) e, ainda, os deveres do administrador público de eficiência em suas ações (caput, do art. 37, da Constituição Federal).
No entanto, a competência deste Tribunal de Contas não alcança as medidas protetivas, sobretudo as de tutela de urgência, quando se trata da interdição de uma escola pública, por exemplo.
Assim é, que o Tribunal encontra permissivo legal para agir investido nos poderes cautelares somente nos casos admitidos pelo parágrafo 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 e pelo art. 59, X, da Constituição do Estado.
A competência desta iniciativa pertence, na verdade, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, nesta ordem, conforme o estatuído, ainda, nos artigos 191 c/c 95 e 201, X, da Lei Federal nº 8069/90, para o qual, se for o caso, e em provimento final ao processo, esta Casa pode representar o fato.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Em preliminar converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução nº TC - 06/2001.
3.2 Determinar a CITAÇÃO da Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, à época, portadora do CPF nº 024.447.289-04, residente na Praça da República, nº 12, Centro, Curitibanos, SC - CEP - 89520.000, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 15, II, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.2.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.2.1.1 R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da realização indevida de despesas com festividades, em descumprimento ao previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.677, de 05 de novembro de 1985, conforme apontamento contido no item 2.1.1, do presente Relatório;
3.2.1.2 R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrentes da ausência do comprovante de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 58 da Resolução Nº TC. 16/94, c/c o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, conforme apontamento contido no item 2.2 do presente relatório.
3.2.2 Passíveis de imputação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.2.1 pela realização de despesas com divulgação de eventos, desrespeitando o art. 3º, parágrafo único, II, da Constituição do Estado de SC, conforme apontamento contido no item 2.1.2, do presente relatório;
3.2.2.2 pela ausência da discriminação precisa do objeto das despesas, descumprindo o disposto no art. 60, da Resolução Nº TC - 16/94 c/c o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, conforme apontamento contido no item 2.1.3, do presente relatório;
3.2.2.3 pela ausência de providências junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e por conseguinte, da evidenciação na contabilidade da repercussão da regularização financeira do valor pago indevidamente a título de multa por atraso, em atendimento ao art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontamento contido no item 2.5 do presente relatório.
É o Relatório.
DCE/Insp 2/Div 5, em 06 de junho de 2008.
Patrícia Bozzano Derner Rose Maria Bento
Téc. de Ativ. Adm. e de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De acordo, em ____/____/____
Auditor Fiscal de Controle Externo
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.