ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/03418950
Origem: Prefeitura Municipal de Ilhota
Responsável: Roberto da Silva
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/06277776 + PDI-TC7299404/97
Parecer n° COG-742/08

5. Não pode o recorrente ser duplamente penalizado pela mesma irregularidade - deficiência de controle interno - sob pena de violação do non bis in idem.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Acórdão foi publicado em 09/07/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.432.

Em 30/06/2004, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 30/06/2004, tendo em vista que o Acórdão nº 649/2004 foi publicado em 09/07/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.432.

O recorrente, Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota no exercício de 1997 a 2004, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO