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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC - 04/03418950 |
| Origem: |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
| Responsável: |
Roberto da Silva |
| Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/06277776 + PDI-TC7299404/97 |
| Parecer n° |
COG-742/08 |
Recurso de reconsideração. Dívida ativa. IPTU. Inscrição a menor. Renúncia de receita. Controle Interno. Deficiência. Bis in idem. Vedação. Processo administrativo tributário. Ausência.
1. A mera correção de valores correspondentes à Dívida Ativa, feita no sistema informatizado, desacompanhada de qualquer medida concreta de cobrança do tributo, não tem o condão de afastar a incidência da multa aplicada pela renúncia de receita.
2. Considerando a negligência na cobrança de créditos tributários por parte do município, é notória a existência de dano ao erário e, portanto, adequada a tipificação no art. 18, III, c, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
3. O julgamento das contas como irregulares não pressupõe a ocorrência de dano ao erário, bastando a verificação de grave infração à norma, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
4. Grave infração à norma é aquela que reúne três requisitos: a) tipicidade, entendida como a conformação da conduta do agente àquela descrita na norma; b) antijuridicidade, que corresponde à contraridade da regra em relação ao ordenamento; e c) voluntariedade, definida como a prática consciente do comportamento censurado. Presentes tais requisitos, caracterizada está a "grave infração", nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001).
5. Não pode o recorrente ser duplamente penalizado pela mesma irregularidade - deficiência de controle interno - sob pena de violação do non bis in idem.
6. Inexistindo o devido processo administrativo tributário para a restituição e a compensação de tributos indevidos, caracterizada está a renúncia de receita.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota no exercício de 1997 a 2004, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 649/2004 (fls. 179-181), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/06277776, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial (TCE), na forma do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000. A decisão imputou ao recorrente débito de R$ 37.271,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente à inscrição de dívida ativa a menor de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no exercício de 1999, em desacordo com os arts. 141 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e 50, §3°, II, "a", da Lei Orgânica Municipal. Aplicou, ainda, multa de R$ 100,00 (cem reais), em face da contabilização de receitas de IPTU referente a exercícios anteriores, no montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do exercício de pagamento, quando deveriam ser contabilizadas como receita de Dívida Ativa, em descumprimento aos arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal, e 57 da Lei nº 4.320/64. Impôs multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 4.751,63 no valor da receita do IPTU do exercício de 1999, no cotejo entre o Anexo 10 do Balanço Anual e o registro no "Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido pelo setor de Tributação (extra-contábil), evidenciando deficiência no controle interno, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94. Aplicou multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do cancelamento de Dívida Ativa em 31/12/1999, na ordem de R$ 231.403,74, justificado no departamento de Tributação e de Contabilidade, mas reconhecido pela Câmara Municipal apenas em 17/02/2004, sem a existência de processo administrativo tributário, em desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do Código Tributário Nacional, e com o art. 87 do Código Tributário Municipal. Impôs multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionando divergência de R$ 1.564,53 entre o valor lançado de IPTU e o saldo a pagar do referido imposto, consideradas as baixas realizadas, em desacordo com os arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94. Aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de numeração tipográfica nos documentos de arrecadação municipal DAM, evidenciando deficiência do sistema de controle interno, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94. Imputou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação e da contabilização de receita de Alvará de Licença de Localização (Taxa) indevidamente como receita de IPTU (Imposto), em desacordo com os Documentos de Arrecadação Municipal DAM, contrariando o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 472/93, Anexo I, da Lei nº 4.320/64, e no art. 50, §3° , II, "a", da Lei Orgânica Municipal. Aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da elaboração dos relatórios extra-contábeis "Relação de Arrecadação por Contribuinte" e "Síntese dos Valores Lançados em Reais", relativos ao ano de 1999, com divergência entre os valores totais dos tributos municipais lançados, evidenciando deficiência no controle interno da Prefeitura, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94.
O procedimento de Tomada de Contas Especial em epígrafe é resultante da conversão do Processo Diverso nº 72994/04-97. Foi instaurado por força da decisão plenária de fls. 1-2 dos autos na TCE , para a apuração de restrições relativas aos mecanismos de controle, lançamento, arrecadação e baixas do IPTU nos setores específicos de contabilidade, tesouraria e tributação, referentes aos exercícios de 1998 e 1999.
Nesses termos, nos autos da Tomada de Contas Especial, procedeu-se à citação do Responsável, o Sr. Roberto da Silva, Prefeito do Município de Ilhota à época (fl. 3).
O responsável, após deferimento do pedido de prorrogação de prazo (fl. 4), apresentou defesa às fls. 7-140.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) apresentou relatório às fls. 145-168 (nº 4/2004). Sugeriu o julgamento irregular das contas, com imputação de débito e aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer acolhendo os apontamentos feitos pela Diretoria de Controle de Municípios (fls. 170-172).
Em sessão ordinária realizada em 12/05/2004, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Moacir Bertoli (fls. 173-178), lavrando o Acórdão nº 649/2004, nos seguintes termos (fls. 179-181):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Ilhota, com abrangência sobre a avaliação de mecanismos de controle, lançamento, arrecadação e baixas do IPTU nos setores específicos de contabilidade, tesouraria e tributação, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, e condenar o Responsável Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal de Ilhota, ao pagamento da quantia de R$ 37.271,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente a valores de IPTU do exercício de 1999 inscritos a menor em Dívida Ativa, considerando os créditos tributários em aberto (lançado - arrecadado - isentos), em desacordo com os arts. 141 Código Tributário Nacional e 50, §3°, II, 'a', da Lei Orgânica Municipal, conforme apontado no item 7 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal de Ilhota, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 100,00 (cem reais), em face da contabilização de receitas do IPTU de exercícios anteriores, no montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do exercício de pagamento, quando deveriam ser contabilizadas como receita de Dívida Ativa, em descumprimento aos arts. 50, §3º , II, 'a', da Lei Orgânica Municipal e 57 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 4.751,63 no valor da receita do IPTU do exercício de 1999 entre o demonstrado no Anexo 10 do Balanço Anual e o registrado no "Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido pelo setor de Tributação (extra-contábil), evidenciando deficiência no controle interno, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU 004/2004);
6.2.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do cancelamento de Dívida Ativa em 31/12/1999 na ordem de R$ 231.403,74, justificado na regularização dos valores registrados nos departamentos de Tributação e de Contabilidade, reconhecido pela Câmara Municipal apenas em 17/02/2004, sem a existência de processo administrativo tributário, em desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do Código Tributário Nacional - Lei Federal n. 5.172/66 - e com o art. 87 do Código Tributário Municipal (item 4.1 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionando divergência de R$ 1.564,53 entre o valor lançado do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e o saldo a pagar do referido imposto, consideradas as baixas realizadas, em desacordo com os arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 5 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de numeração tipográfica nos documentos de arrecadação municipal DAM, evidenciando deficiência do sistema de controle interno, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da classificação e contabilização de receita de Alvará de Licença de Localização (Taxa) indevidamente como receita de IPTU (Imposto), em desacordo com os Documentos de Arrecadação Municipal DAM, contrariando o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n. 472/93, Anexo I, da Lei Federal n. 4.320/64, e no art. 50, §3° , II, "a", da Lei Orgânica Municipal (item 8 do Relatório DMU);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da elaboração dos relatórios extra-contábeis "Relação de Arrecadação por Contribuinte" e "Síntese dos Valores Lançados em Reais", relativos ao ano de 1999, apresentarem divergência entre os valores totais dos tributos municipais lançados, evidenciando deficiência no controle interno da Prefeitura, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 9 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 004/2004, ao Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal de Ilhota.
O Acórdão foi publicado em 09/07/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.432.
Em 30/06/2004, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 30/06/2004, tendo em vista que o Acórdão nº 649/2004 foi publicado em 09/07/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.432.
O recorrente, Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota no exercício de 1997 a 2004, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da
utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
a) Do débito de R$ 37.271,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente à inscrição de dívida ativa a menor de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no exercício de 1999, em desacordo com os arts. 141 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e 50, § 3°, II, "a", da Lei Orgânica Municipal
Insurge-se o recorrente, inicialmente, contra o débito de R$ 37.271,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), referente à inscrição de dívida ativa a menor de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no exercício de 1999, em desacordo com os arts. 141 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e 50, §3°, II, "a", da Lei Orgânica Municipal.
Alega, em síntese, que "o software utilizado pelo município para o gerenciamento tributário efetuou o lançamento dos valores decorrentes de dívida do exercício de 1999, a menor", sustentando que a falha já foi corrigida no sistema. Argumenta ter inexistido voluntariedade e dano ao erário. Invoca os arts. 53 e 58, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Municipal. Compromete-se a notificar os contribuintes para pagamento das diferenças apuradas. Afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento das contas como irregulares, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Primeiramente, note-se que, em sua insurgência, o recorrente não aduz fatos novos, limitando-se a reiterar as razões aduzidas por ocasião da defesa preliminar (fl. 13 dos autos da TCE nº 02/06277776), já inteiramente rechaçadas pelo Relatório de Reinstrução nº 4/2004 (fls. 159-161), pelo voto de fls. 173-178 e pelo Acórdão nº 649/2004 (fls. 179-180).
No presente caso, houve registro a menor da dívida ativa referente ao IPTU do exercício de 1999, tendo em vista que os descontos previstos na Lei Municipal nº 944/99 - de 50% para pagamento à vista e de 20% para pagamento parcelado - foi estendido indevidamente aos contribuintes inadimplentes. O Relatório de Reinstrução nº 4/2004, lavrado pela Diretoria de Controle dos Municípios, sintetiza a irregularidade (fl. 159):
O relatório extra-contábil denominado "Relação de Arrecadação por Contribuinte - Ano de 1999" registra, como lançamento de IPTU, o valor de R$ 245.865,74.
No pagamento do IPTU o contribuinte beneficiava-se do desconto de 50% (à vista) e 20% (pagamento em 5 parcelas), conforme Lei Municipal nº 0944/99.
Do valor lançado, R$ 12.453,40 correspondem a isenções, sendo arrecadado o montante de R$ 24.871,64, que, acrescido do valor de R$ 23.709,41, resultante do desconto concedido aos contribuintes que liquidaram suas obrigações no exercício, resulta em crédito tributário em aberto de R$ 181.831,29 (Anexo II).
Ocorre que a Unidade ao inscrever em Dívida Ativa as parcelas não arrecadadas, fê-lo pelo valor líquido (lançado - descontos 50% ou 20%), ou seja, R$ 147.560,07, o que caracteriza inscrição em dívida ativa de R$ 37.271,22, a menor que o valor devido pelos contribuintes.
Os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos tributos regularmente deixaram de beneficiar-se do desconto. Portanto, a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários deveria ser feita pelo seu valor integral, sem desconto.
Com efeito, o recorrente atribui a falha à informatização do gerenciamento tributário do Município. Sustenta que o equívoco já foi corrigido, juntando cópia da "Relação de Dívidas a Acertar do exercício de 1999" (fls. 10-65).
Contudo, a planilha acostada pelo recorrente às fls. 10-65 veio desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva cobrança dos valores ali relacionados.
Em suas razões recursais, o responsável apenas se compromete a futuramente efetuar as respectivas cobranças, sem, no entanto, comprovar qualquer providência nesse sentido (fl. 6). Não há nos autos cópia dos respectivos lançamentos, das certidões de dívida ativa ou das correspondentes execuções fiscais.
A despeito da possibilidade de, em tese, o Município efetuar o lançamento de ofício das diferenças apuradas no crédito tributário - assegurada nos termos dos arts. 53 e 58, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Municipal1 - a mera correção dos valores feita no sistema informatizado, desacompanhada de qualquer medida concreta de cobrança do tributo, não tem o condão de afastar a incidência da multa.
Note-se, ainda, que o IPTU refere-se ao exercício de 1999. Dessa forma, considerando que o prazo decadencial para lançamento do tributo é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é provável que, in casu, o direito de lançar já tenha decaído. É que preceitua o art. 173 do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Vale destacar que a cobrança de créditos tributários consiste em responsabilidade ex lege, sendo irrelevante eventual ausência de voluntariedade por parte do gestor.
Ademais, é dever do administrador público conhecer as normas legais, consoante o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42). A inobservância de preceitos normativos configura descumprimento do princípio da legalidade, o que, em se tratando de Administração Pública, é inadmissível.
Feitas essas considerações, é possível concluir que houve descumprimento do art. 141 do Código Tributário Nacional:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Igualmente, restou violado o art. 50, VII c/c § 3º, II, a, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 50. O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para:
VII - comprovar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ 3º. O controle interno previsto neste artigo abrangerá:
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas.
Convém ressaltar, ainda nesse sentido, a vedação da renúncia de receita, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
De outra banda, o recorrente afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
A esse respeito, cumpre destacar o disposto no art. 18 da Lei Complementar estadual nº 202/2000 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Art. 18. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (grifou-se)
Como se pode observar no item 6.1 do Acórdão 649/2004 (fls. 179-180), a irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial foi fundamentada no art. 18, III, c, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre o "dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado".
No presente caso, considerando a negligência na cobrança de créditos tributários por parte do município, é notória a existência de dano ao erário e, portanto, adequada a tipificação no art. 18, III, c, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Da mesma forma, foi a multa fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que dispõe:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
A problemática da gravidade da infração à norma legal foi bem desenvolvida pela Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria Maciel, na Informação nº COG-172/2005, lavrada nos autos do Processo nº REC-04/01498034. Diz o texto:
b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado)(...), que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...) (Informação COG nº 172/05 - Processo nº REC-04/01498034).
No presente caso, foi a irregularidade na inscrição da dívida ativa a menor que ensejou o julgamento irregular das contas. Tal ato cumpre os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, e, bem assim, constitui grave lesão à norma legal.
Assim sendo, não há que se falar em julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Desse modo, a manutenção da penalidade é medida que se impõe.
b) Da multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em face da contabilização de receitas de IPTU referente a exercícios anteriores, no montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do exercício de pagamento, quando deveriam ser contabilizadas como receita de Dívida Ativa, em descumprimento aos arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal, e 57 da Lei nº 4.320/64
Insurge-se o recorrente contra a a multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em face da contabilização de receitas de IPTU referente a exercícios anteriores, no montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do exercício de pagamento, quando deveriam ser contabilizadas como receita de Dívida Ativa, em descumprimento aos arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal, e 57 da Lei nº 4.320/64.
Alega que houve um "desencontro de informações entre setores da Prefeitura" (fl. 3). Sustenta que não houve prejuízo ao erário. Afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Não assiste razão ao recorrente.
Cumpre destacar, inicialmente, o disposto no art. 57 da Lei nº 4.320/64:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
O recorrente afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
A esse respeito, cumpre destacar o disposto no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Da mesma forma, vale ressaltar o art. 18 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que dispõe:
Art. 18. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (grifou-se)
Como se pode observar no item 6.2 do Acórdão 649/2004 (fls. 179-180), a irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial foi fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre o "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial".
Com efeito, o julgamento das contas como irregulares não pressupõe a ocorrência de dano ao erário, bastando a verificação de grave infração à norma.
O conceito de "ato praticado com grave infração à norma" foi bem desenvolvido pela Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria Maciel, na Informação nº COG-172/2005, lavrado nos autos do Processo nº REC-04/01498034. Diz o texto:
b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado)(...), que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...) (Informação COG nº 172/05 - Processo nº REC-04/01498034).
No presente caso, foi a irregularidade na contabilização de receitas de IPTU referente a exercícios anteriores que ensejou o julgamento irregular das contas. Tal ato cumpre os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, e, bem assim, constitui grave lesão à norma legal.
Assim sendo, não há que se falar em julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Desse modo, a manutenção da penalidade é medida que se impõe.
c) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da divergência de R$ 4.751,63 no valor da receita do IPTU do exercício de 1999, no cotejo entre o Anexo 10 do Balanço Anual e o registro no "Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido pelo setor de Tributação (extra-contábil), evidenciando deficiência no controle interno, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da divergência de R$ 4.751,63 no valor da receita do IPTU do exercício de 1999, no cotejo entre o Anexo 10 do Balanço Anual e o registro no "Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido pelo setor de Tributação (extra-contábil), evidenciando deficiência no controle interno, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94.
Alega que a "irregularidade não gerou dano ao erário e vem sendo solvida gradativamente" (fl. 3). Afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Cumpre destacar, inicialmente, o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94:
Art. 4º. A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
O recorrente afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Conforme já dito na restrição anterior, a irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial foi fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre o "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (item 6.2 do Acórdão 649/2004, de fls. 179-180).
Com efeito, o julgamento das contas como irregulares não pressupõe a ocorrência de dano ao erário, bastando a verificação de grave infração à norma.
No presente caso, foi a deficiência no controle interno que ensejou o julgamento irregular das contas. Tal ato cumpre os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, e, bem assim, constitui grave lesão à norma legal.
Assim sendo, não há que se falar em julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Desse modo, a manutenção da penalidade é medida que se impõe.
d) Da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicada em face do cancelamento de Dívida Ativa em 31/12/1999, na ordem de R$ 231.403,74, justificado no departamento de Tributação e de Contabilidade, mas reconhecido pela Câmara Municipal apenas em 17/02/2004, sem a existência de processo administrativo tributário, em desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do Código Tributário Nacional, e com o art. 87 do Código Tributário Municipal
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicada em face do cancelamento de Dívida Ativa em 31/12/1999, na ordem de R$ 231.403,74, justificado no departamento de Tributação e de Contabilidade, mas reconhecido pela Câmara Municipal apenas em 17/02/2004, sem a existência de processo administrativo tributário, em desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do Código Tributário Nacional, e com o art. 87 do Código Tributário Municipal.
Alega que não se tratou de cancelamento da dívida, mas de regularização nos registros contábeis do ente. Afirma, assim, a desnecessidade de formalização de processo administrativo tributário, defendendo que a medida se tratou de mero ajuste contábil, e não tributário. Defende a inexistência de ato de improbidade administrativa, sustentando não ter havido dano ao erário.
Não assiste razão ao recorrente.
O Relatório DMU nº 4/2004 sintetiza, com muita propriedade, a restrição:
No exercício de 1999, a Prefeitura Municipal cancelou o valor de R$ 231.403,74, inscrito em Dívida Ativa, sob a alegação de regularização de valores entre os departamentos de Tributação e Contabilidade, sem que para tanto houvesse a instrução de processo de baixa dos créditos inscritos, e sem reconhecimento da Câmara Municipal de Vereadores.
Pelo exposto, observa-se que a legislação tributária federal e municipal permitem a exclusão do crédito tributário regularmente constituído, nas hipóteses relacionadas em seus artigos 156 e 87, respectivamente, sem que, dentre elas, encontre-se amparo para o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, onde o cancelamento da Dívida Inscrita não se deu através de processo administrativo irreformável. Enquanto isso, o art. 141 do CTN veda terminantemente a utilização de outro procedimento que não os relacionados no art. 156 (no caso), para a exclusão do crédito tributário.
No caso em análise, apesar de a Lei Municipal n.º 1.196/2004 reconhecer o cancelamento dos créditos tributários em questão, ocorrido em 31/12/1999, a Origem sustenta que na verdade não houve cancelamento de crédito algum, tendo em vista que os valores lançados na contabilidade da Prefeitura não representariam créditos tributários, mas apenas lançamentos contábeis efetuados pelo responsável pela contabilidade, ao seu arbítrio, sem correspondência com os valores a receber.
Assim, considerando que a Câmara Municipal reconheceu o cancelamento realizado, ainda que extemporaneamente (o cancelamento se deu em 31/12/1999 e a Lei Municipal é de 17/02/2004), resta retificada a restrição para desconsiderar a imputação do débito ao Responsável.
Contudo, o procedimento adotado pela Unidade não atendeu ao disposto nos arts. 141 c/c 156 do Código Tributário Nacional (...) E no art. 87 do Código Tributário Municipal, tendo em vista a inexistência de processo administrativo tributário, com decisão definitiva, fato pelo qual resta mantida a restrição.
Em síntese, no exercício de 1999, o Município de Ilhota procedeu ao cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa no valor de R$ 231.403,74, sem que fosse instaurado o devido processo administrativo tributário. Em 2004, a Câmara Municipal reconheceu - extemporaneamente - o cancelamento realizado, razão pela qual o débito foi substituído pela aplicação da multa, ora em análise.
Feitas essas considerações, é possível concluir que houve descumprimento dos arts. 141 e 156 do Código Tributário Nacional:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Da mesma forma, também não foi observado o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal:
Art. 87. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial, que expressamente:
I - declare a irregularidade da sua constituição;
II - reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Note-se que o processo administrativo tributário é garantia do sujeito passivo da obrigação tributária, assegurando a observância do devido processo legal. Resguarda, ainda, os interesses do próprio Fisco, que tem a oportunidade de defender os direitos da Fazenda Pública, de forma ordenada e transparente.
O processo administrativo tributário destina-se "a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação tributária. Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo tributário"2.
A doutrina destaca várias espécies de processo administrativo3, classificadas de acordo com a finalidade: a) determinação e exigência do crédito tributário; b) consulta; c) repetição de indébito; d) parcelamento de débito fiscal; e) reconhecimento de direitos.
No presente caso, muito embora não haja lei específica do Município disciplinando o processo administrativo, haveriam de ter sido observados os princípios constitucionais da administração pública, e, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo na administração pública federal.
Preceitua o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na mesma linha, estabelece a Lei 9.784/99:
Art. 1o. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º, parágrafo único, Lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
A observância de regras para a expedição de decisões e atos administrativos está intimamente relacionada ao princípio da transparência e da publicidade na Administração Pública. Tal prática assegura, ainda, o cumprimento do princípio da impessoalidade, buscando evitar a concessão injustificada de privilégios a particulares - sobretudo quando envolvidos interesses do Fisco.
Apesar de o processo administrativo ser regido pelo princípio da informalidade, tal preceito não autoriza situação de desordem no serviço público. É preciso que os processos administrativos observem, minimamente, regras de motivação das decisões administrativas, de autuação, de numeração seqüencial e rubrica de páginas, de comunicação dos atos processuais e de competência.
Nesse sentido, dispõe a Lei 9.784/99:
Art. 22. § 4o. O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Sobre o processo administrativo tributário, cumpre destacar, ainda, decisão da lavra da 1ª Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes, nos autos do Recurso Ordinário nº GR01 4340/000, que destaca a importância do regular processamento, tendo em vista a finalidade de apuração da liquidez e da certeza do crédito tributário. Mutatis mutandis:
ICMS. APROPRIAR CRÉDITO DO IMPOSTO NÃO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCRITURAÇÃO INDEVIDA NA RUBRICA "OUTROS CRÉDITOS" DO ICMS. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SUBMETER-SE PREVIAMENTE À APURAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PRÓPRIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. MAIORIA.
A certeza e liquidez do pedido será apreciado no processo administrativo, ou também por processo judicial. Nesse processo é que será declarado o quantum de crédito o contribuinte tem direito a receber em restituição e a forma pela qual será procedida, sendo que a legislação prescreve, sempre que possível, sob a forma de crédito do mesmo.
A recorrente deixou de seguir o rito legal para a pretendida repetição de indébito ou compensação do imposto, não seguindo o processo prescrito. Este Colegiado não pode avocar os poderes de Secretario da Fazenda e da Procuradoria Fiscal do Estado para decidir sobre a aplicabilidade da repetição do indébito ou da compensação de tributos.
Ademais, a alegação do recorrente de que houve mero ajuste contábil - e não cancelamento da dívida - veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, de forma que não tem o condão de infirmar a irregularidade constatada pelo Corpo Técnico deste Tribunal. Vale dizer, alegar sem provar equivale a não alegar. É o que dispõe o art. 331 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, cumpre destacar que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a ocorrência de dano ao erário. É o que dispõe o art. 11 da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Diante disso, considerando os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da motivação, e, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784/99, há de ser mantida a aplicação da multa, tendo em vista a ausência de processo administrativo tributário para o cancelamento de crédito tributário municipal.
e) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionando divergência de R$ 1.564,53 entre o valor lançado de IPTU e o saldo a pagar do referido imposto, consideradas as baixas realizadas, em desacordo com os arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionando divergência de R$ 1.564,53 entre o valor lançado de IPTU e o saldo a pagar do referido imposto, consideradas as baixas realizadas, em desacordo com os arts. 50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94.
Alega que a "irregularidade não gerou dano ao erário e vem sendo solvida gradativamente" (fl. 5). Afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Conforme já dito nas restrições "b" e "c", a irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial foi fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre o "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (item 6.2 do Acórdão 649/2004, de fls. 179-180).
Com efeito, o julgamento das contas como irregulares não pressupõe a ocorrência de dano ao erário, bastando a verificação de grave infração à norma.
No presente caso, foi a deficiência no controle interno que ensejou o julgamento irregular das contas (item 6.2.4 do Acórdão nº 649/04, de fls. 179-180).
Tal falha, contudo, já serviu de fundamento para a imposição da multa constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 649/04, de fls. 179-180 (item c deste Parecer). Assim, apesar de cumprir os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, não pode o recorrente ser duplamente penalizado pelo mesmo motivo, sob pena de violação do preceito non bis in idem.
Assim sendo, em razão da duplicidade de sanções com base na mesma irregularidade - deficiência no controle interno - é o presente parecer pelo cancelamento da presente multa.
f) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da ausência de numeração tipográfica nos documentos de arrecadação municipal DAM, evidenciando deficiência do sistema de controle interno, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da ausência de numeração tipográfica nos documentos de arrecadação municipal DAM, evidenciando deficiência do sistema de controle interno, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução nº TC-16/94.
Alega que a "distorção já foi corrigida com a implantação do sistema de carnês" (fl. 5). Afirma inexistir quaisquer das circunstâncias previstas no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que autorizam a aplicação de multa. Defende a desnecessidade de julgamento irregular das contas, sustentando a inexistência de dano ao erário e o cabimento de julgamento regular "com ressalvas", na forma do art. 18, II, da Lei Complementar estadual nº 202/00.
Conforme já dito nas restrições "b", "c" e "f", a irregularidade das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial foi fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre o "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (item 6.2 do Acórdão 649/2004, de fls. 179-180).
Com efeito, o julgamento das contas como irregulares não pressupõe a ocorrência de dano ao erário, bastando a verificação de grave infração à norma.
No presente caso, foi a deficiência no controle interno que ensejou o julgamento irregular das contas (item 6.2.4 do Acórdão nº 649/04, de fls. 179-180).
Tal falha, contudo, já serviu de fundamento para a imposição da multa constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 649/04, de fls. 179-180 (item c deste Parecer). Assim, apesar de cumprir os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, não pode o recorrente ser duplamente penalizado pelo mesmo motivo, sob pena de violação do preceito non bis in idem.
Assim sendo, em razão da duplicidade de sanções com base na mesma irregularidade - deficiência no controle interno - é o presente parecer pelo cancelamento da presente multa.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do o Acórdão nº 649/2004 (fls. 179-181), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/06277776;
4.2 No mérito, dar-lhe provimento parcial para:
4.2.1 Cancelar as multas constantes dos itens 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão recorrido, impostas em face da deficiência no controle interno, tendo em vista a ocorrência de bis in idem;
4.2.2 Manter a decisão hígida quanto aos seus demais termos;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota no exercício de 1997 a 2004, e ao Município de Ilhota.
À consideração de Vossa Excelência.
COG, em 15 de setembro de 2008.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
Art. 53. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 58, § 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 4º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado o prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação.
2
MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. Processo e procedimento tributário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 3. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=96> Acesso em Acesso em: 21 ago. 2007.
3
Ibidem.