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Processo n°: | REC - 08/00044584 |
Origem: | Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM |
RESPONSÁVEL: | Bruno Knihs |
Assunto: | Processo- REC-06/00424430 + ALC-05/03924687 |
Parecer n° | COG - 781/08 |
Recurso de Embargos de Declaração. Administrativo. Omissão. Apólice de Seguro. Instrumento de Contrato.
A apólice de seguro pela sua natureza de contrato regido pelo direito privado substitui o instrumento de contrato administrativo decorrente da licitação.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de recurso interposto sob a forma de Embargos de Declaração, fulcrado no artigo 76, II c/c artigo 78 da Lei Complementar 202/2000, pelo ex-Diretor de Apoio Logístico e Finanças da PMSC, ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, Coronel PM. Bruno Knihs, contra Acórdão nº 2247/2007, proferido nos autos do processo REC. 06/00424430, na sessão ordinária do dia 26/11/2007, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0918/2006, exarado na Sessão Ordinária de 10/05/2006, nos autos do Processo n. ALC-05/03924687, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 392/07, ao Sr. Bruno Knihs - ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
O Acórdão atacado pelos Embargos de Declaração, mantiveram a multa que foi aplicada originariamente ao recorrente no processo ALC - 05/03924687, onde foi pronunciado o Acórdão 0918/2006, cujo o teor é o que segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Militar, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o Pregão n. 017/2004.
6.2. Aplicar ao Sr. Bruno Knihs - ex-Diretor de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, CPF n. 245.192.519-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-celebração de contrato com a empresa Interbrazil Seguradora S/A, vencedora do Pregão n. 017/2004, descumprindo o art. 62, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar que, doravante, efetue preferencialmente o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) das viaturas e embarcações da PM e BM através de setor da própria da Administração Estadual.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 143/2005, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar e ao Sr. Bruno Knihs - ex-Diretor de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Esse é o relatório.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Embargos de Declaração conforme inteligência do artigo 78 e parágrafos da Lei Complementar 202/2000, cujo o teor é o que segue:
Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei.
No que tange a tempestividade do recurso proposto, considerando-se a data da publicação do Diário Oficial, 18/12/2007, à luz do registro de protocolo nº 000039, do dia 03/01/2008, verifica-se a tempestividade muito embora tenha transcorrido mais de dez dias. Isso decorre da proximidade das festividades de final de ano quando foi deliberado pela suspensão dos prazos no período compreendido entre o natal e o ano novo.
Os demais pressupostos relativos a admissibilidade dos Embargos de Declaração, mencionados no artigo 78, da Lei Complementar 202/2000, quais sejam, a demonstração da ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição da decisão proferida constituem-se em fundamentos imprescindíveis para a admissibilidade do recurso escolhido.
Da leitura das razões recursais vislumbra-se a manifestação de inconformismo do recorrente sumariada na formulação do pedido e após transcrever trecho do Parecer COG 392/2007, e do Voto proferido pelo Relator, apregoa o que segue:
Não obstante tal entendimento do Sr. Relator, ocorre que o EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/PMSC/2004 (cópia em anexo) tinha por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DE VIATURAS (ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS) E EMBARCAÇÕES DA PM E BM, conforme abaixo transcrito.
[...]
Por isso, há obscuridade ou contradição na decisão final desse Egrégio Tribunal, pois fundamentou a condenação:
a) na ausência de contrato do Edital de Pregão Presencial nº 17/PMSC/2004; e
b) na situação de que "inadvertidamente, entendeu o Recorrente, já que em suas razões recursais, os argumentos expendidos tratam somente sobre a contratação do DPVAT" (grifo e destaques do original).
A análise da questão se confunde com o mérito, o que leva a admissibilidade do recurso para o exame da matéria.
Ao discorrer em suas razões recursais o recorrente afirma haver na decisão enfrentada obscuridade e ou contradição sintetizando a questão em dois aspectos que entende ter a decisão recorrida se fundamentado:
a) na ausência de contrato do Edital de Pregão Presencial nº 17/PMSC/2004; e
b) na situação de que "inadvertidamente, entendeu o Recorrente, já que em suas razões recursais, os argumentos expendidos tratam somente sobre a Contratação do DPVAT"
No que tange a questão relativa a ausência de contrato do Edital de Pregão Presencial nº 17/PMSC/2004, não se vislumbra nenhuma obscuridade ou contradição, quer no conteúdo do Parecer COG 392/2007, quer na argumentação do Voto do relator.
O Parecer COG 392/2007, é cristalino ao situar o fato que resultou na aplicação da multa ao recorrente quando afirma:
Examinando os autos, observa-se que o fato ora em debate é relativo ao termo contratual referente ao Pregão nº 17/2004 (fls. 13/19 o ALC-05/03924687) celebrado entre a Polícia Militar e a empresa Interbrasil Seguradora S/A, vencedora do pregão. (grifo do original).
Esta mesma linha de entendimento é adotada pelo Voto do Relator quando assevera o entendimento da instrução, o qual foi destacado pelo recorrente em suas razões recursais e que abaixo transcreve-se:
Entende a Instrução, que os argumentos apresentados pelo Recorrente, idênticos àqueles de sua defesa nos autos originais, não podem ser aceitos, vistos que não foi comprovada a celebração de termo contratual, conforme prevê a norma atinente à matéria, bem como dispunham as regras do pregão realizado. (grifamos).
Não se vislumbra nenhuma contradição, ou obscuridade inerente a referência ao fato que detonou a aplicação da multa questionada, tanto o Parecer COG 392/07, que empresta suporte para a decisão quanto o Voto do relator, identificam o fato tido como irregular na ausência do instrumento do contrato.
No que concerne a questão identificada pelo recorrente como -"inadvertidamente, entendeu o Recorrente, já que em suas razões recursais, os argumentos expendidos tratam somente sobre a Contratação do DPVAT" - deve-se ponderar o afirmado no Parecer COG 392/07, com o contido no item 3 das razões recursais apresentadas no Recurso de Reexame. (REC 06/00424430).
Colhe-se das razões apresentadas pelo recorrente naquela manifestação recursal:
Por isso, conforme orientação da Procuradoria Geral do Estado o bilhete de seguro DPVAT emitido pela seguradora eqüivale ao termo de contrato uma vez que contém todas as disposições e cláusulas, configurando um contrato de adesão, sem possibilidade de alterações por vontade da Administração Pública, não existindo, por isso, qualquer violação ao artigo 62, § 4º, da Lei 8.666/93.
Não se trata como pretende o recorrente de obscuridade ou contradição, no entanto tem-se que o recorrente de fato abordou a questão da falta de instrumento de contrato, fato que gerou a aplicação da multa, justificando o ocorrido, e tal não foi analisado em grau recursal, causando desta forma uma omissão, que pelo relevo de seu alcance, deve ser considerada uma vez que por sua natureza pode influenciar a questão de mérito.
Como visto justifica o recorrente a não existência de um instrumento de contrato, considerando-se que o objeto do contrato é a contratação de seguradora para o cumprimento da obrigação de segurar os veículos do grupo 03, 04, no Seguro Obrigatório, DPVAT, afirmando que a apólice de seguro substitui o instrumento de contrato exigido pela instrução em seu relatório de auditoria.
A contratação de Seguro Obrigatório, foi objeto de manifestação desta Corte de Contas, em consulta formulada pela própria Polícia Militar, Processo CON - 24597/76, que resultou no Prejulgado nº 501, que assim proclama:
Prejulgado 501.
A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 01, 02, 09 e 10 deve-se dar por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do artigo 25 e artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, já que é oferecido somente pelo consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT.
Já a contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 03 e 04 deve se dar através de licitação pública que assegure igualdade de condições a todas as Companhias Seguradoras, atendendo assim ao princípio da isonomia e o da Impessoalidade, nos termos da legislação.
Existe sim uma dicotomia no tocante ao objeto do certame licitatório em exame, conseqüentemente no tocante materialização do instrumento de contrato do objeto que se busca obter.
Foi entendido por esta Corte de Contas que o objeto do Pregão Presencial nº 017/PMSC/2004, é o de contratar uma empresa para que esta procedesse o pagamento do seguro obrigatório dos veículos especificados no Anexo I do referido edital.
O Item 2. do edital que trata do Objeto do Pregão assim expressa:
A presente licitação tem como objeto a Contratação de empresa Seguradora para pagamento do Seguro DPVAT de viaturas (ônibus e micro-ônibus) e embarcações da PM e BM, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I deste Edital;
Verificando-se a proposta apresentada pela Seguradora Contrata, documento de fls. 27 destes autos, observa-se que não se trata de uma simples contratação de empresa para efetuar o pagamento de seguro obrigatório DPVAT, mas sim, da Contratação de uma empresa Seguradora para a realização do seguro obrigatório DPVAT, ou seja a emissão de apólice pela seguradora, para os veículos descritos no Anexo I do edital.
A decisão originária que resultou na aplicação da multa ora enfrentada, Acórdão 0918/2006, tem substrato no voto o Excelentíssimo Relator, Auditor, Clóvis Mattos Balsini que ao manifestar-se sobre a matéria assim aduziu:
Há que se distinguir entre o contrato, firmado entre o Fundo de Melhoria da Polícia Militar e a seguradora, responsável pelo pagamento do prêmio relativo ao DPVAT, em que se trata, sem dúvida alguma, de uma obrigação legal, sendo pertinente todos os aspectos ressaltados no Parecer da Procuradoria do Estado acostado a esses autos.
Contudo, o contrato mencionado acima é distinto daquele decorrente do Pregão n. 017/2004, realizado pelo citado Fundo Estadual e a empresa vencedora do certame, qual seja, a Interbrazil Seguradora S/A, contratada apenas para efetuar o pagamento das taxas do DPVAT, relativa às viaturas e embarcações da PM e BM. Neste caso, deveria ser firmado o instrumento de contrato. mencionado no Edital do Pregão, constando a obrigação das partes contratantes. (destacamos).
Na conotação em destaque do Voto do Relator é que reside toda a celeuma que decorre na aplicação da multa. Questão esta, decorrente da semântica do texto empregado na elaboração do edital, que conforme se verifica de uma leitura atenta trata-se de formulário padrão da instituição, trazendo no seu bojo formulações que não são adequadas a contratação de seguro.
A título de ilustração e reforçando este entendimento e a necessidade da contratação para a emissão de apólice de seguro, transcreve-se do Parecer COG 648/97 que resultou no Prejulgado 501, o regramento de seguro DPVAT para os veículos do grupo 03 e 04, onde ficou registrado:
O seguro DPVAT para os veículos categorias 03 e 04 não é realizado pelo Consórcio das Companhias - Convênio DPVAT, e sim por qualquer Companhia Seguradora autorizada a operar nesta modalidade.
Consta da Resolução CNSP 06/86:
" 2 - Fica excluído do Consórcio o seguro DPVAT de Veículos Coletivos de Transporte de Passageiros, classificados na Tabela de Prêmios DPVAT como categorias 03 e 04."
Ainda, de acordo com a legislação, o seguro DPVAT para os veículos categorias 03 e 04 não deve ser recolhido no CRLV, mas mediante a emissão de apólice diretamente pela Companhia Seguradora.
Como se pode notar, qualquer Companhia Seguradora autorizada a operar no ramo DPVAT poderá ser contratada para emitir apólice de seguro para os veículos categorias 03 e 04.
Desta forma, se torna necessário a realização de processo licitatório para a contratação de seguro DPVAT para os veículos categorias 03 e 04, oportunizando a participação de qualquer Companhia interessada.
Ainda que o valor do prêmio seja tabelado, existindo várias Companhias que oferecem este seguro, não tem o Administrador a discricionariedade para escolher uma delas e contratá-la diretamente sem prévia licitação pública.
É que, em ocorrendo esta hipótese, haveria a quebra do princípio da isonomia e também o da impessoalidade, ambos de observância obrigatória nos procedimentos atinentes à licitação e contratação da Administração Pública.
O certame licitatório empregado pelo recorrente portanto busca atender a determinação desta Corte de Contas.
Como se trata de contrato de seguro, contrato caracteristicamente privado, com caracteres próprio, onde deve ser assegurada a isonomia entre as partes, entende-se que reside razão na afirmativa do recorrente quanto a substituição de instrumento de contrato elaborado pela administração pela apólice de seguro que constitui o próprio instrumento de contrato.
Tais espécie de contratos tem referências em dispositivo próprio da Lei 8.666/93, art. 62, § 3º inciso I.
Sobre o assunto Marçal Justen Filho1 em sua inolvidável obra comenta:
A imposição constitucional limita a aplicabilidade do art. 62, § 3º , ora comentado, Assegura a isonomia entre entidades administrativas e pessoas de direito privado, para evitar ofensa à livre concorrência. A Administração não poderá invocar prerrogativas especiais e se sujeitará integralmente ao regime de direito privado.
Existe relevantes substratos jurídicos no Parecer nº 104/PGE/01, (fls. 12 - REC 06/00424430), transcrito pelo recorrente como justificativa para o entendimento de que a apólice de seguro em operações desta natureza faz às vezes do instrumento de contrato reclamado pela instrução, o que já foi reconhecido pelo relator ao proferir o seu voto na decisão que originou a aplicação da multa. (fls. 80 do Processo ALC).
Desta forma, sanando a omissão constatada na análise que levou a proferir o Acórdão 2247/2007, e diante da relevância jurídica que se apresenta, sugere-se ao relator que em seu voto conheça dos Embargos Declaratórios, proposto, para alterar o Acórdão 2247/2007, no seu item 6.1, dando-lhe a seguinte redação:
6.1 - Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0918/2006, exarado na Sessão Ordinário de 10/05/2006, nos autos do Processo n. ALC - 05/03924687, para, no mérito, dar-lhe provimento cancelando a multa aplicada 6.2 do Acórdão nº 0918/2006, mantendo na íntegra os demais termos daquele acórdão.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmº Sr. Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:
1. Conhecer dos Embargos de Declaração proposto nos termos do artigo 78, § 1º e 2º da Lei Complementar 202/2000, para no mérito dar-lhe provimento, alterando o Acórdão 2247/2007, alterando o item 6.1, dando-lhe a seguinte redação:
6.1 - Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0918/2006, exarado na Sessão Ordinário de 10/05/2006, nos autos do Processo n. ALC - 05/03924687, para, no mérito, dar-lhe provimento cancelando a multa aplicada 6.2 do Acórdão nº 0918/2006, mantendo na íntegra os demais termos daquele acórdão
2) Dar ciência desta decisão, assim como do Parecer e do Voto que a fundamenta ao Ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, Coronel, Bruno Knihs. assim como do órgão auditado.
CONCLUSÃO
COG, em 18 de setembro de 2008.
Theomar Aquiles Kinhirin
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral em Exercício |