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Processo n°: | REC - 04/05132204 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Ipuaçu |
Interessado: | Luiz Antonio Serraglio |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/07793212 + REP-01/01939957 |
Parecer n° | COG-774/08 |
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-04/05132204, interposto pelo Sr. Luiz Antônio Serraglio, em face do acórdão n. 1006/2004 (fls. 65/66), exarado no processo TCE-02/07793212.
O citado processo TCE-02/07793212 é relativo à conversão do processo REP-01/01939957 - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, empreendida por esta Corte de Contas, através da DDR.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1009/2004 (fl. 59/60), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Clóvis Mattos Balsini, que se manifestou (fls. 61/64) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Na sessão ordinária de 14/06/2004, o processo TCE-02/07793212 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1006/2004 (fls. 65/66), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Luiz Antônio Serraglio interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que o processo n. TCE-02/07793212, é relativo à conversão do processo REP-01/01939957 - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, tem-se que o Sr. Luis Antônio Serraglio utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelos responsáveis pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1006/2004 (fls. 65/66).
Em relação à tempestividade, observa-se que os recorrentes interpuseram o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.456, de 12/08/2004, e o recurso foi protocolado em 09/09/2004.
Assim, como os recorrentes observaram o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/05132204, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
III. DISCUSSÃO
O recorrente em sua peça recursal, repete as alegações expendidas na TCE-02/07793212. Nesse sentido, argumenta que "na doutrina e na jurisprudência inexiste qualquer dissenso a respeito da possibilidade de cumulação de cargo, emprego ou função, inclusive com o recebimento das vantagens, quando se está diante da figura do vice-prefeito"
Em que pese a alegação do recorrente, nota-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza em outro sentido. Assim, para a Suprema Corte brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 38, inciso II proíbe a acumulação de cargo de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal.
Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, no qual entende que o servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se-lhe, por analogia, as mesmas disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, senão vejamos:
Do voto do Relator, Ministro Maurício Corrêa, encontra-se o seguinte ensinamento, senão vejamos:
"O mencionado dispositivo da Carta Estadual assegura o direito também ao Vice-Prefeito, e embora a Constituição Federal a ele não se refira expressamente, tenho que as disposições do inciso II do art. 38, relativamente ao servidor investido no mandato de Prefeito, são perfeitamente aplicáveis ao Vice, posto que ambos foram eleitos para exercer a Chefia do Executivo local. Declaro-o, portanto, igualmente inconstitucional". (g.n.)
Em outras decisões, o Supremo Tribunal Federal decidiu da mesma maneira, verbis:
Do Recurso Extraordinário (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira), extrai-se do voto do Ministro Relator, as devidas explicações, verbis:
"Discute-se, nos autos, se empregado de empresa pública estadual, eleito Vice-Prefeito, pode prosseguir no exercício das funções de seu emprego, recebendo o salário correspondente, e perceber a representação atribuída ao Vice-Prefeito do município.
Invoca-se, no particular, a aplicação do art. 38 da Constituição Federal, que reza:
'Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse'.
Não prevê o dispositivo constitucional suso transcrito a situação do Vice-Prefeito. Certo está, porém, que o art. 29 da Lei Magna, estipula, quanto aos Municípios, como um dos preceitos a serem respeitados na respectiva Lei Orgânica, o que dispõe no inciso V, verbis:
'V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.'
Não se trata, efetivamente, na espécie, de quaestio juris enquadrável no art. 37, XVI, da Constituição, ao estabelecer:
'XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas'
O art. 38, da Lei Magna, dispondo sobre servidor público em exercício de mandato eletivo, prevê o afastamento do cargo, emprego ou função, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital; investido no mandato de Prefeito, ficará o servidor também afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Omisso é, porém, o texto maior quanto ao Vice-Prefeito.
[...]
Não tenho efetivamente como decorrente do art. 38 da Constituição, que não cuida especificamente da situação do Vice-Prefeito, fundamento a assegurar o que pretende o impetrante, ora recorrente, qual seja, acumular a remuneração do emprego em empresa pública estadual, de que era titular, com a remuneração que é prevista em favor do exercente do mandato. O Prefeito, titular de cargo ou emprego, não pode acumular essa situação com a remuneração atribuída ao exercício do mandato, assegurando-se-lhe, tão-só, a possibilidade de opção pela retribuição do cargo ou emprego. O que a Constituição excepcionou, no sistema, foi apenas a situação do Vereador, fazendo-o de forma expressa, quando houver compatibilidade de horários, em ordem a que, concomitantemente com o mandato legislativo, possa exercer o cargo ou emprego de que titular. É hipótese de exercício cumulativo expressamente ressalvado, pois se viabiliza o desempenho simultâneo do cargo ou emprego com o mandato, ad instar das hipóteses do art. 37, XVI, onde se enumeram as exceções á inacumulabilidade de cargos ou funções, exigindo-se ocorra compatibilidade de horário". (g.n.)
Do exposto, percebe-se que para o intérprete último da Constituição (art. 102 da CF/88), as disposições do inciso II do art. 38, relativamente ao servidor investido no mandato de Prefeito, são perfeitamente aplicáveis ao Vice-Prefeito. Ademais, as hipóteses de cumulatividade de cargos e remunerações foram feitas de forma expressa pela Constituição Federal, fato esse que não engloba a situação do Vice-Prefeito.
Outrossim, calha observar que o posicionamento adotado neste parecer, fundamenta-se em decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1.255 e ADI 199), e nesse sentido, segundo o art. 102, § 2º da Carta Magna, possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Dessarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção das restrições previstas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1006/2004, na sessão ordinária do dia 14/06/2004, no processo TCE-02/07793212, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Luis Antônio Serraglio, e a Prefeitura Municipal de Ipuaçu.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |