ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00674000
Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos
Interessado: Generino Fontana
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07448304
Parecer n° COG-796/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Generino Fontana - ex-Prefeito Municipal de Curitibanos, em face do Acórdão n. 2240/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/07448304.

O citado Processo n. TCE-03/07448304 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº AOR-03/07448304) para verificação de supostas irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 5.274/2002-4 firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal de Curitibanos (no exercício de 2002), empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 131/2003 (fls. 174 a 186), recomendando a conversão do processo de auditoria ordinária em tomada de contas especial, e a conseqüente citação do Sr. Generino Fontana e demais envolvidos para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.

O Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Relator do feito, acatou a sugestão da DCE, nos termos do despacho de fls. 187 a 189.

O ex-Prefeito de Curitibanos foi regularmente citado e ofereceu suas alegações de defesa (fls. 238 a 240).

Os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório nº 051/2004 (fls. 395 a 417), opinando pela irregularidade das contas. Tais conclusões foram encampadas na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 419 a 421) e parcialmente pelo Relator (fls. 422 a 435).

Na Sessão Ordinária de 06/12/2004 o Processo n. TCE-03/07448304 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2240/2004, portador da seguinte dicção (fls. 436 a 439):

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Generino Fontana interpôs o presente Recurso.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Curitibanos, multado no Acórdão nº 2240/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando o silêncio da peça recursal, bem como que o Processo n. TCE-03/07448304 tratou de tomada de contas especial, tem-se que a Secretaria Geral desta Corte autuou adequadamente o processo como Recurso de Reconsideração, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 14/03/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 10/03/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação, visto que o Recorrente recebeu notificação acerca do teor do decisum via correio em 22/02/2005.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

Em primeiro plano, ressalta-se que a Sra. Vilma Natalina Fontana Maciel, filha do Recorrente, protocolou neste Tribunal documentação dando conta do falecimento do Sr. Generino Fontana, ocorrido na data de 15/10/2006. Dentre os referidos documentos consta fotocópia do Registro de Óbito (fls. 06).

Nesse sentido, vale destacar que o Acórdão nº 2240/2004 aplicou ao Sr. Generino Fontana tão-somente uma pena de multa (item 6.3, subitem 6.3.2), não se vislumbrando cumulação com débito.

A multa tem caráter personalíssimo e viés exclusivamente punitivo, não podendo passar da pessoa do apenado. É o que enuncia o art. 5º, LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Com efeito, dispõe o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução n° TC-06/2001:

Art. 112 - A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no diário Oficial do Estado.

Convém, aqui, transcrever as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1 sobre o tema:

(...)

Embora o controle do rol dos ordenadores de despesas esteja bastante aperfeiçoado e a mudança de titularidade dos órgãos públicos venha sendo comunicada aos Tribunais de Contas, é fato que, muita vezes, o falecimento do responsável não é considerado no julgamento da causa, exceto por iniciativa da própria parte ou dos sucessores.

Sobre o falecimento do responsável, é importante notar:

1) não prejudica o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;

2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de esta se reveste;

3) não inibe o dever de recompor o erário, quando já comprovada a irregularidade, até o limite das forças da herança;

4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito. (salientamos)

Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Corte:

Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União, manifestou-se sobre o assunto, com a seguinte ementa:

Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Prefeitura Municipal de Vassouras RJ. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e aplicou multa ao responsável ante a utilização irregular dos recursos e a inexecução da meta pactuada. Responsável falecido antes da prolação do acórdão. Impossibilidade de aplicação de multa. Conhecimento. Provimento parcial.3³

Portanto, inviável a manutenção da multa imposta pelo acórdão objurgado, em face do caráter personalíssimo da sanção imposta ao Responsável, motivo pelo qual torna-se desnecessária a análise meritória das alegações recursais.

    IV. CONCLUSÃO

    Considerando o falecimento do Responsável, devidamente comprovado nos autos, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que, em seu Voto, propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:

    1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2240/2004, exarado na Sessão Ordinária de 06/12/2004 nos autos do Processo n. TCE-03/07448304, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.3.2 da decisão recorrida.

    2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Vilma Natalina Fontana Maciel e à Prefeitura Municipal de Curitibanos.

        COG, em 23 de setembro de 2008
                    ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
                    Auditora Fiscal de Controle Externo
        DE ACORDO.
        À consideração da Exma. Sra. Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2008
          HAMILTON HOBUS HOEMKE

        Consultor Geral, em exercício


        1 Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência.2. Ed.Belo Horizonte: Fórum, 2005, pg. 635/636

        2 ² (REC - 03/00338538 - Unidade: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz. Responsável: Nelson Isidoro da Silva. Parecer: COG-199/05)

        3 ³ (Acórdão 256/2003 - Segunda Câmara - Número Interno do Documento: AC-0256-06/03-2 Processo 599.088/1994-0)