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Processo n°: | REC - 05/00674000 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Curitibanos |
Interessado: | Generino Fontana |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07448304 |
Parecer n° | COG-796/08 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Generino Fontana - ex-Prefeito Municipal de Curitibanos, em face do Acórdão n. 2240/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/07448304.
O citado Processo n. TCE-03/07448304 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº AOR-03/07448304) para verificação de supostas irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 5.274/2002-4 firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal de Curitibanos (no exercício de 2002), empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 131/2003 (fls. 174 a 186), recomendando a conversão do processo de auditoria ordinária em tomada de contas especial, e a conseqüente citação do Sr. Generino Fontana e demais envolvidos para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.
O Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Relator do feito, acatou a sugestão da DCE, nos termos do despacho de fls. 187 a 189.
O ex-Prefeito de Curitibanos foi regularmente citado e ofereceu suas alegações de defesa (fls. 238 a 240).
Os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório nº 051/2004 (fls. 395 a 417), opinando pela irregularidade das contas. Tais conclusões foram encampadas na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 419 a 421) e parcialmente pelo Relator (fls. 422 a 435).
Na Sessão Ordinária de 06/12/2004 o Processo n. TCE-03/07448304 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2240/2004, portador da seguinte dicção (fls. 436 a 439):
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Generino Fontana interpôs o presente Recurso.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de ex-Chefe do Poder Executivo de Curitibanos, multado no Acórdão nº 2240/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando o silêncio da peça recursal, bem como que o Processo n. TCE-03/07448304 tratou de tomada de contas especial, tem-se que a Secretaria Geral desta Corte autuou adequadamente o processo como Recurso de Reconsideração, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 14/03/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 10/03/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação, visto que o Recorrente recebeu notificação acerca do teor do decisum via correio em 22/02/2005.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
Em primeiro plano, ressalta-se que a Sra. Vilma Natalina Fontana Maciel, filha do Recorrente, protocolou neste Tribunal documentação dando conta do falecimento do Sr. Generino Fontana, ocorrido na data de 15/10/2006. Dentre os referidos documentos consta fotocópia do Registro de Óbito (fls. 06).
Nesse sentido, vale destacar que o Acórdão nº 2240/2004 aplicou ao Sr. Generino Fontana tão-somente uma pena de multa (item 6.3, subitem 6.3.2), não se vislumbrando cumulação com débito.
A multa tem caráter personalíssimo e viés exclusivamente punitivo, não podendo passar da pessoa do apenado. É o que enuncia o art. 5º, LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Com efeito, dispõe o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução n° TC-06/2001:
Art. 112 - A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no diário Oficial do Estado.
Convém, aqui, transcrever as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1 sobre o tema:
(...)
Embora o controle do rol dos ordenadores de despesas esteja bastante aperfeiçoado e a mudança de titularidade dos órgãos públicos venha sendo comunicada aos Tribunais de Contas, é fato que, muita vezes, o falecimento do responsável não é considerado no julgamento da causa, exceto por iniciativa da própria parte ou dos sucessores.
Sobre o falecimento do responsável, é importante notar:
1) não prejudica o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;
2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de esta se reveste;
3) não inibe o dever de recompor o erário, quando já comprovada a irregularidade, até o limite das forças da herança;
4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito. (salientamos)
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Corte:
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União, manifestou-se sobre o assunto, com a seguinte ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Prefeitura Municipal de Vassouras RJ. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e aplicou multa ao responsável ante a utilização irregular dos recursos e a inexecução da meta pactuada. Responsável falecido antes da prolação do acórdão. Impossibilidade de aplicação de multa
Portanto, inviável a manutenção da multa imposta pelo acórdão objurgado, em face do caráter personalíssimo da sanção imposta ao Responsável, motivo pelo qual torna-se desnecessária a análise meritória das alegações recursais.
Considerando o falecimento do Responsável, devidamente comprovado nos autos, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que, em seu Voto, propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2240/2004, exarado na Sessão Ordinária de 06/12/2004 nos autos do Processo n. TCE-03/07448304, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.3.2 da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Vilma Natalina Fontana Maciel e à Prefeitura Municipal de Curitibanos.
Recurso. Reexame de Conselheiro. Falecimento do responsável. Cancelamento da multa aplicada. Possibilidade.
A penalidade pecuniária imposta através de multa não passa da pessoa do condenado, não se transmitindo aos herdeiros.
Não havendo apropriação de recursos públicos, não há possibilidade dos sucessores responderem com sua herança.²2
IV. CONCLUSÃO
COG, em 23 de setembro de 2008
DE ACORDO.
À consideração da Exma. Sra. Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral, em exercício |
2 ² (REC - 03/00338538 - Unidade: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz. Responsável: Nelson Isidoro da Silva. Parecer: COG-199/05)
3 ³ (Acórdão 256/2003 - Segunda Câmara - Número Interno do Documento: AC-0256-06/03-2 Processo 599.088/1994-0)