ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00883513
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública
Interessado: Juscelino Carlos Boos
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07448304 + REC-05/00674000
Parecer n° COG-802/08

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos provenientes das multas de trânsito. Finalidade. Desvio. Imputação de multa. Conhecer e negar provimento.

Tomada de Contas Especial. Imprescindibilidade. Ocorrência de dano.

A instauração de tomada de contas se faz necessária quando houver indícios da ocorrência de dano ao erário, conforme o disposto no 32 da LCE-202/00.

Convênio. Recursos. Multas de trânsito. Finalidade.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Juscelino Carlos Boos - Delegado Regional de Polícia em Curitibanos, em face do Acórdão n. 2240/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/07448304.

O citado Processo n. TCE-03/07448304 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº AOR-03/07448304) para verificação de supostas irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 5.274/2002-4 firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal de Curitibanos (no exercício de 2002), empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 131/2003 (fls. 174 a 186), recomendando a conversão do processo de auditoria ordinária em tomada de contas especial, e a conseqüente citação do Sr. Juscelino Carlos Boos e demais envolvidos para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.

O Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Relator do feito, acatou a sugestão da DCE, nos termos do despacho de fls. 187 a 189.

O Delegado Regional de Polícia foi regularmente citado, ofereceu suas alegações de defesa e juntou documentos (fls. 243 a 371).

Os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório nº 051/2004 (fls. 395 a 417), opinando pela irregularidade das contas. Tais conclusões foram encampadas na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 419 a 421) e parcialmente pelo Relator (fls. 422 a 435).

Na Sessão Ordinária de 06/12/2004 o Processo n. TCE-03/07448304 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2240/2004, portador da seguinte dicção (fls. 436 a 439):

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Juscelino Carlos Boos interpôs o presente Recurso.

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na qualidade de Delegado Regional de Polícia de Curitibanos, multado no Acórdão nº 2240/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-03/07448304 tratou de tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Juscelino Carlos Boos escolheu corretamente a modalidade Recurso de Reconsideração, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 14/03/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 10/03/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação, visto que o Recorrente recebeu notificação acerca do teor do decisum via correio em 22/02/2005.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

O Recorrente tenciona o cancelamento da multa a ele imposta no item 6.3.1 do Acórdão nº 2240/2004, a saber:

Nesse sentido, preliminarmente, o Sr. Juscelino alega:

"Por outro lado, a conversão ou determinação de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nesse contexto, são inexeqüíveis, uma vez que não fora caracterizada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resultasse em dano ao pecuniário à Administração, capaz de vir a ser quantificado por meio de TCE. ..."

Com relação ao questionamento supra, ressalta-se que, no caso em tela, a conversão em tomada de contas especial deu-se, por despacho do Exmo. Relator do processo principal, em virtude da irregularidade inserta no item 6.1 do decisum ora impugnado, a qual culminou no julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao Sr. Paulo César Rodrigues e multa aos demais responsáveis.

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas suas auditorias, conforme determinam os arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da LCE-202/00:

Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.

Os dispositivos da Lei Orgânica que tratam da tomada de contas especial claramente determinam que sua instauração deve ser determinada quando houver indício da ocorrência de "dano ao erário". Vejamos:

Ora, quando o Tribunal, ao efetuar uma auditoria em licitações, contratos e atos análogos (in casu, convênios), constatar a existência de irregularidades que acarretaram em prejuízo aos cofres públicos (e a conseqüente obrigação do responsável pela sua prática de promover o seu ressarcimento), deverá converter os autos em tomada de contas especial e determinar a citação dos responsáveis, em respeito ao direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, após o exame das alegações e documentos remetidos pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-los ou não, julgando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto nos arts. 17 e 18 de sua Lei Orgânica:

Assim, as alegações do Recorrente acerca da desnecessidade de instauração de tomada de contas especial para o caso em análise são improcedentes.

O Sr. Juscelino segue alegando, ainda em preliminar, que a penalidade objurgada não poderia ter sido imposta com fundamento no art. 70, II, da LCE-202/00 por não se tratar o art. 320 do Código de Trânsito de norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

No intuito de deslindar a questão, transcrevemos abaixo o teor do referido diploma legal:

Trata-se, portanto, da fiscalização de aplicação de recursos públicos, dentro das finalidades previstas no dispositivo supra, repassados mediante convênio. Em que pese a referida alegação, vale ressaltar que a presente restrição constitui, à evidência, infração à norma financeira, orçamentária e patrimonial.

Nesse norte, não é demais frisar, o que já fizemos alhures, que o art. 59, VI, da Constituição Estadual delimita a competência deste Tribunal para proceder a fiscalização dos recursos em comento.

Superadas e rejeitadas as preliminares argüidas pelo Recorrente, este alega, quanto ao mérito, o seguinte:

Analisando os autos principais nos deparamos com uma listagem elencando parte das despesas custeadas com os recursos do Convênio nº 5.274/2002-4 (fls. 179). Verificamos, ali, o pagamento de lavação de veículos, materiais de construção, de limpeza e de expediente, serviços de chaveiro, dentre outros. Salvo melhor juízo, tais gastos não estão diretamente ligados à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e/ou educação de trânsito, conforme determina o caput do art. 320 do CTB.

A situação já fora enfrentada diversas vezes por esta Consultoria, tanto em consultas quanto em recursos. Como exemplo citamos abaixo os termos do Parecer COG nº 401/08¹1:


1 ¹ (Parecer COG nº 401/08 - Autos nº REC-05/00151768)