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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 08/00215303 |
UNIDADE |
Município de Pouso Redondo |
RESPONSÁVEL |
Sr. Jocelino Amancio - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação da Auditora Relatora do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4.222/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Pouso Redondo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00215303), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 1.492/2008, de 04/07/2008, integrante do Processo no PCP 08/00215303.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 07/07/2008, e tramitado a Exma. Auditora Relatora, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Jocelino Amancio, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no TC/DMU n° 12.704/2008, de 25/08/2008.
Conforme solicitação da Exma. Conselheira Relatora, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 338/2008, de 12/09/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido Relatório, estando anexadas às folhas 440 a 475 do processo.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
IV - DA ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 09/12/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/12/05, resultando na Lei no 1.879/2005, de 13/12/05, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 12/12/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 12/12/06, resultando na Lei no 1.947/2006, de 12/12/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em06/11/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 12/12/06, resultando na Lei no 1.948/06, de 12/12/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$13.353.332,56 e fixou a despesa em R$ 13.353.332,56.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 25/07/05, nas dependências do Clube de Convivência do Idoso, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 23/10/06, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, ensejando a seguinte restrição:
A.1.2.3.1 - Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2007, item A.1.2.3)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre esta restrição, motivo pelo qual mantém-se o apontamento.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.948, de 12/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.353.332,56, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 116.000,00, que corresponde a 0,87% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 13.353.332,56 |
Ordinários | 13.237.332,56 |
Reserva de Contingência | 116.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.507.541,41 |
Suplementares | 4.507.541,41 |
(-) Anulações de Créditos | 4.207.541,41 |
Orçamentários/Suplementares | 4.207.541,41 |
(=) Créditos Autorizados | 13.653.332,56 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 300.000,00 | 6,66 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.091.541,41 | 90,77 |
Anulação da Reserva de Contingência | 116.000,00 | 2,57 |
T O T A L | 4.507.541,41 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.507.541,41, equivalendo a 33,76% do total orçado, sendo que os créditos suplementares representam 100,00%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 4.207.541,41, equivalendo a 31,51% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 13.353.332,56 | 13.604.781,73 | 251.449,17 |
DESPESA | 13.653.332,56 | 12.674.353,28 | (978.979,28) |
Superávit de Execução Orçamentária | 930.428,45 | - |
Fonte: Balanço Orçamentário
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 186.867,80 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
Ressaltamos que na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise também serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal, no valor de R$ 201.799,02, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 13.604.781,73 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 13.604.781,73 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 12.674.353,28 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | 186.867,80 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | 201.799,02 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.659.422,06 |
SUPERÁVIT | 945.359,67 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 945.359,67 representando 6,95% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,83 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$13.604.781,73, equivalendo a 101,88 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 614.871,99 | 6,69 | 807.972,89 | 7,41 | 1.016.971,75 | 7,48 |
Receita de Contribuições | 287.931,49 | 3,13 | 325.762,75 | 2,99 | 284.640,78 | 2,09 |
Receita Patrimonial | 77.852,23 | 0,85 | 75.054,98 | 0,69 | 50.599,08 | 0,37 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 9.870,55 | 0,09 | 8.416,02 | 0,06 |
Receita de Serviços | 2.092,80 | 0,02 | 5.615,50 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 7.923.630,90 | 86,25 | 8.895.423,88 | 81,62 | 10.521.450,68 | 77,34 |
Outras Receitas Correntes | 175.695,39 | 1,91 | 493.574,57 | 4,53 | 663.212,43 | 4,87 |
Alienação de Bens | 400,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.490,99 | 0,18 |
Transferências de Capital | 104.856,00 | 1,14 | 285.000,00 | 2,62 | 1.035.000,00 | 7,61 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.187.330,80 | 100,00 | 10.898.275,12 | 100,00 | 13.604.781,73 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 487.209,23 | 79,24 | 600.998,07 | 74,38 | 759.348,91 | 74,67 |
IPTU | 213.629,56 | 34,74 | 248.814,21 | 30,79 | 279.524,41 | 27,49 |
IRRF | 84.802,85 | 13,79 | 88.157,72 | 10,91 | 129.303,27 | 12,71 |
ISQN | 129.842,50 | 21,12 | 197.573,85 | 24,45 | 284.471,00 | 27,97 |
ITBI | 58.934,32 | 9,58 | 66.452,29 | 8,22 | 66.050,23 | 6,49 |
Taxas | 123.274,85 | 20,05 | 206.974,82 | 25,62 | 232.573,89 | 22,87 |
Contribuições de Melhoria | 4.387,91 | 0,71 | 0,00 | 0,00 | 25.048,95 | 2,46 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 614.871,99 | 100,00 | 807.972,89 | 100,00 | 1.016.971,75 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 284.640,78 | 2,09 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 284.640,78 | 2,09 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 284.640,78 | 2,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.604.781,73 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.923.630,90 | 86,25 | 8.895.423,88 | 81,62 | 10.521.450,68 | 77,34 |
Transferências Correntes da União | 3.913.607,73 | 42,60 | 4.364.473,44 | 40,05 | 5.028.092,72 | 36,96 |
Cota-Parte do FPM | 3.274.663,22 | 35,64 | 3.631.164,67 | 33,32 | 4.377.366,39 | 32,18 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (491.198,99) | (5,35) | (544.674,10) | (5,00) | (806.559,46) | (5,93) |
Cota do ITR | 7.746,34 | 0,08 | 7.544,63 | 0,07 | 7.674,85 | 0,06 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (509,11) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 65.850,96 | 0,72 | 37.415,54 | 0,34 | 40.007,61 | 0,29 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (9.877,56) | (0,11) | (5.612,29) | (0,05) | (9.201,74) | (0,07) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 36.910,81 | 0,40 | 46.416,68 | 0,43 | 45.296,21 | 0,33 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 627.903,75 | 6,83 | 803.460,99 | 7,37 | 897.820,09 | 6,60 |
Transferência de Recursos do FNAS | 76.834,52 | 0,84 | 87.114,62 | 0,80 | 73.005,94 | 0,54 |
Transferências de Recursos do FNDE | 145.911,21 | 1,59 | 159.554,29 | 1,46 | 246.734,05 | 1,81 |
Demais Transferências da União | 178.863,47 | 1,95 | 142.088,41 | 1,30 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 156.457,89 | 1,15 |
Transferências Correntes do Estado | 3.152.507,60 | 34,31 | 3.317.583,18 | 30,44 | 3.577.168,19 | 26,29 |
Cota-Parte do ICMS | 3.239.543,77 | 35,26 | 3.345.656,86 | 30,70 | 3.607.909,33 | 26,52 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (485.931,33) | (5,29) | (502.071,63) | (4,61) | (605.506,87) | (4,45) |
Cota-Parte do IPVA | 301.906,80 | 3,29 | 374.353,49 | 3,43 | 456.288,65 | 3,35 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (26.444,42) | (0,19) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 111.536,48 | 1,21 | 114.334,16 | 1,05 | 107.639,68 | 0,79 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (14.548,12) | (0,16) | (17.150,12) | (0,16) | (2.841,70) | (0,02) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.123,52 | 0,29 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 2.460,42 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 857.515,57 | 9,33 | 934.897,66 | 8,58 | 1.260.571,48 | 9,27 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 857.515,57 | 9,33 | 934.897,66 | 8,58 | 1.260.571,48 | 9,27 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 278.469,60 | 2,56 | 655.618,29 | 4,82 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 104.856,00 | 1,14 | 285.000,00 | 2,62 | 1.035.000,00 | 7,61 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 8.028.486,90 | 87,39 | 9.180.423,88 | 84,24 | 11.556.450,68 | 84,94 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.187.330,80 | 100,00 | 10.898.275,12 | 100,00 | 13.604.781,73 | 100,00 |
OBS.: Apropriação indevida da receita proveniente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, como Transferências da União, quando o correto, segundo a Portaria da STN nº 248, é a apropriação pelos Municípios como Transferência do Estado, objeto de apontamento no item B.3.3, deste Relatório.
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 303.070,10, conforme demonstrado no quadro abaixo:
OBS.: A divergência de R$ 1.144,30, entre os Anexos 10 e 15, referente a Receita de Dívida Ativa, está apontada na restrição B.2.1, deste Relatório.
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 34.983,82 | 100,00 | 314.231,52 | 100,00 | 303.070,10 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 34.983,82 | 100,00 | 314.231,52 | 100,00 | 303.070,10 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.674.353,28 equivalendo a 92,83% da despesa autorizada.
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 201.799,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 186.867,80 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 12.659.422,06.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 436.312,33 | 4,86 | 383.630,43 | 3,45 | 348.297,44 | 2,75 |
04-Administração | 1.133.883,63 | 12,63 | 1.598.421,74 | 14,37 | 1.634.185,30 | 12,89 |
06-Segurança Pública | 17.770,42 | 0,20 | 64.758,18 | 0,58 | 87.205,55 | 0,69 |
08-Assistência Social | 148.586,91 | 1,65 | 338.550,68 | 3,04 | 274.705,54 | 2,17 |
10-Saúde | 2.119.876,02 | 23,61 | 2.413.601,42 | 21,71 | 2.776.884,83 | 21,91 |
12-Educação | 2.263.406,26 | 25,20 | 2.883.576,52 | 25,93 | 2.966.923,94 | 23,41 |
13-Cultura | 6.483,52 | 0,07 | 28.698,64 | 0,26 | 52.787,62 | 0,42 |
15-Urbanismo | 462.351,90 | 5,15 | 715.153,69 | 6,43 | 877.873,43 | 6,93 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 1.302,66 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 347.880,59 | 3,87 | 317.242,49 | 2,85 | 392.784,67 | 3,10 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 99.957,52 | 0,90 | 29.905,69 | 0,24 |
26-Transporte | 1.663.406,36 | 18,52 | 2.008.397,27 | 18,06 | 3.097.949,64 | 24,44 |
27-Desporto e Lazer | 74.218,77 | 0,83 | 57.198,75 | 0,51 | 86.598,65 | 0,68 |
28-Encargos Especiais | 305.880,56 | 3,41 | 209.307,02 | 1,88 | 48.250,98 | 0,38 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 8.980.057,27 | 100,00 | 11.119.797,01 | 100,00 | 12.674.353,28 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 201.799,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 186.867,80 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 12.659.422,06.
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 8.123.293,20 | 90,46 | 9.727.945,91 | 87,48 | 10.609.318,32 | 83,71 |
Pessoal e Encargos | 3.563.502,42 | 39,68 | 4.326.058,36 | 38,90 | 4.887.159,35 | 38,56 |
Aposentadorias e Reformas | 16.545,59 | 0,18 | 28.272,17 | 0,25 | 7.072,28 | 0,06 |
Contratação por Tempo Determinado | 922.754,95 | 10,28 | 914.063,16 | 8,22 | 201.859,84 | 1,59 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.031.810,53 | 22,63 | 2.511.969,45 | 22,59 | 3.797.315,06 | 29,96 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 44.308,00 | 0,40 | 102.112,06 | 0,81 |
Obrigações Patronais | 547.936,49 | 6,10 | 820.886,69 | 7,38 | 774.138,80 | 6,11 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 38.014,86 | 0,42 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 6.440,00 | 0,07 | 4.200,00 | 0,04 | 4.440,00 | 0,04 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 2.358,89 | 0,02 | 221,31 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 25.650,29 | 0,29 | 7.343,57 | 0,07 | 903,89 | 0,01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 25.650,29 | 0,29 | 7.343,57 | 0,07 | 903,89 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 4.534.140,49 | 50,49 | 5.394.543,98 | 48,51 | 5.721.255,08 | 45,14 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 420,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 17,33 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 724,63 | 0,01 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 45.455,28 | 0,36 |
Diárias - Civil | 17.877,64 | 0,20 | 52.462,35 | 0,47 | 66.001,02 | 0,52 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 13.553,40 | 0,12 | 8.526,61 | 0,07 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 21,92 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.736.966,66 | 19,34 | 2.085.346,21 | 18,75 | 2.135.894,52 | 16,85 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 1.066,90 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 90.849,82 | 1,01 | 108.184,76 | 0,97 | 29.344,18 | 0,23 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 4.065,41 | 0,05 | 7.015,71 | 0,06 | 7.757,74 | 0,06 |
Serviços de Consultoria | 55.000,00 | 0,61 | 86.600,00 | 0,78 | 76.800,00 | 0,61 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 350.663,16 | 3,90 | 514.887,16 | 4,63 | 629.307,50 | 4,97 |
Locação de Mão-de-Obra | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.000,00 | 0,13 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.946.919,40 | 21,68 | 2.241.905,60 | 20,16 | 2.471.049,13 | 19,50 |
Contribuições | 52.829,94 | 0,59 | 70.473,68 | 0,63 | 83.564,93 | 0,66 |
Subvenções Sociais | 17.000,00 | 0,19 | 24.100,00 | 0,22 | 10.000,00 | 0,08 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 79.991,42 | 0,89 | 85.043,58 | 0,76 | 118.773,09 | 0,94 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 7.061,30 | 0,08 | 20.654,41 | 0,19 | 21.533,25 | 0,17 |
Sentenças Judiciais | 20.699,99 | 0,23 | 84.004,57 | 0,76 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 153.086,49 | 1,70 | 273,30 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 62,36 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 103,20 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 856.764,07 | 9,54 | 1.391.851,10 | 12,52 | 2.065.034,96 | 16,29 |
Investimentos | 672.965,57 | 7,49 | 1.189.887,65 | 10,70 | 2.017.687,87 | 15,92 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 82.801,46 | 0,74 | 1.512,60 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 2.014,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 391.514,72 | 3,52 | 1.361.840,35 | 10,74 |
Obras e Instalações | 335.176,65 | 3,73 | 129.194,06 | 1,16 | 363.293,77 | 2,87 |
Equipamentos e Material Permanente | 337.788,92 | 3,76 | 349.763,41 | 3,15 | 169.041,15 | 1,33 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 234.600,00 | 2,11 | 122.000,00 | 0,96 |
Amortização da Dívida | 183.798,50 | 2,05 | 201.963,45 | 1,82 | 47.347,09 | 0,37 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 183.798,50 | 2,05 | 38.768,74 | 0,35 | 13.182,93 | 0,10 |
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.164,16 | 0,27 |
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado | 0,00 | 0,00 | 163.194,71 | 1,47 | 0,00 | 0,00 |
Total da Despesa Empenhada | 8.980.057,27 | 100,00 | 11.119.797,01 | 100,00 | 12.674.353,28 | 100,00 |
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 201.799,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 186.867,80 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 12.659.422,06.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 617.474,70 |
Bancos Conta Movimento | 160.941,49 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 456.533,21 |
(+) ENTRADAS | 15.343.299,88 |
Receita Orçamentária | 13.604.781,73 |
Extraorçamentárias | 1.676.086,98 |
Realizável | 454.652,65 |
Restos a Pagar | 527.330,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 633.623,29 |
Serviço da Dívida a Pagar | 60.480,70 |
Acréscimos Patrimoniais (referente ao cancelamento de Restos a Pagar) | 62.431,17 |
(-) SAÍDAS | 14.353.484,07 |
Despesa Orçamentária | 12.674.353,28 |
Extraorçamentárias | 1.679.130,79 |
Realizável | 454.652,65 |
Restos a Pagar | 537.219,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 626.778,14 |
Serviço da Dívida a Pagar | 60.480,70 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.607.290,51 |
Banco Conta Movimento | 466.684,50 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.140.606,01 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 617.474,70 | 7,80 | 1.607.290,51 | 14,71 |
Disponível | 160.941,49 | 2,03 | 466.684,50 | 4,27 |
Vinculado | 456.533,21 | 5,77 | 1.140.606,01 | 10,44 |
Ativo Permanente | 7.298.851,02 | 92,20 | 9.316.923,99 | 85,29 |
Bens Móveis | 2.604.771,00 | 32,90 | 2.802.841,16 | 25,66 |
Bens Imóveis | 3.122.916,43 | 39,45 | 4.988.885,82 | 45,67 |
Créditos | 1.571.163,59 | 19,85 | 1.525.197,01 | 13,96 |
Ativo Real | 7.916.325,72 | 100,00 | 10.924.214,50 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 7.916.325,72 | 100,00 | 10.924.214,50 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 628.303,51 | 7,94 | 625.259,70 | 5,72 |
Restos a Pagar | 536.966,47 | 6,78 | 527.077,51 | 4,82 |
Depósitos Diversas Origens | 91.337,04 | 1,15 | 98.182,19 | 0,90 |
Passivo Permanente | 246.728,76 | 3,12 | 201.465,88 | 1,84 |
Dívida Fundada | 89.628,10 | 1,13 | 44.365,22 | 0,41 |
Débitos Consolidados | 157.100,66 | 1,98 | 157.100,66 | 1,44 |
Passivo Real | 875.032,27 | 11,05 | 826.725,58 | 7,57 |
Ativo Real Líquido | 7.041.293,45 | 88,95 | 10.097.488,92 | 92,43 |
PASSIVO TOTAL | 7.916.325,72 | 100,00 | 10.924.214,50 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: Considerando o valor de R$ 186.867,80 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 527.077,51 |
Depósitos de Diversas Origens | 98.182,19 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesa com pessoal (ajuste do exercício atual) | 186.867,80 |
TOTAL | 812.127,50 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 617.474,70 | 1.607.290,51 | 989.815,81 |
Passivo Financeiro | 628.303,51 | 625.259,70 | 3.043,81 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (10.828,81) | 982.030,81 | 992.859,62 |
OBS.: A divergência de R$ 62.431,17, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 992.859,62) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 930.428,45), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar, entretanto, tal fato não será objeto de restrição neste Relatório.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 186.867,80 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 617.474,70 | 1.607.290,51 | 989.815,81 |
Passivo Financeiro | 628.303,51 | 812.127,50 | (183.823,99) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (10.828,81) | 795.163,01 | 805.991,82 |
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.607.290,51) com seu Passivo Financeiro (R$ 812.127,50), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 795.163,01 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,51 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 13.278.364,94 |
Receita Orçamentária | 13.604.781,73 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 326.416,79 |
Despesa Efetiva | 10.609.318,32 |
Despesa Orçamentária | 12.674.353,28 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.065.034,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.669.046,62 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 389.233,06 |
(-) Variações Passivas | 2.084,21 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 387.148,85 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.669.046,62 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 387.148,85 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.056.195,47 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 7.041.293,45 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.056.195,47 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 10.097.488,92 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 246.728,76 | 246.728,76 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 2.084,21 | 2.084,21 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 47.347,09 | 47.347,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 201.465,88 | 201.465,88 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 417.043,96 | 4,54 | 246.728,76 | 2,26 | 201.465,88 | 1,48 |
OBS.: A ausência de providências para a amortização da Dívida Consolidada (INSS) é objeto de restrição no item B.3.2, deste Relatório.
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 628.303,51 |
(+) Formação da Dívida | 1.221.434,33 |
(-) Baixa da Dívida | 1.224.478,14 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 625.259,70 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 216.019,88 | 50,62 | 628.303,51 | 101,75 | 625.259,70 | 38,90 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.571.163,59 |
(+) Inscrição | 255.959,22 |
(-) Cobrança no Exercício | 301.925,80 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.525.197,01 |
OBS.: A divergência de R$ 1.144,30, entre os Anexos 10 e 15, referente a Receita de Dívida Ativa, está apontada na restrição B.2.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 279.524,41 | 2,94 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 284.471,00 | 2,99 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 129.303,27 | 1,36 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 66.050,23 | 0,70 |
Cota do ICMS | 3.607.909,33 | 37,98 |
Cota-Parte do IPVA | 456.288,65 | 4,80 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 107.639,68 | 1,13 |
Cota-Parte do FPM | 4.377.366,39 | 46,08 |
Cota do ITR | 7.674,85 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 40.007,61 | 0,42 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 142.761,12 | 1,50 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 9.498.996,54 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 13.996.354,04 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 1.451.063,30 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.545.290,74 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.028.056,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.028.056,21 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.815.959,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.815.959,10 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada a seguir) | 414.504,88 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo I, deste Relatório) | 166.272,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 580.777,46 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências Diretas do FNDE | 392.806,93 |
Transferências de Convênios Educação | 21.697,95 |
Total | 414.504,88 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 1.028.056,21 | 10,82 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.815.959,10 | 19,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 580.777,46 | 6,11 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 190.491,82 | 2,01 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 3.760,06 | 0,04 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.449.969,61 | 25,79 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.374.749,13 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 75.220,48 | 0,79 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.449.969,61 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,79% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 75.220,48, representando 0,79% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.1.a - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 197, da Lei Orgânica do Município)
Componente | Valor (R$) | % |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.815.959,10 | 19,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 580.777,46 | 6,11 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 190.491,82 | 2,01 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 3.760,06 | 0,04 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.421.913,40 | 14,97 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.374.749,13 | 25,00 |
Valor abaixo do Limite (25%) | 952.835,74 | 10,03 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.421.913,40 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o que corresponde a 14,97% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 952.835,74, representando 10,03% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 197, da Lei Orgânica Municipal, conforme transcrito abaixo:
Tal descumprimento enseja a seguinte restrição:
A.5.1.1.a.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.421.913,40, representando 14,97% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 9.498.996,54), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.374.749,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 952.835,74 ou 10,03%, em descumprimento ao artigo 197, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo.
(Relatório 1.492/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.5.1.1.a.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
As alegações do Responsável não merecem prosperar, pois a Lei Orgânica, datada de 05/04/1990, foi elaborada após a Constituição Federal de 1988, na qual já havia a previsão no artigo 212, caput, da obrigatoriedade da aplicação de no mínimo 25% da receita de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ademais, o Poder Legislativo, a quem compete efetuar as alterações necessárias, poderia fazê-las e atualizá-las, como o verificado através das Emendas à Lei Orgânica de nos 001/2005, 002/2005, 003/2005, 001/2006, 002/2006 e 003/2006.
No tocante ao artigo 197 da citada Lei, se a Câmara Municipal não efetuou alterações/atualizações, entende-se que o objetivo era fazer com que o Município aplicasse mais em educação, especificamente no Ensino Fundamental do que manda o ordenamento constitucional, o que é perfeitamente possível, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.260.571,48 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 758.598,92 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (conforme fls. 321/324 dos autos e Sistema e-Sfinge, fonte 18) | 519.087,39 |
Valor Abaixo do Limite (60% do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 239.511,53 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 519.087,39, equivalendo a 41,06% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 519.087,39, representando 41,06% das transferências do FUNDEB (R$ 1.260.571,48), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem R$ 758.598,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 239.511,53 ou 18,94%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
(Relatório 1.492/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.5.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Componente | Valor (R$) |
Transferência do FUNDEB | 1.260.571,48 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 758.598,92 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Ef. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB (conforme fls. 321/324 dos autos e Sistema e-Sfinge, fonte 18) | 519.087,39 |
Valor abaixo do Limite (60% do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 239.511,53 |
Componente | Valor (R$) |
Transferência do FUNDEB | 1.260.571,48 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 758.598,92 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Ef. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB (conforme fls. 321/324 dos autos e Sistema e-Sfinge, fonte 18) | 519.087,39 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Ef. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB (conforme relatório Relação de Empenhos Emitidos - Sub função 365) Sistema de Contabilidade | 717.213,13 |
TOTAL GASTO NA FUNÇÃO 361 E 365 | 1.236.300,52 |
Valor Acima do Limite (60% do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 477.701,60 |
Considerações da Instrução:
O montante dos gastos com profissionais do magistério informado pela Unidade, via Sistema e-Sfinge, foi de R$ 519.087,39, contabilizado na fonte 18, de recursos - Transferências do FUNDEB/FUNDEF - (aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício).
Comprovando o parágrafo acima, os documentos de fls. 321 a 323 dos autos, apresentaram o valor total empenhado em Ensino Fundamental (R$ 562.655,22) e Educação Infantil (R$ 316.607,58), inclusive, há a informação de que a Educação Infantil não dispunha de dotação específica para FUNDEB 60%, e que tais despesas foram incluídas na dotação de recurso 131, que para a Unidade referia-se à Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Educação.
A Administração Municipal, no que diz respeito às imprevisões orçamentárias, deve utilizar os créditos adicionais (art. 40 da Lei n° 4.320/64) para a promoção das alterações orçamentárias necessárias.
Com relação aos empenhos nos 1720, 2342, 3001, 3653, 4290, 4937, 5504, 1741, 2357, 3020, 3670, 4307, 5022, 5539, 6036, 6538, 6755, 6969, 2359, 3022, 3672, 4328, 5024, 5542, 6028, 6540, 6753, 1721, 1742, 2343, 2358, 2360, 3002, 3021, 3023, 3654, 3671, 3673, 4291, 4308, 4329, 4938, 5023, 5025, 5505, 5540, 5543, 6029, 6037, 6539, 6541, 6754, 6756, 6968, 6970, 1387, 1485, 1505, 1507, 2241, 2243, 2244, 2245, 3108 e 6810 a 6845, elencados às fls. 442, 443, 447 a 454 dos autos, verificou-se, em análise ao Sistema e-Sfinge, que os mesmos foram empenhados na subfunção 365 (Educação Infantil) e que a fonte de recurso indicada foi a 01 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Educação. Não obstante a indicação da fonte de recursos, o Responsável não comprovou que financeiramente referidas despesas foram custeadas com os recursos do FUNDEB, motivo pelo qual resta mantida a restrição.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.260.571,48 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.264.331,54 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.201.114,96 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (*) | 599.281,03 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 601.833,93 |
OBS.: Saldo final, em 31/12/2007, da conta corrente do Fundeb (n° 12.095-2) = R$ 162.618,46.
(*) Somatório das fonte 18 (R$ 519.087,39) + fonte 19 (R$ 82.638,06) = R$ 601.725,45
Deduções: Despesas empenhadas, liquidadas e pagas em 2007, referentes ao exercício de 2006, de acordo com dados extraídos do Sistema e-Sfinge, fls. 325/326 dos autos = R$ 2.444,42
Despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação Básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira = R$ 601.725,45 - R$ 2.444,42 = R$ 599.281,03
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 599.281,03, equivalendo a 47,40% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 599.281,03, representando 47,40% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 1.264.331,54), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.201.114,96, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 601.833,93 ou 47,60%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007
(Relatório 1.492/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.5.1.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Componente | Valor (R$) |
Transferência do FUNDEB | 1.260.571,48 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | - |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB | - |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.264.331,54 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.201.114,96 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 599.281,03 |
Valor abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 601.833,93 |
Componente | Valor (R$) |
Transferência do FUNDEB | 1.260.571,48 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | - |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 3.760,06 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB | - |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.264.331,54 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.201.114,96 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 599.281,03 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas. Subfunção 365 (gastos com profissionais do ensino infantil, planilhas em anexo). | 717.213,13 |
TOTAL GASTO EM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.316.494,16 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB) | 115.379,20 |
Considerações da Instrução:
O Responsável, em suas justificativas, alega a inclusão do valor de R$ 717.213,13 a título de gastos com profissionais da Educação Infantil, que não foram consideradas por esta Instrução no Relatório n° 1.492/2008, do Processo PCP 08/00215303. Tal defesa, por ser a mesma apresentada no item A.5.1.2, deste Relatório, já foi devidamente rebatida por esta Instrução, razão pela qual nos reportamos ao item mencionado (A.5.1.2). Mantida restrição.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.776.884,83 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.776.884,83 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme dados extraídos do Anexo 2, do Balanço, fls. 5/6 dos autos, a seguir demonstrados) | 1.037.820,09 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo II) | 64.568,70 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.102.388,79 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados à Saúde, cujos dados foram extraídos do Anexo 2, do Balanço, fls. 5/6 dos autos:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências de Recursos do SUS - Programa Agentes Comunitários | 164.924,00 |
Transferências de Recursos do SUS - Programa Incentivo a Saúde Bucal | 61.200,00 |
Transferências de Recursos do SUS - Programa Piso de Atenção Básica - PAB | 175.133,75 |
Transferências de Recursos do SUS - Programa Saúde da Família | 339.981,25 |
Transferências de Convênios Estados p/SUS | 140.000,00 |
Total | 1.037.820,09 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 2.776.884,83 | 29,23 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 1.102.388,79 | 11,61 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.674.496,04 | 17,63 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.424.849,48 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 249.646,56 | 2,63 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.674.496,04, correspondendo a um percentual de 17,63% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.615.609,38 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) (conforme informações da Unidade, de acordo com fls. 319/320 dos autos) | 186.867,80 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.802.477,18 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 271.549,97 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 271.549,97 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 221,31 |
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior) | 201.799,02 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 202.020,33 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.545.290,74 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.527.174,44 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.802.477,18 | 38,28 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 271.549,97 | 2,16 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 202.020,33 | 1,61 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.872.006,82 | 38,84 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 2.655.167,62 | 21,16 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 38,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.545.290,74 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.774.457,00 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.802.477,18 | 38,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 202.020,33 | 1,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.600.456,85 | 36,67 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.174.000,15 | 17,33 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.545.290,74 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 752.717,44 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 271.549,97 | 2,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 271.549,97 | 2,16 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 481.167,47 | 3,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI, da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
FEVEREIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MARÇO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
ABRIL | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
MAIO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
JUNHO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
JULHO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
AGOSTO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
SETEMBRO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
OUTUBRO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
NOVEMBRO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
DEZEMBRO | 1.300,00 | 14.634,07 | 8,88 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.785 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII, da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
13.604.781,73 | 148.200,00 | 1,09 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 148.200,00, representando 1,09% da receita total do Município (R$ 13.604.781,73). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.122.204,41 | 12,52 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.512.929,77 | 83,84 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 325.762,75 | 3,64 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.960.896,93 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 348.297,44 | 3,89 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 348.297,44 | 3,89 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 716.871,75 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 368.574,31 | 4,11 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 348.297,44, representando 3,89% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 8.960.896,93). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.785 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
452.740,00 | 219.525,67 | 48,49 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 219.525,67, representando 48,49% da receita total do Poder (R$ 452.740,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 876.000,00 | (497.053,88) | (1.373.053,88) |
Fonte: Atas de Audiência Pública de Avaliação das Metas Fiscais referentes aos Primeiro, Segundo e Terceiro Quadrimestres de 2007, conforme fls. 232/307 dos autos.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (744.494,00) | 903.589,36 | 1.648.083,36 |
Fonte: Atas de Audiência Pública de Avaliação das Metas Fiscais referentes aos Primeiro, Segundo e Terceiro Quadrimestres de 2007, conforme fls. 232/307 dos autos.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 2.225.555,43 | 1.752.727,63 | (472.827,80) |
Até o 2º Bimestre | 4.451.110,86 | 3.897.728,07 | (553.382,79) |
Até o 3º Bimestre | 6.676.666,29 | 6.362.237,66 | (314.428,63) |
Até o 4º Bimestre | 8.902.221,72 | 8.753.958,18 | (148.263,54) |
Até o 5º Bimestre | 11.127.777,15 | 10.770.045,09 | (357.732,06) |
Até o 6º Bimestre | 13.353.332,58 | 13.604.781,73 | 251.449,15 |
Fonte: Atas de Audiência Pública de Avaliação das Metas Fiscais referentes aos Primeiro, Segundo e Terceiro Quadrimestres de 2007, conforme fls. 232/307 dos autos.
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Pouso Redondo instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 01/2004, de 14/04/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
O Decreto n° 067/2005, de 22/08/2005, aprovou o Regimento Interno da Controladoria do Município, sendo esta composta do Órgão Colegiado e uma Unidade Operacional.
O Órgão Colegiado (com funções deliberativa e normativa), de instância superior na Controladoria, é constituído por no mínimo dois Secretários Municipais e pelo Contador Geral da Prefeitura, por um servidor público municipal (nomeado pelo Prefeito) e por servidor secretário da Câmara Municipal, de acordo com artigo 6° do referido Decreto.
A Unidade Operacional é constituída por Agente de Controle Interno (servidor efetivo e estável, nomeado em cargo em comissão, responsável pela direção do sistema) e Auxiliar de Controle Interno (servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, conforme artigo 11, do mencionado Decreto.
Para ocupar o cargo de responsável pela direção do Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 276/2005, em 09/08/2005, o Sr. Maikel Verdi - cargo comissionado. Sua responsabilidade cessou em 01/03/2007, conforme Portaria n° 66/2007, quando assumiu o Sr. Nilson Werter, Coordenador do Órgão Colegiado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Pouso Redondo encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres.
Contudo, verificou-se que os Relatórios, abaixo relacionados, foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Bimestre | N° protocolo | Data protocolo | Dias de atraso |
1° | 7.230 | 11/04/2007 | 11 |
2° | 10.387 | 11/06/2007 | 11 |
4° | 17.150 | 04/10/2007 | 04 |
5° | 21.127 | 10/12/2007 | 10 |
6° | 2.431 | 08/02/2008 | 08 |
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios do Poder Executivo remetidos verificou-se que:
1 - Os Relatórios enviados contêm informações quanto ao Poder Legislativo;
2 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e relação dos processos licitatórios;
3 - Para fins de aprovação ou não dos relatórios de controle interno, foram realizadas reuniões pelo Órgão Colegiado, tendo sido todos eles aprovados;
4 - Verificou-se que, em todos os relatórios de controle interno, constam que os registros contábeis foram efetuados de acordo com a documentação encaminhada pelas diversas áreas, não havendo conhecimento de ocorrência de falhas, irregularidades ou ilegalidades que demandassem medidas para a sua regularização;
5 - No Relatório do 5° bimestre, ressalta que quanto à agenda de obrigações do mês de setembro, o Município está cumprindo em parte, mas que não está sendo dada a atenção devida em todos os itens relacionados à agenda como por exemplo limitação de empenho e movimentação financeira, competência 4° bimestre.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item A.7.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Nº Ato | Nº Lei | Abertura de Créditos Suplementares | Anulação | Fls. dos autos |
114/2007 | 1.948/2006 | 48.854,02 | 48.854,02 | 222/223 |
113/2007 | 2.013/2007 | 98.853,99 | 98.853,99 | 220/221 |
112/2007 | 1.948/2006 | 6.969,30 | 6.969,30 | 219 |
98/2007 | 1.948/2006 | 13.000,00 | 13.000,00 | 210/211 |
96/2007 | 1.948/2006 | 52.104,76 | 52.104,76 | 208/210 |
95/2007 | 1.948/2006 | 38.637,53 | 38.637,53 | 207/208 |
88/2007 | 1.948/2006 | 40.000,00 | 40.000,00 | 192/193 |
87/2007 | 2.007/2007 | 264.134,00 | 264.134,00 | 191/192 |
83/2007 | 1.948/2006 | 68.716,50 | 68.716,50 | 188/189 |
79/2007 | 1.948/2006 | 16.085,00 | 16.085,00 | 186/187 |
TOTAL | 492.677,79 | 492.677,79 | - |
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:
B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 284.367,11, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88
O Município de Pouso Redondo abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 284.367,11.
Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, eis que baseados na Lei Orçamentária Anual n° 1.948/2006, estão demonstrados abaixo:
Decreto | Fls. dos autos | ||
N° | Data | Valor (R$) | |
114/2007 | 18/12/2007 | 48.854,02 | 222/223 |
112/2007 | 12/12/2007 | 6.969,30 | 219 |
98/2007 | 22/11/2007 | 13.000,00 | 210/211 |
96/2007 | 20/11/2007 | 52.104,76 | 208/210 |
95/2007 | 13/11/2007 | 38.637,53 | 207/208 |
88/2007 | 25/10/2007 | 40.000,00 | 192/193 |
83/2007 | 15/10/2007 | 68.716,50 | 188/189 |
79/2007 | 09/10/2007 | 16.085,00 | 186/187 |
TOTAL | 284.367,11 | - |
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.1.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B.2 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 1.144,30, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2007, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constante do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64
Verificou-se que a Unidade apresentou o valor de R$ 303.070,10, como Receita da Dívida Ativa, apresentado no Anexo 10. Entretanto, confrontando-se a cobrança relativa à Dívida Ativa entre o Anexo 10 e o 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), constatou-se divergência de R$ 1.144,30 a título de Cobrança da Dívida Ativa das Variações Passivas, Mutação Patrimonial, contrariando as normas contábeis da Lei n° 4.320/64, especialmente os artigos 104 e 105.
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.2.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B.3 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
B.3.1 - Realização de despesas, relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 186.867,80 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64
Conforme informações da Unidade, conforme fls. 316/317 dos autos, o Município de Pouso Redondo realizou despesas, relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 186.867,80, referentes a Prefeitura Municipal, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007.
Mencionados gastos não atenderam aos estágios da despesa pública, que apresenta a seguinte ordem: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Desta forma, a Unidade descumpriu ao artigo 60 da Lei n° 4.320/64:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.3.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B.3.2 - Ausência de providências para a amortização de Dívida Consolidada com o INSS e/ou eventual contabilização de atualização/correção monetária do principal da Dívida durante o exercício de 2007, em descumprimento à Lei n° 1.617/2001 e à Lei n° 4.320/64, em especial os artigos 85 e 98
Através dos Anexos 14, 15 e 16 do Balanço, verificou-se que a Prefeitura possuía a título de Débitos Consolidados (referente à Dívida com o INSS, amparada pela Lei n° 1.617/2001, de 29/08/2001, anexada à fl. 346 dos autos) o valor de R$ 157.100,66 representando os saldos inicial e final do exercício de 2007.
Na Lei n° 1.617/2001, de 29/08/2001, que autorizou o Executivo a firmar termo de Confissão de Dívida junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - constava, em seu artigo 1°, que o saldo devedor, referente ao período de fevereiro de 1998 até junho de 2001, poderia ser parcelado em até 240 parcelas mensais.
Já no artigo 2°, expunha que para garantia do principal e acessórios, ficava o Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado pela Lei.
Conforme informações (fls. 347 dos autos) da Contadora da Unidade, Sra. Adriana de Oliveira, no período de 2007, não houve desconto do INSS das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Assim, resta evidenciando que não houve providências para a amortização de Dívida Consolidada a título de INSS no exercício de 2007 e/ou para eventual contabilização de atualização/correção monetária do principal de citada Dívida, em descumprimento à Lei n° 1.617/2001 e à Lei n° 4.320/64, em especial os artigos 85 e 98.
Tal evidência é reforçada pelo conjunto de documentos relativos a Audiência Pública para Avaliação das Metas Fiscais, concernentes ao terceiro quadrimestre de 2007, conforme fls. 283/307 dos autos.
Cabe ressaltar que na demonstração da Amortização da Dívida demonstrada no citado conjunto de documentos (fl. 297 dos autos) consta que a LDO previu uma média mensal de amortização da dívida de R$ 252.010,00 e que no período analisado, a média mensal de amortização foi de R$ 3.945,59, significando que a média de amortização ficou 98,43% abaixo da previsão.
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.3.2)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B.3.3 - Classificação da Receita "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2007, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2007 remetidos pela Unidade, registram a Receita "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", como sendo oriunda de Transferências da União.
Contudo, referido registro ocorre de forma indevida, vez que a Portaria nº 248/03, da Secretaria do Tesouro Nacional, que padroniza os procedimentos contábeis nos três níveis de Governo, em seu Anexo II, identifica a referida receita sob o código nº 1722.01.13, a título de receita oriunda das Transferências dos Estados.
A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos a título de "Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", atendendo o que dispõe a Portaria acima mencionada.
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.3.3)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
B.4 - Remessa de documentos
B.4.1 - Atraso de 124 dias na remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07
A Unidade remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb em 02/06/2008, portanto, com atraso de 124 dias, em descumprimento ao artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07, que estabelece:
(Relatório n° 1.492/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, item B.4.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável não se manifestou sobre a presente restrição, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de Pouso Redondo, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as restrições a seguir:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 519.087,39, representando 41,06% das transferências do FUNDEB (R$ 1.260.571,48), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem R$ 758.598,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 239.511,53 ou 18,94%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (item A.5.1.2.1, deste Relatório);
I.A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 284.367,11, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.1.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 599.281,03, representando 47,40% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 1.264.331,54), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.201.114,96, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 601.833,93 ou 47,60%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
I.B.3. Divergência de R$ 1.144,30, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada no Anexo 10 que compõe o Balanço Anual de 2007, e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constante do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.4. Realização de despesas, relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 186.867,80 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item B.3.1);
I.B.5. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (item A.1.2.3.1);
I.B.6. Ausência de providências para a amortização de Dívida Consolidada com o INSS e/ou eventual contabilização de atualização/correção monetária do principal da Dívida durante o exercício de 2007, em descumprimento à Lei n° 1.617/2001 e à Lei n° 4.320/64, em especial os artigos 85 e 98 (item B.3.2);
I.B.7. Atraso de 124 dias na remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.4.1).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00076869 relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em 24/09/2008.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ...../09/2008.
Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
EM..../09/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCP - 08/00215303 |
UNIDADE |
Município de Pouso Redondo |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação da Auditora Relatora do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
À Senhora Auditora Relatora, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios