ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00538127
Origem: Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado: Pedro Francisco Uczai
Assunto: (Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) Contra Decisão do Proc. n. RPJ-04/03389321 + REC-07/00531629 + REC-07/00538046 - Exercício/2000
Parecer n° COG-797/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Pedro Francisco Uczai1 é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.

Do corpo do Parecer COG nº 174/08 (exarado nos autos nº REC-07/00539441) extraí-se o que segue:

A respeito da intempestividade recursal, o artigo 135, parágrafo 1º, do Regimento Interno, expressamente determinou que o recurso só é conhecido fora do prazo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, e ainda, em razão dos fatos novos supervenientes que comprovem: I) que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário; II) que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário e III ) a ocorrência de erro na identificação do responsável.

Ante o prescrito no artigo supra citado, transcreve-se a alegação do recorrente:

"1. Interesse Público na cessão dos estagiários e servidores.

Os estagiários e servidores cedidos pelo Município de Chapecó ao Poder Judiciário Estadual desempenharam atividades na Vara dos Feitos da Fazenda do Foro da Comarca de Chapecó, durante todo o período investigado.

Neste período, por conta de várias medidas adotadas à época pela Administração Municipal, visando à recuperação e incremento de receita, houve uma verdadeira enxurrada de ações de execução fiscal resultando no abarrotamento da Vara da Fazenda.

Para se ter uma idéia, no período investigado (01/2000 a 12/2004), o número de processos de interesse do Município de Chapecó que tramitaram na Vara da Fazenda era de cerca de 3.000, consoante comprovado nos autos.

A cedência de estagiários e alguns servidores, contratados e remunerados pelo Município de Chapecó para desempenhar atividades junto à Vara da Fazenda, tornou-se uma medida eficaz para que fosse possível dar vasão à tramitação dos processos de execução fiscal.

Aliás, este objetivo central da mencionada cedência está muito bem destacado no termo de Convênio 005/99 (fls. 683/684), celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Chapecó, assim disposto:

Omissis...

Desnecessário dizer que em qualquer ação judicial a rapidez na solução da lide é de interesse de quem a propõe, muito mais em se tratando de ação execução fiscal, cuja decisão final se favorável à Fazenda Pública significa incremento da receita.

Por certo cabe ao Poder judiciário responder pela organização e funcionamento da "máquina forense", inclusive no tocante ao provimento de seus quadros de pessoal.

Porém, há que se considerar que, no caso em tela, como dito alhures, o enorme volume de execuções fiscais consistia em algo especialíssimo, de sorte que nem seria correto atribuir culpa ao aparelho judiciário pelo congestionamento de ações fiscais verificada à época.

Pois bem, se os estagiários e servidores cedidos e remunerados pelo ente municipal desempenharam suas atividades como suporte para o regular funcionamento da Vara de Execução Fiscal e se esse regular funcionamento era de interesse da Administração Municipal de Chapecó, muito bem caracterizado o interesse público na realização das respectivas despesas.

Ademais, este tipo de convênio é prática comum nas comarcas maiores, onde as Administrações Municipais cedem estagiários nas mesmas condições verificadas em Chapecó.

Multa de R$ 2.000,00, pelo pagamento de bolsa integral e multa de R$ 1000,00 pela cessão de servidores. Razoabilidade e proporcionalidade. Inobervância.

Feito o breve destaque do tema, analisa-se a multa aplicada no item 6.2.2 do Acórdão 1434/2007, tocante ao pagamento integral de bolsa estágio, sem a observância da freqüência individual dos estudantes.

A decisão recorrida entendeu irregular o pagamento de bolsa integral aos estudantes que realizavam estágio junto à Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, sem a observância da freqüência individual.

Segundo se depreende do teor do item 6.2. 2 o pagamento de bolsa deveria ser proporcional às horas de estágio realizadas.

Quanto à carga horária a ser desenvolvida pelos estagiários o Convênio 005/99 remete ao Convênio 002/99, que neste aspecto apresenta: "A carga horária, estipulada nos Termos de Compromisso, a ser cumprida pelos bolsistas estagiários é de até 08 (oito) horas diárias e de até 40 (quarenta) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e o expediente do Município".

Aqui é importante destacar que o Convênio não estabeleceu jornada fixa, mas sim estipulou um limite "de até 08 horas", consoante se extrai do trecho do texto supratranscrito.

Nesse passo a carga horária dos estagiários em discussão deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades das atividades e do local em que elas, as atividades, são desenvolvidas.

Observe-se que ditos estagiários desenvolviam suas atividades junto à Vara de Execução Fiscal, onde, como se sabe o volume de trabalho é bastante grande e intenso. Só de ações de interesse do Município de Chapecó em tramitação no período investigado chegava a 3.000 processos.

Desta forma os estagiários desenvolviam suas atividades ora no período matutino, ora no período vespertino, sendo que em algumas situações, jornada de trabalho abrangia os dois períodos, como estão a demonstrar os cartões pontos acostados às fls. 180/281 dos autos.

Destaque-se que referido controle de horário constante dos autos também está a demonstrar que na sua grande maioria, a jornada de trabalho configurava-se como turno ininterrupto de seis horas.

Portanto, o valor a ser pago aos estagiários deve ser calculado como jornada cheia e não parcial como pretende afirmar no citado Relatório de Inspeção.

Quanto ao valor da remuneração dos estagiário, a definição é dada pelo Convênio 002/99, celebrado entre o Município de Chapecó e a UNOESC: " O estágio, objeto do presente Convênio, e os respectivos Termos de Compromisso não criam vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo que os bolsistas estagiários receberão Bolsas de Trabalho no valor correspondente ao menor vencimento base no quadro de pessoal do MUNICÍPIO".

Neste sentido é importante dizer que este Convênio 002/99, que foi adotado como fundamento pelo Convênio 05/99, como já demonstrados nos autos, inclusive para fins de fixação de carga horária e remuneração.

Vale dizer também que as condições estabelecidas no Convênio 005/99, inclusive no tocante à jornada de trabalho e remuneração não sofreram alterações, quando deu aditamento.

Isso significa dizer que as disposições do Convênio 032/99 celebrado entre a Administração Municipal e a UNOESC em 2003, não se aplicam ao Convênio 005/99. Primeiro porque o tribunal de Justiça não foi participe do Convênio 032/2003, e segundo porque estas novas regras não foram incluídas no Convênio 005/99.

Destarte o valor da remuneração dos estagiários durante todo o período investigado deve ser aquele definido no Convênio 002/99, o que sempre foi observado pela Administração, quando da realização dos pagamentos das bolsas de trabalho.

Ademais, diga-se também que R$ 270,00 que é o valor máximo percebido pelos estagiários durante o período investigado, certamente é bem inferior ao vencimento dos cargos do judiciário, então vigentes, com atribuições equivalentes àquelas desempenhadas pelos estagiários.

Certamente que se a comparação for com os cargos de nível técnico da Administração Municipal de Chapecó, o valor das bolsas fica bem aquém.

Aliás, consoante demonstrado na defesa apresentada por um dos representantes do Poder Judiciário, o valor das bolsas pagas aos estagiários do Poder Judiciário, bem como no MP é de R$ 350,00, por 20 horas semanais, ou seja, bem superior aos questionados R$ 270,00".

Cotejando os argumentos apresentados na justificativa colacionada nos autos originários com os da peça recursal verifica-se que não há qualquer fato novo apresentado que tenham o condão de fazer incidir o prescrito no artigo 135, parágrafo 1º do Regimento Interno.

Traz-se á colação, por fim, o art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, publicada em 06/09/05 que, entre outras alterações, deu nova redação ao caput e aos §§ 1º a 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, determina:

Ante o exposto, esta Consultoria sugere o não conhecimento do presente Pedido de Reexame.

CONCLUSÃO

Auditora Fiscal de Controle Externo

  HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral e.e.


1 Procuração à fl. 973 - v.III