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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 07/00538127 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
Interessado: |
Pedro Francisco Uczai |
Assunto: |
(Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) Contra Decisão do Proc. n. RPJ-04/03389321 + REC-07/00531629 + REC-07/00538046 - Exercício/2000 |
Parecer n° |
COG-797/08 |
Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade.
O Recurso de Reexame é intempestivo quando protocolizado depois de transcorridos trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.
Não havendo, ademais, possibilidade de superação regimental do prazo, vez que a matéria argüida é estranha às hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo previstas no art. 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/01 (correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo e superveniência de fatos novos), o não conhecimento é a medida que se impõe.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Pedro Francisco Uczai, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 1.434/2007 (fls. 1.153-1.156), proferido nos autos da Representação do Poder Judiciário/Ministério Público nº 04/03389321, que julgou irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, o pagamento integral de bolsa pela Prefeitura Municipal de Chapecó a estagiários cedidos ao Fórum da Comarca de Chapecó (Vara da Fazenda Pública), com a desconsideração do cartão ponto, que registrava a carga horária de apenas 20 h/semanais. O Acórdão também julgou irregular a disponibilidade informal de servidoras titulares de cargo em comissão do Município para o Fórum da Comarca de Chapecó, em períodos alternados.
A Representação em epígrafe foi formalizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 2-655), por meio da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, com a remessa de cópia dos autos do Procedimento Administrativo Preliminar nº 6/2004 e da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 018.04.008304-4, promovidos em face do Sr. Pedro Francisco Uczai, Prefeito Municipal de Chapecó, e do Sr. Selso de Oliveira, Juiz de Direito junto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó. Os documentos dão conta de irregularidades havidas no cumprimento dos Convênios nº 2/99 e 32/2003 (fls. 683-710) - firmados entre o Município de Chapecó, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a UNOCHAPECÓ, para a cessão de bolsistas - com o descompasso entre os valores pagos a estagiários e a carga-horária cumprida, entre setembro de 2000 e dezembro de 2003. Também noticiam ilegalidade nas cessões das funcionárias Rúbia Maria Brisola e Sandra Balbinot pelo Município ao Fórum da Comarca de Chapecó.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas lavrou o Parecer nº 75/2005 (fls. 657-666), sugerindo o conhecimento da Representação e a determinação de realização de inspeção. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido (Parecer nº 406/2005), às fls. 667-668.
Em sessão ordinária realizada em 16/05/2005, o Tribunal Pleno, por unanimidade, exarou a Decisão nº 1.011/2005, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Moacir Bertoli (fls. 669-672), conhecendo da Representação e determinando à Diretoria de Denúncias e Representações a realização de inspeção para a apuração das irregularidades (fls. 673-674).
A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) lavrou o Relatório de Inspeção nº 108/05, sugerindo a conversão da Representação em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, com a citação dos responsáveis (fls. 759-793), no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 266/2006 de fls. 795-797).
Por despacho, o Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, determinou a audiência dos responsáveis (fls. 798-801).
Apresentaram defesa o Sr. Irio Grolli (fls. 833-841), o Sr. Ermínio Amarildo Darold (fls. 843-849), o Sr. Carlos Roberto da Silva (fls. 853-873), a Sra. Rosane Portella Wolff (fls. 875-888), o Sr. Antônio Zoldan da Veiga (fls. 890-953), o Sr. André Luiz Lopes de Souza (fls. 955-958), a Sra. Bettina Maria Maresch de Moura (fls. 960-969), o Sr. Selso de Oliveira (fls. 998-1.045), os Srs. José Fritsch e Pedro Francisco Uczai (fls. 1.047-10.65).
Conclusos os autos à Diretoria de Atividades Especiais, foi lavrado o Parecer nº 1/2007 (fls. 1.069-1.103), sugerindo a conversão da Representação em Tomada de Contas Especial e a citação dos Srs. José Fritsch, Pedro Francisco Uczai e Selso de Oliveira. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido ( fls. 1.105-1.106).
Em sessão ordinária realizada em 1º/08/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Sr. Moacir Bertoli (fls. 1.111-1.134), julgando irregulares o pagamento de bolsa integral a estagiários e a cessão de servidoras titulares de cargo em comissão (fls. 1.153-1.156). Aplicou multa aos Srs. José Fritsch e Pedro Francisco Uczai. O Acórdão nº 1.434/2007 foi lavrado nos seguintes termos (fls. 1.153-1.156):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Parecer n. 01/2007, de 15/05/2007, da Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, decorrente de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó para averiguar supostas irregularidades ocorridas com referência a estagiários admitidos pelo Município, com abrangência sobre o período de setembro de 2000 a dezembro de 2003, e servidoras nomeadas em comissão no cargo de Chefe de Divisão da Prefeitura, cedidos para exercer atividades junto à Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Chapecó, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202, de 2000:
6.1.1. O pagamento de bolsa integral realizado pela Prefeitura Municipal de Chapecó aos estagiários cedidos para exercício no Foro da Comarca de Chapecó - Vara da Fazenda Pública, com a desconsideração do registro de freqüência em cartão ponto mensalmente encaminhado ao Município, que demonstra a execução de atividades equivalentes a 20hs/semanais, que ensejaria o pagamento de bolsa proporcional a essa carga horária;
6.1.2. A colocação à disposição do Foro da Comarca de Chapecó - Vara da Fazenda Pública, informalmente, em períodos alternados, de servidoras nomeadas para exercer cargo em comissão de Chefe de Divisão, criado para atender a estrutura e necessidade dos serviços da própria Administração Municipal.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. JOSÉ FRITSCH, ex-Prefeito Municipal de Chapecó (período de 1º/01/1997 a 05/04/2002), CPF n. 182.795.209-10, as seguintes multas:
16.2.1.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. TC-11/1991, vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face ao pagamento de bolsa integral de trabalho aos estagiários cedidos ao Foro da Comarca de Chapecó - Vara da Fazenda Pública, em descompasso com o registro de freqüência dos estagiários em cartão ponto encaminhado mensalmente à Prefeitura, evidenciando-se a existência de cláusulas conflitantes entre o Convênio n. 05/1999, assinado entre o Município e o Tribunal de Justiça do Estado, os sucessivos Convênios, de ns. 002/1999 e 001/2001, e aditivos, celebrados entre o Município e a UNOESC, e nos Termos de Compromisso ajustados com os estagiários, além de se constatar falta de normatização dos procedimentos administrativos, resultando na inobservância dos princípios da legalidade, da finalidade e da eficiência, contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e na efetivação de despesas sem o atendimento da fase de liquidação prescrita no arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2 do Parecer DAE n. 01/2007);
6.2.1.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cedência informal para exercer atividades no Foro da Comarca de Chapecó - Vara da Fazenda Pública, da servidora Sandra Marta Balbinot, nomeada no cargo em comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura, através do Decreto (municipal) n. 10.308, de 12/03/2002, a/c de 11/03/2002, desatendendo aos princípios da legalidade, da finalidade, da publicidade e da eficiência, constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, e ao art. 62 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), que somente admite o custeio de despesas de outros entes se firmado convênio ou ajuste similar, com previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, sendo vedada a cessão em qualquer hipótese de ocupantes de cargo em comissão, como já deliberado por este Tribunal de Contas, conforme Decisões ns. 1282/2001 (Processo n. CON-01/00120016, Prejulgado n. 1009), 236/2002 (Processo n. CON-01/00191207, Prejulgado n. 1097) e 1247/2003 (Processo n. CON-01/03400923, Prejulgado n. 1364) - item 1 do Parecer DAE n. 01/2007;
6.2.2. ao Sr. PEDRO FRANCISCO UCZAI, ex-Prefeito Municipal de Chapecó (período de 06/04/2002 a 31/12/2004), CPF n. 477.218.559-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à cedência informal para exercer atividades no Foro da Comarca de Chapecó-Vara da Fazenda Pública, da servidora Sandra Marta Balbinot, nomeada no cargo em comissão de Chefe de Divisão da Prefeitura, através do Decreto (municipal) n. 10.308, de 12/03/2002, exonerada por meio do Decreto n. 12.313/2003, de 15/12/2003, a/c de 04/12/2003, e da servidora Rúbia Mara Brisola nomeada em comissão através do Decreto n. 12.583, de 18/03/2004, a/c de 01/03/2004, e exonerada por meio do Decreto n. 13.280, de 05/11/2004, a/c de 1º/11/2004, desatendendo aos princípios da legalidade, da finalidade, da publicidade e da eficiência, constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, e ao art. 62 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), que somente admite o custeio de despesas de outros entes se firmado convênio ou ajuste similar, com previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, sendo vedada a cessão em qualquer hipótese de ocupantes de cargo em comissão, como já deliberado por este Tribunal de Contas, conforme Decisões ns. 1282/2001 (Processo n. CON-01/00120016, Prejulgado n. 1009), 236/2002 (Processo n. CON-01/00191207, Prejulgado n. 1097) e 1247/2003 (Processo n. CON-01/03400923, Prejulgado n. 1364) - item 1 do Parecer DAE n. 01/2007;
6.2.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de bolsa integral de trabalho aos estagiários cedidos ao Foro da Comarca de Chapecó - Vara da Fazenda Pública, em descompasso com o registro de freqüência dos estagiários em cartão ponto encaminhado mensalmente à Prefeitura, evidenciando-se a existência de cláusulas conflitantes entre o Convênio n. 05/1999, assinado entre o Município e o Tribunal de Justiça do Estado, os sucessivos Convênios, de ns. 002/1999 e 032/2003, e aditivos, celebrados entre o Município e a UNOESC, e nos Termos de Compromisso ajustados com os estagiários, além de se constatar falta de normatização dos procedimentos administrativos, resultando na inobservância dos princípios da legalidade, da finalidade e da eficiência, contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e na efetivação de despesas sem o atendimento da fase de liquidação prescrita no arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2 do Parecer DAE n. 01/2007).
6.3. Recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que adote providências para:
6.3.1. definição formal das atribuições dos Juízes Diretores de Foro, em especial, quanto ao controle e supervisão das atividades e da freqüência de servidores e estagiários lotados e/ou cedidos ao respectivo Foro;
6.3.2. estabelecimento das atribuições e dos procedimentos a serem observados por Diretores de Foro e/ou Juízes das Varas do Foro, com referência a servidores e/ou estagiários oriundos de outros órgãos, com base em convênio ou instrumento similar que visa à colaboração na instrução dos processos de execução fiscal de interesse do órgão cedente, enquanto exercerem atividades no Foro.
6.4. Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Chapecó que:
6.4.1. regulamente os procedimentos referentes a estagiários, quanto ao encaminhamento (preferencialmente por meio de cadastro de interessados), critérios para a escolha (entrevista, currículo, etc.), admissão, controle de freqüência, pagamento de bolsa trabalho e eventual alteração de critérios constantes em convênio e/ou nos termos de compromisso;
6.4.2. adote procedimentos e formulários específicos para os atos relativos aos estagiários;
6.4.3. estabeleça por lei ou decreto, conforme o caso, a carga horária, a forma de controle da freqüência e o valor da bolsa de trabalho dos estudantes admitidos para realização de estágio segundo as normas federais e/ou locais; 6.4.4. atente para o cumprimento integral do art. 62 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), quando admitir estagiários e cedê-los para exercício em outros órgãos públicos, para colaborar na execução de atividades de interesse do Município;
6.4.5. observe o prazo de vigência dos convênios celebrados, procedendo tempestivamente e na forma acordada, à prorrogação do prazo bem como alterações de cláusulas, quando for o caso;
6.4.6. abstenha-se de ceder, em qualquer hipótese, servidores nomeados em comissão com base no art. 37, V, da Constituição Federal, para exercer atividades em órgãos estranhos ao Município.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 01/2007:
6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.5.2. aos Promotores de Justiça Affonso Ghizzo Neto, Fabrício José Cavalcanti e Gustavo Viviani de Souza;
6.5.3. aos Desembargadores Presidente Pedro Manoel Abreu e Corregedor-Geral Newton Trisotto, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
6.5.4. aos Juízes de Direito Írio Grolli (aposentado), Ermínio Amarildo Darold, Carlos Roberto da Silva, Rosane Portela Wolff, Antônio Zoldan da Veiga, André Luiz Lopes de Souza, Bettina Maresch de Moura e Selso de Oliveira;
6.5.5. à Prefeitura Municipal de Chapecó; e
6.5.6. aos advogados constituídos nos autos.
Ante a decisão desta Corte de Contas o responsável, Sr. José Fritsch, interpôs o presente Recurso de Reexame.
Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Pedro Francisco Uczai1 é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/2000.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 18189 em 20/08/2007, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 016399 em 24/09/2007, portanto, fora do prazo legal que expirou em 19/09/2007. O artigo 80 da LC nº 202/2000 estabelece o seguinte:
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pela Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente junta à fl. 09 dos autos de recurso, documento apócrifo, onde consta informação certificando que a circulação do Diário Oficial do Estado de 20/08/2007 deu-se somente na data de 23/08/2007 e, alega, à fl. 03, que o recurso é tempestivo, entretanto, a intempestividade persiste, eis que o artigo 80 da LC prevê de forma precisa que o prazo começa a ser contado a partir da data da publicação do ato e não da circulação.
Esta Consultoria Geral manifestou-se inúmeras vezes sobre o tema, onde restou assente o entendimento de que o termo incial é contado a partir da publicação e não da circulação do diário. Traz-se a colação os seguintes Pareceres:
REC Nº 05/03939870 - Parecer nº 743/08
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas. Recursos provenientes de Convênio. Imputação de multas. Intempestividade. Não Conhecer.
O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, conforme determina o art. 77 da LCE-202/00, é de 30 dias, contados a partir da publicação na Imprensa Oficial do ato que se pretende impugnar, e não da data em que se deu a circulação de tal publicação.
REC 05/00881065 - Parecer nº462/08
Recurso de reconsideração. Intempestividade. Superação da deficiência. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade. Conhecer e dar provimento.
1. O recurso de reconsideração é intempestivo quando protocolizado após transcorridos trinta dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00.
2. Quando a matéria argüida é estranha às hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo previstas no art. 135, § 1º, do Regimento Interno (correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo e superveniência de fatos novos), não é possível superar a intempestividade.
3. Porém, quando o recorrente levanta, com razão, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, excepcionalmente o recurso intempestivo pode ser conhecido, a fim de conferir legalidade aos procedimentos fiscalizatórios instaurados pelo Tribunal e também assegurar ao jurisidicionado aquelas garantias.
4. A citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do responsável.
5. É necessária a nomeação de curador especial para o responsável citado por edital, cabendo àquele diligenciar como substituto processual.
REC Nº 07/00413774 - Parecer nº 40/08
Recurso de Reexame. Processual. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento.
O Recurso de Reexame é intempestivo quando protocolizado depois de transcorridos trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.
Não havendo, ademais, possibilidade de superação regimental do prazo, vez que a matéria argüida é estranha às hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo previstas no art. 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/01 (correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo e superveniência de fatos novos), o não conhecimento é a medida que se impõe.
REC nº 07/00318356 - Parecer 05/08
Recurso de Reexame. Processual. Verificação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pedido de Reconsideração. Fungibilidade recursal. Possibilidade de recebimento. Intempestividade. Pressuposto de admissibilidade ausente. Não conhecimento.
1. Interposto pedido de reconsideração contra decisão que trate de fiscalização de ato, é possível conhecê-lo como se Recurso de Reexame fosse, em nome do princípio da fungibilidade.
2. O Recurso de Reexame é intempestivo quando protocolizado depois de transcorridos trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Di0ário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.
Ademais, quando a matéria argüida é estranha às hipóteses que admitem a superação regimental do prazo - nos termos do art. 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/01: a correção de inexatidões materiais, a retificação de erros de cálculo e a superveniência de fatos novos -, o não conhecimento é a medida que se impõe.
REC nº 07/00314520 - Parecer nº 663/07
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INCOGNOSCIBILIDADE.
Em razão da intempestividade, e não havendo possibilidade de superação legal e regimental do prazo - pois a matéria recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01, quais sejam, a correção de inexatidões materiais, a retificação de erros de cálculo e a ocorrência de fatos novos supervenientes - o recurso não deve ser conhecido.
REC nº 06/00526194 - Parecer nº 217/07
Reexame. Processual. Fungibilidade recursal. Intempestividade. Não conhecer.
Interposto pedido de reconsideração contra decisão que trate de fiscalização de ato, é possível conhecê-lo como se recurso de reexame fosse, em nome do princípio da fungibilidade.
O reexame é intempestivo quando protocolizado depois de transcorridos trinta dias contados a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
Não havendo, ademais, possibilidade de superação regimental do prazo, vez que a matéria argüida é estranha às hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo previstas no art. 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/01 (correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo e superveni0ência de fatos novos), o não conhecimento é a medida que se impõe.
REC Nº 06/00526003 - Parecer nº 188/07
Reexame. Processual. Intempestividade. Não conhecer.
O recurso de reexame é intempestivo quando protocolizado depois de transcorridos trinta dias contados a partir da publicação da decis0ão no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00.
Não havendo, ademais, possibilidade de superação regimental do prazo, vez que a matéria argüida é estranha às hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo previstas no art. 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/01 (correção de inexatidões materiais, retificação de erros de cálculo e superveniência de fatos novos), o não conhecimento é a medida que se impõe.
Do corpo do Parecer COG nº 174/08 (exarado nos autos nº REC-07/00539441) extraí-se o que segue:
O acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.189, de 20/08/2007. O prazo de trinta dias para a interposição do recurso começou, portanto, no dia seguinte (21/08/2007), e expirou em 19/09/2007. A insurgência foi protocolizada oito dias depois, em 27/09/2007, razão pela qual é intempestivo o inconformismo.
Não procede a alegação à fl. 05 de que o recurso seria tempestivo porque o diário circulou dias depois da publicação, vindo à disposição do público somente no dia 28/08/2007. Conforme a literalidade do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o prazo de trinta dias é contado "a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado" (grifei), e não da sua circulação.
Não fosse isso, em contato telefônico com a Imprensa Oficial do Estado - IOESC (telefone: 3239-6075), o setor responsável negou a informação trazida pelo recorrente. Na verdade, o Diário nº 18.189, de 20/08/2007, não circulou dia 28/08/2007, mas sim em 23/08/2007. E mesmo que essa data fosse tomada como o termo inicial do prazo, ainda assim o recurso seria intempestivo.
Nos termos do art. 135, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, é possível superar essa deficiência quando o recurso busca corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, indicar erro na identificação do responsável, ou apontar a ocorrência algum acontecimento superveniente ao acórdão.
Compulsando as razões recursais, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses foi suscitada. O recorrente se limita a afirmar que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, pois teria sido impedido de rebater as manifestações do corpo técnico emitidas após a apresentação da sua defesa (fls. 02-06).
Ainda que a alegação merecesse ser apreciada, não poderia, à toda evidência, ser acolhida. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos pelo recorrente, que apresentou suas justificativas às fls. 1.603-1.624, juntamente com os documentos de fls. 1.946-2.019.
Com efeito, em nenhum momento o responsável foi impedido de se manifestar. O processo seguiu o rito legal previsto para os feitos que tramitam no Tribunal de Contas deste Estado, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que, quatro dias depois de recorrer, o insurgente apresentou novas razões recursais, acompanhadas de documentos (fls. 08-72 do recurso). No entanto, sobre elas opera a preclusão consumativa, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementar o mesmo.
Assim, considerando que o prazo para interposição do recurso é peremptório (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) e que não há possibilidade de superar a intempestividade com base no art. 135, § 1º, do Regimento Interno, o recurso não pode ser conhecido. Sugere-se que o Relator o faça mediante despacho singular, conforme autoriza o art. 27 da Resolução nº TC-09/2002.
A respeito da intempestividade recursal, o artigo 135, parágrafo 1º, do Regimento Interno, expressamente determinou que o recurso só é conhecido fora do prazo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, e ainda, em razão dos fatos novos supervenientes que comprovem: I) que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário; II) que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário e III ) a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Ante o prescrito no artigo supra citado, transcreve-se a alegação do recorrente:
"1. Interesse Público na cessão dos estagiários e servidores.
Os estagiários e servidores cedidos pelo Município de Chapecó ao Poder Judiciário Estadual desempenharam atividades na Vara dos Feitos da Fazenda do Foro da Comarca de Chapecó, durante todo o período investigado.
Neste período, por conta de várias medidas adotadas à época pela Administração Municipal, visando à recuperação e incremento de receita, houve uma verdadeira enxurrada de ações de execução fiscal resultando no abarrotamento da Vara da Fazenda.
Para se ter uma idéia, no período investigado (01/2000 a 12/2004), o número de processos de interesse do Município de Chapecó que tramitaram na Vara da Fazenda era de cerca de 3.000, consoante comprovado nos autos.
A cedência de estagiários e alguns servidores, contratados e remunerados pelo Município de Chapecó para desempenhar atividades junto à Vara da Fazenda, tornou-se uma medida eficaz para que fosse possível dar vasão à tramitação dos processos de execução fiscal.
Aliás, este objetivo central da mencionada cedência está muito bem destacado no termo de Convênio 005/99 (fls. 683/684), celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Chapecó, assim disposto:
Omissis...
Desnecessário dizer que em qualquer ação judicial a rapidez na solução da lide é de interesse de quem a propõe, muito mais em se tratando de ação execução fiscal, cuja decisão final se favorável à Fazenda Pública significa incremento da receita.
Por certo cabe ao Poder judiciário responder pela organização e funcionamento da "máquina forense", inclusive no tocante ao provimento de seus quadros de pessoal.
Porém, há que se considerar que, no caso em tela, como dito alhures, o enorme volume de execuções fiscais consistia em algo especialíssimo, de sorte que nem seria correto atribuir culpa ao aparelho judiciário pelo congestionamento de ações fiscais verificada à época.
Pois bem, se os estagiários e servidores cedidos e remunerados pelo ente municipal desempenharam suas atividades como suporte para o regular funcionamento da Vara de Execução Fiscal e se esse regular funcionamento era de interesse da Administração Municipal de Chapecó, muito bem caracterizado o interesse público na realização das respectivas despesas.
Ademais, este tipo de convênio é prática comum nas comarcas maiores, onde as Administrações Municipais cedem estagiários nas mesmas condições verificadas em Chapecó.
Multa de R$ 2.000,00, pelo pagamento de bolsa integral e multa de R$ 1000,00 pela cessão de servidores. Razoabilidade e proporcionalidade. Inobervância.
Feito o breve destaque do tema, analisa-se a multa aplicada no item 6.2.2 do Acórdão 1434/2007, tocante ao pagamento integral de bolsa estágio, sem a observância da freqüência individual dos estudantes.
A decisão recorrida entendeu irregular o pagamento de bolsa integral aos estudantes que realizavam estágio junto à Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, sem a observância da freqüência individual.
Segundo se depreende do teor do item 6.2. 2 o pagamento de bolsa deveria ser proporcional às horas de estágio realizadas.
Quanto à carga horária a ser desenvolvida pelos estagiários o Convênio 005/99 remete ao Convênio 002/99, que neste aspecto apresenta: "A carga horária, estipulada nos Termos de Compromisso, a ser cumprida pelos bolsistas estagiários é de até 08 (oito) horas diárias e de até 40 (quarenta) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e o expediente do Município".
Aqui é importante destacar que o Convênio não estabeleceu jornada fixa, mas sim estipulou um limite "de até 08 horas", consoante se extrai do trecho do texto supratranscrito.
Nesse passo a carga horária dos estagiários em discussão deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades das atividades e do local em que elas, as atividades, são desenvolvidas.
Observe-se que ditos estagiários desenvolviam suas atividades junto à Vara de Execução Fiscal, onde, como se sabe o volume de trabalho é bastante grande e intenso. Só de ações de interesse do Município de Chapecó em tramitação no período investigado chegava a 3.000 processos.
Desta forma os estagiários desenvolviam suas atividades ora no período matutino, ora no período vespertino, sendo que em algumas situações, jornada de trabalho abrangia os dois períodos, como estão a demonstrar os cartões pontos acostados às fls. 180/281 dos autos.
Destaque-se que referido controle de horário constante dos autos também está a demonstrar que na sua grande maioria, a jornada de trabalho configurava-se como turno ininterrupto de seis horas.
Portanto, o valor a ser pago aos estagiários deve ser calculado como jornada cheia e não parcial como pretende afirmar no citado Relatório de Inspeção.
Quanto ao valor da remuneração dos estagiário, a definição é dada pelo Convênio 002/99, celebrado entre o Município de Chapecó e a UNOESC: " O estágio, objeto do presente Convênio, e os respectivos Termos de Compromisso não criam vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo que os bolsistas estagiários receberão Bolsas de Trabalho no valor correspondente ao menor vencimento base no quadro de pessoal do MUNICÍPIO".
Neste sentido é importante dizer que este Convênio 002/99, que foi adotado como fundamento pelo Convênio 05/99, como já demonstrados nos autos, inclusive para fins de fixação de carga horária e remuneração.
Vale dizer também que as condições estabelecidas no Convênio 005/99, inclusive no tocante à jornada de trabalho e remuneração não sofreram alterações, quando deu aditamento.
Isso significa dizer que as disposições do Convênio 032/99 celebrado entre a Administração Municipal e a UNOESC em 2003, não se aplicam ao Convênio 005/99. Primeiro porque o tribunal de Justiça não foi participe do Convênio 032/2003, e segundo porque estas novas regras não foram incluídas no Convênio 005/99.
Destarte o valor da remuneração dos estagiários durante todo o período investigado deve ser aquele definido no Convênio 002/99, o que sempre foi observado pela Administração, quando da realização dos pagamentos das bolsas de trabalho.
Ademais, diga-se também que R$ 270,00 que é o valor máximo percebido pelos estagiários durante o período investigado, certamente é bem inferior ao vencimento dos cargos do judiciário, então vigentes, com atribuições equivalentes àquelas desempenhadas pelos estagiários.
Certamente que se a comparação for com os cargos de nível técnico da Administração Municipal de Chapecó, o valor das bolsas fica bem aquém.
Aliás, consoante demonstrado na defesa apresentada por um dos representantes do Poder Judiciário, o valor das bolsas pagas aos estagiários do Poder Judiciário, bem como no MP é de R$ 350,00, por 20 horas semanais, ou seja, bem superior aos questionados R$ 270,00".
Cotejando os argumentos apresentados na justificativa colacionada nos autos originários com os da peça recursal verifica-se que não há qualquer fato novo apresentado que tenham o condão de fazer incidir o prescrito no artigo 135, parágrafo 1º do Regimento Interno.
Traz-se á colação, por fim, o art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, publicada em 06/09/05 que, entre outras alterações, deu nova redação ao caput e aos §§ 1º a 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, determina:
Art. 6º. O caput e os §§ 1º , 6º e 8º do Art. 27 da Resolução n. TC-09/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I e III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.
§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:
I - procedido ao exame de admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;
Ante o exposto, esta Consultoria sugere o não conhecimento do presente Pedido de Reexame.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
3.1) Não conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 1434/2007, proferido na Sessão Ordinária de 01/08/2007, no Processo nº REC 07/00538127;
3.2) Dar ciência do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Pedro Francisco Uczai, a Prefeitura Municipal de Chapecó e o procurador do recorrente Sr. Mauro A. Prezotto.
COG, em 25 de setembro de 2008.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
Auditora Fiscal de Controle Externo
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral e.e. |
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Procuração à fl. 973 - v.III