TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE 05/04037617
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
   

INTERESSADO

Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI
   

RESPONSÁVEL

Sr. Leonel Arcângelo Pavan - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Jaly Dib Simão
   
RELATÓRIO N° 4532/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, do servidor Jaly Dib Simão, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 3.134/2007, de 14/03/2007, foi remetido ao Sr. Milton Rolim Filho - Presidente da BCPREVI à época, o relatório de audiência n.º 115/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelos ofícios n.º 103/2007, de 19/09/2007, e nº 108/2007 fato pelo qual se reanalizou o presente processo de aposentadoria.

Por Meio do ofício nº 18.786/2007 de 16/12/2007 foi remetido ao Sr. Milton Rolim Filho - Presidente da BCPREVI à época, o relatório de Audiência nº 03214/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício nº 134/2007 de 26/12/2007 a unidade solicitou prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, o qual foi deferido pelo Sr. Relator do processo. Pelo ofício nº 013/2008 de 15/02/2008 a unidade solicitou nova prorrogação de prazo, sendo esta indeferida pelo Sr. Relator do processo. Através do ofício nº 085/2008 de 07/04/2008 a unidade encaminhou a defesa apresentada pelo aposentando bem como encaminhou a legislação pertinente a incorporação da gratificação permanente aos proventos do ex-servidor, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

I - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Jaly Dib Simão
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 14/05/1946
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 87564, série 233
1.1.7 RG N.º 185.053

1.1.8

CPF N.º 073.362.099-04
1.1.9 CARGO Desenhista Técnico
1.1.10 Carga Horária 220 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria da Fazenda
1.1.12 MATRÍCULA n.º 773
1.1.13 PASEP n.º 100.116.190-20
1.1.14 Data da Admissão 08/03/1978

(Relatório de Audiência nº 115/2007, item 1.1)

(Relatório de Audiência nº 03214/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n. 6.151/99, de 06/05/99
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais
Data da Inatividade 05/05/1999

(Relatório de Audiência nº 115/2007, item 2.1)

(Relatório de Audiência nº 03214/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Seviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Tempo Privado 00 05 01

2

Tempo Militar 00 10 15

3

Tempo Municipal até 15/12/1998 28 02 23
  Total de tempo até 15/12/1998 29 06 09

Da análise dos autos, constata-se que foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais ao servidor, com fundamento na regra do artigo 17, I, "c", da Lei n.º 1.213/93, cuja redação é idêntica a regra disposta no artigo 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (redação original), que assim determinava:

Pela leitura do dispositivo constitucional acima, verifica-se que a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, somente poderia ser concedida ao servidor que implementasse 30 anos de serviço, para servidor do sexo masculino, e 25 anos de servidor, para servidor do sexo feminino.

Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o servidor, até a Emenda Constitucional n. 20/98, contava com apenas 29 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço, não cumprindo, desta forma, o requisito constitucional inserto no art. 40, III, "c" da Constituição Federal (redação original).

E, mesmo com o cômputo do tempo entre o início da vigência da referida emenda (16/12/1998) e a data base para a concessão do benefício (05/05/1999) - num total de 04 meses e 19 dias - tampouco é possível aplicar as regras constitucionais posteriores, tendo em conta não cumprir os respectivos requisitos.

Do exposto, resulta a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, a servidor que não completou o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço, em desacordo com a regra disposta no artigo 40, III, "c" da Constituição Federal (redação original).

(Relatório de Audiência nº 115/2007, item 2.2.1)

Conforme informado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas e documentos que regularizam a irregularidade apontada no item 2.2.1, por meio dos ofícios nº 103/2007 e nº 108/2007.

Analisando a documentação enviada, constata-se que unidade encaminhou nova Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS - fls 110/111. Assim sendo, apura-se o seguinte tempo de contribuição:

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Privado 00 05 01

2

Tempo Militar 00 10 15

3

Tempo no Município de Itajaí 07 05 15

4

Tempo no Municipio de Balneário Camboriú até 15/12/1998 20 09 07

5

Total de tempo até 15/12/1998 29 06 08

6

Tempo faltante até completar 30 anos 00 05 22

7

Período Adicional/Pedágio (40%) 00 02 08

8

Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 6 + 7) 00 08 00

9

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 5 + 8) 30 02 08

10

Total de tempo até 05/05/1999 29 10 28

11

(+) Período trabalhado para o Regime Geral após a concessão de sua aposentadoria - 01/06/1999 à 31/12/1999 00 07 00

12

Total de Tempo Computado 30 05 28

13

Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 9 - 12) 00 03 20

Como se pode observar acima, o servidor passa a ter o tempo de contribuição suficiente para aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, se computar o tempo de contribuição até 31/12/1999 (ou seja, 30 anos, 05 meses e 28 dias), conforme tabela acima.

Tendo sido computado tempo de contribuição até 31/12/1999, a aposentadoria do servidor deve ser amparada pelas regras trazidas pela EC nº 20/98. Em virtude disto, a unidade encaminhou a Portaria nº 12.150/2007, que retificou a Portaria nº 6.151/1999, a fim de fazer constar que se trata de uma aposentadoria embasada no Art 8º da Emenda Constitucional nº 20/98.

Diante dos fatos aqui expostos, constata-se que a unidade sanou a irregularidade anteriormente apontada, computando corretamente o tempo de contribuição, conforme fls. 112-115.

(Relatório de Audiência nº 03214/2007, item 2.2.1)

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando apresentados pela Unidade, depreende-se o seguinte:
Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral (R$ 407,90) -
2 Vencimento Proporcional (85,70%) 349,57
3 Gratificação "Gratificação Permanente" 1.081,33
4 Adicional Triênio (30%) 429,27
5 Adicional Quinquênio (20%) 286,17
Total dos Proventos 2.146,34

Observação: Diante das considerações expostas no item anterior, torna-se prejudicada a análise do cálculo dos proventos.

(Relatório de Audiência nº 115/2007, item 2.3)

Diante dos apontamentos apresentados no item 2.2, esta Diretoria de Controle dos Municípios apurou a título de proventos de aposentadoria, os seguintes valores:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral (R$ 407,90) -
2 Vencimento Proporcional (85,70%) 349,57
3 Gratificação "Gratificação Permanente" (art. 85 da Lei 1.069/91, alterado pela Lei 2.120/2002) 1.081,33
4 Adicional Triênio (30%) 104,87
5 Adicional Quinquênio (20%) 69,91
Total dos Proventos 1.605,58

Como se pode constatar dos autos, a unidade iniciou pagando os proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.146,34. Ocorre que este Corpo Técnico apurou o valor de R$ 1.605,58, gerando uma diferença a maior de R$ 540,76.

Esta diferença se deve pelo fato de a unidade ter calculado o Adicional por Tempo de Serviço (Triênio, 30%, e Qüinqüênio, 20%) sobre a seguinte base de cálculo: Vencimento Proporcional, R$ 349,57, mais a Gratificação Permanente Proporcional, R$ 1.081,33, somando R$ 1.430,90.

Utilizando a Base de Cálculo de R$ 1.430,90, a unidade apurou a título de Triênio (30%) o valor de R$ 429,27, e a título de Qüinqüênio (20%) o valor de R$ 286,17.

Ocorre que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado somente sobre o Vencimento do cargo do servidor (apurando-se: triênio (30%), R$ 104,87; e qüinqüênio (20%), R$ 69,91), não podendo incidir sobre outras parcelas remuneratórias que forem incorporadas à remuneração do servidor. Desta forma disciplina a Lei 1.069/91 (Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários):

A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, proíbe que acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor sejam utilizados ou acumulados para fins de cálculo das verbas remuneratórias dos servidores. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal:

Diante destes fatos, a unidade deverá refazer os cálculos dos proventos de aposentadoria do ex-servidor a fim de que o Adicional por Tempo de Serviço seja calculado somente sobre o vencimento do cargo do aposentando, e não sobre o "vencimento + gratificação permanente".

Assim, aponta-se a seguinte restrição:

2.3.1 - Adicional por Tempo de Serviço calculado sobre a base de cálculo "vencimento + gratificação permanente", quando deveria ser calculado somente sobre o vencimento do cargo do servidor aposentando, gerando uma diferença a maior de R$ 540,76, contrariando o disposto no artigo 96 da Lei Municipal 1.069/91 e o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal de 1988.

(Relatório de Audiência nº 03214/2007, item 1.1)

Conforme descrito na introdução do presente relatório a unidade encaminhou a esta Corte de Contas a defesa apresentada pelo ex-servidor bem como a legislação pertinente à agregação da "Gratificação Permanente" aos proventos de inatividade do mesmo.

Destaca-se que a gratificação em questão está prevista no art. 85 da Lei nº 1.069/91, de julho de 1991 (Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos do Município de Balneário Camboriú), alterado pelo artigo 1º da Lei 1462/1995, de 10 /05/1995 que assim dispõe:

Neste sentido, Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 1591, permite que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre o vencimento base mais as incorporações que o servidor tiver na ativa, ou seja, no presente caso poderá incidir sobre o vencimento base mais a Gratificação Permanente incorporada conforme a lei

Assim dispõe o referido prejulgado:

Assim, com base nesta decisão, entende-se que a restrição apontada no item 2.3.1 deste relatório pode ser relevada, haja vista a possibilidade do triênio incidir sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das demais vantagens incorporadas, em sintonia com o entendimento deste Tribunal.

Não obstante essa previsão legal, não há como aferir com base nos documentos presentes nos autos, se a gratificação concedida ao ex-servidor está em conformidade com os ditames legais, haja vista que não foi possível comprovar os períodos em que o ex-servidor exerceu cargo de provimento em comissão.

Desse modo, a fim de esclarecer este ponto, deverá a unidade providenciar o encaminhamento dos registros funcionais do servidor que evidenciem os períodos que exerceu os cargos de provimento em comissão ou as portarias de nomeação e exoneração destes cargos através de um memorial descritivo, bem como quais os percentuais empregados para chegar ao valor aferido à gratificação concedida no valor de R$ 1.081,33.

Diante da exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.3.1.1 - Ausência de comprovação, com base nos documentos encaminhados pela unidade, dos períodos em que o ex-servidor exerceu cargos de provimento em comissão, indispensáveis para comprovar o direito do ex-servidor ao recebimento da verba salarial gratificação permanente prevista no artigo 85 da Lei nº 1.069/91, de julho/1991, alterado pelo artigo 1º da Lei 1462/1995, de 10 /05/1995.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Jaly Dib Simão, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Milton Rolim Filho - Presidente do BCPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1- Ausência de comprovação, com base nos documentos encaminhados pela unidade, dos períodos em que o ex-servidor exerceu cargos de provimento em comissão, indispensáveis para comprovar o direito do ex-servidor ao recebimento da verba salarial gratificação permanente prevista no artigo 85 da Lei nº 1.069/91, de julho/1991, alterado pelo artigo 1º da Lei 1462/1995, de 10 /05/1995 (item 2.3.1.1)

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 30/09/2008.

Ana Claudia Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 30/09/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO: SPE - 05/04037617

ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 30 de setembro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios