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Processo n°: | REC-05/00550034 |
Origem: | Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
Interessado: | Raimundo Zumblick |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - APC-01/02085692 |
Parecer n° | COG-824/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00550034, interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do acórdão n. 2258/2004 (fls. 791/793), exarado no processo APC-01/02085692.
O citado processo APC-01/02085692 é relativo à Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 2000, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu o Parecer MPTC n. 1781/2004, de fls.783/784. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou às fls. 785/789.
Na sessão ordinária de 08/12/2004, o processo APC-01/02085692 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2258/2004 (fls. 791/793):
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Raimundo Zumblick interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. APC-01/02085692, é relativo à Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 2000, na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, tem-se que o Sr. Raimundo Zumblick utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 2258/2004 (fls. 791/793).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17.599, de 16/03/2005, e o recurso foi protocolado em 24/02/2005.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-05/00550034, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 R$ 96.128,73 (noventa e seis mil cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos), em face do pagamento, a maior, de diárias a servidores da UDESC, em valores superiores aos fixados pelo Anexo Único (Tabela de Diárias) do Decreto Estadual n. 133/99, em descumprimento aos arts. 1º, 4º, 68, 69 e 70, da Lei Estadual n. 9.831/85 (item 6.2. da decisão recorrida).
O recorrente em sua peça recursal (fls. 03/20 do REC-05/00550034), alega que em face da autonomia administrativa e financeira das universidades públicas (art. 207 da CF/88), a UDESC pode dispor sobre a remuneração de seus servidores, independentemente de lei específica.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente repete as mesmas alegações expendidas na APC-01/02085692. Assim, torna-se desnecessário examinar novamente os mesmos argumentos, que já foram refutados de forma fundamentada pela área técnica deste E. Tribunal na APC-01/02085692.
Todavia, em observância ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), importa tecer alguns comentários sobre os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente (fls. 02/24 do REC-05/00550034).
Inicialmente, calha asseverar que o cerne da questão ora em debate, já foi analisado por esta Corte, em consulta formulada pelo recorrente, resultando no PREJULGADO 931:
A título ilustrativo é conveniente transcrever o estudo realizado nesta consulta, que resultou no PREJULGADO 931 (CON00/04299108, Parecer COG-541/2000), senão vejamos:
Da leitura do parecer supracitado, percebe-se que "o fato de gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrantes da administração indireta, nem afasta, em conseqüência, a aplicação, a seus servidores, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias" (STF, RE 331285/SP).
Nesse contexto, as universidades públicas "devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39)" (STF, ADI-MC 1599/UF).
Desse modo, "as Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (STF, RE 83962/SP).
Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Do exposto, verifica-se que não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária (art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CF/88).
E tal regra, aplica-se, indistintamente, às universidades públicas; não se cogitando em ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 do Texto Constitucional.
Em suma, o pagamento, a maior, de diárias aos servidores da UDESC, em valores superiores aos fixados pelo Anexo Único (Tabela de Diárias) do Decreto Estadual n. 133/99, constitui uma irregularidade que viola os arts. 1º, 4º, 68, 69 e 70, da Lei Estadual n. 9.831/85.
Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2. da decisão recorrida.
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de diárias a professores para execução do Programa Magister, com a utilização de fonte de recursos inadequada, decorrente de repasses do Tesouro do Estado, relativamente às Notas de Empenho ns. 0001, 0272, 0985, 1365, 1571, 2694, 3038, 3110, 3500, 3900, 3905, 4519, 5019, 5547, 5706, 6396 e 7056, em descumprimento ao Contrato de Prestação de Serviços n. 60/99 c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.4.1. da decisão recorrida).
Em relação à segunda restrição, o recorrente alega que optou por efetuar os pagamentos das diárias dos professores envolvidos no programa Magister com recursos orçamentários da UDESC.
Analisando os autos, mais especificamente às fls. 291/304 da APC-01/02085692, verifica-se que os recursos repassados pela Secretaria da Educação e do Desporto à UDESC, são destinados a execução de serviços de docência, coordenação e encargos sociais (programa Magister).
Dessarte, percebe-se que o objeto do Contrato n. 60/99, bem como, a destinação de seus recursos estão vinculados a uma cláusula ampla e genérica (execução de serviços de docência, coordenação e encargos sociais).
Nesse contexto, smj, nota-se que não há nenhuma irregularidade no pagamento de diárias a professores para execução do programa Magister, com recursos orçamentários da UDESC.
O Contrato n. 60/1999, em nenhum momento, enuncia a obrigatoriedade no pagamento de diárias a professores para execução do Programa Magister, com os recursos destinados pela Secretaria da Educação e do Desporto.
O Contrato n. 60/1999, apenas diz, que os recursos transferidos devem ser vinculados e aplicados na prestação de serviços, de conformidade com o Plano de Aplicação, Anexo I (fl. 293 da APC-01/02085692).
Por sua vez, o Plano de Aplicação, Anexo I, diz que as descrições das ações são: execução de serviços de docência, coordenação e encargos sociais (fl. 296 da APC-01/02085692).
Desta feita, nota-se que a presente restrição carece de motivação idônea, haja vista que os fatos narrados nos autos, não possuem relação de pertinência com o dispositivo legal supostamente violado.
À evidência, não há como imputar uma irregularidade ao recorrente, diante de uma motivação que se utilizou de uma cláusula ampla e genérica do contrato. Desse modo, verifica-se que o recorrente não violou o artigo 66 da Lei n. 8.666/93.
Nesse instante, mister citar os ensinamentos de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari1, que subsumem ao presente caso: "É sempre necessária a previsão legislativa como condição de validade de atuação administrativa; mas isso, porém, não é suficiente. Não basta a existência de uma previsão geral e abstrata: é essencial que, no caso concreto, tenham efetivamente acontecido os fatos aos quais a lei estipulou uma consequência". (g.n.)
Assim, em homenagem aos princípios da motivação, da oficialidade, da legalidade, da verdade material e do devido processo legal no processo administrativo (na qual o processo de controle externo é espécie), compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato afirmado, bem como demonstrar juridicamente nos autos que o fato violado pelo administrado, está fundamentado em dispositivos legais vigentes. Em outras palavras, é imprescindível à autoridade administrativa comprovar a existência de correlação lógica com o fato que se pretende dar por ocorrido no mundo fenomênico e a norma jurídica infringida (direito material).
Do exposto, constatando que a conduta do recorrente não violou o artigo 66 da Lei n. 8.666/93, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.4.1 da decisão recorrida.
2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de diárias com recursos da UDESC quando do concurso público da CIDASC, relativamente às Notas de Empenho ns. 4669, 4800, 5706, 5837 e 6393, em descumprimento ao Termo de Contrato n. 226/00 (oriundo da Dispensa de Licitação n. 49/00) e o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.4.2. da decisão recorrida).
No tocante à terceira restrição, o recorrente argumenta que "no contrato que rege a execução dos serviços do Concurso Público da CIDASC e dos vestibulares está especificado em cláusula própria que a supervisão dos serviços é da UDESC. Desta forma a UDESC com intuito de cumprir tal cláusula encaminhou seus servidores para fazerem o acompanhamento e a supervisão a fim dos serviços contratados serem prestados de acordo com o previsto no Contrato" (fl. 21 do REC-05/00550034).
Examinando os autos, mais especificamente às fls. 91/96 da APC-01/02085692, verifica-se que a situação prevista nesse item é análoga a do item precedente. Ou seja, a motivação está inidônea, haja vista que a restrição baseia-se numa cláusula ampla e genérica do contrato de prestação de serviços.
E ainda, o contrato de prestação de serviços (fls. 91/96 da APC-01/02085692), estipula que cabe à UDESC "designar pessoas qualificadas, que acompanharão as atividades da CONTRATADA, durante todo o processo do Concurso Público (...)" (fl. 93 da APC-01/02085692).
Assim, não existe irregularidade no tocante ao pagamento de diárias com recursos da UDESC, quando do concurso público da CIDASC. Desta feita, nota-se que a presente restrição carece de motivação idônea, haja vista que os fatos narrados nos autos, não possuem relação de pertinência com o dispositivo legal supostamente violado.
Com efeito, "é preciso que a motivação indique as premissas de direito e de fato em que se apóia o ato motivado, com a menção das normas legais aplicadas, sua interpretação e, eventualmente, a razão da não aplicação de outras; e com referência aos fatos, inclusive a avaliação das provas examinadas pelo agente público, a seu respeito. Em segundo lugar, o agente público deve justificar as regras de inferência através das quais passou as premissas à conclusão (...) Por outro lado, sob o aspecto formal, a motivação deve ser clara e congruente, a fim de permitir uma efetiva comunicação com os seus destinatários2". (g.n.)
Tem razão Antônio Carlos de Araújo Cintra quando escreve que na motivação é necessária a indicação das premissas de direito e de fato em que se baseia o ato motivado, com a menção dos dispositivos legais aplicados. De qualquer sorte é razoável enunciar que motivar o ato administrativo, está relacionado com o ônus/dever da prova no processo administrativo, haja vista que a motivação do ato administrativo deve ser respaldada em provas.
Igualmente, motivar o ato administrativo está ligado à idéia de observância dos princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material e do devido processo legal inerentes ao regime jurídico-administrativo. Acrescente-se, ainda, que motivar o ato administrativo "é ter em atenção que a motivação há de observar os princípios da congruência e da presunção racional do julgador. Ou seja: a) a decisão há de harmonizar-se com a fundamentação, de sorte a estabelecer-se, entre elas, um liame de lógica formal do tipo premissa/consequência; b) a fundamentação há não só de refletir a convicção do julgador, quanto a ser a premissa necessária de seu dictum, como também deve revelar-se apta ao convencimento dos terceiros3".
Em suma, é imperioso asseverar que todos os atos administrativos dependem de motivação, como requisito indispensável de validade, haja vista que um ato administrativo sem motivação é um ato eivado de nulidade absoluta, por lhe faltar um dos seus elementos ou requisitos essenciais de constituição.
Do exposto, constatando que a conduta do recorrente não violou o artigo 66 da Lei n. 8.666/93, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.4.2 da decisão recorrida.
2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de diárias a servidores quando da realização dos concursos de vestibular vocacionado UDESC 2000.2 e 2001.1, relativamente às Notas de Empenho ns. 4519, 5019, 5062, 7050 e 7056, em descumprimento ao art. 9º, III e § 3º, da Lei Federal n. 8.666/96 (item 6.4.3. da decisão recorrida).
No tocante à presente restrição, verifica-se que a situação prevista nesse item é análoga a do item precedente. Ou seja, a motivação está inidônea, haja vista que não há correlação lógica entre os fatos narrados nos autos e o dispositivo legal supostamente violado.
A restrição aponta como dispositivo legal violado o art. 9º, III e § 3º, da Lei Federal n. 8.666/96, que possui o seguinte teor:
À evidência, verifica-se que o fato de pagar diárias a servidores, quando da realização dos concursos de vestibular vocacionado UDESC, não tem relação de pertinência com o art. 9º, III e § 3º, da Lei Federal n. 8.666/96.
Novamente, mister citar os ensinamentos de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari4, que subsumem ao presente caso: "É sempre necessária a previsão legislativa como condição de validade de atuação administrativa; mas isso, porém, não é suficiente. Não basta a existência de uma previsão geral e abstrata: é essencial que, no caso concreto, tenham efetivamente acontecido os fatos aos quais a lei estipulou uma conseqüência". (g.n.)
Assim, em homenagem aos princípios da motivação, da oficialidade, da legalidade, da verdade material e do devido processo legal no processo administrativo (na qual o processo de controle externo é espécie), compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato afirmado, bem como demonstrar juridicamente nos autos que o fato violado pelo administrado, está fundamentado em dispositivos legais vigentes. Em outras palavras, é imprescindível à autoridade administrativa comprovar a existência de correlação lógica com o fato que se pretende dar por ocorrido no mundo fenomênico e a norma jurídica infringida (direito material).
Do exposto, constatando que a conduta do recorrente não violou o artigo 9, III, § 3º da Lei n. 8.666/93, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.4.4 da decisão recorrida.
2.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do depósito e movimentação de recursos públicos em conta bancária não pertencente à UDESC, relativamente à Nota de Empenho n. 0994, contrariando o disposto nos arts. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 037/99, 47, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 e no Título IV, Item 13, do Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento, aprovado pelo art. 1º da Portaria n. SEF-097/99 (item 6.4.4. da decisão recorrida).
Relativamente à última restrição, o recorrente alega que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (RDP 10/159), que havendo no ato administrativo, apenas falhas ou irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza, não cabe anulação, haja vista que o ato administrativo criou direito subjetivo para terceiro (fl. 21 do REC-05/00550034).
Em que pese às argumentações do recorrente, importa salientar que o presente processo trata de assunto diverso, e que, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esta Corte pode aplicar multa administrativa, mesmo quando não há dano ao erário.
Nesse contexto, cumpre analisar a questão, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 190.985/SC:
O acórdão supracitado trata-se de julgado paradigma, no qual o Supremo Tribunal Federal declara que os Tribunais de Contas possuem competência para multar quando não há dano ao erário.
Segundo o STF, essa competência decorre do poder de polícia administrativa inerente as Cortes de Contas, haja vista que de nada adiantaria fiscalizar e não poder aplicar sanção, quando constatado irregularidade.
Assim, a referida competência visa atribuir às determinações dos Tribunais de Contas, na atividade fiscalizatória, certa parcela de coercitividade.
Nestes termos, no Recurso Extraordinário n. 190.985/SC, ficou assentado no parecer da Procuradoria-Geral da República, que serviu de fundamentação ao voto do Ministro Relator, que "não existindo ato da administração desligado do binômio poder-dever, incongruente imaginar que todas as condutas enumeradas nas leis discutidas deixem de representar efetivo dano ao Estado. Todo e qualquer ato de má gestão ou condução da coisa pública deve - logo pode! - ser coibido, independentemente de estar o mesmo associado a dano expresso em moeda (este apurável, como é de todos sabido, após longos processos administrativos). O conceito de dano, concebido desta forma, amplia adequadamente a tutela do Tribunal de Contas, privilegiando a possibilidade de sancionar inúmeros comportamentos inadequados que (mesmo que apenas a médio ou longo prazo) efetivamente causem prejuízo à coisa pública. Ad argumentandum, mesmo que aquelas condutas elencadas não representem mediatamente lesão monetária - dano stritu sensu -, certamente materializarão dano quando, por sua própria essência, tumultuarem, retardarem, prejudicarem o bom e fiel desempenho da atividade fiscalizatória das Cortes de Contas mantidas pelos Estados ou União". (g.n.)
No mesmo sentido, o Ministro Néri da Silveira, ponderou em seu voto que "estando, destarte, no âmbito da competência dos Tribunais de Contas, poderes de fiscalização e controle de atos que digam com a aplicação dos dinheiros públicos, daí decorre, também, competência de impor sanções, como explícita se prevê no inciso VIII do art. 71 da Lei Maior da República. A matéria está submetida à disciplina da lei, tal como assim se dispõe". (g.n.)
Nestes termos, a competência do Tribunal de Contas para aplicar multa, mesmo que falte dano ao erário, constitui uma prerrogativa decorrente de sua atividade fiscalizatória, devidamente alicerçada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade (arts. 37, 70 e 71 da Constituição Federal).
Destarte, a alegação do recorrente não pode prosperar, haja vista que esta Corte possui competência para aplicar multa mesmo quando não há dano ao erário. Porém, analisando os autos, verifica-se que a presente restrição deve ser cancelada, porquanto a sua fundamentação está fulcrada em normas infralegais (Decreto, Resolução e Portaria) e, diante disso, cumpre asseverar que o item 6.4.4 da decisão recorrida, viola o princípio da reserva de lei em sentido formal.
Desse modo, a motivação do ato administrativo deve, necessariamente, apontar o dispositivo legal violado. E o dispositivo legal violado deve ser lei em sentido formal, porque o ato administrativo que cria obrigações, restringe direitos ou impõe multas, deve estar fundamentado na legalidade administrativa, sob pena de invalidade.
Em suma, é imperioso asseverar que todos os atos administrativos dependem de motivação, como requisito indispensável de validade, haja vista que um ato administrativo sem motivação, é um ato eivado de nulidade absoluta, por lhe faltar um dos seus elementos ou requisitos essenciais de constituição.
É nulo, também, haja vista que viola a legalidade e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) Assim, o princípio da motivação constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública.
Nesse diapasão, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Do último acórdão citado, extrai-se do voto do Ministro Gilson Dipp, a seguinte lição:
Dos acórdãos transcritos e do ensinamento de Hely Lopes Meirelles citado pelo Ministro Gilson Dipp, no RMS 12856/PB, nota-se que se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, resta evidente, que a motivação do ato administrativo deve, necessariamente, apontar o dispositivo legal violado. Ou nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo".
Destarte, importa assinalar que a indicação do dispositivo legal violado (pressuposto de direito), é requisito indispensável à validade da atuação administrativa. Nesse contexto, revela-se de suma importância a correta indicação do dispositivo de lei, que embasa a decisão administrativa que imputa ao cidadão um débito ou uma multa.
Neste passo, constata-se que, caso a autoridade administrativa, não fundamente em lei à aplicação de uma sanção administrativa; ou caso, fundamente de forma inadequada (p. ex., indicando artigo de lei que não se subsume a situação fática), resta claro, que a decisão administrativa proferida está eivada de nulidade absoluta.
Assim, "impõe-se bradar em altas vozes: não há sanção administrativa admissível sem prévia capitulação legal (lei em sentido estrito). Nem é preciso, no particular, recorrer ao inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, assim evitando a polêmica com aqueles que pretendem a aplicabilidade desse comando exclusivamente ao crime: bastará nos afirmarmos ao inciso II do mesmo art. 5º, consagrador do princípio da legalidade, marco fundamental da atividade administrativa de qualquer natureza. Em definitivo: sanção administrativa só pode decorrer de lei anterior, e lei em cunho formal5". (g.n.)
Desta feita, a sanção administrativa deve se fundamentar em lei (princípio da reserva de lei em sentido formal), indicada de forma clara e congruente na motivação da decisão administrativa, tendo relação de pertinência com a situação fática descrita nos autos, sob pena do ato administrativo estar viciado de nulidade absoluta.
O princípio da legalidade encontra guarida nas garantias fundamentais e individuais do cidadão, atuando como limitação constitucional ao poder do Estado. Sendo assim, o ato administrativo que cria obrigações, restringe direitos ou impõe multas, deve estar fundamentado na legalidade administrativa, sob pena de invalidade.
Sobre o princípio da reserva de lei em sentido formal, na atuação estatal, o Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado da seguinte maneira:
Do exposto, constatando que a multa aplicada ao recorrente está fundamentada em dispositivos infralegais (Decreto, Resolução e Portaria), sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.4.4 da decisão recorrida.
Nestes termos, findada a análise do presente recurso, é o parecer para a conclusão.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2258/2004, na sessão ordinária do dia 08/12/2004, no processo APC-01/02085692, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
1.1) cancelar os itens 6.4.1, 6.4.2, 6.4.3 e 6.4.4 da decisão recorrida;
1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG o Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
É o parecer.
À consideração superior.
"Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
[...]
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários".
"EMENTA - Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Pedido acolhido, em parte, pelo Tribunal de Justiça catarinense, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar n.º 31/90. 3. Alegação de ofensa ao art. 71, VIII, da CF. 4. Parecer da PGR pelo provimento do recurso extraordinário. 5. Afastada a incompetência do Tribunal a quo para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de normas estaduais, em face de expresso dispositivo da Constituição do mesmo Estado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade dos arts. 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, ambos da Lei Complementar n.º 31, de 27.9.1990, do Estado de Santa Catarina. 7. Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. 8. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos Tribunais de Contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal. 9. As normas impugnadas prevêem possam as multas ser dosadas, até o máximo consignado nessas regras legais. Disso resulta a possibilidade, sempre, de se estabelecer relação de proporcionalidade entre o dano e a multa. (g.n.)
(RE 190.985/SC - SANTA CATARINA; Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA; Julgamento: 14/02/1996; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)".
"EMENTA - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RECURSO PROVIDO.
1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido." (STJ, SEXTA TURMA, RMS 15459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA DJ 16.05.2005 p. 417)
EMENTA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO - NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 - PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.
II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida.
III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual.
IV - Recurso provido".
(RMS 12856/PB; Relator(a) Ministro GILSON DIPP; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; 2001/0004770-0) (g.n.)
"Acerca da exigência de motivação dos atos administrativos, assim preleciona HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 28ª ed., p. 96/97:
"No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, sue programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados o Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo.
Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.
(...)
Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.
Claro está que em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativo, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. (...).
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. (...)." - (g.n.)
"EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 25.168/99) - INADMISSIBILIDADE - O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-01, DJ de 27-6- 03)
EMENTA - CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - [...] - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes. (ACO 1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-07, DJ de 31-10-07)
EMENTA - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - [...] - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06)" (g.n.)
3. CONCLUSÃO
COG, em 01 de outubro de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
À consideração do Exmo. sr. conselheiro salomão ribas junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral em exercício |
2 Cintra. Antônio Carlos de Araújo. Motivo e Motivação do Ato Administrativo. São Paulo: RT, p. 127/128.
3 Ferraz. Sérgio e Dallari. Adilson Abreu. Processo Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo. 1999. 1ª ed., p. 162.
4 Processo Administrativo. Editora Malheiros, 1ª ed., p. 55 e 134.
5 Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, Processo Administrativo, Editora Malheiros, 1ª ed., p. 154/155.