PROCESSO Nº SPE 00/05806941
UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RESPONSÁVEL: CELESTINO ROQUE SECCO -
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria deRENATO LUIZ FAUST
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: DCE/INSP 4 - 1882/2008
        Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, a princípio, que requeira a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº 171, de 16.11.98, nos termos do art. 263 da Resolução N-TC 11, de 06.11.91, por possuir vício insanável na sua origem, face, fundamentalmente, a sua propositura ter advindo do Poder Legislativo do Estado, quando deveria ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo, por ser de sua competência privativa, pois assim dispõe o artigo 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual, promulgada em 05.10.89.
        Caso seja acolhida a proposição de inconstitucionalidade incidental e atendidas as formalidades regimentais atinentes à espécie, sugere-se, por fim, nos termos do artigo.27, III, da Lei Complementar nº 31/90, a denegação do registro da Portaria nº 1.960, de 28.09.2000, publicada no D.O.E. De 05.10.2000, do servidor Renato Luiz Faust, matrícula nº 172.829-6-1, Engenheiro, nível NOS 14 J, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem, por fundar-se o referido ato aposentatório em lei, em tese, inconstitucional.
        Considerando o acima exposto e a economia processual, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que:
        - requeira ao Exmo. Conselheiro Presidente a manifestação do egrégio Plenário deste Tribunal quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 171/98, observando os procedimentos inscritos nos artigos 149 a 153 do Regimento Interno;
        - a deliberação Plenária deste processo se faça em conjunto com os autos SPE-00/05135125, SPE-00/06175988, SPE-00/05005345, SPE-00/05807247, SPE-00/06175554, SPE-00/05135397, SPE-00/05135478, SPE-00/05807085, SPE-00/05807328 e SPE-00/05005426.
      O novo Relator sumeteu os autos à apreciação do Egrégio Plenário com a proposta de voto a seguir: "1. Preliminarmente (...) Argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171 (...) 2. Sobrestar o julgamento do presente processo (...) até decisão definitiva dos Tribunais Superiores (...)".
        6.1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000 - em razão da Decisão n. 2930/2003, prolatada por este Tribunal, na qual foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171, de 16/11/98 - até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei ou decisão de não-propositura da ação judicial.
      Posteriormente, o Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco formulou o Recurso de Reexame - REC 05/00827605 - contra as decisões exaradas em processos de aposentadoria de Engenheiros.
        (...)
        2) Que os Processos ns. SPE-03/03426916; SPE-00/05806941 e SPE-01-00160824, após concluída sua reinstrução, com a análise do mérito, argüindo-se a inconstitucionalidade e seqüente sugestão pela denegação ou não do registro, devam ser encaminhados para julgamento, com a devida manifestação do Ministério Público (art. 108, II, da LC nº 202/00) e Voto do Exmo. Relator.
      A DCE teve como posição efetuar a audiência da autoridade competente, visto que nos demais processos que tratavam de matéria idêntica, julgou-se procedente, antes de sugerir decisão definitiva, realizar a audiência.
      Assim, a DCE ratificou os argumentos expostos no Relatório de Instrução nº 1.252/2000 e Relatório de Instrução nº 1363/2000, senão vejamos:
      A Lei Complementar nº 171/98 estendeu aos funcionários públicos estaduais ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias de Engenheiro Civil, Minas, Metalurgia e Elétricos da administração direta, autárquica e fundacional e de Técnico em Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente o direito a aposentar-se com os benefícios do art. 31 da Lei Federal nº 3.807, de 26/08/1960, ou seja, com acréscimo de tempo de serviço proporcional ao exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
      O art. 31 da Lei Federal nº 3.807/60, assim dispõe:
        Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres e ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Ainda, com relação a Lei Complementar nº 171/98 foram feitas as seguintes considerações:

    a) A referida legislação complementar trata de matéria de reserva legal do Governador do Estado (ar. 50, §2º da CE/89). Neste sentido, é nítida a impropriedade formal, uma vez que a iniciativa do projeto de lei partiu do Poder Legislativo.
    b) Somente a União tem competência para editar uma lei complementar que discipline a questão da aposentadoria especial, dado que a lei complementar exigida pelo § 1º do art. 40 da CF/88 - vigente à época (atualmente § 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 20/98) possui natureza de lei nacional, pois versa sobre matéria de toda a federação e se traduz na única maneira capaz de harmonizar um preceito constitucional que não admite variações entre os entes federados.
    c) No Regime Geral da Previdência a aposentadoria especial se dá em função da atividade exercida, ou seja, pela exposição do servidor a agentes nocivos, exigindo ainda para a acomprovação da efetiva exposição laudo técnico específico. É o que estabelecem os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213 de 24/07/91, com alterações posteriores.
    No caso em tela, o tempo ficto que o servidor, Renato Luiz Faust, averbou no Departamento de Estradas de Rodagem, ratificado pela SEA, nos termos da Lei nº 171/98, correspondeu a: 07 anos, 05 meses e 06 dias.
      Além disso, a DCE ratificou as demais restrições, quais eram:
        2) Divergência com relação ao percentual referente ao Adicional por Tempo de Serviço auferido pelo interessado, visto que foi discriminado no cálculo de proventos/pedido de aposentadoria do servidor 04(quatro) adicionais trienais de 6% (seis por cento) = a 24% (vinte e quatro por cento) e 03 (três) adicionais de 3% (três por cento) = a 09% (nove por cento).
        3) A Declaração de Bens constante dos autos não está devidamente consignada, visto que não foi assinada pelo aposentando, ficando, por conseguinte, em desacordo com o que preceitua o artigo 22, da Constituição Estadual de 1989 combinado com o artigo 76, inciso IX, da Resolução nº TC - 16/94.
as fls. 444

15 de 17/04/2006 as fls. 448

16 de 03/07/2006 as fls. 457

17 as fls. 458

18 as fls. 460

19 as fls. 461/498

20 as fls. 474/477

21 em 12/09/2001

22 sessão ordinária de 30/04/2008