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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 07/00089144 |
UNIDADE |
São José Previdência - SJPREV |
INTERESSADO |
Sr. Sílvio Manoel da Silva - Presidente da SJPREV |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal à época Srª Clara Inês Girardi Bernardes - Presidente da SJPREV à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: José Carvalho de Faria |
RELATÓRIO N° | 4707/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela São José Previdência - SJPREV, do servidor José Carvalho de Faria, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | José Carvalho de Faria |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 24/07/1945 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | nº 31396 série 0040 |
1.1.7 | RG N.º | 2.906.736 |
1.1.8 |
CPF N.º | 303.365.469-04 |
1.1.9 | CARGO | Operador de Equipamentos |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Grupo/Nível/Referência | nível E |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 1.823 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.314.183.091 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 15/08/1989, mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 07/89, para ocupar o cargo de Operador de Equipamentos, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 20.395/2006 de 09/02/1996 |
Embasamento Legal | Art. 40, § 1º, III, "a" da Constituição Federal e art. 25, III, "a" da Lei Complementar Municipal nº 005/2002. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais |
Publicação do Ato | 22/02/2006 |
Data do Requerimento | 20/07/2005 |
Data da Inatividade | 09/01/2006 |
Verifica-se dos autos que a unidade ao expedir o ato aposentatório consubstanciado no Decreto nº 20.395/2006 de 09/02/2006, equivocou-se ao redigir o nome do ex-servidor fazendo constar José Carvalho de Farias quando o correto deveria ser José Carvalho de Faria.
Diante da constatação acima, aponta-se a seguinte restrição:
3.1.1 Decreto n.º 20.395/2006, de 09 de fevereiro de 2006 (fls. 98 do processo) constando o nome do servidor como - JOSÉ CARVALHO DE FARIAS, sendo o correto, JOSÉ CARVALHO DE FARIA.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 19 | 07 | 10 |
2 |
Serviço Público Municipal | 16 | 01 | 11 |
Total de tempo até 09/01/2006 | 35 | 08 | 21 |
Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 35 anos, 08 meses e 21 dias.
Consta dos autos que 16 anos de contribuição referem-se ao período que o servidor prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que o servidor preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que o servidor efetivou-se mediante concurso público no ano de 1989, para ocupar o cargo de Operador de Equipamentos, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 24/07/1945, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 60 anos de idade.
Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 09/01/2008, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base nas fichas financeiras dos meses de julho de 1994 a dezembro de 2005 (folhas 42 a 54 dos autos) e no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 38 a 41), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo anexa ao presente relatório.
Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.
Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.
Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.023,84 e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 984,62 esta última foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos do servidor.
Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos ao servidor:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 751,84 |
2 | Adicional | Quinquênio (15%) | 112,78 |
3 | Adicional | Insalubridade | 120,00 |
Total dos Proventos | 984,62 |
Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos do servidor, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Carvalho de Faria, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Sílvio Manoel da Silva - Presidente da SJPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1- Decreto n.º 20.395/2006, de 09 de fevereiro de 2006 (fls. 98 do processo) constando o nome do servidor como - JOSÉ CARVALHO DE FARIAS, sendo o correto, JOSÉ CARVALHO DE FARIA.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 06/10/2008
Ana Claudia Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 06/10/2008
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00089144
ORIGEM : São José Previdência - SJPREV
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 06 de outubro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios