TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00089144
   

UNIDADE

São José Previdência - SJPREV
   

INTERESSADO

Sr. Sílvio Manoel da Silva - Presidente da SJPREV
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal à época

Srª Clara Inês Girardi Bernardes - Presidente da SJPREV à época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: José Carvalho de Faria
   
RELATÓRIO N° 4707/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela São José Previdência - SJPREV, do servidor José Carvalho de Faria, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME José Carvalho de Faria
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 24/07/1945
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE nº 31396 série 0040
1.1.7 RG N.º 2.906.736

1.1.8

CPF N.º 303.365.469-04
1.1.9 CARGO Operador de Equipamentos
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.11

Grupo/Nível/Referência nível E

1.1.12

Lotação Secretaria de Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 1.823
1.1.14 PASEP n.º 10.314.183.091

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 15/08/1989, mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 07/89, para ocupar o cargo de Operador de Equipamentos, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 20.395/2006 de 09/02/1996
Embasamento Legal Art. 40, § 1º, III, "a" da Constituição Federal e art. 25, III, "a" da Lei Complementar Municipal nº 005/2002.
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais
Publicação do Ato 22/02/2006
Data do Requerimento 20/07/2005
Data da Inatividade 09/01/2006

Verifica-se dos autos que a unidade ao expedir o ato aposentatório consubstanciado no Decreto nº 20.395/2006 de 09/02/2006, equivocou-se ao redigir o nome do ex-servidor fazendo constar José Carvalho de Farias quando o correto deveria ser José Carvalho de Faria.

Diante da constatação acima, aponta-se a seguinte restrição:

3.1.1 Decreto n.º 20.395/2006, de 09 de fevereiro de 2006 (fls. 98 do processo) constando o nome do servidor como - JOSÉ CARVALHO DE FARIAS, sendo o correto, JOSÉ CARVALHO DE FARIA.

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 19 07 10

2

Serviço Público Municipal 16 01 11
  Total de tempo até 09/01/2006 35 08 21

Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 35 anos, 08 meses e 21 dias.

Consta dos autos que 16 anos de contribuição referem-se ao período que o servidor prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que o servidor preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que o servidor efetivou-se mediante concurso público no ano de 1989, para ocupar o cargo de Operador de Equipamentos, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 24/07/1945, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 60 anos de idade.

Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 09/01/2008, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base nas fichas financeiras dos meses de julho de 1994 a dezembro de 2005 (folhas 42 a 54 dos autos) e no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 38 a 41), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo anexa ao presente relatório.

Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.

Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.

Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.023,84 e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 984,62 esta última foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos do servidor.

Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos ao servidor:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 751,84
2 Adicional Quinquênio (15%) 112,78
3 Adicional Insalubridade 120,00
Total dos Proventos 984,62

Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos do servidor, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Carvalho de Faria, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal São José, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Sílvio Manoel da Silva - Presidente da SJPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1- Decreto n.º 20.395/2006, de 09 de fevereiro de 2006 (fls. 98 do processo) constando o nome do servidor como - JOSÉ CARVALHO DE FARIAS, sendo o correto, JOSÉ CARVALHO DE FARIA.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 06/10/2008

Ana Claudia Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 06/10/2008

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE 07/00089144

ORIGEM : São José Previdência - SJPREV

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 06 de outubro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios