TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 05/00518149
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Mirim Doce
   

RESPONSÁVEL

Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal (Gestão 2004)
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2004
 
     
RELATÓRIO N°
    4.385/2008

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 01 a 30 de novembro de 2004, na Prefeitura Municipal de Mirim Doce, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 30/11/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 26/09/2005, convertendo o processo APE 05/00518149 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/00518149) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 30/09/2005, ao Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal de Mirim Doce no exercício de 2004, o Ofício n.º 14.571/2005, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.388/2005.

O Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal no exercício de 2004, através do Ofício Cont. Nº 22/2005, datado de 03/11/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 018545, em 07/11/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - PRELIMINARMENTE

Justificativas apresentadas

      O respeitável autor, em outra obra, ainda lecionou:
      "... Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, impõe-se o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécie. Nessa missão político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito a responsabilização civil, ainda que seus atos lesem a Administração ou causem danos materiais ou morais a terceiros. E assim é porque os agentes políticos, no desempenho de suas atribuições de governo, defrontam-se a todo momento com situação novas e circunstância imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que ocorre na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos." (Direito Municipal Brasileiro, 12ª ed., Malheiros, 2001, p. 761).
      Neste sentido podemos concluir que o agente público ou prefeito municipal, não tem responsabilidade objetiva, sendo que na ocorrência de dano ao erário público (sic) ou a terceiros, deverá ser comprovada a culpa ou dolo do mesmo, sob pena inviabilizar qualquer administração pública.
      No presente procedimento administrativo em nenhum momento foi identificado as pessoas responsáveis pelo suposto dano ou ilícito, tão pouco reconhecido alguma atitude ou ato de má-fé ou doloso por parte do Sr. Prefeito , que lhe pudesse ser imputado alguma responsabilidade ou identificado como responsável na forma da lei.
      Por exemplo, podemos citar no caso da restrição 1.1, relacionada ao subsídio de Prefeito, o requerente encontrava-se afastado na época dos fatos.
      Destacamos ainda, no tocante a restrição 1.8, em especial os atos relacionados às Portarias ns. 1.281/2003, 1.280/2003, 1.282/2003, foram todas do ex-Prefeito, Sr. Gilma Piva, conforme atestam os documentos em anexo.
      Nesse contexto, podemos afirmar que está sendo imputada responsabilidade objetiva ao requerente, que por sua vez é vedada pela Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
      Assim, a presente representação administrativa, na forma de Tomada de Contas Especial, deverá ser arquivada administrativamente na forma da lei, na medida que não restou identificados os responsáveis pelos supostos danos ao erário público (sic) e tão pouco comprovado a responsabilidade subjetiva do Chefe do Poder Executivo, tão pouco a evidência de má-fé ou de dolo, nos mencionados atos ora evidenciados."

Considerações do Corpo Técnico

O presente processo conta com o respaldo de mandamento constitucional contido no art. 71, inciso II da Constituição da República:

      "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      [...]
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

Fazendo coro com a citada norma estão os artigos 59, II da Constituição Estadual e 60, II da Lei Orgânica do Município de Mirim Doce.

As irregularidades descritas no Relatório nº 1.388/2005, tiveram origem a partir de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Mirim Doce, pautada em aspectos legais aplicáveis à matéria, descritos no citado Relatório, o mesmo ocorrendo com a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, que se deu por determinação do Relator (fls. 248 a 251), com base no art. 34, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, Resolução nº TC 06/20012.

A caracterização de dano ao erário deu-se nos termos dos itens 1.1 e 1.2 da decisão do Relator (fls. 249), que determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

Por outro lado, foi tido por responsável pelos danos em questão o Prefeito Municipal de Mirim Doce, à época dos fatos, Sr. Henrique Peron, por força do disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal:

Assim, "ao Prefeito, como chefe do Executivo local, compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal."3

Nesse sentido, o Prefeito é o responsável pelas despesas realizadas pelo Poder Executivo, podendo delegar tal responsabilidades a outros, como por exemplo aos Secretários Municipais, fato que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, o Sr. Henrique Peron, na qualidade de administrador público, preenche os requisitos previstos no art. 71, II da Carta Magna, desta forma, perfeitamente legal a atuação desta Corte, no ato de julgar as contas auditadas "in loco" por autorização de seu Presidente, aliás, como se constata pelo extraordinário magistério de Flávio Sátiro:

Diante do exposto, hão de ser rejeitadas as alegações trazidas em preliminares, devendo o processo seguir o seu curso normal.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Atos de Pessoal

1.1 - Subsídio de Prefeito pago a maior no mês de outubro de 2004 no valor de R$ 115,22, considerando que o pagamento foi efetuado no valor de R$ 3.582,10 quando o correto seria de R$ 3.466,88, gerando despesa indevida ao erário municipal, em desobediência ao artigo 2º da Lei 351/2000, alterado pelos artigos primeiros das Leis 395/2002 e 427/2003

De acordo com as Leis nºs 351/2000, 395/2002 e 427/2003, o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito de Mirim Doce em outubro de 2004 eram respectivamente R$ 3.466,88 e R$ 959,17.

No mês citado, o Prefeito ausentou-se do cargo por alguns dias, sem remuneração, vindo a ser substituído pelo Vice-Prefeito, que fez jus ao subsídio de prefeito, enquanto durou a ausência do primeiro.

Sendo assim, a soma da remuneração percebida pelo Prefeito titular com o acréscimo havido na remuneração do Vice, que ocupou o cargo de prefeito interinamente, deveria ser R$ 3.466,88, que é o total do subsídio mensal para o cargo de Prefeito.

Porém, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento do mês de outubro de 2004, para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, houve pagamento a maior de R$ 115,22 envolvendo a licença do Prefeito com a conseqüente assunção do cargo, interinamente, pelo Vice-Prefeito, conforme exposto no quadro abaixo:

Remuneração do Prefeito, deduzidos os dias de licença

2.657,94

Remuneração percebida pelo Vice em decorrência da interinidade como Prefeito

924,16

Despesa total havida com o cargo de Prefeito em outubro de 2004

3.582,10

Valor do subsídio de Prefeito em outubro de 2004

3.466,88

Valor pago a maior em outubro de 2004 pelo exercício do cargo de Prefeito

115,22

Obs.: Vide folhas 148 a 151, dos autos.

Desta forma, foi constatado que foi efetuada despesa indevida no valor de R$ 115,22, envolvendo o pagamento de subsídio daquele que ocupou o cargo de Chefe do Executivo no mês de outubro de 2004. Por isso, a importância mencionada deve ser restituída ao erário.

Ressalte-se que não foi objeto de verificação determinar qual dos envolvidos eventualmente recebeu o valor a maior, fato que deve ser apurado pelo ordenador primário da despesa.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

Justificativas apresentadas

"A referida restrição ocorreu por erro contábil, sendo que como veremos abaixo, o representante não concorreu em nada para com o mesmo, senão vejamos:

O requerente ficou afastado do cargo de Prefeito, através do Decreto Legislativo nº 67/2004, no período de 20 de agosto de 2004 a 08 de outubro de 2004, conforme documento em anexo.

Ocorre que por erro do setor contábil e Departamento Pessoal do município, foi pago os valores de forma incorreta conforme constatado pela DMU.

Contudo devemos esclarecer que o valor pago a maior ao requerente foi de R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o valor de R$ 29,37 (vinte e nove reais e trinta e sete centavos), foi recebido a maior pelo Vice-Prefeito Sr. Gilmar Piva, considerando que o requerente voltou as atividades no dia 09 de outubro de 2004.

Assim requeremos que seja desconsiderado a presente restrição, e alternativamente, sendo reduzido o valor do débito de responsabilidade do requerente para a quantia de R$ 85,85."

Como já visto nas discussões preliminares, o Chefe do Executivo, é o responsável pelas despesas que ordenou, e as despesas com folha de pagamento da Prefeitura foram autorizadas em 25/10/2004, conforme comprova listagem dos empenhos anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 1.

Portanto, na data em que foram autorizadas as despesas com folha de pagamento da Prefeitura (25/10/2004), segundo as justificativas apresentadas, quem estava à frente do Poder Executivo era exatamente o seu titular, Sr. Henrique Peron, logo, pertinente que se cobre dele o ressarcimento da importância paga indevidamente, nos moldes apresentados inicialmente na restrição.


Ademais, incontroverso é o fato de que houveram pagamentos a maior, pois o próprio responsável assim o admitiu, mas ao invés de promover medidas que assegurassem o retorno aos cofres públicos dos valores que lá saíram indevidamente, preferiu propugnar pela desconsideração da restrição, fato que se afigura impossível, por tudo até aqui exposto. Assim, permanece inalterada a restrição.

1.2 - Inexistência de registro dos concursos públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previsão contida no artigo 74 da Resolução nº TC 16/94

Por força do artigo 74 da Resolução nº TC 16/94, "serão registrados em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os editais de concurso público, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, e a data do concurso."

Ficou constatado "in loco" que a Unidade não mantém os registros exigidos pela norma aqui cogitada.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)

Justificativas apresentadas

"Restaram evidenciadas algumas supostas irregularidades administrativas, em razão da não observância da Resolução TC 16/94 do TCE.

Excelência, o município vem providenciando a sua regularização, através de registro e arquivos de todos os processos de concursos na forma da Resolução TC 16/94.

Contudo, devemos informar que as referidas irregularidades não afetaram a legalidade dos concursos públicos, sendo observado em todos os procedimentos legais, inclusive em relação à publicidade.

Por outro lado, a referida irregularidade é fruto do déficit de pessoal do município, que não possui muitos servidores qualificados em seus quadros, em especial, no tocante ao Departamento Pessoal.

Por derradeiro, na hipótese de ser aplicada alguma penalidade ao representado, purgamos para aplicação de penalidade mais leve, em especial em advertência, haja vista a total ausência de prejuízo ao erário ou benefício pessoal ao agente político.

Neste sentido, solicitamos que desconsidere a presente restrição, haja vista que a mesma restou sanada."

Os registros em questão não existiam e isto foi constatado in loco, não restando outra alternativa ao responsável senão reconhecer a existência da irregularidade, como o fez nas justificativas apresentadas.

Por outro lado, o responsável apenas sustenta que estão sendo providenciadas as correções pertinentes; meras alegações não têm o condão de reverter a restrição, que deve ser mantida, apenas observando-se nova redação para o seu teor, nos seguintes termos:

1.2.1 - Inexistência de registro dos concursos públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previsão contida no artigo 74 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000

1.3 - Não formação de autos nos processos de concursos públicos, nos moldes preconizados pelo artigo 73 da Resolução nº TC 16/94

Prevê o artigo 73 da Resolução nº TC 16/94 que:

"Art. 73 - O edital de concurso público deverá ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, devendo fazer parte do processo, dentre outros, os seguintes documentos:

I - Edital e respectivos anexos quando for o caso;

II - Comprovação da homologação das inscrições no concurso;

III - Comprovação da homologação do resultado final do concurso, com a citação dos nomes dos aprovados, relacionados conforme sua ordem de classificação;

IV - Comprovantes de publicidade do Edital de Concurso Público e do rol dos aprovados, em ordem de classificação.

Ao serem examinados os documentos dos concursos públicos, estes se apresentaram de maneira esparsa, sem estarem reunidos ordenadamente; não verificando-se a formação de autos específicos para cada processo, como exigido pela norma evocada.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)

Justificativas apresentadas

Foram apresentadas justificativas comuns para os itens 1.2 e 1.3, que encontram-se registradas no item 1.2, acima.

Diante da apresentação de justificativas comuns para este, e o item anterior, plausível que o Corpo Técnico repita aqui a mesma manifestação anteriormente apresentada.

A não constituição dos autos em questão não existiam e isto foi constatado in loco, não restando outra alternativa ao responsável senão reconhecer a existência da irregularidade, como o fez nas justificativas apresentadas.

Por outro lado, o responsável apenas sustenta que estão sendo providenciadas as correções pertinentes; meras alegações não têm o condão de reverter a restrição, que deve ser mantida, apenas observando-se nova redação para o seu teor, nos seguintes termos:

1.3.1 - Não formação de autos nos processos de concursos públicos, nos moldes preconizados pelo artigo 73 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000

1.4 - Não comprovação de que tenha havido publicação de resumo do edital, nos termos preconizados pelo artigo 21 da Lei 8.666/93, no que tange ao Edital de Concurso Público nº 001/2003

Ao ser solicitada a comprovação de que foi dada publicidade ao Edital de Concurso Público nº 001/2003, como previsto no artigo 21 da Lei 8.666/93, a Unidade alegou que houve a divulgação do Edital, porém, enquanto durou a auditoria, não apresentou a comprovação do alegado.

Foi, então, solicitada pela Unidade, a possibilidade de estar enviando via correios, à Equipe de Auditoria, os documentos em questão, fato que não aconteceu até esta data.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)

Justificativas apresentadas

"Quando da auditoria "in-loco", foi constatado a ausência de comprovação da pubicação de resumo do edital do concurso público nº 001/2003.

Neste ato, juntamos todo o processo relativo ao Concurso Público nº 001/2003, inclusive em relação a todas as publicações legais.

Assim, uma vez comprovado a referida publicação legal, requer que seja desconsiderada a presente restrição."

Prevê o art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 01/93, que dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Município de Mirim Doce (fl. 38):

"Art. 14. [...]

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município."

Cópia da publicação do resumo do Edital nº 001/2003, juntada às fls. 297 a 300, analisada em conjunto com o conteúdo da norma municipal acima transcrita, demonstram que apesar da não exibição, por ocasião da auditoria in loco, da publicação sob comento, ela aconteceu, o que faz com que a restrição seja reconsiderada.

1.5 - Cessão de 04 (quatro) servidores para atuarem em outros entes públicos, sendo todos ocupantes de cargos efetivos no município, com ônus para a Origem, sem autorização legislativa e na LDO, em contrariedade ao consignado na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 62, I

Apurou-se que a Unidade cedeu servidores para atuarem em outros órgãos/autarquias, com ônus para a Origem, sem autorização legislativa e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 no artigo 62, inciso I, abaixo transcrito:

Todos os cedidos são servidores efetivos no município, e ocorreram através de portarias, conforme demonstrado no quadro a seguir, para os quais, a situação revela-se irregular por contrariar os termos do prejulgado n.º 191, deste Tribunal, ou seja, sem autorização legislativa específica:

Servidor Cargo Cedido para
Cirineu da Silva Administrador de Recursos Humanos Casa da Cidadania - Mirim Doce - Portaria nº 1181/2002, de 30/04/2002;
Delírio Borghesan Agente Administrativo Casan - Mirim Doce - Portaria nº 1217/2003, de 02/01/2003;
Ieda Rosana Filippe Agente Administrativo Forum de Taió - Portaria nº 1188/2002, de 13/05/2002;
Libera Tontini Recepcionista Agencia Correio Mirim Doce - Portaria nº 1055/2001, de 11/07/2001.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)

Justificativas apresentadas

"Segundo apuração da DMU o município teria cedido servidores para atuarem em outros órgão/autarquias, sem autorização legislativa e sem previsão na LDO.

Nesses termos requeremos a improcedência da presente restrição, haja vista que restou comprovado a legalidade dos atos impugnados, tudo de conformidade com exposto acima."

As justificativas trazem cópia de Decisão exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2000.001824-45 (fls. 271 a 276), que ao final declarou inconstitucionais o inciso IV, do art. 9º e a parte final do inciso XIII, do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Mirim Doce, eis o teor dos textos retirados do ordenamento jurídico:

Por essa razão, sustenta o Responsável, ser desnecessária a existência de autorização legislativa para as cessões de servidores aqui tratadas.

Por outro lado, sob o ponto de vista técnico, não se pode olvidar que os prejulgados desta Casa têm caráter normativo, por força da combinação entre o art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e o art. 1556 da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), por isso, sempre que uma matéria discutida em processos de competência deste Tribunal, tiver ligação com algum prejulgado, deve esse ser evocado quando da análise da questão.

A bem da verdade, diga-se que o Prejulgado nº 191 foi revogado em 02/12/2002, mas outros, tratando do mesmo assunto, o sucederam, como é o caso do Prejulgado nº 1.115, de 18/03/2002, cuja parte pertinente a este processo é abaixo reproduzida:

Na mesma linha, excerto do Prejulgado nº 1.364, de 05/05/2003:

      "3. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.

      Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

      Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, desde que observado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, bem como as demais disposições legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para Município se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do respectivo Município, em observância ao estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000." (grifou-se)

Embora os Prejulgados citados façam menção direta à cessão de servidores ao Poder Judiciário, por analogia, aplicam-se, no couber, às cessões acontecidas à Casan e aos Correios.

Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 62, inciso I da Lei Complementar 101/2000 (LRF), haja vista os ônus das cessões atingirem o Município, o Responsável sustentou que a norma sempre foi observada. No entanto, apesar de ter juntado cópias da LDO (fls. 420 a 441) e LOA (442 a 444), aplicáveis ao exercício sob exame (2004), em momento algum consta nas mencionadas Leis, a autorização reclamada pelo art. 62, I da LRF. Antes o contrário, na LDO, Lei nº 429/2003, há previsão expressa de que em caso de cessão de pessoal, os custos correrão por conta do ente de destino (fl. 425):

      "Art. 20 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
      Parágrafo único - A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino. (grifou-se)

Desta forma, pelo antes exposto, deve ser mantida a restrição.

1.6 - Ausência de Autorização Legal para os valores vigentes do Quadro de Vencimentos dos servidores do município de Mirim Doce, visto que não restou comprovado as autorizações legais para todos os aumentos sucessivos dos valores salariais objeto do anexo III da Lei Complementar nº 02/93, em desacordo com o Princípio da Legalidade, previsto pelo artigo 37 "caput" da CF/88

A Prefeitura Municipal de Mirim Doce, através da Lei Complementar Municipal nº 02/93, em seu anexo III, estabeleceu os valores do Quadro de Vencimentos dos servidores públicos municipais. Entretanto, em análise dos vencimentos atualmente vigentes em 2004, constatou-se que o citado anexo foi atualizado por diversas vezes constando apenas no sistema informatizado do município, sem a devida atualização de forma consolidada na respectiva Lei autorizativa (LC nº 02/93), carecendo, dessa forma, de comprovação de todas autorizações legais desde a sua vigência, visto que, em solicitação dos técnicos, somente foram apresentadas, além da Lei originária (LC nº 02/93), as seguintes Leis que alteraram os vencimentos: Lei 351/2000, Lei 395/2002, Lei 427/2003, Lei 394/2002 e 428/2003.

Além disso, o procedimento de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais com base apenas no controle informatizado do anexo III, carecendo de autorização legal, contraria o artigo 37 "caput" da CF/88 no tocante ao Princípio da Legalidade, assim como contraria a própria Lei nº 12.76/2002, que trata da Estrutura Administrativa do município de Mirim Doce.

Os valores vigentes objeto deste apontamento constam relacionados à fls. xx desta Instrução.

(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)

Justificativas apresentadas

"Segundo entendimento da DMU, estaria evidenciado a ausência de Autorização Legal para os valores vigentes do Quadro de Vencimento dos servidores, pois não teria sido atualizado adequadamente o anexo III da lei Complementar n. 02/93.

Contudo mais uma vez deve ser desconsiderado a presente restrição, senão vejamos:

Assim requeremos que seja desconsiderada a presente restrição, como forma salutar de justiça."

Diante das alegações apresentadas, mesmo assim, há de se ressaltar da necessidade de atualização do anexo III da Lei Complementar n. 02/93. Somente a concessão de percentuais de reajustes sem a devida alteração do anexo prejudica sobremaneira a verificação dos valores vigentes do Plano de Cargos do município de Mirim Doce, visto que o mesmo mantém esse controle somente no sistema informatizado da Folha de Pagamento.

De qualquer maneira, diante das providências no sentido de corrigir os valores dos vencimentos do Plano de Cargos do município, objeto do anexo III da Lei Complementar nº 02/93, e, considerando que não houve prejuízo para o erário decorrente da desatualização verificada do referido anexo em relação aos percentuais de reajustes autorizados pelas Leis Municipais nºs 036/1993, 044/1993, 049/1993, 051/1993, 054/1993, 056/1993, 063/93, 076/93, 079/94, 083/94, 085/1993, 093/1993, 101/94, 109/1994, 113/1994, 117/1994, 120/1994, 141/1194 e 351/2000, 394/2002, 395/2002, Lei nº 427/2003, Lei nºs. 428/2003, 459/2004, 460/2004, fica a restrição extinta, para esse apontamento.

1.7 - Ausência de segregação de funções por servidor municipal visto o acúmulo de atribuições pelo Sr. Amilton Marcelo Waldrich que responde pelo cargo de Fiscal de Obras e Postura na Prefeitura e também pela Função de Oficial de Justiça na Comarca de Taió, em descumprimento ao artigo 37, caput, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e ao artigo 4º da Resolução TC-16/94

Ausência de segregação de funções por servidor da Prefeitura Municipal de Mirim Doce, visto o acúmulo de atribuições pelo Sr. Amilton Marcelo Waldrich, Fiscal de Obras e Postura, nomeado pela Portaria nº 1352/2003 para o exercício da função de Oficial de Justiça na Comarca de Taió, conforme consta no referido documento, com efeitos retroativos a partir de 01/09/2003, inclusive percebendo 15% de gratificação sobre o vencimento base do cargo originário, conforme consta no parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 1352/2003.

A Constituição Federal é clara ao vedar a acumulação remunerada de cargos, no seu art. 37, inciso XVI:

No inciso XVII, do preceptivo constitucional transcrito, esclarece-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções:

As funções, no magistério de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 70), "são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes", ou seja, são as atribuições exercidas do servidor.

Pode-se inferir, então, com fulcro na interpretação das disposições constitucionais mencionadas, que não basta que os cargos que o servidor, porventura, acumule se insiram nas hipóteses permitidas do inciso XVI, do art. 37, da CF. É necessário, ainda, que as funções efetivamente exercidas pelo servidor, nos cargos cuja acumulação é consentida, estejam relacionadas com as atribuições dos mesmos.

Verifica-se, dessa forma, deficiência no Controle Interno visto a não observância ao estabelecido no 4º da Resolução TC 16/94.

Resolução TC 16/94