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PROCESSO |
TCE - 05/00518149 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Mirim Doce |
RESPONSÁVEL |
Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal (Gestão 2004) |
| ASSUNTO |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 01 a 30 de novembro de 2004, na Prefeitura Municipal de Mirim Doce, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 30/11/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 26/09/2005, convertendo o processo APE 05/00518149 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/00518149) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 30/09/2005, ao Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal de Mirim Doce no exercício de 2004, o Ofício n.º 14.571/2005, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.388/2005.
O Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal no exercício de 2004, através do Ofício Cont. Nº 22/2005, datado de 03/11/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 018545, em 07/11/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - PRELIMINARMENTE
Justificativas apresentadas
Considerações do Corpo Técnico
O presente processo conta com o respaldo de mandamento constitucional contido no art. 71, inciso II da Constituição da República:
Fazendo coro com a citada norma estão os artigos 59, II da Constituição Estadual e 60, II da Lei Orgânica do Município de Mirim Doce.
As irregularidades descritas no Relatório nº 1.388/2005, tiveram origem a partir de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Mirim Doce, pautada em aspectos legais aplicáveis à matéria, descritos no citado Relatório, o mesmo ocorrendo com a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, que se deu por determinação do Relator (fls. 248 a 251), com base no art. 34, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, Resolução nº TC 06/20012.
A caracterização de dano ao erário deu-se nos termos dos itens 1.1 e 1.2 da decisão do Relator (fls. 249), que determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Por outro lado, foi tido por responsável pelos danos em questão o Prefeito Municipal de Mirim Doce, à época dos fatos, Sr. Henrique Peron, por força do disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal:
Assim, "ao Prefeito, como chefe do Executivo local, compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal."3
Nesse sentido, o Prefeito é o responsável pelas despesas realizadas pelo Poder Executivo, podendo delegar tal responsabilidades a outros, como por exemplo aos Secretários Municipais, fato que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, o Sr. Henrique Peron, na qualidade de administrador público, preenche os requisitos previstos no art. 71, II da Carta Magna, desta forma, perfeitamente legal a atuação desta Corte, no ato de julgar as contas auditadas "in loco" por autorização de seu Presidente, aliás, como se constata pelo extraordinário magistério de Flávio Sátiro:
Diante do exposto, hão de ser rejeitadas as alegações trazidas em preliminares, devendo o processo seguir o seu curso normal.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Atos de Pessoal
1.1 - Subsídio de Prefeito pago a maior no mês de outubro de 2004 no valor de R$ 115,22, considerando que o pagamento foi efetuado no valor de R$ 3.582,10 quando o correto seria de R$ 3.466,88, gerando despesa indevida ao erário municipal, em desobediência ao artigo 2º da Lei 351/2000, alterado pelos artigos primeiros das Leis 395/2002 e 427/2003 De acordo com as Leis nºs 351/2000, 395/2002 e 427/2003, o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito de Mirim Doce em outubro de 2004 eram respectivamente R$ 3.466,88 e R$ 959,17."Art. 29 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais."
O outro julgamento a que se refere o Prefeito se faz em decorrência , como já foi dito, de sua condição de ordenador de despesas. Os Prefeitos, diga-se mais uma vez, autorizam gastos, assinam empenhos, ordenam despesas, homologam licitações, emitem cheques e ordens de pagamento, enfim atuam como verdadeiros ordenadores de despesas. Se são os auxiliares dos Prefeitos os ordenadores de despesas a eles cabe toda a responsabilidade por tais atos. Se, porém, os Prefeitos é que assim agem, não há como eximi-los da responsabilidade. E assim sendo, hão de sujeitar-se ao julgamento, não da Câmara de Vereadores, mas do Tribunal de Contas que, aí, atua no desempenho da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 71, II da Constituição Federal.
Algumas vozes teimam em repetir, com evidente má-fé, às vezes, que os Prefeitos não podem ser responsabilizados por esse atos, por serem agentes políticos. Ora, é sabido que um dos princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, e patrimonial dos negócios públicos é a universalidade, ou seja, é obrigada a prestar contas de seus atos toda e qualquer pessoa que utilize dinheiro público ou dele tenha guarda. No caso em que os Prefeitos são ordenadores de despesas, querer que eles não se sujeitem ao julgamento do Tribunal significa querer que ninguém se responsabilize por tais despesas, pois outra pessoa não poderá, na hipótese, ser chamada a prestar contas se não foi ela a sua ordenadora."4
No mês citado, o Prefeito ausentou-se do cargo por alguns dias, sem remuneração, vindo a ser substituído pelo Vice-Prefeito, que fez jus ao subsídio de prefeito, enquanto durou a ausência do primeiro.
Sendo assim, a soma da remuneração percebida pelo Prefeito titular com o acréscimo havido na remuneração do Vice, que ocupou o cargo de prefeito interinamente, deveria ser R$ 3.466,88, que é o total do subsídio mensal para o cargo de Prefeito.
Porém, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento do mês de outubro de 2004, para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, houve pagamento a maior de R$ 115,22 envolvendo a licença do Prefeito com a conseqüente assunção do cargo, interinamente, pelo Vice-Prefeito, conforme exposto no quadro abaixo:
Remuneração do Prefeito, deduzidos os dias de licença |
2.657,94 |
Remuneração percebida pelo Vice em decorrência da interinidade como Prefeito |
924,16 |
Despesa total havida com o cargo de Prefeito em outubro de 2004 |
3.582,10 |
Valor do subsídio de Prefeito em outubro de 2004 |
3.466,88 |
Valor pago a maior em outubro de 2004 pelo exercício do cargo de Prefeito |
115,22 |
Obs.: Vide folhas 148 a 151, dos autos.
Desta forma, foi constatado que foi efetuada despesa indevida no valor de R$ 115,22, envolvendo o pagamento de subsídio daquele que ocupou o cargo de Chefe do Executivo no mês de outubro de 2004. Por isso, a importância mencionada deve ser restituída ao erário.
Ressalte-se que não foi objeto de verificação determinar qual dos envolvidos eventualmente recebeu o valor a maior, fato que deve ser apurado pelo ordenador primário da despesa.
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
Justificativas apresentadas
"A referida restrição ocorreu por erro contábil, sendo que como veremos abaixo, o representante não concorreu em nada para com o mesmo, senão vejamos:
O requerente ficou afastado do cargo de Prefeito, através do Decreto Legislativo nº 67/2004, no período de 20 de agosto de 2004 a 08 de outubro de 2004, conforme documento em anexo.
Ocorre que por erro do setor contábil e Departamento Pessoal do município, foi pago os valores de forma incorreta conforme constatado pela DMU.
Contudo devemos esclarecer que o valor pago a maior ao requerente foi de R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o valor de R$ 29,37 (vinte e nove reais e trinta e sete centavos), foi recebido a maior pelo Vice-Prefeito Sr. Gilmar Piva, considerando que o requerente voltou as atividades no dia 09 de outubro de 2004.
Assim requeremos que seja desconsiderado a presente restrição, e alternativamente, sendo reduzido o valor do débito de responsabilidade do requerente para a quantia de R$ 85,85."
Como já visto nas discussões preliminares, o Chefe do Executivo, é o responsável pelas despesas que ordenou, e as despesas com folha de pagamento da Prefeitura foram autorizadas em 25/10/2004, conforme comprova listagem dos empenhos anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 1.
Portanto, na data em que foram autorizadas as despesas com folha de pagamento da Prefeitura (25/10/2004), segundo as justificativas apresentadas, quem estava à frente do Poder Executivo era exatamente o seu titular, Sr. Henrique Peron, logo, pertinente que se cobre dele o ressarcimento da importância paga indevidamente, nos moldes apresentados inicialmente na restrição.
Ademais, incontroverso é o fato de que houveram pagamentos a maior, pois o próprio responsável assim o admitiu, mas ao invés de promover medidas que assegurassem o retorno aos cofres públicos dos valores que lá saíram indevidamente, preferiu propugnar pela desconsideração da restrição, fato que se afigura impossível, por tudo até aqui exposto. Assim, permanece inalterada a restrição.
1.2 - Inexistência de registro dos concursos públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previsão contida no artigo 74 da Resolução nº TC 16/94
Por força do artigo 74 da Resolução nº TC 16/94, "serão registrados em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os editais de concurso público, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, e a data do concurso."
Ficou constatado "in loco" que a Unidade não mantém os registros exigidos pela norma aqui cogitada.
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
Justificativas apresentadas
"Restaram evidenciadas algumas supostas irregularidades administrativas, em razão da não observância da Resolução TC 16/94 do TCE.
Excelência, o município vem providenciando a sua regularização, através de registro e arquivos de todos os processos de concursos na forma da Resolução TC 16/94.
Contudo, devemos informar que as referidas irregularidades não afetaram a legalidade dos concursos públicos, sendo observado em todos os procedimentos legais, inclusive em relação à publicidade.
Por outro lado, a referida irregularidade é fruto do déficit de pessoal do município, que não possui muitos servidores qualificados em seus quadros, em especial, no tocante ao Departamento Pessoal.
Por derradeiro, na hipótese de ser aplicada alguma penalidade ao representado, purgamos para aplicação de penalidade mais leve, em especial em advertência, haja vista a total ausência de prejuízo ao erário ou benefício pessoal ao agente político.
Neste sentido, solicitamos que desconsidere a presente restrição, haja vista que a mesma restou sanada."
Os registros em questão não existiam e isto foi constatado in loco, não restando outra alternativa ao responsável senão reconhecer a existência da irregularidade, como o fez nas justificativas apresentadas.
Por outro lado, o responsável apenas sustenta que estão sendo providenciadas as correções pertinentes; meras alegações não têm o condão de reverter a restrição, que deve ser mantida, apenas observando-se nova redação para o seu teor, nos seguintes termos:
1.2.1 - Inexistência de registro dos concursos públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previsão contida no artigo 74 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000
1.3 - Não formação de autos nos processos de concursos públicos, nos moldes preconizados pelo artigo 73 da Resolução nº TC 16/94
Prevê o artigo 73 da Resolução nº TC 16/94 que:
"Art. 73 - O edital de concurso público deverá ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, devendo fazer parte do processo, dentre outros, os seguintes documentos:
I - Edital e respectivos anexos quando for o caso;
II - Comprovação da homologação das inscrições no concurso;
III - Comprovação da homologação do resultado final do concurso, com a citação dos nomes dos aprovados, relacionados conforme sua ordem de classificação;
IV - Comprovantes de publicidade do Edital de Concurso Público e do rol dos aprovados, em ordem de classificação.
Ao serem examinados os documentos dos concursos públicos, estes se apresentaram de maneira esparsa, sem estarem reunidos ordenadamente; não verificando-se a formação de autos específicos para cada processo, como exigido pela norma evocada.
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)
Justificativas apresentadas
Foram apresentadas justificativas comuns para os itens 1.2 e 1.3, que encontram-se registradas no item 1.2, acima.
Diante da apresentação de justificativas comuns para este, e o item anterior, plausível que o Corpo Técnico repita aqui a mesma manifestação anteriormente apresentada.
A não constituição dos autos em questão não existiam e isto foi constatado in loco, não restando outra alternativa ao responsável senão reconhecer a existência da irregularidade, como o fez nas justificativas apresentadas.
Por outro lado, o responsável apenas sustenta que estão sendo providenciadas as correções pertinentes; meras alegações não têm o condão de reverter a restrição, que deve ser mantida, apenas observando-se nova redação para o seu teor, nos seguintes termos:
1.3.1 - Não formação de autos nos processos de concursos públicos, nos moldes preconizados pelo artigo 73 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000
1.4 - Não comprovação de que tenha havido publicação de resumo do edital, nos termos preconizados pelo artigo 21 da Lei 8.666/93, no que tange ao Edital de Concurso Público nº 001/2003
Ao ser solicitada a comprovação de que foi dada publicidade ao Edital de Concurso Público nº 001/2003, como previsto no artigo 21 da Lei 8.666/93, a Unidade alegou que houve a divulgação do Edital, porém, enquanto durou a auditoria, não apresentou a comprovação do alegado.
Foi, então, solicitada pela Unidade, a possibilidade de estar enviando via correios, à Equipe de Auditoria, os documentos em questão, fato que não aconteceu até esta data.
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)
Justificativas apresentadas
"Quando da auditoria "in-loco", foi constatado a ausência de comprovação da pubicação de resumo do edital do concurso público nº 001/2003.
Neste ato, juntamos todo o processo relativo ao Concurso Público nº 001/2003, inclusive em relação a todas as publicações legais.
Assim, uma vez comprovado a referida publicação legal, requer que seja desconsiderada a presente restrição."
Prevê o art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 01/93, que dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Município de Mirim Doce (fl. 38):
"Art. 14. [...]
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município."
Cópia da publicação do resumo do Edital nº 001/2003, juntada às fls. 297 a 300, analisada em conjunto com o conteúdo da norma municipal acima transcrita, demonstram que apesar da não exibição, por ocasião da auditoria in loco, da publicação sob comento, ela aconteceu, o que faz com que a restrição seja reconsiderada.
1.5 - Cessão de 04 (quatro) servidores para atuarem em outros entes públicos, sendo todos ocupantes de cargos efetivos no município, com ônus para a Origem, sem autorização legislativa e na LDO, em contrariedade ao consignado na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 62, I
Apurou-se que a Unidade cedeu servidores para atuarem em outros órgãos/autarquias, com ônus para a Origem, sem autorização legislativa e sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desatendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 no artigo 62, inciso I, abaixo transcrito:
Todos os cedidos são servidores efetivos no município, e ocorreram através de portarias, conforme demonstrado no quadro a seguir, para os quais, a situação revela-se irregular por contrariar os termos do prejulgado n.º 191, deste Tribunal, ou seja, sem autorização legislativa específica:
| Servidor | Cargo | Cedido para |
| Cirineu da Silva | Administrador de Recursos Humanos | Casa da Cidadania - Mirim Doce - Portaria nº 1181/2002, de 30/04/2002; |
| Delírio Borghesan | Agente Administrativo | Casan - Mirim Doce - Portaria nº 1217/2003, de 02/01/2003; |
| Ieda Rosana Filippe | Agente Administrativo | Forum de Taió - Portaria nº 1188/2002, de 13/05/2002; |
| Libera Tontini | Recepcionista | Agencia Correio Mirim Doce - Portaria nº 1055/2001, de 11/07/2001. |
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)
Justificativas apresentadas
"Segundo apuração da DMU o município teria cedido servidores para atuarem em outros órgão/autarquias, sem autorização legislativa e sem previsão na LDO.
Nesses termos requeremos a improcedência da presente restrição, haja vista que restou comprovado a legalidade dos atos impugnados, tudo de conformidade com exposto acima."
As justificativas trazem cópia de Decisão exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2000.001824-45 (fls. 271 a 276), que ao final declarou inconstitucionais o inciso IV, do art. 9º e a parte final do inciso XIII, do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Mirim Doce, eis o teor dos textos retirados do ordenamento jurídico:
Por essa razão, sustenta o Responsável, ser desnecessária a existência de autorização legislativa para as cessões de servidores aqui tratadas.
Por outro lado, sob o ponto de vista técnico, não se pode olvidar que os prejulgados desta Casa têm caráter normativo, por força da combinação entre o art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e o art. 1556 da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), por isso, sempre que uma matéria discutida em processos de competência deste Tribunal, tiver ligação com algum prejulgado, deve esse ser evocado quando da análise da questão.
A bem da verdade, diga-se que o Prejulgado nº 191 foi revogado em 02/12/2002, mas outros, tratando do mesmo assunto, o sucederam, como é o caso do Prejulgado nº 1.115, de 18/03/2002, cuja parte pertinente a este processo é abaixo reproduzida:
Na mesma linha, excerto do Prejulgado nº 1.364, de 05/05/2003:
Embora os Prejulgados citados façam menção direta à cessão de servidores ao Poder Judiciário, por analogia, aplicam-se, no couber, às cessões acontecidas à Casan e aos Correios.
Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 62, inciso I da Lei Complementar 101/2000 (LRF), haja vista os ônus das cessões atingirem o Município, o Responsável sustentou que a norma sempre foi observada. No entanto, apesar de ter juntado cópias da LDO (fls. 420 a 441) e LOA (442 a 444), aplicáveis ao exercício sob exame (2004), em momento algum consta nas mencionadas Leis, a autorização reclamada pelo art. 62, I da LRF. Antes o contrário, na LDO, Lei nº 429/2003, há previsão expressa de que em caso de cessão de pessoal, os custos correrão por conta do ente de destino (fl. 425):
Desta forma, pelo antes exposto, deve ser mantida a restrição.
1.6 - Ausência de Autorização Legal para os valores vigentes do Quadro de Vencimentos dos servidores do município de Mirim Doce, visto que não restou comprovado as autorizações legais para todos os aumentos sucessivos dos valores salariais objeto do anexo III da Lei Complementar nº 02/93, em desacordo com o Princípio da Legalidade, previsto pelo artigo 37 "caput" da CF/88
A Prefeitura Municipal de Mirim Doce, através da Lei Complementar Municipal nº 02/93, em seu anexo III, estabeleceu os valores do Quadro de Vencimentos dos servidores públicos municipais. Entretanto, em análise dos vencimentos atualmente vigentes em 2004, constatou-se que o citado anexo foi atualizado por diversas vezes constando apenas no sistema informatizado do município, sem a devida atualização de forma consolidada na respectiva Lei autorizativa (LC nº 02/93), carecendo, dessa forma, de comprovação de todas autorizações legais desde a sua vigência, visto que, em solicitação dos técnicos, somente foram apresentadas, além da Lei originária (LC nº 02/93), as seguintes Leis que alteraram os vencimentos: Lei 351/2000, Lei 395/2002, Lei 427/2003, Lei 394/2002 e 428/2003.
Além disso, o procedimento de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais com base apenas no controle informatizado do anexo III, carecendo de autorização legal, contraria o artigo 37 "caput" da CF/88 no tocante ao Princípio da Legalidade, assim como contraria a própria Lei nº 12.76/2002, que trata da Estrutura Administrativa do município de Mirim Doce.
Os valores vigentes objeto deste apontamento constam relacionados à fls. xx desta Instrução."Art. 9º- Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
[...]
IV - aprovar os convênios, consórcios, acordos e atos congêneres quando onerosos, celebrados pelo Prefeito com pessoa jurídica de direito público ou privado. (inciso declarado inconstitucional em sua integra)
Art. 32 - Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XIII - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e instrumentos congêneres, somente podendo autorizar sua execução, quando onerosos para o Município, após sua aprovação pela Câmara;" (declarada inconstitucional a parte grifada)
"O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão." (grifou-se)
"3. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, desde que observado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, bem como as demais disposições legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para Município se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do respectivo Município, em observância ao estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000." (grifou-se)
"Art. 20 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Parágrafo único - A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino. (grifou-se)
Justificativas apresentadas
"Segundo entendimento da DMU, estaria evidenciado a ausência de Autorização Legal para os valores vigentes do Quadro de Vencimento dos servidores, pois não teria sido atualizado adequadamente o anexo III da lei Complementar n. 02/93.
Contudo mais uma vez deve ser desconsiderado a presente restrição, senão vejamos:
Assim requeremos que seja desconsiderada a presente restrição, como forma salutar de justiça."
Diante das alegações apresentadas, mesmo assim, há de se ressaltar da necessidade de atualização do anexo III da Lei Complementar n. 02/93. Somente a concessão de percentuais de reajustes sem a devida alteração do anexo prejudica sobremaneira a verificação dos valores vigentes do Plano de Cargos do município de Mirim Doce, visto que o mesmo mantém esse controle somente no sistema informatizado da Folha de Pagamento.
De qualquer maneira, diante das providências no sentido de corrigir os valores dos vencimentos do Plano de Cargos do município, objeto do anexo III da Lei Complementar nº 02/93, e, considerando que não houve prejuízo para o erário decorrente da desatualização verificada do referido anexo em relação aos percentuais de reajustes autorizados pelas Leis Municipais nºs 036/1993, 044/1993, 049/1993, 051/1993, 054/1993, 056/1993, 063/93, 076/93, 079/94, 083/94, 085/1993, 093/1993, 101/94, 109/1994, 113/1994, 117/1994, 120/1994, 141/1194 e 351/2000, 394/2002, 395/2002, Lei nº 427/2003, Lei nºs. 428/2003, 459/2004, 460/2004, fica a restrição extinta, para esse apontamento.
1.7 - Ausência de segregação de funções por servidor municipal visto o acúmulo de atribuições pelo Sr. Amilton Marcelo Waldrich que responde pelo cargo de Fiscal de Obras e Postura na Prefeitura e também pela Função de Oficial de Justiça na Comarca de Taió, em descumprimento ao artigo 37, caput, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e ao artigo 4º da Resolução TC-16/94
Ausência de segregação de funções por servidor da Prefeitura Municipal de Mirim Doce, visto o acúmulo de atribuições pelo Sr. Amilton Marcelo Waldrich, Fiscal de Obras e Postura, nomeado pela Portaria nº 1352/2003 para o exercício da função de Oficial de Justiça na Comarca de Taió, conforme consta no referido documento, com efeitos retroativos a partir de 01/09/2003, inclusive percebendo 15% de gratificação sobre o vencimento base do cargo originário, conforme consta no parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 1352/2003.
A Constituição Federal é clara ao vedar a acumulação remunerada de cargos, no seu art. 37, inciso XVI:
No inciso XVII, do preceptivo constitucional transcrito, esclarece-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções:
As funções, no magistério de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 70), "são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes", ou seja, são as atribuições exercidas do servidor.
Pode-se inferir, então, com fulcro na interpretação das disposições constitucionais mencionadas, que não basta que os cargos que o servidor, porventura, acumule se insiram nas hipóteses permitidas do inciso XVI, do art. 37, da CF. É necessário, ainda, que as funções efetivamente exercidas pelo servidor, nos cargos cuja acumulação é consentida, estejam relacionadas com as atribuições dos mesmos.
Verifica-se, dessa forma, deficiência no Controle Interno visto a não observância ao estabelecido no 4º da Resolução TC 16/94.
Resolução TC 16/94
Ressalta-se que o acúmulo de funções expõe os setores envolvidos à vulnerabilidade e consequentemente à ações contrárias à Lei, podendo ocorrer sérios prejuízos ao erário dificilmente identificáveis .
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)
Justificativas apresentadas
"O servidor foi nomeado como oficial de justiça "ad-hoc", pelo Juíza de Direito Dra. Eliane Alfredo Cardoso, através da Portaria . 032/2003, para exercer as funções de Oficial de Justiça "ad-Hoc", atuando única e exclusivamente nas ações de Excecução Fiscal do Município de Mirim Doce, incumbindo-lhe o cumprimento de todos os mandados judiciais expedidos em tais feitos e na entrega de intimações reiteradas da Casa da Cidadania. (doc. anexo).
A nomeação ocorrer em decorrência das execuções fiscais e pela implantação da Casa da Cidadania, sendo que o custo de diligência tornaria inviável a cobrança da divida ativa, tendo em vista que na maioria das vezes valores das diligências iniciais, seriam superiores ao valor executado.
Por outro lado, com a implantação da Casa da Cidadania de Mirim Doce, tornou-se necessário um oficial para realizar as intimações e notificações relacionadas aos seus processos, que é voltado a pessoas carentes e sem condições de arcar com despesas de advogados e custas processuais.
Assim, diante dos fatos acima mencionados, o servidor Amilton Marcelo Waldrich, foi nomeado oficial "ad-Hoc", função essa exercida simultaneamente com o seu cargo efetivo, haja vista a compatibilidade de horário e sendo funções relacionadas entre si.
Destacamos ainda, que em razão da nomeação do oficial "ad-Hoc", o município obteve uma redução considerável de despesas de diligências de oficial de Justiça, sendo que o valor médio girar atualmente em R$ 90,00 (noventa reais) por diligência.
Diante dos argumentos acima expostos, requeremos que a mencionada restrição seja desconsiderada."
Considerações do Corpo Técnico
Em que pese as argumentações apresentadas, há de se ressaltar a desconformidade da Portaria nº 1.352/2003 (fl. 192), em face dos preceitos constitucionais antes declinados, bastando para provar o fato a tão só leitura da citada Portaria:
"Art. 1º - Concede gratificação por acúmulo de função ao Servidor Amilton Marcelo Waldrich, ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, ... da Prefeitura Municipal de Mirim Doce, sem prejuízo das vantagens e atribuições do cargo originário.
Parágrafo único - Em razão do acúmulo de função de Oficial de Justiça - Ad-Hoc, nomeado pela Portaria nº 32/03, de 01/08/03, do Fórum da Comarca de Taió, que trata este artigo, fica concedida ao servidor uma gratificação de 15% (quinze por cento), sobre o vencimento base do cargo originário."
Não bastasse isso, as justificativas apresentadas deixam claro que houve o acúmulo sob enfoque, assim sendo, fica mantido o apontamento, em razão de afronta ao artigo 37, caput, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e ao artigo 4º da Resolução TC-16/94.
1.8 - Pagamentos irregulares de Gratificações a 5 (cinco) servidores do município no valor total de R$ 7.994,39, sendo 3 (três) sem a especificação dos cargos nas Portarias designatórias e 2 (dois) sem amparo legal, visto que as funções desempenhadas não tem previsão no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar nº 001/93 (c/ alterações) e na Lei nº 048/93, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal
A prefeitura efetuou pagamentos no valor total de R$ 7.994,39, a título de gratificação a 5 (cinco) servidores do município, sendo 3 (três) sem especificar as funções desempenhadas, e 2 (dois) sem amparo legal, visto que as funções desempenhadas não tem previsão no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar nº 001/93 (c/ alterações) e na Lei nº 048/93, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal.
São eles:
| Servidores | Cargo | Cargo e/ou Função/ Portaria |
Observação |
| Rubens Bieging | Operador de Máquinas | Não menciona/ Portaria nº 1329/2003 |
A Portaria nº 1329/2003 concede 40% a título de gratificação sem mencionar a função. |
| Álvaro da Silva Barbosa | Mecânico | Não menciona/ Portaria nº 1356/2003 |
A Portaria nº 1356/2003 concede 32% a título de gratificação sem mencionar a função. |
| Marcos José Bieging | Tesoureiro | Não Mencionada pela Portaria nº 1280/2003 | A Portaria nº 1280/2003 concede 50% a título de gratificação sem mencionar a função. |
| Manoel Lamim | Motorista | Chefe Setor de Transporte/ Portaria nº 1219/2003 |
A Portaria nº 1219/2003 concede 50% de gratificação pelo desempenho de "Chefe do Setor de transporte" , cuja função inexiste no Estatuto |
| Dolores Westphal Verdi | Merendeira | Chefe das Merendeiras e Faxineira | A Portaria nº 1281/2003 concede 45% de gratificação pelo desempenho de Chefe das Merendeiras e Faxineira, cuja função inexiste no Estatuto. |
Com isso, estão irregulares os pagamentos efetuados por conta das gratificações retro-mencionadas:
| Servidores | Cargo | Cargo e/ou Função Portaria | Pagamentos mensais das Gratificações - R$ |
| Rubens Bieging | Operador de Máquinas | Não menciona/ Portaria nº 1329/2003 |
Jan.........................R$ 174,09 Fev........................R$ 174,09 Mar........................R$ 174,09 Abr.........................R$ 174,09 Maio.......................R$ 174,09 Jun.........................R$ 174,09 Jul..........................R$ 174,09 Ago........................R$ 174,09 Set.........................R$ 174,09 Out........................R$ 174,09 Nov........................R$ 174,09 Total...................R$ 1.914,99 |
| Álvaro da Silva Barbosa | Mecânico | Não menciona/ Portaria nº 1356/2003 |
Jan ........................R$ 161,23 Fev........................R$ 161,23 Abr.........................R$ 161,23 Mai.........................R$ 161,23 Jun.........................R$ 161,23 Jul..........................R$ 161,23 Ago........................R$ 161,23 Set.........................R$ 161,23 Out.........................R$ 161,23 Nov........................R$ 161,23 |
| Marcos José Bieging | Tesoureiro | Não Mencionada pela Portaria nº 1280/2003 | Jan.........................R$ 306,18 Fev........................R$ 306,18 Mar........................R$ 306,18 Abr.........................R$ 306,18 Mai.........................R$ 306,18 Jun.........................R$ 306,18 Jul..........................R$ 306,18 Ago........................R$ 306,18 Set.........................R$ 306,18 Out.........................R$ 306,18 Nov........................R$ 306,18 Total...................R$ 3.367,98 |
| Manoel Lamim | Motorista | Chefe Setor de Transporte/ Portaria nº 1219/2003 |
Jan.........................R$ 179,03 Fev........................R$ 179,03 Mar........................R$ 179,03 Total......................R$ 537,09 |
| Dolores Westphal Verdi | Merendeira | Chefe das Merendeiras e Faxineira/ Portaria nº 1281/2003 |
Jan.........................R$ 133,60 Fev........................R$ 133,60 Mar........................R$ 133,60 Total......................R$ 400,80 |
TOTAL...........................................................................................R$ 7.994,39
(Relatório n.º 1.388/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.8)
Justificativas apresentadas
"Segundo apurado pela DMU em seu r. relatório, teriam sido pagas algumas gratificações a servidores municipais de forma irregular, seja em razão de amparo legal ou em razão de falta de especificação dos cargos, razão pela qual imputaram a referida restrição.
Em que pese o brilhante trabalho de auditória realizado pela DMU, a referida restrição assim como as demais não deve ser mantida, senão vejamos:
Nos termos do art. 37, inciso V, dispõe:
"art. 37. ...
V as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Conforme observamos no dispositivo Constitucional, os cargos de confiança e de comissão serão preenchidos por servidores efetivos na forma da lei.
A DMU quando da auditoria constatou que todas as gratificações em razão de ocupação de cargo de confiança e comissão eram de servidores efetivos.
Por outro lado, a lei que regulamenta a concessão de gratificação de servidores ocupantes de cargo de confiança encontra-se prevista na Lei Municipal n. 048/1993, que por ser oportuno transcrevemos alguns artigos da mesma, a saber:
"art. 1º - Ao funcionário investido em função de chefia poderá ser concedida gratificação de função, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base do cargo.
....
Art. 3º - As gratificações de que trata esta Lei decorrerão de ato do Chefe do Poder Executivo que estabelecerá o percentual de gratificação concedida em cada caso.....".
Os artigos supra mencionados demonstram de forma cristalina que todos as Portarias de concessão de gratificação por exercício de cargo de confiança não violaram o Principio da Legalidade.
Destacamos ainda que a lei em nenhum momento condicionou a concessão de gratificação com a existência de cargos de confiança e de chefia previsto no Estatuto dos Servidores.
O referido diploma legal procurou incentiva a ocupação de servidores efetivos em cargos de confiança, afastado influência políticas na ocupação dos referidos cargos.
Ressaltamos que todos os servidores nomeados para os cargos de confiança e chefia, exerceram efetivamente cargos da referida natureza.
Ademais, se os cargos de confiança tivesse sido preenchido não por servidores municipais, com toda a certeza os gastos seriam muito superiores em relação as gratificações concedidas em razão do exercício de cargos de chefia, razão pela qual não podemos falar em prejuízo ao erário.
Neste sentido, requeremos que seja afastada a presente restrição, haja vista os argumentos acima apresentados."
Considerações do Corpo Técnico
O responsável, em síntese, alega que os pagamentos de gratificações ora combatidos contam com o amparo da Lei nº 048/93, destacando seus artigos 1º e 3º.
O pagamento de gratificações no âmbito do Município de Mirim Doce está previsto na Lei Complementar nº 01/93, Estatuto dos Servidores Públicos (fls. 50 e 51), citando expressamente a existência de duas gratificações, a de função e a natalina:
"Art. 57 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
[...]"
Sendo que a gratificação que pertine a este processo é a de função, que está regulada no Estatuto dos Servidores da seguinte forma:
"Da Gratificação de Função
Art. 58 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 59 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior."
A Lei a que os dispositivos acima citados alude, acabou sendo a Lei nº 048/93 (fl.102), logo, as gratificações por ela prevista hão de ser aquelas decorrentes do exercício da função de chefia, não sendo admitido o pagamento da referida gratificação em qualquer outra circunstância.
Aliás, as Portarias7 que concederam as gratificações ora contestadas, fundamentam-se, expressamente, no artigo 58 do Estatuto do Servidor e 1º da Lei 048/93 (fl. 102), ambos tratando da função de chefia.
Ocorre que no período auditado (janeiro a novembro de 2004), verificou-se o pagamento de gratificação de função de forma irregular, nos moldes antes descritos pelo Corpo Técnico, sendo que em três casos, Portarias 1.329, 1.356 e 1.280/2003, não houve a menção da função de chefia que os servidores ocupariam, denotando que as gratificações foram pagas sem que os servidores respondessem por qualquer função de chefia. Corroborando esta tese está a Portaria 1.451/2004 (fl. 328), onde as três Portarias antes citadas foram expressamente revogadas.
Nos outros dois casos, Portarias nºs. 1.219 e 1.281/2003 (fls. 325 e 334), apesar da menção da função de chefia no Setor de Transportes e Chefe das Merendeiras e Faxineiras, respectivamente, em nenhum dos dois casos há lei autorizando a criação dessas chefias, o que atesta a ilegalidade do caso concreto.
Atestada a irregularidade dos pagamentos sob comento, devem os valores pagos irregularmente, apurados pelo Corpo Técnico desta Casa, no total de R$ 7.994,39, do qual não houve contestação, retornarem aos cofre públicos, com as correções de praxe, que devem basear-se nos dados oferecidos no quadro constante acima.
Logo, fica mantida a restrição.
1.9 - Deficiência no controle da frequência dos médicos contratados LOTADOS na secretaria de saúde, em prejuízo à verificação Da LIQUIDAÇÃO Da DESPESA e evidenciando DEFICIÊNCIA NO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, EM DESCUMPRIMENTO AO art. 65 da Lei Orgânica Municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94
Apurou-se deficiência no controle da frequência dos médicos contratados pela SECRETARIA DE SAÚDE DO MuniCÍPIO de Mirim Doce, visto a ausência de Controle de Frequência dos médicos contratados pela Secretaria de Saúde do Município.
Citamos o convênio nº 31/2004 do PSF, em seu anexo I, onde consta a exigência da carga horária de 40 horas semanais para todos os profissionais contratados.
O Controle de Frequência efetuado de forma inadequada prejudica a verificação da liquidação de despesa com o pagamento da folha de pessoal, em descumprimento ao art. 63 da Lei n.º 4.320/64, além de evidenciar deficiência no sistema de controle interno, EM DESCUMPRIMENTO AO art. 65 da Lei Orgânica Municipal.
Lei nº 4.320/64, artigo 63
Resolução TC-16/94
Desta forma, a Unidade não cumpriu COM a determinação da norma legal retro-citada, por não manter adequadamente sistema de CONTROLE DE FREQÜÊNCIA dos médicos contratados pela secretaria de saúde.
Lei Orgânica do Município, artigo 65, incisos e §§
"Art. 65 - Os Poder Executivo manterá sistema de controle com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dele darão ciência à Câmara e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária."
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1.º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora."
Justificativas apresentadas
"Inicialmente devemos destacar que o município é pequeno, com pouco mais de 2.744 habitantes, de difícil acesso e sem pavimentação asfáltica, não possuindo hospital e sim apenas um posto de saúde. Sendo que o mesmo teve grande dificuldade de implantação e viabilização do Programa do PSF do Governo Federal.
A argumentação apresentada nesse momento para justificar a ausência de registro de frequência para os médicos do PSF, que por sua vez o exige uma jornada de 8 horas diárias, além do atendimento ambulatorial e clínico junto ao Posto de Saúde, também fazem palestras preventivas a grupos de gestantes, hipertensos e diabéticos, atendimentos de plantão em emergência e visitas às residências das famílias, bem como visitas e acompanhamentos de doentes de Mirim Doce internados no hospital da cidade de Taió.
Pelo que se depreende, os argumentos apresentados para justificar a ausência de Controle de Frequência dos médicos contratados pela Secretaria de Saúde do Município, para atuarem junto ao Programa Saúde da Família - PSF, não se justificam visto que o controle da frequência se faz necessário para justificar o processo de liquidação da despesa, sendo que esse mesmo controle poderá vislumbrar todas as atuações dos médicos contratados, estando em visita, palestras, acompanhamentos, etc, ou seja, conforme as funções previstas no Plano de Trabalho, objeto do Anexo I - artigo 2º do Convênio PSF.
Diante do exposto, permanece o apontamento, considerando que a ausência do registro de frequência prejudica sobremaneira a verificação Da LIQUIDAÇÃO Da DESPESA, inclusive evidenciando DEFICIÊNCIA NO cONTROLE iNTERNO DO MUNICÍPIO, EM DESCUMPRIMENTO AO art. 65 da Lei Orgânica Municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Mirim Doce, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 30/11/2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal, CPF 389.915.009-00, residente à Rua Geral s/n, Pinhalzinho, Mirim Doce (SC), CEP 89194-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Subsídio de Prefeito pago a maior no mês de outubro de 2004, no valor de R$ 115,22, considerando que o pagamento foi efetuado no valor de R$ 3.582,10, quando o correto seria de R$ 3.466,88, gerando despesa indevida ao erário municipal, em desobediência ao artigo 2º da Lei nº 351/2000, alterado pelos artigos primeiros das Leis nºs. 395/2002 e 427/2003 (item 1.1, deste Relatório);
1.1.2 - Pagamentos irregulares de Gratificações a 5 (cinco) servidores do município, no valor total de R$ 7.994,39, sendo 3 (três) sem a especificação dos cargos nas Portarias designatórias e 2 (dois) sem amparo legal, visto que as funções desempenhadas não tem previsão no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar nº 001/93 (c/ alterações) e na Lei nº 048/93, em descumprimento ao Princípio da Legalidade previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal (item 1.8).
2 - Aplicar multas ao Sr. Henrique Peron, Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Inexistência de registro dos concursos públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previsão contida no artigo 74 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.1);
2.2 - Não formação de autos nos processos de concursos públicos, nos moldes preconizados pelo artigo 73 da Resolução nº TC 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.3.1);
2.3 - Cessão de 04 (quatro) servidores para atuarem em outros entes públicos, sendo todos ocupantes de cargos efetivos no município, com ônus para a Origem, sem autorização legislativa e na LDO, em contrariedade ao consignado na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 62, I (item 1.5);
2.4 - Ausência de segregação de funções por servidor municipal visto o acúmulo de atribuições pelo Sr. Amilton Marcelo Waldrich que responde pelo cargo de Fiscal de Obras e Postura na Prefeitura e também pela Função de Oficial de Justiça na Comarca de Taió, em descumprimento ao artigo 37, caput, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e ao artigo 4º da Resolução TC-16/94 (item 1.7);
2.5 - Deficiência no controle da frequência dos médicos contratados LOTADOS na secretaria de saúde, em prejuízo à verificação Da LIQUIDAÇÃO Da DESPESA e evidenciando DEFICIÊNCIA NO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO, EM DESCUMPRIMENTO AO art. 65 da Lei Orgânica Municipal, ART. 63 DA lEI N.º 4.320/64 E ART. 4.º DA rES. N.º 16/94 (item 1.9).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.385/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
TCE/DMU, em 08/10/2008
Luiz Gonzaga de Souza Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM 08/10/2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria II
2 Art. 34. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomadas de contas especial se o dano apurado for de valor superior àquele previsto no § 2º do art. 12 deste Regimento, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento. § 1º Se o dano for inferior à quantia a que alude o § 2º do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos respectivos atos, o relator, por despacho singular, determinará a conversão do processo em Tomadas de Contas Especial, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
3 Meirelles, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo : Malheiros, 1993, p. 548.
4 Fernandes, Flávio Sátiro. O Tribunal de Contas e a fiscalização municipal. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nº 65. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 1991, p. 77 e 78.
5 Houve o trânsito em julgado da Decisão, conforme comprovado na fl. 530, dos autos.
6 Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual.
7 Portarias nºs. 1.329/2003, 1.356/2003, 1.280/2003, 1.219/2003 e 1.281/2003, fls. 327, 329, 323, 325 e 334, respectivamente.