TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00153529
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo
   
INTERESSADO Sr. Antonio Pereira - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Isolete K. Alves Valente - Gestora da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
   
RELATÓRIO N° 4.750/2008

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00153529), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento da Sra. Isolete K. Alves Valente - Gestora da Unidade à época, através do Relatório nº 3.442/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - eXAME DO BALANÇO

A.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, c/c o art. 1º , § 1º da L.C nº 101/2000

Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 1.381.028,51 e despesa orçamentária de R$ 1.401.582,19, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 20.553,68.

Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64, c/c art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00. Vejamos:

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 1,49% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que eqüivale a 0,18 arrecadação mensal - média anual.

A.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

A.2.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 0,36 referente ao cancelamento de restos a pagar.

Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:

A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.

Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:

O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:

A.3 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64

A.3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b

O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 42.932,63 e um Passivo Financeiro de R$ 66.524,60, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 23.591,97, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, e correspondente a 1,71% da receita arrecadada e a 0,20 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b da Lei 4.320/64, que dispõe:

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Fundo Municipal, possui R$ 1,55 de dívida a curto prazo.

B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 – Transferência de recursos à entidade privada para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal

Na análise das despesas do elemento 43 - Subvenções Sociais, verificou-se que R$ 200.000,00 referem-se à transferência de recursos destinados a custear despesas de manutenção da entidade Sociedade Beneficente São José, Mantenedora do Hospital Nossa Senhora Aparecida.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
917 02/07/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
1118 01/08/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
1279 27/08/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 10.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
1317 03/09/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 15.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
1482 01/10/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
235 02/03/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
381 02/04/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
557 02/05/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
729 01/06/2007 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO JOSE 25.000,00 TRANSFERENCIA DE RECURSOS DESTINADOS A CUSTEAR DESPESAS DE MANUTENCAO DA ENTIDADE SOCIEDADE BENEFICIENTE SAO JOSE, MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
Total

 

200.000,00

 
               

Vale dizer que a transferência de recursos para a referida entidade representou 14,27% das despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame.

Há, pois, fortes indícios de que a Unidade Gestora esteja promovendo a transferência de recursos a entidades privadas para o exercício de atividades contínuas, permanentes e inerentes às atribuições do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo, que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe:

A propósito, em relação à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 previu um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada.

É importante destacar que o SUS é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios), sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1º, nos seguintes termos:

Observa-se que a Constituição Federal quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de profissionais ou entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade estatal, nunca para substituí-la em seus programas de saúde.

Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido com a transferência de recursos a entidades privadas para a prestação de serviços na área da Saúde, aliado ao fato de que o objeto é inerente às funções típicas da administração, de caráter não eventual, tem-se que o procedimento caracteriza afronta às disposições do inciso II do artigo 37 c/c o 199, § 1º da Constituição Federal.

(Relatório nº 3.442/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

a)- O município de Rio do Campo apresenta situação peculiar. Sua localização é distante de centros urbanos maiores. Juntamente com Santa Terezinha, situa-se no "pé da serra", com dificuldades ímpares para acessar o Planalto Norte, restando-lhe, corno única alternativa, buscar serviços de saúde no Vale do Itajaí.

b)- Convém esclarecer que os maiores centros de referencia para a Saúde de Rio do Campo, são as cidades de Rio do Sul e Florianópolis. Rio do Sul dista aproximadamente 100 Km da cidade de Rio do Campo, enquanto que Florianópolis dista aproximadamente 300 Km.

    c) - O município de Rio do Campo, a muito tempo, isolado, primou por encaminhar soluções próprias, ou seja, em virtude das distancias e dificuldades de atendimentos em outras unidades hospitalares, fundou uma sociedade hospitalar no próprio Município, sendo que atualmente, o Município de Santa Terezinha, que é muito mais novo, também usufrui destas soluções.

    d) - É de conhecimento público que, até muito pouco tempo, não havia a atual facilidade de comunicação, de acesso e de atendimento à saúde gerada pelos programas de iniciativa dos governos, especialmente o federal, em atendimento aos critérios estabelecidos peia Constituição de 1988.

    e) - Durante a fase difícil, a comunidade de Rio do Campo construiu o hospital citado como Sociedade Beneficente São José. Muito grande, aliás. Mas, quando as facilidades não existiam, era cabível. A sociedade usuária dos seus serviços pagava a estrutura e seus serviços. A partir das facilidades, esta mesma sociedade passou a não mais pagar e somente usar.

    f) - Juntamente com as facilidades de comunicação, acesso e transporte, outra realidade é imposta às pequenas comunidades do país, qual seja: "O SUS prioriza a concentração de atendimento, através das unidades de referência, regionais, SAMU e outras."

    g) - O Município de Rio do Campo, praticamente em sua totalidade é constituído por pessoas que somente utilizam serviços de saúde do SUS, visto que é um povo carente e composto em sua maioria de pequenos agricultores. O Estado não supre a necessidade de atendimento, ficando estas necessidades represadas no hospital local.

    2 - Com a nova realidade, surgiram sérias dificuldades ao administrador municipal, bem como ao atendimento da população.

    Corno se impõe esta nova realidade sem dizer à comunidade? Simplesmente se paga pelos serviços preços absolutamente aquém dos custos e se paga pelos quantitativos que se quer, sem respeitar os que, efetivamente, são prestados à comunidade. Paralelamente, as unidades do interior são obrigadas atender toda a demanda, independentemente de receber ou não.

    Então, se presta os serviços obrigatoriamente, recebe-se por parte a preços muito aquém dos custos e não se recebe por parcela muito significativa dos serviços prestados. Esta é a realidade da saúde pública do país gerenciada pelo Governo Federal, e que é de conhecimento público.

    De acordo com o relatório apensado " Cotas das AIH - Autorização de Internamento Hospitalar - recebidas pelo município de Rio do Campo" - é somente na quantia de 37 por mês, num total de 444 por ano. Destas, apenas a quantia de 284 são destinadas ao hospital locai. Para outros hospitais (Rio do Sul - Lages - Bocaina - Florianópolis e outros) - foram destinadas no ano de 2007 aproximadamente 160. O restante dos atendimentos, para os municípios de Santa Terezinha e Rio do Campo, são realizados compulsoriamente e gratuitamente. Esta é a realidade na prática ou no dia a dia, como se diz popularmente.

    Em relação as AIH's, no exercício de 2007, o hospital, conforme mencionado, recebeu apenas 284 AIHs, e efetuou 664 (seiscentos e sessenta e quatro) internamentos, o que resultou, ao valor muito aquém dos custos. A diferença das AIHs e os internamentos efetivados, não foi paga pelo SUS. Sem considerar os demais serviços.

    Além do valor recebido, ser menor que os custos da prestação dos serviços, 60% do mesmo (referentes as AIH's ) é repassado aos profissionais médicos.

    Na hipótese do Município não mais repassar valores para o hospital, o município apenas recepcionaria ao usuário e o enviaria à Taió, Rio do Sul, Florianópolis ou outras cidades. Duas conseqüências reais adviriam. O hospital fechará e os custos de transferências devem ser arcados pelo município.

    3 - Com o fechamento do hospital local, temos as seguintes conseqüências:

    a) - Em primeiro lugar, os custos gerariam despesas públicas de valores superiores aos atuais, o que indicaria desperdício de recursos públicos, caracterizando a má gestão;

    b) - Mesmo assim, em um destes deslocamentos, um paciente vai a óbito em conseqüência do mal que o acometeu. De quem será a culpa? Quem indenizará o dano moral daí surgido?

    c) - Além do mais, as unidades hospitalares referenciadas pelo SUS e a disposição do Município, nem sempre tem leitos disponíveis, demoram no atendimento e no internamento devido e quem paga as conseqüências são os usuários. Convém esclarecer que a Referencia para os internamentos dos pacientes de Rio do Campo, é o Hospital Regional de Rio do Sul, que atendo todo o Alto Vale do ltajaí, sendo que o mesmo está sempre superlotado, mesmo com os pequenos hospitais atendendo uma grande demanda de pacientes.

    d) - Os paciente e seus familiares hoje em sua grande maioria são atendidos na própria cidade de origem, seu familiares podem visitá-los, podem acompanhar a recuperação dos mesmos mais de perto, sem ter o custo de se deslocarem para outras cidades.

    4 - Pelo exposto, a questão se apresenta mais complexa do que pode parecer. Senão vejamos:

    a) - Não seria somente a evidência que o repasse de recursos indicaria a participação, além do suplementar, da iniciativa privada nas ações de saúde contínuas.

    b) - Outra alternativa é proposta. O município assume o atendimento local. Aí não há receita suficiente.

    c) - Conforme já dito, é mais barato continuar procedendo como atualmente. Mesmo assim, não poderia.

    Diante dessa situação, a administração, humildemente, comparece perante esta Egrégia Corte, para receber a necessária orientação. Qual a melhor alternativa, considerando-se a obrigatoriedade de atendimento universal e gratuito da demanda de saúde, de parte do município, bem como a realidade local?

    Para comprovar o que alegado, junta á presente as demonstrações contábeis do hospital de 2006 e 2007. Em 2006, do total de receitas de R$ 727.218,62 (...), R$ 342.567,60 (...) foram oriundas de doações da Receita Federal do Brasil - RFB (mercadorias aprendidas) que foram vendidas com o auxilio de toda a população. Mesmo assim, o município repassou R$ 139.500,00.

    Em 2007, não ocorreram doações da RFB. Aí o município repassou R$ 260.000,00. Mesmo assim o hospital encerrou o exercício com déficit.

    Em 2006 se pagou dívidas de exercícios anteriores. Praticamente 80% dos recursos da RFB foram destinados à previdência - INSS. Somente de multas e juros a esta, foram R$ 82.324,63.

    Alega-se que o repasse de recursos, de parte do município, caracteriza a prestação de serviços, pela iniciativa privada, na área da saúde e cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração. Na realidade, o hospital presta serviços de saúde curativa que exige internação. O município não presta estes serviços.

    Para isso, teria que assumir uma unidade hospitalar local ou pagar pelos serviços em entidades da região, o que, como foi citado, resultaria em aumento significativo de despesas públicas e aumento de riscos à vida.

    Além do mais o Fundo Municipal de Saúde não deixou em momento algum de atender a população na atenção básica dos PSFs, sendo esses atendimentos diários de 8:00h. A população sempre foi atendida com medicamentos básicos, atendimentos odontológicos, visitas domiciliares, prevenção, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, prénatal, vigilância da dengue entre outros. Somente à noite e finais de semana a população fica descoberta desse atendimento, e neste período procura atendimento hospitalar. Na maioria dos casos atendidos no hospital são gestantes, crianças e idosos. A intenção dessa administração foi seguir os direitos garantidos pela Constituição Federal - saúde direito de todos - dever do da União, Estado e Municípios.

    A realidade está caracterizada.

    5 - Todos os repasses foram efetuados mediante autorização legislativa e convenio firmado com a instituição hospitalar.

    Que o clamor da população, bem como do Poder Legislativo perante ao Gestor do Fundo de Saúde é constante para que não deixem as portas do hospital fechar.

    Sabemos que existem inúmeras instituições hospitalares sem fins lucrativos em todo o Estado e que também são auxiliadas pelos municípios, porque não tem condições de sobreviverem sem tais auxílios.

    Somos sabedores de que se todas estas instituições hospitalares vierem a fechar suas portas, não teremos onde colocar todos seus pacientes. Onde serão internados tantos doentes que são atendidos por essas instituições hospitalares?

    Ora, os grandes centros onde estamos referenciados para tratamento de doentes nos grandes centros já estão superlotados. Se as pequenas instituições hospitalares fecharem suas portas por causa de recursos públicos, com certeza muita gente vai morrer por não ter local onde se possa internar. Assim, é prudente que o Poder Público encontre solução para se possa manter estas unidades hospitalares.

    Agora somos conhecedores de que o repasse está irregular. Mas qual a saída para atender esta população que reside longe dos grandes centros?

    A administração municipal vem economizando em verbas de gabinetes, diárias, viagens tudo o mais que pode, com o objetivo de atender a saúde deste povo de Rio do Campo. Aqui em sua maioria são agricultores, pessoas com poucos recursos financeiros e não tem nem como visitar seus entes queridos em hospitais de outras regiões, e na maioria das vezes nem se quer possui dinheiro para custear sua alimentação fora desta cidade.

    Reafirmando, mesmo agora sabendo da irregularidade do repasse das verbas mencionadas, mas é questão de justiça social, é questão de humanidade, é necessário que o hospital continue prestando os serviços de internação de pacientes. Também, somos conhecedores que todos tem o direito a saúde, que todos são iguais perante a lei. Que a Saúde pública é de responsabilidade do Governo Federal, Estadual e Municipal. Como fazer para que possamos continuar os trabalhos de saúde de maneira legal, é que mais uma vez humildemente solicitamos a essa Egrégia Corte de Contas.

    Ficou claramente evidenciado que a entidade beneficiada é sem fins lucrativos, beneficente, que a mesma pratica saúde curativa com internação, área que o município não atua e a administração não descumpriu a determinação constitucional que a iniciativa privada pode participar dos serviços de saúde suplementarmente, não se caracterizando a preponderância desta.

    Considerando as justificativas da Unidade, no sentido de que o Município de Rio do Campo não possui unidade hospitalar local e que os valores repassados à Sociedade Beneficente São José referem-se à prestação de serviços de saúde curativa que exige internação, e que os valores repassados para tal entidade representou 14,27% das despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame, desconsidera-se o apontado, posto estar compreendido no disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que reza:

    As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso)

    B.1.2 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.

    O Relatório nº 2.991, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio do Campo - SC, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 2.937,50, conforme relacionado abaixo:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    565 07/05/2007 DELON COMERCIO DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA ME 396,00 SERVICOS DE DIVULGACAO DOS ATOS INSTITUCIONAIS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL.
    1516 05/10/2007 FERNANDES EUSEBIO 300,00 SERVICOS DE SONORIZACAO DE RUA REFERENTE DIVULGACAO DE EVENTO SOCIAL EM PROL DO HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA.
    1281 27/08/2007 NIEDERMAIER & CIA LTDA 104,00 AQUIS. PLACAS COM GRAVACOES EM HOMENAGEM P/PROFISSIONAIS DA ODONTOSESC PELOS SERVICOS PRESTADOS A POPULACAO.
    186 26/02/2007 PRODUVALE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 760,00 AQUIS. FRALDA GERIATRICA ADULTO GRANDE E MEDIA P/UNIDADES DE SAUDE.
    778 12/06/2007 PRODUVALE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 760,00 AQUIS. 200 FRALDAS ADULTO GERIATRICA P/UNIDADES DE SAUDE.
    1088 25/07/2007 REDE SERRANA DE RADIODIFUSAO LTDA 444,00 SERVICOS DE DIVULGACAO DE SERVICOS JORNALISTICOS E RADIOFONICOS DE INTERESSE DO MUNICIPIO.
    567 07/05/2007 REDE SERRANA DE RADIODIFUSAO LTDA 277,50 DIVULGACAO DE SERVICOS JORNALISTICOS E RADIOFONICOS DE INTERESSE DO MUNICIPIO.

    OBS: Relação de empenhos referente despesas excluídas do cálculo da Saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite, no montante de R$ 3.041,50. No entanto, foram considerados apenas R$ 2.937,50, uma vez que a Nota de Empenho nº 1281, no valor de R$ 104,00, já foi considerado como recursos de convênios.

    Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00153529, apuraram-se as seguintes restrições:

    a. déficit orçamentário no valor de R$ 20.553,68, correspondente a 1,49% dos ingressos auferidos e 0,18 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, c/c o art. 1º , § 1º da L.C nº 101/2000 (item A.1.1 deste Relatório);

    b. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.2.1);

    c. déficit financeiro, no valor de R$ 23.591,97, correspondente a 1,71% dos ingressos auferidos e a 0,20 arrecadação média/mensal do exercício, para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Unidade possui R$ 1,55 de dívida a curto prazo, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b (item A.3.1);

    d. despesas, no valor de R$ 2.937,50, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 2.991, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio do Campo - SC).

    Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

    1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo, dando quitação à responsável, Sra. Isolete K. Alves Valente - Gestora da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a", "b", "c" e "d" desta conclusão.

    2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

    3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra Sra. Isolete K. Alves Valente - Gestora da Unidade à época, e ao Sr. Antonio Pereira - Prefeito Municipal.

    É o Relatório.

    DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

    Mariângela Lobato Correia Veiga

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em ___/___/2008.

    Moisés de Oliveira Barbosa

    Chefe de Divisão

    De acordo,

    em ___/___/2008.

    Rafael Antônio Krebs Reginatto

    Coordenador da Inspetoria 4

      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO PCA - 08/00153529
       
    UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo
       
    ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ___/___/2008.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios