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PROCESSO | PCA - 06/00113868 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Gaspar |
INTERESSADO | Sr. Luiz Carlos Reinert - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Orlando Bernardes - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 4.130/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Gaspar está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00113868), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Orlando Bernardes, pelo Ofício n.º 6.045/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Orlando Bernardes, através do Ofício s/nº, datado de 18/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 15.591, em 21/07/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Realização e pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores, no montante de R$ 17.192,60, sem caracterizar a real necessidade de urgência ou interesse público relevante, em afronta ao disposto no art. 30, da Lei Orgânica Municipal e art. 8°, do Regimento Interno da Câmara Municipal
As informações remetidas por meio informatizado - Sistema e-Sfinge, demonstram a realização e pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, em desacordo com o previsto nos arts. 30, da Lei Orgânica Municipal e art. 8°, do Regimento Interno da Câmara Municipal, visto que não atendem aos pressupostos de urgência ou interesse público relevante, previstos na legislação em vigor à época.
O art. 29, da Lei Orgânica do Município de Gaspar, dispõe acerca do período para a realização de sessões ordinárias:
"Art. 29. A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.
Depreende-se do citado dispositivo que os períodos compreendidos entre 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro constituem recesso parlamentar, no qual os parlamentares poderão ser convocados para se reunirem extraordinariamente. Ressalta-se que, durante o exercício de 2005, o pagamento de sessões legislativas extraordinárias só poderia ser considerado legítimo quando conjugados os dois elementos transcritos a seguir:
1. a sessão (período) ocorresse durante o recesso parlamentar;
2. a convocação extraordinária fosse motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
O art. 30, da Lei Orgânica do Município de Gaspar, dispõe acerca dos pressupostos para realização de sessões extraordinárias:
"Art. 30. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa." (grifo nosso)
Registre-se que o próprio Regimento Interno da Câmara, dispõe no art. 8º, in verbis:
"CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 8°. A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa."(grifo nosso)
Depreende-se pela dicção dos citados dispositivos que os parlamentares só poderão ser convocados extraordinariamente para deliberar sobre matéria que seja de interesse público relevante ou em caso de urgência.
Todavia, a Câmara Municipal de Gaspar, no exercício de 2005, realizou 6 (seis) sessões extraordinárias remuneradas, nos dias 04, 05, 06, 14, 15 e 18/07/2005, sem atender ao disposto nas referidas normas, conforme denota-se através do conteúdo constante dos cronogramas das sessões, encaminhados em anexo aos ofícios de convocação expedidos pelo Prefeito Municipal (n.°s 776 e 888/2005) , transcritos a seguir:
Número do PL | Ementa | Sessão 04/07 | Sessão 05/07 | Sessão 06/07 |
PL 53/05 | Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro mensal ao Lar Maria de Nazaré na quantia que especifica 1ª votação | 1ª votação | 2ª votação | Redação Final |
PL 54/05 | Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro mensal à Associação do centro de Estimulação Visual e Apoio Pedagógico - ACEVAP | 1ª votação | 2ª votação | Redação Final |
PL 56/05 | Autoriza o Poder Executivo a anular e suplementar saldos de dotações orçamentárias e a criar crédito especial no orçamento vigente do Município de Gaspar | 1ª votação | 2ª votação | Redação Final |
PL 58/05 | Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 59/05 | Altera a Lei n.º 2.439, de 17 de Dezembro de 2003 | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 60/05 | Denomina de "Vereador Norberto Willy Schossland", Terminal Rodoviário localizado no bairro Coloninha | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 61/05 | Denomina de "Vereador Gilberto Francisco Sabel", Ginásio de Esportes localizado no Bairro Poço Grande | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 62/05 | Denomina de "Vereador Vitório Coradini Tóto", Unidade de Saúde localizada no Bairro Gasparzinho | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
Número do PL | Ementa | Sessão 14/07 | Sessão 15/07 | Sessão 18/07 |
PL 66/05 | Autoriza a outorga de concessão gratuita de uso de área pública à associação de pais e amigos dos excepcionais de Gaspar - Apae | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 67/05 | Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária - Detran/SC e a Polícia Militar de Santa Catarina, tendo por objeto a delegação de competências firmadas na Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 68/05 | Autoriza o Poder Executivo a adquirir faixa de terras situada na Rua Jacob Junkes, nesta cidade | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 69/05 | Autoriza o Poder Executivo a realizar repasse financeiro ao Instituto Festival de Inverno - Festinver para o fim que especifica | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 70/05 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasse financeiro em favor da Associação dos Bombeiros Comunitários de Gaspar | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 71/05 | Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às associações de pais e professores que especifica | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 72/05 | Altera o zoneamento de área localizada na Rua Itajaí, nesta cidade | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 73/05 | Cria Coral Municipal Infanto Juvenil e o denomina "Professora Beatrice Zimmermann Koerich" | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
PL 73/05 | Autoriza o Poder Executivo a anular e suplementar saldos de dotações orçamentárias da Administração Direta do Município de Gaspar | Entrada do PL na casa | 1ª votação | 2ª votação e Redação Final |
Os empenhos referentes ao pagamento das 06 (seis) sessões extraordinárias realizadas durante o recesso parlamentar, nos dias 04, 05, 06, 14, 15 e 18/07/2005, são os seguintes:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Gaspar
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
297 | 01/07/2005 | ORLANDOBERNARDES/CELSO OLIVEIRA E OUTROS | 8.450,60 | VALOR REF PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATORIA POR PARTICIPACAO EM SESSOES EXTRAORDINARIAS DIAS 04, 05 E 06/2005. LEI MUNICIPAL 2512/2004 |
313 | 08/07/2005 | ORLANDOBERNARDES/CELSO OLIVEIRA E OUTROS | 8.742,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATORIA REF PARTICIPACAO EM SESSOES EXTRAORDINARIAS CONVOCADAS PELO OFICIO C.I. 07/2005, CFE LEI MUNICIPAL 2512/2004 |
Total Vl. Pago (R$): 17.192,60
Total Vl. Liquidado (R$): 17.192,60
Total Vl. Empenho (R$): 17.192,60
Total de Registros: 2
VALORES PAGOS POR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (R$) | |||||||
Nome Vereadores | 04/07(*) | 05/07(*) | 06/07(*) | 14/07(**) | 15/07(**) | 18/07(**) | TOTAL |
Cláudio Jacinto de Oliveira | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Dauro Osmar da Costa | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Luiz Carlos Reinert | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Mariluci Deschamps Rosa | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.457,00 | |
Nelson Amadeu Reinert | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Orlando Bernardes | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Raul Schiller | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Ricardo F. Pinto Neto | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Rubens Benevenutti | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
Tereza da Trindade | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 291,40 | 1.748,40 |
T o t a l ............................ | 2.622,60 | 2.914,00 | 2.914,00 | 2.914,00 | 2.914,00 | 2.914,00 | 17.192,60 |
(*) Referente empenho n.° 297/2005
(**) Referente empenho n.° 313/2005
Assim, são considerados, portanto, ilegítimos os pagamentos aos vereadores municipais, no montante de R$ 17.192,60, em razão de comparecimento às sessões extraordinárias, realizadas sem atender aos pressupostos de urgência e/ou interesse público relevante, em afronta ao disposto no art. 30, da Lei Orgânica Municipal e art. 8°, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
(Relatório n.º1.103/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"2. A DMU aponta como irregularidade a realização de pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores, no montante de R$ 17.192,60, sem caracterizar a real necessidade de urgência ou interesse público relevante. Quanto a essa irregularidade apontada pela DMU, é necessário informar, de imediato, que as sessões extraordinárias realizadas nos dias 04/05 e 06 de julho de 2005 o foram porque sua Excelência, Prefeito do Município de Gaspar, as convocou através do seu Ofício nº 776/2005 - GAB, em 28/06/2005 (Doc. De Fls. 61 a 64, dos autos) com o seguinte teor:
(...) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
No uso da atribuição a mim conferida, prevista no inciso I, do art. 30, da Lei Orgânica do Município, solicito sejam convocadas, de modo extraordinário, as sessões legislativas a serem realizadas nos dias 04, 05 e 06 de julho do corrente ano de forma remunerada, para apreciação dos projetos de autoria deste Poder Executivo, segundo cronograma que segue em anexo. (Grifos nossos).
(...)
Atenciosamente,
Adilson Luis Schmitt
Prefeito Municipal
De igual forma se deu a convocação pelo Prefeito das sessões extraordinárias realizadas nos dias 14, 15 e 18 de julho de 2005 através do seu Ofício n° 888/2005-GAB, em 12/07/2005 (doc. de fls. 65 a 69, dos autos), com o seguinte teor:
(...) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
No uso da atribuição a mim conferida, prevista no inciso I, do art. 30, da Lei Orgânica do Município, solicito sejam convocadas, de modo extraordinário, as sessões legislativas a serem realizadas nos dias 14, 15 e 18 de julho do corrente ano, todas às 11:30h, de forma remunerada para apreciação dos projetos de leis de autoria deste Poder Executivo, segundo cronograma que segue em anexo (grifos nossos):
(...)
Atenciosamente
Adilson Luis Schmitt
Prefeito Municipal
2.1 Senhor Presidente do TCE/SC, Senhora Relatora dos autos e demais Conselheiros, o Gestor Executivo, naqueles ofícios, cita inclusive o art. 30 e inciso I da Lei Orgânica. Portanto, é incontroverso que as convocações daquelas sessões extraordinárias partiram do Executivo. E se o Prefeito tem a competência legal de convocar a Câmara para sessões extraordinárias1, e assim o faz, então é de sua Excelência, o Senhor Prefeito, a responsabilidade de alegar a urgência ou interesse público, relevante das matérias. Por outro lado, segundo o texto legal, diante de convocação pelo Prefeito de sessão extraordinária, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal cabe, tão-somente, dar ciência aos demais vereadores dessa convocação (§ 2° do art. 30, da Lei Orgânica e 8° do RI). Vejam os Senhores que as matérias relacionadas nos Ofícios de convocação do Prefeito são todas de iniciativa do Executivo e se não tivessem urgência na sua tramitação ou não fossem de relevante interesse público, certamente não formariam pauta de sessões extraordinárias. Sendo assim, e falando em linguagem técnico-jurídica, falta legitimidade passiva ad causam do Presidente da Mesa Diretora figurar como responsável pelas irregularidades apontadas pela DMU (passíveis de multa e débito, inclusive), porque as convocações daquelas sessões extraordinárias, repita-se, não partiram da Câmara.
2.2 Quanto ao pagamento indenizatório a vereadores por sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, sempre foi ato legítimo e legal até o advento da Emenda à Constituição Federal n° 50, em 14 de fevereiro de 2006, que deu. nova redação ao § 7° do art. 57 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 vedando, então, o pagamento por sessões extraordinárias aos congressistas2. Pelo princípio da simetria com o Centro, sabe-se que tal vedação estende-se ao ente federativo municipal.
1 Lei Orgânica - art. 30 A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocacão: I - do Prefeito; II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1°. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação. § 2°. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita. (...). (grifos nossos).
2 - CRFB/88 - art. 57 - § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sabre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (grifo nosso).
2.3 Ademais, não existe na legislação local, na estadual, federal, ou mesmo nacional, conceito ou definição do que seja Urgente e/ou Interesse Público Relevante para que o legislativo se reúna extraordinariamente. Sendo assim, indaga-se: como entrar no subjetivismo [discricionariedade3] da Administração Executiva (leia-se Prefeito) em relação à urgência de matérias sobre as quais o autor da proposta, Senhor Prefeito, tem necessidade da rápida tramitação legislativa e por isso que se utiliza do permissivo legal de convocar a Edilidade para reunir-se em sessão extraordinária? Por exemplo: num projeto de lei de anulação e suplementação orçamentária, de iniciativa do Prefeito, é somente o Executivo quem sabe da urgência na obtenção da autorização legislativa, pois que pagamentos de precatórios, fornecedores, servidores, obras, serviços e etc, muitas das vezes não podem esperar por 30 ou 45 dias pela tramitação na Câmara.
2.4 Na Apelação Civil n° 2005.012326-2, da Capital, Relator Des. Luiz César Medeiros (cópia do voto/decisão em anexo), é citado Régis Fernandes de Oliveira, que ao comentar sobre urgência e interesse público relevante diz que "A fluidez legislativa é proposital. Conceitos vagos como urgência e interesse público relevante traduzem-se como o próprio poder discricionário, podendo-se dizer que "é a integração da vontade legal feita pelo administrador, que escolhe, um comportamento previamente validado pela norma, dentro dos limites de liberdade resultantes da imprecisão da lei, para atingir a finalidade pública'" (obra: Ato Administrativo -2ª Ed. São Paulo: RT, 1980, p.67).
Nesse sentido, podemos dizer que o ato emanado do Prefeito convocando a Câmara Municipal para sessões extraordinárias é ato político (enquanto decisão), ato legal (enquanto previsto na legislação), ato legítimo (se de autoria de quem de competência) e discricionário (no tocante ao momento de expedição desse ato). A partir daí, quanto à Câmara de Vereadores, a efetivação de sessões é assunto interna corporis4 e de responsabilidade da Casa Legislativa que, não ferindo a legislação, as sessões não têm controle sequer pelo Judiciário (TJSC - Apelação Cível n° 2005.012326-2, da Capital, Des. Luiz César Medeiros).
2.5 De outro lado, seria imoral, ilegal, contra producente, crime de responsabilidade e até improbidade administrativa se a Câmara Municipal se negasse a atender tal convocação do Executivo. Afinal de contas, é missão, obrigação constitucional de o Legislativo legislar. Qualquer negativa nesse sentido ainda mais em matérias urgentes, na visão e julgamento do Prefeito, seria abuso de poder por parte da Edilidade, além de nítido desrespeito ao princípio constitucional da harmonia entre os Poderes5.
2.6 Para conhecimento de Vossas Senhorias, remetem-se em anexo fotocópias dos ofícios capeando as projetos de lei enviados pelo Executivo, juntamente com os projetos e as justificativas dos mesmos. Pelas justificativas anexas a cada proposta do Executivo, fica mais fácil compreender a importância, urgência e interesse público que as matérias envolviam. Se para o TCESC não ficou caracterizada a real urgência ou interesse público relevante na convocação do Prefeito das sessões extraordinárias, solicita-se sejam lidas as justificativas daqueles projetos quando iniciados pelo Executivo. Com certeza será mais bem compreendida a interpretação dada pelo Senhor Prefeito (em seu juízo de valor perante o dia-a-dia da Administração) sobre a urgência e interesse público
3- TJSC - AC n° 1998.006111-3 - Des. Newton Trisotto - Salvo manifesto desvio de finalidade, o ato discricionário - v.g., realização de sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores - não é susceptível de controle pelo Judiciário.
4 TJSC - ACMS n° 4.295 - Des. Eder Graf Os atos interna corporis refogem á apreciação judicial no que concerne ao seu conteúdo.
5 - CRFB/88 - art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
relevante para tais convocações. Não se perca de vista também, que a visão técnica a cargo da DMU não contempla o "calor" dos fatos "in loco", no município. Significa dizer que, se houve falha na redação de demonstração da urgência ou do interesse público relevante naquelas matérias, isso não quer dizer que na prática, no dia-a-dia do governo municipal, a urgência e interesse público não estejam bem caracterizados e presentes cada vez em que alguma instituição, órgão, entidades batem à porta do Executivo ou do Legislativo solicitando providências para as necessidades surgidas.
2.7 Para exemplificar, uma das propostas analisadas naquelas sessões foi o PL 60/05, cuja ementa é: DENOMINA DE VEREADOR NORBERTO WILLY SCHOSSLAND, TERMINAL RODOVIÁRIO LOCALIZADO NO BAIRRO COLONINHA. Aparentemente, lendo-se apenas a ementa do projeto, não se tem conhecimento real do que foi isso para o município. Foi após a tramitação e aprovação desse projeto de lei que a Administração Pública de Gaspar entregou à comunidade e sociedade um terminal urbano/rodoviário, obra até então inexistente no município. As pessoas que necessitavam do transporte urbano e interurbano em Gaspar abrigavam-se debaixo da marquise do "Bar e Lanchonete Alfa" (Anexo 1, fotos 1 e 2). Depois passaram a utilizar-se do terminal urbano (Anexo 11, fotos 3 e 4). Eis aí um grande ato pela Administração Local, através do Prefeito/Câmara, que teve sim seu grau de urgência e de interesse público relevante e que, no entanto, foge aos olhos e percepção do TCESC que dista 135 km deste município interiorano. Justamente por estar distante do dia-a-dia da comunidade gasparense, torna-se quase impossível ao TCESC saber o que é de urgência ou de relevante interesse público nesta comunidade.
2.8 Outro exemplo foi o PL 62/05 cuja ementa se deu: DENOMINA DE "VEREADOR. VITÓRIO CORADINI "TÓTO", UNIDADE DE SAÚDE LOCALIZADA NO BAIRRO GASPARINHO. Trata-se de uma comunidade muito distante do centro urbano do Município de Gaspar que há muito reivindicava atenção do governo local para terem acesso à atenção básica de saúde. Sendo a saúde um dos direitos básicos à dignidade da pessoa humana6, era imperioso e urgente atender a tão nobre e velha reivindicação daquela comunidade, um tanto quanto esquecida dos governos anteriores (Anexo III - fatos 5 e 6).
2.9 O PL 68/05, com a ementa AUTORIZA: O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR FAIXA DE TERRAS SITUADA NA RUA. JACOB JUNKES, NESTA CIDADE foi outra atitude urgente a ser tomada na comunidade localizada no Bairro Santa Terezinha, haja vista que com aquela aquisição seria efetivada tubulação para escoamento pluvial. Aquele bairro ergueu-se em espaço físico entre morros. O declive existente faz com que a cada enxurrada ou chuvas em abundância, aquela comunidade sofria com as inundações causadas pela falta de escoamento das águas. Ter a casa invadida por lama e água uma única vez já é triste e provoca perdas, imaginemos isso ocorrer de vez em quando. Só quem passa por essa situação, sofre com tais efeitos, sabe classificar a necessidade pública, o grau de urgência e interesse relevante na tomada de providências pelo Poder Público Local (Anexo IV, fotos 7 e 81).
2.10 Diante desses exemplos, Senhora Relatora e demais Conselheiros, quer-se mostrar ao TCESC que todas as matérias tratadas naquelas seis sessões extraordinárias tinham sua urgência e relevante interesse público na aprovação. Se isso não ficou bem demonstrado nas entrelinhas das convocações feitas pelo Senhor Prefeito, por relaxamento de quem as escreveu, por falta de atenção da Procuradoria-Geral do Município, ou seja lá por qual motivo, isso não espelha a
6 - CRFB/88 - Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituí-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentas: [...] III - a dignidade da pessoa humana;
realidade dos fatos vividos neste município. Acaso tiverem interesse e disponibilidade de visitar nosso município, muito nos honraria receber servidores do TCESC e mostrar Gaspar, principalmente os lugares contemplados com as propostas que foram objetos de convocação daquelas sessões extraordinárias.
2.11 Por fim, o que não é justo, data vênia, é este Vereador, Presidente da Mesa Diretora à época, ser penalizado por ter cumprido com suas atribuições e obrigações, e por ordenar despesas legais e legitimadas, tudo dentro do ordenamento jurídico e legal vigente (Lei Orgânica e Regimento Interno)."
Consideração da Reinstrução
O Município de Gaspar, realizou 06 (seis) sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar, nos dias 04, 05, 06, 14, 15 e 18/07/2005, de forma remunerada, convocadas pelo Prefeito Municipal. É legítimo o pagamento de sessões extraordinárias, apenas quando estas ocorrerem dentro do recesso parlamentar e, para atender a necessidades de urgência e interesse público relevante, nos termos do Prejulgado n.º 1.059, deste Tribunal de Contas:
"O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar, e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante, ou não tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal."(Grifo nosso)
A unidade, nesta oportunidade, anexou ao processo, os projetos de lei que foram votados nas sessões extraordinárias.
Em análise à documentação, pode-se constatar que todos os projetos votados são de interesse público, tais como denominação de obras públicas, repasses financeiros, anulação e suplementação de créditos orçamentários, autorização para firmar convênio com o Governo do Estado, etc. Porém, faltou planejamento do Poder Executivo, para que os projetos fossem enviados à Câmara antes do recesso parlamentar, evitando desta forma, onerar os cofres públicos.
Considerando, que a convocação foi feita pelo Prefeito municipal, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, e que as sessões extraordinárias ocorreram durante o recesso parlamentar, e os projetos votados representam matérias de interesse público, desconsidera-se a presente restrição.
2 - Ausência de Lei Específica para Concessão de Bolsas de Estudo a Servidores da Câmara, em afronta aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, elencados nos artigos 37, caput e 5º, II, da Constituição da República
Verificou-se, através da análise do Sistema e-Sfinge, que a Unidade procedeu ao pagamento de "auxílio pós-graduação" a servidores efetivos da Casa sem a devida autorização legislativa.
A concessão do referido auxílio deu-se com base na Resolução n.º 15/2005 que disciplina gastos com pós-graduação a servidores da Câmara de Vereadores de Gaspar.
A Resolução n.° 15/2005 foi editada especificamente para conceder auxílio aos servidores Emerson Pereira e Pedro Paulo Schramm, ambos ocupantes do cargo em provimento efetivo de Assessor Técnico Legislativo, conforme art. 1°:
"art. 1º - A Câmara de Vereadores de Gaspar fica autorizada a quitar, integralmente, Curso de Pós-graduação, Lato Sensu (Nível Especialização) em Direito Constitucional, oferecido pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina, juntamente com o IELF ORI-OMNIS: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o Instituto de Direito Público - IDP, aos servidores Emerson Pereira e Pedro Paulo Schramm."
Sobre o assunto, este Tribunal já manifestou entendimento através da Decisão n.° 0363/2005, prolatada em sessão do dia 14/03/2005, em resposta à consulta CON - 05/00171017, conforme Paracer COG-035/05, transcrito a seguir:
"A realização de despesas com a concessão de bolsas de estudo a servidores da Câmara de Vereadores é de responsabilidade da própria Casa Legislativa, que possui autonomia administrativa e financeira para organizar os seus serviços, devendo, outrossim, serem estabelecidas as condições gerais em regulamento próprio, haver autorização legislativa, bem como a observância dos requisitos constantes da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal." (grifo nosso)
Ou seja, além da devida autorização legislativa devem ser observados os requisitos constantes da Lei n.° 4.320/64 e da LRF, o que significa a existência de dotação orçamentária para tal despesa, bem como disponibilidade de recursos.
A concessão do referido benefício, especificamente, a dois servidores da Casa e sem a devida autorização legislativa nos remete, ainda, aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, elencados nos artigos 37, caput e 5º, II, da Constituição da República.
Com referência aos princípios constitucionais citados, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002) ao abordar estes dispositivos legais explica que:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei"
"O princípio da impessoalidade [...] nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.171/65, art. 2º, parágrafo único, "e").
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros."
As despesas referentes à irregularidade apontada são as seguintes:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
216 | 20/05/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE AUXILIO PÓS-GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
266 | 20/06/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE BOLSA PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
329 | 19/07/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO AUXILIO PÓS GRADUAÇÃO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15 /2005 |
380 | 22/08/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
423 | 20/09/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
479 | 19/10/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGTO BOLSA PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
526 | 18/11/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
568 | 19/12/2005 | EMERSON PEREIRA | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
215 | 20/05/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE AUXILIO POS GRADUACAO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
267 | 20/06/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE BOLSA PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
330 | 19/07/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE AUXILIO POS GRADUACAO A SERVIDOR CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
381 | 22/08/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE AUXILIO PÓS-GRADUAÇÃO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15 /2005 |
422 | 20/09/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
480 | 19/10/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGTO BOLSA PÓS GRADUAÇÃO MÊS OUTUBRO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
527 | 18/11/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
569 | 19/12/2005 | PEDRO PAULO SCHRAMM | 340,00 | VALOR REF PAGAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO CFE RESOLUÇÕES 13 E 15/2005 |
Total Vl. Empenho (R$): 5.440,00 Total de Registros: 16
(Relatório n.º 1.103/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"3. Quanto a esse item, na época em que a Câmara de Vereadores estava determinada a incentivar seus servidores a buscar qualificação em nível de pós-graduação, entrou-se em contato com o TCESC buscando por orientação. Dessa Corte de Contas nos veio informação de que esse Tribunal de Contas havia no ano anterior editado uma Resolução7 estabelecendo normas de mesmo
incentivo aos seus servidores.
7 - Resolução TC-10/2004 - Estabelece normas e procedimentos para a implantação e operacionalização do Programa de Capacitação dos servidores do Tribunal de Contas, consolida normas existentes e dá outras providências
3.1 A Resolução TC-10/2004 originou-se do art. 127 (que criou o Instituto de Contas), e dos incisos Vl e VII do mesmo artigo da LC 202, de 15/12/2000. À época nos foi passado que tal despesa seria de competência da Câmara, interna corporis. Sendo assim, temos na Lei Orgânica Municipal o parágrafo único do art. 20:
Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal: [...]
Parágrafo único. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. (grifos nossos).
Uma vez que em nosso município não há Plano de Carreira e os servidores não têm qualquer estímulo econômico-financeira na busca de melhor qualificação, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores iniciou o Projeto de Resolução n° 01/2005 em 24 de fevereiro de 2005 [fotocópia em anexo] disciplinando gastos com pós-graduação aos servidores da Câmara de Vereadores. Referida proposta seguiu seu trâmite legislativo normal: entrou em sessão ordinária, foi despachada à Assessoria Jurídica, à Comissão de Legislação, justiça e Redação [que exarou seu parecer], à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização (também emitiu parecer) e à Comissão de Serviço Público (também emitiu seu parecer). Ou seja, foi uma proposta que recebeu os devidos pareceres das Comissões Temáticas Permanentes da Casa Legislativa, depois foi à discussão e deliberação do Plenário da Câmara, sendo aprovada com louvor pela iniciativa então tomada pela Mesa Diretora em conceder um estímulo aos servidores efetivos da Casa (fotocópias da 8 e 9a Reunião Ordinária em anexo).
3.2. Sendo de competência intena corporis, entendemos que não necessitaria de autorização ou aquiescência do Prefeito, via projeto de lei, uma vez que as leis orçamentárias, PPA, LDO e LOA previam gastos com pessoal da Edilidade, sua estrutura e manutenção. A autorização legal existiu, ou seja, com aprovação do Projeto de Resolução n° 01/2005, a Câmara editou a Resolução n° 13/2005 (cópia em anexo), espécie de ato constante do rol do processo legislativo previsto constitucionalmente8. Resolução esta semelhante à Resolução TC-10/2004 contendo normas gerais para concessão da bolsa estudo. Como primeiro estímulo, dois servidores solicitaram tal auxílio e novamente a Mesa Diretora iniciou outro Projeto de Resolução, agora o de n° 02/2005, que tramitou pelas Comissões Permanentes, pelo Plenário da Edilidade e, após aprovado, transformou-se na Resolução n° 15/2005, que concedeu bolsa a dois de nossos servidores do quadro efetivo que cursaram com êxito e aprovação curso de pós-graduação, nível especialização, em Direito Constitucional, efetivado pela UNISUL em parceria com o instituto LFG Luiz Flávio Gomes [fotocópia do projeto e da Resolução seguem em anexo].
3.3 O TCESC, com todo respeito, entende haver a necessidade de lei específica para tal despesa. Não concordamos com tal entendimento porque se trata de matéria, repita-se, de competência exclusiva/interna do Legislativo. Assim como o é o pagamento de diárias e viagens dos Edis e Servidores ao participarem de congressos, seminários, cursos ministrados por diversos órgãos, instituições etc. Desde que respeitados os limites com gastos, tendo dotação orçamentária própria, a matéria poderia sim ser resolvida internamente, sem participação do Executivo. Todavia, respeitando então o entendimento do TCESC, editou, agora, a Lei n° 3.036 nos moldes de criação do TCESC para tais despesas (cópia em anexo). Fizemos seus efeitos retroativos a 10 de março de 2005 para aproveitamento de todo o trabalho do ano de 2005 e posteriores, realizados pela Câmara de Vereadores que legítima e legalmente, de forma ordeira e consciente
8 - CRFB - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II - leis Complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decreto legislativo; VII - resoluções.
em oportunizar aos servidores do Legislativo estímulos a buscar por aperfeiçoamento em nível de pós-gradução.
Aliás, tem-se o orgulho em dizer que já tivemos bons frutos com tal atitude, porque três servidores se pós-graduaram em nível de especialização e dois estão cursando mestrado.
Finalizando, Senhora Relatora e demais Conselheiros, solicito que minha defesa e justificativa sejam suficientes para atestar minha conduta proba e transparente diante do mandato de Presidente da Mesa Diretora no ano de 2005. Permanecendo à disposição dessa Corte de Contas, rogo pela aceitação de minhas alegações e que sejam consideradas sanadas as dúvidas desse Tribunal e, por conseqüente, declaradas aprovadas as contas do exercício de 2005, não me aplicando multa nem débito."
Consideração da Reinstrução
A Câmara Legislativa possui autonomia administrativo financeira para organizar seus serviços internos. Esta Corte de Contas pronunciou-se a respeito deste assunto, conforme Parecer COG nº 035/05:
"(...)
Procedendo uma analogia com a Constituição Federal e a Constituição Estadual (art. 40, XIX), o Poder Legislativo é detentor exclusivo de competência para dispor sobre sua organização e funcionamento, o que lhe assegura organizar seus serviços internos e mensurar seus gastos, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias e o art. 29-A da Carta Federal.
Nesta senda, a realização de despesas com a concessão de bolsas de estudo para seus servidores está circunscrita à competência exclusiva da Câmara Municipal, havendo necessidade da observância dos requisitos da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o que significa a existência de dotação orçamentária para tal despesa, bem como disponibilidade de recursos.
(...) " (Grifo nosso).
As despesas com concessão de bolsas de estudos a servidores da Câmara de Vereadores são legítimas, desde que, haja autorização legislativa, dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
De acordo com as alegações do responsável, a autorização legislativa ocorreu através da Resolução n.º 13/2005 (fls. 250, dos autos), que regulamentou os gastos com pós-graduação a servidores da Câmara de Vereadores de Gaspar, conforme definido em seu art. 1º:
"Art. 1º A Câmara de Vereadores de Gaspar fica autorizada a quitar, integralmente, cursos de pós-graduação aos servidores de seu quadro, empossados após aprovação no devido concurso público provido pela edilidade."
Somente após aprovada esta Resolução, é que foi concedido especificamente auxílio pós-graduação a dois servidores da Câmara de Vereadores, Srs. Emerson Pereira e Pedro Paulo Schramm, através da Resolução nº 15/2005. Desta forma, desconsidera-se a presente restrição.
.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Gaspar, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00113868, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Gaspar, dando quitação ao Sr. Orlando Bernardes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Orlando Bernardes - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr. Luiz Carlos Reinert - atual Presidente da Câmara Municipal de Gaspar.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____/10/2008.
Odinélia Eleutério Kuhnen
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ /10/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
Em ____/10/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2