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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 08/00088956 |
UNIDADE |
município DE PONTE ALTA |
RESPONSÁVEL |
Sr. LUIZ PAULO FARIAS - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4102/2008 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de PONTE ALTA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 08/00088956) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 001695, de 30/01/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 1832/2008 de 14/07/2008, integrante do Processo no PCP 08/00088956.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 14/07/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Luiz Paulo Farias, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.227/2008, de 18/08/2008.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 228/08AJB de 08/09/2008, apresentou alegações de defesa sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 184 a 185 do processo.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Plano Plurianual
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/8/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/9/2005, resultando na Lei no1093/2005, de 28/10/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 1/5/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 31/5/2006, resultando na Lei no 1081/2006, de 31/05/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 8/12/2006, resultando na Lei no 1130/06, de 08/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.020.000,00 e fixou a despesa em R$ 6.020.000,00.
A.1.4 - Realização de Audiências Públicas
A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/3/2005, nas dependências do Clube XV de Novembro - Ponte Alta, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/4/2006, nas dependências da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
A.1.4.3.1 - Não realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2007, descumprindo o disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01
(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.4.3.1)
Manifestação do Responsável:
"Diante do exposto, salientamos que a sociedade Pontealtense ainda não adquiriu o hábito de participar destas reuniões, e discutirem assuntos inerentes a elaboração da Lei Orçamentária, fator que buscaremos realizar com mais efetividade e participação da sociedade em horários que possam viabilizar a execução das audiências para obtenção de quórum e a elaboração do processo conforme determinação legal."
Considerações da Instrução:
Apesar da manifestação do Responsável comprometendo-se para o futuro com a participação da população, não resta dúvida que houve desatenção da administração em levar a efeito as audiências públicas, visto que a Lei Complementar Federal - LRF nº 101/00 e a Lei Federal nº 10.257/01, obrigam a aplicação da norma aos casos concretos a partir de 2001.
Portanto, prossegue o descumprimento ao disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01
A.1.5. - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1130 , de 8/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.020.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,25 % do orçamento.
A.1.5.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.020.000,00 |
Ordinários | 6.005.000,00 |
Reserva de Contingência | 15.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.038.403,36 |
Suplementares | 2.691.348,53 |
Especiais | 347.054,83 |
(-) Anulações de Créditos | 20.225,00 |
Orçamentários/Suplementares | 20.225,00 |
(=) Créditos Autorizados | 9.038.178,36 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.656.095,03 | 87,42 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 20.225,00 | 0,67 |
Superávit Financeiro | 362.083,33 | 11,92 |
T O T A L | 3.038.403,36 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.038.403,36, equivalendo a 50,47% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 88,58%, os especiais 11,42%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 20.225,00,equivalendo a 0,34% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.020.000,00 | 7.328.470,18 | 1.308.470,18 |
DESPESA | 9.038.178,36 | 7.325.420,70 | (1.712.757,66) |
Superávit de Execução Orçamentária | 3.049,48 |
OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 3.049,48) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 3.104,48), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 55,00.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.049,48, correspondendo a 0,04% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.328.470,18, equivalendo a 121,74 % da receita orçada.
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 384.548,91 | 7,24 | 525.349,15 | 7,63 | 542.143,27 | 7,40 |
Receita de Contribuições | 65.635,45 | 1,24 | 67.279,09 | 0,98 | 67.266,81 | 0,92 |
Receita Patrimonial | 37.056,20 | 0,70 | 37.057,61 | 0,54 | 38.019,01 | 0,52 |
Receita de Serviços | 51.833,46 | 0,98 | 62.498,26 | 0,91 | 55.270,83 | 0,75 |
Transferências Correntes | 4.594.842,95 | 86,49 | 5.314.890,10 | 77,24 | 5.872.758,11 | 80,14 |
Outras Receitas Correntes | 65.715,90 | 1,24 | 85.619,19 | 1,24 | 168.387,15 | 2,30 |
Transferências de Capital | 113.172,00 | 2,13 | 788.363,02 | 11,46 | 584.625,00 | 7,98 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.312.804,87 | 100,00 | 6.881.056,42 | 100,00 | 7.328.470,18 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 360.525,09 | 93,75 | 499.672,71 | 95,11 | 511.848,06 | 94,41 |
IPTU | 83.474,59 | 21,71 | 77.675,29 | 14,79 | 84.478,09 | 15,58 |
IRRF | 35.456,60 | 9,22 | 62.963,04 | 11,98 | 56.875,96 | 10,49 |
ISQN | 218.487,80 | 56,82 | 297.254,07 | 56,58 | 316.882,76 | 58,45 |
ITBI | 23.106,10 | 6,01 | 61.780,31 | 11,76 | 53.611,25 | 9,89 |
Taxas | 23.820,24 | 6,19 | 25.676,44 | 4,89 | 30.295,21 | 5,59 |
Contribuições de Melhoria | 203,58 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 384.548,91 | 100,00 | 525.349,15 | 100,00 | 542.143,27 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 67.266,81 | 0,92 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 67.266,81 | 0,92 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 67.266,81 | 0,92 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.328.470,18 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.594.842,95 | 86,49 | 5.314.890,10 | 77,24 | 5.872.758,11 | 80,14 |
Transferências Correntes da União | 2.617.010,57 | 49,26 | 2.957.763,56 | 42,98 | 3.224.133,69 | 43,99 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 46,23 | 2.723.373,56 | 39,58 | 3.145.662,90 | 42,92 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (6,93) | (408.505,50) | (5,94) | (515.294,43) | (7,03) |
Cota do ITR | 26.617,57 | 0,50 | 31.738,73 | 0,46 | 34.349,22 | 0,47 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (2.225,40) | (0,03) |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 61.444,08 | 1,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB | (9.216,58) | (0,17) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.834,48 | 0,58 | 23.050,56 | 0,33 | 22.206,71 | 0,30 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.625,16) | (0,09) | (3.457,56) | (0,05) | (3.699,61) | (0,05) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.809,82 | 0,52 | 36.392,19 | 0,53 | 35.176,22 | 0,48 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 279.249,16 | 5,26 | 330.453,82 | 4,80 | 310.507,21 | 4,24 |
Transferência de Recursos do FNAS | 5.514,80 | 0,10 | 74.516,73 | 1,08 | 56.511,74 | 0,77 |
Transferências de Recursos do FNDE | 89.025,02 | 1,68 | 80.872,89 | 1,18 | 42.281,02 | 0,58 |
Demais Transferências da União | 22.759,00 | 0,43 | 69.328,14 | 1,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 98.658,11 | 1,35 |
Transferências Correntes do Estado | 1.381.323,10 | 26,00 | 1.900.487,25 | 27,62 | 2.104.930,33 | 28,72 |
Cota-Parte do ICMS | 1.508.974,78 | 28,40 | 2.060.140,14 | 29,94 | 2.206.288,74 | 30,11 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (226.345,98) | (4,26) | (309.020,76) | (4,49) | (362.352,02) | (4,94) |
Cota-Parte do IPVA | 69.350,75 | 1,31 | 82.994,78 | 1,21 | 94.794,72 | 1,29 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (5.469,96) | (0,07) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 71.237,01 | 1,04 | 123.142,31 | 1,68 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | (10.685,52) | (0,16) | (19.904,20) | (0,27) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.117,99 | 0,33 |
Outras Transferências do Estado | 24.065,52 | 0,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 5.278,03 | 0,10 | 5.821,60 | 0,08 | 44.312,75 | 0,60 |
Transferências Multigovernamentais | 414.889,31 | 7,81 | 434.619,25 | 6,32 | 515.818,53 | 7,04 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 414.889,31 | 7,81 | 434.619,25 | 6,32 | 515.818,53 | 7,04 |
Transferências de Convênios | 181.619,97 | 3,42 | 22.020,04 | 0,32 | 27.875,56 | 0,38 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 113.172,00 | 2,13 | 788.363,02 | 11,46 | 584.625,00 | 7,98 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.708.014,95 | 88,62 | 6.103.253,12 | 88,70 | 6.457.383,11 | 88,11 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.312.804,87 | 100,00 | 6.881.056,42 | 100,00 | 7.328.470,18 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 46.114,96, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 48.574,84 | 100,00 | 45.662,91 | 100,00 | 46.114,96 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 48.574,84 | 100,00 | 45.662,91 | 100,00 | 46.114,96 | 100,00 |
*Ressalta-se que, em razão dos encargos moratórios(multas e juros), o valor arrecadado atingiu o montante de R$ 56.667,05, conforme demonstrado no item A.4.5 deste Relatório.
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.325.420,70, equivalendo a 81,05% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 200.274,73 | 4,06 | 234.887,63 | 3,43 | 239.036,98 | 3,26 |
04-Administração | 590.927,36 | 11,98 | 819.645,10 | 11,98 | 914.087,12 | 12,48 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 9.482,15 | 0,14 | 5.620,29 | 0,08 |
08-Assistência Social | 112.953,29 | 2,29 | 203.522,07 | 2,98 | 263.844,70 | 3,60 |
10-Saúde | 970.204,19 | 19,67 | 1.513.045,58 | 22,12 | 1.553.697,40 | 21,21 |
12-Educação | 1.191.851,14 | 24,16 | 1.416.708,20 | 20,72 | 1.588.460,45 | 21,68 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.874,00 | 0,11 |
15-Urbanismo | 302.612,65 | 6,13 | 620.406,42 | 9,07 | 976.062,29 | 13,32 |
20-Agricultura | 382.247,32 | 7,75 | 507.225,80 | 7,42 | 317.642,16 | 4,34 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 17.154,32 | 0,25 | 33.444,00 | 0,46 |
26-Transporte | 715.467,97 | 14,50 | 1.056.346,92 | 15,45 | 937.481,59 | 12,80 |
27-Desporto e Lazer | 14.625,04 | 0,30 | 21.732,79 | 0,32 | 34.442,92 | 0,47 |
28-Encargos Especiais | 452.186,72 | 9,17 | 418.781,78 | 6,12 | 453.726,80 | 6,19 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.933.350,41 | 100,00 | 6.838.938,76 | 100,00 | 7.325.420,70 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.372.670,58 | 88,63 | 5.967.385,28 | 87,26 | 6.259.251,29 | 85,45 |
Pessoal e Encargos | 2.086.841,91 | 42,30 | 3.013.547,90 | 44,06 | 3.373.883,17 | 46,06 |
Aposentadorias e Reformas | 112.422,06 | 2,28 | 135.311,66 | 1,98 | 136.966,70 | 1,87 |
Contratação por Tempo Determinado | 427.290,06 | 8,66 | 745.248,14 | 10,90 | 611.326,88 | 8,35 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.153.007,60 | 23,37 | 1.566.303,34 | 22,90 | 2.030.458,33 | 27,72 |
Obrigações Patronais | 337.213,70 | 6,84 | 490.140,51 | 7,17 | 515.447,83 | 7,04 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 49.728,49 | 1,01 | 65.175,92 | 0,95 | 57.258,17 | 0,78 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 7.180,00 | 0,15 | 11.368,33 | 0,17 | 11.400,00 | 0,16 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.025,26 | 0,15 |
Juros e Encargos da Dívida | 56.236,32 | 1,14 | 60.569,61 | 0,89 | 70.362,72 | 0,96 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 56.236,32 | 1,14 | 60.569,61 | 0,89 | 70.362,72 | 0,96 |
Outras Despesas Correntes | 2.229.592,35 | 45,19 | 2.893.267,77 | 42,31 | 2.815.005,40 | 38,43 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 30,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 21.160,00 | 0,43 | 21.590,00 | 0,32 | 38.430,00 | 0,52 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 3.528,00 | 0,05 | 5.504,00 | 0,08 |
Material de Consumo | 791.031,44 | 16,03 | 1.085.996,23 | 15,88 | 981.401,59 | 13,40 |
Material de Distribuição Gratuita | 180.434,89 | 3,66 | 301.732,06 | 4,41 | 284.774,27 | 3,89 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.680,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 7.180,00 | 0,15 | 9.968,33 | 0,15 | 11.400,00 | 0,16 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 98.180,32 | 1,99 | 165.534,18 | 2,42 | 166.294,36 | 2,27 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 887.836,88 | 18,00 | 1.060.804,51 | 15,51 | 1.137.202,74 | 15,52 |
Contribuições | 22.999,00 | 0,47 | 146.639,00 | 2,14 | 50.165,00 | 0,68 |
Subvenções Sociais | 16.500,00 | 0,33 | 0,00 | 0,00 | 22.000,00 | 0,30 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 66.800,98 | 1,35 | 94.506,05 | 1,38 | 105.204,30 | 1,44 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 74.795,00 | 1,52 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 57.286,55 | 1,16 | 0,00 | 0,00 | 7.439,14 | 0,10 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.677,29 | 0,07 | 2.620,74 | 0,04 | 5.190,00 | 0,07 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 348,67 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 560.679,83 | 11,37 | 871.553,48 | 12,74 | 1.066.169,41 | 14,55 |
Investimentos | 421.851,84 | 8,55 | 765.165,10 | 11,19 | 958.477,90 | 13,08 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 104.223,56 | 1,52 | 117.587,73 | 1,61 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 37.060,17 | 0,51 |
Obras e Instalações | 87.173,34 | 1,77 | 246.151,05 | 3,60 | 598.779,05 | 8,17 |
Equipamentos e Material Permanente | 319.678,50 | 6,48 | 403.790,49 | 5,90 | 168.050,95 | 2,29 |
Aquisição de Imóveis | 15.000,00 | 0,30 | 11.000,00 | 0,16 | 10.000,00 | 0,14 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.000,00 | 0,37 |
Amortização da Dívida | 138.827,99 | 2,81 | 106.388,38 | 1,56 | 107.691,51 | 1,47 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 138.827,99 | 2,81 | 106.388,38 | 1,56 | 107.691,51 | 1,47 |
Total da Despesa Empenhada | 4.933.350,41 | 100,00 | 6.838.938,76 | 100,00 | 7.325.420,70 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 444.958,19 |
Bancos Conta Movimento | 22.136,99 |
Aplicações Financeiras | 63.082,73 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 359.738,47 |
(+) ENTRADAS | 9.205.199,28 |
Receita Orçamentária | 7.328.470,18 |
Extraorçamentárias | 1.876.729,10 |
Realizável | 631.119,19 |
Restos a Pagar | 512.885,22 |
Depósitos de Diversas Origens | 547.289,88 |
Serviço da Dívida a Pagar | 185.434,81 |
(-) SAÍDAS | 8.815.257,19 |
Despesa Orçamentária | 7.325.420,70 |
Extraorçamentárias | 1.489.836,49 |
Realizável | 385.435,04 |
Restos a Pagar | 375.697,16 |
Depósitos de Diversas Origens | 549.139,10 |
Serviço da Dívida a Pagar | 179.565,19 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 834.900,28 |
Banco Conta Movimento | 76.886,00 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 758.014,28 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 850.873,98 | 26,12 | 995.131,92 | 23,51 |
Disponível | 85.219,72 | 2,62 | 76.886,00 | 1,82 |
Vinculado | 359.738,47 | 11,04 | 758.014,28 | 17,91 |
Realizável | 405.915,79 | 12,46 | 160.231,64 | 3,79 |
Ativo Permanente | 2.407.105,60 | 73,88 | 3.236.921,87 | 76,49 |
Bens Móveis | 1.473.287,55 | 45,22 | 1.667.744,96 | 39,41 |
Bens Imóveis | 554.067,73 | 17,01 | 1.188.531,97 | 28,08 |
Créditos | 379.750,32 | 11,66 | 380.644,94 | 8,99 |
Ativo Real | 3.257.979,58 | 100,00 | 4.232.053,79 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.257.979,58 | 100,00 | 4.232.053,79 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 460.094,48 | 14,12 | 601.247,94 | 14,21 |
Restos a Pagar | 421.804,07 | 12,95 | 558.937,13 | 13,21 |
Depósitos Diversas Origens | 38.290,41 | 1,18 | 36.441,19 | 0,86 |
Serviços da Dívida a Pagar | 0,00 | 0,00 | 5.869,62 | 0,14 |
Passivo Permanente | 1.249.898,42 | 38,36 | 1.142.206,91 | 26,99 |
Dívida Fundada | 145.858,83 | 4,48 | 123.097,33 | 2,91 |
Débitos Consolidados | 1.104.039,59 | 33,89 | 1.019.109,58 | 24,08 |
Passivo Real | 1.709.992,90 | 52,49 | 1.743.454,85 | 41,20 |
Ativo Real Líquido | 1.547.986,68 | 47,51 | 2.488.598,94 | 58,80 |
PASSIVO TOTAL | 3.257.979,58 | 100,00 | 4.232.053,79 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 601.247,94, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 558.937,13 |
Depósitos de Diversas Origens | 36.441,19 |
Serviços da Dívida a Pagar | 5.869,62 |
TOTAL | 601.247,94 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 850.873,98 | 995.131,92 | 144.257,94 |
Passivo Financeiro | 460.094,48 | 601.247,94 | (141.153,46) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 390.779,50 | 393.883,98 | 3.104,48 |
OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 3.049,48) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 3.104,48), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 55,00.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 393.883,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,60 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.104,48, passando de um superávit financeiro de R$ 390.779,50 para um superávit financeiro de R$ 393.883,98.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 7.271.803,13 |
Receita Orçamentária | 7.328.470,18 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 56.667,05 |
Despesa Efetiva | 6.571.242,31 |
Despesa Orçamentária | 7.325.420,70 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 754.178,39 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 700.560,82 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 240.051,44 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 240.051,44 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 700.560,82 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 240.051,44 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 940.612,26 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.547.986,68 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 940.612,26 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.488.598,94 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.249.898,42 | 1.249.898,42 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 22.761,50 | 22.761,50 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 84.930,01 | 84.930,01 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.142.206,91 | 1.142.206,91 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.325.763,71 | 24,95 | 1.249.898,42 | 18,16 | 1.142.206,91 | 15,59 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 460.094,48 |
(+) Formação da Dívida | 1.245.609,91 |
(-) Baixa da Dívida | 1.104.456,45 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 601.247,94 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 158.822,10 | 31,33 | 460.094,48 | 54,07 | 601.247,94 | 60,42 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 328.997,92 |
(+) Inscrição | 57.561,67 |
(-) Cobrança no Exercício | 56.667,05 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 329.892,54 |
Composição da Conta Créditos:
Conta | 2.006 | 2.007 |
Dívida Ativa | 328.997,92 | 329.892,54 |
Devedores | 50.752,40 | 50.752,40 |
Total | 379.750,32 | 380.644,94 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 84.478,09 | 1,36 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 316.882,76 | 5,11 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 56.875,96 | 0,92 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 53.611,25 | 0,87 |
Cota do ICMS | 2.206.288,74 | 35,60 |
Cota-Parte do IPVA | 94.794,72 | 1,53 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 123.142,31 | 1,99 |
Cota-Parte do FPM | 3.145.662,90 | 50,76 |
Cota do ITR | 34.349,22 | 0,55 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.206,71 | 0,36 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 46.114,96 | 0,74 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 13.087,58 | 0,21 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.197.495,20 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.652.790,80 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 908.945,62 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.743.845,18 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 248.831,57 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 248.831,57 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.287.282,12 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.287.282,12 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, fls. 105 à 115 dos autos: Fonte 15 - Transf. do FNDE R$ 196.672,75; Fonte 22 - Transf. de Convênios R$ 32.712,67 |
229.385,42 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental(Anexo 1) | 10.082,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 239.468,22 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 248.831,57 | 4,02 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.287.282,12 | 20,77 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 239.468,22 | 3,86 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 393.127,09 | 6,34 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.689.772,56 | 27,27 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.549.373,80 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 140.398,76 | 2,27 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 515.818,53 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 309.491,12 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 499.084,99 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 189.593,87 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 499.084,99, equivalendo a 96,76% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 515.818,53 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 515.818,53 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 490.027,60 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | *515.818,53 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 0,00 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 25.790,93 |
*Apesar das informações prestadas através do sistema e-Sfinge (Fonte 18 - Transferências do FUNDEB - Remuneração profissionais do magistério e Fonte 19 - Tranferências do FUNDEB: Outras despesas do ensino fundamental), demonstrar o montante de R$ 542.294,21 de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, para efeito de análise, considerar-se-á somente o Total das Transferências do FUNDEB, acrescido dos respectivos rendimentos de aplicações financeiras.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.540.711,78 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 2.110,64 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 10.874,98 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.553.697,40 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde(Conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge) Fonte 14 - Transf. de Recursos do SUS, fls. 116 à 129 dos autos, R$ 488.171,69; Fonte 23 - Transf. de Convênios:Saúde, fls. 130 à 131 dos autos, R$ 1.389,00. |
489.560,69 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde(Anexo 2) | 8.025,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 497.585,69 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.553.697,40 | 25,07 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 497.585,69 | 8,03 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.056.111,71 | 17,04 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 929.624,28 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 126.487,43 | 2,04 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.056.111,71, correspondendo a um percentual de 17,04% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.202.881,27 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.202.881,27 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 171.001,90 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 171.001,90 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 11.025,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 11.025,26 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.743.845,18 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.046.307,11 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.202.881,27 | 47,49 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 171.001,90 | 2,54 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 11.025,26 | 0,16 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.362.857,91 | 49,87 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 683.449,20 | 10,13 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,87% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.743.845,18 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.641.676,40 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.202.881,27 | 47,49 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 11.025,26 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.191.856,01 | 47,33 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 449.820,39 | 6,67 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,33% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.743.845,18 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 404.630,71 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 171.001,90 | 2,54 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 171.001,90 | 2,54 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 233.628,81 | 3,46 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 990,00 | 11.885,41 | 8,33 |
FEVEREIRO | 990,00 | 11.885,41 | 8,33 |
MARÇO | 990,00 | 11.885,41 | 8,33 |
ABRIL | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
MAIO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
JUNHO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
JULHO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
AGOSTO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
SETEMBRO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
OUTUBRO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
NOVEMBRO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
DEZEMBRO | 990,00 | 14.634,07 | 6,77 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.475 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.328.470,18 | 136.720,65 | 1,87 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 136.720,65, representando 1,87% da receita total do Município (R$ 7.328.470,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 571.012,06 | 10,14 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.992.534,78 | 88,66 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 67.279,09 | 1,19 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.630.825,93 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 239.036,98 | 4,25 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 239.036,98 | 4,25 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 450.466,07 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 211.429,09 | 3,75 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 239.036,98, representando 4,25% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 5.630.825,93). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.475 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
240.000,00 | 140.353,91 | 58,48 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 140.353,91, representando 58,48% da receita total do Poder (R$ 240.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (130.000,00) | (114.094,88) | 15.905,12 |
* Os valores da meta fiscal de resultado nominal prevista e realizada para o exercício de 2007, foram extraídos das informações remetidas pela unidade, conforme fls. 132 dos autos.
A meta fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi Alcançada.
(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.6.1.1)
Manifestação do Responsável:
"Com relação ao resultado nominal previsto na LDO, informamos que é muito díficil calcular exatamente essa meta, uma vez que o Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, e que mesmo assim estava previsto (R$ 130.000,00), e foi alcançado (R$ 114.094,88), ou seja, uma diferença de R$ 15.905,12, que representa 12,23%. Não obstante, salientamos que o referido ato não trouxe prejuízos ao erário público."
Considerações da Instrução:
No caso do Município de Ponte Alta, constata-se a inexistência de atuação do sistema de controle interno, bem como, de um acompanhamento permanente dos eventos fiscais, incorrendo no descumprimento da norma supracitada, razão pela qual mantém-se a restrição apontada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 152.000,00 | 143.084,70 | (8.915,30) |
* Os valores da meta fiscal de resultado primário prevista e realizada para o exercício de 2007, foram extraídos das informações remetidas pela unidade, conforme fls. 132 dos autos.
A meta fiscal de resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.6.1.2)
Manifestação do Responsável:
"Assim como o resultado nominal, o resultado primário previsto na LDO, é muito díficil calcular exatamente essa meta, uma vez que a finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, e que mesmo estava previsto em R$ 152.000,00, e foi alcançado R$ 143.084,70, ou seja, uma Diferença de R$ 8.915,30, que representa 5,86%, ou seja uma diferença muito pequena, que em nada afetou as contas deste Município."
Considerações da Instrução:
As alegações do Responsável em relação a meta fiscal de resultado primário não alcançada, não descaracterizam a irregularidade, muito pelo contrário, apenas demonstram a inexistência de atuação do sistema de controle interno.
Assim, permanece o apontado.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.003.333,12 | 1.017.266,86 | 13.933,74 |
Até o 2º Bimestre | 2.006.666,24 | 2.172.369,13 | 165.702,89 |
Até o 3º Bimestre | 3.009.999,36 | 3.378.325,89 | 368.326,53 |
Até o 4º Bimestre | 4.013.332,48 | 4.405.602,11 | 392.269,63 |
Até o 5º Bimestre | 5.016.665,60 | 5.559.476,79 | 542.811,19 |
Até o 6º Bimestre | 6.020.000,00 | 7.328.470,18 | 1.308.470,18 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ponte Alta instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1053/2003, de 01/09/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado desde 17/12/2001, através da Portaria nº 002, o Sr. Volnei Luiz dos Santos - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ponte Alta encaminhou os relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro, elaborados de forma mensal, em cumprimento no disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Observa-se que foram encaminhados os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, conforme a seguir demonstrado:
PERÍODO | DATA DA REMESSA | DIAS DE ATRASO |
1º Bimestre | 16/04/07 | 16 |
2º Bimestre | 01/06/07 | 1 |
3º Bimestre | 06/09/07 | 37 |
4º Bimestre | 25/10/07 | 25 |
5º Bimestre | 21/11/07 | 21 |
6º Bimestre | 18/01/08 | - |
Desta forma, aponta-se o descumprimento do disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades;
2 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
A.7.2 Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, itens A.7.1. e A.7.2)
Quanto aos itens A.7.1. e A.7.2 acima, em oferecimento de vistas, a Unidade manifestou-se simultaneamente na forma que segue:
Manifestação do Responsável:
"Com relação ao controle interno, informamos que realmente os relatórios foram com atraso devido a problemas de informática e de forma genérica, e que a partir de agora passaremos a atentar para esses prazos, bem como já contratamos um programa da Governança Brasil em conjunto com a Cetil e passaremos a detalhar os referidos relatórios de acordo com o que a legislação estabelece."
Considerações da Instrução:
Como se constata acima, não houve qualquer preocupação com a remessa dos Relatórios de Controle Interno dentro do prazo e a transcrição de forma genérica, não cabendo neste momento utilizar eventos técnicos de informática para justificar as irregularidades.
Portanto, mantém-se as restrições.
A.8 - Outras restrições
A.8.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais no montante de R$ 3.038.403,36, em valor superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei 1130/2006, de 08/02/2006 (LOA) e artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal.
A análise dos atos de alteração orçamentária do município, remetidos via sistema e-Sfinge, evidenciou a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício de 2007, no montante de R$ 3.038.403,36, conforme demonstrado a seguir:
Fontes de Recursos de Créditos Adicionais | |||||||
Nr. ato | Lei autorizativa | Superávit financeiro | Excesso arrecadação | Operações de créditi | Convênios | Anulação Créditos ordinários | Anulação reserva contingência |
1/07 | 1130/06 | 150.000,00 | |||||
100/07 | 1130/06 | 2.500,00 | |||||
101/07 | 1130/06 | 10.000,00 | |||||
102/07 | 1130/06 | 19.000,00 | |||||
12/07 | 1130/06 | 30.000,00 | |||||
13/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
14/07 | 1130/06 | 45.000,00 | |||||
15/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
16/07 | 1130/06 | 10.000,00 | |||||
19/07 | 1135/07 | 45.191,25 | |||||
2/07 | 1130/06 | 40.000,00 | |||||
20/07 | 1136/07 | 52.163,58 | |||||
24/07 | 1130/06 | 111.000,00 | |||||
25/07 | 1130/06 | 60.000,00 | |||||
26/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
27/07 | 1130/06 | 32.000,00 | |||||
28/07 | 1130/06 | 30.000,00 | |||||
29/07 | 1130/06 | 450,00 | |||||
3/07 | 1130/06 | 110.000,00 | |||||
31/07 | 1130/06 | 15.000,00 | |||||
32/07 | 1130/06 | 3.000,00 | |||||
34/07 | 1130/06 | 15.000,00 | |||||
35/07 | 1130/06 | 18.000,00 | |||||
36/07 | 1130/06 | 29.667,06 | |||||
37/07 | 1130/06 | 273.412,66 | |||||
38/07 | 1127/06 | 11.950,00 | |||||
39/07 | 1127/06 | 87.750,00 | |||||
4/07 | 1130/06 | 37.895,46 | |||||
40/07 | 1130/06 | 50.000,00 | |||||
41/07 | 1130/06 | 20.000,00 | |||||
44/07 | 1130/06 | 7.700,00 | |||||
45/07 | 1130/06 | 420.000,00 | |||||
46/07 | 1130/06 | 24.000,00 | |||||
47/07 | 1130/06 | 3.000,00 | |||||
48/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
49/07 | 1130/06 | 20.000,00 | |||||
5/07 | 1130/06 | 13.333,33 | |||||
50/07 | 1130/06 | 15.000,00 | |||||
6/07 | 1130/06 | 48.750,00 | |||||
6/07 | 1130/06 | 18.000,00 | |||||
60/07 | 1130/06 | 15.000,00 | |||||
61/07 | 1130/06 | 125.000,00 | |||||
62/07 | 1130/06 | 42.000,00 | |||||
63/07 | 1130/06 | 4.000,00 | |||||
64/07 | 1130/06 | 6.000,00 | |||||
65/07 | 1130/06 | 39.291,02 | |||||
66/07 | 1130/06 | 3.500,00 | |||||
68/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
7/07 | 1130/06 | 205,00 | |||||
70/07 | 1130/06 | 30.000,00 | |||||
71/07 | 1130/06 | 25.000,00 | |||||
72/07 | 1130/06 | 45.000,00 | |||||
73/07 | 1130/06 | 12.000,00 | |||||
74/07 | 1130/06 | 2.624,00 | |||||
75/07 | 1130/06 | 80.000,00 | |||||
76/07 | 1130/06 | 8.000,00 | |||||
77/07 | 1130/06 | 5.000,00 | |||||
8/07 | 1130/06 | 20,00 | |||||
83/07 | 1130/06 | 7.000,00 | |||||
84/07 | 1130/06 | 150.000,00 | |||||
85/07 | 1130/06 | 30.000,00 | |||||
9/07 | 1130/06 | 2.000,00 | |||||
90/07 | 1130/06 | 35.000,00 | |||||
91/07 | 1130/06 | 10.000,00 | |||||
92/07 | 1130/06 | 35.000,00 | |||||
93/07 | 1130/06 | 113.000,00 | |||||
94/07 | 1130/06 | 40.000,00 | |||||
95/07 | 1130/06 | 6.000,00 | |||||
96/07 | 1130/06 | 10.000,00 | |||||
97/07 | 1130/06 | 67.000,00 | |||||
98/07 | 1130/06 | 12.000,00 | |||||
99/07 | 1130/06 | 75.000,00 |
Total Operações de crédito: 0,00
Total Superávit financeiro: 362.083,33
Total Anulação Créditos ordinários: 20.225,00
Total Convênios: 0,00
Total Excesso arrecadação: 2.656.095,03
Total Anulação reserva contingência: 0,00
Total de Registros: 72
O montante de R$ 3.038.403,36, corresponde a 50,47% da receita estimada para exercício (R$ 6.020.000,00), restando, portanto, descumprindo o limite de 25% estabelecido no artigo 6º da Lei nº 1.130/2006 (LOA), transcrito a seguir:
"Art. 6º - O chefe do Poder Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25,00% (vinte e cinco por cento), da receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos:
I - os provenientes do excesso de arrecadação, observada a tendência para o exercício;
II - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior."
Além do dispositivo legal supracitado, restaram descumpridas as disposições contidas nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal, a seguir transcritos:
"V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados."
(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.8.1)
Manifestação do Responsável:
"A Prefeitura Municipal de Ponte Alta, realmente abriu créditos adicionais suplementares e/ou especiais em valor superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, por não observar o disposto no artigo 6º da Lei 1130/2006 (LOA), mas verificou-se também que a Prefeitura Municipal também não utilizou todos esses recursos restando um saldo orçamentário na ordem de R$ 1.709.708,18 (=Hum milhão, setecentos e nove mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos=), conforme evidenciado no anexo 12 - Balanço Orçamentário deste Município - ,o que coloca a Prefeitura dentro do percentual autorizado pela Câmara de Vereadores, e também o Município primou pelo equilíbrio orçamentário e financeiro, dessa forma não trazendo prejuízo algum e que de agora em diante passaremos a atender com mais atenção esse limite para que o mesmo não seja ultrapassado."
Considerações da Instrução:
As informações prestadas pelo Responsável corroboram com a irregularidade apontada. Ressaltamos que a sobra de saldo orçamentário não utilizado de R$ 1.709.708,18 resulta de autorizações sem amparo legal, evidenciando afrontamento ao Poder Legislativo, que ficou bem evidenciado na Lei 1130/2006, art. 6º da LOA - Lei Orgânica Municipal que limita em 25% da receita estimada para o exercício a abertura de créditos adicionais suplementares, restando o agravante do descumprimento as disposições contidas nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Portanto, permanece a restrição apontada, pela falta de cumprimento do consignado pela Câmara Municipal quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de PONTE ALTA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais no montante de R$ 3.038.403,36, em valor superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei 1130/2006, de 08/02/2006 (LOA) e artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal (item A.8.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º não alcançada(item A.6.1.1);
I.B.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º não alcançada(item A.6.1.2).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004( item A.7.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00245482, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 06/10/2008
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../2008
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
ANEXO 1
1 Despesas no montante de R$ 10.082,80, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 10.082,80, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1416 | 15/05/2007 | ADILSON PEREIRA BORGES | 330,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços de Sonorização, efetuados para EEBMSF e Mensagem "Dia das Mães", cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9700. |
1268 | 01/05/2007 | CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. | 23,90 | Valor que se empenha para aquisição de 60 mts Fita cetim e 05 mt Tule 2,40 mt, destinados para confecção de Lembrancinhas para o Dia das Mães, dos alunos do Ensino Fundamental, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9668. |
3045 | 16/11/2007 | CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. | 339,90 | Valor que se empenha para aquisição de 01 un Arranjo, 01 un papei Noel, 05 mts fita, 30 mts Fita e 16 mts tecido vermelho, destinados para o Ensino Fundamental, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9998. |
3046 | 16/11/2007 | CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. | 271,50 | Valor que se empenha para aquisição de 01 un Roupa papai Noel, 02 un Máscara e 05 mt Tecido Kanebo, destinados para esta Secretaria, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9995. |
1409 | 15/05/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços nbo emplacamento da Kombi, placas MCV 8674 KM 81553, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9692. |
2807 | 15/10/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 50,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de Serviço no emplacamento do Ônibus transporte escolar AAU 9360 e 01 Taxa de Serviço no emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas LXE 0600, ambos desta Secretaria, cfe Ordens de Compra da SED, Nrs. 9957 e 9959. |
384 | 01/02/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de taxa de serviço no emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas MFV 3951, cfe Ordem de compra da SED, Nr. 9520. |
815 | 15/03/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Gol placas MGL 9542, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9622. |
1096 | 15/04/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no Emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas KMJ 5292, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9490. |
1436 | 15/05/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados de estagiários, prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês Maio/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
1739 | 15/06/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estagiários, prestados em Estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. fatura e Frequência do mês de Junho/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
1957 | 15/07/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estagiários, prestados em Estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Julho/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
2219 | 15/08/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequêncua do mês de Agosto/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
2536 | 15/09/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Setembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
2805 | 15/10/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Outubro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
3023 | 16/11/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês Novembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
3330 | 15/12/2007 | FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL | 688,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estágiários, em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Dezembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007. |
2515 | 15/09/2007 | GEORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA | 150,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 un Placa Inaugural de vidro, destinada para Inauguração da reforma da EEBMSF, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9899. |
1431 | 15/05/2007 | LEONI DONIZETE COELHO | 160,00 | Valor que se empenha para aquisição de 02 diárias à Foz do Iguaçu/PR, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1312. |
1433 | 15/05/2007 | LEONI DONIZETE COELHO | 500,00 | Valor que se empenha para adiantamento de recursos, para despesas de abastecimento, com viagem à Foz do Iguaçu, cfe Requisição de Adiantamento Nr. 196. |
2238 | 15/08/2007 | LEONI DONIZETE COELHO | 150,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Porto Alegre/RS, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1350. |
2699 | 01/10/2007 | MARCIA FERREIRA ZART | 330,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços de mão de obra na Confecção de Faixas para o Desfile do 43º Aniversário do Município, destinada para EEBMSF, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 2641. |
1413 | 15/05/2007 | MARIA FARIAS ORTIZ AMARAL | 80,00 | Valor que se empenha para aquisição de01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 300. |
3141 | 16/11/2007 | MARIZETE MAIA VIEIRA | 340,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços de mão de obra na confecção de roupas e faixas para o desfile do 43º Aniversário do município, realizado em Setembro/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9982. |
3203 | 01/12/2007 | MARIZETE MAIA VIEIRA | 298,00 | Valor que se empenha para aquisição de Serviços na Confecção de Trilhos de Natal, para os funcionários da Secretaria da Educação e toalhas de mesa para Formatura da EEBMSF, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 10036. |
1415 | 15/05/2007 | MOACIR LOURENÇO DOS SANTOS | 80,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 573. |
2226 | 15/08/2007 | PASCALE APARECIDA COLOSSI MORAES | 250,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Porto Alegre/RS, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1342. |
2236 | 15/08/2007 | PASCALE APARECIDA COLOSSI MORAES | 250,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1349. |
622 | 01/03/2007 | RESTAURANTE E CHURRASCARIA O PORÃO | 112,50 | Valor que se empenha para aquisição de lanches para motoristas do Transporte Escolar em serviço na cidade de Lages/SC, no período de 06/02/2007 à 05/03/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9613. |
600 | 01/03/2007 | RESTAURANTE E LANCHONETE REX LTDA | 150,00 | Valor que se empenha para aquisição de refeições, destinadas à motoristas do Programa de transporte Escolar, no período de 12/02/2007 à 28/02/2007, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9537. |
952 | 01/04/2007 | RESTAURANTE E LANCHONETE REX LTDA | 613,00 | Valor que se empenha para aquisição de refeições para motoristas desta Secretaria, no transporte de alunos, no período de 01/03/2007 À 31/03/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9466. |
TOTAL | 10.082,80 |
ANEXO 2
1 Despesas, no montante de R$ 8.025,00, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com as referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =10- Saúde
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2209 | 01/08/2007 | CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SC | 150,00 | Valor que se empenha para Contribuição do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde, ref. 2º Semestre/2007, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2173. |
1464 | 15/05/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Veículo Gol placas MCF 5694, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2010. |
2030 | 15/07/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de serviço no emplacamento da Moto placas MDJ 6376, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2112. |
2329 | 15/08/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 50,00 | Valor que se empenha para aquisição de 02 Taxas de serviço no emplacamento do Tryler MCJ 9628 e do Gol placas MDC 1515, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2188. |
2903 | 15/10/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Taxa de Serviço no emplacamento do Gol placas MHX 9790, cfe ordem de Compra do FMS, Nr. 2304. |
389 | 01/02/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de serviço no emplacamento do Microônibus placas LYP 78591, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 1799. |
835 | 15/03/2007 | DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ | 25,00 | Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Fusca placas MAH 8372, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 1890. |
661 | 06/03/2007 | DOMINGOS CARBONERA | 7.700,00 | Valor que se empenha para aquisição de Prestação de Serviços de Massagem em pessoas carentes e acamadas deste Município, cfe Contrato Nr. 11/2007 de 05/03/2007.Forma de Pagamento:10 Parcelas de R$ 770,00. |
TOTAL | 8.025,00 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 08/00088956 |
UNIDADE |
Município de Ponte Alta |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
À Senhora Auditora Relatora, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios