TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 08/00088956
   

UNIDADE

município DE PONTE ALTA
   

RESPONSÁVEL

Sr. LUIZ PAULO FARIAS - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4102/2008

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de PONTE ALTA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 08/00088956) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 001695, de 30/01/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 1832/2008 de 14/07/2008, integrante do Processo no PCP 08/00088956.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 14/07/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Luiz Paulo Farias, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.227/2008, de 18/08/2008.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 228/08AJB de 08/09/2008, apresentou alegações de defesa sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 184 a 185 do processo.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Plano Plurianual

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/8/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/9/2005, resultando na Lei no1093/2005, de 28/10/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 1/5/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 31/5/2006, resultando na Lei no 1081/2006, de 31/05/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 8/12/2006, resultando na Lei no 1130/06, de 08/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.020.000,00 e fixou a despesa em R$ 6.020.000,00.

A.1.4 - Realização de Audiências Públicas

A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/3/2005, nas dependências do Clube XV de Novembro - Ponte Alta, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/4/2006, nas dependências da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

A.1.4.3.1 - Não realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2007, descumprindo o disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01

(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.4.3.1)

Manifestação do Responsável:

"Diante do exposto, salientamos que a sociedade Pontealtense ainda não adquiriu o hábito de participar destas reuniões, e discutirem assuntos inerentes a elaboração da Lei Orçamentária, fator que buscaremos realizar com mais efetividade e participação da sociedade em horários que possam viabilizar a execução das audiências para obtenção de quórum e a elaboração do processo conforme determinação legal."

Considerações da Instrução:

Apesar da manifestação do Responsável comprometendo-se para o futuro com a participação da população, não resta dúvida que houve desatenção da administração em levar a efeito as audiências públicas, visto que a Lei Complementar Federal - LRF nº 101/00 e a Lei Federal nº 10.257/01, obrigam a aplicação da norma aos casos concretos a partir de 2001.

Portanto, prossegue o descumprimento ao disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01

A.1.5. - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1130 , de 8/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.020.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,25 % do orçamento.

A.1.5.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.020.000,00
Ordinários 6.005.000,00
Reserva de Contingência 15.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 3.038.403,36
Suplementares 2.691.348,53
Especiais 347.054,83
   
(-) Anulações de Créditos 20.225,00
Orçamentários/Suplementares 20.225,00
   
(=) Créditos Autorizados 9.038.178,36

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 2.656.095,03 87,42
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 20.225,00 0,67
Superávit Financeiro 362.083,33 11,92
T O T A L 3.038.403,36 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.038.403,36, equivalendo a 50,47% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 88,58%, os especiais 11,42%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 20.225,00,equivalendo a 0,34% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.020.000,00 7.328.470,18 1.308.470,18
DESPESA 9.038.178,36 7.325.420,70 (1.712.757,66)
Superávit de Execução Orçamentária 3.049,48  
Fonte: Balanço Orçamentário

OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 3.049,48) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 3.104,48), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 55,00.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.049,48, correspondendo a 0,04% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.328.470,18, equivalendo a 121,74 % da receita orçada.

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 384.548,91 7,24 525.349,15 7,63 542.143,27 7,40
Receita de Contribuições 65.635,45 1,24 67.279,09 0,98 67.266,81 0,92
Receita Patrimonial 37.056,20 0,70 37.057,61 0,54 38.019,01 0,52
Receita de Serviços 51.833,46 0,98 62.498,26 0,91 55.270,83 0,75
Transferências Correntes 4.594.842,95 86,49 5.314.890,10 77,24 5.872.758,11 80,14
Outras Receitas Correntes 65.715,90 1,24 85.619,19 1,24 168.387,15 2,30
Transferências de Capital 113.172,00 2,13 788.363,02 11,46 584.625,00 7,98
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.312.804,87 100,00 6.881.056,42 100,00 7.328.470,18 100,00

Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita Tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 360.525,09 93,75 499.672,71 95,11 511.848,06 94,41
IPTU 83.474,59 21,71 77.675,29 14,79 84.478,09 15,58
IRRF 35.456,60 9,22 62.963,04 11,98 56.875,96 10,49
ISQN 218.487,80 56,82 297.254,07 56,58 316.882,76 58,45
ITBI 23.106,10 6,01 61.780,31 11,76 53.611,25 9,89
Taxas 23.820,24 6,19 25.676,44 4,89 30.295,21 5,59
Contribuições de Melhoria 203,58 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 384.548,91 100,00 525.349,15 100,00 542.143,27 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 67.266,81 0,92
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 67.266,81 0,92
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 67.266,81 0,92
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.328.470,18 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.594.842,95 86,49 5.314.890,10 77,24 5.872.758,11 80,14
Transferências Correntes da União 2.617.010,57 49,26 2.957.763,56 42,98 3.224.133,69 43,99
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 46,23 2.723.373,56 39,58 3.145.662,90 42,92
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.399,06) (6,93) (408.505,50) (5,94) (515.294,43) (7,03)
Cota do ITR 26.617,57 0,50 31.738,73 0,46 34.349,22 0,47
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (2.225,40) (0,03)
Cota do IPI s/Exportação (União) 61.444,08 1,16 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB (9.216,58) (0,17) 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 30.834,48 0,58 23.050,56 0,33 22.206,71 0,30
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.625,16) (0,09) (3.457,56) (0,05) (3.699,61) (0,05)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 27.809,82 0,52 36.392,19 0,53 35.176,22 0,48
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 279.249,16 5,26 330.453,82 4,80 310.507,21 4,24
Transferência de Recursos do FNAS 5.514,80 0,10 74.516,73 1,08 56.511,74 0,77
Transferências de Recursos do FNDE 89.025,02 1,68 80.872,89 1,18 42.281,02 0,58
Demais Transferências da União 22.759,00 0,43 69.328,14 1,01 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 98.658,11 1,35
             
Transferências Correntes do Estado 1.381.323,10 26,00 1.900.487,25 27,62 2.104.930,33 28,72
Cota-Parte do ICMS 1.508.974,78 28,40 2.060.140,14 29,94 2.206.288,74 30,11
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (226.345,98) (4,26) (309.020,76) (4,49) (362.352,02) (4,94)
Cota-Parte do IPVA 69.350,75 1,31 82.994,78 1,21 94.794,72 1,29
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (5.469,96) (0,07)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 0,00 0,00 71.237,01 1,04 123.142,31 1,68
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação 0,00 0,00 (10.685,52) (0,16) (19.904,20) (0,27)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 24.117,99 0,33
Outras Transferências do Estado 24.065,52 0,45 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 5.278,03 0,10 5.821,60 0,08 44.312,75 0,60
             
Transferências Multigovernamentais 414.889,31 7,81 434.619,25 6,32 515.818,53 7,04
Transferências de Recursos do Fundeb 414.889,31 7,81 434.619,25 6,32 515.818,53 7,04
             
Transferências de Convênios 181.619,97 3,42 22.020,04 0,32 27.875,56 0,38
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 113.172,00 2,13 788.363,02 11,46 584.625,00 7,98
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.708.014,95 88,62 6.103.253,12 88,70 6.457.383,11 88,11
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.312.804,87 100,00 6.881.056,42 100,00 7.328.470,18 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 46.114,96, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 48.574,84 100,00 45.662,91 100,00 46.114,96 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 48.574,84 100,00 45.662,91 100,00 46.114,96 100,00

*Ressalta-se que, em razão dos encargos moratórios(multas e juros), o valor arrecadado atingiu o montante de R$ 56.667,05, conforme demonstrado no item A.4.5 deste Relatório.

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.325.420,70, equivalendo a 81,05% da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 200.274,73 4,06 234.887,63 3,43 239.036,98 3,26
04-Administração 590.927,36 11,98 819.645,10 11,98 914.087,12 12,48
06-Segurança Pública 0,00 0,00 9.482,15 0,14 5.620,29 0,08
08-Assistência Social 112.953,29 2,29 203.522,07 2,98 263.844,70 3,60
10-Saúde 970.204,19 19,67 1.513.045,58 22,12 1.553.697,40 21,21
12-Educação 1.191.851,14 24,16 1.416.708,20 20,72 1.588.460,45 21,68
13-Cultura 0,00 0,00 0,00 0,00 7.874,00 0,11
15-Urbanismo 302.612,65 6,13 620.406,42 9,07 976.062,29 13,32
20-Agricultura 382.247,32 7,75 507.225,80 7,42 317.642,16 4,34
22-Indústria 0,00 0,00 17.154,32 0,25 33.444,00 0,46
26-Transporte 715.467,97 14,50 1.056.346,92 15,45 937.481,59 12,80
27-Desporto e Lazer 14.625,04 0,30 21.732,79 0,32 34.442,92 0,47
28-Encargos Especiais 452.186,72 9,17 418.781,78 6,12 453.726,80 6,19
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.933.350,41 100,00 6.838.938,76 100,00 7.325.420,70 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 4.372.670,58 88,63 5.967.385,28 87,26 6.259.251,29 85,45
Pessoal e Encargos 2.086.841,91 42,30 3.013.547,90 44,06 3.373.883,17 46,06
Aposentadorias e Reformas 112.422,06 2,28 135.311,66 1,98 136.966,70 1,87
Contratação por Tempo Determinado 427.290,06 8,66 745.248,14 10,90 611.326,88 8,35
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.153.007,60 23,37 1.566.303,34 22,90 2.030.458,33 27,72
Obrigações Patronais 337.213,70 6,84 490.140,51 7,17 515.447,83 7,04
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 49.728,49 1,01 65.175,92 0,95 57.258,17 0,78
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 7.180,00 0,15 11.368,33 0,17 11.400,00 0,16
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 11.025,26 0,15
Juros e Encargos da Dívida 56.236,32 1,14 60.569,61 0,89 70.362,72 0,96
Juros sobre a Dívida por Contrato 56.236,32 1,14 60.569,61 0,89 70.362,72 0,96
Outras Despesas Correntes 2.229.592,35 45,19 2.893.267,77 42,31 2.815.005,40 38,43
Outros Benefícios de Natureza Social 30,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 21.160,00 0,43 21.590,00 0,32 38.430,00 0,52
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 3.528,00 0,05 5.504,00 0,08
Material de Consumo 791.031,44 16,03 1.085.996,23 15,88 981.401,59 13,40
Material de Distribuição Gratuita 180.434,89 3,66 301.732,06 4,41 284.774,27 3,89
Passagens e Despesas com Locomoção 1.680,00 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços de Consultoria 7.180,00 0,15 9.968,33 0,15 11.400,00 0,16
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 98.180,32 1,99 165.534,18 2,42 166.294,36 2,27
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 887.836,88 18,00 1.060.804,51 15,51 1.137.202,74 15,52
Contribuições 22.999,00 0,47 146.639,00 2,14 50.165,00 0,68
Subvenções Sociais 16.500,00 0,33 0,00 0,00 22.000,00 0,30
Obrigações Tributárias e Contributivas 66.800,98 1,35 94.506,05 1,38 105.204,30 1,44
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 74.795,00 1,52 0,00 0,00 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 57.286,55 1,16 0,00 0,00 7.439,14 0,10
Despesas de Exercícios Anteriores 3.677,29 0,07 2.620,74 0,04 5.190,00 0,07
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 348,67 0,01 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 560.679,83 11,37 871.553,48 12,74 1.066.169,41 14,55
Investimentos 421.851,84 8,55 765.165,10 11,19 958.477,90 13,08
Material de Consumo 0,00 0,00 104.223,56 1,52 117.587,73 1,61
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 0,00 0,00 37.060,17 0,51
Obras e Instalações 87.173,34 1,77 246.151,05 3,60 598.779,05 8,17
Equipamentos e Material Permanente 319.678,50 6,48 403.790,49 5,90 168.050,95 2,29
Aquisição de Imóveis 15.000,00 0,30 11.000,00 0,16 10.000,00 0,14
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 27.000,00 0,37
Amortização da Dívida 138.827,99 2,81 106.388,38 1,56 107.691,51 1,47
Principal da Dívida Contratual Resgatado 138.827,99 2,81 106.388,38 1,56 107.691,51 1,47
             
Total da Despesa Empenhada 4.933.350,41 100,00 6.838.938,76 100,00 7.325.420,70 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 444.958,19
Bancos Conta Movimento 22.136,99
Aplicações Financeiras 63.082,73
Vinculado em Conta Corrente Bancária 359.738,47
   
(+) ENTRADAS 9.205.199,28
Receita Orçamentária 7.328.470,18
Extraorçamentárias 1.876.729,10
Realizável 631.119,19
Restos a Pagar 512.885,22
Depósitos de Diversas Origens 547.289,88
Serviço da Dívida a Pagar 185.434,81
   
(-) SAÍDAS 8.815.257,19
Despesa Orçamentária 7.325.420,70
Extraorçamentárias 1.489.836,49
Realizável 385.435,04
Restos a Pagar 375.697,16
Depósitos de Diversas Origens 549.139,10
Serviço da Dívida a Pagar 179.565,19
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 834.900,28
Banco Conta Movimento 76.886,00
Vinculado em Conta Corrente Bancária 758.014,28

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 850.873,98 26,12 995.131,92 23,51
Disponível 85.219,72 2,62 76.886,00 1,82
Vinculado 359.738,47 11,04 758.014,28 17,91
Realizável 405.915,79 12,46 160.231,64 3,79
       
Ativo Permanente 2.407.105,60 73,88 3.236.921,87 76,49
Bens Móveis 1.473.287,55 45,22 1.667.744,96 39,41
Bens Imóveis 554.067,73 17,01 1.188.531,97 28,08
Créditos 379.750,32 11,66 380.644,94 8,99
       
Ativo Real 3.257.979,58 100,00 4.232.053,79 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.257.979,58 100,00 4.232.053,79 100,00
       
Passivo Financeiro 460.094,48 14,12 601.247,94 14,21
Restos a Pagar 421.804,07 12,95 558.937,13 13,21
Depósitos Diversas Origens 38.290,41 1,18 36.441,19 0,86
Serviços da Dívida a Pagar 0,00 0,00 5.869,62 0,14
       
Passivo Permanente 1.249.898,42 38,36 1.142.206,91 26,99
Dívida Fundada 145.858,83 4,48 123.097,33 2,91
Débitos Consolidados 1.104.039,59 33,89 1.019.109,58 24,08
       
Passivo Real 1.709.992,90 52,49 1.743.454,85 41,20
       
Ativo Real Líquido 1.547.986,68 47,51 2.488.598,94 58,80
       
PASSIVO TOTAL 3.257.979,58 100,00 4.232.053,79 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 601.247,94, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 558.937,13
Depósitos de Diversas Origens 36.441,19
Serviços da Dívida a Pagar 5.869,62
TOTAL 601.247,94

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 850.873,98 995.131,92 144.257,94
Passivo Financeiro 460.094,48 601.247,94 (141.153,46)
Saldo Patrimonial Financeiro 390.779,50 393.883,98 3.104,48

OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 3.049,48) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 3.104,48), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 55,00.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 393.883,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,60 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.104,48, passando de um superávit financeiro de R$ 390.779,50 para um superávit financeiro de R$ 393.883,98.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 7.271.803,13
Receita Orçamentária 7.328.470,18
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 56.667,05
   
Despesa Efetiva 6.571.242,31
Despesa Orçamentária 7.325.420,70
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 754.178,39
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 700.560,82

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 240.051,44
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 240.051,44

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 700.560,82
(+)Resultado Patrimonial-IEO 240.051,44
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 940.612,26

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.547.986,68
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 940.612,26
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.488.598,94

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.249.898,42 1.249.898,42
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 22.761,50 22.761,50
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 84.930,01 84.930,01
     
Saldo para o Exercício Seguinte 1.142.206,91 1.142.206,91

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.325.763,71 24,95 1.249.898,42 18,16 1.142.206,91 15,59

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 460.094,48
   
(+) Formação da Dívida 1.245.609,91
(-) Baixa da Dívida 1.104.456,45
   
Saldo para o Exercício Seguinte 601.247,94

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 158.822,10 31,33 460.094,48 54,07 601.247,94 60,42

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 328.997,92
   
(+) Inscrição 57.561,67
(-) Cobrança no Exercício 56.667,05
   
Saldo para o Exercício Seguinte 329.892,54

Composição da Conta Créditos:

Conta 2.006 2.007
Dívida Ativa 328.997,92 329.892,54
Devedores 50.752,40 50.752,40
Total 379.750,32 380.644,94

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 84.478,09 1,36
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 316.882,76 5,11
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 56.875,96 0,92
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 53.611,25 0,87
Cota do ICMS 2.206.288,74 35,60
Cota-Parte do IPVA 94.794,72 1,53
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 123.142,31 1,99
Cota-Parte do FPM 3.145.662,90 50,76
Cota do ITR 34.349,22 0,55
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 22.206,71 0,36
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 46.114,96 0,74
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 13.087,58 0,21
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.197.495,20 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 7.652.790,80
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 908.945,62
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.743.845,18

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 248.831,57
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 248.831,57

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.287.282,12
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.287.282,12

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, fls. 105 à 115 dos autos:

Fonte 15 - Transf. do FNDE R$ 196.672,75;

Fonte 22 - Transf. de Convênios R$ 32.712,67

229.385,42
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental(Anexo 1) 10.082,80
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 239.468,22

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 248.831,57 4,02
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.287.282,12 20,77
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 239.468,22 3,86
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 393.127,09 6,34
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.689.772,56 27,27
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.549.373,80 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 140.398,76 2,27

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 515.818,53
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 309.491,12
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 499.084,99
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 189.593,87

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 499.084,99, equivalendo a 96,76% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 515.818,53
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 0,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 515.818,53
   
95% dos Recursos do FUNDEB 490.027,60
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira *515.818,53
   
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 0,00
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 25.790,93

*Apesar das informações prestadas através do sistema e-Sfinge (Fonte 18 - Transferências do FUNDEB - Remuneração profissionais do magistério e Fonte 19 - Tranferências do FUNDEB: Outras despesas do ensino fundamental), demonstrar o montante de R$ 542.294,21 de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, para efeito de análise, considerar-se-á somente o Total das Transferências do FUNDEB, acrescido dos respectivos rendimentos de aplicações financeiras.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.540.711,78
Vigilância Sanitária (10.304) 2.110,64
Vigilância Epidemiológica (10.305) 10.874,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.553.697,40

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde(Conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge)

Fonte 14 - Transf. de Recursos do SUS, fls. 116 à 129 dos autos, R$ 488.171,69;

Fonte 23 - Transf. de Convênios:Saúde, fls. 130 à 131 dos autos, R$ 1.389,00.

489.560,69
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde(Anexo 2) 8.025,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 497.585,69

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.553.697,40 25,07
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 497.585,69 8,03
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.056.111,71 17,04
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 929.624,28 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 126.487,43 2,04

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.056.111,71, correspondendo a um percentual de 17,04% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.202.881,27
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.202.881,27

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 171.001,90
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 171.001,90

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 11.025,26
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 11.025,26
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.743.845,18 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.046.307,11 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.202.881,27 47,49
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 171.001,90 2,54
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 11.025,26 0,16
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.362.857,91 49,87
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 683.449,20 10,13

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,87% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.743.845,18 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.641.676,40 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.202.881,27 47,49
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 11.025,26 0,16
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.191.856,01 47,33
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 449.820,39 6,67

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,33% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.743.845,18 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 404.630,71 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 171.001,90 2,54
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 171.001,90 2,54
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 233.628,81 3,46

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 990,00 11.885,41 8,33
FEVEREIRO 990,00 11.885,41 8,33
MARÇO 990,00 11.885,41 8,33
ABRIL 990,00 14.634,07 6,77
MAIO 990,00 14.634,07 6,77
JUNHO 990,00 14.634,07 6,77
JULHO 990,00 14.634,07 6,77
AGOSTO 990,00 14.634,07 6,77
SETEMBRO 990,00 14.634,07 6,77
OUTUBRO 990,00 14.634,07 6,77
NOVEMBRO 990,00 14.634,07 6,77
DEZEMBRO 990,00 14.634,07 6,77

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.475 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
7.328.470,18 136.720,65 1,87

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 136.720,65, representando 1,87% da receita total do Município (R$ 7.328.470,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 571.012,06 10,14
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.992.534,78 88,66
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 67.279,09 1,19
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 5.630.825,93 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 239.036,98 4,25
Total das despesas para efeito de cálculo 239.036,98 4,25
     
Valor Máximo a ser Aplicado 450.466,07 8,00
Valor Abaixo do Limite 211.429,09 3,75

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 239.036,98, representando 4,25% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 5.630.825,93). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.475 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
240.000,00 140.353,91 58,48

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 140.353,91, representando 58,48% da receita total do Poder (R$ 240.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 (130.000,00) (114.094,88) 15.905,12

* Os valores da meta fiscal de resultado nominal prevista e realizada para o exercício de 2007, foram extraídos das informações remetidas pela unidade, conforme fls. 132 dos autos.

A meta fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi Alcançada.

(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.6.1.1)

Manifestação do Responsável:

"Com relação ao resultado nominal previsto na LDO, informamos que é muito díficil calcular exatamente essa meta, uma vez que o Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, e que mesmo assim estava previsto (R$ 130.000,00), e foi alcançado (R$ 114.094,88), ou seja, uma diferença de R$ 15.905,12, que representa 12,23%. Não obstante, salientamos que o referido ato não trouxe prejuízos ao erário público."

Considerações da Instrução:

No caso do Município de Ponte Alta, constata-se a inexistência de atuação do sistema de controle interno, bem como, de um acompanhamento permanente dos eventos fiscais, incorrendo no descumprimento da norma supracitada, razão pela qual mantém-se a restrição apontada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 152.000,00 143.084,70 (8.915,30)

* Os valores da meta fiscal de resultado primário prevista e realizada para o exercício de 2007, foram extraídos das informações remetidas pela unidade, conforme fls. 132 dos autos.

A meta fiscal de resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.

(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.6.1.2)

Manifestação do Responsável:

"Assim como o resultado nominal, o resultado primário previsto na LDO, é muito díficil calcular exatamente essa meta, uma vez que a finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, e que mesmo estava previsto em R$ 152.000,00, e foi alcançado R$ 143.084,70, ou seja, uma Diferença de R$ 8.915,30, que representa 5,86%, ou seja uma diferença muito pequena, que em nada afetou as contas deste Município."

Considerações da Instrução:

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 1.003.333,12 1.017.266,86 13.933,74
Até o 2º Bimestre 2.006.666,24 2.172.369,13 165.702,89
Até o 3º Bimestre 3.009.999,36 3.378.325,89 368.326,53
Até o 4º Bimestre 4.013.332,48 4.405.602,11 392.269,63
Até o 5º Bimestre 5.016.665,60 5.559.476,79 542.811,19
Até o 6º Bimestre 6.020.000,00 7.328.470,18 1.308.470,18

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Ponte Alta instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1053/2003, de 01/09/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado desde 17/12/2001, através da Portaria nº 002, o Sr. Volnei Luiz dos Santos - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Ponte Alta encaminhou os relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro, elaborados de forma mensal, em cumprimento no disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Observa-se que foram encaminhados os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, conforme a seguir demonstrado:

PERÍODO DATA DA REMESSA DIAS DE ATRASO
1º Bimestre 16/04/07 16
2º Bimestre 01/06/07 1
3º Bimestre 06/09/07 37
4º Bimestre 25/10/07 25
5º Bimestre 21/11/07 21
6º Bimestre 18/01/08 -

Desta forma, aponta-se o descumprimento do disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os Relatórios limitaram-se a informar que não foram constatadas irregularidades;

2 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.7.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

A.7.2 Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, itens A.7.1. e A.7.2)

Quanto aos itens A.7.1. e A.7.2 acima, em oferecimento de vistas, a Unidade manifestou-se simultaneamente na forma que segue:

Manifestação do Responsável:

"Com relação ao controle interno, informamos que realmente os relatórios foram com atraso devido a problemas de informática e de forma genérica, e que a partir de agora passaremos a atentar para esses prazos, bem como já contratamos um programa da Governança Brasil em conjunto com a Cetil e passaremos a detalhar os referidos relatórios de acordo com o que a legislação estabelece."

Considerações da Instrução:

Como se constata acima, não houve qualquer preocupação com a remessa dos Relatórios de Controle Interno dentro do prazo e a transcrição de forma genérica, não cabendo neste momento utilizar eventos técnicos de informática para justificar as irregularidades.

Portanto, mantém-se as restrições.

A.8 - Outras restrições

A.8.1 – Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais no montante de R$ 3.038.403,36, em valor superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei 1130/2006, de 08/02/2006 (LOA) e artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal.

A análise dos atos de alteração orçamentária do município, remetidos via sistema e-Sfinge, evidenciou a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício de 2007, no montante de R$ 3.038.403,36, conforme demonstrado a seguir:

Fontes de Recursos de Créditos Adicionais
Nr. ato Lei autorizativa Superávit financeiro Excesso arrecadação Operações de créditi Convênios Anulação Créditos ordinários Anulação reserva contingência
1/07 1130/06 150.000,00          
100/07 1130/06   2.500,00        
101/07 1130/06   10.000,00        
102/07 1130/06   19.000,00        
12/07 1130/06   30.000,00        
13/07 1130/06   25.000,00        
14/07 1130/06   45.000,00        
15/07 1130/06   25.000,00        
16/07 1130/06   10.000,00        
19/07 1135/07   45.191,25        
2/07 1130/06 40.000,00          
20/07 1136/07   52.163,58        
24/07 1130/06   111.000,00        
25/07 1130/06   60.000,00        
26/07 1130/06   25.000,00        
27/07 1130/06   32.000,00        
28/07 1130/06   30.000,00        
29/07 1130/06   450,00        
3/07 1130/06 110.000,00          
31/07 1130/06   15.000,00        
32/07 1130/06   3.000,00        
34/07 1130/06   15.000,00        
35/07 1130/06   18.000,00        
36/07 1130/06   29.667,06        
37/07 1130/06   273.412,66        
38/07 1127/06   11.950,00        
39/07 1127/06   87.750,00        
4/07 1130/06   37.895,46        
40/07 1130/06   50.000,00        
41/07 1130/06   20.000,00        
44/07 1130/06   7.700,00        
45/07 1130/06   420.000,00        
46/07 1130/06   24.000,00        
47/07 1130/06   3.000,00        
48/07 1130/06   25.000,00        
49/07 1130/06   20.000,00        
5/07 1130/06 13.333,33          
50/07 1130/06   15.000,00        
6/07 1130/06 48.750,00          
6/07 1130/06         18.000,00  
60/07 1130/06   15.000,00        
61/07 1130/06   125.000,00        
62/07 1130/06   42.000,00        
63/07 1130/06   4.000,00        
64/07 1130/06   6.000,00        
65/07 1130/06   39.291,02        
66/07 1130/06   3.500,00        
68/07 1130/06   25.000,00        
7/07 1130/06         205,00  
70/07 1130/06   30.000,00        
71/07 1130/06   25.000,00        
72/07 1130/06   45.000,00        
73/07 1130/06   12.000,00        
74/07 1130/06   2.624,00        
75/07 1130/06   80.000,00        
76/07 1130/06   8.000,00        
77/07 1130/06   5.000,00        
8/07 1130/06         20,00  
83/07 1130/06   7.000,00        
84/07 1130/06   150.000,00        
85/07 1130/06   30.000,00        
9/07 1130/06         2.000,00  
90/07 1130/06   35.000,00        
91/07 1130/06   10.000,00        
92/07 1130/06   35.000,00        
93/07 1130/06   113.000,00        
94/07 1130/06   40.000,00        
95/07 1130/06   6.000,00        
96/07 1130/06   10.000,00        
97/07 1130/06   67.000,00        
98/07 1130/06   12.000,00        
99/07 1130/06   75.000,00        

Total Operações de crédito: 0,00
Total Superávit financeiro: 362.083,33
Total Anulação Créditos ordinários: 20.225,00
Total Convênios: 0,00
Total Excesso arrecadação: 2.656.095,03
Total Anulação reserva contingência: 0,00
Total de Registros: 72

O montante de R$ 3.038.403,36, corresponde a 50,47% da receita estimada para exercício (R$ 6.020.000,00), restando, portanto, descumprindo o limite de 25% estabelecido no artigo 6º da Lei nº 1.130/2006 (LOA), transcrito a seguir:

"Art. 6º - O chefe do Poder Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25,00% (vinte e cinco por cento), da receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos:

I - os provenientes do excesso de arrecadação, observada a tendência para o exercício;

II - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior."

Além do dispositivo legal supracitado, restaram descumpridas as disposições contidas nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal, a seguir transcritos:

"V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados."

(Rel. Nº 1832/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.8.1)

Manifestação do Responsável:

"A Prefeitura Municipal de Ponte Alta, realmente abriu créditos adicionais suplementares e/ou especiais em valor superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, por não observar o disposto no artigo 6º da Lei 1130/2006 (LOA), mas verificou-se também que a Prefeitura Municipal também não utilizou todos esses recursos restando um saldo orçamentário na ordem de R$ 1.709.708,18 (=Hum milhão, setecentos e nove mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos=), conforme evidenciado no anexo 12 - Balanço Orçamentário deste Município - ,o que coloca a Prefeitura dentro do percentual autorizado pela Câmara de Vereadores, e também o Município primou pelo equilíbrio orçamentário e financeiro, dessa forma não trazendo prejuízo algum e que de agora em diante passaremos a atender com mais atenção esse limite para que o mesmo não seja ultrapassado."

Considerações da Instrução:

As informações prestadas pelo Responsável corroboram com a irregularidade apontada. Ressaltamos que a sobra de saldo orçamentário não utilizado de R$ 1.709.708,18 resulta de autorizações sem amparo legal, evidenciando afrontamento ao Poder Legislativo, que ficou bem evidenciado na Lei 1130/2006, art. 6º da LOA - Lei Orgânica Municipal que limita em 25% da receita estimada para o exercício a abertura de créditos adicionais suplementares, restando o agravante do descumprimento as disposições contidas nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.

Portanto, permanece a restrição apontada, pela falta de cumprimento do consignado pela Câmara Municipal quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de PONTE ALTA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.B.1. Não realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2007, descumprindo o disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01 º(item A.1.4.3.1); I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004( item A.7.1);

    I.C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004( item A.7.2).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00245482, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2, em 06/10/2008

    Luiz Isaias Wundervald

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Clovis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM..../...../2008

    Luiz Carlos Wisintainer

    Coordenador de Controle

    ANEXO 1

    1 – Despesas no montante de R$ 10.082,80, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71

    As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 10.082,80, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.

    Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Ponte Alta
    Competência:  01/2007 à 06/2007
    Função: =12- Educação
    Subfunção: =361- Ensino Fundamental

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    1416 15/05/2007 ADILSON PEREIRA BORGES 330,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços de Sonorização, efetuados para EEBMSF e Mensagem "Dia das Mães", cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9700.
    1268 01/05/2007 CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. 23,90 Valor que se empenha para aquisição de 60 mts Fita cetim e 05 mt Tule 2,40 mt, destinados para confecção de Lembrancinhas para o Dia das Mães, dos alunos do Ensino Fundamental, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9668.
    3045 16/11/2007 CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. 339,90 Valor que se empenha para aquisição de 01 un Arranjo, 01 un papei Noel, 05 mts fita, 30 mts Fita e 16 mts tecido vermelho, destinados para o Ensino Fundamental, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9998.
    3046 16/11/2007 CASA FIO DE OURO - NATH OLIVEIRALTDA. 271,50 Valor que se empenha para aquisição de 01 un Roupa papai Noel, 02 un Máscara e 05 mt Tecido Kanebo, destinados para esta Secretaria, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9995.
    1409 15/05/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços nbo emplacamento da Kombi, placas MCV 8674 KM 81553, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9692.
    2807 15/10/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 50,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de Serviço no emplacamento do Ônibus transporte escolar AAU 9360 e 01 Taxa de Serviço no emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas LXE 0600, ambos desta Secretaria, cfe Ordens de Compra da SED, Nrs. 9957 e 9959.
    384 01/02/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de taxa de serviço no emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas MFV 3951, cfe Ordem de compra da SED, Nr. 9520.
    815 15/03/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Gol placas MGL 9542, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9622.
    1096 15/04/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no Emplacamento do Ônibus Transporte escolar placas KMJ 5292, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9490.
    1436 15/05/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados de estagiários, prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês Maio/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    1739 15/06/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estagiários, prestados em Estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. fatura e Frequência do mês de Junho/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    1957 15/07/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estagiários, prestados em Estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Julho/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    2219 15/08/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequêncua do mês de Agosto/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    2536 15/09/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Setembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    2805 15/10/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Outubro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    3023 16/11/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês Novembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    3330 15/12/2007 FUNDAÇÃO CARLOS JOFRE DO AMARAL 688,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços prestados como estágiários, em estabelecimentos do Ensino Fundamental, ref. Fatura e Frequência do mês de Dezembro/2007, cfe Acordo Cooperativo de 02/05/2007.
    2515 15/09/2007 GEORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA 150,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 un Placa Inaugural de vidro, destinada para Inauguração da reforma da EEBMSF, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9899.
    1431 15/05/2007 LEONI DONIZETE COELHO 160,00 Valor que se empenha para aquisição de 02 diárias à Foz do Iguaçu/PR, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1312.
    1433 15/05/2007 LEONI DONIZETE COELHO 500,00 Valor que se empenha para adiantamento de recursos, para despesas de abastecimento, com viagem à Foz do Iguaçu, cfe Requisição de Adiantamento Nr. 196.
    2238 15/08/2007 LEONI DONIZETE COELHO 150,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Porto Alegre/RS, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1350.
    2699 01/10/2007 MARCIA FERREIRA ZART 330,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços de mão de obra na Confecção de Faixas para o Desfile do 43º Aniversário do Município, destinada para EEBMSF, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 2641.
    1413 15/05/2007 MARIA FARIAS ORTIZ AMARAL 80,00 Valor que se empenha para aquisição de01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 300.
    3141 16/11/2007 MARIZETE MAIA VIEIRA 340,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços de mão de obra na confecção de roupas e faixas para o desfile do 43º Aniversário do município, realizado em Setembro/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9982.
    3203 01/12/2007 MARIZETE MAIA VIEIRA 298,00 Valor que se empenha para aquisição de Serviços na Confecção de Trilhos de Natal, para os funcionários da Secretaria da Educação e toalhas de mesa para Formatura da EEBMSF, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 10036.
    1415 15/05/2007 MOACIR LOURENÇO DOS SANTOS 80,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 573.
    2226 15/08/2007 PASCALE APARECIDA COLOSSI MORAES 250,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Porto Alegre/RS, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1342.
    2236 15/08/2007 PASCALE APARECIDA COLOSSI MORAES 250,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 diária à Florianópolis/SC, cfe Roteiro de Viagem Nr. 1349.
    622 01/03/2007 RESTAURANTE E CHURRASCARIA O PORÃO 112,50 Valor que se empenha para aquisição de lanches para motoristas do Transporte Escolar em serviço na cidade de Lages/SC, no período de 06/02/2007 à 05/03/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9613.
    600 01/03/2007 RESTAURANTE E LANCHONETE REX LTDA 150,00 Valor que se empenha para aquisição de refeições, destinadas à motoristas do Programa de transporte Escolar, no período de 12/02/2007 à 28/02/2007, cfe ordem de Compra da SED, Nr. 9537.
    952 01/04/2007 RESTAURANTE E LANCHONETE REX LTDA 613,00 Valor que se empenha para aquisição de refeições para motoristas desta Secretaria, no transporte de alunos, no período de 01/03/2007 À 31/03/2007, cfe Ordem de Compra da SED, Nr. 9466.
    TOTAL     10.082,80  

    ANEXO 2

    1 – Despesas, no montante de R$ 8.025,00, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com as referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003

    Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Ponte Alta
    Competência:  01/2007 à 06/2007
    Função: =10- Saúde

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    2209 01/08/2007 CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SC 150,00 Valor que se empenha para Contribuição do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde, ref. 2º Semestre/2007, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2173.
    1464 15/05/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Veículo Gol placas MCF 5694, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2010.
    2030 15/07/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de serviço no emplacamento da Moto placas MDJ 6376, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2112.
    2329 15/08/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 50,00 Valor que se empenha para aquisição de 02 Taxas de serviço no emplacamento do Tryler MCJ 9628 e do Gol placas MDC 1515, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 2188.
    2903 15/10/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Taxa de Serviço no emplacamento do Gol placas MHX 9790, cfe ordem de Compra do FMS, Nr. 2304.
    389 01/02/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de 01 Taxa de serviço no emplacamento do Microônibus placas LYP 78591, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 1799.
    835 15/03/2007 DESPACHANTE OALIZ - DE ORIBIO AMARANTE DE LIZ 25,00 Valor que se empenha para aquisição de Taxa de serviço no emplacamento do Fusca placas MAH 8372, cfe Ordem de Compra do FMS, Nr. 1890.
    661 06/03/2007 DOMINGOS CARBONERA 7.700,00 Valor que se empenha para aquisição de Prestação de Serviços de Massagem em pessoas carentes e acamadas deste Município, cfe Contrato Nr. 11/2007 de 05/03/2007.Forma de Pagamento:10 Parcelas de R$ 770,00.
    TOTAL     8.025,00  

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO PCP - 08/00088956
       

    UNIDADE

    Município de Ponte Alta
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    À Senhora Auditora Relatora, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios