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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 4 Divisão 12 |
PROCESSO Nº |
TCE 06/00146871 ( referente ao processo PDI 00/00149233) |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
ANTONIO CARLOS VIEIRA - Secretário da Fazenda à época |
RESPONSÁVEL |
Sebastião Iberes Lopes Melo
(Reitor Atual) |
ASSUNTO |
Relatórios de Auditoria Interna da DIAG - ns. 001/99 e 002/99 realizada na Fundação UDESC |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº |
1728/2008 |
1 - INTRODUÇÃO
Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial, elaborada por Comissão instaurada no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), por determinação deste Tribunal de Contas Catarinense no exercício da competência fixada no inc. VIII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no inc. XI do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e nos termos dos §§ do art. 10º da Lei Complementar n. 202/2000 e §§ do art. 12 da Resolução nº TC-06/2001.
2 - SÍNTESE DOS FATOS
Conforme já relatado nos autos do PDI 00/00149233, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) realizou auditoria na folha de pagamento UDESC, no período de outubro de 1998 a julho de 1999, sendo apuradas as diversas irregularidades elencadas no Relatório de Reinstrução/DCE/INSP5/DIV15 n. 2186 (fls.07/30), quais sejam:
2.1 - O pagamento de adicional de dedicação exclusiva a servidor de forma integral, quando o seu exercício demandaria a sua remuneração de forma proporcional, como também a servidor no exercício em caráter temporário - ACT, fato este não permitido pela legislação estadual;
2.2 - O pagamento de horas-extras e gratificações por participação em Comissões Legais por sistema paralelo ao Sistema Integrado de Recursos Humanos do Estado;
2.3 - O pagamento de gratificações por participação de Comissões de Licitação a quatro Comissões constituídas (no CAV, CCT e duas na UDESC), em desacordo ao prescrito no art. 2º, caput, do Decreto nº 4.024, de 29.10.93; a servidores que não mais faziam jus, por expressa determinação legal; e em valores a maior do que o devido;
2.4 - O pagamento de adicionais de pós-graduação a servidores não pertencentes ao quadro efetivo da UDESC, contrariando o disposto na Lei instituidora da referida vantagem adicional (artigo 2º da Lei nº 9.907/95);
2.5 - O pagamento de vantagens financeiras obtidas pelos servidores mediante decisões judiciais de primeira instância (Tribunal de Justiça do Estado de S.C.), algumas já transitadas em julgado, outras não - tendo o Estado de S.C., inclusive, obtido decisão favorável em grau de Recurso Extraordinário interposto perante o STF, decaindo assim, o direito então assegurado em sede de Mandado de Segurança.
Observa-se, contudo, que a UDESC permanece pagando as referidas vantagens financeiras, ao arrepio de decisão judicial transitada em julgado determinando o não pagamento das mesmas;
2.6 - O pagamento a servidores da Fundação UDESC dos valores de vencimentos que percebem acima do Teto Salarial do Estado, por intermédio de Mandados de Segurança denegados, ou de forma retroativa sem lhes ser de direito ou ainda a servidores que não impetraram qualquer medida judicial, sendo-lhes deferido tal vantagem financeira por ato volitivo da Administração da citada Fundação Estadual;
2.7 - O pagamento de vantagem financeira no Sistema de Folha Complementar quando a mesma já está implementada no Sistema Informatizado de Recursos Humanos da Administração Estadual - código 1085/Incorporação de Cargo, qual seja, de forma dúplice;
2.8 - O pagamento de vantagem financeira no Sistema de Folha Complementar com base no código 5583/desconto de limite máximo e outros proventos, sem a devida discriminação e a justificativa para tal procedimento;
2.9 - O pagamento a servidor daquela Fundação de Gratificação pela Opção de Vencimento - código 1040, em decorrência de mudança de carga horária de 20 h. para 40 h., efetuada diretamente no Sistema Informatizado de Recursos Humanos pela Secretaria de Estado da Administração, não sendo informado ao Reitor da UDESC a este respeito nem sido formalizado o respectivo pedido de alteração de carga horária, mediante a composição do respectivo processo administrativo competente;
2.10 - O pagamento de vantagem adicional de Ajuda de Custo em favor de servidores lotados no Campus Universitário do Itacorubi que porventura tivessem acréscimos de despesas com a locomoção decorrente da transferência da sede da entidade para aquela localidade. Contudo, verificando o endereço residencial dos requerentes, viu-se que vários servidores não sofreram acréscimos de despesa, constituindo-se assim o pagamento irregular das ditas vantagens adicionais - Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF nº 641/79;
2.11 - O pagamento do vencimento hora-extra em carga horária superior a permitida pela Lei Estatutária - vide art. 23, § 1º da Lei nº 6.745/85, como também a servidor no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, quando o exercício dos mesmos já pressupõe a necessidade de dedicação plena ao trabalho, não lhes sendo devido o pagamento desta verba remuneratória;
2.12 - O pagamento de Auxílio Moradia a servidores da UDESC com fundamento em Resolução do Conselho Universitário, órgão superior da UDESC, que autorizou ao reitor daquela Fundação Universitária instituir a mencionada vantagem.
Questiona-se a legalidade da referida Resolução do CONSUNI, frente ao que determina a Constituição Estadual, em seus artigos 50, § 2º, II e 118, parágrafo único, II, quando estabelece a competência privativa do Governador do Estado (e não do CONSUNI ou do Reitor) para a proposição de criação ou majoração de verba remuneratória aos servidores da Administração Pública, in casu, Fundacional;
2.13 - O pagamento de Gratificação de Produtividade a todos os servidores da Fundação UDESC, de forma indiscriminada e na totalidade percentual fixada em Lei, quando se observa que a Lei instituidora da aludida vantagem - Lei nº 10.547/97 apresenta critérios de avaliação muito bem definidos.
Depreende-se que tais critérios não vêm sendo observados, visto que servidores que apresentam faltas e ou atrasos ao serviço percebem o mesmo percentual daqueles que não possuem fatos depreciativos de avaliação no que diz respeito a assiduidade e pontualidade.
2.14 - A incidência do código 5519 - faltas no mês anterior, por nove meses consecutivos, na ficha financeira de um dos servidores daquela Fundação Educacional, sendo que nenhuma providência foi constatada por parte da Administração do ente auditado a este respeito, segundo determina a norma estatutária estadual.
Em face das constatações efetuadas pela auditoria retrocitada, e após o regular trâmite do processo PDI 00/00149233, em 17.03.2004 o Tribunal Pleno da Corte de Contas de Santa Catarina decidiu pela determinação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo Magnífico Reitor da UDESC à época da decisão, Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, nos seguintes termos (fls. 05/06):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria Interna ns. 01/99 e 02/99, elaborados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Conjunta n. 006/99 das Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda.
6.2. Determinar ao Sr. José Carlos Cechinel - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário relacionado às restrições verificadas pelo Órgão Técnico e apontadas nos itens 3.1 a 3.14 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.15 n. 2186/2003.
6.2.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.2.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.15 n. 2186/2003, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, ao Sr. José Carlos Cechinel - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Em respeito à determinação do Tribunal Pleno, o Sr. ANSELMO FÁBIO DE MORAES, Reitor da UDESC à época da decisão, por meio da Portaria n. 516 de 18.05.2004, constituiu Comissão para a realização da Tomada de Contas Especial (fl. 53), composta pelos seguintes servidores daquela Fundação: Mário Nelson Alves (presidente), Murilo de Souza Cargnin e José Lentz Neto. Através da Portaria n. 920 de 20.09.2004, o Sr. Mário Nelson Alves foi substituído, passando o grupo a ser presidido pelo Sr. Adrian Sanches Abraham (fl. 54).
A Comissão apresentou relatório em 10.03.2005 (fls. 55/62), no qual concluiu pela adoção de uma das seguintes "direções": a) devolução do "caso" à Corte de Contas, em face da inviabilidade de cumprimento da decisão do TCE/SC; b) remeter o processo ao Conselho Universitário (CONSUNI), para que este se manifeste a respeito das repercussões na Autonomia Universitária; e c) interpor recurso junto ao TCE/SC.
Enviado o processo à Procuradoria Jurídica da UDESC, houve a elaboração de parecer (fls. 63/73), através do qual foi sugerido o retorno dos autos à Comissão, para que esta procedesse à apuração objetiva dos fatos e demais providências constantes da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época).
Em 25.05.2005, foi publicada a Portaria n. 352 (fl. 80), pela qual o Reitor à época, ANSELMO FÁBIO DE MORAES instituiu "Sub-Comissão de Tomada de Contas", composta por Danielle Kristina dos Anjos Neves, Leandro da Silva Martins e Gabriela Amarilho, sendo que através da Portaria n. 652 (fl. 81), de 12.08.2005, a servidora Cláudia Daniela Averbeck foi designada como presidente da "Sub-Comissão".
Em decorrência da instauração de nova Comissão de Tomada de Contas Especial, houve solicitação de prorrogação do prazo inicialmente fixado pelo TCE/SC para a conclusão dos trabalhos (fl. 274), requerimento este negado pelo ilustre Presidente da Corte de Contas Catarinense (fl. 276).
Em 09.12.2005 foi encerrado o Relatório da Tomada de Contas Especial pela Comissão (fls. 278/317), sendo o processo encaminhado a este Tribunal de Contas.
3. DA ANÁLISE DO RELATÓRIO FINAL DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Esta Inspetoria de Atos de Pessoal da DCE, por meio do Relatório de Instrução nº 859/2006 (fls. 1562 a 1576 dos presentes autos), objetivou a análise do Relatório Final da Tomada de Contas Especial elaborado pela Comissão instituída na UDESC.
Entretanto, restou prejudicada a elaboração do devido Relatório de Instrução, haja vista a inexistência da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos.
Salientou-se ainda, que o Decreto nº 442/2003, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial, de observância obrigatória pela Administração Pública Estadual direta e indireta aponta em seu art. 9º, quais os elementos que devem integrar o processo de tomada de contas especial:
Art. 9º Integrarão o processo de tomada de contas especial:
I - cópia dos documentos referidos no parágrafo único do art. 3º;
II - ato de designação do servidor ou da comissão a que se refere o art. 5º;
III - cópia do relatório da comissão de sindicância, de processo disciplinar ou de inquérito, se for o caso;
IV - registro da ocorrência policial e do laudo pericial, se for o caso;
V - qualificação do responsável, conforme ANEXO II, integrante deste Decreto;
VI - cópia do termo formalizador da avença, se for o caso;
VII - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
VIII - defesa apresentada pelo responsável;
IX - relatório do servidor ou da comissão designada na forma do art. 5° contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) quantificação precisa do dano ou prejuízo ao Erário e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) análise conclusiva em torno das razões de defesa a que se refere o inciso anterior.
X - cópia das notificações encaminhadas ao responsável a fim de exercer o direito ao contraditório ou recolher o débito imputado;
XI - documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, se for o caso;
XII - registro dos fatos contábeis pertinentes;
XIII - relatório e certificado de auditoria, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados no inciso IX e outros considerados pertinentes;
XIV - pronunciamento do ordenador de despesas, com a especificação das providências adotadas para resguardar o Erário e evitar a repetição do ocorrido;
XV - documentos do Tribunal de Contas do Estado ou da União se por ele determinada a tomada de contas especial;
XVI - outros documentos que possam complementar o processo de modo a não deixar dúvidas acerca da responsabilidade pelo prejuízo ao Erário ou da sua descaracterização.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I à XVI, integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração seqüencial dos autos.
§ 2º Nos casos em que os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial deverá constar dos autos comprovante do ajuizamento do feito.
§ 3º Os processos de tomada de contas especial obedecerão à numeração seqüencial anual de cada órgão gestor em que instaurados.
Da mesma forma, não se vislumbrou dos autos todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar n. 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução n. TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), que assim dispõem:
Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e
IV - pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.
Art. 10. Integrarão a prestação ou a tomada de contas:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada.
Art. 11. Além dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de prestação ou tomada de contas deverão conter:
I - as demonstrações financeiras exigidas em lei;
II - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade;
III - outros demonstrativos especificados em instrução normativa que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A instrução normativa mencionada no inciso III deste artigo, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das prestações e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecerá critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos e Entidades.
Art. 14. Os processos de tomada de contas especial Instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes:
I - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
II Certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
IV - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Acompanhará o processo de tomada de contas especial relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando
Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
I - ficha de qualificação do responsável, na forma do Anexo II, parte integrante desta instrução normativa, indicando:
c) número da carteira de identidade;
d) endereço residencial, profissional e número de telefone;
e) cargo, função e matrícula, se servidor público;
II - termo formalizador do convêncio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e respectivos anexos, ou do ato administrativo que deu causa a dano ao erário, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
d) valor atualizado na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas;
IV - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório, contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
VI - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000, declarando qualquer irregularidade ou ilegalidade constatadas e as medidas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
VII - cópia das notificações expedidas visando a cobrança do débito, onde conste as irregularidades constatadas e os preceitos legais e regulamentares desrespeitados, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza de ciência do responsável;
VIII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;
IX - cópia de documentos que atestem os fatos descritos no relatório do tomador de contas ou comissão;
X - outros elementos que permitam formar juízo acerca da responsabilidade pelo dano ao erário.
§ 1º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como a conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso VIII, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.
§ 2º A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo ensejará diligência à origem para sua complementação.
Assim, entendeu esta Inspetoria de Atos de Pessoal, no referido relatório de instrução, pela necessidade de diligenciamento à origem, de modo a complementar a presente Tomada de Contas Especial, conforme dispunha o retrotranscrito § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época).
Acrescente-se também que, no Relatório de Instrução nº 859/2006, foram apontadas as principais deficiências apuradas na elaboração do Relatório Final da Tomada de Contas em epígrafe, com a pertinente análise individualizada de cada tópico abordado pela Comissão formada no âmbito da UDESC, conforme segue:
2.1. Do adicional de dedicação exclusiva
Relativamente às inconsistências relatadas quanto à verba em destaque, nota-se do Relatório Final que:
a) não houve identificação do(s) responsável(eis);
b) não houve a juntada da portaria n. 072/99 e da ficha financeira da época, documentos mencionados no Relatório (fl. 280);
c) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.
2.2. Do pagamento de horas-extras e gratificações por participação em comissões legais
Em relação a este tópico, verificou-se que:
a) não houve identificação do(s) responsável(eis);
b) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.
2.3 Das gratificações por participação em comissões legais
Em que pese a existência de vários órgãos na estrutura da UDESC, conforme listados no art. 23 do Dec. n. 6.401/90 (correspondente ao art. 12 do novo estatuto da UDESC - Dec. n. 4.184/06), não houve a análise de quantos e quais servidores estão lotados em cada órgão, de modo a visualizar o respeito à limitação de 5 servidores por órgão que menciona o art. 2º do Dec. n. 4.024/93.
2.4. Do pagamento do adicional de pós-graduação a servidores não efetivos
Em relação a esta verba, verificou-se que:
a) não houve identificação do(s) responsável(eis);
b) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.
2.5. Das vantagens financeiras obtidas mediante decisões judiciais
Quanto a este tópico, notou-se que não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).
Ademais, em relação aos beneficiários do processo n. 1996.006153-3, não houve a identificação do responsável pelo pagamento indevido, bem assim não foi efetuada a cobrança destes valores dos servidores beneficiados.
Relativamente aos processos n. 1996.000988-4, n. 023.97.000471-8 , 023.97.015442-6 e 023.97.014432-3, apurou-se que:
a) não houve a identificação do(s) responsável(eis) pelo pagamento indevido;
b) não foi determinado o momento a partir do qual o pagamento se tornou indevido;
c) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.
2.6. Do pagamento de vencimentos acima do teto salarial do estado
Em relação ao pagamento oriundo da Resolução n. 022/93 do CONSUNI, embora tenham sido listados os responsáveis, não foram obedecidas as determinações do art. 5º, I, da IN n. 01/2001 do TCE/SC, devendo ser efetuado o preenchimento das respectivas fichas, na forma do anexo II da citada IN. Ademais, não foram listados os servidores beneficiários da Resolução 022/93 do CONSUNI, bem assim não foi efetuada a cobrança dos valores indevidamente recebidos.
Da mesma forma, não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).
Em relação ao processo n. 023.95.003884-5, não ficou claro se houve pagamento indevido ou não, vez que consta do relatório que a segurança foi concedida e a UDESC não logou êxito na apelação por ela interposta.
Relativamente ao processos onde a Comissão comprovou a existência de pagamentos indevidos, não houve a identificação do(s) responsável(eis), bem assim não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.
2.7. Do pagamento de vantagem financeira em duplicidade - código 1085
A exemplo do constatado nos tópicos anteriores, não houve diligência junto ao Poder Judiciário para obter as informações que não constam dos arquivos da UDESC, de modo a apurar a correção ou não dos pagamentos efetuados (verificação da existência, ou não, de reforma da determinação judicial original).
Não foi esclarecido, outrossim, se os pagamentos foram efetuados em duplicidade ou não, bem como não foi elucidado se os pagamentos foram efetuados indevidamente ou não.
2.9. Da gratificação pela opção de vencimento - código 1040
Não obstante ter sido confirmada a irregularidade no pagamento desta verba, bem assim indentificado o servidor indevidamente beneficiado e o montante a ser ressarcido, nenhuma medida foi tomada pela Comissão no sentido de efetuar a respectiva cobrança.
2.10. Do pagamento de adicional de ajuda de custo
Já no que concerne ao item em destaque, verificou-se que não houve diligenciamento no sentido de apurar o endereço dos servidores à época, bem assim não houve esclarecimentos a respeito da cessação, ou não, do pagamento do respectivo adicional àqueles servidores que a ele não fazem jus.
2.11. Do pagamento de hora-extra em carga horária excessiva e a cargo comissionado e função de confiança
Não houve a apuração da quantidade e valor de horas-extras indevidamente prestadas e recebidas pelos servidores, de forma individualizada, de modo a demonstrar quais servidores extrapolaram o limite de 120 horas-extras por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro).
2.12. Do auxílio-moradia
Embora tenha se confirmado a irregularidade no pagamento da verba auxílio-moradia, a Comissão da UDESC achou por bem não responsabilizar nenhum dos membros do CONSUNI à época da aprovação da criação da referida verba, vez que tal aprovação se deu por maioria e a ata da reunião não especifica quais foram os membros que votaram favoravelmente à medida.
Com base no relatado, sugere-se a responsabilização da diretoria do CONSUNI à época, devendo-se, para tanto, observar o disposto no inc. I do art. 5º da IN n. 01/2001.
Por fim, verificou-se que, não obstante identificados e individualizados, os servidores beneficiados indevidamente não foram chamados a ressarcir os valores ilegalmente percebidos.
2.13. Da gratificação de produtividade
No que tange à verba sob análise, deveria a Comissão da UDESC ter definido o que é atividade técnica, bem assim apontar quais os servidores que, embora sem exercê-la, recebem a gratificação de produtividade integralmente.
2.14. Da incidência do código 5519 - faltas do mês anterior, por nove meses consecutivos
Em que pese a argumentação esposada no Relatório Final, a referida Portaria n. 472/99 refere-se ao período de fevereiro de 2000 a janeiro de 2001, e não do período apontado no item 2.30 do Relatório n. 02/99 da SEF, qual seja, março a novembro de 1999.
De tal sorte, sugere-se a adoção das medidas apontadas no item 2.30 do Relatório n. 02/99 da SEF/SEA, vale dizer, a instauração de processo disciplinar para apurar a infração, que em tese é punível com a demissão simples.
Vale salientar ainda que a adoção de medidas que visem ao restabelecimento do Erário prescindem de comando por parte desta Corte de Contas, vez que a cobrança de débitos apurados através de Tomada de Contas Especial é dever da Comissão, conforme já restou assentado no Parecer n. COG-777/05 da Consultoria Geral desta Corte de Contas:
Consulta. Direito Administrativo. Tomada de Contas Especial. Exegese. Instrução Normativa 01/2001.Compete ao dirigente da unidade gestora comunicar ao Tribunal de Contas do Estado a instauração de processo de Tomada de Contas Especial quando a mesma ocorrer em cumprimento à determinação desta Corte de Contas;A comunicação poderá ser feita por ofício, pois o parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 01/2001 não exige formalidade para o referido ato; A autoridade, através de portaria, transferirá à Comissão de Tomada de Contas Especial competência para apuração das irregularidades praticadas pelo responsável, que deve ser qualificado na forma do anexo II e do inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa 01/2001. O ato derradeiro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser o relatório, que, em cumprimento à Instrução Normativa nº 01/2001, indicará de forma circunstanciada o motivo determinante da instauração da TCE, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário. A autoridade administrativa responsável ao tomar ciência do relatório pode determinar novas diligências e discordar das conclusões sob fundamentações, mas deverá ao final encaminhar os autos para a manifestação do controle interno; O órgão de controle interno da entidade jurisdicionada emitirá Certificado de Auditoria, acompanhado do respectivo relatório, manifestando-se quanto à adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; correta identificação do responsável; precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. A cobrança do débito pode ser realizada antes ou depois de iniciado o Processo de Tomada de Contas Especial. Se realizada ainda na pré-fase, ou seja, antes da formal instauração da Tomada de Contas Especial, não há formalidade. Após a instauração, na chamada fase interna, a Comissão de Tomada de Contas procederá notificação ao responsável.
Não obtido sucesso no ressarcimento ao erário durante o trâmite da pré-fase e da fase interna, a unidade gestora encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o processo de Tomada de Contas Especial com todos os documentos elencados no artigo 5º da Instrução Normativa 01/2001.
O inciso VI do artigo 5º da Instrução Normativa 01/2001 fixa obrigação ao responsável por prestar contas a este tribunal de juntar relatório acerca das irregularidades constatadas, e quais medidas de correção foram implementadas para ressarcir o erário.Caso a Tomada de Contas Especial se refira ao não pagamento de impostos, o ressarcimento deverá ser sobre os valores que foram pagos a maior (juros, multas e correção monetária), pois o pagamento do principal é obrigação da unidade gestora. O pagamento do débito pode ser feito a qualquer tempo pelo causador do dano, sendo desnecessário aguardar pelo julgamento do Tribunal de Contas. Consulta. Direito Administrativo. Imóvel. Transferência do domínio. Sociedade de Economia Mista Municipal. Exegese das Leis Federais 6.404/76 e 8.666/93.Imóvel pertencente à sociedade de economia mista municipal pode ter o domínio transferido ao município através de um dos seguintes institutos: compra e venda, doação, doação com encargo, ou permuta; Quando optar por compra e venda, doação e doação com encargo será necessária apenas avaliação prévia; Caso a opção seja pela permuta, haverá necessidade de autorização legislativa além da avaliação;Também devem ser cumpridas as formalidades contidas na Lei Federal nº 6.404/76 inerentes a autorização da transferência de domínio de imóvel. (grifou-se).
Neste sentido, atente a Comissão para o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto n. 442/03: "Concluída a tomada de contas especial, devem no prazo de 10 (dez) dias ser tomadas as providências que visem a restabelecer a situação patrimonial do Erário, se for o caso".
Por fim, em relação ao índice a ser adotado para fins de atualização do débito, destaca-se que o art. 15 do Decreto n. 442/03 determina que esta deverá ser feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual.
Por todo o acima exposto, considerando que o Relatório Final elaborado pela Comissão instaurada no âmbito da UDESC não observou o procedimento disposto no Decreto nº 442/2003, bem assim dele não constam todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução nº TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), sugeriu-se ao Sr. Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao final do Relatório de Instrução nº 859/2006, o diligenciamento à unidade de origem para fins de complementação, conforme determinava o § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), no intuito de instruir adequadamente a presente Tomada de Contas Especial.
Assim, esta Diretoria por meio do Ofício nº 14.030/2006, de 28/09/2006, encaminhou em diligência o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 859/2006 ao reitor à época, Sr. Anselmo Fábio de Moraes para as providências cabíveis.
Após sucessivas solicitações de prorrogação de prazo, autorizadas por esta Casa (fls. 1578 a 1596), não houve o atendimento da diligência promovida por esta Corte de Contas, em contradição ao art. 124 da Resolução nº TC - 06/2001.
Registre-se, por oportuno, a juntada aos autos de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. José Carlos Pio da Fonseca (fls. 1605 a 1612). Frise-se que as defesas apresentadas na fase interna da Tomada de Contas Especial, devem ser encaminhadas à comissão ou servidor designado responsável pela sua condução, para análise conclusiva.
Muito embora tenha havido a necessária instauração da Tomada de Contas Especial, os objetivos fundamentais não foram alcançados para dar cumprimento ao art. 10, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, no sentido da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos.
Desta forma, restou descumprida a Decisão nº 0353/2004 proferida por este Tribunal em sessão de 17/03/2004, no Processo PDI - 00/00149233 (apensado ao presente processo).
4 - DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA POR ESTE TRIBUNAL
Tal procedimento de descumprir decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado, no sentido de encaminhar o processo de tomada de contas especial com a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, evidencia grave infração ao dever constitucional de prestar contas no âmbito da administração pública, consoante dispõe o Parágráfo único do art. 58 da CF/89, in verbis:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se)
O procedimento "Tomada de Contas Especial", em essência, decorre do dispositivo constitucional acima transcrito.
Acerca da matéria, os ensinamentos extraídos da obra "Direito Administrativo Brasileiro" (Hely Lopes Meirelles, editora Malheiros, 27 ª Edição, pag. 105), conforme segue:
O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrém, manifesto é que quem o exerce deverá prestar contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.
A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e da administração. Não será necessário muito perquirir nos domínios de nosso Direito Positivo para se chegar a essa conclusão. A própria Constituição Federal, quando garante a obtenção de certidões das repartições públicas "para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações" (art. 5º, XXXIV, "b"), e as leis administrativas, quando exigem a publicidade dos atos e contratos da Administração, estão a indicar que o administrador público deve contas de toda sua atuação aos administrados.
A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para fiscalização. Essa prestação de contas, segundo os ditames constitucionais, é feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal, através do Tribunal de Contas competente ... (grifou-se)
Considere-se ainda, que a própria Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8429/92, traz expressamente a obrigação dos agentes públicos para com os princípios constitucionais no seu art. 4o que diz :
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato de assuntos que lhe são afetos.
Registre-se também, o que estabelece expressamente o art. 11 da Lei Federal nº 8429/92, "caput" e incisos II e VI, a seguir transcritos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (grifou-se)
Importa destacar também o papel do controle interno nesse contexto, inserto na Constituição Estadual/89:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (grifou-se)
Note-se que, a Unidade Gestora deixou de cumprir o Decreto Estadual nº 442/2003, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especal no âmbito da Administração Direta e Indireta estadual, em seus arts. 2º, 7º e 12, que dispõem:
Art. 2º A tomada de contas especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.
Art. 7º - O processo de tomada de contas especial deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua instauração.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 7º, o processo de tomada de contas especial será encaminhado pelo órgão gestor ao Tribunal de Contas do Estado, ou ao Tribunal de Contas da União se for o caso, nas condições fixadas respectivamente pelos arts. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (grifou-se)
Como se não bastasse o acima exposto, cita-se disposições da Decisão Normativa N. TC - 02/2006, que "Estabelece orientações para a adoção de providências administrativas pelas autoridades competentes e pelas áreas técnicas deste Tribunal, em face do recebimento dos relatórios do controle interno e/ou dos relatórios/pareceres de auditoria externa contratada pelos entes, órgãos e entidades jurisdicionadas a esta Corte de Contas", conforme segue:
(...)
6. É dever da autoridade administrativa competente concluir a fase interna da tomada de contas especial, a qual se dá com a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, remetendo o relatório da comissão tomadora de contas, bem como os demais elementos estabelecidos no art. 14 da Resolução n. TC-06/2001, e em instrução normativa específica; (grifou-se)
A Instrução Normativa N. TC - 03/2007, de 29/08/07 ('Dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, e ainda do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas"), reiterando as disposições da Instrução Normativa nº 01/2001(revogada), determina:
Art. 11. A fase interna da tomada de contas especial, processada no âmbito da administração pública estadual ou municipal, deverá ser concluída no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data de sua instauração.
§ 1º. O responsável pelo controle interno ao tomar conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no artigo anterior, representará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. A representação de que trata o parágrafo primeiro será instruída pelo Tribunal e convertida em tomada de contas especial, passando a autoridade administrativa competente a responder solidariamente, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. A tomada de contas especial prevista nesta Instrução Normativa será, tão logo concluída, encaminhada ao Tribunal para julgamento. (grifou-se)
5 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugere-se a promoção de nova diliigência à UDESC - Fundação Universidade do Estado de SC, com fulcro no art. 124, § 3º, da Resolução nº TC-06/2001, para apresentação de justificativas e adoção de providências acerca do descumprimento da Decisão nº 0353/2004 deste Tribunal, bem como, do Relatório de Auditoria TCE/DCE nº 359/2006 encaminhado em diligência por meio do Ofício nº14.030/2006, onde requereu-se a complementação da presente Tomada de Contas Especial no sentido da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes públicos omissos.
É o Relatório.
DCE/INSP. 4, em 04 de setembro de 2008.
Jadson Luís da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maria de Fátima Cechetto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antônio Martins |
Coordenador de Controle |
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor DCE/TCE
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