TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 4

Divisão 12

PROCESSO Nº TCE 06/00146871

( referente ao processo PDI 00/00149233)

UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO ANTONIO CARLOS VIEIRA - Secretário da Fazenda à época
RESPONSÁVEL Sebastião Iberes Lopes Melo
(Reitor Atual)
ASSUNTO Relatórios de Auditoria Interna da DIAG - ns. 001/99 e 002/99 realizada na Fundação UDESC
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº 1728/2008

1 - INTRODUÇÃO

Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial, elaborada por Comissão instaurada no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), por determinação deste Tribunal de Contas Catarinense no exercício da competência fixada no inc. VIII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no inc. XI do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e nos termos dos §§ do art. 10º da Lei Complementar n. 202/2000 e §§ do art. 12 da Resolução nº TC-06/2001.

2 - SÍNTESE DOS FATOS

Conforme já relatado nos autos do PDI 00/00149233, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) realizou auditoria na folha de pagamento UDESC, no período de outubro de 1998 a julho de 1999, sendo apuradas as diversas irregularidades elencadas no Relatório de Reinstrução/DCE/INSP5/DIV15 n. 2186 (fls.07/30), quais sejam:

Em face das constatações efetuadas pela auditoria retrocitada, e após o regular trâmite do processo PDI 00/00149233, em 17.03.2004 o Tribunal Pleno da Corte de Contas de Santa Catarina decidiu pela determinação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo Magnífico Reitor da UDESC à época da decisão, Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, nos seguintes termos (fls. 05/06):

Em respeito à determinação do Tribunal Pleno, o Sr. ANSELMO FÁBIO DE MORAES, Reitor da UDESC à época da decisão, por meio da Portaria n. 516 de 18.05.2004, constituiu Comissão para a realização da Tomada de Contas Especial (fl. 53), composta pelos seguintes servidores daquela Fundação: Mário Nelson Alves (presidente), Murilo de Souza Cargnin e José Lentz Neto. Através da Portaria n. 920 de 20.09.2004, o Sr. Mário Nelson Alves foi substituído, passando o grupo a ser presidido pelo Sr. Adrian Sanches Abraham (fl. 54).

A Comissão apresentou relatório em 10.03.2005 (fls. 55/62), no qual concluiu pela adoção de uma das seguintes "direções": a) devolução do "caso" à Corte de Contas, em face da inviabilidade de cumprimento da decisão do TCE/SC; b) remeter o processo ao Conselho Universitário (CONSUNI), para que este se manifeste a respeito das repercussões na Autonomia Universitária; e c) interpor recurso junto ao TCE/SC.

Enviado o processo à Procuradoria Jurídica da UDESC, houve a elaboração de parecer (fls. 63/73), através do qual foi sugerido o retorno dos autos à Comissão, para que esta procedesse à apuração objetiva dos fatos e demais providências constantes da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época).

Em 25.05.2005, foi publicada a Portaria n. 352 (fl. 80), pela qual o Reitor à época, ANSELMO FÁBIO DE MORAES instituiu "Sub-Comissão de Tomada de Contas", composta por Danielle Kristina dos Anjos Neves, Leandro da Silva Martins e Gabriela Amarilho, sendo que através da Portaria n. 652 (fl. 81), de 12.08.2005, a servidora Cláudia Daniela Averbeck foi designada como presidente da "Sub-Comissão".

Em decorrência da instauração de nova Comissão de Tomada de Contas Especial, houve solicitação de prorrogação do prazo inicialmente fixado pelo TCE/SC para a conclusão dos trabalhos (fl. 274), requerimento este negado pelo ilustre Presidente da Corte de Contas Catarinense (fl. 276).

Em 09.12.2005 foi encerrado o Relatório da Tomada de Contas Especial pela Comissão (fls. 278/317), sendo o processo encaminhado a este Tribunal de Contas.

3. DA ANÁLISE DO RELATÓRIO FINAL DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Esta Inspetoria de Atos de Pessoal da DCE, por meio do Relatório de Instrução nº 859/2006 (fls. 1562 a 1576 dos presentes autos), objetivou a análise do Relatório Final da Tomada de Contas Especial elaborado pela Comissão instituída na UDESC.

Entretanto, restou prejudicada a elaboração do devido Relatório de Instrução, haja vista a inexistência da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos.

Salientou-se ainda, que o Decreto nº 442/2003, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial, de observância obrigatória pela Administração Pública Estadual direta e indireta aponta em seu art. 9º, quais os elementos que devem integrar o processo de tomada de contas especial:

Da mesma forma, não se vislumbrou dos autos todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar n. 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução n. TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), que assim dispõem:

Assim, entendeu esta Inspetoria de Atos de Pessoal, no referido relatório de instrução, pela necessidade de diligenciamento à origem, de modo a complementar a presente Tomada de Contas Especial, conforme dispunha o retrotranscrito § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época).

Acrescente-se também que, no Relatório de Instrução nº 859/2006, foram apontadas as principais deficiências apuradas na elaboração do Relatório Final da Tomada de Contas em epígrafe, com a pertinente análise individualizada de cada tópico abordado pela Comissão formada no âmbito da UDESC, conforme segue:

Relativamente aos processos n. 1996.000988-4, n. 023.97.000471-8 , 023.97.015442-6 e 023.97.014432-3, apurou-se que:

a) não houve a identificação do(s) responsável(eis) pelo pagamento indevido;

b) não foi determinado o momento a partir do qual o pagamento se tornou indevido;

c) não houve a cobrança dos valores dos servidores indevidamente beneficiados.

2.9. Da gratificação pela opção de vencimento - código 1040

Não obstante ter sido confirmada a irregularidade no pagamento desta verba, bem assim indentificado o servidor indevidamente beneficiado e o montante a ser ressarcido, nenhuma medida foi tomada pela Comissão no sentido de efetuar a respectiva cobrança.

2.10. Do pagamento de adicional de ajuda de custo

Já no que concerne ao item em destaque, verificou-se que não houve diligenciamento no sentido de apurar o endereço dos servidores à época, bem assim não houve esclarecimentos a respeito da cessação, ou não, do pagamento do respectivo adicional àqueles servidores que a ele não fazem jus.

2.11. Do pagamento de hora-extra em carga horária excessiva e a cargo comissionado e função de confiança

Não houve a apuração da quantidade e valor de horas-extras indevidamente prestadas e recebidas pelos servidores, de forma individualizada, de modo a demonstrar quais servidores extrapolaram o limite de 120 horas-extras por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro).

2.12. Do auxílio-moradia

Embora tenha se confirmado a irregularidade no pagamento da verba auxílio-moradia, a Comissão da UDESC achou por bem não responsabilizar nenhum dos membros do CONSUNI à época da aprovação da criação da referida verba, vez que tal aprovação se deu por maioria e a ata da reunião não especifica quais foram os membros que votaram favoravelmente à medida.

Com base no relatado, sugere-se a responsabilização da diretoria do CONSUNI à época, devendo-se, para tanto, observar o disposto no inc. I do art. 5º da IN n. 01/2001.

Por fim, verificou-se que, não obstante identificados e individualizados, os servidores beneficiados indevidamente não foram chamados a ressarcir os valores ilegalmente percebidos.

2.13. Da gratificação de produtividade

No que tange à verba sob análise, deveria a Comissão da UDESC ter definido o que é atividade técnica, bem assim apontar quais os servidores que, embora sem exercê-la, recebem a gratificação de produtividade integralmente.

Por todo o acima exposto, considerando que o Relatório Final elaborado pela Comissão instaurada no âmbito da UDESC não observou o procedimento disposto no Decreto nº 442/2003, bem assim dele não constam todos os elementos obrigatórios à Tomada de Contas Especial elencados no art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000, nos arts. 10, 11 e 14 da Resolução nº TC-06/2001 e no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), sugeriu-se ao Sr. Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao final do Relatório de Instrução nº 859/2006, o diligenciamento à unidade de origem para fins de complementação, conforme determinava o § 2º do art. 5º da IN n. 01/2001 do TCE/SC (vigente à época), no intuito de instruir adequadamente a presente Tomada de Contas Especial.

Assim, esta Diretoria por meio do Ofício nº 14.030/2006, de 28/09/2006, encaminhou em diligência o Relatório de Instrução TCE/DCE nº 859/2006 ao reitor à época, Sr. Anselmo Fábio de Moraes para as providências cabíveis.

Após sucessivas solicitações de prorrogação de prazo, autorizadas por esta Casa (fls. 1578 a 1596), não houve o atendimento da diligência promovida por esta Corte de Contas, em contradição ao art. 124 da Resolução nº TC - 06/2001.

Registre-se, por oportuno, a juntada aos autos de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. José Carlos Pio da Fonseca (fls. 1605 a 1612). Frise-se que as defesas apresentadas na fase interna da Tomada de Contas Especial, devem ser encaminhadas à comissão ou servidor designado responsável pela sua condução, para análise conclusiva.

Muito embora tenha havido a necessária instauração da Tomada de Contas Especial, os objetivos fundamentais não foram alcançados para dar cumprimento ao art. 10, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, no sentido da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos.

Desta forma, restou descumprida a Decisão nº 0353/2004 proferida por este Tribunal em sessão de 17/03/2004, no Processo PDI - 00/00149233 (apensado ao presente processo).

4 - DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA POR ESTE TRIBUNAL

Tal procedimento de descumprir decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado, no sentido de encaminhar o processo de tomada de contas especial com a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, evidencia grave infração ao dever constitucional de prestar contas no âmbito da administração pública, consoante dispõe o Parágráfo único do art. 58 da CF/89, in verbis:

O procedimento "Tomada de Contas Especial", em essência, decorre do dispositivo constitucional acima transcrito.

Considere-se ainda, que a própria Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8429/92, traz expressamente a obrigação dos agentes públicos para com os princípios constitucionais no seu art. 4o que diz :

Registre-se também, o que estabelece expressamente o art. 11 da Lei Federal nº 8429/92, "caput" e incisos II e VI, a seguir transcritos:

Importa destacar também o papel do controle interno nesse contexto, inserto na Constituição Estadual/89:

Note-se que, a Unidade Gestora deixou de cumprir o Decreto Estadual nº 442/2003, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especal no âmbito da Administração Direta e Indireta estadual, em seus arts. 2º, 7º e 12, que dispõem:

Como se não bastasse o acima exposto, cita-se disposições da Decisão Normativa N. TC - 02/2006, que "Estabelece orientações para a adoção de providências administrativas pelas autoridades competentes e pelas áreas técnicas deste Tribunal, em face do recebimento dos relatórios do controle interno e/ou dos relatórios/pareceres de auditoria externa contratada pelos entes, órgãos e entidades jurisdicionadas a esta Corte de Contas", conforme segue:

(...)

6. É dever da autoridade administrativa competente concluir a fase interna da tomada de contas especial, a qual se dá com a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, remetendo o relatório da comissão tomadora de contas, bem como os demais elementos estabelecidos no art. 14 da Resolução n. TC-06/2001, e em instrução normativa específica; (grifou-se)

A Instrução Normativa N. TC - 03/2007, de 29/08/07 ('Dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, e ainda do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas"), reiterando as disposições da Instrução Normativa nº 01/2001(revogada), determina:

5 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se a promoção de nova diliigência à UDESC - Fundação Universidade do Estado de SC, com fulcro no art. 124, § 3º, da Resolução nº TC-06/2001, para apresentação de justificativas e adoção de providências acerca do descumprimento da Decisão nº 0353/2004 deste Tribunal, bem como, do Relatório de Auditoria TCE/DCE nº 359/2006 encaminhado em diligência por meio do Ofício nº14.030/2006, onde requereu-se a complementação da presente Tomada de Contas Especial no sentido da efetiva apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação individualizada dos danos, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes públicos omissos.

É o Relatório.

DCE/INSP. 4, em 04 de setembro de 2008.

Jadson Luís da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Maria de Fátima Cechetto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

DCE/Inspetoria 4, em / / .

Marcos Antônio Martins
Coordenador de Controle

DE ACORDO.

DCE, em / / .

Evândio Souza

Diretor DCE/TCE

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