TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

TCE 03/03272104
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Entre Rios
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Emerson Dell'Osbel - Prefeito no exercício de 2001
   
ASSUNTO : Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Entre Rios - Reinstrução
   
IRELATÓRIO : 4.686/2008

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a citação do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Entre Rios.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 18/08/2003 (fl. 69), Decisão nº 2740/2003, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 834/2003, de 18/06/2003 (fls. 61 a 63 dos autos).

Assim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 01 a 12 de dezembro de 2003, conforme Of. TCE/DDR nº 17.748/2003 (fl. 74), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Entre Rios.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 004/2005, constante às fls. 92 a 117 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 25/07/2005, convertendo o processo RPA 03/03272104 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/03272104) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 11/08/2005 ao Sr. Emerson Dell'Osbel - Prefeito de Entre Rios, o Ofício n.º 11.314/05, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O Sr. Emerson Dell'Osbel, representado por seu procurador, Sr. Cássio Marocco, que através do Ofício s/n.º, datado de 19/09/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 16053, em 26/09/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Após a análise das manifestações do responsável, foi emitido o Relatório de Reinstrução (Parecer nº 080/05, de 27/10/2005), e tramitado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer MPTC nº 4.168/2005, seguindo o entendimento técnico.

O Tribunal Pleno, seguindo a proposta de voto do Relator (Relatório GCMB/2006/00187, constante das fls. 178 a 183 dos autos), através da Decisão nº 1.156/2006, de 15/05/2006, assim se pronunciou:

6.2. Determinar ao Sr. Narciso Biasi - Prefeito Municipal de Entre Rios, que informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado:

6.2.1. a existência ou não de processos administrativos e/ou judiciais para apuração de irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal, instaurados na gestão administrativa anterior (2001/2004) ou durante a atual Administração, devendo encaminhar cópia dos documentos pertinentes à apuração dos fatos, com a identificação dos responsáveis, se houver, e esclarecimentos sobre as providências adotadas até a presente data pela Municipalidade, acerca:

a) da arrecadação de tributos no período de 2001 a 2003, e demais exercícios, se for o caso; e

b) da concessão de auxílios financeiros a título de assistência social, com base na Lei Municipal n. 17/97.

O Sr. Guiomar Gonçalves - Técnico em Tributos (exonerado a pedido), através do Ofício s/n.º, datado de 26/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10840, em 29/06/2006, apresentou justificativas em atendimento à determinação contida na Decisão n.º 1.156/2006.

O Sr. Narciso Biasi - Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 117/2006, datado de 21/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10555, em 26/06/2006, apresentou justificativas sobre a determinação contida na Decisão n.º 1.156/2006.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA ANÁLISE

Visando subsidiar a análise do presente processo, traz-se a restrição relacionada na Decisão n.º 1.156./2006, colocando as manifestações abaixo, conforme a seguir:

Manifestação do Sr. Guiomar Gonçalves:

"De uma simples análise do presente procedimento administrativo, especificadamente dos fatos que deram azo a sua constituição, ao contrário do que aduz o Relatório de Inspeção n° 004/2005, bem como o Voto do Exmo. Sr. Relator, extrai-se que efetivamente a realidade trazida aos autos, mormente por ser omissa com relação à critérios importantíssimos à causa, não podem ser taxados de ilegais, imorais ou de qualquer forma contrários às normas administrativas ou de responsabilidade fiscal aplicáveis ao caso.

Em que pese as imputações apresentadas, sem embargos ao excelente e sempre bem conceituado trabalho realizado pelos ínclitos Servidores e Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, não há como deixar de olvidar que deixaram eles de trazer também ao procedimento, como muito bem acentuou em suas alegações de defesa o ex-prefeito Emerson Dell'Osbel, fatos ligados à realidade administrativa do Município de Entre Rios que certamente darão azo também a absolvição do representado GUIOMAR GONÇALVES no que pertine a "arrecadação do ITBI" e ao arquivamento do presente processo.

Preliminarmente, há de ressaltar que dos autos já restou comprovada da própria vistoria realizada por este r. Tribunal a "LISURA" e a "LEGALIDADE" no que se refere à suposta irregularidade na "aquisição e utilização de tubos de concreto de várias bitolas" - segundo já fora esclarecido pelo ex-prefeito Emerson Dell'Osbel -, bem como no que tange à "concessão de auxilio financeiro à pessoas carentes" -- segundo voto do Relator do processo -, fatos estes que por si só já dão conta de que a Representação ora impugnada, realizada pelos então Vereadores Municipais ARLINDO SILVA e ADELIR TOMAZ (20012004), membros do PFL, partido derrotado nas eleições municipais de 2000, em que o representado EMERSON DELL'OSBEL (PP) derrotou o candidato à reeleição TRAJANO MARTINS (PFL), Prefeito Municipal de Entre Rios no mandato 1997-2000 - primeira legislatura do Município -, está absolutamente eivada de inverdades e de interesses unicamente políticos, diversos do fim a que se presta este Órgão Julgador, inclusive quanto à questão relacionada ao recolhimento de ITBI nos anos de 2001 e início de 2002.

Como já relatou o co-representado EMERSON DELL'OSBEL, o Município de Entre Rios fora emancipado no ano de 1996, e, nas eleições municipais de outubro daquele ano teve eleito como primeiro Prefeito Municipal o Sr. TRAJANO MARTINS, que, empossado no cargo, iniciou sua administração municipal com a constituição de NORMAS MUNICIPAIS tendentes à arrecadação e à aplicabilidade das verbas municipais, através de projetos de lei apresentados ao Poder Legislativo, votados e aprovados por este.

Dentre estas normas, destacam-se a Lei Orgânica Municipal, e, na presente defesa, a Lei Municipal n° 113/199, que "adota provisoriamente para Entre Rios o Código Tributário do Município de Marema".

Em vigor estas, dentre outras Leis Municipais, o Poder Executivo Municipal, então comandado pelo Prefeito TRAJANO MARTINS, instituiu metodologias administrativas tendentes à sua aplicabilidade, almejando, neste caso em específico, promover a "arrecadação de tributos municipais";

Assim, por determinação do então Chefe do Executivo, que por tratar-se do primeiro mandato teve que instituir procedimentos administrativos à todas as atividades da Municipalidade, a ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, em especial o principal deles, o ITBI, passou a ser desenvolvida através do Setor de Tributação, para o qual era designado um servidor especifico, denominado Chefe do Setor de Tributação, e a quem incumbia, em suma, "analisar a Guia de Informações para recolhimento do ITBI preenchida para a transferência imobiliária", precipuamente com relação à forma e aos valores nela constante; "receber os valores relativos ao tributo constante da Guia"; "dar quitação"; e "repassar diretamente aos Cofres Públicos o tributo arrecadado, mediante depósito".

Àquele período, fora designado para o referido cargo, então, o representado GUIOMAR GONÇALVES, que passou a desenvolver as atividades inerentes à função de Chefe do Setor de Tributação, e, durante exatamente toda sua serventia, tanto no mandato do ex-prefeito TRAJANO MARTINS, quanto do ex-prefeito EMERSON DELL'OSBEL, realizou as tarefas acima apontadas, sempre nos moldes estabelecidos por seu Superior hierárquico;

Durante os 04 (quatro) anos do mandato de TRAJANO MARTINS (1997/2000), e no primeiro ano do mandato de EMERSON DELL'OSBEL (2001), o Representado, até mesmo para o prosseguimento das atividades municipais básicas e o regular andamento de setores fundamentais da Administração, que em momento algum podem ter seu trabalho suspenso, realizou suas tarefas na metodologia imposta, até que, no final de 2001, mais precisamente no mês de dezembro, a nova Administração Municipal, já voltada à mudanças para o melhoramento de todas as atividades do Poder Executivo, apresentou e sancionou a Lei Complementar n° 008/2001, denominada Reforma Administrativa, e assim extinguiu o Setor de Tributos e criou o Departamento Municipal de Tributação, ligado diretamente a Secretaria Municipal da Fazenda, criando uma nova metodologia de tarefas a serem realizadas pelo Diretor deste Departamento, além de inovadoras responsabilidades.

Para tanto, já no início do mês de janeiro de 2002, designou para o cargo de Diretor do Departamento de Tributação novamente o representado GUIOMAR GONÇALVES, principalmente por sua experiência de 05 (cinco) anos na atividade arrecadante, o qual, em tempo razoável, foi obrigado pela Municipalidade à aplicar in totum as novas regras para a tributação do ITBI no Município de Entre Rios, em resumo, a realização de todos os atos antes realizados, dando quitação ao imposto, entrementes, somente após o depósito bancário, via boleto, do encargo correspondente, colocando fim imediato a todo e qualquer espécie de tratamento "pessoal" ou "diferenciado" no ato tributário.

Apesar de todos estes fatos, em meados do ano de 2004 o servidor ora Representado foi surpreendido quando tomou conhecimento de que na sede da Prefeitura Municipal de Entre Rios estava sendo realizada vistoria do Tribunal de Contas do Estado acerca de "supostas" irregularidades na arrecadação de ITBI, e, ainda mais irresignado foi noticiado de que as "supostas" irregularidades haviam sido confirmadas, pois, a partir de 2002, sempre determinou aos munícipes entrerrienses o pagamento em banco do tributo destinado à transferência de bens imóveis, via boleto, enquanto, nos anos anteriores, 1997/2001, e talvez até durante os primeiros meses de 2002, até que houvesse adequação bancária necessária ao novo procedimento, sempre recebeu os valores referentes ao ITBI no setor de tributação, e, logo em seguida, sempre ao final de cada expediente, os repassou regularmente ao Tesoureiro da Prefeitura Municipal, que se incumbia de realizar regularmente o depósito de todos os valores tributários arrecadados, ou mesmo quaisquer outros, prestando ainda as informações necessárias à contabilização destas entradas, conforme metodologia administrativa instituída pelo primeiro Prefeito Municipal de Entre Rios, Sr. Trajano Martins.

Por tais razões, certo de que sempre tomou todas providencias inerentes à sua função, a fim de prevenir qualquer fraude, repassando todos os valores de ITBI à Tesouraria do Município, declarados em via própria, jamais ficando com os mesmos em mãos sequer por um dia, o Representado sempre teve a certeza que jamais cometeu qualquer ato ímprobo no exercício de suas funções, não sabendo o porquê da imputação que ora lhe é feita, e, se efetivamente comprovada a existência de diferença entre os valores pagos a título de ITBI e os valores recolhidos à Municipalidade, para onde e por quem foi "desviado" o respectivo montante".

Considerações da Instrução:

Em sua manifestação, o Sr. Guiomar Gonçalves alega que utilizou metodologia semelhante tanto durante a legislatura 1997/2000, cujo Prefeito era o Sr. Trajano Martins quanto no primeiro ano do mandato do Sr. Emerson Dell'Osbel (2001).

Da análise das justificativas apresentadas, verifica-se que o Sr. Guiomar Gonçalves afirma ter seguido os procedimentos estabelecidos no dia-a-dia do exercício de sua função, eximindo-se de responsabilidade quanto à diferença encontrada pelos técnicos em auditoria "in loco".

Ademais, como já ressaltado anteriormente pela Instrução, no que tange à responsabilização, em face de atos analisados por esta Corte de Contas, é o Prefeito Municipal quem responde subjetivamente – a nível primário – por eles, em virtude do que prescreve a Lei Complementar Estadual n. 202/00, especialmente nos arts. 1º, III, 6º, I. 9º, e 10.

Nada impede, todavia, que, em função de possível condenação em pecúnia, em decisão exarada por este Tribunal, o atual mandatário possa, a seu turno, após a comprovação da devolução dos valores inquinados, promover a medida administrativa ou judicial de regresso em relação ao mencionado servidor, alegadamente responsável direto pelos procedimentos de receita, em âmbito local.

Diante do exposto permanece a restrição, face a apropriação a menor de receita tributária municipal, da ordem de R$ 8.905,69, quanto ao imposto sobre transferência de bens imóveis (ITBI), nos demonstrativos contábeis municipais, em relação aos valores declarados pelas repartições de registro de transferências imobiliárias.

2. Quanto à determinação ao Sr. Narciso Biasi, que deu-se nestes termos:

2.1. a existência ou não de processos administrativos e/ou judiciais para apuração de irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal, instaurados na gestão administrativa anterior (2001/2004) ou durante a atual Administração, devendo encaminhar cópia dos documentos pertinentes à apuração dos fatos, com a identificação dos responsáveis, se houver, e esclarecimentos sobre as providências adotadas até a presente data pela Municipalidade, acerca:

a) da arrecadação de tributos no período de 2001 a 2003, e demais exercícios, se for o caso; e

b) da concessão de auxílios financeiros a título de assistência social, com base na Lei Municipal n. 17/97.

2.2. a qualificação funcional do Sr. Guiomar Gonçalves, esclarecendo se é servidor efetivo ou não do Quadro de Pessoal da Prefeitura, admissão e exoneração, se for o caso, a atual situação funcional, o período em que exerceu o cargo de Chefe de Tributação e do Departamento Municipal de Tributação, e quaisquer outras informações de interesse para a adequada apuração dos fatos.

Manifestação do Sr. Narciso Biasi:

"Sirvo-me do presente para, em resposta à decisão n. 1156/2006, referente ao processo n. TCE (03/032721041 comunicar a Vossa Senhoria que os membros da atual Administração Municipal estão prestes a ajuizar ação popular visando o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados na gestão anterior, conforme irregularidades constatadas por esse egrégio Tribunal de Contas. Saliente-se que a ação popular se revela a medida mais segura ao interesse público pois, mesmo que a próxima eleição possa ser vencida por alguma pessoa ligada ao ex-prefeito, não haverá riscos de manobra escusa no sentido de impedir o ressarcimento dos prejuízos causados. De outro lado, registre-se que a atual administração realizou buscas nos arquivos da prefeitura e não constatou qualquer procedimento por parte da administração anterior no sentido de investigar o ocorrido. Todavia, o gestor atual solicitou investigação interna, que ainda está em curso, e assim que tiver uma posição definitiva, fará comunicação a esse colendo órgão. Quanto ao servidor GUIOMAR GONÇALVES, já não mais trabalha para o município de Entre Rios, eis que ele pedira exoneração em 01.02.2005, cujo ato fora retratado no Decreto n. 043/2005."

Considerações da Instrução:

O Sr. Narciso Biasi, atual Prefeito Municipal de Entre Rios, na sua resposta, informa que a atual administração realizou buscas nos arquivos da Prefeitura e não constatou qualquer procedimento por parte da administração anterior no sentido de investigar o ocorrido.

Esta afirmativa contraria a alegação do Sr. Emerson Dell'Osbel, à fl. 145, quando diz:

"Por tais razões, certo de que sempre tomou providências a fim de prevenir fraudes, o Representado determinou a instauração do competente Inquérito Administrativo de Investigação, o qual infelizmente não restou concluído até o final de seu mandato; mas, para a melhor resolução deste feito, deve ser obrigatoriamente ser (sic) juntado ao presente procedimento."

Deste modo, não tendo o Responsável encaminhado documento algum sobre o referido processo administrativo e tendo a atual administração informado que efetuou buscas e não localizou qualquer procedimento investigativo, não restou comprovada a afirmação do Sr. Emerson Dell'Osbel.

O atual Prefeito, Sr. Narciso Biasi, quanto ao item 2.2 anteriormente mencionado informou que o Sr. Guiomar Gonçalves não trabalha mais na Prefeitura Municipal de Entre Rios, eis que solicitou exoneração.

Os documentos relacionados ao item 6.2.2 da Decisão n.º 1.156/2006 estão juntados aos autos, a saber:

1) Qualificação funcional do Sr. Guiomar Gonçalves, com a solicitação de exoneração e o atendimento deste pedido por parte do Prefeito Municipal (fls. 197, 198 e 217);

2) Período em que exerceu o cargo de Assessor de Tributação e Diretor do Departamento Municipal de Tributação (fls. 209 à 216); e

3) Outros documentos juntados aos autos, com relação ao Sr. Guiomar Gonçalves (fls. 199 à 208 e 218).

Da análise procedida sobre os documentos remetidos, verifica-se que o Sr. Guiomar Gonçalves não exerceu o cargo de Chefe de Tributação, mas sim, de Assessor de Tributação e de Diretor de Tributação. Além disso, durante os meses de janeiro a março de 2002, este foi nomeado para o cargo de Diretor de Licitações e Contratos (fl. 199, 201 e 215 dos autos).

CONCLUSÃO

À vista do exposto, considerando o Relatório de Reinstrução (Parecer n.º 080/2005) e a Decisão n.º 1.156/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Parecer nº 80/2005, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Entre Rios, para, no mérito:

3 - APLICAR ao Responsável, já devidamente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as MULTAS abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):

3.1 - Ausência de adoção, nos exercícios de 2001 e 2002, de criteriosos e devidos procedimentos de arrecadação de tributos municipais, demonstrados através do arquivamento de documentos de suporte, de modo completo, contendo o documento de arrecadação municipal (DAM), devidamente numerado e com recolhimento/autenticação via bancária, evitando-se dúvidas quanto à lisura do procedimento de arrecadação tributária. (Item 2.1.);

3.2 - Ausência dos devidos procedimentos de controle quanto aos auxílios financeiros a pessoas, com avaliação prévia da necessidade dos beneficiários, triagem e acompanhamento por parte dos setores específicos, importando em afronta aos princípios constitucionais federais da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput), além de representarem o descumprimento ao estatuído nos arts. arts. 1º e parágrafo único, 2º e 3º, da Lei Municipal n. 17/97. (Item 2.2.1.); e,

3.3 - Ausência de comprovação documental hábil para a realização de despesas públicas, contrariando o contido na Lei de Contabilidade Pública, arts. 58, 59 e 61 a 63, e na Resolução n. TC 16/94, arts. 57 a 61, e, ainda, a Lei Municipal, arts. 1º e parágrafo único, 2º e 3º, que autoriza a realização de tais despesas. (Item 2.2.2.).

4 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Emerson Dell Osbel e aos Representantes, Srs. Arlindo Silva e Adelir Tomaz.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 1, em 07/10/2008.

Rogério Coelho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 08/10/2008.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 08/10/2008.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 08/10/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios