TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

TCE 05/00115028
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Coronel Freitas
   

RESPONSÁVEIS:

Sr. Silvano Grasel - Prefeito (gestão: 1993 a 1996 e 2001 a 2004)

Sr. Lenoir José Pelizza - Prefeito (gestão: 1997 a 2000, e 2005 a 2008)

   
ASSUNTO : Denúncia, quanto a supostas vantagens financeiras pagas a determinados servidores do magistério municipal - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 125/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º (TCE originada de uma DEN) e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a citação dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 27/04/2005 (fl.15), Decisão nº 0853/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 176/2005, de 09/03/2005 (fls. 06 a 08 dos autos).

Assim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 11 e 20 de julho de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 9.380/2005 (fl.20), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador), e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 107/2005, constante às fls. 288 a 303 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 24/04/2006, convertendo o processo DEN - 05/00115028 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/00115028) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 18/05/2006 ao Sr. Silvano Grasel - Ex-Prefeito, o Ofício n.º 5.995/06, e, em mesma data ao Sr. Lenoir José Pelizza - Prefeito, o Ofício nº 5.996/06, o qual determinou a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O Sr. Silvano Grasel, através do Ofício s/n.º, datado de 12/07/06, protocolado neste Tribunal sob n.º 011715, em 17/07/06, e o Sr. Leonir José Pelizza, através do Ofício s/nº, datado de 10/08/06, protocolado neste Tribunal sob n.º 013890 18/08/06, apresentaram justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 107/2005, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

Por haverem promovido irregulares "acessos" funcionais de membros do magistério municipal, a partir de agosto de 1993, mantendo as ilegais majorações nas remunerações dos profissionais beneficiados ao menos até a data da presente inspeção - julho de 2005 - contrariando o estabelecido no artigo 37, incisos I, II e XIV, da Constituição Federal, uma vez que a partir da edição da nova Carta Magna - outubro de 1988 - não mais é permitida a existência da figura do denominado "acesso" a cargo ou emprego públicos que não seja efetuada mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sujeitando as autoridades administrativas à responsabilização e à sanção prevista nos §§ 2o e 4o do mesmo artigo 37, além de observar-se confrontado o princípio da isonomia estatuída no § 1o do artigo 39 e no artigo 5o do mesmo diploma constitucional e no artigo 96, § 1o, da Lei Orgânica de Coronel Freitas, e de se ver descumprido o princípio da impessoalidade na administração pública, tal como estatuído pelo caput do artigo 37, da Constituição Federal, e considerando, ainda, que os responsáveis arrolados, tendo conhecimento da prática dos atos considerados ilegais, ilegítimos e antieconômicos não tivessem adotado procedimentos de gestão necessários à regularização, estão sujeitos, também, às sanções definidas no artigo 67 e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar Estadual n. 202/00), tal como regulamentado pelo artigo 107 e seguintes do Regimento Interno da Corte de Contas Estadual (Resolução n, TC - 06/2001), sobre os seguintes valores:

III.1 - R$ 109.081,21 (cento e nove mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos) para o Sr. Silvano Grasel, ex-Prefeito de Coronel Freitas entre janeiro de 1993 e dezembro de 1996 e entre janeiro de 2001 e dezembro de 2004, RG n. 12 R 560.832 - SSP/SC, CPF n. 099.198.139-15, residente à Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 187, Centro, Coronel Freitas/SC, CEP n. 89840-000, pelos gastos praticados entre janeiro de 2002 e dezembro de 2004.

(Relatório de Inspeção nº 107/2005, item 2.1 da conclusão);

Com referência ao item acima, o Responsável assim se manifesta:

"Trata-se de Tomada de Contas Especial, procedimento instituído através da Lei Complementar n. 202/2000, em face de denúncia de que o Requerente, no exercício do cargo de Prefeito Municipal no ano de 2004 teria levado a efeito ações que beneficiaram um grupo de servidores, em detrimento de outros, todos da mesma escolaridade, com aumentos salariais diferenciados. Essa é a síntese da denúncia relatada às fls. 289 dos autos.

O art. 65, § 2º da L.C. 202/2000, prescreve:

"Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato".

OTribunal de Contas do Estado, através do setor competente, realizou averiguações inclusive inspeção in loco, fiscalizando além do objeto da denúncia, toda a legislação e procedimentos de todos os servidores vinculados à educação, retroagindo suas ações até o ano de 1993, conforme informa no próprio feito.

Registra o TCE no Relatório n. ° 107/2005, que o objeto desta Tomada de Contas Especial é o resultado das averiguações, relacionado à remuneração de alguns servidores, da área da educação, com respeito a valores apurados entre janeiro de 2002 e 2005, considerados pelos técnicos, como ilegais, isto é, após a entrada, em vigor da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, que criou esse novo instrumento de fiscalização e o disponibilizou ao TCE para melhor efetivar suas ações.

Ao longo do Relatório e de forma mais precisa na Decisão n° 1104/2006, fica claro que o objeto do processo é a "Denúncia acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2002 a 2005".

O item 6.2 da Decisão, coercitivo, é enfático ao:

"6.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. SILVANO GRASEL - ex-Prefeito de Coronel Freitas, CPF n. 099.198.139-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3°, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da promoção irregular de "acessos" funcionais de membros do maqistério municipal, a partir de agosto de 1993, mantidas pelo ex-Prefeito Municipal as ilegais majorações nas remunerações dos profissionais beneficiados nos exercícios de 2002 a 2004, acarretando despesas irregulares no montante de R$ 109.081,21 (cento e nove mil oitenta e hum reais e vinte e hum centavos), contrariando o estabelecido no art. 37, incisos I, II e XIV, da Constituição Federal, o princípio a isonomia estatuído nos arts. 5° e 39, § 1°, do mesmo diploma constitucional e 96, § 1°, da Lei Orgânica Municipal de Coronel Freitas, e o princípio da impessoalidade esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DDR); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifamos)

Como se vê, a Denúncia dizia respeito a atos praticados em 2004, a Decisão refere - se a um período mais abrangente; de 2002 a 2004, e o Relatório remoto a 1993, antes da entrada em vigor da L.C. 202/2000

O ofício n.° TCEISEG 5595/06, de 18 de maio de 2006, assinado pela Secretaria Geral da Casa, concede ao Requerente o prazo de trinta dias, a contar da publicação da citação no Diário Oficial, para apresentar Alegações de Defesa. A publicação da Decisão Preliminar aconteceu no Diário oficial n. ° 17.903 do dia 13 de junho de 2006, o que faz tempestiva esta defesa.

Ao longo do Relatório, constata-se a imputação ao Requerente, como irregular a prática dos seguintes atos:

1. A expedição do Decreto 998, de 30 de julho de 1993, de enquadramento da Servidora CARMELA CASSINELLI VALENTINI, bem como pagamento a maior para a mesma nos anos de 2002 a 2004, agora na segunda gestão como Prefeito Municipal;

2 - A expedição do Decreto n. 1193, de 24 de março de 1994, que concedeu progressão funcional à Servidora MARISTELA LUNARDI DANIEL, bem como pagamento a maior para a mesma, nos anos de 2002 a 2004, agora na segunda gestão como Prefeito Municipal;

3 - A expedição do Decreto 2899, de 09 de julho de 2001, concedendo ascensão funcional ao servidor VANERLEI CECCATO, bem como pagamento a maior para o mesmo, nos anos de 2001 a 2004;

4 - Os pagamentos ditos a maior aos servidores CLEUSA DE MOURA, MAGALI T. TECCHIO, IVANI M. FROZZA e MIRIAN DALLAGASPRINA, nos anos de 2002 a 2004, decorrente de concessão de vantagem tida pelo TCE como irregular nos anos de 1999 e 2000, na gestão do então Prefeito Lenoir José Pelizza.

Trata-se de concessão de vantagens a servidores públicos municipais efetivos, em decorrência da conquista de nova escolaridade, ato que pretendeu tratar os iguais de forma igual, com isonomia, fazendo justiça. Não.houve má fé, dolo ou intenção de prejudicar o erário, na prática dos atos acima relacionados.

II - DOS ATOS PRATICADOS E DA FUNDAMENTAÇÃO

Os atos praticados pelo Requerente, contra os quais se insurge o Tribunal de Contas, dois, são atos que remotam aos anos de 1993 e 1994, passados já doze anos, atos esses de enquadramento de servidores municipais, duas professoras, CARMELA CASSINELLI VALENTINI e MARISTELA LUNARDI DANIEL, por terem conquistado grau de escolaridade superior, e, um ato de ascensão funcional, este datado de 2001, passados hoje mais de cinco anos de sua edição.

Consta da lei vigente à época dos enquadramentos:

Lei 753, de 28 de julho de 1993.

"ART. 20. [...]

III - O membro do magistério público municipal de carreira fará jus ao progresso profissional, mediante apresentação da nova habilitação profissional superior mínima exigida para desempenho do cargo provido, sem implicar em mudança da área de ensino, disciplina, formação, ou atuação profissional."

Nobres Senhores,

O que se pretendeu, foi fazer justiça para aqueles que com sacrifício estudaram, conquistaram melhor formação profissional, levando esse conhecimento para as salas de aula, e por conseqüência, melhorando o nível do ensino oferecido às crianças do município.

Como se vê, analisando o texto acima, existe possibilidade de interpretação de que se podia, à época, efetuar a progressão funcional, bastando o servidor apresentar comprovantes de freqüência de cursos, com somatório de 240 horas/aula. Essa foi a interpretação dos assessores do Executivo, repassadas ao Prefeito Municipal, que para isso se cerca de profissionais habilitados. Confiou na orientação e assinou os atos, acreditando serem justos, corretos, legais. E há que ficar claro, existia previsão legal para tais atos.

Quanto ao ato concedendo ascensão funcional ao servidor VANERLEI CECCATO, foi ato orientado pela assessoria, segundo procedimentos anteriormente adotados, como se vê na análise do edital de chamamento n.° 002/2000, conclamando os servidores da educação para que se inscrevessem visando essa promoção, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

" - Ser membro efetivo do Magistério Público Municipal;

- Ter concluído o estágio probatório;

- Ter nova habilitação profissional correlata na área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local de trabalho, e que não implique em mudança de cargo;

-Estar lotado ou em exercício em unidade em Unidade Escolar ou Departamento Municipal de Educação;

- Maior Tempo de Serviço Público Municipal."

Houve a inscrição, houve a prova do cumprimento dos requisitos. Procedeu-se a concessão do benefício. Não houve por certo, intenção em burlar a lei. Tudo foi feito com transparência, imbuídos de boa fé, como se vê, através do edital de chamamento citado, assinado ainda pelo Prefeito antecessor.

A Lei n. ° 1.013, de 05 de setembro de 1998, previa em seu artigo 10:

"Art. 10. Investido em cargo de provimento efetivo, a partir da vigência desta Lei, o membro do Magistério Público municipal ingressa na carreira no nível II conforme anexo V da presente lei, devendo possuir habilitação para o exercício do magistério, obtida em curso superior de duração plena, com habilitação específica para a disciplina ou área, cuja atuação seja para as áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

I - No nível II: quando possuir habilitação para o exercício do magistério, obtida em curso superior de duração plena, com habilitação específica para a disciplina ou área, cuja atuação seja para as áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

[...]

Em vários itens do ordenamento jurídico municipal havia a possibilidade de se efetuar novo enquadramento dos servidores, a medida em que fossem galgando novos degraus de conhecimento.

Foi o que se fez. Sempre embasado em orientação e lei.

Há mais, poder-se-ia, ter levado a efeito a concessão da Gratificação por titulação nos termos do artigo 37 da Lei n. ° 1013/98, de 09 de setembro de 1998, que prescreve:

"O membro do magistério que apresentar título superior aquele exigido para o cargo, dentro da área ou disciplina de atuação, terá direito ao percentual correspondente, estabelecido no anexo VII desta lei, referente a gratificação por titulação."

§ 1° o percentual referido no caput deste artigo, será aplicado sobre o vencimento do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba constante do respectivo anexo desta Lei.

§ 2° A concessão da gratificação de que trata este artigo dar-se-á após a apresentação do novo título, devidamente registrado no órgão competente, junto ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

[...]."

Consta igualmente da Lei n. ° 1245/01, de 25 de dezembro de 2001":

"Art. 11. O servidor estável, que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, para o qual foi concursado fará jus ao adicional correspondente, conforme estabelecido no anexo V, desta lei, calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do mesmo Anexo. (redação dada pela lei 1304, de 17/12/2002).

Art. 12. O membro do magistério estável, que atingir a titulação de grau superior com licenciatura plena, exigida pela LDB, fará jus a um adicional de titulação correspondente a 60%, calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, sob a denominação de adicional de titulação por grau de instrução.

Art. 13. A concessão do adicional de que trata o art. 11 e 12, dar-se-á após a apresentação do diploma e/ou certificado devidamente registrado, junto ao Setor de Pessoal, acompanhado de requerimento endereçado ao Chefe do Executivo Municipal."

"Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de:

I - dano ao erário' proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; '

II - desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

III - renúncia ilegal de receita."

Voltamos a registrar, não houve má fé, não houve intenção de lesar os cofres municipais, não houve improbidade. Houve um ato de gestão legítimo, legal e de justiça.

III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Senhores,

Uma das motivações a que os servidores públicos, especialmente os professores que trabalham com crianças e adolescentes, num labor exaustivo comprovadamente, voltem para as salas de aula, geralmente à noite, percorrendo mais de uma centena de quilómetros, deixando família, é a possibilidade de melhoria salarial.

Tão logo recebem a certificação de conclusão de curso, requerem ao setor de recursos humanos, tratamento remuneratório igual ao dispensado aqueles que têm formação igual a sua.

IV - DO TEMPO EM QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS

Os atos contra os quais se insurge o Tribunal de Contas do Estado, expedidos pelo Requerente, foram praticados em 1993,1994 e 2001. Três atos, sendo dois enquadrando servidoras, e um permitindo a que um professor acendesse a um nível superior na escala hierárquica.

Os dois primeiros atos aconteceram há mais de dez anos, as alterações salariais asseguram o padrão de vida das servidoras. Sobre o total dessas remunerações é procedido o desconto previdenciários que gera uma expectativa de aposentadoria diferenciada.

Sobre a segurança jurídica que os atos administrativos geram, especialmente aqueles praticados há mais de cinco anos, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se vê:

"Ato Administrativo: Segurança Jurídica e Inconstitucionalidade

Turma do STF deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário interposto por servidora pública estadual aposentada que tivera seus proventos reduzidos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da LC paulista 317/83, que promovia a transposição de cargos públicos. No caso, a recorrente exercia o cargo equiparado ao de "Chefe de Seção" que, por força da citada LC, fora equiparado ao de "Diretor de Divisão (Nível II) ", no qual se aposentara em 1984. No ano seguinte, a Procuradoria-Geral da República ajuizara representação junto ao STF para que a aludida lei fosse declarada inconstitucional, o que ocorrera anteriormente ao advento da CF/88. Em novembro de 1988, o Estado de São Paulo instaurara procedimentos administrativos, a fim de identificar as situações funcionais atingidas por tal declaração. Em 1991, a recorrente e outros servidores foram notificados para apresentar manifestação no processo de revisão de suas aposentadorias e, no ano subseqüente, declarara-se a nulidade da alteração da denominação do cargo da recorrente e esta retornara ao antigo cargo de "Chefe de Seção ".

Em face do princípio da segurança jurídica, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à dferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Ademais, asseverou-se que transcorrera prazo superior a 5 anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o início, para a recorrente, do procedimento administrativo tendente à sua revisão. Por fim, aduziu-se que a revisão in concreto de sua aposentadoria não se traduziria em efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141) "

Como dito anteriormente, os atos praticados pelo Requerente, na função de Gestor Municipal foram atos fundamentados, embasados em lei.

Entende o Requerente que seus atos foram regulares, corretos. E se assim não forem considerados, há que se levar em consideração o posicionamento do órgão máximo do Poder Judiciário que determina que atos praticados há mais de cinco anos, não podem ser modificados, visto que precluiu o direito do exercício de mudança.

É o caso de todos os servidores que sofreram novo enquadramento, considerando-se para fins de contagem de prazo, os cinco anos precedentes a chamada dos mesmos, ainda não acontecida, ao feito, para defesa.

Isso implica em,: manutenção dos Decretos 998/93, 1.193/94, e 2899/2001, de iniciativa do Requerente, e aqueles praticados pelos prefeitos municipais Lenoir José Pelizza e Cláudio Vitório Favaretto, quais sejam, os Decretos 2272/99, 2536/2000, 2.537/2000 e 2633/2000, pois já se passaram mais de cinco anos da edição dos mesmos.

VI - DAS PROVAS

Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a testemunhal, para o que requer se determine o chamamento dos servidores beneficiados ao processo administrativo a ser instaurado pelo Executivo Municipal, suspendendo-se este feito até que se ultimem os procedimentos no município, onde fique oportunizado aos servidores o direito de defesa e a possibilidade de parcelamento dos valores ditos como recebidos a maior. Protesta pela juntada de novos documentos, se necessários.

VII - DOS REQUERIMENTOS

1. Sejam recebidas as presentes Razões de Defesa bem como os documentos que as instruem e autuadas na forma da Lei para o fim de que:

a - SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, VISTO QUE OS ATOS EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO FORAM LEGAIS, MORAIS, REGULARES;

B - SEJA IGUALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, VISTO QUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM O OBJETO DA DENÚNCIA QUE SE REFERE A ATOS PRATICADOS EM 2004, SENDO QUE ESTE FEITO DIZ RESPEITO A ATOS PRATICADOS ENTRE 1998 E 2005, EXTRA PETITA, PORTANTO;

C - SEJA MAIS, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO VISTO QUE OS ATOS EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ACONTECERAM A MAIS DE CINCO ANOS, ATINGIDOS, PORTANTO PELA DECADÊNCIA;

D - EM NÃO .ENTENDENDO PELO ARQUIVAMENTO, CONFORME REQUERIDO NOS ITENS ANTERIORES, SEJA SUSPENSO O PRESENTE FEITO, PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS, E PARA ISSO DEVE SER NOTIFICADO, INSTAURE PROCESSO ADMINISTRATIVO; CHAMANDO OS BENEFICIADOS, OPORTUNIZANDO DEFESA AOS MESMOS E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, ANTES EFETUANDO NOVO ENQUADRAMENTO, A SER LEVADO A EFEITO CONSIDERANDO O ADICIONAL DE TITULAÇÃO.

- EM FIM, SANADAS IRREGULARIDADES PORVENTURA EXISTENTES, SEJA O PROCESSO ENCERRADO E ARQUIVADO EM DEFINITIVO."

O Sr. Leonir José Pelizza, apresentou as seguintes justificativas:

Portanto, a violação de tão importante princípio enseja a extinção do feito sem a apreciação do mérito, que desde já requer-se.

Ad cautelan, mesmo prejudicados pela preliminar acima argüida, adentraremos no mérito da questão, pois, em que pese a respeitável preocupação dos Auditores Fiscais de Controle Interno em resguardar o erário público de eventuais lesões, não merece procedência à acusação e a imputação de débito mencionada na conclusão, pelo motivo que tratam o caso dos sete servidores como situações idênticas, quando efetivamente, as situações e o enquadramento legal variam de acordo com a lei vigente na época da concessão da vantagem ou do enquadramento, que em alguns casos foi de progresso funcional e profissional e outros reenquadramento a nova estrutura administrativa e não acesso a cargo de nível superior, como concluiu equivocadamente o relatório, vejamos:

"Art. 20 O progresso funcional e profissional do membro do magistério de carreira, ocorre após o cumprimento do estágio probatório, e dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referência e níveis superiores.

(...)

III - O membro do magistério público municipal de carreira fará jus ao progresso profissional, mediante a apresentação da nova habilitação profissional superior mínima exigida para o desempenho do cargo provido, sem implicar em mudança de área de ensino, disciplina, formação ou atuação profissional."

Facilmente se verifica que não se trata de caso de acesso profissional, pois este estava previsto em capítulo próprio, a partir do art. 21 da extinta Lei 753/93, enquanto a vantagem pessoal, progresso profissional, encontra-se no capitulo anterior da mesma lei.

Então, a educanda recebeu uma vantagem pessoal dentro do mesmo cargo. Em nenhum momento houve a troca de cargo, para se alegar a violação ao princípio do concurso público, como acusou o relatório da auditoria. A servidora foi nomeada para o cargo de professora de 1° grau, 1° a 4° série, (decreto 396/86, em anexo) e se manteve no mesmo cargo, professora de 1° grau, 1° a 4° série, quando recebeu a vantagem pessoal de progresso funcional pela nova titulação (decreto 1.193/2004).

Portanto, de fato ocorreu um equívoco, por parte dos auditores, quando sustentam que esta servidora acessou indevidamente a novo cargo burlando o princípio do concurso público estatuído na carta magna, sendo que a mesma deve, se possível, ser sumariamente excluída da acusação.

Já o caso dos servidores abaixo arrolados é mais delicado, pois o chamado acesso foi, na prática, o reenquadramento dos mesmos na nova estrutura criada pela Lei 1.013/98. Todavia, mantiveram-se em cargo análogo, como veremos a seguir.

MAGALI TERESINHA BATTISTELA TECCHIO

Foi admitida no serviço público municipal de Coronel Freitas através do decreto nº 1.445/95, de 01 de março de 1995.

Obteve acesso funcional através do decreto 2.272/99, 15 de março de 1999.

MIRIAM SERRAGLIO

Foi admitida no serviço público municipal de Coronel Freitas através do decreto nº 1.449/95, de 01 de março de 1995.

Obteve acesso funcional através do decreto 2.537/00, de 10 de março de 2000.

IVANI MARIA SEGHETTO

Foi admitida no serviço público municipal de Coronel Freitas através do decreto n. 1.456/95, de 01 de março de 1995.

Obteve acesso funcional através do decreto n. 2.536/00, de 10 de março de 2000.

CLEUSA DE MOURA

Foi admitida no serviço público municipal de Coronel Freitas através do decreto n. 1.452/95, de 01 de março de 1995.

Obteve acesso funcional através do decreto n. 2.633/00, de 12 de julho de 2000.

Sem nenhuma dificuldade denota-se que estes servidores obtiveram a concessão de ascensão funcional com fundamento no art. 13 e parágrafos da Lei 1.013/98, parecendo, numa análise desatenta, tratar-se de provimento derivado de cargo público

Porém, devemos considerar que a Lei 1.013/98 revogou a Lei n. 753/93 e os cargos nela constantes. Mas em compensação criou cargos análogos para não prejudicar o funcionalismo do magistério e definiu o reenquadramento da primeira lei para a segunda, sendo que a Lei n. 1013/98 somente reenquadrou os servidores no nível II, dentro do próprio cargo e área de atuação, para o qual foram contratados pelo ente público. Pois, é evidente que entedemos que o ingresso por acesso de professores ocupantes de cargos efetivos inferior para outro mais elevado, sem prévio concurso, é inconstitucional. Porém, não é o que se tem no caso sub examine.

Segundo Hely Lopes Meirelles 'carreira' é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras se iniciam a terminam nos respectivos quadros, 'quadro', é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro (destacamos)."

Para a melhor visualização do ocorrido precisamos entender que a Lei Municipal de 1.013/98 dividiu o quadro de professores em dois grupos: "quadro permanente" e "quadro suplementar transitório" (anexo IV) migrando os cargos de "professor de 1º a 4º série", da Lei 753/93, para "Professor de Ensino Fundamental", com área de atuação "nível 2" (Anexo IV), mantendo, sob nova nomenclatura, os professores nos cargos para os quais foram admitidos, no caso, "professor de 1º a 4º série do primeiro grau", ou seja, a inovação foi a criação do "nível II" para identificar os educandos de 1º a 4º série do primeiro grau, para o qual os educandos migraram.

Já que não foi possível entender o valor apurado pela auditoria, juntamos na forma de "ANEXOS", o cálculo individual do vencimento base dos servidores, no enquadramento anterior ao decreto que conferiu o dito ascesso, constando os adicionais de titulação, pois aquele valor apurado pelo Tribunal relaciona os valores pagos, supostamente, a maior, aparentemente sem considerar o adicional de titulação, que deveria ter sido deduzido do cálculo.

Diante das alegações dos responsáveis, bem como dos documentos remetidos, cabe, neste momento processual, tecer as seguintes considerações para a conclusão deste processo:

Percebe-se, realmente, que todos os servidores descritos no Relatório de Inspeção nº 107/2005, cujos os nomes são: Carmella Valentini, Maristela Lunardi Daniel, Cleusa de Moura, Ivani Maria Frozza, Magali Terezinha Tecchio, Miriam Serraglio Dallagasperina e Vanerlei Ceccato, ocupavam efetivamente o cargo de Professor, decorrentes de concursos públicos (provimento originário), e que foram realocados em outros níveis em virtude de habilitarem em graduações na área da educação, o que lhes conferiram a devida promoção funcional.

Houve efetivamente, mudanças de nível dentro do mesmo cargo, o que é aceito pela lei, jurisprudência e doutrina.

Portanto, máxima vênia não pode prosperar a interpretação adrinda do Relatório de DEN-05/00115028 de que houve a ascensão funcional com a mudança de cargo sem o devido concurso público, ou seja, não há investidura em novo cargo.

Para as servidoras Carlella Valentini e Maristela Lunardi Daniel, houve nos termos da Lei Municipal nº 753 de 28 de julho de 1993 (fls. 125 a 145), o progresso funcional delineado no art. 20, item I e II, e seus parágrafos, a seguir:

"Art.20 - O progresso funcional e profissional do membro do Magistério de carreira, ocorre após o cumprimento do estágio probatório, e dar-se-á nas formas horizontal e vertical, pela conquista de referências e níveis superiores (...)

Tais servidores não obtiveram ascensão funcional, pois não concluíram cursos de graduação, apenas galgaram níveis dentro do mesmo cargo consubstanciado nos direitos outorgados pelo dispositivo antes, citados.

Com relação aos servidores Cleusa de Moura, Ivani Maria Frozza, Magali Terezinha Tecchio, Miriam Serraglio Dallagasperina e Vanerlei Ceccato, as mudanças de níveis estão pautadas, na Lei Municipal nº 1.013 de 05 de setembro de 1998, onde estes servidores após a conclusão de cursos de graduação ascenderam a outros níveis, não havendo, portanto, a mudança de cargo, o que é entendido por legal para os cargos do Magistério.

Este Tribunal de Contas, tem-se manifestado, com relação a esta matéria em diversos processos, na qual vale citar alguns prejulgados que corroboram com a exposição aqui redigidas, senão vejamos.

Prejulgado 1.130

"(...) A ascensão funcional só pode se dar quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais constituem-se um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de promoção (que é a vertical); essa passagem não significa investidura inicial, a demandar concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, desde só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira." (grifo nosso)

Prejulgado 1.138

"(...) É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical ou acesso) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso de acesso (concurso interno) ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.694/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.(...)"

(...)

Prejulgado 1.720

"De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacianal e o Sistema de Carreira do Magistério instituído através de lei pela municipalidade, não existe impedimento à progressão funcional, por mudança de nível, de professores em estágio probatório que acessaram Licenciatura Plena para Especialização."

Prejulgado 1.792

"A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigida para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio.

Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso)."

Prejulgado 1.816

"De acordo com a interpretação da Lei nº 017/2001, do Município de Salete, o Prefessor que mudar de nível, mediante promoção, deverá ocupar a classe inicial do novo nível, lepresentada pela letra "A"."

Não é demais mencionar que o Estado de Santa Catarina através da promulgação da Lei Estadual nº 1.139/92, que trata do Magistério Público Estadual autorizou mudanças de níveis dentro do mesmo cargo (Professor). Significa dizer que os professores que não possuíam cursos de graduações, ao realizarem e com a obtenção do título poderiam galgar novos níveis com respectivo aumento de seus vencimentos.

Destarte, colacione-se ainda alguns julgados no Poder Judiciário, acerca da matéria enfocada, descrito a seguir:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ACESSO INDEFERIDOS, AO ARGUMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO, À LUZ DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AQUELE E 0 ATUAL ESTATUTO POLÍTICO. SEGURANÇA DEFERIDA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE ACESSO.

Da mesma forma convém citar, no âmbito administrativo, os termos da consulta referente ao Processo nº 9.474-02.00/02-8 da Prefeitura Municipal de Mostardas, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

"Senhor Coordenador:

Vem a exame desta Consultoria Técnica, por determinação do Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente,

consulta formulada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Mostardas, Marne Mateus Vitorino, consoante

Ofício nº 248/2002, o qual expõe o que segue:

" A Lei Federal nº 9.394/96, Artigo 48, dispõe:

No tocante ao aumento de carga horária destes servidores, encontra amparo na Lei nº 10.013 de 1988, que assim dispõe em seu Art. 26:

Ou seja, o aumento da carga horária em questão deu-se obedecendo a legislação em vigor, o que torna o procedimento regular.

Convém citar os seguintes Pareceres deste Tribunal de Contas quanto ao acréscimo da carga horária:

Parecer COG. 385/2003

EMENTA. Constitucional. Limite de Despesa com Pessoal. Interpretação do art. 22, parágrafo único, IV, da LRF.1. A ressalva contida no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal abrange, também, as demais espécies de vacância do cargo público como a exoneração, a demissão e a promoção.

Parecer COG. 606/2002

Parecer COG. 607/2002

Servidor. Ampliação da Carga Horária. Possibilidade. Implicações Decorrentes.Desde que haja interesse da Administração, e previsão na legislação local, há possibilidade de servidor concursado com carga horária inferior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, requerer administrativamente a ampliação da carga horária até este limite, com correspondente aumento da remuneração, ressalvando-se entretanto que este não atinge os servidores já aposentados na situação anterior.O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20 , 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.A lei que regular o aumento da carga horária e remuneração, definirá se é definitivo ou transitório.No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida no estatuto dos servidores, deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que o mesmo irá compor a nova remuneração mensal do servidor.

Os servidores cumpriram os requisitos para ingresso no magistério, em conformidade com os ditames legais à época. A alteração posterior do cargo, portanto, não implica em impedimento para o exercício nas novas condições.

Portanto, diante dos fatos até aqui analisados conclui-se que não existe irregularidades nas mudanças de níveis atribuídos, em virtude das Leis Municipais nº 753/93 e 1.013/98, pois tais mudanças se concretizaram dentro do mesmo cargo, qual seja, o de Professor, o que, respeitando sempre o entendimento maior, segere-se julgar regular.

IV - CONCLUSÃO

Do exposto e com fundamento na Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de CORONEL FREITAS, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, possa o egrégio Plenário conhecer o presente parecer, propugnando pelas seguintes deliberações:

1. Conhecer do presente Relatório de Reinstrução, decorrente da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de CORONEL FREITAS, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº 107/05, para, no mérito:

1.2. CONSIDERAR REGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato descrito neste relatório, do Município de CORONEL FREITAS, relativamente à denúncia para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal, quando a supostas vantagens financeiras pagas a determinados servidores do magistério municipal, entre 2004 e 2005, dando quitação plena quanto a este ato, ao Sr. Silvano Grasel (gestão janeiro/93 a dezembro/96 e janeiro/01 a dezembro/04), Ex-Prefeito e Lenoir José Pelizza (gestão janeiro/97 a dezembro/00 e 2005-2008), Ex-Prefeito e atual do Município de Coronel Freitas, de acordo com o parecer emitido nos autos.

2. Dar ciência da decisão, com remessa de cópia deste Parecer aos Responsáveis Sr. Silvano Grasel e Sr. Lenoir José Pelizza, ex-Prefeitos de Coronel Freitas.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em...../....../.......

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

DE ACORDO

Em......./......../............

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO TCE - 05/00115028
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Coronel Freitas
   
ASSUNTO Denúncia, quanto a supostas vantagens financeiras pagas a determinados servidores do magistério municipal - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios