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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | REP 08/00106288 |
UNIDADE GESTORA | SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMBÓ SAMAE. |
REPRESENTANTE | Sr. JOANÍCIO UMBERTO GRETTER |
RESPONSÁVEL | Sr. JOSÉ NAZARENO DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE DA SAMAE |
ASSUNTO | Representação acerca de supostas irregularidades no âmbito do SAMAE de Timbó |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2 - 685/2008 |
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e art. 2º da Resolução TC 07/2002, através da qual o representante Sr. Joanício Umberto Gretter, brasileiro, casado, com endereço profissional junto ao SAMAE de Timbó, SC, na qualidade de funcionário público municipal (Operador da ETA), relatando a ocorrência de possíveis irregularidades na aquisição de carvão sem o devido processo licitatório, bem como, na contratação de advogado por inexigibilidade de licitação, pelo Sr. José Nazareno da Silva, brasileiro, casado, Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbó, SC, SAMAE.
2. ADMISSIBILIDADE
Dos requisitos de admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelo art. 2º da Resolução TC 07/2002, verifica-se que os mesmos foram atendidos pelo representante, tendo sido protocolada sob o nº 020598, em 30/11/2007, sendo autuada sob o nº REP 08/00106288.
3. ANÁLISE
Do exame dos documentos acostados e argumentos exarados pelo representante Sr. Joanício Umberto Gretter, extrai-se que:
3.1 Despesas realizadas sem o devido processo licitatório, na aquisição de carvão, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 8666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal
Relata o representante que no dia. 19 de novembro de 2004, servidores municipais (Alexandre W. Zommer e Graziela Largura), de propósito combinados com o Presidente da SAMAE Sr. José Nazareno da Silva, enviaram correspondência (via e-mail, conforme cópia à fl. 08), para Celso Perucchi Nunes, da empresa Carbonífera Criciúma S/A, apresentando proposta para a compra de Carvão Carbotrat AP, nos seguintes termos:
Aduz ainda que do e-mail enviado e do negócio realizado se verifica que os denunciados, dolosamente, fraudaram o procedimento licitatório, infringindo a Lei n° 8.666/93.
Com relação aos fatos alegados neste item não foi apresentado, pelo representante, qualquer documento que constitua elemento apto à comprovação das razões aludidas. Assim, sobre tais aquisições de carvão, da empresa Carbonífera Criciúma S/A, em função do valor, efetuou-se pesquisa junto ao sistema e-sfinge corroborada por documentos contábeis da unidade (fl. 58-59), constatando-se que a compra, no exercício de 2004, não ultrapassou o valor máximo permitido para dispensa e, no exercício de 2005, não houve compra de carvão. Deste modo entende esta Instrução que as alegações do Representante quanto a este ítem não procedem.
3.2 Inexigibilidade de Licitação nº 15/07, para contratação de advogado, no valor de R$ 30.000,00, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 8666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal
Informa o Representante (fls. 04-05) que no dia 14 de fevereiro de 2007 o Representado, na condição de Diretor Presidente do .SAMAE, solicitou ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Timbó, a contratação dos serviços de advocacia para a defesa dos interesses do Município, movida pela CASAN, em trâmite na Comarca de Timbó, SC. tendo sido contratada a empresa/escritório de advocacia Bornholdt - Advogados, através da Inexigibilidade de Licitação nº 015/2007, em descumprimento da legislação pertinente.
Relativamente aos fatos narrados (contratação de advogado através de Inexigibilidade) foram apresentados documentos (fls. 10-18), dentre eles a proposta do advogado e o parecer jurídico emitido pelo Procurador Geral do Município (fls. 16 e 17).
Com base nesses documentos, procedeu-se a uma análise mais apurada ao sistema e-sfinge, conforme cópias anexadas às fls. 46-48, sendo que as mesmas indicam a existência de indício de irregularidades para caracterizar o que foi noticiado pelo Representante Sr. Joanício Umberto Gretter, qual seja, a contratação de advogado, no montante de R$ 30.000,00, sem o devido processo licitatório, fundamentando a contratação no artigo 25, inciso II, da Lei 8666/93 cujos termos são:
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Segundo revela a representação, vislumbra-se irregular a contratação por inexigibilidade de licitação, considerando-se que a Ação Indenizatória n° 073.06.004667-0, movida pela CASAN contra o Município de Timbó, não exige "notório conhecimento" ou "profissionais ou empresas de notória especialização" para o seu completo exaurimento.
O Representado ao contratar advogado com ausência de processo licitatório, infringiu o disposto na Lei de Licitações, art. 2º, c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal, que têm o seguinte teor:
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locação da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, quanto a este item, deve ser acolhida a representação.
3.3 Irregularidades diversas, constantes do Relatório de Auditoria Interna Ordinária n° 0001/2007 realizada entre os dias 07 a 13 de março de 2007, nas Licitações efetuadas pelo SAMAE de Timbó
Aduz o Representante que foi realizada Auditoria Interna Ordinária n° 0001/2007 nas Licitações efetuadas pelo SAMAE de Timbó, cujo relatório (fls. 19-26), concluiu pela existência de diversas restrições, dentre elas: licitações sem minutas contratuais, outras que o edital previa contrato e o mesmo não foi realizado, editais com conteúdos de outras modalidades, minutas com objetos distintos do da licitação, ficando evidenciado a desorganização e falta de zelo do SAMAE, contrariando dispositivos da Lei 8.666/93.
Na tentativa de buscar elucidar esta questão, esta Instrução manteve contatos telefônicos com o SAMAE de Timbó, solicitando informações quanto às restrições relacionadas pela Auditoria Interna. A informação obtida foi de que já haviam sanado as questões pendentes e, a comprovar o alegado, remeteram, via FAX os documentos constantes às folhas 49-57 dos autos, os quais complementam as informações de que as irregularidades foram sanadas. Veja-se:
Assim, comprova o Relatório de Auditoria 111/2007, referente a licitações (doc. de fls. 56), datado de 10 de abril de 2007 do Assessor de Controladoria, para o SAMAE:
Com cordiais. cumprimentos, o órgão Central de Controle interno, vem informar que após o recebimento do documento enviado pelo SAMAE datado de 28 de março de 2007, efetuou nova verificação nos processos licitatórios anteriormente auditados.
Comprovamos na nova verificação que
A) Havia contratos arquivados fora do processo licitatório e os mesmos foram devidamente juntados;
B) Havia comprovantes de publicação dos processos licitatórios conforme descrito no relatório e os mesmos foram juntados à pasta dos processos;
C) Os Laudos de impacto orçamentários e a Declaração do Ordenador da Despesa, estavam arquivados junto ao empenho resultante do processo licitatório;
D) O check list sugerido por esta Controladoria foi aplicado;
E) As demais restrições formais que podiam ser sanadas foram todas corrigidas.
Verificamos que estão sendo aplicadas as recomendações desta Controladoria nos processos licitatórios de 2007 até à presente data.
Destarte, demonstrada a regularidade neste item, não há como se acolher os argumentos do Representante.
4. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00:
4.1. CONHECER da presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º da Resolução TC-07/02; e
4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. José Nazareno da Silva, Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbó, SC, SAMAE, CPF- 37955152972, Rua Duque de Caxias, 56, CEP 89120000 - Timbó SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
4.2.1. Inexigibilidade de Licitação 15/2007, para contratação de advogado, fora das hipóteses previstas em lei, infringindo o art. 2º da Lei 8666/93 e 37, XXI, da CF (item 3.1 deste Relatório);
4.3. ENCAMINHE-SE as cópias do relatório instrutivo e da inicial da Representação, ao Representado, nos termos do art. 7º, caput, da Res. nº TC-07/2002.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 23 de setembro de 2008.
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Juliana Francisconi Cardoso Chefe de Divisão Em ____/____/2008 |
De acordo: Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em __/__/2008 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em _____/____/2008 EDISON STIEVEN Diretor |