TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 04/06364613
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   

RESPONSÁVEL

Sr. Uilson Sgrott- Prefeito Municipal Gestão (2001-2004)
   
INTERESSADO Sr. Abel Calixto Cardoso - Presidente do SINTRASERTI
   
ASSUNTO Tomadas de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.681/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a citação do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tijucas.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 27/04/2005 (fl. 38), Decisão nº 0855/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 147/2005, de 07/03/2005 (fls. 31 a 33 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 16 a 20 de maio de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 6.283/2005 (fl. 42), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tijucas.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 00870/2007, constante às fls. 76 a 111 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 13/08/2007, convertendo o processo DEN nº 04/06364613 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/06364613), com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em data de 27/08/2007 ao Sr. Uilson Grott - ex-Prefeito Municipal de Tijucas, o Ofício n.º 12.032/2007, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O responsável, Sr. Uilson Grott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR - MP) , foi citado no dia 04/09/2007, em conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso I da Resolução TC nº 06/2000. O prazo para defesa expirou em 04/10/2007, sem que o responsável apresentasse justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Em consulta ao Sistema de Controle de Processos deste Tribunal de Contas, realizado no dia 18/10/2007, nada constava referente ao envio de justificativa ou documentos pelo responsável (fls. 125 dos autos).

A fim de esclarecer pontos concernentes ao repasse de valores devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, no período compreendido entre agosto de 2004 a dezembro de 2004, incluindo o 13º salário, bem como, janeiro a maio de 2005, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 4, procedeu a Diligência à Origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o atual Prefeito Sr. Elmis Mannrich, apresentasse as informações e documentações solicitadas.

Em 17/12/2007, o Sr. Elmis Mannrich protocolou documento sob o nº 21.684, requerendo prorrogação de prazo para a entrega dos documentos solicitados. A prorrogação de prazo foi concedida em 11/02/2008. Os documentos solicitados foram encaminhados a esta Corte de Contas através do Ofício CI/024/2008, protocolado em 18/01/2008, sob o nº 890.

A documentação apresentada quando da resposta à Diligência, demonstrou os pagamentos efetuados relativos aos parcelamentos e reparcelamentos dos débitos previdenciários (Leis Municipais nºs 1.754/02 e 1.931/2005) até o mês de dezembro de 2007, alterando sobremaneira o montante constante do Relatório de Citação nº 870/2007, visto que naquele, os valores referiam-se somente até o período da realização da auditoria "in loco".

O Responsável recebeu, em 21/05/2008, o Relatório nº 536/2008, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR-MP) nº RC191985937BR, cujo prazo para defesa do mesmo expirou em 20/06/2008.

O Sr. Ulison Sgrott, através do Ofício s/nº, datado de 18/06/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 13.880, em 20/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

1 - DA MATÉRIA ENFOCADA

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

Realização de despesa, decorrentes da atualização de dívida decorrente do pagamento com atraso de parcelas previdenciárias com incidência de juros de mora, calculados até dezembro de 2007, em afronta as Leis Municipais nº 1.754/02 e Lei nº 1.931/2005.

2 - DA DOCUMENTAÇÃO EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA

Foram apresentados os seguintes documentos:

- demonstrativos contendo o valor original da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 138 a 148);

- comprovante de quitação da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 149 a 224);

- demonstrativos contendo o valor atual da dívida referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002) (fls. 225 a 231);

- comprovante da quitação dos valores pendentes, referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002), no período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, período compreendido entre janeiro a maio de 2005 (fls. 232 a 301).

3 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS REPRESENTADOS

O Relatório de Inspeção nº 00870/2007, concluiu pelo comentimento de irregularidade no repasse dos débitos previdenciários, e apontou as restrições abaixo relacionadas:

Realização de despesa, no montante de R$ 1.218,36 (mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), decorrentes da atualização de dívida decorrente do pagamento com atraso de parcelas previdênciárias (parte funcional), com incidência de juros de mora, calculados até a data da inspeção, em afronta à Lei Municipal nº 1.754/02

Evidenciou-se, na inicial, que o ex-Prefeito Municipal, Sr. Uilson Sgrott, havia deixado de repassar os valores devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, no que tange às contribuições patronal e funcional, bem como não teria procedido à quitação de valores relativos ao parcelamento de débitos anteriores " (...) causando sérios prejuízos e transtornos à gestão financeira do PREVISERTI, constituindo-se em crime de responsabilidade fiscal" (f.03).

(...)

A partir do contido na inicial, constatou-se, pelo exame documental, a inadimplência nos devidos repasses de valores previdenciários, pertinentes aos meses de agosto a dezembro de 2004, incluindo-se aí, a parcela correspondente ao décimo terceiro salário.

Vale dizer, ab nitio, que o não repasse de valores previdenciários constitui-se em ilícito de apropriação indébita previdenciária, conforme a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168 - A, razão pela qual recomenda-se o encaminhamento do presente Processo ao Ministério Público.

Os valores devidos, conforme cálculo específico, elaborado pelo Sr. Altair Doerner Hoepers, Atuário Responsável, em dados de fevereiro de 2005 (fs. 49 a 67), importavam em :

R$ 305.694,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), pertinentes à atualização monetária (principal), correção e juros legais das contribuições relativas à parte patronal e,

R$ 59. 782,03 ( cinqüenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), correspondentes à parte funcional.

Referido cálculo foi procedido em virtude da intenção da atual gestão em quitar os referidos débitos, atitude materializada no Projeto de Lei n. 1.770/05, de 22.03.05, encaminhado à Câmara de Vereadores, conforme o Of. GAB n. 086/05, de mesma data (fs. 47 e 48).

3.1 Dívidas Recentes Relativas à Parte Funcional

A Prefeitura, com base neste levantamento e mediante nova atualização até o dia do efetivo crédito, procedeu, em 16.03.05, à quitação parcial do valores devidos, especificamente apenas em relação à parte funcional, totalizando R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante atestam os documentos juntados às fls. 68 a 72.

Com o saldamento parcial da dívida, nesta data, importa compor a seguinte tabela, denotando a responsabilidade do Ordenador Responsável pelo atraso:

Competência Dívida Nominal Juros de Mora Diferença
Parte Funcional - novembro/04 5.453,41 5.618,75 165,24
Parte Funcional - dezembro/04 52.394,4 53.447,52 1.053,12

  TOTAL 1.218,36

Do exposto propugna-se pela responsabilização do Sr. Uilson Sgrott, ex-prefeito Municipal, pelos valores decorrentes da atualização de dívida decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas a posteriori, com a incidência de atualização monetária e juros legais, da ordem de R$ 1.218,36 (mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), sem prejuízo das cominações legais em função dos ilícitos cometidos.

Vale salientar que o não-recolhimento, ao tempo devido, das parcelas previdenciárias importa em apropriação indébita previdenciária, ilícito constante do Diploma Penal Brasileiro, art. 168 - A, pelo qual postula-se o encaminhamento do presente relato ao Ministério Público."

(Relatório n.º 00870/2007 de inspeção "in loco" - Citação, item 2.1)

Realização de despesas, no montante de R$ 10.684,66 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos pecuniários (juros de mora), calculados até a data da inspeção, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários (parte patronal) devidos ao PREVISERTI, contrariando a Lei Municipal nº 1.754/02.

No que tange, entretanto, à dívida relativa à parte patronal, que pelos cálculos antes destacados, importava em R$ 305.649,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), até a data do encerramento desta Inspeção, não tinha sido providenciada a quitação de qualquer parcela dos valores apresentados, os quais importavam:

Competência Dívida Nominal Juros de Mora Diferença
Parte Patronal - agosto/04 47.173,77 50.074,95 2.901,18
Parte Patronal - setembro/04 47.026,13 49.613,64 2.407,51
Parte Patronal -

outubro/04

48.036,56 49.986,84 1.950,28
Parte Patronal - novembro/04 48.896,49 50.378,05 1.481,56
Parte Patronal -

dezembro - 04

96.723,38 98.667,51 1.944,13
  TOTAL

10.684,66

Destarte, o valor atualizado (dados de fevereiro de 2005), que monta em R$ 10.684,66 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deve ser lançado à responsabilidade do Ordenador à época, Sr. Uilson Grott, em função da ilegalidade do não-repasse, ao tempo devido, dos valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, conduta que, a exemplo do subitem anterior, importa em apropriação indébita de valores previdenciários, consoante a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168-A. Recomenda-se, outrossim, o encaminhamento do presente Processo ao Ministério Público.

(Relatório n.º 00870/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 2.2)

Realização de despesas, no montante de R$ 6.497,31 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), decorrentes da atualização de valores previdenciários (juros de mora), calculados até a data da inspeção, em função do atraso no repasse de valores previdenciários (parcelamento de dívidas anteriores) devidos ao PREVISERTI, em afronta à Lei Municipal n. 1.754/02

As administrações 1996-2000 e 2001-2004, da Prefeitura Municipal de Tijucas caracterizam-se pela ausência de repasses de valores previdenciários (partes funcional e patronal) ao PREVISERTI.

Primeiramente, no período de junho de 1999 a setembro de 2001, foi constatada a pendência financeira de R$ 1.197.535,30 (um milhão, cento e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), em valores atualizados de dezembro de 2001.

Depois, em dados relativos ao período de competência de janeiro de 2000 a abril de 2002, nova dívida foi composta, importando em R$ 1.855.916,07 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco reais, novecentos e dezesseis reais e sete centavos), em dados de dezembro de 2002.

Tais registros derivam dos diplomas legais editados, respectivamente, em 31.12.01 e 31.12.02, os quais consolidavam, após os devidos os cálculos atuariais, a dívida para com o Instituto Previdenciário local (fs. 73 a 75).

De fato e culminativamente, a Gestão Municipal comprometeu-se com o resgate dos valores previdenciários, em parcelas mensais a partir do mês de abril de 2003, fixando o dia 20 (vinte) de cada mês para o reembolso ao PREVISERTI. A dívida tem previsão de quitação final, ao cabo da 240ª parcela, em março de 2023.

O recolhimento, assim começou a ser efetuado em abril de 2003, conforme previa a legislação antes citada, e prosseguiu até o mês de agosto de 2004, quando inadvertidamente, o Responsável deixou de consignar em caixa, as parcelas relativas aos meses de setembro a dezembro de 2004 - último quadrimestre do mandato - as quais totalizavam R$ 100.007,09 (cem mil e sete reais e nove centavos).

Ficaram, então, pendentes de quitação, em afronta à Lei Municipal n. 1.754/02, de 31.12.2002, as seguintes parcelas:

Em Reais (R$)

Período Parcela Mensal Juros Amortização Valor a Pagar
Setembro/04 22.480,49 20.036,28 2.444,22 24.921,27
Outubro/04 22.480,49 20.011,83 2.468,66 24.963,64
Novembro/04 22.480,49 19.987,15 2.493,34 25.006,08
Dezembro/04 22.480,49 19.962,21 2.518,28 25.116,1
TOTAIS: 89.921,96 79.997,47 9.924,5 100.007,09

Referidas importâncias, devidas e não saldadas a contento, com base nos mesmos critérios de atualização da dívida, importam, na data desta inspeção (maio/2005), nos seguintes valores:

Período Valor devido

(Parcela + Juros + Amortização)

Juros

(1% a.m.)

Valor a Maior a Pagar
Setembro/04 24.921,27 1.993,70 1.993,70
Outubro/04 24.963,64 1.747,45 1.747,45
Novembro/04 25.006,08 1.500,36 1.500,36
Dezembro/04 25.116,10 1.255,80 1.255,80
    6.497,31 6.497,31

Conclusivamente, esta Inspeção recomenda a responsabilização do Sr. Uilson Sgrott, ex-Prefeito Municipal, da ordem de R$ 6.497, 31 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), pela atualização dos valores previdenciários devidos e não pagos, em função da ilegalidade do não-repasse, ao tempo devido, dos valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, conduta que, a exemplo do subitem anterior, importa em apropriação indébita de valores previdenciários, consoante a capitulação legal do Código Penal Brasileiro, art. 168 - A. Recomenda-se, ainda, o encaminhamento do presente processo ao Ministério Público.

Eventuais diferenças relacionadas a novos e conseqüentes cálculos efetivamente realizados na data da quitação de tais débitos, devem igualmente, ser lançados à responsabilidade da citada autoridade, comunicando-se a este Tribunal

(Relatório n.º 00870/2007, de inspeção "in loco" - Citação, item 2.3)

Ocorre que, conforme já explicitado na Introdução deste Relatório, esta Instrução procedeu a diligência à origem, solicitando novos documentos, a fim de esclarecer pontos concernentes ao atraso no repasse de valores previdenciários (período compreendido entre agosto de 2004 a dezembro de 2004) ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI, incluindo o 13º salário, bem como, janeiro a maio de 2005. O atual Prefeito, Sr. Elmis Mannrich , em reposta à diligência, apresentou os documentos mencionados no item 2.

Em análise a documentação juntada aos autos, verificou-se o que segue:

Quanto aos documentos de fls. 138 a 148, constata-se que por meio da Lei Municipal nº 1931/2005 (fl. 139), o Chefe do Poder Executivo de Tijucas foi autorizado a parcelar débitos previdenciários no valor de R$ 305.694,85 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às contribuições do Município de Tijucas referentes aos meses de agosto a dezembro do ano de 2004, incluindo o décimo terceiro salário. O pagamento deve ser realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a primeira com vencimento em agosto/2005. O documento de fls. 140 trata da atualização, realizada em 31/07/2005, das contribuições em atraso do ente público (período de agosto a dezembro de 2004, incluindo-se 13º salário) e os demais, juntados às fls. 141 a 143, referem-se a demonstração de como se dará o parcelamento da dívida (período, parcela, amortização, saldo devedor, etc...). No que toca o período de janeiro a maio de 2005, juntou-se os documentos de fls. 144 a 148 - Relação de Bases da Previdência Municipal - Fundo de Previdência, indicando mês a mês, o total das contribuições devidas.

Tratam os documentos de fls. 150 a 224, de comprovantes de quitação da dívida relativa à parte patronal do período de agosto a dezembro de 2004, inclusive a parcela do 13º salário, bem como, o período compreendido entre janeiro a maio de 2005. O período de agosto e dezembro de 2004, cuja autorização de parcelamento de débito consta da Lei Municipal nº 1.931/2005, tem a comprovação de pagamentos demonstradas a partir dos seguintes documentos: Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI ( fls. 150, 153, 156, 160, 164, 168, 172, 176, 179, 182, 185, 189, 293); os Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls.151, 155, 158, 159, 162, 163, 166, 167, 170, 171, 174, 175, 178, 181, 184, 188, 191, 192, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 203, 204), Extratos Bancários (fls.152, 154, 157, 161, 165, 169, 173, 177, 180, 183, 186/187, 190, 194, 197) e Depósito Bancário (fls. 198). Quanto ao período de janeiro a maio de 2005, a comprovação da quitação dos débitos previdenciários está demonstrada através do seguintes documentos: Extratos Bancários (fls. 209, 212, 216, 217, 223); Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls. 207, 210, 213/214, 218, 220, 224) e os Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI (fls. 208, 211, 215, 219, 222).

Os documentos que tratam do valor atual da dívida, referente ao parcelamento dos débitos previdenciários (Lei Municipal nº 1.754/2002), estão colacionados nos autos fls. 226 a 231, e trazem os seguintes dados: período, parcela mensal, juros, amortização pura, saldo devedor, INPC, valor a pagar e vencimento.

Quanto a quitação dos débitos referentes a Lei nº 1.754/2002, junta aos autos Ata da Reunião Extraordinária (fl. 233/234) realizada na sede da PREVISERTI, em 16/03/2005, onde consta que " o atraso das parcelas décima oitava, décima nona, vigésima e vigésima primeira do parcelamento dos débitos da administração municipal com o PREVISERTI autorizados pela Lei Municipal nº 1.754/2002, devidamente atualizada até março de 2005 pela Alliance Consultoria Ltda, totalizando R$ 103.907,41 (cento e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos). A Diretora - Executiva juntamente com a assessora técnica-previdenciária apresentaram a proposta de parcelamento ofertada pela administração municipal na qual esta propõe pagar em quarenta e cinco parcelas mensais e consecutivas, a serem depositadas na conta corrente do instituto até o último dia do mês, sendo a primeira parcela paga em abril de dois mil e cinco." A documentação de fls. 238 a 301 demonstra que o Município de Tijucas vem efetuando o pagamento do parcelamento de débitos previdenciários autorizados pela Lei Municipal nº 1.754/2002, conforme se verifica nos Demonstrativos dos Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC 06 - Administração Indireta - PREVISERTI (fls. 246, 250, 254); os Relatórios de Despesas de Categoria do PREVISERTI (fls. 247, 248, 252, 253, 255, 258, 260, 262, 264, 265, 267, 268, 270, 271, 273, 274, 276, 277, 279, 281, 283, 286, 288, 289, 290, 301) e os Extratos Bancários (fls. 239, 242, 245, 249, 251, 256, 257, 259, 261, 263, 266, 269, 272, 275, 278, 280, 282, 284/285, 287, 300).

Em razão da documentação apresentada foram realizados novos cálculos, configurando-se as seguintes restrições:

3.1 - Dívida relativa ao parcelamento dos débitos previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses:

3.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.309.610.62* (um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses;

*Obs. O valor acima é composto da seguinte forma:

- juros de mora no valor de R$ 1.123.861,66 (um milhão, cento e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura de Tijucas (fls. 226/227 dos autos - coluna juros da Planilha a ser mensalmente atualizada pela variação do INPC);

- diferença entre o valor corrigido da dívida até 31/03/2003, quando do início do parcelamento no valor R$ 2.041.665,03 (dois milhões, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), e o valor da dívida no momento da edição da Lei nº 1.754/2002 - parcelamento, R$ 1.855.916,07 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e sete centavos), cujo valor corresponde a R$ 185.748,96 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).

3.2- Dívida relativa ao repasse em atraso de valores previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses:

3.2.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 58.173,95* (cinqüenta e oito mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses;

*Obs. O montante acima é composto dos seguintes valores:

- juros de mora no valor de R$ 14.449,36 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura de Tijucas (fls. 235/236 dos autos - coluna juros da Planilha com os efeitos da correção monetária pela variação do IGPM com Prazo de amortização: 45 meses);

- diferença entre a dívida atualizada (fls. 233) até março de 2005, no valor R$ 103.907,41 (cento e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) e o valor nominal das parcelas 18, 19, 20 e 21 (setembro a dezembro de 2004) refinanciadas de R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), cujo valor corresponde a R$ 43.724,59 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos).

3.3 - Dívida relativa ao parcelamento dos débitos previdenciários, referente a Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses:

3.3.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 63.557,84* (sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI - Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses;

*Obs. O valor acima é composto da seguinte forma:

- juros de mora no valor R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), calculados até dezembro de 2007 a partir dos dados fornecidos pela Prefeitura Municipal de Tijucas (fls. 141/143 dos autos - coluna juros da Planilha com os efeitos da correção monetária pela variação do IGPM - Prazo de Amortização: 60 meses);

- diferença entre a dívida atualizada (fl. 140) até 28/05/2005, no valor R$ 325.626,08 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e o valor da dívida nominal (fl. 140) de R$ 288.036,33 (duzentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e trinta e três centavos), que corresponde ao valor de R$ 37.589,75 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

3.4 - Dívida relativa aos juros e atualização monetária, decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas à posteriori:

3.4.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 2.334,91* (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente aos juros e atualização monetária decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), quitadas à posteriori.

*Obs: Quanto a parte funcional, constata-se a partir da análise dos documentos de fls. 68/72, que a Prefeitura, procedeu, em 16/03/2005, à quitação parcial dos valores devidos, totalizando a quantia de R$ 60.182,82 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este que corresponde a dívida atualizada. A dívida nominal das contribuições em atraso dos servidores, corresponde ao montante de R$ 57.847,91 (cinqüenta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Desta forma, conclui-se que o pagamento das parcelas previdenciárias, quitadas a posteriori geraram um débito, no valor de R$ 2.334,91 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente aos juros e atualização monetária.

(Relatório n.º 536/2008, de inspeção "in loco" - Citação)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Cabe primeiro esclarecer que quando assumi o Poder Executivo de Tijucas, (1°/01/2001) o município contava com o Fundo Próprio de Previdência, sendo, então, criado pela Lei Municipal sob n. 1615/2000.

Contudo, a Administração Municipal referentes aos anos 1997/2000, não repassou as contribuições previdenciárias a partir de junho/99 a julho/2000, conforme determinava o art. 61:

"O plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei, dela devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.

§ 3° - As contribuições dos servidores ativos, referentes às competências compreendidas entre junho/99 a julho/2000, serão, obrigatoriamente, integralizadas, em moeda corrente nacional, ao caixa da PREVISERTI, até 31 de dezembro de 2000;"

Porém, aquela Administração não integralizou os valores devidos, mesmo sendo denunciado a esta Corte de Contas.

Assim, a Lei Municipal n. 1754/02, autorizou o Executivo a parcelar a dívida em 240 meses.

Quando assumi a Prefeitura de Tijucas em 1° de maio de 2001, a primeira providência a ser tomada, foi colocar em dia folha de pagamentos dos servidores municipais, vez que, havia três meses que não recebiam seus salários, sem contar que a dívida da Prefeitura era enorme com seus fornecedores.

De imediato, mandamos projeto de lei ao Legislativo para que aprovasse, em regime de urgência, autorização para contrair empréstimo bancário, objetivando colocar em dia a folha de pagamento dos servidores, mesmo porque, a qualquer momento, a Justiça poderia bloquear as contas do município, inobstante, não haveria o que bloquear, pois não havia dinheiro em caixa.

Desta forma, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei n. 1637, de 19/01/2001, modificada pela Lei n. 1637 de 20/02/2001, autorizando contrair empréstimo bancário.

Incontinenti, foram tomadas todas as providências necessárias, e foi colocada em dia a folha de pagamento dos servidores e o segundo passo, seria o pagamento de fornecedores, principalmente a coleta de lixo, vista que, tal coleta estava paralisada, pois o prestador de serviço não recebia havia três meses, sendo que, a partir de 1° de janeiro de 2001, a folha de pagamento dos servidores de Tijucas, começou a ser paga sempre no dia 30 de cada mês, ou seja, dentro do próprio mês.

Assim, com muitas dificuldades, fomos colocando a "casa em dia".

Senhores julgadores, estávamos diante de uma Prefeitura que vinha passando por sérias dificuldades financeiras e, que mesmo diante de tais dificuldades vinha pagando corretamente os salário e contribuições aos servidores, promovendo assim a retenção das contribuições destinadas à previdência, vejam só, somente no final da minha Administração, mas por COMPROVADA e ,cristalina ausência de disponibilidade financeira não repassava os valores retidos para o Fundo Próprio de Previdência.

No caso presente, a Prefeitura passava por sérias dificuldades financeiras, e não repassa o valor retido em virtude de sua situação financeira precária, assim, não há como evidenciar o dolo e, consequentemente, a culpabilidade, desse modo não sendo possível apurar a ilicitude do fato, senão vejamos:

A conduta típica do delito é deixar de repassar ao Fundo a contribuição retida do seguradolpatronal, pois bem, não havia nenhuma disponibilidade financeira da Prefeitura para efetuar o devido repasse, sendo que já pagava seus funcionários em dia, como antes não se fazia, assim não se pode exigir conduta diversa da Administração a não ser deixar de promover o repasse das contribuições aos cofres do Fundo.

Ademais, o crime de apropriação indébita previdenciária apresenta o elemento subjetivo doloso, deve o agente praticar o não repasse com dolo para haver o fato como típico e ilícito, mas no caso em concreto não há dolo, não deixei de repassar os valores retidos por vontade própria dirigida para realizar a conduta típica da norma penal, agi assim, pois não tinha outra alternativa, pois tem comprovada sua indisponibilidade financeira, não podendo se exigir uma conduta diversa.

Portanto, o delito de apropriação indébita previdenciária, deverá ser aplicado no caso do agente que possui disponibilidade financeira e não repasse dolosamente o tributo retido ao Fundo, nesse caso, o elemento subjetivo se apresenta inconteste.

Deve-se ainda fazer uma ponderação entre as condutas, nunca se esquecendo também do caráter social das contribuições, mas, em se tratando da Prefeitura que passava por sérias dificuldades financeiras, o que seria mais apropriado, repassar os valores retidos ao Fundo gerando maiores dificuldades para a Prefeitura ou efetuar os pagamentos de encargos trabalhistas como a folha de salário dos funcionários?

Devemos levar em consideração o conceito da Prefeitura, ou da Administração Pública, e consequentemente os seus servidores, onde a Prefeitura com sérias dificuldades econômicas deve honrar seus compromissos com os servidores e em momento posterior cumprir o repasse do Fundo, assumindo os ônus incidentes, ficando demonstrado que não agi com dolo, mas sim impulsionado por uma situação que não permitia outra conduta diversa, devido ao momento econômico vivido pela Prefeitura

Mudando o que deve ser mudado:

A respeito dos pontos de vista aqui suscitados, temos na douta jurisprudência dos tribunais superiores o respaldo nas decisões que diante da crise financeira da empresa, tem-se que os sócios responsáveis são absolvidos do tipo penal do artigo 168-A do Código Penal, por ausência de culpabilidade, senão vejamos:

"Processo n° 2002.84.00.008911-3 - 2° Vara da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte - Magistrado Federal Walter Nunes da Silva Junior".

Em sendo assim, faz-se necessário que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo legal seja decorrente de conduta dolosa, consubstanciada no propósito de iludir, para fins de obtenção de proveito financeiro econômico ou para si ou para outrem, a Seguridade Social, já que só o fato de não ter havido o referido recolhimento não é suficiente para caracterizar o tipo penal em foco.

Pois bem. Se inexistem meios financeiros para realizar o pagamento dos salários dos empregados da referida empresa, como poderia o réu praticar o crime de apropriação indébita do que efetivamente não existia? Obviamente, diante das circunstâncias do caso em foco, tal prática se mostra materialmente impossível de se concretizar. A saúde financeira da empresa era tão precária, que ela veio a encerrar as atividades. "Inclusive, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ouvida em audiência, que foi uma das pessoas que participou da apuração dos fatos, revelou que, muito embora não tenha feito o exame da contabilidade da empresa, a situação da empresa era ruim."

"TRF 2° R. - ACr 1999.50.01.001130-7 - 1° T. - rel. Des. Fed. Ricardo Regueira - DJU 17.12.2003 - p. 73

Penal - Recolhimento e não-repasse de contribuições previdenciárias - Inexistência de real possibilidade de agir: Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, mister se faz atestar um comportamento fraudulento do sujeito, sendo um fim especial de agir daquele que, tendo a consciência de que o tributo é devido, por sua livre e espontânea vontade, deixa de fazer seu recolhimento, total ou parcial, burlando a fiscalização tributaria. - A impossibilidade de agir do condenado conduz à atipicidade da conduta. - E importante ressaltar que o ônus probatório é exclusivo da acusação e não da defesa, já que a existência da conduta comissiva precedente à omissão do recolhimento, da comprovação de uma exigibilidade de conduta diversa possível pelo sujeito, e da presença do dolo de não recolher e do dolo de fraudar, estão na esfera da tipicidade. - Recurso provido."

"TRF 1° R. - ACR 01000831470 - MG - 4a T. - Rel. Juiz p1 o Ac. Mario Cesar Ribeiro - DJU 11.2.2000 - p. 202

Penal - Apelação - Contribuição Previdenciária - Lei n° 8.212/91, art. 95, letra "d" - Não-recolhimento. - Estado de necessidade - 1. Comete o crime de apropriação indébita o administrador de empresa que deixa de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. 2. Tem, porém, a jurisprudência desta Corte reiteradamente decidido que, estando comprovadas as dificuldades financeiras da empresa que levaram o agente a omitir o pagamento dos tributos, resta configurado o estado de necessidade por exclusão do dolo da conduta. 3. Recurso provido."

"TRF 1° R. - ACR 33010009948 - BA - 3° T. - rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro - DJU 7.11.2003 - p. 56.

Penal - Não-recolhimento de contribuições previdenciárias - Lei n° 8.212/91, art. 95, alínea d - Art. 168-A, do Código Penai - Crime omissivo próprio - Constitucionalidade - Inépcia da denuncia afastada - Materialidade - Autoria - Dificuldades financeiras - Demonstração - Inexistência - Apelação desprovida - 1. O crime de não-recolhimento ou de não-repasse à Previdência de contribuições sociais, descontadas dos salários dos empregados, na forma própria de apropriação indébita, que, há muito tempo, tem merecido tratamento de crime de mera conduta, ou crime omissivo próprio, aperfeiçoa-se pelo simples fato de não recolher ou deixar de recolher ou não repassar a importância devida aos cofres da previdência social, o que, por si só, já opera o resultado delituoso. 2. Para que as dificuldades financeiras da empresa possam ser consideradas como estado de necessidade e indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, mediante perícia elou documentos contundentes, que sejam capazes de revelar os motivos ou os fatos que impossibilitaram o repasse das contribuições previdenciárias pelo réu. 3. "Não medra, também, a já costumeira argüição de inconstitucionalidade do art. 95, alínea "d" da Lei n° 8.212/91, que regia o tipo em exame, em contraste com o preceito constitucional de que "não haverá prisão civil por divida" (art. 5°, LXVII), pois não se trata de prisão civil por divida, no plano civil, que somente existe em caráter residual e excepcional, e sim em razão do cometimento de um crime que tem como elemento do tipo deixar de recolher o tributo, cuidando-se, portanto, de prisão penal [...] (ACR n° 2000.01.00. 1280015IMG, rel. Juiz Olindo Menezes, DJIII de 11.7.2003). 4 - Para a comprovação da autoria, basta o exame do contrato social ou dos estatutos de constituição da empresa ou da entidade devedora, nos quais consta quem é o responsável pela sua gestão e administração, à época dos fatos em questão, verificando, entretanto, possíveis afastamentos de gerente ou eventuais alterações desses instrumentos. De outro modo, a materialidade decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da conseqüente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a titulo de contribuição previdenciária, no período em comento. 5. Apelação desprovida. 6. Sentença; a mantida.".

"TRF 2° R. - ACR 2000.02.01.054810-1 - RJ - 2° T. - rel. Juiz Guilherme Couto - DJU 6.3.2003 - p. 235.

Penal - Apropriação indébita previdenciária - Antigo tipo do art. 95, "D", da Lei n° 8212/91 - Atipicidade de conduta - Atual artigo 168-A do Código Penal - 1. A jurisprudência não é uniforme na analise dos pressupostos e elementos do crime de apropriação indébita tributaria. O certo é que, em todas as teses, afirma-se que não existe e nem pode existir a singela equiparação da divida tributaria a crime, de modo que, demonstrada que a falta de pagamento ocorreu diante da impossibilidade de realizá-lo, não é caracterizada a ocorrência do tipo em análise. Recurso provido."

Portanto, conforme maciça jurisprudência fica evidenciada a exclusão de culpabilidade, que com ausência de dolo amparado no fato de estar a Prefeitura passando por severa dificuldade econômica, não efetuou o repasse ao PREVISERTI das contribuições retidas, ocorrendo assim à atipicidade penal por faltar um elemento essencial para a configuração do delito, qual seja o dolo, pois não há outra conduta diversa que possa desempenhar o Administrador Público, como no presente caso."

Considerações da Instrução:

O Responsável inicia suas considerações destacando que a inadimplência com o Fundo Próprio de Previdência do Município já ocorria na Gestão anterior à sua. Desta forma, os valores constantes do parcelamento relativo à Lei Municipal nº 1.754/2002 não são inteiramente de sua responsabilidade.

Segue suas considerações enfatizando a difícil situação financeira em que estava o Município quando assumiu a administração, sendo necessária a contratação de empréstimo bancário para colocar a folha de pagamento em dia, bem como fornecedores que não haviam sido pagos.

Salienta, o Responsável, que não agiu com dolo, pois somente deixou de fazer os repasses devidos por falta de recursos financeiros, e não por vontade própria, descaracterizando, assim, o delito de apropriação indébita, já que não houve dolo, mas sim, indisponibilidade financeira para os repasses.

Inicialmente, necessário se faz algumas considerações acerca dos valores apontados na instrução deste Relatório, no que se refere ao montante computado para débito do Responsável, a título de correção monetária. Com relação a estes valores, há que ser apresentado Parecer deste Tribunal nº COG 368/06, Processo nº CON 06/00292932, no qual consta o entendimento de que a correção monetária tem características intrínsecas ao principal, configurando-se unicamente como atualização monetária para um momento posterior ao do fato ocorrido, diferente dos juros que se caracterizam por ter punição pecuniária ao atraso do pagamento.

Desta forma, desconsideram-se como irregulares os valores relativos à correção monetária dos débitos da Prefeitura Municipal para com o Fundo Próprio de Previdência, mantendo-se, entretanto, a irregularidade no que tange aos valores relativos aos juros decorrentes do parcelamento das referidas dívidas.

Todavia, há que se ponderar os valores constantes do parcelamento efetuado através da Lei Municipal nº 1.754/02, que se referem ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002. Assim, verifica-se que os mesmos não são, na sua totalidade, responsabilidade do Sr. Uilson Sgrott, Prefeito Municipal de 2001 a 2004.

A fim de mensurar-se o efetivo valor de responsabilidade do Sr. Uilson Sgrott, solicitou-se à Unidade, a memória de cálculo que subsidiou o montante constante do parcelamento da Lei nº 1.754/02. Desta forma, foi encaminhada a planilha com os valores históricos, constante das folhas 325 e 326 dos autos, a partir da qual pôde-se chegar ao percentual de responsabilidade de cada Prefeito Municipal, conforme segue:

MESES

TOTAL DÍVIDA MUNICÍPIO

R$

PERCENTUAL

%

JANEIRO DE 2000 40.455,38

43,60

FEVEREIRO DE 2000 40.672,58
MARÇO DE 2000 41.667,41
ABRIL DE 2000 42.229,62
MAIO DE 2000 42.445,06
JUNHO DE 2000 40.780,15
JULHO DE 2000 40.835,78
AGOSTO DE 2000 40.691,21
SETEMBRO DE 2000 40.348,57
OUTUBRO DE 2000 41.018,17
NOVEMBRO DE 2000 40.690,12
DEZEMBRO DE 2000 40.345,35
13º salário DE 2000 39.944,29
JANEIRO DE 2001 39.816,72

56,40

FEVEREIRO DE 2001 40.171,45
MARÇO DE 2001 40.681,66
ABRIL DE 2001 40.841,16
MAIO DE 2001 40.915,51
JUNHO DE 2001 40.867,98
JULHO DE 2001 40.421,51
AGOSTO DE 2001 40.716,21
SETEMBRO DE 2001 40.503,79
OUTUBRO DE 2001 40.379,71
NOVEMBRO DE 2001 40.564,56
DEZEMBRO DE 2001 40.304,40
13º salário DE 2001 40.084,21
JANEIRO DE 2002 40.035,32
FEVEREIRO DE 2002 40.627,33
MARÇO DE 2002 40.601,81
ABRIL DE 2002 40.797,19
TOTAL 1.220.454,21 100

Pelos dados constantes do quadro acima, verifica-se que 56,40% do montante que deu origem ao parcelamento constante da Lei nº 1.754/02, é de responsabilidade do Sr. Uilson Sgrott, em virtude de que seu mandato iniciou em janeiro de 2001.

Desta forma, aplicando-se o percentual de sua responsabilidade, 56,40%, aos valores pagos a título de juros relativos ao parcelamento constante da Lei nº 1.754/02, qual seja, R$ 1.123.861,66, conforme consta das folhas 226 e 227 dos autos, o percentual de 54,40% corresponde à R$ 633.857,97.

Por todo exposto, conclui-se, resumidamente:

Os débitos do Município com o Fundo Próprio de Previdência, referentes ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002, foram parcelados através da Lei nº 1.754/02, sendo o valor referente ao pagamento de juros do período de responsabilidade do Sr. Uilson Sgrott, R$ 633.857,97 (fls. 226 a 231 e 326).

Deste parcelamento, o Sr. Uilson Sgrott deixou de pagar as parcelas de nºs 18 a 21, referente ao período de setembro a dezembro de 2004, gerando um reparcelamento e, consequentemente, o pagamento de novos juros, no montante de R$ 14.449,36 (fls. 235 e 236).

No período de agosto a dezembro de 2004, o Sr. Uilson Sgrott também deixou de fazer o repasse dos valores mensais devidos, sendo o débito parcelado através da Lei nº 1.931/2005, computando-se um total de R$ 25.968,09, a título de juros (fls. 140 a 143).

Com relação ao débito relativo à parte funcional, referente aos meses de novembro, dezembro e 13º de 2004, quitados em março de 2005, o montante pago a título de juros corresponde à R$ 1.524,95 (fl. 68).

Conclui-se, portanto, que o dano ao erário do Município de Tijucas, de responsabilidade do Sr. Uilson Sgrott, relativo ao pagamento de juros, é de R$ 675.800,37, caracterizado pelas seguintes restrições:

3.1.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 633.857,97, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002 - Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses;

3.2.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 14.449,36, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de setembro a dezembro de 2004 devidas ao PREVISERTI- Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses;

3.3.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 25.968,09, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 - Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses;

3.4.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.524,95, correspondente aos juros e atualização monetária decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), referente aos meses de novembro, dezembro e 13º de 2004, quitadas à posteriori.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 870/2007 e 536/2008, resultante da inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, para, no mérito:

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Uilson Sgrott, ex- Prefeito Municipal gestão 2001 a 2004 - CPF 244.964.219-68, residente à Rua Francisco N. Campos, 470, Bairro Jardim Portobello, Tijuca/SC, CEP 88.200-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 633.857,97 referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de janeiro de 2000 a abril de 2002 - Lei Municipal nº 1.754/2002 - parcelamento em 240 meses (item 3.1.1.1, deste Relatório);

2.1.2 -Realização de despesas, no montante de R$ 14.449,36, referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de setembro a dezembro de 2004 devidas ao PREVISERTI- Lei Municipal nº 1.754/2002 - reparcelamento em 45 meses (item 3.2.1.1);

2.1.3 - Realização de despesas, no montante de R$ 25.968,09 referentes a juros de mora, calculados até dezembro de 2007, decorrentes do atraso no repasse de valores previdenciários devidos ao PREVISERTI, referente ao período de setembro a dezembro de 2004 - Lei Municipal nº 1.931/2005 - parcelamento em 60 meses (item 3.3.1.1);

2.1.4 - Realização de despesas, no montante de R$ 1.524,95, correspondente aos juros e atualização monetária decorrente do não pagamento de parcelas previdenciárias (parte funcional), referente aos meses de novembro, dezembro e 13º de 2004, quitadas à posteriori (item 3.4.1.1).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Uilson Sgrott e ao Denunciante, Sr. Abel Calixto Cardoso.

É o Relatório.

DU/DCM 4, em 09/10/2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão

De Acordo

EM ......../10/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE 04/06364613
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   
ASSUNTO Tomadas de Contas Especial - irregularidades praticadas no exercício de 2004 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A Senhora Auditora Relatora, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios