TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

REP 08/00439848
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Braço do Norte
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Ademir da Silva Matos - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)

Sr. Luiz Kuerten - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

   

INTERESSADA

Sra. Marta Maria Villalba Fabre - Juíza do Trabalho
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Braço do Norte - Audiência
   
RELATÓRIO Nº 3.707/2008

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 29/09/2007, sob o número 16.657, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Braço do Norte.

II - Da ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.

A representação de agente público ora apreciada, traz ao conhecimento desta Casa que o Município de Braço do Norte não efetuou, dentro do prazo estipulado, o pagamento da remuneração referente às férias.

Constata-se que a responsabilidade da irregularidade recai sobre administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal. Verifica-se, também, a sua adequação ao art. 102 da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno desta Casa, encontrando-se redigida de forma clara e acompanhada de documentos contendo indícios de prova da irregularidade representada.

Considera-se a representação meritória da apreciação pelo Exmo. Conselheiro Relator, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno) desta Corte de Contas.

III - Da ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO

1 - Da Análise da Matéria Denunciada

Com base nos fatos representados, bem como, na documentação encaminhada, aponta-se a seguinte restrição:

1.1 - Pagamento intempestivo do terço constitucional, em desacordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988.

A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Presidente da 2º Turma da 12º Região, Sra. Marta Maria Villalba Fabre, remeteu a esta Corte de Contas, através do Ofício nº SETUR2 39/2007, cópias de documentos constantes dos autos do Processo RO-00248-2007-006-12-00-8 em que o servidor municipal, Sr. Uilton Natalício Sombrio da Silva, interpõe ação trabalhista contra o Município de Braço do Norte requerendo o pagamento das férias em dobro, em razão do não cumprimento, por parte da municipalidade, do prazo previsto no art. 137 da C.L.T, de 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias do servidor.

Tal ação foi julgada pelo Exmo. Juíz do Trabalho, Sr. Ricardo Kock Nunes, no dia 3 de abril de 2007 em que o Réu, Município de Braço do Norte, foi condenado ao pagamento da dobra sobre as férias e terço legal referentes aos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

Após as razões de recurso por parte do Réu (fls. 9 à 13), das contra-razões do autor (fls. 15 à 17) e do parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 18 à 21), a Exma. Juíza do Trabalho, Sra. Marta Maria Villalba Fabre, Relatora do Processo, proferiu sentença dando provimento parcial ao recurso do Município limitando a condenação ao pagamento somente da dobra da parte concernente ao terço constitucional.

Referida ação encontra-se em tramitação junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda sem decisão definitiva à respeito da matéria.

Conforme documentação constante dos autos do Processo e de acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Tubarão/SC, restou comprovado que o Município de Braço do Norte não efetuou o pagamento, dentro do prazo previsto em lei de 2 (dois) dias antes do início do gozo, da remuneração referente às férias acrescida do terço constitucional.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 137, caput, sempre que o empregador efetivar o pagamento das férias em prazo inferior ao estipulado em lei, pagará a remuneração em dobro.

No caso do terço constitucional, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 328, entende que o cálculo do mesmo deve incidir sobre o valor da dobra das férias e não ao valor regular devido.

Abaixo, segue relação dos valores recebidos pelo Sr. Uilton Natalício Sombrio da Silva referente ao terço constitucional, separado pelo seu respectivo período aquisitivo e período de gozo, todos pagos somente após o retorno do servidor das férias, conforme restou comprovado na documentação remetida pela Justiça do Trabalho:

Período Aquisitivo Período de Gozo Valor (R$)
2001/2002 16/01/2003 a 14/02/2003

108,69

2002/2003 01/01/2004 a 30/01/2004

112,06

2003/2004 05/01/2005 a 03/02/2005

127,74

2004/2005 02/05/2006 a 31/05/2006

193,56

2005/2006 02/01/2007 a 31/01/2007

193,33

Como não houve decisão definitiva da Justiça do Trabalho sobre o assunto, o Município de Jaraguá do Sul ainda não foi condenado em definitivo ao pagamento da dobra do terço constitucional. Porém, o pagamento a destempo da remuneração das férias, resultou em ato de gestão ilegal, conforme o art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, passível de cominação de multa.

Ressalta-se que esta matéria poderá ser alvo de futuras verificações por parte deste Tribunal de Contas quanto ao pagamento a maior da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, que resulte em dano ao erário.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Exmo. Conselheiro Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), ouvida a Douta Procuradoria, adotar a seguinte decisão:

1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;

2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. Ademir da Silva Matos - Prefeito Municipal - (Gestão 2001/2004), CPF 663.965.908-59, residente à Avenida Felippe Schimidt, 473, CEP 88750-000, Braço do Norte, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - (inciso II) Pagamento intempestivo do terço constitucional nos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, em desacordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988. (item 1.1, deste Relatório).

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. Luiz Kuerten - Prefeito Municipal - Gestão (2005/2008), CPF 019.069.929-91, residente à Travessa Adolfo Konder, 38, CEP 88750-000, Braço do Norte, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

3.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1 - (inciso II) Pagamento intempestivo do terço constitucional nos períodos aquisitivos de 2004/2005 e 2005/2006, em desacordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988. (item 1.1, deste Relatório).

4 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Srs. Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten e à Representante, Sra. Marta Maria Villalba Fabre.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ....../10/2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../10/2008

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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PROCESSO REP
   

UNIDADE

 
   
ASSUNTO Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na(o) - Audiência

DESPACHO

Ao Senhor Conselheiro ou Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ____/____/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios