TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/00880733
   
UNIDADE Câmara Municipal de JOINVILLE
   
INTERESSADO Sr. Fábio Alexandre Dalonso - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.168/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Joinville está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/00880733), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Darci de Matos, pelo Ofício n.º 8.286/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Darci de Matos, através do Ofício s/n.º, datado de 30/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 16.583, em 01/08/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

1.1 - Despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º

O artigo 57 e incisos, da Lei 8.666/93, tratam sobre o prazo de duração dos contratos administrativos, os quais devem estar adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, permitindo que a duração dos mesmos ultrapasse tal vigência por, no máximo, sessenta meses, nos casos previstos na Lei.

Cabe esclarecer que não se trata de prorrogação de contrato, mas sim de prazo de duração, ou seja, este deve ser previamente definido pela Administração Pública e constar do Edital. E, quando o prazo do contrato (previsto no edital) terminar, o contrato estará extinto, não sendo possível sua prorrogação, independentemente de ter alcançado sessenta meses, ou não.

Ressalta-se, assim, que quando a Lei 8.666/93, no seu inciso II do artigo 57, refere-se a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, deve-se entender que estas condições mais vantajosas serão obtidas a partir da contratação por tempo mais longo, duração esta previamente definida no edital, de modo que todos os interessados possam se manifestar nas mesmas condições.

Importante destacar, também, que os serviços a serem executados de forma contínua os quais a lei se refere dizem respeito a serviços que, se interrompidos, importam em sérios riscos de continuidade da atividade administrativa, o que não é o caso das despesas relacionadas a seguir:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

000026 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 02/01/03 4.190,00

SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS EQUIPAMENTOS

DE INFORMATICA E REDE DE COMPUTADORES.

LICITAÇÃO Nº 04/2002

000160 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 03/02/03 4.190,00

PRESTACAO DE SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REDE DE COMPUTADORES DA CVJ.

LICITAÇÃO Nº 04/2002

000278 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 05/03/03 4.190,00

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICO DE MANUTENCAO

FISI CA E LOGICA DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DA CAMARA DE

VEREADORES

LICITAÇÃO Nº 04/2002

000400 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 01/04/03 2.374,33

PRESTACAO DE SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REDEDE COMPUTADORES DA CVJ.

(Empenho parcialmente anulado, Valor original R$ 4.190,00)

LICITAÇÃO Nº 04/2002

Quantidade total de empenhos: 4 Valor total empenhado: 14.944,33

Destaca-se que os empenhos relacionados acima são referentes aos meses de janeiro à abril. Constata-se que a partir do mês de junho a Câmara Municipal passou a empenhar o mesmo objeto para a empresa Micro-Sul Distribuidora de Equipam. Ltda, através da Licitação nº 23/2003, no valor mensal de R$ 4.375,00.

Alerta-se, que esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 346/99, Processo CON-TC 6636101/92, Origem: Junta Comercial do Estado de SC, Data da Sessão: 19/07/1999, quanto a execução de serviços de informática em caráter contínuo, conforme segue:

Ressalta-se que no Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, não se encontram as informações relativas aos contratos pertinentes, bem como os editais das referidas licitações não especificam detalhes importantes de cada licitação.

Solicita-se esclarecimentos acerca dos contratos relativos aos empenhos anteriormente listados, remetendo documentos comprobatórios, quando for o caso.

(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.1)

Manifestações do Responsável:

"Conforme dispõe o Relatório, as despesas provenientes dos empenhos nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, teriam sido realizadas fora dos limites do orçamento anual em que foram constituídas, e, por entender o Tribunal que estas despesas não têm natureza de serviço contínuo, não estariam legitimadas pelo disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

No entanto, não pode prosperar este entendimento pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.

O art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, estatui que a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará, regra geral, adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No entanto, o inciso II, deste mesmo dispositivo legal, retira dessa regra os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua.

Segundo Diógenes Gasparini1, serviço de execução contínua é o que não pode sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à Administração Pública que dele necessita. Por ser de necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração Pública não pode dispor, sob pena do comprometimento do interesse público.

Com base no § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio, a doutrina, de um modo geral, tem se limitado a indicar como sendo serviço continuado os de limpeza, de vigilância e de manutenção, embora outros existam2.

Carlos Pinto Coelho Mota3, amplia o rol de serviços de execução contínua ao elencar também os serviços de limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros.

É importante lembrar que a Lei nº 8.666/93 não define o que seja serviço de natureza contínua, deixando ao seu aplicador essa atribuição. Permitiu-se assim que o administrador definisse, de acordo com cada caso e com a realidade observada no dia a dia de cada Ente Público, quais os serviços que deveriam ser enquadrados no citado permissivo.

Resta, portanto, equivocado o entendimento da auditora ao dispor que o objeto das despesas realizadas nos referidos empenhos em questão não poderia ser enquadrado no disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Ora, ditos serviços realizados são na verdade serviços de execução contínua, e assim foram considerados pela Câmara de Vereadores ao efetuar o procedimento licitatório, firmar o contrato e realizar efetivamente as despesas, senão vejamos:

Os Empenhos de nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, cujo credor é a empresa INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA., foram originados do Contrato nº 06/2002, Licitação 04/2002, que teve como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviço de física e lógica dos equipamentos de informática e manutenção física e lógica da rede de computadores da Câmara de Vereadores de Joinville. O referido Contrato iniciou-se em 17 de abril de 2002, sendo previsto o término de sua vigência em 16 de abril de 2003. Portanto, diante do prazo inicial de vigência de 12 meses, parte da despesa foi empenhada em 2002, usando os créditos orçamentários daquele ano, e o restante em 2003, empenhando-se esta parte com os créditos orçamentários de 2003.

Conforme demonstra o objeto do referido contrato, trata-se de serviço de manutenção, que, como já exposto, caracteriza-se claramente como serviço de natureza contínua, tanto pela lei, como pela doutrina.

É importante destacar que a manutenção dos equipamentos de informática e da rede de computadores da Câmara de Vereadores é serviço essencial, de natureza perene, e que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar sérios danos à atividade administrativa e legislativa deste Poder. A Câmara de Vereadores utiliza inúmeros sistemas de informática, que funcionam em rede e que são essenciais às atividades diárias de todos os servidores, desde o sistema que coordena todo o Processo Legislativo, passando pelo Departamento Financeiro, Gestão de Pessoas, Compras, Patrimônio, Gerenciamento de Contratos, bem como o Controle de Ponto dos servidores.

Quanto mais utilizar os avanços tecnológicos na área de informática para operacionalizar suas atividades, mais a Administração Pública se torna refém de suas facilidades. Um único dia sem o funcionamento normal da rede de computadores, e, conseqüentemente, dos sistemas de informática que funcionam em rede, podem acarretar sérios prejuízos à Administração.

O serviço em questão deve ser caracterizado como serviço de natureza contínua, visto que deste a Administração Pública não pode dispor, sob pena do comprometimento do interesse público.

Portanto, são perfeitamente regulares as despesas realizadas através dos Empenhos nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, no valor total de R$ 14.944,33 (quatorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).

A questão específica de se ajustar o prazo de vigência dos contratos ao ano civil, ainda que nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua isto não surta nenhum efeito prático, como acima foi demonstrado, temos a informar que a Câmara de Vereadores de Joinville, a partir do ano de 2004, após ser informada de apontamentos semelhantes, relativos a prestação de contas do ano de 2001, passou a fixar o prazo final de vigência de todos os seus contratos para o dia 31 de dezembro (vide Contrato Administrativo nº 25/2004)."

Considerações da Instrução:

Inicialmente o Responsável se reporta ao art. 57, caput, da Lei n.º 8.666/93, que estabelece: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adistrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários...".

A exceção trazida pela Lei se encontra no inciso II, do mesmo artigo: "a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;"

A instrução entende que os serviços contratados junto à Empresa Informatize não se caracterizam como serviços de natureza contínua, previstos no artigo 57, II, da Lei n.º 8.666/93, tanto que os Contratos Administrativos n.ºs 06/2002 e 29/2003, previram a duração de 12 meses, ou seja, o próprio Poder Legislativo admitiu ser possível a mudança de fornecedor no decorrer do exercício, sem prejuízo do andamento das atividades administrativas.

Há que se fazer um planejamento adequado para que a Unidade não sofra com a interrupção dos serviços, porém perfeitamente factível.

Outro ponto a ser analisado é a fundamentação contida na cláusula 4.2, do Contrato Administrativo n.º 06/2002, que prevê a sua prorrogação por até 3 (três) meses, segundo o artigo 57, IV, da Lei n.º 8.666/93.

O artigo 57, IV, da Lei n.º 8.666/93, assim estabelece:

"Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."

O objeto contratado pela Câmara Municipal de Joinville não se refere a aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, mas sim, à manutenção física e lógica dos equipamentos de informática e manutenção física e lógica da rede de computadores, portanto, não se enquadrando na exceção prevista pelo inciso IV, do artigo 57, da Lei de Licitações.

Outro ponto a ser analisado, é o caput do artigo 57 e a sua implicação na situação em comento.

Como o objeto sob análise não pode ser entendido como serviço de natureza contínua e não se enquadra nas previsões do artigo 57, IV, está sujeito ao disposto no caput do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93. Deste modo, sua vigência deveria ficar adstrita à vigência dos créditos orçamentários, isto é, a 31 de dezembro de 2002.

O próprio Responsável informa que "a Câmara Municipal de Joinville, a partir do ano de 2004, após ser informada de apontamentos semelhantes, relativos a prestação de contas do ano de 2001, passou a fixar o prazo final de vigência de todos os seus contratos para o dia 31 de dezembro (vide Contrato Administrativo nº 25/2004)."

Diante do exposto, permanece a restrição pela realização de despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º.

1.2 - Balanço Patrimonial - anexo 14 apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 e as normas contábeis vigentes

A Câmara Municipal de Joinville remeteu o Balanço do exercício de 2003, para a apreciação das contas do Legislativo, à esta Corte de Contas. Verificou-se, porém, no anexo 14 - Balanço Patrimonial o saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras.

Contudo, analisando-se o anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, que deveria espelhar a importância registrada no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial, consta apenas a conta Depósitos, no valor de R$ 8.971,02, em desacordo com os princípios contábeis e o disposto no artigo 92 da Lei nº 4.320/64, conforme transcrito:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial; e

VI - As Contas de Compensação.

[...]

(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.2)

1.3 - Pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, no montante de R$ 104.916,15, sem lei que o estabeleça, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade

Através da análise do Sistema ACP - Sistema de Auditoria de Contas Públicas deste Tribunal de Contas, averiguou-se o possível pagamento irregular:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001695 VEREADORES 09/12/2003 104.916,15

VALOR QUE SE EMPENHA PARA PAGAMENTO DE 13 (DECIMO TERCEIRO) SALARIO

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 104.916,15

De plano, cabe dizer que esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, pela inviabilidade legal de concessão de 13º subsídio a vereadores com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, havendo diversas decisões nesse sentido: Decisão: 3722/2000, Sessão: 05/12/2000 e Decisão: 2127/2001, Sessão: 15/10/2001.

Entretanto, já em 2004, na sessão de 03/03/2004, publicada no Diário Oficial em 27/04/2004, Processo: CON-03/00726970, Parecer: COG-030/04, esta Corte de Contas altera seu entendimento quanto a matéria, emitindo o seguinte prejulgado:

    1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
    [...]
    4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
    [...]
    7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.

Observa-se, através dos empenhos do Sistema ACP, que o Presidente da Câmara Municipal de Joinville no exercício de 2003 acompanhou o processo de evolução do entendimento do Tribunal de Contas quanto ao pagamento de décimo terceiro subsídio, conforme a seguir:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001393 DARCI DE MATOS 22/10/2003 480,60

VIAGEM A FLORIANOPOLIS. DATA: 22 A23/10/03. MOTIVO: REUNIAO NO TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO PARA TRA- TAR DO REAJUSTE SALARIAL E DO

DECIMO-TERCEIRO SALARIO DOS VEREADORESE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

TRATARDE ASSUNTOS INERENTES A TV CAMARA.

001508 DARCI DE MATOS 06/11/2003 482,44

DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANOPOLISSC DE 06/11 A 07/11/2003 QUANDO

PARTICIPARA DE REUNIAO NO TRIBUNALDE CONTAS PARA TRATAR DO REAJUSTE

SALARIAL E 13 (DECIMO TERCEIRO)DOSVEREADORES E PARTICIPARA TAMBEM

DOPAINEL: MANDATO DO VEREADOR E NUMERO DE CADEIRAS N

001632 DARCI DE MATOS 01/12/2003 482,44

DIARIA P/VIAGEM A FLORIANOPOLIS-SCDE 01/12 A 02/12/2003. MOTIVO:

REUNIAO NO TRIBUNAL DE CONTAS PARATRATAR DO 13 (DECIMO TERCEIRO)

SA-LARIO DOS VEREADORES; REUNIAO COM PRESIDENTE DA CAMARA DE

VEREADORESDE FLORIANOPOLIS; REUNIAO NA SECRETARIA DE ESTADO

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.445,48

Destaca-se que a lei específica que fixou o subsídio dos Vereadores para a legislatura de 2001-2004, não faz referência ao pagamento de décimo terceiro subsídio, conforme rege o prejulgado 1510 supra transcrito.

Face a divergência da Lei Municipal nº 4.166/2000 e o artigo 29, VI da Constituição Federal de 1988, após a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 25/2000, a Câmara Municipal editou a Lei Municipal nº 4515/2002, a fim de regularizar o artigo 1º e revogar o artigo 6º, transcrito:

Art. 3º. Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 4.166, de 30 de junho de 2000."

Salienta-se que a alteração provocada pela Lei Municipal nº 4.515/2002, objetivou a regularização do valor do subsídio dos vereadores, fato este, sem relação com a presente restrição. Contudo, elucida que a Lei Municipal nº 4.166/2000, de 30/06/2000, não tinha previsão para o pagamento do décimo terceiro subsídio aos vereadores.

Desta forma, entende-se que o Responsável, efetuou o pagamento do décimo terceiro subsídio no fim do exercício de 2003, sem atender ao pressuposto dos princípios da legalidade e da anterioridade, subscritos nos artigos 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, transcrito:

Através dos dados envidados em resposta ao item "J" do Ofício Circular nº TC/DMU 1.713/2004 desta Casa, parte do Processo de Contas Anuais do exercício de 2003, PCP 04/01718840 da Prefeitura Municipal de Joinville, identificando os seguintes vereadores que perceberam o décimo terceiro subsídio de forma irregular:

VEREADOR R$
Ademir Vicente Machado 5.056,20
Adilson Mariano 5.056,20
Carmelina Alves Filha Barjona 5.056,20
Clarikennedy Nunes 5.056,20
Dalila Rosa Leal 4.213,50
Darci de Matos 4.634,85
Gentil Coradelli 2.528,10
Gilmar Medeiros Ferreira 5.056,20
Giovanni Gonçalves 4.634,85
Heliete Stein Graver Silva 1.685,40
Jaime Evaristo 5.056,20
Jandi Luiz Corrente 4.634,85
João Gaspar Rosa 4.634,85
João Luiz Sdrigotti 4.634,85
José Cardozo 5.056,20
José Wilson Sousa de Oliveira 1.685,40
Manoel Francisco Bento 5.056,20
Marcos Aurélio Fernandes 5.056,20
Maria Andreis Cadorin 5.056,20
Maurício Fernando Peixer 4.634,85
Nelson Quirino de Souza 5.056,20
Reinaldo Antonio Baldessin 4.213,50
Roberto Bisoni 2.106,75
Zulmar Valverde da Silva 5.056,20
TOTAL 104.916,15

(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.3)

      Ari Sundfeld também adota este entendimento:
      "O fato de ter o seu trabalho remunerado por subsídio, que deve ser versado em parcela única, não impede o servidor de receber dos cofres públicos outras importâncias, sem caráter remuneratório do específico exercício de seu cargo. São exemplos: uma indenização por gastos de transporte, uma bolsa de estudos para completar a sua formação, um prêmio em concurso de monografias, um abono pela apresentação de idéia que gere economia de recursos públicos, uma gratificação pela participação em banca de concurso universitário, um adicional pelo comparecimento em sessão do 'Conselho de Cidadãos', uma verba de representação pela atuação em jugo esportivo, como integrante de time formado pelos servidores do órgão; bem assim um subsídio, um salário ou um vencimento pelo exercício, em regime de acumulação lícita, de outro cargo ou emprego; ou um provento de aposentadoria ou uma pensão". (grifos nossos)
      Ainda, a este respeito, observe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
      E, mais adiante, continua asseverando que:
      "Com efeito, o art. 39, §3º, determina que se aplicará aos titulares de cargos o disposto em numerosos incisos do art. 7º, relativo aos direitos básicos do trabalhador (os ocupantes de emprego já os têm assegurados pela própria natureza da relação trabalhista). Entre estes incisos a que se reporta o art. 39 estão o VIII, que outorga "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", o IX, que garante "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", e o XVI, que assegura "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
      O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também já se manifestou de forma favorável à possibilidade de pagamento de tal verba aos Vereadores:
      Sobre esta questão, observe-se, ainda, a decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em consulta formulada pelo Prefeito de Córrego Fundo, a respeito da possibilidade de pagamento de 13º salário aos agentes políticos:
      "Com relação à (...) questão, tenho que o art. 39, § 4º, da Constituição da República, ao cuidar de pagamento mensal, não afastou dos agentes políticos a percepção de verbas anuais, como por exemplo a gratificação natalina e as férias, que têm natureza jurídica diversa de subsídios.
      A propósito, nesse sentido é a abalizada opinião da ilustre Profª. Lúcia Valle Figueiredo que, sobre a matéria, assim se manifesta:
      'Relativamente à gratificação natalina, os 33,33% de abono de férias, o salário-família, como outros direitos na Constituição, nos termos do § 3º do art. 39, com a nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 19, (...) Não tendo havido exceção expressa a membros de Poder que recebem subsídios, e como são eles servidores em sentido amplo, entendemos que permanecem.'
      E continua a renomada administrativista:
      - 'no tocante às férias, 1/3 de abono constitucional e gratificação natalina, a resposta é no sentido de que devem ser preservados pela linha de argumentação já expendida, tal seja, os direitos sociais, mantidos pela Emenda nº 19, não excluem aqueles que recebem subsídios;', (in BDA – Boletim de Direito Administrativo nº 1, Jan/99, pp. 6/7).
      Nessa mesma linha, ao interpretar a EC 19/98, é o entendimento do Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta:
      O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também tem seguido o mesmo entendimento com relação a esta questão:
      "Ementa
      "Ementa:
      Sobre a questão, observe o entendimento de Lucia Valle Figueiredo:
      "Note-se que, se adquirido o direito antes da Emenda nº 19, mesmo que ainda não usufruído ou sequer averbado, somos da opinião que as vantagens estão preservadas de sua incidência, imunes ao novo regramento introduzido.
      (...)
      Relativamente à gratificação natalina, os 33,33% de abono de férias, o salário-família, como outros direitos sociais, consideramos que foram preservados na Constituição, nos termos do §3º do art. 39, com a nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 19, in verbis:
      (§3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir).
      Assim, tem-se que o 13º salário, além de ser vantagem anual, com escopo diverso dos subsídios mensais, é direito de natureza social constitucionalmente garantido a todos que laboram, não podendo sua aplicação ser restringida a certos grupos de trabalhadores.
      Observe-se que o recebimento de décimo terceiro salário é direito fundamental de todo cidadão e, por isso, não admite cláusula geral de restrição, ou seja, somente poderá ser aceito o seu não pagamento mediante uma lei complementar que discipline de forma expressa o não cabimento do décimo terceiro salário a este ou àquele grupo de trabalhadores.
      Não existindo qualquer norma neste sentido no ordenamento jurídico pátrio, esta verba é devida imediatamente a todos aqueles que laboram, independentemente de qualquer outra normatização a respeito. Ora, conforme afirmado anteriormente, a norma contida no art. 7º, VIII, da CF, é auto-aplicável (lembre-se que se está falando de direito fundamental).
      Não obstante, tem-se que, conforme salientou o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, em resposta à Consulta nº 03/00726970, "a questão dos direitos sociais dos agentes políticos vem causando interpretações divergentes, fruto da ausência de disciplinamento específico na Constituição Federal", pois esta apenas se preocupou com os limites da remuneração destes agentes públicos.
      Tendo em vista a controvérsia existente a respeito do tema é que os Vereadores não podem ser punidos por terem adotado a conduta que entenderam ser a mais acertada para a questão ora posta em análise.
      Além do mais, observe-se que o décimo terceiro salário é parcela de remuneração aceitável de ser percebida por todos aqueles que laboram continuamente durante todo o ano. Tal fato não configura prática de ato ilegal ou imoral. O que poderia ser reprovado é o recebimento de 14ª, 15ª, 16ª parcela, mas jamais o décimo terceiro salário.
      Ainda, do conceito de décimo terceiro salário, extrai-se que este não é um aumento ou alteração do valor percebido mensalmente pelo trabalhador, mas sim, o acréscimo de uma parcela dentre todas aquelas aferidas anualmente.
      Observe-se que as Leis Municipais que fixaram o valor do subsídio a ser recebido pelos Vereadores não determinaram o número de parcelas desta remuneração:
      "Lei Municipal nº 4166/2000, de 30 de junho de 2000
      Art 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subseqüente, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98, e do art. 11, da Lei Orgânica do Município, em 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados estaduais, observado o teto de 5% (cinco por cento) da receita do Município e os limites de despesa com pessoal, previstos na legislação vigente."
      "Lei Municipal nº 4515/2002, de 26 de março de 2002
      Art. 1º - Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 4166, de 30 de junho de 2000, que passa a contar com a seguinte redação:
      Art. 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura subseqüente, nos termos do artigo 29, VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observado o teto de 5% (cinco por cento) da receita do Município e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação vigente".
      É ele, conforme depreende-se de seu próprio conceito, repita-se, um direito social, de observância obrigatória, configurando apenas mais uma parcela da remuneração devida todo mês aos trabalhadores (aqui se incluem os agentes políticos).
      Desta forma, verifica-se que não foi almejado pelos Vereadores fim proibido em lei, quando do pagamento de 13º salário, pois totalmente possível juridicamente o recebimento desta verba por agentes políticos.
      IV – DA FORMA DO ATO LEGISLATIVO PARA A FIXAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
      Afirma o auditor que os Vereadores teriam recebido subsídios, em suposta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que assim dispõe:
      "Art. 37 – (...)
      X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
      Ora, a Carta Magna fala em "lei" capaz de aumentar os vencimentos das pessoas políticas acima elencadas, porém, qual o sentido da palavra lei neste dispositivo?
      "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
      I - emendas à Constituição;
      II - leis complementares;
      III - leis ordinárias;
      IV - leis delegadas;
      V - medidas provisórias;
      VI - decretos legislativos;
      VII - resoluções."
      A doutrina decidiu por nominar todos estes tipos de normas como lei, quando utilizado o sentido amplo do termo. Por isso, quando a Constituição dispõe determinando simplesmente a necessidade de lei para o aumento dos subsídios, especificando o tipo de lei que requer, define como sendo o Decreto Legislativo.
      Conforme extrai-se da inicial, o recebimento do 13º salário pelos Vereadores do Município de Joinville, supostamente teria sido feito de forma ilegal, pois não teria existido lei dispondo sobre a questão.
      Repita-se, o verbete lei, não significa, necessariamente, que se apresente uma norma revestida sob a forma de lei em sentido estritíssimo. Observe-se que lei é, em sua acepção mais profunda, a externação da vontade do povo, através de seus representantes no Poder Legislativo, reunidos em Plenário, para deliberar a respeito de determinado tema e, caso haja entendimento da maioria dos edis a respeito da proposição, esta é aprovada e passa a ser de observância obrigatória por seus destinatários.
      Sobre a questão, importante trazer à baila mais alguns ensinamentos de Clèmerson Clève:
      E, mais adiante, continua asseverando que:
      Assim, para que exista uma regra não é necessário que existam sempre determinados requisitos de ordem formal, mas sim que a conduta a ser praticada tenha sido positivada pela autoridade competente.
      Ou seja, é perfeitamente possível o entendimento de que o ato que se pretende impugnar seja feito mediante Decreto Legislativo, ou outro ato que o valha (decisão em reunião dos membros deste Poder, por exemplo), desde que tenha emanado do Poder Legislativo.
      Na situação que ora se analisa, todos os requisitos materiais necessários para a configuração de uma lei estão presentes no ato impugnado: competência da Câmara Municipal para legislar sobre o décimo terceiro salário, reunião do Plenário para discussão a respeito desta questão, voto favorável da maioria dos membros do Poder Legislativo para que se pratique tal conduta e ter sido tal decisão tornada pública.
      Merece ser salientado que o próprio relatório em discussão, em sua folha nº 6, reconhece "que o Presidente da Câmara Municipal de Joinville no exercício de 2003 acompanhou o processo de evolução do entendimento do Tribunal de Contas quanto ao pagamento de décimo terceiro subsídio", participando de diversas reuniões nesta Corte de Contas sobre o referido tema, o que demonstra a intenção do ordenador da despesa em nortear o seu procedimento dentro dos princípios da legalidade e da transparência.
      Apenas ausentes alguns dos requisitos de ordem formal. Portanto, verificado que o ato ora discutido é lei (que trata especificamente da remuneração dos Vereadores) e, assim, obedecido o preceituado pelo art. 37, X, da Carta Política de 1988.
      Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade no caso ora em apreço. Todos os dispositivos da Constituição foram respeitados.
      Importante lembrar que grande parte da doutrina e da jurisprudência inclina-se no sentido de entender que as matérias sob reserva da competência privativa do Congresso Nacional requerem a forma de um Decreto Legislativo e não de uma lei no sentido apontado pela petição inicial.
      Ora, não há uma exigência constitucional de edição de lei no sentido tradicional para a aprovação do pagamento de décimo terceiro subsídio aos Vereadores. No caso em questão, como visto, trata-se de uma atribuição privativa de caráter deliberativo, onde se configura perfeitamente possível a instituição do pagamento desta verba através de ato revestido com a forma de Decreto Legislativo ou de Resolução ou de uma decisão conjunta de todos ou, ao menos da maioria dos integrantes do Legislativo.
      Exemplo concreto desta afirmação reside no próprio ato do Congresso Nacional que regulou a remuneração de seus membros. Trata-se de simples "Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados", que observou perfeitamente os preceitos da Constituição, sem, no entanto, estar revestido de caráter de lei em strictu senso.
      Note-se que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e a Câmara Municipal da Capital também praticaram atos revestidos sob a mesma roupagem.
      No próprio Município de Joinville já houve o pagamento desta verba aos edis através de lei (na acepção material do termo – Ato Normativo emanado da Presidência da Câmara de Vereadores), sem que houvesse qualquer restrição a este respeito por qualquer órgão de controle dos atos praticados pelo Legislativo.
      Trata-se do pagamento efetuado a este título no ano de 1998, repita-se, através de Ato Normativo da Presidência da Câmara de Vereadores.
      Observe-se que esta verba não foi conferida aos edis somente no ano de 1998, tal conduta foi praticada nos exercícios financeiros seguintes, recebendo em todos eles a aprovação do Tribunal de Contas do Estado, que é o órgão responsável pela análise da regularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal.
      Por outro lado, a prática destes atos está inserida no âmbito de incidência do poder discricionário dos legisladores. Pretender que o Judiciário ou qualquer outro órgão de controle reforme-os é entendimento inconcebível, pois tal decisão seria violadora do princípio da separação dos poderes, instituído a partir da Revolução Francesa.
      Como se sabe, cada uma das esferas do Poder possui atribuições distintas, onde, em linhas gerais, o Legislativo faz as normas, o Executivo as executa e o Judiciário dirime conflitos, de modo que um não poderá interferir no âmbito de competência do outro, sob pena de fazer ruir todo o Estado de Direito.
      Tal princípio (separação dos poderes) é concebido de forma a prevenir uma ingerência descontrolada de uma esfera do Estado na outra, garantindo independência a todos os poderes, almejando o melhor e mais correto funcionamento possível do ente estatal e encontra-se previsto na Constituição Federal da seguinte forma:
      "Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
      Por outro lado, a Constituição não estabelece nenhuma sanção para a hipótese do descumprimento do disposto no art. 37, X (elaboração de lei em sentido formal, caso se entenda que esta seja necessária). Daí porque não pode ser aplicada nenhuma penalidade ao requerido pelo suposto vício de inconstitucionalidade.
      Desta forma, verificado que foi adotado o meio apto para a realização do ato de instituição do 13º salário aos Vereadores do Município de Joinville.
      V – DA COMPATIBILIDADE DA DESPESA COM OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO:
      A Constituição Federal prevê os seguintes limites ao valor da remuneração dos Vereadores:
      "Art. 29 – (...)
      VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
      (...)
      e) em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
      (...)
      VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
      (...)
      Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º doa rt. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente no exercício anterior:
      (...)
      III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um reais) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
      (...)
      §1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de as receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
      Tem-se que o limite permitido de despesa com pessoal para o ano de 2003 seria de R$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais), sendo que foram gastos apenas R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais) a este título. Com efeito, não está caracterizada nenhuma violação aos limites de despesas com pessoal.
      Todavia, ainda que não se entenda nesse sentido, a título meramente argumentativo, cabe observar que, mesmo na hipótese de se ultrapassarem os limites de gastos com pessoal, há a possibilidade de readequação da execução orçamentária.
      Ou seja, uma vez ultrapassados os referidos limites, não existe um automático sancionamento do administrador público. Ao contrário, existem mecanismos de adequação dos gastos em face das respectivas receitas públicas. É o que explica Lívia Zago:
      "6. Mecanismos de Adequação
      A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê mecanismos de adequação aos limites traçados (art. 70), que deverão ser obrigatoriamente seguidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no §3º, do art. 23.
      A adequação só é permitida a Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação da Lei Complementar estiver acima dos limites nela estabelecidos.
      Portanto, é se de concluir que não está configurada qualquer infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo ainda que infração houvesse, mesmo assim não é possível nenhuma sanção ao ordenador, tendo em vista a possibilidade de saneamento das finanças públicas, conforme previsão legal.
      Além do mais, o valor destinado anualmente para a Câmara de Vereadores é de aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Ora, o valor gasto com o pagamento do 13º salário foi de R$ 104.916,19 (cento e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), cerca de 1% (um por cento) do orçamento anual do Legislativo Municipal.
      VI - DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADO PELOS VEREADORES:
      Aponta-se a prática de ato lesivo ao patrimônio público quando do pagamento de décimo terceiro salário, em dezembro de 2003, aos agentes políticos integrantes do Legislativo Municipal.
      Os atos administrativos, inquinados de lesivos ao patrimônio público, consistem no pagamento de décimo terceiro salário aos Vereadores, que é direito social, assegurado pela Constituição Federal a todos aqueles que laboram.
      Mas, o que é realmente um ato administrativo válido segundo o direito brasileiro?
      No caso em análise, o ato referente ao pagamento do décimo terceiro salário aos membros do Legislativo Municipal é válido porque (i) foi praticado por autoridades competentes; (ii) atende ao motivo legal (a referida verba é direito social garantido a todos aqueles que trabalham e existe um ato normativo, que se presume constitucional, que ampara tal decisão); (iii) respeita a finalidade legal (a finalidade da norma é a de remunerar de forma adequada os agentes políticos pelos serviços prestados à administração pública).
      Observe-se que o décimo terceiro subsídio é direito que se incorpora ao patrimônio do vereador pelo fato de ter exercido o mandato popular. Tal direito não integra o patrimônio público.
      Em síntese, não há nenhum ato lesivo ao patrimônio público.
      VII - DA NÃO CONFIGURAÇAO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
      Cabe ressaltar, também, "ad cautelam" que o ordenador não praticou ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência. Ao contrário, praticou ato visando fim PERMITIDO em lei (como visto, perfeitamente possível a instituição de décimo terceiro salário aos agentes políticos). Além do mais, os requeridos possuem competência para instituir décimo terceiro salário (tal competência é, inclusive, privativa), conforme depreende-se da Constituição Federal.
      Como é sabido, em momento algum o ato praticado pelos Vereadores atentaram contra os princípios da administração pública e contra a probidade administrativa, uma vez que não houve enriquecimento ilícito, nem prejuízo ao erário público. O que, via de conseqüência, demonstra que não houve prática de ato de improbidade administrativa.
      E não se alegue que houve violação ao princípio da impessoalidade pelo fato de tal parcela ter sido instituída na mesma legislatura. Ora, a lei proíbe o aumento ou alteração do valor das parcelas mensais. Não existe proibição, nem intenção de proibir, que seja aumentado para 13 (treze) o número de parcelas percebidas anualmente a este título.
      A respeito do sentido da improbidade administrativa, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
      "Reclama a norma, de observância obrigatória a todo servidor ou agente público, um mínimo de predicados afetos à moralidade pública, apontando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Naturalmente, não excluídos os princípios inseridos no art. 37, caput, da CF e reproduzidos no art. 4º da Lei n. 8.429/92, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
      (...)
      Houve, ainda, observância do princípio da economicidade pois foi efetuado o pagamento de forma proporcional ao comparecimento dos Vereadores às sessões. Além disso, com esta disposição, pretendeu-se instituir mais um método para compelir os Vereadores a estarem presentes em todas as sessões. Assim, tem-se que se buscou concretizar um interesse público.
      Além disso, deve-se observar a boa-fé dos Vereadores ao instituírem o 13º salário, pois foi almejada a concretização de direito garantido constitucionalmente a eles. Não se pode falar que pretenderam fim proibido em lei, pois, como visto, tal situação não se caracteriza no caso em questão.
      Observe-se que ato imoral e eivado de má-fé seria a instituição de 14ª, 15ª, 16ª parcelas de subsídio. O décimo terceiro salário é remuneração totalmente aceitável a qualquer trabalhador brasileiro. Note-se que, em todo o país, é pago o 13º subsídio aos Vereadores.
      Assim, verificada a obediência aos preceitos dos princípios da moralidade e da boa-fé, e não tendo sido caracterizado qualquer prejuízo à Administração Pública Municipal, nenhuma restrição aos atos em comento pode ser efetivada.
      VIII - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
      Como se sabe, os integrantes dos Poderes estão jungidos ao princípio da legalidade que no caso é representado em particular pelo ato legislativo, ora impugnado. A partir desse ato normativo, foram consolidadas situações fáticas em razão dos pagamentos efetuados aos agentes políticos pelos serviços desempenhados para o Município e que, por isso mesmo, fizeram jus ao décimo terceiro salário, conforme verificado supra.
      É evidente que os pagamentos não beneficiaram exclusivamente os agentes púbicos, mas também seus familiares, pois possui natureza alimentar. Portanto, é injusta a reversão dessas situações!
      Em tais casos, a doutrina e a jurisprudência são claras: não é admissível a retroação de efeitos da anulação de um ato administrativo.
      Esse é o entendimento predominante em nosso País, contando com a chancela do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados e doutrinas:
      "É evidente que, se erro houve, nessa interpretação de texto legal e da documentação exibida pelo impetrante, esse erro foi de direito, pelo que não poderia outra autoridade, em data posterior à aposentadoria, rever o critério jurídico da autoridade antecedente que concedera a aposentadoria.
      Além disso, não houve erro algum na interpretação do texto legal; no regime de direito em que vivemos, a lei tem absoluta superioridade sobre quaisquer outras normas administrativas destinadas a fazê-las cumprir; na sua regulamentação, o Poder Executivo não pode 'criar direitos ou obrigações novas que a lei não criou; ampliar, restringir, ou modificar direitos ou obrigações constantes de lei; ordenar ou proibir o que a lei não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por modo diverso do estabelecido em lei; extinguir ou anular direitos ou obrigações que a lei conferiu; criar princípios novos ou diversos; alterar a forma que segundo a lei, deve revestir um ato; atingir, alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da lei' (Vicente Rao, O Direito e a Vida dos Direitos, nº 225)."
      (...)
      "Esse critério da autoridade que outorgou a aposentadoria, perfeitamente defensável face à lei, não pode justificar a anulação do ato, tão-somente porque, anos depois, tal critério foi substituído pelo de outra autoridade que dele discordou.
      A administração pública pode anular o ato eivado de nulidade manifesta, mas não o relativamente nulo, pois este 'subsiste em toda a sua eficácia, impondo-se, enquanto não anulado, ao reconhecimento de todos. O ato em tais condições não é, propriamente, um ato inválido, uma vez que se impõe, pela sua eficácia, ao reconhecimento de todos que o não podem tratar como ineficaz ou insubsistente, dando lugar, quando muito, à reparação dos interesses legítimos por ele preteridos ou prejudicados' (Francisco Campos, Direito Administrativo, p. 60).
      Como ensinou o Prof. Miguel Reale, invocado pelo impetrante, 'é evidente que havendo elementos probatórios a serem aferidos, isto é, se a questão envolve a prévia determinação jurídica da matéria controvertida de fato, não há possibilidade de ser a nulidade decretada unilateralmente pela própria administração, pois, se lhe fosse dado fazê-lo, estaria emitindo uma decisão de cunho jurisdicional, e não meramente administrativo, atingindo de plano situações jurídicas constituídas ao abrigo do ato impugnado' (Revogação e anulamento do Ato Administrativo, p. 70).
      A citação acima, embora voltada especificamente à mudança de interpretação feita pela Administração Pública, aplica-se aqui também por analogia. Ainda a esse respeito (proteção a situações consolidas) Hely Lopes Meirelles esclarece:
      No caso ora analisado, a hipótese de invalidação dos atos ora questionados valeria apenas para novos casos de pagamento, não se aplicando aos pagamentos já consumados.
      Atente-se para o riquíssimo Parecer da lavra do Min. do STF, Dr. Carlos Medeiros Silva, já em 05 de junho de 1972, citando farta doutrina e jurisprudência:
      "Não pode ser revogado ato administrativo que criou direito subjetivo e não foi contrário à lei."(STF, julg. Em 11/01/60, recurso em MS nº 7.263 – ementa)
      (...)
      "O eminente Ministro Cândido Mota, num dos votos vencedores advertiu:'Além do mais, a administração é um sistema de segurança e não pode, de modo algum, estar afirmando e negando, concedendo e cassando a todo momento favores ou benefícios' (Revista de Direito Administrativo, vol. 49, p. 231)
      (...)
      Orozimbo Nonato, que em tantos e brilhantes votos abordou no Supremo Tribunal Federal a tese da revogação dos atos administrativos, assim se manifestou, como Relator do Recurso de mandado de segurança nº 2.220, em sessão plena, decisão unânime em 14.9.53, resumindo a orientação doutrinária e jurisprudencial: 'O que geralmente se aceita é ato nascido da ilegalidade, revogável se mostra pela administração. Mas se o ato tem aparência regular e originou direito subjetivo, não pode a revogação ter efeito' (Revista de Direito administrativo, vol. 52, p. 246).
      Em outro voto (Rec. Ext. n] 20.462, 2a. Turma, votação unânime, sessão de 8-8-52) o eminente Ministro Orozimbo Nonato já assentara o mesmo princípio da intangibilidade dos atos administrativos não viciados por erro evidente, de fato e de direito, in verbis: 'Realmente entendo que o ato administrativo pode ser anulado pela administração, quando nasce sob o signo da nulidade. Esse entendimento tem sido proclamado se a administração reconhece que perpetrou erro evidente, de fato e de direito, pode anular o ato.'
      (...)'Na hipótese, entretanto, o ato constitui aquela situação sob aparência da legalidade: a nomeação por concurso'
      ............................................................................................
      'Na hipótese o ato constituiu situação judiciária definitiva com aparência de legalidade...' (Arquivos do Ministério da Justiça nº 52, p. 172)
      ........
      Atente-se, com ainda mais detalhes, para a lição de Miguel Reale:
      "Quando se configura um ato administrativo simplesmente anulável, cessa a competência anulatória do Executivo: só ao Poder Judiciário é dado decretar a nulidade argüida, como soberanamente já o reconheceu a Suprema Corte em reiterados acórdãos.
      E, mais adiante, continua o jurista, citando e comentando jurisprudência de nosso Pretório Excelso:
      "Quanto aos atos inexistentes ou nulos, é possível tal liberdade. Quanto aos atos anuláveis, não. É preciso que se submeta o caso ao Judiciário por força de princípio da separação dos poderes. Neste ponto desce a Administração Pública à condição de particular, para o efeito de disputar em Juízo a nulidade de seu próprio ato, do qual ela não pode ser juiz. É a lição dada, há muitos anos, por Lafayette, Rui Barbosa e outros luminares de nosso direito (loc. cit., págs. 621 e 89).
      ...
      Daí retiram-se, pois, novos fundamentos para a preservação dos efeitos do ato, ora atacado. Ao ofender a segurança jurídica, ao pretender que os valores pagos a título de décimo terceiro salário aos Vereadores retornem aos cofres públicos, a pretensão igualmente está ofendendo o princípio da separação de poderes, tão caro a nosso Estado Democrático de Direito.
      Por todo o exposto, verifica-se a impossibilidade de determinação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores percebidos pelos Vereadores a título de décimo terceiro salário.
      IX - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ:
      No caso colocado à elevada apreciação desta colenda Corte de Contas não há a demonstração da presença de dolo ou culpa do ordenador responsável em relação ao pagamento de décimo terceiro salário.
      Aqui, aplica-se em sua integralidade o princípio da boa-fé que serve não só aos administrados, mas também aos administradores públicos. A esse respeito, Juarez de Freitas expõe o seguinte:
      "1.5. A boa-fé e o problema dos limites ao anulamento do ato administrativo
      Ora, é bem de ver que a própria afirmação da autonomia e da juridicidade do princípio da boa-fé ou da confiança do administrado na Administração Pública, e vice-versa, conduz forçosa e logicamente, ao reconhecimento de limites – menos formais do que substanciais – para a decretação da nulidade de um ato administrativo, ou a anulação do mesmo.
      (...)
      Com base no ato atacado foram praticados atos referentes ao pagamento da verba ali prevista.
      Ora, é conveniente que agora, após o recebimento de tal verba e seu emprego pelos Vereadores e suas famílias na forma como entenderam conveniente (adquirindo bens, realizando aplicações, etc), todos esses atos administrativos sejam anulados? É conveniente e razoável que todos aqueles agentes políticos que perceberam o décimo terceiro salário em decorrência dos serviços prestados à administração pública devolvam aos cofres do Município os valores recebidos?
      Evidentemente que a imposição da devolução forçada dos valores justamente recebidos contraria a força normativa do princípio da boa-fé.
      X - DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
      De forma clara e direta o caput do art. 37, da Constituição Federal, aduz:
      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
      Como bem aduz o artigo, para que se proceda da forma mais correta, a administração pública, tanto direta como indireta, de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fica vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
      Ora, em momento algum a Câmara de Vereadores de Joinville deixou de olvidar aos supramencionados princípios quando da instituição do 13º salário a seus membros. Além da observância dos princípios acima identificados, o ato combatido também observou a impessoalidade.
      Tal princípio objetiva a não individualização de determinada lei ou ato praticado por ente da administração pública. Neste sentido colacionam-se as palavras do professor Marcelo Harger:
      "A impessoalidade refere-se ao agir do administrador. Este, como gestor de coisa pública, age em nome de terceiros, com o caráter funcional já referido. Por essa razão não pode atuar impelido por critérios próprios e subjetivos, mas sim, segundo regras objetivas e controláveis racionalmente. É que enquanto o particular age em consonância com interesses, o agente público age em nome da coletividade, curando bens indisponíveis, e a ninguém é lícito ser desprendido com o que não lhe pertence." (grifos nossos)
      Como bem se depreende do conceito acima identificado, os Vereadores não violaram o princípio da impessoalidade quando da prática do ato em questão. A competência para legislar a respeito do subsídio a ser recebido por eles é de sua própria alçada legal. Assim, respeitado este requisito do ato, não há que se falar em quebra da impessoalidade.
      E não se alegue que o 13º salário somente poderia ter sido instituído para vigorar na legislatura subseqüente. Tal regra somente é aplicável nos casos em que houver alteração do valor recebido mensalmente pelos Vereadores e não foi isso o que ocorreu no caso em tela. Lembre-se que o décimo terceiro salário é parcela que não integra o subsídio mensal percebido pelos membros do Legislativo. É ele prestação extra, externa àquela remuneração, e por isso, sua instituição não está submetida a todas as normas aplicáveis aos subsídios, especialmente a que prevê a necessidade de observância do princípio da anualidade.
      Além do mais, a décima terceira remuneração, como visto, é direito social, garantido a todos os trabalhadores, sendo a norma art. 7º, VIII, da Constituição Federal, auto-aplicável, não dependendo, portanto, de qualquer ato normativo para que possa ser concretizado.
      O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também tem seguido o mesmo entendimento com relação a esta questão:
      "Ementa
      Assim, a decisão dos Vereadores, no sentido de receberem décimo terceiro salário relativo ao ano de 2003, não precisaria ocorrer neste ano para vigorar na legislatura seguinte, pois o recebimento desta verba é um direito que já havia sido assegurado a eles pelo Legislador Originário, para que fosse desfrutado imediatamente, sem que este ato violasse o princípio da impessoalidade administrativa.
      XI – CONCLUSÕES:
      a) da interpretação da Constituição extrai-se a possibilidade jurídica de percepção de um 13º subsídio pelos Vereadores; existe norma constitucional que ampara esse pagamento; e a competência para a fixação do 13º subsídio pertence à própria Câmara de Vereadores conforme definição constitucional. Além disso, esse procedimento no âmbito local quanto ao pagamento do 13º subsídio segue o mesmo procedimento adotado pela Assembléia Estadual dos Deputados, bem como o adotado pelo Congresso Nacional;
      b) no caso em concreto, existem atos normativos que amparam o pagamento do 13º subsídio aos Vereadores e que são válidos à luz do ordenamento jurídico; tratam-se de atos internos da própria Câmara de Vereadores;
      c) não está caracterizada a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Com efeito, o 13º subsídio é um direito reconhecido em contrapartida pelos serviços prestados durante o desempenho do mandato popular, sua causa fundamental é o trabalho humano. No caso em tela, o próprio órgão legislativo é que detém a competência para a fixação de sua própria remuneração;
      d) não há lesão ao patrimônio público, eis que o 13º subsídio integra o patrimônio particular dos Vereadores e não o patrimônio público, nesse caso não é possível negar o atendimento a um direito fundamental;
      e) igualmente, não está caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhum enriquecimento ilícito. O estabelecimento de um 13º subsídio é algo razoável, pois todos os trabalhadores o recebem. Todos os vereadores o receberam, ainda, de boa-fé e de forma transparente;
      f) os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade impedem a adoção de uma decisão no sentido de devolução dos valores recebidos, ou da rejeição das contas anuais;
      4. Do Pedido:
      Diante do exposto, requer:
      a) o recebimento da presente defesa;
      b) quanto ao mérito, sejam as restrições apontadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Relatório nº 395/2008 consideradas sanadas, notadamente reconhecendo a possibilidade jurídica de pagamento do 13º salário aos Vereadores, no exercício de 2003, da forma como foi procedido;

c) caso assim não entendem, no que concerne ao item referente ao pagamento do décimo terceiro subsídio, seja a imputação de débito transmutada em pagamento de multa, em razão da ausência de prejuízo ao patrimônio público, uma vez que tal pagamento implicou, no máximo, em irrelevante irregularidade de caráter formal.

    Considerações da Instrução:
    Inicialmente o Responsável se reporta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através da 3ª Sessão Administrativa, de 24/06/1998, que assim decidiu:

"Ata da 3ª Sessão Administrativa, realizada em 24 de junho de 1998. O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do artigo 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria."

    A questão central da discussão acerca da auto-aplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 19/98 reside na ausência de fixação, por lei, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, que serviria de base para o teto da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos.
    Importante se reconhecer a diferenciação na categoria dos agentes políticos, razão de tratamento jurídico especial, nos termos das normas legais:

      "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. (...) Nesta categoria se encontram os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município); os membros das corporações legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor público".
      "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. [...]
      O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão, membros das civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. "
    Neste sentido, entende-se serem pertinentes também as manifestações doutrinárias, no que tange ao direito à percepção de 13º salário por parte dos agentes políticos, mesmo antes da edição da Lei n.º 11.143, de 26/07/2005, que dispôs sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, como a seguir transcrevemos:

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA32:

"A dicção constitucional é impositiva ao estabelecer que o subsídio é fixado em parcela única. Interprete-se essa característica segundo o conjunto harmonioso das normas constitucionais, a finalidade de norma considerada e o quanto se pretende nela escoimar de dúvidas, especialmente tendo-se o conteúdo que prevalecia e que não mais pode prosperar na matéria. [...]. O subsídio é fixado em parcela única, mas a remuneração não necessariamente. Não há qualquer vedação constitucional a que os demais direitos dos agentes públicos, aí incluídos aqueles definidos na norma do art. 39, § 4º, venham a ser espoliados ou excluídos do seu patrimônio. Nem o poderia, porque Emenda Constitucional não pode sequer tender a abolir, que dirá botar por terra, direitos fundamentais como aquele relativo ao pagamento no período de férias, o 13º, dentre outros, que alteram o valor remuneratório, mas não o valor do subsídio."

Daí se entender que os agentes públicos remunerados por subsídios, dentre eles os agentes políticos, uma vez havendo norma legal, pode perceber décimo terceiro salário sem que constitua afronta à regra do subsídio em parcela única. (grifo nosso)

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO33:

"Com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante, a Constituição criou uma modalidade retributiva denominada subsídio." Conceitua subsídio como sendo "a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais em parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de adiantamentos ou acréscimos de qualquer espécie". (grifo nosso)

O décimo terceiro salário, correspondente ao décimo terceiro subsídio, não integra o subsídio fixado em lei. É um subsídio integral a mais. Desse ângulo, não haveria vedação constitucional à sua percepção pelos agentes políticos, desde que previsto em lei.

Os Tribunais de Contas não possuem posição unânime quanto à matéria. Entretanto, a divergência decorre da interpretação de ter o direito ou não à percepção de décimo terceiro por parte dos agentes políticos, e, no caso, dos vereadores. Para àqueles que entendem existir o direito, é questão pacífica a necessidade de previsão legal expressa e de ser respeitar o princípio da anterioridade.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina se posicionou pelo direito ao recebimento do décimo terceiro, desde que previsto em lei e respeitado o princípio da anterioridade. Por isso, quando o Responsável colaciona trecho da decisão proferida no Processo 03/00726970 à fl 15 dos autos, trouxe apenas parte do respectivo Parecer, distorcendo a linha de argumentação do Relator e, por conseqüência, não espelhando o real entendimento desta Corte de Contas.

Transcreve-se a seguir a ementa da decisão do referido processo:

    1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
    [...]
    4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
    [...]
    7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias. (grifo nosso)
    [...]"

Nesta mesma página dos autos, o Responsável traz à baila parte da decisão exarada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em resposta à consulta formulada pelo Prefeito de Córrego Fundo, a respeito da possibilidade de pagamento de 13º salário aos agentes políticos.

Novamente percebe-se a distorção da manifestação do TCE/MG, utilizando somente trechos da decisão na tentativa de justificar a irregularidade sob análise.

Para melhor elucidação contra argumentação, esta instrução transcreve na íntegra a decisão proferida:

"SESSÃO DO DIA 14.11.01

ASSUNTO:CONSULTA Nº 653.553, FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CÓRREGO FUNDO, SR. GERALDO GILBERTO VAZ, SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E UM TERÇO NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO, E SOBRE A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA URBANA INCLUÍDA NA TARIFA DE ÁGUA

RELATOR:CONSELHEIRO MOURA E CASTRO

CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:

I- RELATÓRIO

O Prefeito de Córrego Fundo, Sr. Geraldo Gilberto Vaz, encaminha consulta a este Tribunal visando dirimir as seguintes dúvidas:

"a) - É possível pagar aos agentes políticos a gratificação natalina?

b) - É possível conceder férias aos agentes políticos? E, em caso positivo, estas podem ser acrescidas do 'plus' constitucional de 1/3?

c) – É possível incluir na cobrança da tarifa de água, mensalmente, um percentual referente à 'Taxa de Limpeza Urbana'?"

Em cumprimento ao disposto no art. 39, III, do Regimento Interno deste Tribunal foi ouvida a d. Auditoria que, via do parecer acostado às fls. 04/05, manifestou-se sobre os questionamentos formulados.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1 - Preliminar

A consulta é proposta por autoridade legítima e a matéria insere-se na competência desta Corte de Contas, por isso dela tomo conhecimento.

(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)

CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ:

APROVADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.

CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:

2 - Mérito

Sobre as questões de letras "a" e "b" (gratificação natalina e férias, estas acrescidas de um terço, aos agentes políticos) há muito venho sustentando a tese da viabilidade de o Ente Público poder, mediante autorização legislativa, arcar com tais despesas, como se vê das Consultas 489280, 489885 e 616284. (grifo nosso)

A argumentação à época, a qual mantenho, era:

"Com relação à (...) questão, tenho que o art. 39, § 4º, da Constituição da República, ao cuidar de pagamento mensal, não afastou dos agentes políticos a percepção de verbas anuais, como por exemplo a gratificação natalina e as férias, que têm natureza jurídica diversa de subsídios.

A propósito, nesse sentido é a abalizada opinião da ilustre Profª. Lúcia Valle Figueiredo que, sobre a matéria, assim se manifesta:

'Relativamente à gratificação natalina, os 33,33% de abono de férias, o salário-família, como outros direitos na Constituição, nos termos do § 3º do art. 39, com a nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 19, (...) Não tendo havido exceção expressa a membros de Poder que recebem subsídios, e como são eles servidores em sentido amplo, entendemos que permanecem.'

E continua a renomada administrativista:

- 'no tocante às férias, 1/3 de abono constitucional e gratificação natalina, a resposta é no sentido de que devem ser preservados pela linha de argumentação já expendida, tal seja, os direitos sociais, mantidos pela Emenda nº 19, não excluem aqueles que recebem subsídios;', (in BDA – Boletim de Direito Administrativo nº 1, Jan/99, pp. 6/7).

Nessa mesma linha, ao interpretar a EC 19/98, é o entendimento do Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta:

'o servidor detentor de poder, como os políticos, os magistrados, e outros agentes públicos, recebem subsídios, na forma da lei, considerando-se tal o valor da parcela única, vedado qualquer acréscimo remuneratório, excetuadas apenas indenizações, como a ajuda de custo e diárias, além dos direitos sociais mencionados no art. 39, § 3º, o qual igualmente se aplica ao servidor não-detentor de poder, ocupante de cargo público.' (in BDA – Boletim de Direito Administrativo nº 02, Fev/99, p. 116)."

Aliás, a esse respeito recentemente descortinei acórdãos dos seguintes Tribunais, assim talhados:

1) Tribunal de Justiça mineiro.

"Ementa: Prefeito Municipal – 13º salário – Iniciativa da Câmara Municipal. No caso dos Prefeitos, para que possam fazer jus a remuneração referente ao 13º salário, é necessário que haja lei de iniciativa da Câmara Municipal fixando-a, conforme dispõe o artigo 29, V, da CF/88. Doutra forma é ferir os princípios da impessoalidade e legalidade no caput do art. 37 da CF/88." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.508-7/00 – COMARCA DE BAEPENDI – APELANTE(S): 1º) O JUÍZO DA COMARCA DE BAEPENDI, 2º) MUNICÍPIO DE BAEPENDI, 3º) MARCELINO ALVES FERREIRA FILHO – APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO, julgado em 15/05/2001). (grifo nosso)

2) Tribunal de Justiça gaúcho.

a) Ementa: "Prefeito Municipal. Agente Político. Direito a décima terceira remuneração e ao adicional de férias. Necessidade de prévia regulamentação em nível de legislação municipal para permitir os pagamentos pretendidos pelo apelante." (APC Nº 599214475, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. PERCIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI, JULGADO EM 23/09/1999) (grifo nosso)

b) Ementa: "13º subsídio de agente político devido consoante dispositivo encartado na Constituição Federal de 1988 o qual reza que todo o trabalhador urbano tem direito a receber férias remuneradas e décimo terceiro salário, regra que é extensiva a todos os agentes políticos, inclusive Prefeitos Municipais..." (APC Nº 598345098, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTÔNIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 11/05/2000)

Assim, entendo que o 13º salário e as férias, mais 1/3, além de serem vantagens anuais, com escopo diverso dos subsídios mensais, são direitos de natureza social constitucionalmente garantidos para, dentre outras finalidades, cobrir despesas com a tradicional festa cristã natalina e proporcionar aos cidadãos o indispensável lazer e descanso.

Quanto ao item "c", acorde com a Auditoria, entendo que a consulta ali formulada diz respeito a questão de administração municipal e refoge da competência deste Tribunal, que não tem atribuição de prestar consultoria jurídica, e/ou mesmo de imiscuir-se em assuntos interna corporis.

III- CONCLUSÃO

Com estes esclarecimentos, tenho por respondida a presente consulta.

(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)

CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ:

APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE."

Por fim, salienta-se que ao Administrador Público só é permitido fazer o que estiver expressamente permitido em lei, atendendo, assim, o Princípio da Legalidade, combinado com os demais esculpidos na Constituição Federal, artigo 37, caput.

Por todo o exposto, a instrução entende que o pagamento de décimo terceiro subsídio no exercício de 2003 se deu de forma irregular, pela ausência de lei que o estabelecesse, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Joinville, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/00880733, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no exercício de 2003, CPF 448.286.249-53, com endereço para correspondência à Rua Dr. José Luiz Fontes, 210, Assembléia Legislativa do Estado, Centro, Florianópolis, CEP 88020-900, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, no montante de R$ 104.916,15, sem lei que o estabeleça, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade (item 1.3 deste Relatório).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos, por Vereador:

VEREADOR VALOR (R$)
Ademir Vicente Machado 5.056,20
Adilson Mariano 5.056,20
Carmelina Alves Filha Barjona 5.056,20
Clarikennedy Nunes 5.056,20
Darci de Matos 4.634,85
Dalila Rosa Leal 4.213,50
Gentil Coradelli 2.528,10
Gilmar Medeiros Ferreira 5.056,20
Giovanni Gonçalves 4.634,85
Heliete Stein Graver Silva 1.685,40
Jaime Evaristo 5.056,20
Jandi Luiz Corrente 4.634,85
João Gaspar Rosa 4.634,85
João Luiz Sdrigotti 4.634,85
José Cardozo 5.056,20
José Wilson Sousa de Oliveira 1.685,40
Manoel Francisco Bento 5.056,20
Marcos Aurélio Fernandes 5.056,20
Maria Andreis Cadorin 5.056,20
Maurício Fernando Peixer 4.634,85
Nelson Quirino de Souza 5.056,20
Reinaldo Antonio Baldessin 4.213,50
Roberto Bisoni 2.106,75
Zulmar Valverde da Silva 5.056,20
Total 104.916,15

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no exercício de 2003, CPF 448.286.249-53, com endereço para correspondência à Rua Dr. José Luiz Fontes, 210, Assembléia Legislativa do Estado, Centro, Florianópolis, CEP 88020-900, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º (item 1.1);

2.2 - Balanço Patrimonial - anexo 14 apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos artigos 104 e 105 da na Lei nº 4.320/64 e as normas contábeis vigentes (item 1.2).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.168/2008 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara no exercício de 2003 e Sr. Fábio Alexandre Dalonso - Presidente da Câmara de Joinville no exercício de 2008.

É o Relatório.

DMU/DCM 1, 09/10/2008.

                Hemerson José Garcia
                Auditor Fiscal de Controle Externo
                Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM 09/10/2008.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

  ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO PCA - 04/00880733
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Joinville
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 09/10/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 GASPARINI, Diógenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. ILC – Zênite.

2 Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles in Licitação e contrato administrativo. p. 197.

3 MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. p. 277.

4 Celso Antônio Bandeira de Mello entende que "agentes públicos" seria o gênero e "agentes políticos", "servidores públicos" e "particulares em colaboração com a Administração", seriam as espécies.

5 Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 251.

6 Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 252.

7 Resposta à Consulta nº 03/0072670.

8 TCE/MG. Consulta nº 653.533. Sessão realizada em 14.11.2001.

9 TJRS. Embargos infringentes nº 70001356583. Relator Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 15.12.2000.

10 TJRS. AC nº 598345098. Relator Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco. Julgado em 11.05.2000.

11 Remuneração, subsídios, direitos sociais: algumas questões que já vão surgindo nos Órgão Públicos. in Boletim de direito administrativo, jan-99.

12 CF, Art. 39, §4º - "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

13 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 157.

14 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 67.

15 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pp. 60-61.

16 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pp. 61-62.

17 Note-se que a em cerca de 5 anos já foram editadas três Emendas Constitucionais tratando da remuneração dos agentes públicos (19/1998, 25/2000 e 41/2003). Tal fato evidencia o quão controvertida é esta questão no país.

18 As despesas com o pessoal: lei complementar nº 1091, de 04 de maio de 2000, in RDA, Rio de Janeiro, 226:119-137, p. 128.

19 Direito administrativo brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, p. 153.

20 Curso de direito administrativo. 15. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 354.

21 TJSC. AI nº 2001.013380-6. Rel. César Abreu. Julgado em 25.04.2003.

22 NOBRE JR., Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 168.

23 TJ/SP Agravo de petição nº 201.645, in, RDA 110, pp.132-133.

24 Direito Administrativo Brasileiro, 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p.182.

25 Parecer do Min. Carlos Medeiros Silva, in RDA 190, p. 270 e ss.

26 REALE, Miguel. Revogação e Anulamento do Ato Administrativo. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro:1980, p. 78.

27 REALE, Miguel. Revogação e Anulamento do Ato Administrativo. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 79-80.

28 Estudos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, pp. 20 e 23.

29 TJRS. Embargos infringentes nº 70001356583. Relator Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 15.12.2000.

30 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1991, p. 69.

31 Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 229.

32 Princípios Constitucionais das Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 310.

33 Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 249.