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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 04/00880733 |
UNIDADE | Câmara Municipal de JOINVILLE |
INTERESSADO | Sr. Fábio Alexandre Dalonso - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
RESPONSÁVEL | Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3.168/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Joinville está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/00880733), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Darci de Matos, pelo Ofício n.º 8.286/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Darci de Matos, através do Ofício s/n.º, datado de 30/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 16.583, em 01/08/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º
O artigo 57 e incisos, da Lei 8.666/93, tratam sobre o prazo de duração dos contratos administrativos, os quais devem estar adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, permitindo que a duração dos mesmos ultrapasse tal vigência por, no máximo, sessenta meses, nos casos previstos na Lei.
Cabe esclarecer que não se trata de prorrogação de contrato, mas sim de prazo de duração, ou seja, este deve ser previamente definido pela Administração Pública e constar do Edital. E, quando o prazo do contrato (previsto no edital) terminar, o contrato estará extinto, não sendo possível sua prorrogação, independentemente de ter alcançado sessenta meses, ou não.
Ressalta-se, assim, que quando a Lei 8.666/93, no seu inciso II do artigo 57, refere-se a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, deve-se entender que estas condições mais vantajosas serão obtidas a partir da contratação por tempo mais longo, duração esta previamente definida no edital, de modo que todos os interessados possam se manifestar nas mesmas condições.
Importante destacar, também, que os serviços a serem executados de forma contínua os quais a lei se refere dizem respeito a serviços que, se interrompidos, importam em sérios riscos de continuidade da atividade administrativa, o que não é o caso das despesas relacionadas a seguir:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000026 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 02/01/03 4.190,00
SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS EQUIPAMENTOS
DE INFORMATICA E REDE DE COMPUTADORES.
LICITAÇÃO Nº 04/2002
000160 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 03/02/03 4.190,00
PRESTACAO DE SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REDE DE COMPUTADORES DA CVJ.
LICITAÇÃO Nº 04/2002
000278 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 05/03/03 4.190,00
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICO DE MANUTENCAO
FISI CA E LOGICA DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DA CAMARA DE
VEREADORES
LICITAÇÃO Nº 04/2002
000400 INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA 01/04/03 2.374,33
PRESTACAO DE SERVICO CONTINUO DE MANUTENCAO FISICA E LOGICA DOS
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REDEDE COMPUTADORES DA CVJ.
(Empenho parcialmente anulado, Valor original R$ 4.190,00)
LICITAÇÃO Nº 04/2002
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total empenhado: 14.944,33
Destaca-se que os empenhos relacionados acima são referentes aos meses de janeiro à abril. Constata-se que a partir do mês de junho a Câmara Municipal passou a empenhar o mesmo objeto para a empresa Micro-Sul Distribuidora de Equipam. Ltda, através da Licitação nº 23/2003, no valor mensal de R$ 4.375,00.
Alerta-se, que esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 346/99, Processo CON-TC 6636101/92, Origem: Junta Comercial do Estado de SC, Data da Sessão: 19/07/1999, quanto a execução de serviços de informática em caráter contínuo, conforme segue:
Ressalta-se que no Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, não se encontram as informações relativas aos contratos pertinentes, bem como os editais das referidas licitações não especificam detalhes importantes de cada licitação.
Solicita-se esclarecimentos acerca dos contratos relativos aos empenhos anteriormente listados, remetendo documentos comprobatórios, quando for o caso.
(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.1)
Manifestações do Responsável:
"Conforme dispõe o Relatório, as despesas provenientes dos empenhos nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, teriam sido realizadas fora dos limites do orçamento anual em que foram constituídas, e, por entender o Tribunal que estas despesas não têm natureza de serviço contínuo, não estariam legitimadas pelo disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
No entanto, não pode prosperar este entendimento pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.
O art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, estatui que a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará, regra geral, adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No entanto, o inciso II, deste mesmo dispositivo legal, retira dessa regra os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua.
Segundo Diógenes Gasparini1, serviço de execução contínua é o que não pode sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à Administração Pública que dele necessita. Por ser de necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração Pública não pode dispor, sob pena do comprometimento do interesse público.
Com base no § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio, a doutrina, de um modo geral, tem se limitado a indicar como sendo serviço continuado os de limpeza, de vigilância e de manutenção, embora outros existam2.
Carlos Pinto Coelho Mota3, amplia o rol de serviços de execução contínua ao elencar também os serviços de limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas ou passageiros.
É importante lembrar que a Lei nº 8.666/93 não define o que seja serviço de natureza contínua, deixando ao seu aplicador essa atribuição. Permitiu-se assim que o administrador definisse, de acordo com cada caso e com a realidade observada no dia a dia de cada Ente Público, quais os serviços que deveriam ser enquadrados no citado permissivo.
Resta, portanto, equivocado o entendimento da auditora ao dispor que o objeto das despesas realizadas nos referidos empenhos em questão não poderia ser enquadrado no disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Ora, ditos serviços realizados são na verdade serviços de execução contínua, e assim foram considerados pela Câmara de Vereadores ao efetuar o procedimento licitatório, firmar o contrato e realizar efetivamente as despesas, senão vejamos:
Os Empenhos de nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, cujo credor é a empresa INFORMATIZE TECNOLOGIA LTDA., foram originados do Contrato nº 06/2002, Licitação 04/2002, que teve como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviço de física e lógica dos equipamentos de informática e manutenção física e lógica da rede de computadores da Câmara de Vereadores de Joinville. O referido Contrato iniciou-se em 17 de abril de 2002, sendo previsto o término de sua vigência em 16 de abril de 2003. Portanto, diante do prazo inicial de vigência de 12 meses, parte da despesa foi empenhada em 2002, usando os créditos orçamentários daquele ano, e o restante em 2003, empenhando-se esta parte com os créditos orçamentários de 2003.
Conforme demonstra o objeto do referido contrato, trata-se de serviço de manutenção, que, como já exposto, caracteriza-se claramente como serviço de natureza contínua, tanto pela lei, como pela doutrina.
É importante destacar que a manutenção dos equipamentos de informática e da rede de computadores da Câmara de Vereadores é serviço essencial, de natureza perene, e que não pode ter sua execução paralisada, sem acarretar sérios danos à atividade administrativa e legislativa deste Poder. A Câmara de Vereadores utiliza inúmeros sistemas de informática, que funcionam em rede e que são essenciais às atividades diárias de todos os servidores, desde o sistema que coordena todo o Processo Legislativo, passando pelo Departamento Financeiro, Gestão de Pessoas, Compras, Patrimônio, Gerenciamento de Contratos, bem como o Controle de Ponto dos servidores.
Quanto mais utilizar os avanços tecnológicos na área de informática para operacionalizar suas atividades, mais a Administração Pública se torna refém de suas facilidades. Um único dia sem o funcionamento normal da rede de computadores, e, conseqüentemente, dos sistemas de informática que funcionam em rede, podem acarretar sérios prejuízos à Administração.
O serviço em questão deve ser caracterizado como serviço de natureza contínua, visto que deste a Administração Pública não pode dispor, sob pena do comprometimento do interesse público.
Portanto, são perfeitamente regulares as despesas realizadas através dos Empenhos nºs 000026, 000160, 000278 e 000400, no valor total de R$ 14.944,33 (quatorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
A questão específica de se ajustar o prazo de vigência dos contratos ao ano civil, ainda que nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua isto não surta nenhum efeito prático, como acima foi demonstrado, temos a informar que a Câmara de Vereadores de Joinville, a partir do ano de 2004, após ser informada de apontamentos semelhantes, relativos a prestação de contas do ano de 2001, passou a fixar o prazo final de vigência de todos os seus contratos para o dia 31 de dezembro (vide Contrato Administrativo nº 25/2004)."
Considerações da Instrução:
Inicialmente o Responsável se reporta ao art. 57, caput, da Lei n.º 8.666/93, que estabelece: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adistrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários...".
A exceção trazida pela Lei se encontra no inciso II, do mesmo artigo: "a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;"
A instrução entende que os serviços contratados junto à Empresa Informatize não se caracterizam como serviços de natureza contínua, previstos no artigo 57, II, da Lei n.º 8.666/93, tanto que os Contratos Administrativos n.ºs 06/2002 e 29/2003, previram a duração de 12 meses, ou seja, o próprio Poder Legislativo admitiu ser possível a mudança de fornecedor no decorrer do exercício, sem prejuízo do andamento das atividades administrativas.
Há que se fazer um planejamento adequado para que a Unidade não sofra com a interrupção dos serviços, porém perfeitamente factível.
Outro ponto a ser analisado é a fundamentação contida na cláusula 4.2, do Contrato Administrativo n.º 06/2002, que prevê a sua prorrogação por até 3 (três) meses, segundo o artigo 57, IV, da Lei n.º 8.666/93.
O artigo 57, IV, da Lei n.º 8.666/93, assim estabelece:
"Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
O objeto contratado pela Câmara Municipal de Joinville não se refere a aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, mas sim, à manutenção física e lógica dos equipamentos de informática e manutenção física e lógica da rede de computadores, portanto, não se enquadrando na exceção prevista pelo inciso IV, do artigo 57, da Lei de Licitações.
Outro ponto a ser analisado, é o caput do artigo 57 e a sua implicação na situação em comento.
Como o objeto sob análise não pode ser entendido como serviço de natureza contínua e não se enquadra nas previsões do artigo 57, IV, está sujeito ao disposto no caput do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93. Deste modo, sua vigência deveria ficar adstrita à vigência dos créditos orçamentários, isto é, a 31 de dezembro de 2002.
O próprio Responsável informa que "a Câmara Municipal de Joinville, a partir do ano de 2004, após ser informada de apontamentos semelhantes, relativos a prestação de contas do ano de 2001, passou a fixar o prazo final de vigência de todos os seus contratos para o dia 31 de dezembro (vide Contrato Administrativo nº 25/2004)."
Diante do exposto, permanece a restrição pela realização de despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º.
1.2 - Balanço Patrimonial - anexo 14 apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 e as normas contábeis vigentes
A Câmara Municipal de Joinville remeteu o Balanço do exercício de 2003, para a apreciação das contas do Legislativo, à esta Corte de Contas. Verificou-se, porém, no anexo 14 - Balanço Patrimonial o saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras.
Contudo, analisando-se o anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, que deveria espelhar a importância registrada no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial, consta apenas a conta Depósitos, no valor de R$ 8.971,02, em desacordo com os princípios contábeis e o disposto no artigo 92 da Lei nº 4.320/64, conforme transcrito:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial; e
VI - As Contas de Compensação.
[...]
(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.2)
1.3 - Pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, no montante de R$ 104.916,15, sem lei que o estabeleça, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade
Através da análise do Sistema ACP - Sistema de Auditoria de Contas Públicas deste Tribunal de Contas, averiguou-se o possível pagamento irregular:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
001695 VEREADORES 09/12/2003 104.916,15
VALOR QUE SE EMPENHA PARA PAGAMENTO DE 13 (DECIMO TERCEIRO) SALARIO
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 104.916,15
De plano, cabe dizer que esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, pela inviabilidade legal de concessão de 13º subsídio a vereadores com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, havendo diversas decisões nesse sentido: Decisão: 3722/2000, Sessão: 05/12/2000 e Decisão: 2127/2001, Sessão: 15/10/2001.
Entretanto, já em 2004, na sessão de 03/03/2004, publicada no Diário Oficial em 27/04/2004, Processo: CON-03/00726970, Parecer: COG-030/04, esta Corte de Contas altera seu entendimento quanto a matéria, emitindo o seguinte prejulgado:
Observa-se, através dos empenhos do Sistema ACP, que o Presidente da Câmara Municipal de Joinville no exercício de 2003 acompanhou o processo de evolução do entendimento do Tribunal de Contas quanto ao pagamento de décimo terceiro subsídio, conforme a seguir:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
001393 DARCI DE MATOS 22/10/2003 480,60
VIAGEM A FLORIANOPOLIS. DATA: 22 A23/10/03. MOTIVO: REUNIAO NO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO PARA TRA- TAR DO REAJUSTE SALARIAL E DO
DECIMO-TERCEIRO SALARIO DOS VEREADORESE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TRATARDE ASSUNTOS INERENTES A TV CAMARA.
001508 DARCI DE MATOS 06/11/2003 482,44
DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANOPOLISSC DE 06/11 A 07/11/2003 QUANDO
PARTICIPARA DE REUNIAO NO TRIBUNALDE CONTAS PARA TRATAR DO REAJUSTE
SALARIAL E 13 (DECIMO TERCEIRO)DOSVEREADORES E PARTICIPARA TAMBEM
DOPAINEL: MANDATO DO VEREADOR E NUMERO DE CADEIRAS N
001632 DARCI DE MATOS 01/12/2003 482,44
DIARIA P/VIAGEM A FLORIANOPOLIS-SCDE 01/12 A 02/12/2003. MOTIVO:
REUNIAO NO TRIBUNAL DE CONTAS PARATRATAR DO 13 (DECIMO TERCEIRO)
SA-LARIO DOS VEREADORES; REUNIAO COM PRESIDENTE DA CAMARA DE
VEREADORESDE FLORIANOPOLIS; REUNIAO NA SECRETARIA DE ESTADO
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.445,48
Destaca-se que a lei específica que fixou o subsídio dos Vereadores para a legislatura de 2001-2004, não faz referência ao pagamento de décimo terceiro subsídio, conforme rege o prejulgado 1510 supra transcrito.
Face a divergência da Lei Municipal nº 4.166/2000 e o artigo 29, VI da Constituição Federal de 1988, após a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 25/2000, a Câmara Municipal editou a Lei Municipal nº 4515/2002, a fim de regularizar o artigo 1º e revogar o artigo 6º, transcrito:
Art. 3º. Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 4.166, de 30 de junho de 2000." Salienta-se que a alteração provocada pela Lei Municipal nº 4.515/2002, objetivou a regularização do valor do subsídio dos vereadores, fato este, sem relação com a presente restrição. Contudo, elucida que a Lei Municipal nº 4.166/2000, de 30/06/2000, não tinha previsão para o pagamento do décimo terceiro subsídio aos vereadores.
Desta forma, entende-se que o Responsável, efetuou o pagamento do décimo terceiro subsídio no fim do exercício de 2003, sem atender ao pressuposto dos princípios da legalidade e da anterioridade, subscritos nos artigos 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, transcrito:
Através dos dados envidados em resposta ao item "J" do Ofício Circular nº TC/DMU 1.713/2004 desta Casa, parte do Processo de Contas Anuais do exercício de 2003, PCP 04/01718840 da Prefeitura Municipal de Joinville, identificando os seguintes vereadores que perceberam o décimo terceiro subsídio de forma irregular:
(Relatório n.º 395/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item 1.3)
"Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
§ 1.º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
[...]
§ 3.º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
Manifestações do Responsável:
"Estas transferências financeiras referem-se aos Suprimentos da Câmara de Vereadores recebidos da Prefeitura Municipal de Joinville durante o ano de 2003. Estes suprimentos eram lançados no grupo de contas que no encerramento do exercício não 'zerava' automaticamente no sistema que utilizávamos, o que fez com que figurassem no Balanço Patrimonial. Esta questão já foi sanada a partir do exercício de 2004.
Como na época não havia a exigência legal da padronização do plano de contas, cada entidade trabalhava com seu elenco de contas próprio, obedecendo ao artigo 85 da Lei n.º 4.320, que dispõe: 'os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros'.
A partir deste ano já está sendo adotado o Plano de Contas da União, que padronizou o sistema de contas.
Referente ao Anexo 17, não constatamos o valor apontado, de R$ 8.971,02. Na realidade a conta Depósitos apresenta saldo de R$ 35.017,48, o que espelha a importância registrada no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial.
Anexo encaminhamos cópia do Demonstrativo da Dívida Flutuante."
Considerações da Instrução:
Quanto ao saldo impróprio da conta Suprimentos, a Unidade reconhece que este valor figurou no Balanço Patrimonial devido ao sistema informatizado utilizado à época, que não encerrava os saldos desta conta automaticamente. Informa, ainda, ter corrigido esta situação a partir de 2004.
No que tange aos saldos registrados no Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, temos na realidade os seguintes valores:
- Restos a Pagar Processados - R$ 4.475,00
- Restos a Pagar não Processados - R$ 355.192,50
- Depósitos de Diversas Origens - R$ 35.017,48
- Total da Dívida Flutuante (Passivo Financeiro) - R$ 394.684,98
Diante do exposto, permanece a restrição face ao Balanço Patrimonial - anexo 14 apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 e as normas contábeis vigentes.
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
[...]
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
[...]
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.
[...]"
Fixa o subsídio dos Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente.
Art. 1º - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subseqüente, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98, e do art. 11, da Lei Orgânica do Município, em 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados estaduais, observado o teto de 5% (cinco por cento) da receita do Município e os limites de despesa com pessoal, previstos na legislação vigente.
Art. 2º - O subsídio fixado através da presente lei corresponderá ao comparecimento do Vereador à todas as reuniões e a participação nas votações.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se realizada a reunião plenária com ordem-do-dia previamente determinada, apurando-se a freqüência dos parlamentares através de lista de presença, ainda que não se obtenha quórum para a abertura dos trabalhos.
§ 2º - Não será considerado faltoso o parlamentar que encontrar-se desempenhando missão temporária de interesse do Município ou afastado em razão de moléstia devidamente comprovada.
Art. 3º - Na sessão legislativa extraordinária o Vereador terá direito ao pagamento de parcela indenizatória em valor correspondente ao número de reuniões realizadas, limitado ao subsídio mensal.
§ 1º - É vedada a indenização de duas ou mais reuniões no mesmo dia.
§ 2º - O valor da reunião realizada na sessão extraordinária corresponderá ao valor médio das reuniões da sessão legislativa anual.
Art. 4º - O vereador eleito para ocupar a Presidência da Mesa terá direito a uma verba indenizatória mensal, no valor de 48% (quarenta e oito por cento) do subsídio mensal pago aos vereadores, devida em razão do exercício da administração do pessoal e dos serviços da Câmara de Vereadores, bem como da direção das suas atividades legislativas e demais atribuições relacionadas na Lei Orgânica do Município, e na Resolução nº 17/95, que instituiu o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Joinville.
Art. 5º - Ao subsídio de que trata esta lei, poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, desde que atendidos os limites estabelecidos pela legislação.
Art. 6º - Poderá a Câmara, em razão da não coincidência dos mandatos legislativos estaduais e municipais, propor a atualização do subsídio dos Vereadores para a mesma legislatura, quando ocorrer a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de Santa Catarina.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001."
"Lei Ordinária nº 4.515/2002 de 26/03/2002
Altera e revoga o dispositivo da Lei nº 4.166, de 30 de junho de 2000, que fixou os subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura 2001/2004.
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 4.166, de 30 de junho de 2000, que passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura subseqüente, nos termos do artigo 29, VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observado o teto de 5% (cinco por cento) da receita do Município e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação vigente".NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal de 1988:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)"
Constituição Estadual de 1989
"Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
[...]
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
VEREADOR
R$
Ademir Vicente Machado
5.056,20
Adilson Mariano
5.056,20
Carmelina Alves Filha Barjona
5.056,20
Clarikennedy Nunes
5.056,20
Dalila Rosa Leal
4.213,50
Darci de Matos
4.634,85
Gentil Coradelli
2.528,10
Gilmar Medeiros Ferreira
5.056,20
Giovanni Gonçalves
4.634,85
Heliete Stein Graver Silva
1.685,40
Jaime Evaristo
5.056,20
Jandi Luiz Corrente
4.634,85
João Gaspar Rosa
4.634,85
João Luiz Sdrigotti
4.634,85
José Cardozo
5.056,20
José Wilson Sousa de Oliveira
1.685,40
Manoel Francisco Bento
5.056,20
Marcos Aurélio Fernandes
5.056,20
Maria Andreis Cadorin
5.056,20
Maurício Fernando Peixer
4.634,85
Nelson Quirino de Souza
5.056,20
Reinaldo Antonio Baldessin
4.213,50
Roberto Bisoni
2.106,75
Zulmar Valverde da Silva
5.056,20
TOTAL
104.916,15
Manifestações do Responsável:
I - DA TERCEIRA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
O tema remuneração dos vereadores mereceu tratamento constitucional, tendo o constituinte inserido a regra prevista no art. 29, V, da Carta de 1988.
Posteriormente, o referido dispositivo sofreu as alterações propostas pelas Emendas Constitucionais de nºs 1/92, 19/98 e 25/00.
Por certo, as mudanças mais drásticas foram aquelas promovidas pela EC nº 19/98, conhecida como "Reforma Administrativa", que, entre outras determinações, estabeleceu, através do art. 39, §4º, que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, observado o limite previsto no art. 37, XI.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Administrativa realizada em 24 de junho de 1998, decidiu que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI e 39, §4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Mais adiante, decidiu-se que, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Destacamos o parágrafo acima para demonstrar que o Supremo Tribunal Federal, ao falar sobre o teto, acabou remetendo toda a nova sistemática remuneratória para a situação anterior a EC nº 19/98.
Conforme Diógenes Gasparini, "em decorrência dessa inteligência, a Suprema Corte entendeu como não auto-aplicável o art. 29, V e VI, da Constituição Federal, com a redação que lhe atribuiu a dita emenda constitucional, por depender sua aplicabilidade da prévia fixação, por lei, nos termos indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal".
E esta Lei somente foi editada em 2005, sob o nº 11.143, e publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de julho de 2005, ficando revogada automaticamente a supracitada Decisão Administrativa do Supremo Tribunal Federal e, conseqüentemente, instaurada as regras remuneratórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Dessa forma, considerando que toda a sistemática remuneratória para os agentes políticos e públicos instituída pela EC nº 19/98 dependia da edição da lei acima, podemos concluir que as normas definidoras dos subsídios anteriores ao ano de 2005 baseavam-se nos parâmetros previstos no arcabouço constitucional vigente anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda.
E, no caso dos Vereadores, a regência constitucional sobre a matéria até o encerramento do mandato 2001/04 continuava sendo aquela estabelecida pela Emenda Constitucional nº 1/92, que, entre outros, alterou a redação do art. 29, VI, para prever que a REMUNERAÇÃO dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI.
E nem poderia ser diferente, pois a referida decisão administrativa da suprema Corte impediu a vigência dos dispositivos da EC nº 19/98 no pertinente ao sistema remuneratório dos agentes públicos e, por conseguinte, vedaram as modificações que com elas se pretendia alcançar.
Ainda na lição do professor Diógenes Gasparini:
"É interessante observar que a legislação constitucional nova, embora existente, não produz os feitos para os quais estava destinada, de sorte que continuam a vigorar, em sua plenitude, as normas anteriores que regulavam a matéria, de modo que os atos assentados nessas disposições são válidos e, até se poderia afirmar, que seriam ilegais as medidas e atos fundados nas novas normas."
Esta situação criada pela decisão administrativa da Suprema Corte se assemelha a "vacatio constitutionis", cuja natureza não difere da "vacatio legis" em geral.
Para Diógenes, "durante a vacatio constitutionis, a nova Constituição e a novel emenda não regulam nada, embora já existam juridicamente em sua totalidade, porque, praticamente, só atuam os dispositivos que marcam o momento futuro de sua entrada em vigor. Esse momento, no caso, é exatamente o da futura vigência da lei federal prevista no inciso XV do art. 48, que fixará o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, desencadeando, assim, o novo sistema remuneratório dos agentes públicos."
O entendimento da suprema corte foi posteriomente confirmado, em r. despacho do Ministro-Relator Nelson Jobim, proferido na Ação Originária nº 630 MC/DF, onde restou consignado:
"A situação será outra quando do advento da lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV, acrescido pela EC nº 19/98). Embora a EC nº 19 tenha entrado em vigor em 5 de junho de 1998, até o presente momento um ano e oito meses após o projeto de lei respectivo não foi enviado à Câmara dos Deputados. Até que seja editada a referida lei, o sistema remuneratório permanece sem modificações".
E, de fato, se formos passar rapidamente os olhos por sobre a realidade brasileira acerca da questão em debate, veremos que todos os agentes públicos relacionados no §4º, do art. 39, da Carta Constitucional, inclusive o membro de Poder, continuaram até 2005 sendo estipendiados por meio de remuneração, percebendo acréscimos, entre eles o décimo-terceiro salário.
Como exemplos da longa vigência da decisão administrativa da Suprema Corte, podemos citar o Decreto Legislativo nº 444, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura, cujo art. 1º prescreve: "Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração ... ." Da mesma forma, a Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União, determina, em seu art. 1º, que "até que seja editada a Lei prevista no art. 48, XV, da Constituição Federal ...".
Por tudo isso, não podemos concordar com os fundamentos jurídicos invocados pelo ilustre auditor do TCE, especialmente o §4º, do art. 39, uma vez que não lhe foi reconhecida eficácia, pelo menos no período em que foi aplicada a Lei Municipal que fixou a remuneração para o mandato 2001/04.
Diante do exposto, tendo a Decisão Administrativa do Supremo Tribunal Federal produzido efeitos até o advento da Lei 11.143, de 27 de julho de 2005, entendemos que não são auto-aplicáveis os arts. 37, XI; 39,§4º e, especialmente, do art. 29, VI, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 19/98, durante a vigência da Lei Municipal nº 4.166/00, pois os mesmos agasalham normas de eficácia contida, reconhecendo-se, por outro lado, a eficácia, até 2004, do art. 29, VI, da Magna Carta, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 1/92.
II - DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE:
A Resolução que fixou a remuneração dos Vereadores para o mandato 1993/1996, bem como a Resolução nº 9/96 (mandato 97/00), com base no art. 29, VI, da Constituição Federal, fixaram a referida remuneração em 75% (setenta e cinco) do que perceberem em espécie os Deputados Estaduais.
Diante da vinculação à remuneração dos Deputados Estaduais e considerando a previsão genérica de recebimento de percentual correspondente a todos os ganhos daqueles agentes políticos, era, em todo final de ano, ordenado o pagamento de uma décima-terceira remuneração aos Vereadores.
Para tanto e em cumprimento aos termos das referidas Resoluções, a Câmara certificava-se junto a Assembléia Legislativa de Santa Catarina para saber se aquela Casa Legislativa havia efetuado o pagamento do décimo-terceiro salário aos seus parlamentares, o que, invariavelmente, era respondido afirmativamente.
Cabe registrar que a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 gerou sérias dúvidas nesta Câmara no que concerne a necessidade ou não de se adequar o texto da Resolução nº 9/96, aos termos do art. 39, §4º e do art. 29, VI, com a nova redação proposta, isto é, subsídio fixado em parcela única através de lei formal.
Ocorre que, face a propalada Decisão Administrativa do Supremo Tribunal Federal e diante do próprio contexto nacional, a Câmara de Vereadores de Joinville resolveu, a exemplo de outros Poderes e da quase totalidade das Casas Legislativas do País, manter, com fulcro na redação proposta pela Emenda Constitucional nº 1/92, a sua sistemática remuneratória, onde está incluído o pagamento de uma décima-terceira remuneração no final de ano.
Para o mandato 2001/04 esta Câmara decidiu manter a anterior sistemática remuneratória, qual seja: remissiva e genérica em relação aos rendimentos dos Deputados Estaduais, alterando-se, porém, o veículo legal, vez que a aludida remuneração foi instituída através de Lei em sentido formal.
No que toca à décima-terceira remuneração, diante da ausência de vedação constitucional, continua o entendimento relativo aos mandatos passados, sendo efetivados os pagamentos sempre que os Deputados Estaduais receberem o mencionado acréscimo (vide Certidão expedida pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, em 3 de maio de 2004).
A guisa de exemplo, a própria Assembléia Legislativa concedia a gratificação de final de ano a seus membros não em razão de previsão expressa, mas sim em função de remissão feita aos Decretos Legislativos editados pelo Congresso Nacional.
No entender do emérito professor Mayr Godoy, "os agentes políticos hodiernos são, como os demais, trabalhadores sujeitos à dedicação de uma atividade, convivendo com o mesmo universo de pessoas que, ao final do ano, recebem um décimo terceiro salário com destinação marcada por exigências da sociedade e da família."
Assim, embora o pagamento da discutida gratificação não decorre de previsão expressa, mas sim genérica, entendemos ser o mesmo devido, em razão deste benefício natalino se achar cristalizado na sociedade brasileira, inclusive entre os agentes públicos, sejam estes servidores públicos, membros de Poder ou agentes políticos.
III - DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO AOS VEREADORES:
c) caso assim não entendem, no que concerne ao item referente ao pagamento do décimo terceiro subsídio, seja a imputação de débito transmutada em pagamento de multa, em razão da ausência de prejuízo ao patrimônio público, uma vez que tal pagamento implicou, no máximo, em irrelevante irregularidade de caráter formal.
"Ata da 3ª Sessão Administrativa, realizada em 24 de junho de 1998. O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do artigo 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria."
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA32:
"A dicção constitucional é impositiva ao estabelecer que o subsídio é fixado em parcela única. Interprete-se essa característica segundo o conjunto harmonioso das normas constitucionais, a finalidade de norma considerada e o quanto se pretende nela escoimar de dúvidas, especialmente tendo-se o conteúdo que prevalecia e que não mais pode prosperar na matéria. [...]. O subsídio é fixado em parcela única, mas a remuneração não necessariamente. Não há qualquer vedação constitucional a que os demais direitos dos agentes públicos, aí incluídos aqueles definidos na norma do art. 39, § 4º, venham a ser espoliados ou excluídos do seu patrimônio. Nem o poderia, porque Emenda Constitucional não pode sequer tender a abolir, que dirá botar por terra, direitos fundamentais como aquele relativo ao pagamento no período de férias, o 13º, dentre outros, que alteram o valor remuneratório, mas não o valor do subsídio."
Daí se entender que os agentes públicos remunerados por subsídios, dentre eles os agentes políticos, uma vez havendo norma legal, pode perceber décimo terceiro salário sem que constitua afronta à regra do subsídio em parcela única. (grifo nosso)
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO33:
"Com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração de certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante, a Constituição criou uma modalidade retributiva denominada subsídio." Conceitua subsídio como sendo "a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais em parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de adiantamentos ou acréscimos de qualquer espécie". (grifo nosso)
O décimo terceiro salário, correspondente ao décimo terceiro subsídio, não integra o subsídio fixado em lei. É um subsídio integral a mais. Desse ângulo, não haveria vedação constitucional à sua percepção pelos agentes políticos, desde que previsto em lei.
Os Tribunais de Contas não possuem posição unânime quanto à matéria. Entretanto, a divergência decorre da interpretação de ter o direito ou não à percepção de décimo terceiro por parte dos agentes políticos, e, no caso, dos vereadores. Para àqueles que entendem existir o direito, é questão pacífica a necessidade de previsão legal expressa e de ser respeitar o princípio da anterioridade.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina se posicionou pelo direito ao recebimento do décimo terceiro, desde que previsto em lei e respeitado o princípio da anterioridade. Por isso, quando o Responsável colaciona trecho da decisão proferida no Processo 03/00726970 à fl 15 dos autos, trouxe apenas parte do respectivo Parecer, distorcendo a linha de argumentação do Relator e, por conseqüência, não espelhando o real entendimento desta Corte de Contas.
Transcreve-se a seguir a ementa da decisão do referido processo:
Nesta mesma página dos autos, o Responsável traz à baila parte da decisão exarada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em resposta à consulta formulada pelo Prefeito de Córrego Fundo, a respeito da possibilidade de pagamento de 13º salário aos agentes políticos.
Novamente percebe-se a distorção da manifestação do TCE/MG, utilizando somente trechos da decisão na tentativa de justificar a irregularidade sob análise.
Para melhor elucidação contra argumentação, esta instrução transcreve na íntegra a decisão proferida:
"SESSÃO DO DIA 14.11.01
ASSUNTO:CONSULTA Nº 653.553, FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CÓRREGO FUNDO, SR. GERALDO GILBERTO VAZ, SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E UM TERÇO NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO, E SOBRE A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA URBANA INCLUÍDA NA TARIFA DE ÁGUA
RELATOR:CONSELHEIRO MOURA E CASTRO
CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:
I- RELATÓRIO
O Prefeito de Córrego Fundo, Sr. Geraldo Gilberto Vaz, encaminha consulta a este Tribunal visando dirimir as seguintes dúvidas:
"a) - É possível pagar aos agentes políticos a gratificação natalina?
b) - É possível conceder férias aos agentes políticos? E, em caso positivo, estas podem ser acrescidas do 'plus' constitucional de 1/3?
c) É possível incluir na cobrança da tarifa de água, mensalmente, um percentual referente à 'Taxa de Limpeza Urbana'?"
Em cumprimento ao disposto no art. 39, III, do Regimento Interno deste Tribunal foi ouvida a d. Auditoria que, via do parecer acostado às fls. 04/05, manifestou-se sobre os questionamentos formulados.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1 - Preliminar
A consulta é proposta por autoridade legítima e a matéria insere-se na competência desta Corte de Contas, por isso dela tomo conhecimento.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ:
APROVADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.
CONSELHEIRO MOURA E CASTRO:
2 - Mérito
Sobre as questões de letras "a" e "b" (gratificação natalina e férias, estas acrescidas de um terço, aos agentes políticos) há muito venho sustentando a tese da viabilidade de o Ente Público poder, mediante autorização legislativa, arcar com tais despesas, como se vê das Consultas 489280, 489885 e 616284. (grifo nosso)
A argumentação à época, a qual mantenho, era:
"Com relação à (...) questão, tenho que o art. 39, § 4º, da Constituição da República, ao cuidar de pagamento mensal, não afastou dos agentes políticos a percepção de verbas anuais, como por exemplo a gratificação natalina e as férias, que têm natureza jurídica diversa de subsídios.
A propósito, nesse sentido é a abalizada opinião da ilustre Profª. Lúcia Valle Figueiredo que, sobre a matéria, assim se manifesta:
'Relativamente à gratificação natalina, os 33,33% de abono de férias, o salário-família, como outros direitos na Constituição, nos termos do § 3º do art. 39, com a nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 19, (...) Não tendo havido exceção expressa a membros de Poder que recebem subsídios, e como são eles servidores em sentido amplo, entendemos que permanecem.'
E continua a renomada administrativista:
- 'no tocante às férias, 1/3 de abono constitucional e gratificação natalina, a resposta é no sentido de que devem ser preservados pela linha de argumentação já expendida, tal seja, os direitos sociais, mantidos pela Emenda nº 19, não excluem aqueles que recebem subsídios;', (in BDA Boletim de Direito Administrativo nº 1, Jan/99, pp. 6/7).
Nessa mesma linha, ao interpretar a EC 19/98, é o entendimento do Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta:
'o servidor detentor de poder, como os políticos, os magistrados, e outros agentes públicos, recebem subsídios, na forma da lei, considerando-se tal o valor da parcela única, vedado qualquer acréscimo remuneratório, excetuadas apenas indenizações, como a ajuda de custo e diárias, além dos direitos sociais mencionados no art. 39, § 3º, o qual igualmente se aplica ao servidor não-detentor de poder, ocupante de cargo público.' (in BDA Boletim de Direito Administrativo nº 02, Fev/99, p. 116)."
Aliás, a esse respeito recentemente descortinei acórdãos dos seguintes Tribunais, assim talhados:
1) Tribunal de Justiça mineiro.
"Ementa: Prefeito Municipal 13º salário Iniciativa da Câmara Municipal. No caso dos Prefeitos, para que possam fazer jus a remuneração referente ao 13º salário, é necessário que haja lei de iniciativa da Câmara Municipal fixando-a, conforme dispõe o artigo 29, V, da CF/88. Doutra forma é ferir os princípios da impessoalidade e legalidade no caput do art. 37 da CF/88." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.508-7/00 COMARCA DE BAEPENDI APELANTE(S): 1º) O JUÍZO DA COMARCA DE BAEPENDI, 2º) MUNICÍPIO DE BAEPENDI, 3º) MARCELINO ALVES FERREIRA FILHO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO, julgado em 15/05/2001). (grifo nosso)
2) Tribunal de Justiça gaúcho.
a) Ementa: "Prefeito Municipal. Agente Político. Direito a décima terceira remuneração e ao adicional de férias. Necessidade de prévia regulamentação em nível de legislação municipal para permitir os pagamentos pretendidos pelo apelante." (APC Nº 599214475, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. PERCIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI, JULGADO EM 23/09/1999) (grifo nosso)
b) Ementa: "13º subsídio de agente político devido consoante dispositivo encartado na Constituição Federal de 1988 o qual reza que todo o trabalhador urbano tem direito a receber férias remuneradas e décimo terceiro salário, regra que é extensiva a todos os agentes políticos, inclusive Prefeitos Municipais..." (APC Nº 598345098, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTÔNIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 11/05/2000)
Assim, entendo que o 13º salário e as férias, mais 1/3, além de serem vantagens anuais, com escopo diverso dos subsídios mensais, são direitos de natureza social constitucionalmente garantidos para, dentre outras finalidades, cobrir despesas com a tradicional festa cristã natalina e proporcionar aos cidadãos o indispensável lazer e descanso.
Quanto ao item "c", acorde com a Auditoria, entendo que a consulta ali formulada diz respeito a questão de administração municipal e refoge da competência deste Tribunal, que não tem atribuição de prestar consultoria jurídica, e/ou mesmo de imiscuir-se em assuntos interna corporis.
III- CONCLUSÃO
Com estes esclarecimentos, tenho por respondida a presente consulta.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE."
Por fim, salienta-se que ao Administrador Público só é permitido fazer o que estiver expressamente permitido em lei, atendendo, assim, o Princípio da Legalidade, combinado com os demais esculpidos na Constituição Federal, artigo 37, caput.
Por todo o exposto, a instrução entende que o pagamento de décimo terceiro subsídio no exercício de 2003 se deu de forma irregular, pela ausência de lei que o estabelecesse, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Joinville, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/00880733, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no exercício de 2003, CPF 448.286.249-53, com endereço para correspondência à Rua Dr. José Luiz Fontes, 210, Assembléia Legislativa do Estado, Centro, Florianópolis, CEP 88020-900, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, no montante de R$ 104.916,15, sem lei que o estabeleça, em desacordo com os artigos 37, caput e 29, VI, da Constituição Federal e o artigo 111, V, da Constituição Estadual c/c com os princípios da legalidade e da anterioridade (item 1.3 deste Relatório).
Segue demonstração da apuração dos valores devidos, por Vereador:
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no exercício de 2003, CPF 448.286.249-53, com endereço para correspondência à Rua Dr. José Luiz Fontes, 210, Assembléia Legislativa do Estado, Centro, Florianópolis, CEP 88020-900, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesas amparadas em contratos já encerrados legalmente e com base em créditos orçamentários de exercícios anteriores, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI da CF/88 e Lei 8.666/93, art. 2º (item 1.1);
2.2 - Balanço Patrimonial - anexo 14 apresentando saldo impróprio no Ativo e no Passivo Financeiro, no valor de R$ 12.742.922,67 a título de Transferências Financeiras, em descumprimento aos artigos 104 e 105 da na Lei nº 4.320/64 e as normas contábeis vigentes (item 1.2).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.168/2008 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Darci de Matos - Presidente da Câmara no exercício de 2003 e Sr. Fábio Alexandre Dalonso - Presidente da Câmara de Joinville no exercício de 2008.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, 09/10/2008.
DE ACORDO,
EM 09/10/2008.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 09/10/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios 2
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles in Licitação e contrato administrativo. p. 197. 3
MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. p. 277. 4
Celso Antônio Bandeira de Mello entende que "agentes públicos" seria o gênero e "agentes políticos", "servidores públicos" e "particulares em colaboração com a Administração", seriam as espécies. 5
Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 251. 6
Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 252. 7
Resposta à Consulta nº 03/0072670. 8
TCE/MG. Consulta nº 653.533. Sessão realizada em 14.11.2001. 9
TJRS. Embargos infringentes nº 70001356583. Relator Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 15.12.2000. 10
TJRS. AC nº 598345098. Relator Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco. Julgado em 11.05.2000. 11
Remuneração, subsídios, direitos sociais: algumas questões que já vão surgindo nos Órgão Públicos. in Boletim de direito administrativo, jan-99. 12
CF, Art. 39, §4º - "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." 13
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 157. 14
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 67. 15
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pp. 60-61. 16
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pp. 61-62. 17
Note-se que a em cerca de 5 anos já foram editadas três Emendas Constitucionais tratando da remuneração dos agentes públicos (19/1998, 25/2000 e 41/2003). Tal fato evidencia o quão controvertida é esta questão no país. 18
As despesas com o pessoal: lei complementar nº 1091, de 04 de maio de 2000, in RDA, Rio de Janeiro, 226:119-137, p. 128. 19
Direito administrativo brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, p. 153. 20
Curso de direito administrativo. 15. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 354. 21
TJSC. AI nº 2001.013380-6. Rel. César Abreu. Julgado em 25.04.2003. 22
NOBRE JR., Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 168. 23
TJ/SP Agravo de petição nº 201.645, in, RDA 110, pp.132-133. 24
Direito Administrativo Brasileiro, 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p.182. 25
Parecer do Min. Carlos Medeiros Silva, in RDA 190, p. 270 e ss. 26
REALE, Miguel. Revogação e Anulamento do Ato Administrativo. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro:1980, p. 78. 27
REALE, Miguel. Revogação e Anulamento do Ato Administrativo. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 79-80. 28
Estudos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, pp. 20 e 23. 29
TJRS. Embargos infringentes nº 70001356583. Relator Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 15.12.2000. 30
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1991, p. 69. 31
Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 229. 32
Princípios Constitucionais das Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 310. 33
Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 249.
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
[...]
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
[...]
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias. (grifo nosso)
[...]"
VEREADOR
VALOR (R$)
Ademir Vicente Machado
5.056,20
Adilson Mariano
5.056,20
Carmelina Alves Filha Barjona
5.056,20
Clarikennedy Nunes
5.056,20
Darci de Matos
4.634,85
Dalila Rosa Leal
4.213,50
Gentil Coradelli
2.528,10
Gilmar Medeiros Ferreira
5.056,20
Giovanni Gonçalves
4.634,85
Heliete Stein Graver Silva
1.685,40
Jaime Evaristo
5.056,20
Jandi Luiz Corrente
4.634,85
João Gaspar Rosa
4.634,85
João Luiz Sdrigotti
4.634,85
José Cardozo
5.056,20
José Wilson Sousa de Oliveira
1.685,40
Manoel Francisco Bento
5.056,20
Marcos Aurélio Fernandes
5.056,20
Maria Andreis Cadorin
5.056,20
Maurício Fernando Peixer
4.634,85
Nelson Quirino de Souza
5.056,20
Reinaldo Antonio Baldessin
4.213,50
Roberto Bisoni
2.106,75
Zulmar Valverde da Silva
5.056,20
Total
104.916,15
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO
PCA - 04/00880733
UNIDADE
Câmara Municipal de Joinville
ASSUNTO
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
1
GASPARINI, Diógenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. ILC Zênite.