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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00108600 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEL : |
Sra. Anna Cristina Barichello - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 3931/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00108600), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Anna Cristina Barichello, pelo Ofício n.º TCE/DMU nº 2.390/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A Sra. Anna Cristina Barichello, através do Ofício s/n.º, datado de 02/06/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 12991, em 06/06/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - PRELIMINARES
A Responsável, quando de suas justificativas, apresenta sob a forma de preliminares, as seguintes considerações:
Além da detectar erros, outra finalidade da auditoria, talvez até mais importante é aquela no sentido de preveni-los. Todo e qualquer ser humano está predisposto a errar, no entanto quando estes erros não são constatados, passam despercebidos, e o pior, continuam sendo realizados. É neste sentido que cabe apresentá-los a Unidade, de modo que não se repitam mais, evitando, inclusive, futuras penalizações.
Com relação ao prazo solicitado pela Responsável, a fim de apresentar as correções no tocante as classificações contábeis dos itens "4.1", "5.1.2", "5.1.2.2", "5.1.2.3", "5.1.2.4", "5.1.2.5", "5.1.2.6", "5.1.2.7" e "5.1.4", cumpre esclarecer que o exercício de 2005 já foi encerrado, as contas de despesa 'zeradas', os resultados apurados, respectivos demonstrativos emitidos e, consequentemente, a análise instrutiva já efetuada.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 2413/2004, de 14/12/2003, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 4.180.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 4.180.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 4.248.604,31.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 3.877.710,41, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 3.177.892,42 e as de capital, R$ 699.817,99.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 571,80 |
(+) ENTRADAS | 4.865.611,25 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 4.865.611,25 |
(-) SAÍDAS | 4.865.611,25 |
Despesa Orçamentária | 3.877.710,41 |
Extraorçamentária | 987.900,84 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 571,80 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 962,88 | Passivo Financeiro | 571,80 |
Ativo Permanente | 1.216.330,33 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 1.216.721,41 |
TOTAL GERAL | 1.217.293,21 | TOTAL GERAL | 1.217.293,21 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4555/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 150.285.144,21 |
(-) Compensação entre Regimes de Previdência | 44.131,20 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 3.238.943,92 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 3.230.005,89 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 143.772.063,20 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.570.062,90 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 7.800,00 |
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (Resposta ao Ofício 5393/2006) | 51.123,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 2.628.986,69 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Resposta ao Ofício 5393/2006) | 70.541,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 70.541,60 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 143.772.063,20 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.626.323,79 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.628.986,69 | 1,83 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 70.541,60 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.558.445,09 | 1,78 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 6.067.878,70 | 4,22 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
FEVEREIRO | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
MARÇO | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
ABRIL | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
MAIO | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
JUNHO | 4.600,00 | 11.885,41 | 38,70 |
JULHO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
AGOSTO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
SETEMBRO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
OUTUBRO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
NOVEMBRO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
DEZEMBRO | 4.754,16 | 11.885,41 | 40,00 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 90.461 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
148.165.093,04 | 732.791,28 | 0,49 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 732.791,28, representando 0,49% da receita total do Município (R$ 148.165.093,04). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 57.300.147,84 | 72,25 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 22.009.097,02 | 27,75 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 79.309.244,86 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 3.877.710,41 | 4,89 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 3.877.710,41 | 4,89 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 6.344.739,59 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 2.467.029,18 | 3,11 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 3.877.710,41, representando 4,89% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 79.309.244,86). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 90.461 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
4.180.000,00 | 2.078.930,96 | 49,74 |
Obs: No total da despesa com a folha de pagamento está incluso o valor de R$ 7.800,00, relativo às despesas com Terceirização de Pessoal.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 2.078.930,96, representando 49,74% da receita total do Poder (R$ 4.180.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
Na elaboração do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados corretamente como receita extra-orçamentária, contudo, no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, referidos recursos constam como receita orçamentária.
Ressalta-se que no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 devem constar apenas as receitas e despesas orçamentárias.
Discorrendo sobre a importância da correta evidenciação dos resultados econômicos e financeiros das entidades públicas, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, in A Lei 4.320 Comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 182, asseveram que:
O artigo 85 da Lei 4.320/64 assim dispõe:
A divergência existente entre as demonstrações contábeis supracitadas evidencia inconsistência contábil, em descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 421/2008, de Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2005 - Citação, item 4.1)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
4.2 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 78.106,96 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 20.988,40, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
"Art. 15. Considera-se:
I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;"
São as despesas passíveis da incidência:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Camboriú
Competência: 01/2005 à 06/2005
Elemento Despesa: =36- Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Física)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
185 | 01/03/2005 | ADILSON BELARMINO | 1.160,00 | 1.160,00 | 1.160,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE PEDREIRO EM REPARO NA GARAGEM DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES |
107 | 01/02/2005 | AIRTON JOSE SANTIN | 280,00 | 280,00 | 280,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE REPARO E REGULAGEM EM PORTAS DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. |
515 | 05/08/2005 | GABRIELE CRISTINE RECH DOS PASSOS | 54,00 | 54,00 | 54,00 | Interpretação em Libras da Reunião dos Vereadores para discutir sobre o projeto de criação de uma empresa para substituir a Casan. (Compra Direta Nr. 166/2005) |
508 | 01/08/2005 | GILDO ABILIO PASSOS | 50,00 | 50,00 | 50,00 | Pintura da porta do novo gabinete do Vereador Moacir (Compra Direta Nr. 159/2005) |
277 | 11/04/2005 | JOSE DE PAULE | 130,00 | 130,00 | 130,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSTALAÇÃOA DE AR CONDICIONADO NA SALA DE XEROX |
763 | 14/12/2005 | JOSE ELIMAR PAIXÃO DE BARROS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | Serviço de carpinteiro para ajuste de móvel vereadores mirim (Compra Direta Nr. 332/2005) |
770 | 16/12/2005 | JOSE ELIMAR PAIXÃO DE BARROS | 1.200,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | Confecção de duas tribunas para camara mirim (Compra Direta Nr. 339/2005) |
239 | 28/03/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 7.800,00 | 7.800,00 | 7.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE0 AO CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE |
79 | 03/01/2005 | LEANDRO MARTINS HOEFEL | 120,00 | 120,00 | 120,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO SISTEMA de monitoramento do cirquito interno de câmeras. |
301 | 19/04/2005 | LUIZ CARLOS NUNES | 70,00 | 70,00 | 70,00 | Instalaçõ de rede de força na central do CPD (Compra Direta Nr. 21/2005) |
200 | 09/03/2005 | MARCELO BURATTI DE FREITAS | 80,00 | 80,00 | 80,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A MANUITENÇÃO DE CARTUCHO DE TINTA 28A |
459 | 05/07/2005 | MARIO BERNARDINO | 320,00 | 320,00 | 320,00 | Reforme da mesa e dos bancos da cozinha e melhorias nas duas tribunas do plenario (Compra Direta Nr. 134/2005) |
404 | 08/06/2005 | MARIO MARCELINO | 90,00 | 90,00 | 90,00 | Manutenção eletrica na Assessoria de Imprensa, Gabinete do Vereador Moacir, Cozinha e na sala de Reuniões (Compra Direta Nr. 90/2005) |
662 | 27/10/2005 | MARIO MARCELINO | 120,00 | 120,00 | 120,00 | Serviços elétricos (Compra Direta Nr. 271/2005) |
756 | 15/12/2005 | NAIARA RIBEIRO DE BARROS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | PAGAMENTO DE CONTRATO DE ESTAGIARIO REFERENTE AO PERIODO DE 07/11 A 07/05/2006 CONFORME ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO COM TIAGO COIMBRA NOGUEIRA RELATIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 016 DE 2005. |
723 | 29/11/2005 | NEUTON DE PAULA | 180,00 | 180,00 | 180,00 | Reinstalação do ar-condicionado do Gabinete do Vereador Fabricio (Compra Direta Nr. 308/2005) |
766 | 15/12/2005 | NEUTON DE PAULA | 180,00 | 180,00 | 180,00 | Serviço de instalação de ar para administração (Compra Direta Nr. 335/2005) |
785 | 21/12/2005 | NEUTON DE PAULA | 180,00 | 180,00 | 180,00 | Instalação de arcondicionado na ante-sala do gabinete do Vereador Fabricio (Compra Direta Nr. 354/2005) |
36 | 03/01/2005 | PAULO CESAR DOS SANTOS | 293,00 | 293,00 | 293,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE REPARO DE PAREDE NA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. |
197 | 08/03/2005 | TIAGO FELIPE CAMARGO PASSINATO | 600,00 | 600,00 | 600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NOS SERVIDORES INTERNET E OUTROS SERVIÇOS DE REDE |
95 | 01/02/2005 | VALDIR ARSEGO | 1.150,00 | 1.150,00 | 1.150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE REFORMA EM ALVENARIA NA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. |
186 | 01/03/2005 | VALDIR ARSEGO | 1.160,00 | 1.160,00 | 1.160,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE REPARO EM ALVENARIA NA GARAGEM DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES |
281 | 13/04/2005 | VALDIR ARSEGO | 821,40 | 821,40 | 821,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE REFORMA EM ALVENARIA |
110 | 01/02/2005 | VALTER DEPINE | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE REPARO NO SETOR ELÉTRICO DA SEDE DA CÂMARA DE VEREADORES. |
198 | 08/03/2005 | VALTER DEPINE | 1.850,00 | 1.850,00 | 1.850,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELE´TRICA NO GABINETE DO VEREADOR FÁBIO FLOR |
359 | 16/05/2005 | WALTER WENDHAUSEN JUNIOR | 300,00 | 300,00 | 300,00 | Reforma e instalação do portão da garagem da sedev dacâmara de Vereadores de Balneário C amboriú - SC (Compra Direta Nr. 52/2005) |
Total Vl. Pago (R$): 20.988,40 de 78.106,96
Total Vl. Liquidado (R$): 20.988,40 de 78.106,96
Total Vl. Empenho (R$): 20.988,40 de 78.106,96
Total de Registros: 26 de 28
Sobre a diferença remanescente de R$ 57.118,56, relativa a despesas com locação de imóvel e bolsa estagiários, pela sua natureza, não há incidência.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 37.700,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121, Parecer nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98
Constatou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú procedeu a contratação de serviços de contabilidade por meio de terceirização, com o credor Joyce Muller Lima, decorrendo desta contratação as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
239 | 28/03/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 7.800,00 | 7.800,00 | 7.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE0 AO CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE |
477 | 19/07/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 23.400,00 | 23.400,00 | 23.400,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTABEIS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nª 380 DE 24 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADO EM 25/06/2005. |
778 | 19/12/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 6.500,00 | 6.500,00 | 6.500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A CINQUENTA DIAS DE TRABALHO PRESTADOS A CAMARA DE VERADORES NO PERÍODO DE 03/05/2005 A 22/06/2005, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 388 DE 2005. |
Total de Registros: 03 Total Vl. Empenho (R$): 37.700,00
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:
"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade: 1º edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; 2º realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Assim, considera-se irregular a contratação de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)
Manifestação do Responsável:
A solução adotada pela Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú não se coaduna com o Prejulgado 1277 desta Corte de Contas, que assim dispõe:
Pode-se concluir, portanto, que a efetiva regularização acarretará necessariamente a organização dos serviços de contabilidade na Câmara de Vereadores, com instituição de cargo efetivo (se inexistente) e o subsequente provimento (através de prévio concurso público). A organização de maneira diversa, como a apresentada no exercício de 2005 pela Unidade, vai de encontro ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121, Parecer nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98
5.1.2 - Despesas classificadas em elementos incorretos, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001
5.1.2.1 - Despesas classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas (3.1.90.11), quando deveriam ser registradas em Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (3.1.90.16)
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:
"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil:
"Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta."
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
590 | 19/09/2005 | FOLHA DE PAGAMENTO (FUNCIONARIOS) | 3.343,77 | 3.343,77 | 3.343,77 | Pagamento horas extras do mes de setembro de 2005 conforme folha de pagamento |
470 | 18/07/2005 | RUY T.DE O. JUNIOR E OUTROS/HORAS EXTRAS | 2.515,31 | 2.515,31 | 2.515,31 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE HORAS EXTRAS CONFORME FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS |
523 | 17/08/2005 | RUY T.DE O. JUNIOR E OUTROS/HORAS EXTRAS | 2.691,32 | 2.691,32 | 2.691,32 | Folha de Pagamento pessoal Efetivo relativo a horas extras de agosto de 2005. |
Total de Registros: 03 Total Vl. Empenho (R$): 8.550,40
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.1)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
5.1.2.2 - Despesas classificadas como Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (3.1.90.16), quando deveriam ser registradas em Indenizações e Restituições (3.3.90.93)
"O pagamento de sessões legislativas extraordinárias convocadas para trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, tem caráter indenizatório, não podendo o seu valor ser superior ao subsídio pago mensalmente.
Seu caráter indenizatório o afasta do limite remuneratório de 5% da receita municipal (inciso VII do art. 29 da CF). Não se inclui, também, na apuração do limite de 70% com gastos com pessoal, por força do dispositivo no artigo 29, 'a', § 1º, da Constituição Federal.
(...)"
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil:
"Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta."
93 - Indenizações e Restituições:
"Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive indenização de transporte, indenização de moradia e ajuda de custo devidas aos militares e servidores e empregados civis e devolução de receitas quando não for possível efetuar essa restituição mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesa específicos." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)."
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
64 | 03/01/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO E OUTROS (FOLHA DE PAGTO | 23.000,00 | 23.000,00 | 23.000,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE 4 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS DE 13 A 17 DE JANEIRO DE 2005, |
805 | 27/12/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO E OUTROS (FOLHA DE PAGTO | 23.770,80 | 23.770,80 | 23.770,80 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE SESSOES EXTRAORDINÁRIAS DOS VERADORES RELATIVA AO MES DE JULHO DE 2005 |
808 | 31/12/2005 | FOLHA DE PAGAMENTO ( VEREADORES) | 23.770,80 | 23.770,80 | 23.770,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM DEZEMBRO |
Total de Registros: 03 Total Vl. Empenho (R$): 70.541,60
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
30 - Material de Consumo:
"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
124 | 01/02/2005 | NR UNIFORMES, ESTAÇÃO TRINTA E TRES IND.E COM.LTDA | 5.720,00 | 5.720,00 | 5.720,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONFECÇÕES DE UNIFORMES, PARA USO DOS FUINCIONÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES. |
574 | 05/09/2005 | NR UNIFORMES, ESTAÇÃO TRINTA E TRES IND.E COM.LTDA | 196,20 | 196,20 | 196,20 | Uniforme para a funcionária Adriana dos Anjos (Compra Direta Nr. 204/2005) |
617 | 27/09/2005 | NR UNIFORMES, ESTAÇÃO TRINTA E TRES IND.E COM.LTDA | 361,30 | 361,30 | 361,30 | Uniformes para os funcionários ( Priscila, Mara Rúbia, Sérgio Silva e Inalda ) (Compra Direta Nr. 236/2005) |
445 | 06/07/2005 | DR PICTURES ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA | 1.050,00 | 1.050,00 | 1.050,00 | 12 ( doze ) molduras brancas com paspartout branco e vidro anti-reflexo para fotos 30x45 (Compra Direta Nr. 115/2005) |
731 | 05/12/2005 | EIBAR COMERCIO QUADROS E MOLDURAS LTDA | 40,00 | 40,00 | 40,00 | Moldura e vidro para sessão solene cidada honoraria Vereadora Iolanda Achutt (Compra Direta Nr. 316/2005) |
614 | 26/09/2005 | GRAFICA ANDRÉA LTDA | 150,00 | 150,00 | 150,00 | Material de expediente para uso da camara (Compra Direta Nr. 233/2005) |
551 | 23/08/2005 | SIGMAFONE COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES E INF. LTDA | 376,00 | 376,00 | 376,00 | Dois fones de cabeça Plantonics A-100 para as funcionárias Mara e Priscila (Compra Direta Nr. 188/2005) |
297 | 18/04/2005 | DECORENZI DECORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA | 789,00 | 789,00 | 789,00 | Material para o novo Gabinete do Vereador Moacir (Compra Direta Nr. 15/2005) |
776 | 19/12/2005 | IRMÃOS COELHO LTDA | 1.260,00 | 1.260,00 | 1.260,00 | Camisas manga longa para funcionarios da camara (Compra Direta Nr. 345/2005) |
Total de Registros: 07 Total Vl. Empenho (R$): 9.942,50
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.3)
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:
"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil:
"Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta."
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
539 | 24/08/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 2.377,08 | 2.377,08 | 2.377,08 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 08/05 |
641 | 31/10/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 2.377,08 | 2.377,08 | 2.377,08 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 10/05 |
707 | 28/11/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 2.377,08 | 2.377,08 | 2.377,08 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 11/05 |
780 | 21/12/2005 | FOLHA DE PAGAMENTO ( VEREADORES) | 2.377,08 | 2.377,08 | 2.377,08 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 12/05 |
Total de Registros: 04 Total Vl. Empenho (R$): 9.508,32
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.4)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
5.1.2.5 - Despesas classificadas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveriam ser registradas em Passagens e Despesas com Locomoção (3.3.90.33)
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
Constata-se, portanto, que as despesas, a seguir relacionadas, refere-se a Passagens e Despesas com Locomoção (3.3.90.33) e não Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (3.3.90.39).
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
548 | 22/08/2005 | GENEVE VIAGENS E TURISMO LTDA | 959,73 | 959,73 | 959,73 | 03 passagens aéreas ida e volta com saída de Florianópolis dia 24/08/2005 ás 23:10 e chegada em Chapecó 23:55 e retorno com saída de Chapecó dia 26/082005 ás 05:20 e chegada em Florianópolis ás 06:25 ( sendo elas para a presidente Anna Christina Barichello, para o vice-presidente Claudir Maciel e a funcionária Adriana dos Anjos ) Para a abertura dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (Compra Direta Nr. 185/2005) |
702 | 18/11/2005 | MARJOTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 2.533,14 | 2.533,14 | 2.533,14 | Passagens aéreas para os Vereadores Claudir Maciel, Fábio Francisco Flor e João Olindino Koeddermann para a participação da Feira Internacional do Turismo ( conforme o projeto de resolução 20/2005 ) com saída dia 19/11 ás 15:15 de Florianópolis e chegada as 16:30 em Buenos Aires e saída dia 22/11 as 06:00 chegando em guarulhos as 09:30 saindo de congonhas as 13:32 e chegando em, Florianópolis as 14:35. (Compra Direta Nr. 299/2005) |
540 | 15/08/2005 | OCEANIC SERVIÇOS TURISTICOS LTDA | 901,63 | 901,63 | 901,63 | Uma passagem aérea de ida e volta, partindo de Navegantes, no dia 16 de Agosto de 2005 as 08:30 e chegada em Brasília as 13:20 com retorno no dia 19 de Agosto de 2005, partindo de Brasília as 12:20 e chegada em Navegantes as 16:55. (Compra Direta Nr. 177/2005) |
597 | 20/09/2005 | OCEANIC SERVIÇOS TURISTICOS LTDA | 3.598,52 | 3.598,52 | 3.598,52 | Quatro passagens aéreas Florianópolis / Salvador para os Vereadores Claudir, Orlando e Fabrício e Secretario Adjunto Mário, para participarem do 20° Seminario Brasileiro Prefeitos e Vereadores. (Compra Direta Nr. 220/2005) |
Total de Registros: 04 Total Vl. Empenho (R$): 7.993,02
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.5)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
5.1.2.6 - Despesas classificadas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveriam ser registradas em Locação de Mão de Obra (3.3.90.37)
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
37 - Locação de Mão-de-Obra:
"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado."
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
632 | 18/10/2005 | ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA | 3.881,23 | 3.881,23 | 3.881,23 | Prestacao de servicos terceirizados para servicos de copa, cafezinho e limpeza |
394 | 02/06/2005 | BACK RECURSOS HUMANOS LTDA | 4.234,18 | 4.234,18 | 4.234,18 | Contratação de prestação de serviços de limpeza e copa de dois funcionários, durante 03 meses para a Câmara de Vereadore de Balneário Camboriú - SC (Compra Direta Nr. 82/2005) |
Total de Registros: 02 Total Vl. Empenho (R$): 8.115,41
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.6)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
5.1.2.7 - Despesa classificada como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), quando deveria ser registrada em Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (3.1.90.11)
A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:
"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
Diante do empenho, a seguir relacionado, verifica-se que a despesa refere-se ao elemento Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (3.1.90.11).
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
418 | 17/06/2005 | RUY T.DE O. JUNIOR E OUTROS/13º SALARIO | 27.864,86 | 27.864,86 | 27.864,86 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE 50% DO 13º SALÁRIO DEVIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO, |
Total de Registros: 01 Total Vl. Empenho (R$): 27.864,86
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2.7)
A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 4.1, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7 e 5.1.4, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.4.
As notas de empenho a seguir relacionadas apresentaram históricos insuficientes, o que não permitiu a identificação de cada despesa, descumprindo, desta forma, o previsto no artigo 61 da Lei 4.320/64 c/c artigo 56, inciso I da Resolução TC 16/94 e ainda podendo serem consideradas irregulares, por não se revestirem de caráter público, em descumprimento ao artigo 4º c/c o artigo 12, § 1º.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
521 | 12/08/2005 | ADRIANA DOS ANJOS | 62,31 | 62,31 | 62,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIA CONFORME RELATORIO DE VIAGEM |
240 | 28/03/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 841,19 | 841,19 | 841,19 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE 4,5 DIÁRIAS DE VIAGENS REALIZADAS EM MARÇO 2005, CF RELATORIO |
268 | 08/04/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 186,93 | 186,93 | 186,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DESPESA DE VIAGEM A FLORIANOPOLIS |
344 | 17/05/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 373,86 | 373,86 | 373,86 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIAS COM VIAGENS DE REPRESENTAÇÃO REALIZADAS PELA PRESIDÊNCIA CONFORME RELATÓRIO DE VIAGENS. |
388 | 07/06/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 373,86 | 373,86 | 373,86 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIAS DE VIAGENS DA VEREADORA ANNA CHRISTINA BARICHELLO CONFORME RELATÓRIO DE VIAGENS. |
519 | 12/08/2005 | ANNA CHRISTINA BARICHELLO | 186,93 | 186,93 | 186,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIÁRIAS CONFORME RELATÓRIO DE VIAGEM |
269 | 08/04/2005 | CLAUDIR MACIEL | 186,93 | 186,93 | 186,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIAS RELATIVA VIAGENS A FLORIANÓPLOIS |
242 | 28/03/2005 | FABIO FRANCISCO FLOR | 186,93 | 186,93 | 186,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIARIA DE VIAGEM REALIZADA EM MARÇO 2005 CONFORME RELATORIO |
389 | 07/06/2005 | JACIRA FAVRETTO | 62,31 | 62,31 | 62,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIA DE VIAGEM DA FUNCIONÁRIA JACIRA FAVRETTO CF. RELATÓRIO |
419 | 21/06/2005 | JACIRA FAVRETTO | 81,03 | 81,03 | 81,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE DIARIA RELATIVA VIAGEM FLORIANÓPLIS EM VISITA A CAPEMI |
270 | 08/04/2005 | JOÃO CARLOS ALVES PASSOS | 186,93 | 186,93 | 186,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIARIAS RELATIVA VIAGENS A FLORIANÓPOLIS |
520 | 12/08/2005 | JOÃO CARLOS ALVES PASSOS | 124,62 | 124,62 | 124,62 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIARIAS CONFORME RELATORIO DE VIAGEM |
Total de Registros: 12 Total Vl. Empenho (R$): 2.853,83
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.3)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
A Responsável alega que as despesas apontadas possuem especificação suficiente, evidenciam o interesse público, especificam o objeto e a finalidade, atendendo o artigo 61 da Lei 4.320/64 e artigo 56, inciso I da Resolução TC 16/94, encaminha, inclusive, notas de empenho, ordens de pagamento, cópias de cheque, relatórios de viagem, conforme menção feita no histórico dos empenhos antes relacionados, e comprovantes de despesa.
A análise da documentação denota ausência de irregularidade no tocante a possibilidade de serem consideradas ilegítimas. Contudo, quando efetua-se a análise das despesas via sistema e-Sfinge, não se tem acesso à documentação referente aos empenhos, não havendo como verificar o objeto da despesa, senão, através do histórico completo do empenho
Portanto, a restrição prossegue com a seguinte redação:
5.1.4 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 37.700,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.90.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas devem ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores", por tratarem-se de serviços jurídicos que deveriam ser prestados por servidor do quadro da Câmara.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
239 | 28/03/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 7.800,00 | 7.800,00 | 7.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE0 AO CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE |
477 | 19/07/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 23.400,00 | 23.400,00 | 23.400,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTABEIS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nª 380 DE 24 DE JUNHO DE 2005, PUBLICADO EM 25/06/2005. |
778 | 19/12/2005 | JOYCE MULLER LIMA | 6.500,00 | 6.500,00 | 6.500,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A CINQUENTA DIAS DE TRABALHO PRESTADOS A CAMARA DE VERADORES NO PERÍODO DE 03/05/2005 A 22/06/2005, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 388 DE 2005. |
Total de Registros: 03 Total Vl. Empenho (R$): 37.700,00
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.4)
Manifestação da Responsável:
Considerações da Instrução:
Com relação ao item 4.1, tem-se a esclarecer que a divergência apontada refere-se à classificação dos suprimentos recebidos pela Câmara Municipal como receita extra-orçamentária no Balanço Financeiro (Anexo 13), e receita orçamentária no Balanço Orçamentário (Anexo 12) e Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15).
Entende-se que o procedimento adotado no Balanço Financeiro está correto, haja vista que os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados corretamente como receita extra-orçamentária.
No entanto, no Balanço Orçamentário e na Demonstração das Variações Patrimoniais, os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados erroneamente como receita extra-orçamentária.
Independentemente das medidas que a Responsável compromete-se a promover, restam irremediavelmente prejudicadas as demonstrações apresentadas por ocasião do encerramento do exercício em análise. A observância às normas somente podem ser levadas a efeito nos exercícios subseqüentes.
Deve-se atentar, portanto, para a remessa completa e correta dos anexos relativos ao Balanço Anual da Unidade, pois alterações posteriores ferem o Princípio da Oportunidade e podem distorcer resultados de outros demonstrativos.
Outro ponto a ser verificado é que classificações errôneas como a apontada, podem distorcer o resultado consolidado do Ente, demonstrado pelo Balanço Consolidado do Município.
A divergência entre as demonstrações contábeis supracitadas evidencia inconsistência contábil, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
Os empenhos referentes à restrições 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6 e 5.1.2.7 foram classificados impropriamente, em descumprimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001, assim, recomenda-se que a Unidade atente à correta classificação contábil, evitando futuras penalizações.
Com relação ao 5.1.4, despesas com terceirização de mão de obra para substituir servidores, não contabilizadas como despesas de pessoal, a correção no tocante a classificação contábil não caberia no momento, o exercício de 2005 já foi encerrado, as contas de despesa 'zeradas', os resultados apurados, respectivos demonstrativos emitidos e, consequentemente, a análise instrutiva já efetuada.
Diante do exposto, mantém-se as restrições, no tocante aos itens 4.1 e 5.1.4 deste Relatório.
6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Balneário Camboriú, conforme segue:
DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 571,80 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
TOTAL (1) | 571,80 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 571,80 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
TOTAL (2) | 571,80 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Balneário Camboriú não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
7 - OUTRAS RESTRIÇÕES
7.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.964,12 (R$ 12.882,96 , Vereadores e R$ 2.081,16, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 4.754,16 e R$ 7.131,24, respectivamente, nos meses de Agosto a Dezembro/2005, porém, ressalta-se que no mês de julho os valores mensais foram de R$ 5.216,64 e 7.824,96, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.362/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.600,00 para os Vereadores e R$ 6.900,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei municipal nº 2.362/2004, em seu artigo 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 618 a 622:
Vereador: Anna Christina Barichello - Presidente
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 7.824,96 | 6.900,00 | 924,96 |
Agosto | 7.131,24 | 6.900,00 | 231,24 |
Setembro | 7.131,24 | 6.900,00 | 231,24 |
Outubro | 7.131,24 | 6.900,00 | 231,24 |
Novembro | 7.131,24 | 6.900,00 | 231,24 |
Dezembro | 7.131,24 | 6.900,00 | 231,24 |
TOTAL | 43.481,16 | 41.400,00 | 2.081,16 |
Vereador: Claudir Maciel
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: Fabio Francisco Flor
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: Fabricio J. Satiro de Oliveira
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: Iolanda Achutti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: João Olindino Koeddermann
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: José Benvenutti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 2.694,02 | 2.494,46 | 199,56 |
Setembro | 2.060,14 | 1.907,54 | 152,60 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 24.233,28 | 22.802,00 | 1.431,28 |
Vereador: Moacir Schmidt
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: Nelson Ediberto Nitz
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: Orlando Angioletti Júnior
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Julho | 5.216,64 | 4.600,00 | 616,64 |
Agosto | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Setembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Outubro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Novembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
Dezembro | 4.754,16 | 4.600,00 | 154,16 |
TOTAL | 28.987,44 | 27.600,00 | 1.387,44 |
Vereador: João Miguel
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 2.060,14 | 1.907,54 | 152,60 |
Setembro | 2.694,02 | 2.494,46 | 199,56 |
TOTAL | 4.754,16 | 4.402,00 | 352,16 |
(Relatório nº 4555//2006, de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Balneário Camboriú item A.8.6)
Considerando que a Lei Municipal nº 2.455/2005, que estabeleceu o percentual de 8%, mencionando no texto da lei ser a título de Revisão Geral Anual, não explicita o ÍNDICE oficial utilizado pela Municipalidade (INPC, IPCA, etc) tampouco o PERÍODO a que se refere, como já mencionado no corpo da restrição, entende-se este percentual como reajuste e não como Revisão Geral Anual e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, nem mesmo em parte, conforme mencionado no Prejulgado 1686 deste Tribunal, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos integralmente aos cofres públicos.
Portanto, objetivando a citação referente a este item, a restrição prossegue nos seguintes termos:
7.1.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.964,12 (R$ 12.882,96 , Vereadores e R$ 2.081,16, Vereador Presidente)
(Relatório n.º 421/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 7.1)
Manifestação do Responsável:
A Responsável alega que da simples leitura dos artigos 37, X e 39, § 4º da Constituição Federal, 'exsurge o direito de os servidores públicos e agentes políticos estatais terem sua remuneração e subsídios revisados de maneira geral e anual'.
Realmente não se condenou, quando do apontamento da restrição, o fato de conceder revisão geral anual, no entanto esta não deve ser confundida com o termo reajuste.
A fim de melhor elucidar a questão em análise e dirimir as dúvidas no tocante a interpretação dos termos 'reajuste' e 'revisão geral anual', faz-se necessário diferenciar referidos termos, conforme traz o Parecer COG - 505/03 deste Tribunal de Contas:
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação de reajuste no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
No intuito de ratificar o Prejulgado 1686, supra, esta Diretoria elaborou o Ofício Circular nº 6.628/2007, de 18 de maio de 2007, o qual relaciona os elementos que devem ser observados quando da elaboração da Lei que concede a revisão geral no âmbito municipal:
O artigo 37, inciso X e 39, § 4º da Constituição Federal estabelecem:
Art. 39. (...)
§ 4º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." (grifo nosso)
O artigo 37, X da C.F. foi desatendido, em virtude do estabelecimento de reajuste e não revisão geral anual, o artigo 39, § 4º, que estabelece o subsídio em parcela única, foi contrariado por não observar o disposto no artigo 37, inciso X.
Assim, neste primeiro exercício de vigência da lei (2005) caberia apenas o índice acumulado de janeiro a junho de 2005. Nos exercícios posteriores poderá vir a utilizar o índice acumulado dos últimos 12 meses (retroagindo 12 meses a partir do mês da concessão), mas no exercício em análise (2005) não, pois a Lei Municipal nº 2362/2004, que fixou o subsídio dos vereadores, passou a vigorar a partir de janeiro de 2005, e nela, em tese, já estão as perdas verificadas até dezembro de 2004.
Considerando que a Lei Municipal nº 2455/2005, que estabeleceu o percentual de 8%, não explicita o ÍNDICE oficial utilizado pela Municipalidade (INPC, IPCA, etc) tampouco o PERÍODO a que se refere, como já mencionado no corpo da restrição e que nesta oportunidade não foi trazida lei municipal que tenha estes elementos definidos anteriormente, entende-se este percentual como Reajuste e não como Revisão Geral Anual e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos integralmente aos cofres públicos.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00108600, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - Aplicar multa(s) à Sra. Anna Cristina Barichello - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 757.039.559-04, residente à Av. Atlântica esquina com Rua 1.800, bloco B, Edifício Comendador Pietro Zanella, CEP 88.330-012, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 4.1 deste Relatório);
1.2 - Contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 37.700,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121, Parecer nº 699/02 e CON 0067600/87, Parecer nº 113/98 (item 5.1.1);
1.3 - Despesas no valor de R$ 2.853,83, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 5.1.3.1);
1.4 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 37.700,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1.4).
2 - DETERMINAR à Sra. Iolanda Achutti, atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, CPF 579.952.149-87, residente à Rua Grécia, 185, Bairro das Nações, CEP 88.338-300, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 7.1.1).
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME | VALORES DEVIDOS (R$) |
Anna Christina Barichello - Vereadora Presidente | 2.081,16 |
Claudir Maciel | 1.387,44 |
Fábio Francisco Flor | 1.387,44 |
Fabrício J. de Satiro de Oliveira | 1.387,44 |
Iolanda Achutti | 1.387,44 |
João Olindino Koeddermann | 1.387,44 |
José Benvenutti | 1.431,28 |
Moacir Schmidt | 1.387,44 |
Nelson Ediberto Nitz | 1.387,44 |
Orlando Angioletti Júnior | 1.387,44 |
João Miguel | 352,16 |
TOTAL | 14.964,12 |
3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2 deste relatório e a prevenção quanto a ocorrência de outras semelhantes.
5 - RECOMENDAR à Câmara Municipal a adoção de providências com relação aos itens 5.1.2.1; 5.1.2.2; 5.1.2.3; 5.1.2.4; 5.1.2.5; 5.1.2.6 e 5.1.2.7 classificados em elementos impróprios.
6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3931/2008 e do Voto que a fundamentam à responsável Sra. Anna Cristina Barichello e à interessada Sra. Iolanda Achutti.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 06/10/2008.
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ____/____/____
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de divisão
De Acordo
EM ____/____/_______
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1