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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPA 06/00353150 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Xavantina |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006 Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006 |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Xavantina - Audiência |
RELATÓRIO N° | 4.192/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Xavantina.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 21/06/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 06/00353150. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 233, de 23/10/2006.
O Exmo. Relator acolheu a representação por meio de Despacho constante às fls. 52 e 53 dos autos, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
Posteriormente, pela extinção da DDR e redistribuição de competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina promovida através da Resolução TC nº 10/2007, o presente foi encaminhado a esta Diretoria de Controle dos Municípios para instrução.
Assim sendo, realizou-se inspeção "in loco", cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho na Solicitação de Diária n.º 000225/2008, de 12/09/2008, a qual foi realizada no dia 24/09/2008.
Através do Ofício n.º TC/DMU14.395/2008, de 22/09/2008, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Teresinha de Jesus Basto da Silva (coordenadora), Gissele Souza de Franceschi Nunes e Marcos André Alves Monteiro.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no ano de 2007.
III - DA REPRESENTAÇÃO
1 - DA MATÉRIA ENFOCADA
Trata-se de representação encaminhada pelos Srs. Nelson Foralosso, Alcenir Nadaletti e Itor Ângelo Pinzetta, todos Vereadores do Município de Xavantina, no exercício de 2006, na qual submete à apreciação deste Tribunal indícios de supostas irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo, Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no exercício de 2006 e Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006, relativas ao pagamento por serviços de contabilidade terceirizados quando existe no quadro de pessoal, contadores efetivos regularmente nomeados.
2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS representadoS
2.1 - DA INSPEÇÃO
A inspeção "in loco" ocorreu no dia 24 de setembro de 2008, nas dependências da Prefeitura Municipal de Xavantina.
Inicialmente, procedeu-se a apresentação da equipe de auditoria, composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Teresinha de Jesus Basto da Silva (Coordenadora), Gissele Souza de Franceschi Nunes e Marcos André Alves Monteiro, designada através do Ofício n.º TC/DMU/14.395/2008, de 22/09/2008 (fls. 57).
A equipe foi recepcionada pelo Prefeito Municipal, Sr. Osmar Dervanoski, que providenciou sala específica para realização dos trabalhos.
Ato contínuo, com fundamento no artigo 106 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, art. 50 da Resolução n.º TC-06/2001 - Regimento Interno e arts. 80 e 82, da Resolução n.º TC - 16/94, de 21/12/1994, foi entregue a Requisição de Documentos (fls. 58), que, em resumo, foram os seguintes:
01 | Assentamento dos servidores: Srs. Enio Simon, Marcos Artur Stumpf e Marta Maria Caon Suzana. |
02 | Lei de Plano de Cargos Salários. |
03 | Estatuto. |
04 | Balanço do exercício de 2005. |
05 | Balancetes de: Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2006. |
06 | Processo Licitatório para contratação de Assessoria Contábil no exercício de 2006. |
07 | Contrato nº 04/2006. |
08 | Contrato nº 19/2006. |
09 | Relação de credores dos contratos 04/2006 e 19/2006. |
10 | Identificação do responsável (nome, CPF e endereço). |
2.2 - DA ANÁLISE DOS FATOS
Considerando os itens constantes do Relatório de Admissibilidade nº 233/2006, de 23/10/2006 (FLS. 46 a 49), BEM COMO APÓS A análise dos documentos e informações obtidas "in loco" resultou evidenciado e apurado o que segue:
2.2.1 - Suspeita de irregularidades na contratação de serviços contábeis (contratos nºs 004 e 019/2006), com pagamentos nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 10.360,00 (dez mil, trezentos e sessenta reais), para substituição da titular da contabilidade no período de licença maternidade, Sra. Marta Maria Caon Suzana, investida naquela oportunidade em cargo comissionado de Contadora Geral, fato este agravado pela existência de cargo efetivo e provido de contador no quadro de pessoal do Município, bem como, indícios de desvio de função e até mesmo ausência de prestação de serviços ao erário por parte dos servidores Enio Simon - Contador e Domingos Luis Zanandréa - Técnico Administrativo
Consta do Processo, em suas fls. 2 e 3, a informação nº 226/06 (fls. 02 e 03), que relata, entre outros fatos, o que segue:
Seguindo tramitação normal, o presente processo, foi encaminhado à extinta DDR - Diretoria de Denúncias e Representações, quando foi emitido o relatório de Admissibilidade de Representação nº 233 em 23/10/2006 (fls. 46 a 49), ressaltando o que segue:
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no ano de 2007.
Ato contínuou, procedeu-se inspeção "in loco" no Município de Xavantina, onde apurou-se o que segue, no tocante a indícios de irregularidades relativas a:
2.2.1.1 - Desvio de função de servidores efetivos:
Os servidores Enio Simon, ocupante do cargo efetivo de Contador e Marcos Artur Stumpf investido em cargo efetivo de Contador Adjunto, já encontravam-se aposentados desde 10/09/2007 e 16/01/2007, respectivamente, conforme atesta-se nas cópias das fichas funcionais anexadas às fls. 74 e 83 dos autos.
Os atos de exoneração dos servidores Enio Simon e Marcos Artur Stumpf por motivo de aposentadoria, são as portarias nºs. 154 de 10/09/2007 (fl. 80) e 013 de 15/01/2007 (fl. 88), respectivamente.
No tocante ao Sr. Domingos Luiz Zanandréa - Técnico Administrativo, na ficha funcional do mesmo não consta o registro de sua aposentadoria, todavia, por intermédio da Portaria nº 085 (fl. 134), constatou-se a ocorrência desta em 13/10/2006.
Vale lembrar que o cargo efetivo de Contador Adjunto não tem previsão na Lei Complementar nº 020 de 25/03/2004 (fls. 437 a 448), do plano de cargos vigente atualmente no Município, todavia, a ficha funcional do servidor Marcos Artur Stumpf (fl. 83), dispõe que este foi investido no cargo por meio da Lei nº 359/1986, fato que foi apurado por este Tribunal quando da auditoria ordinária "in loco" de atos pessoal, com abrangência ao exercício de 2002, Relatório nº 158/2005 (fl. 39), Processo TCE 02/10961473.
O Sr. Marcos Artur Stumpf recebeu a indenização de sua aposentadoria, no total de R$ 43.931,51 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos) conforme acordo nº 001/2007 de 16/01/2007 (fls. 141 e 142), da seguinte forma, o valor de R$ 15.477,29 (quinze mil, quatrocentos e setenta e setenta e sete reais, vinte e nove centavos) à vista, e 07 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 4.064,89 (quatro mil, sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), neste total incluso o valor indenização referente a 13 (treze) meses de licença prêmio, não usufruídas pelo servidor.
Sobre referida indenização, dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal de Xavantina - Lei Complementar Municipal nº 03 de 15/02/2001 (fls. 398 a 435), artigo 130, §§ 1º e 2º, conforme se transcreve:
"Art.130 - A requerimento do servidor e acatamento da Administração, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
§ 1º A parcela de que trata o "caput" deste artigo eqüivale à remuneração de 1 (um) mês de serviço.
§ 2º O servidor poderá converter integralmente em dinheiro o valor da parcela de que trata o parágrafo anterior, quando da passagem para a inatividade."
No que concerne ao desvio de função dos servidores efetivos Domingos Zanandréa - Técnico Administrativo e Enio Simon - Contador, apurou-se "in loco", conforme declaração prestada pelo Sr. Domingos em 24/09/2008 (fls. 133), que respectivos servidores, teriam sido impedidos de desempenhar suas funções no período de 05/2001 a 10/2006.
Relatou, ainda, o Sr. Domingos Zanandréa, que tramita no Poder Judiciário, da Comarca de Seara, Processo nº 068.05.000346-9, relativo à indenização por danos morais (fls. 456, frente e verso), movido pelo mesmo contra o Município de Xavantina, tendo a causa o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da data da decisão (07/04/2008) e juros de mora a partir do evento danoso (31/05/2001, momento em que teria iniciado a perseguição ao referido servidor), mais R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) relativos às custas e honorários, em fase recursal para apuração da data exata de início para incidência dos juros de mora.
Tramita ainda na Justiça, Processo nº 068.08.001122-2 (fls. 457), relativo Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal - gestão 2005/2008 e Elisandro Modesti - Prefeito, gestão 2001/2004, requerendo que os réus efetuem o ressarcimento ao Município de Xavantina de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos a título de indenização e os salários pagos aos servidores Enio Simon e Domingos Zanandréa, entre 05/2001 e 12/2004, já que estavam impossibilitados de exercer suas funções.
Tal Processo, segundo documento às fls. 458 dos autos, encontra-se em fase de citação dos réus, após a expedição de medida liminar pelo Juiz de Direito da Comarca de Seara, para bloqueio dos bens dos responsáveis, com a finalidade de garantir o ressarcimento e pagamento de multa em caso de condenação (fls. 460).
O Sr. Marcos Artur Stumpf - Contador Adjunto, declarou conforme fls. 87 dos autos, que prestou serviço nos setores de Pessoal, Tributação e Contabilidade, "de forma auxiliar", no período de 03/01/2005 a 16/01/2007.
Declarou ainda, referido servidor, que também foi encarregado da Tesouraria a partir de 23/01/2006 a 16/01/2007 (fl. 87), todavia a portaria nº 109 (fl.121), que o designou para referido setor é de 21/12/2005.
De todo modo, a situação em tela denota que o Sr. Marcos Artur Stumpf - Contador Adjunto, prestava, no exercício de 2006, serviços diversos daqueles para o qual foi nomeado.
Apurou-se, todavia, que no período de licença maternidade (01 a 04/2006) da Sra. Marta Caon era o Sr. Marcos Stumpf - Contador Adjunto, quem assinava as peças contábeis, conforme documentos às fls. 155 a 158 dos autos.
Evidencia-se portanto, desvio de função dos servidores Domingos Zanandréa - Técnico Administrativo, Enio Simon - Contador no exercício de 2006 e Marcos Stump - Contador Adjunto no período de 05 a 12/2006.
Ficam caracterizadas desta forma as seguintes restrições:
2.2.1.1.1 - Servidores efetivos no total de 2 (dois), em desvio de função (Sr. Domingos Zanandréa - Técnico Administrativo e Enio Simon - Contador), no exercício de 2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e em descumprimento ao princípio da economicidade, pelo pagamento de vencimentos a servidores que não estariam prestando serviços ao Município nos cargos para os quais foram nomeados
2.2.1.1.2 - Servidor efetivo nomeado para o cargo de contador adjunto (Sr. Marcos Artur Stumpf), em desvio de função, no período de 05 a 12/2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal
2.2.1.2 - Servidora nomeada em caráter comissionado para execução de funções técnicas (contadora), ou seja sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento
Com relação à contratação da servidora Marta Maria Caon Suzana, apurou-se que foi nomeada em caráter comissionado para o cargo de Contadora Geral em 03/01/2005, por meio do Decreto nº 003/2005 (fls. 79).
Apurou-se, todavia, que de fato a servidora ficou encarregada pela contabilidade do Município, conforme evidencia-se no Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas, do exercício de 2005, configurando portanto, desatendimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, V, pela constatação de nomeação de servidora para execução de funções técnicas (contadora), ou seja sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento
Ainda com relação à Sra. Marta Maria Caon Suzana, apurou-se que a mesma foi investida em cargo efetivo de auxiliar de Serviços Gerais, em 01/06/92, por intermédio da Portaria nº 071/92, conforme assentamento da servidora às fls. 59 dos autos.
Todavia, não constatou-se que referida servidora tenha sido exonerada deste cargo efetivo, ao assumir um outro cargo efetivo, agora de contadora, por meio da Portaria nº 156 de 10/09/2007 (fls. 62), após a aprovação em concurso público nº 001/2007, edital às fls. 313 a 335 dos autos.
Ressalta-se por oportuno, que verificou-se somente a exoneração do cargo comissionado de contadora geral, conforme Decreto nº 059 de 06/09/2007 (fls. 63), o qual determina no artigo 2º:
"Artigo 2º - A servidora ora exonerada permanece exercendo suas atividades no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais."
Resta portanto evidente, que a situação apurada constitui afronta ao preceituado no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal que veda a acumulação de cargos, ressalvadas as exceções contidas neste dispositivo, que não se aplicam ao caso em tela, conforme se infere do transcrito:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;"
No inciso XVII, do preceptivo constitucional transcrito, esclarece-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (grifo nosso)
Considerando os fatos relatados, constitui-se as seguintes restrições:
2.2.1.2.1 - Servidora nomeada em caráter comissionado para exercer funções técnicas (contadora), ou seja sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, V
2.2.1.2.2 - Servidora ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Contadora, configurando acumulação de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando o disposto no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal
2.2.1.3 - Prestação de serviços de assessoria contábil por meio dos contratos nºs 004/2006 e 019/2006 firmados com os credores Charley Bortolini e Alceone José Muller, respectivamente, nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vigência de 03/01 a 31/01/06, e de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), com vigência de 02/03 a 30/06/2006, quando do afastamento da titular da Contabilidade, Sra Marta Maria Caon Suzana
A representação prolatada nesta Corte de Contas, registra que foi concedida à responsável pela contabilidade, Sra. Marta Maria Caon Suzana, no período 06/01 a 05/05/06, licença maternidade, por intermédio da Portaria nº 005 de 05/01/06, período este em que o Município de Xavantina, teria ficado sem encarregado direto pelo setor, considerando o desvio de função dos servidores Enio Simon - Contador e Marcos Stumpf - Contador Adjunto.
Referido expediente, dá conta de que o Município teria ficado apenas contando com assessoria contábil neste período (01 a 04/2006), serviços estes prestados pelos credores Charley Bortolini e Alceone José Muller, nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vigência de 03/01 a 31/01/06, e de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), com vigência de 02/03 a 30/06/2006, por meio dos contratos nºs 004/2006 e 019/2006, respectivamente.
Apurou-se "in loco", que durante a licença maternidade da Sra. Marta Maria Caon Suzana, o Contador Adjunto, Sr. Marcos Stumpf, assinava as peças contábeis, conforme documentos às fls. 155 a 158 dos autos, entretanto, sem designação oficial deste para responder pela Contabilidade.
Nesta oportunidade, no assentamento funcional do referido servidor, atestou-se que este respondeu oficialmente pela contabilidade apenas no período de férias da titular, por meio da Portaria nº 92, de 03/11/05 (fls. 122).
Além disso, o Sr. Marcos Stumpf estava oficialmente respondendo pela Tesouraria no período de licença maternidade da Sra. Marta Caon, conforme Portaria nº 109 de 21/12/2005 (fls. 121), enquanto perdurasse o afastamento do titular e declaração prestada pelo próprio ex-servidor às fls. 87 dos autos, durante o período de 03/01/2006 a 16/01/2007.
A situação em tela, denota ausência de segregação de funções de contador e tesoureiro no período de 06/01 a 05/05/06, já que os dois setores ficavam ao encargo do Sr. Marcos Stumpff, Contador Adjunto.
No que concerne aos serviços de assessoria contábil prestados pelos credores Charley Bortolini e Alceone José Muller, nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), com vigência de 02/03 a 30/06/2006, respectivamente, apurou-se o que segue:
- O objeto do contrato nº 004/2006 (fls. 159 a 162) relacionava-se ao que segue transcrito:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade a contratação de serviços especializados de profissional capacitado, para prestar assessoria contábil, bem como para dirimir dúvidas com relação a lançamentos contábeis, e assessoria na execução do controle interno, durante o mês de janeiro de 2006."
- O Objeto do convite nº 07/2006 (fls. 172), que deu origem ao Contrato nº 019/2006, firmado com credor Alceone José Muller, dizia respeito ao que se transcreve:
"2 - DO OBJETO
Esta licitação tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria Contábil, abrangendo as seguintes áreas:
- Análise da realização de despesas, nos termos dos art. 58 a 67 da Lei nº 4.320/64;
- Acompanhamento da execução orçamentária em obediência ao Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2006 (sic);
- Acompanhamento dos índices de aplicação em Educação, Saúde e Pessoal, nos termos do art. 212 e Emenda 29 da CF, e artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 - LRF;
- Assessoria na elaboração de informações ao TCE através do sistema e-Sfinge, a Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Saúde e demais entidades;
- Análise de Peças Contábeis tais como balancetes, balanços e demonstrativos em geral."
A Representação protocolada nesta Corte, enfatizava o que segue (fls. 11):
"3) Se houve a necessidade da contratação dos serviços desde o mês de janeiro de 2006, porque contratar um profissional para atuar somente durante o período de 03/01/2006 a 31/01/2006 (contrato nº 004/2006), o que ocorreu provavelmente sem licitação, sabendo-se que o prazo de afastamento da titular, por motivo de licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias;
[...]
5) Porque Município através do Contrato nº 019/2006 efetuou a contratação, de outro profissional para prestar os referidos serviços para o período de 02/03/2006 a 30/06/2006, estamos aqui, deduzindo que, em virtude do valor de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais) que totalizam a importância de R$ 10.360,00 (dez mil, trezentos e sessenta reais), o Município tenha feito a contratação, se realmente tenha sido feito o referido processo licitatório, sendo maior para esse contrato R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reiais) cada parcela, contra R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) objeto do contrato nº 004/2006, contrariando o princípio básico do estatuto das licitações, princípio esse que é o do menor preço;
6) Qual a carga horária da prestação dos referidos serviços, em ambos os contratos?
7) Quem é responsável para assinar os demonstrativos contábeis nos referidos períodos?"
Como pode-se observar as contratações efetuadas pelo Município de Xavantina, para prestação de assessoria contábil, divergem em termos de finalidade, fato que justificaria a diferença do valor mensal contratado.
Ressalta-se por oportuno que, participaram do Convite nº 07/2006 (menor preço por item), conforme pode-se atestar às fls. 216 dos autos, 3 (três) convidados (fls. 186 a 188): Emerson Ari Reichert (proposta de R$ 2.620,00), Neusa Belaver (proposta de R$ 2.735,00) e Alceone José Muller (proposta de R$ 2.590,00), o qual foi o vencedor do certame.
Com relação à carga horária da prestação dos referidos serviços, em ambos os contratos, nada foi mencionado com relação a isso.
Neste período (de 03/01 a 31/01/2006 e de 02/03 a 30/06/2006), quem respondeu pela assinatura das peças contábeis foi o Sr. Marcos Stumpf, conforme atesta-se às fls. 154 a 158.
Ressalta-se por oportuno os ditames da Lei Federal 8.666/93, no tocante à necessidade de estabelecimento de forma clara e precisa das condições para execução dos serviços contratados pela Administração Pública (carga horária, dias da semana destinados à prestação dos serviços, periodicidade da entrega de relatórios), quando determina nos artigos 54, § 1º e 55, II, a seguir transcritos:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam." (grifa-se)
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;" (grifa-se)
Dá-se prosseguimento, desta forma, às seguintes restrições:
2.2.1.3.1 - Ausência de segregação de funções de contador e tesoureiro, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Xavantina, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 c/c Lei Municipal nº 833/2003, de 12/06/2003
2.2.1.3.2 - Contratação de assessoria contábil (contrato nº 004/2006), sem a especificação das condições para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II
2.2.1.3.3 - Contratação de assessoria contábil (contrato nº 019/2006), sem a especificação das condições para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Xavantina, com alcance ao exercício de 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência dos responsáveis, Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006, CPF 251.216.189-72, residente à RUA PREFEITO OCTÁVIO URBANO SIMON, S/N, XAVANTINA/SC, CEP: 897800-000 e Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006, CPF:463.673.499-87, residente à Linha das Palmeiras, SC 466, S/N, Xavantina/SC, CEP:89780-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Servidores efetivos no total de 2 (dois), em desvio de função (Sr. Domingos Zanandréa - Técnico Administrativo e Enio Simon - Contador), no exercício de 2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e em descumprimento ao princípio da economicidade, pelo pagamento de vencimentos a servidores que não estariam prestando serviços ao Município nos cargos para os quais foram nomeados (item 2.2.1.1.1, deste Relatório);
1.1.2 - Servidora nomeada em caráter comissionado para exercer funções técnicas (contadora), ou seja sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, V (item 2.2.1.2.1);
1.1.3 - Ausência de segregação de funções de contador e tesoureiro, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Xavantina, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 c/c Lei Municipal nº 833/2003, de 12/06/2003 (item 2.2.1.3.1).
2 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do responsável, Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006, CPF 251.216.189-72, residente à RUA PREFEITO OCTÁVIO URBANO SIMON, S/N, XAVANTINA/SC, CEP: 897800-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 - Contratação de assessoria contábil (contrato nº 004/2006) sem a especificação das condições para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II (item 2.2.1.3.2).
3 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do responsável, Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006, CPF: 463.673.499-87, residente à Linha das Palmeiras, SC 466, S/N, Xavantina/SC, CEP: 89780-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
3.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 - Servidora ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Contadora, configurando acumulação de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando o disposto no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal (item 2.2.1.2.2);
3.1.2 - Servidor efetivo nomeado para o cargo de contador adjunto (Sr. Marcos Artur Stumpf), em desvio de função, no período de 05 a 12/2006, denotando burla ao concurso público, em desatendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal (item 2.2.1.1.2);
3.1.3 - Contratação de assessoria contábil (contrato nº 019/2006), sem a especificação das condições para execução dos serviços contratados, em desacordo ao disposto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 55, II (item 2.2.1.3.3).
4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.192/2008 ao responsáveis Sr. Ari Parisotto - Prefeito Municipal no período de 03 a 31/01/2006 e Sr. Osmar Dervanoski - Prefeito Municipal no período de 01/02 a 31/12/2006.
É o Relatório.
DMU/DCM, em 15/10/2008.
Teresinha de J.B.da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Equipe de Inspeção
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo
EM, ....../......./2008.
Cristiane de S.Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | RPA 06/00353150 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Xavantina |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Xavantina - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios