TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00474722
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palhoça
   

INTERESSADO

Sr. Ronerio Heiderscheidt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Santos de Medeiros - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Zulmar da Silva
   
RELATÓRIO N° 4187/2008 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Palhoça, do servidor Zulmar da Silva, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Em data de 05/05/2008 foi remetido ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, o ofício n.º 4.520/2008, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório de audiência n.º 1071/2008.

Posteriormente, através dos documentos protocolados junto a esse Tribunal de Contas, sob nºs 012124, de 28/05/2008, 013856, de 20/06/2008 e 018307, de 29/08/2008, o interessado apresentou sua defesa sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Assim, diante dos novos documentos apresentados pela unidade fiscalizada, esta instrução técnica entende que deve ser dado prosseguimento à análise do processo nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Zulmar da Silva
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 04/01/1948
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 81.196/181
1.1.7 RG N.º 1/R 1.052.886

1.1.8

CPF N.º 179.139.189-34
1.1.9 CARGO Operador de Máquinas
1.1.10 Carga Horária 44 h/s

1.1.11

Lotação Secretaria de Urbanismo
1.1.12 MATRÍCULA n.º 500.193
1.1.13 PASEP n.º 10.273.457.826

(Relatório de Audiência nº 1071/2008, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 02/04/1984, para exercer a função de Operador de Equipamentos, pelo regime jurídico celetista.

Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:

Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.

(Relatório de Audiência nº 1071/2008, item 2)

3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

3.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1510/95, de 08/12/1995
Embasamento Legal Art 119, § 1º, da Lei nº 2.071/91
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária, por Tempo de Serviço, com proventos integrais
Data da Inatividade 31/12/1995
Requerimento 16/11/1995

(Relatório de Audiência nº 1071/2008, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias
1 Serviço Privado 17 01 06
2 Serviço Público Municipal 14 03 21
3 Total de tempo até 31/12/1995 31 04 27
4 ( + )Tempo especial convertido para comum 03 07 03
5 Total de tempo considerando o especial convertido 35 00 00
6 ( - )Tempo especial convertido para comum 03 07 03
7 ( + )Tempo até 16/12/98 Parecer COG n. 516/03 02 11 15
8 Tempo total apurado p/ fins de aposentadoria 34 04 12

Contudo, ressalta-se que o referido procedimento contraria o disposto no § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, uma vez que referido parágrafo dispõe que "Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas."

Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal Lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias a servidores públicos federais, estaduais e municipais estranhas àquelas estabelecidas no artigo 40.

A respeito do assunto, interessante reproduzirmos trechos do parecer COG n.º 75/03, subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa:

Desta forma, considerando que o servidor não possuía direito à aposentadoria voluntária especial, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve oportunizar o direito à ampla defesa ao servidor aposentado.

Após promovido o direito de defesa do servidor e, em não havendo fatos novos que regularizem a situação evidenciada, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote as providências com vistas a proceder a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 1510/95, de 08/12/1995), para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 34 anos, 04 meses e 12 dias (tempo de serviço até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), ou o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.

Diante das considerações acima expostas, anota-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária especial de motorista por tempo de serviço, com proventos integrais, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a" e § 1º (redação original).

(Relatório de Audiência nº 1071/2008, item 3.2.1)

Os argumentos apresentados pela Unidade, merecem os seguintes comentários:

Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:

Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

Reportando-se a restrição anteriormente apontada: " concessão de aposentadoria voluntária especial de motorista por tempo de serviço, com proventos integrais, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a" e § 1º (redação original)", a Origem, não adotou providências que possam saná-la, motivo pelo qual a mesma permanece integralmente.

Portanto, entende este órgão instrutivo que a Unidade, após oportunizar o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor, deve adotar providências com vistas a retificar o ato aposentatório do servidor (Portaria nº 1510/95, de 08/12/1995), passando para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 34 anos, 04 meses e 12 dias (tempo de serviço até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), ou a anular o ato e solicitar o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no comprovante de rendimentos do mês 11/1995, e memória de cálculo (fl.18 dos autos) apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 135,59
2 Adicional Anuênio 8% 10,85
3 Agregação Produtividade 100% 135,59
Total dos Proventos 322,71

Obs: O cáculo dos proventos encontra-se prejudicado haja vista o apontado no item 3.2.1

(Relatório de Audiência nº 368/2008, item 3.3)

4. Ausência de Documento:

Não foi remetido a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

(Relatório de Audiência nº 368/2008, item 4.1)

A Unidade, nesta oportunidade, remeteu a declaração de bens do servidor, em conformidade com o artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94, sanando assim a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Zulmar da Silva, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Palhoça, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.2.1 com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 -Concessão de aposentadoria voluntária especial de motorista por tempo de serviço, com proventos integrais, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a" e § 1º ( item 3.2.1).

2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Palhoça que adote providências com vista a retificar o ato aposentatório do servidor (Portaria nº 1510/95, de 08/12/1995), passando para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 34 anos, 04 meses e 12 dias (tempo de serviço até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), ou a anular o ato e solicitar o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 15/10/2008. Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 15/10/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE 07/00474722

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Palhoça

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Palhoça.

Florianópolis, 15 de outubro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).