TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO REP 07/00602747
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Taió
   

RESPONSÁVEL

Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2007
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Taió - Citação
   
RELATÓRIO N° 3.736/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente citação com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Taió.

A representação foi protocolizada neste Tribunal em 30/10/2007, sendo procedida autuação do processo sob o nº REP 07/00602747 (fls. 2/8 dos autos).

Posteriormente, em 13/11/2007 (fls. 9/17 dos autos), a Sra. Iara Mariza Bonin e o Sr. Narciso José Broering apresentaram aditamento à referida representação.

A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 3.933/2007, de 27/11/2007 (fls. 19/22 dos autos).

Em seguida, após pronunciamento do Ministério Público Especial, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho da Auditora Relatora, constante às fls. 26/27 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

Através do Relatório nº 33/2008 (fls. 29/31 dos autos), foi realizada Diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, tendo o responsável apresentado resposta e documentos, conforme fls. 33 a 92 dos autos.

Foi realizada também, conforme fls. 94 a 115 dos autos, informação ao Sr. Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

II - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Taió, relata o seguinte fato (fl. 3 dos autos):

E posteriormente, conforme aditamento (fls. 10/11 dos autos):

Desta forma, o valor em questão engloba, segundo os Representantes, os empenhos nºs 1794, 4499, 4503 e 4532, nos valores de R$ 50.000,00, R$ 11.000,00, R$ 24.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.

Os denunciantes, ao relatarem a suposta irregularidade, mencionaram a quantia de R$ 50.000,00, representada pelo empenho nº 1794 (fl. 3 dos autos), informação que se revelou incorreta, pois, segundo dados disponíveis no Sistema e-Sfinge, o número correto do empenho é 3794, conforme fls. 109/110 dos autos.

O mesmo ocorrendo com o empenho citado na Representação sob nº 4532 (fl. 11 dos autos), no valor de R$ 5.000,00, onde o número correto é 4502 (fls. 112/113 dos autos).

2 - Da Análise da Matéria Denunciada

2.1 - Do repasse irregular de recursos ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, realizado pela Prefeitura Municipal de Taió, através de procedimento ilegal

Através do Ofício nº 453, de 12 de maio de 2008 (fls. 33/34 dos autos), o Sr. Prefeito Municipal assim descreve os fatos envolvidos na presente representação:

No dia 06 de agosto foi emitida a nota de empenho nº 4499, em regime de adiantamento ao Clube da Amizade, no valor de R$ 11.000,00;

As despesas ora mencionadas, foram empenhadas na dotação 05.04 - Fundação Taioense de Cultura; os créditos retornaram à dotação, pela anulação dos respectivos empenhos: 3794, 4499, 4502 e 4503, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)."

Analisando a documentação enviada pela Unidade, bem como o relato do próprio responsável, constata-se a ocorrência de fato ilegal, ferindo os princípios que regem a administração pública brasileira, em especial o caput do art. 37, da Constituição Federal.

O Sr. Prefeito Municipal, alegando não existir previsão orçamentária para aportar as despesas da 2ª Festa Regional do Galeto, conforme Decreto nº 3.703, de 11 de junho de 2007, de sua autoria (fl. 39 dos autos), resolveu adotar o seguinte procedimento: eram repassados recursos públicos para o Clube da Amizade Bairro do Seminário, através da emissão de empenhos a título de adiantamentos, e posteriormente, esses recursos eram devolvidos ao município, efetuando-se a respectiva anulação do empenho, da liquidação e do pagamento.

Como num passe de mágica, é como se a referida despesa nunca tivesse acontecido, ou seja, o recurso era sacado dos cofres públicos, utilizado pelo particular através da citada Associação, e posteriormente, quando da devolução dos recursos, os empenhos eram todos anulados.

Registre-se que o responsável (fls. 33/34 dos autos), em suas alegações, cita sempre o exercício de 2008, quando na realidade os fatos ocorreram no exercício de 2007.

Apresenta-se abaixo, um quadro demonstrativo dessa movimentação ocorrida no exercício de 2007:

Saída de Recursos

Via Empenho

Retorno dos Recursos

Via Anulação de Empenhos

Data Nº Empenho Valor Data Nº Empenho Valor
10/07/2007 3.794 50.000,00 23/10/2007 3.794 13.000,00
03/08/2007 4.499 11.000,00 25/10/2007 3.794 9.000,00
31/08/2007 4.502 5.000,00 30/11/2007 3.794 12.000,00
31/08/2007 4.503 24.000,00 07/12/2007 3.794 16.000,00
      27/08/2007 4.499 11.000,00
      26/09/2007 4.502 5.000,00
      26/09/2007 4.503 24.000,00
TOTAL 90.000,00 TOTAL 90.000,00

Em toda legislação pátria, com certeza, não se vislumbra tal possibilidade, efetuar uma despesa, executando todas as suas fases: empenho, liquidação e pagamento, e alguns meses depois: anula-se tudo.

O Decreto nº 3.703, de 11 de junho de 2007 (fl. 39 dos autos), assinado pelo Executivo Municipal, diz textualmente:

"[...]

CONSIDERANDO que não há previsão orçamentária para aportar as despesas referentes a '2ª Festa do Galeto';

[...]"

Verifica-se, portanto, que o responsável adotou tal medida, simplesmente porque não havia previsão da despesa na Lei Orçamentária do Município de Taió, deixando de lado o procedimento legal, para adotar a metodologia tratada nestes autos.

Cite-se as palavras de João Eudes Bezerra Filho1:

Desta forma, quando não existe previsão orçamentária para realização de uma determinada despesa, a via eleita deve ser o crédito adicional, devidamente autorizado pelo Legislativo e aberto pelo Executivo, descabendo o caminho trilhado pelo Executivo de Taió no presente processo.

Considerando a movimentação e a arquitetura da operação, conclui-se que o Município acabou repassando recursos ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, sem dotação orçamentária para tanto, através de procedimento totalmente irregular, qual seja, liberação de recursos e posterior anulação dos referidos empenhos, criando uma operação semelhante a concessão de empréstimo não oneroso (sem cobrança de encargos).

Ante os fatos apresentados, verifica-se que o responsável utilizou o mecanismo de adiantamentos, com posterior anulação dos mesmos, objetivando a realização de despesas sem autorização legislativa.

Registre-se, com base no art. 68, da Lei nº 4.320/64, que o instituto do adiantamento somente se aplica no caso de servidores, não sendo possível adiantamento para pessoa jurídica, conforme segue:

Em razão do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

2.1.1 - Repasse irregular de recurso público ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, através de procedimento ilegal de empenhamento, sob o regime de adiantamento, com posterior anulação desses empenhos, no valor total de R$ 90.000,00, sem dotação orçamentária, contrariando o art. 167, inciso I, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei nº 4.320/64 e sem autorização na Lei Orçamentária do Município (Lei nº 3.106, de 27/12/2006).

2.2 - Do dano causado ao erário, em decorrência do repasse irregular de recursos públicos ao Clube da Amizade Bairro Seminário

Em decorrência do repasse irregular concedido pela municipalidade, decorreu prejuízos ao erário, afinal de contas os recursos foram disponibilizados à particular e devolvidos posteriormente sem nenhum acréscimo.

Cabe destacar, que o prejuízo decorre do fato dos recursos terem sido devolvidos ao município de Taió, em datas bem posteriores as datas dos repasses, ou seja, no que pese a anulação do empenho, da liquidação e do pagamento para devolver os recursos ao erário municipal, o fato é que os recursos retornaram muito tempo depois de sua saída, gerando uma perda ao município, cabendo o ressarcimento deste valor pelo responsável.

Apura-se abaixo, o referido dano:

Os encargos foram calculados com base no artigo 44, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), conforme segue:

Atualmente, a legislação que disciplina a correção monetária dos créditos da Fazenda Estadual de Santa Catarina é a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que em seu artigo 74, assim prescreve:

Salienta-se também, que a citada Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta em 26 de outubro de 2000, com base no art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Conclui-se, portanto, que cabe apenas aplicação de juros de 1% ao mês, tendo em vista que atualmente os créditos da Fazenda Pública não sofrem qualquer tipo de correção monetária, desde a extinção da citada UFIR.

Ante o exposto, aponta-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Prejuízos causados ao erário do Município de Taió, em decorrência de repasse irregular de recurso público ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, pela utilização dos recursos e posterior devolução sem acréscimo financeiro, no valor total de R$ 2.792,81, em desacordo com os artigos 4º e 12, § 1°, da Lei nº 4.320/64.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal de Taió, com alcance ao exercício de 2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa a Excelentíssima Sra. Relatora, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, do Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal, CPF 421.544.649-04, residente à Av. Luiz Bertoli nº 44, Centro, CEP 88190-000, Taió/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Prejuízos causados ao erário do Município de Taió, em decorrência de repasse irregular de recurso público ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, pela utilização dos recursos e posterior devolução sem acréscimo financeiro, no valor total de R$ 2.792,81, em desacordo com os artigos 4º e 12, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.1, deste Relatório).

1.2 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 - Repasse irregular de recurso público ao Clube da Amizade Bairro do Seminário, através de procedimento ilegal de empenhamento, sob o regime de adiantamento, com posterior anulação desses empenhos, no valor total de R$ 90.000,00, sem dotação orçamentária, contrariando o art. 167, inciso I, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei nº 4.320/64 e sem autorização na Lei Orçamentária do Município (Lei nº 3.106, de 27/12/2006) (item 2.1.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 3.736/2008 ao responsável, Sr. José Goetten de Lima.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 15/10/2008.

Luiz Cláudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ____ / ____ / 2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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PROCESSO REP 07/00602747
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Taió
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Taió - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos à Sra. Relatora, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ......../......../..........

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Bezerra Filho, João Eudes. Contabilidade Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2006, p. 34.