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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPA 04/02542320 (RPJ 05/03890766 APENSADO) |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Arabutã |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal ( 2001 - 2003) Sr. Mauri Patzallaf - Vice Prefeito Municipal (2001-2003) Sr. Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde (2003) |
Sa | |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Arabutã - Citação |
RELATÓRIO N° | 4.195/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente citação com vistas a apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Arabutã.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 19/05/2004, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 04/02542320. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 942/2004, de 18/06/2004 (fls. 69 à 71).
Considerando tratar-se dos mesmos fatos, foi determinado pelo Exmo. Relator o apensamento do processo RPJ 05/03890766, ao processo RPA 04/02542320, conforme despacho às fls. 104 e 105 dos autos.
O Exmo. Relator acolheu a representação por meio de Despacho constante às fls. 75 e 76 dos autos, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações, que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
Posteriormente, pela redistribuição de competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina promovida através da Resolução TC nº 10/2007, o presente foi encaminhado à esta Diretoria de Controle dos Municípios para instrução.
Assim sendo, realizou-se inspeção "in loco", cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho na Solicitação de Diária n.º 000225/2008, de 12/09/2008, a qual foi realizada no período de 24 e 25/09/2008.
Através do Ofício n.º TC/DMU 14.393/2008 de 22/09/2008, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Teresinha de Jesus Basto da Silva (coordenadora), Gissele Souza De Franceschi Nunes e Marcos André Alves Monteiro.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no ano de 2007.
III - DA REPRESENTAÇÃO
1 - DA MATÉRIA ENFOCADA
Trata-se de representação encaminhada pelo Sr. Egon Schimmelpfennig, Vereador do Município de Arabutã, no exercício de 2003, na qual submete à apreciação deste Tribunal indícios de supostas irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo, Sr. Ademar Petry, no período de 2001 a 2003, relacionadas a ausência de Termo Aditivo ao Contrato de construção da ponte sobre o Rio Canoas, concessão indevida de incentivos financeiros a empresas privadas, diárias e auxílios para tratamentos de saúde.
2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS representadoS
2.1 - DA INSPEÇÃO
A inspeção "in loco" ocorreu entre os dias 24 e 25 de setembro de 2008, nas dependências da Prefeitura Municipal de Arabutã.
Inicialmente, procedeu-se a apresentação da equipe de auditoria, composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Teresinha de Jesus Basto da Silva (Coordenadora), Gissele Souza De Franceschi Nunes e Marcos André Alves Monteiro, designada através do Ofício n.º TC/DMU/2008 14.393/2008, de 22/09/2008 (fl.79).
A equipe foi recepcionada pelo Controlador Interno, Sr. Jair Furibinder e pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademar Petry, que providenciou sala específica para realização dos trabalhos.
Ato contínuo, com fundamento no artigo 106 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, art. 50 da Resolução n.º TC-06/2001 - Regimento Interno e arts. 80 e 82, da Resolução n.º TC - 16/94, de 21/12/1994, foi entregue a Requisição de Documentos (fls.80 à 82), que, em resumo, foram os seguintes:
01 | Processo Licitatório nº 22/01, Contrato de Execução de Obra nº 93/01, firmado com a Empreiteira de Mão-de-Obra Tamanduá e e respectivosTermos Aditivos (construção da Ponte sobre o Rio Canoas). |
02 | Relação do credor Empreiteira de Mão-de-Obra Tamanduá no exercício de 2001. |
03 | Notas de Empenhos expedidas para o credor Empreiteira de Mão-de-Obra Tamanduá no exercício de 2001 e respectivos documentos fiscais. |
04 | Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2002 e 2003. |
05 | Lei Municipal nº 0027/93 de 14/10/93 e respectivo decreto de regulamentação. |
06 | Lei Orgânica Municipal. |
07 | Leis Municipais que dispõe sobre os termos de Concessão de Benefícios Financeiros às Empresas: Pazlaff Empreendimentos Ltda. e Auto Posto Ltda., nos exercícios de 2002 e 2003, bem como as respectivas Prestações de Contas (documentos fiscais). |
08 | Contrato social e respectivas alterações, das Empresas Pazlaff Empreendimentos Ltda. e Auto Posto Ltda. |
09 | Relação dos credores Pazlaff Empreendimentos Ltda. e Auto Posto Ltda., bem como os respectivos documentos fiscais. |
10 |
Relação dos credores Rosane Dall'Agnol Arend, Marlene Weimer Wiltgen, Mauri Patzlaff, Ademar Petry, Carla Petry, Wolcy Carlos Korb, Notas de Empenho e respectivos documentos comprobatórios das despesas, no exercício de 2002. |
11 | Lei Municipal para concessão de diárias. |
12 | Relação de empenhos por Projeto/Atividade 2.006 (Fundo Municipal de Saúde) Em 2003, Notas de Empenho e respectivos documentos comprobatórios das despesas. |
13 | Relação de empenhos emitidos para os credores Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Laboratório Analic Ltda., Vitaluce, bem como, respectivos comprovantes de pagamento. |
14 | Lei Municipal autorizativa para concessão de auxílios financeiros para tratamento de saúde. |
15 |
Processo Licitatório na modalidade Convite 06/2003 e seu respectivo Contrato nº 09/2003. |
16 | Identificação dos responsáveis: Prefeito Municipal (exercício de 2001 a 2003) e Gestor do Fundo de Saúde (exercício de 2003) (nome, CPF e endereço). |
17 |
Livro ou controle vigente no exercício de 2003, para concessão de auxílio financeiro em dinheiro a Munícipes, bem como a comprovação dos recebimentos dos referidos auxílios por parte dos Srs. Claudir Afonso Franck, Helga Tiemann e Erico Sontag. |
18 |
CPF, Endereço, Nome Completo do(a) Secretário(a) da Saúde e/ou Assistência Social no período 01 a 07/08 e no período de 08 e 09/08, bem como do Secretário de Adm.e Finanças nos exercícios de 2003 e 2008. |
19 | CPF, Endereço, Nome Completo da Assistente Social e tesoureiro(a) nos exercícios de 2003 e 2008. |
20 | CPF, Endereço, Nome Completo do Controlador Interno e Diretora de Adm.e Finanças nos exercícios de 2003 e 2008. |
21 | CPF, Endereço, Nome Completo do Vice-Prefeito no período de 2001 a 2003. |
22 | CPF, Endereço, Nome Completo do Vice-Prefeito no período de 2005 a 2008. |
2.2 - DA ANÁLISE DOS FATOS
Considerando os itens constantes do Relatórios de AdmissibilidadeS nºS: 942/2004, de 18/06/2004 (FLS. 69 a 71) E 081/2006 DE 05/07/2006 (FLS. 98 A 100), PERTENCENTES AOS Processos RPA 04/02542320 E RPJ 05/03890766, RESPECTIVAMENTE, BEM COMO APÓS A análise dos documentos e informações obtidas "in loco" resultou evidenciado e apurado o que segue:
A - Irregularidades referentes ao contrato que trata da construção da Ponte sobre o Rio Canoas, mormente quanto a existência de termos aditivos ao contrato
Considerações da Instrução:
Comunica o autor da representação, Senhor Egon Schimmelpfennig, vereador, que em 07 de dezembro de 2001, por meio da mensagem de nº 044/2001, a Administração Municipal remeteu à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei 043/2001, referente à abertura de crédito suplementar, para aditivar o contrato com a Empreiteira de Mão-de-obra Tamanduá, conforme folhas 17 e 18 dos autos.
Em 19 de março de 2003, o Sr. Egon solicitou ao chefe do Poder Executivo Municipal cópia autenticada do Contrato Administrativo nº 93/01 (fls. 8 à 16), firmado com a Empreiteira de Mão-de-obra Tamanduá, originado do Processo Licitatório nº. 22/01, logo a Prefeitura limitou-se encaminhar a cópia do Contrato com ausência do aditivo.
Por ocasião da inspeção "in loco", foram solicitados os documentos constantes da requisição às fls. 80 e 81 dos autos, que foram apresentados, contemplando o Contrato de Execução de Obra 93/01 e o seu Primeiro Termo Aditivo (fls.287 e 288).
Referido Termo Aditivo foi necessário em razão da alteração do objeto contratual, e conseqüentemente do preço, conforme parecer presente as folhas 282 dos autos.
Ademais, fundamenta-se as justificativas das alterações no art. 65, I, alínea "b", da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
Desta forma, a Administração Municipal comprovou a existência do Aditivo, celebrado em 17 de dezembro de 2001.
B - Concessão de benefícios financeiros à empresa de propriedade de parentes do Prefeito Municipal e Auto Posto Ltda, empresa de propriedade de ex-integrantes da Administração Municipal, com possível desobediência à Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais nºs 245/2002 e 027/93
Considerações da Instrução:
Segundo o Sr. Egon, em resumo, o Município de Arabutã concedeu benefícios financeiros, ambos sem processo licitatório, às empresas: PHDSERV Empreendimentos Ltda, na importância de R$ 15.000,00, por meio da nota de empenho 3725/02, de 27/12/2002 (fls.19); e a empresa Auto Posto Aurora Ltda, na importância de R$ 30.000,00, nota de empenho 2829/03 (fls.28).
Ressalta a representação, que o proprietário da empresa Patzallaf é irmão do Prefeito em exercício à época e os proprietários da empresa Auto Posto Aurora Ltda são ex-integrantes da Administração Municipal.
Constatou-se que o Município de Arabutã, realizou a "concessão de incentivos econômicos" às Empresas: PHDSERV Empreendimentos Ltda e o Auto Posto Aurora, por meio das Leis nº.s 245/2002 e 264/2003 (fls. 379 à 384).
Verificou-se em inspeção "in loco", que a PHDSERV Empreendimentos Ltda, está inativa a aproximadamente 2 (dois) anos, segundo declaração de Municípe que reside próximo ao local onde funcionava a referida empresa.
No tocante ao Auto Posto Aurora, esta equipe de auditoria visitou o local de sua instalação e constatou que o Posto está atualmente locado pela Sra. Lucinéia Deuner, a qual nos relatou que o atual e único proprietário é o Sr. Ivan José Walendowsk, conforme contrato de locação presente às folhas 521 a 525 dos autos.
Por outro lado, cabe destacar que a Sra. Lucinéia informou que o Sr. Ivan José Walendowsk, possuía como antigos sócios do posto os Srs. Wolcy Carlos Korb, Secretário Municipal de Saúde em 2003 e atual Diretor de Ensino do Município de Arabutã, e Amarildo Conte, atualmente caminhoneiro.
Entretanto, compulsando o Contrato de Constituição do Auto Posto Aurora (fls. 514 a 519) constata-se que a sociedade foi composta pelas Sras. Maria Goretti Korb e Evanina Amaral Korb, sendo está última mãe do Sr. Wolcy Carlos Korb, conforme comprovado pelo documento de identidade deste, presente às folhas 1060 dos autos. Inclusive, a Lei Municipal 264/2003 que autoriza o incentivo foi assinada pelo Sr. Wolcy Carlos Korb, juntamente com os Srs. Ademar Petry, Prefeito Municipal e a Sra. Rosane Dall Agnol Arend, Secretária Municipal de Educação à época.
Ainda, é necessário destacar que a empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda. possuia como sócios os Srs.: Lauri Valdir Haefliger, Onario Liceu Deuner e Mauricio Patzalaff, sendo este último servidor público municipal na época, conforme Contrato Social presente às folhas 390 dos autos.
Salienta-se, que o representante relatou que o proprietário da empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda., é irmão do Vice-Prefeito, na oportunidade em exercício do cargo de Prefeito (12/2002), Sr. Mauri Patzalaff, sendo a concessão do referido incentivo autorizada pela Lei Municipal 245 (fls. 428 a 429).
Atesta-se a existência de tal parentesco por meio dos documentos de identidade e CPF do Sr. Mauri Patzalaff, às fls. 1076 dos autos, e consulta do CPF do Sr. Maurício Patzalaff (fl. 1089).
Além disso, naquela oportunidade o beneficiário era servidor público municipal, ficando, diante de tais evidências, caracterizado o descumprimento aos princípios da administração pública da impessoalidade e moralidade, conforme disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"
Muito embora a Administração Municipal tenha sancionado Lei autorizativa para a realização dos incentivos financeiros supracitados, cabe destacar que tal ato é irregular, quando tratar de empresas com fins lucrativos e sem benefício social, conforme prescreve esta Corte de Contas, por meio do Processo: CON-01/02086400 Parecer: COG-650/01 Decisão: 77/2002, que originou o Prejulgado 1077:
Considerando o disposto no Prejulgado acima, cabe transcrever o art. 21 da Lei nº 4.320/64, conforme segue:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, traz em seu art. 26, disposição sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado, nos seguintes termos:
Constata-se que o recurso repassado não foi para cobrir déficit de pessoa jurídica, portanto não encontra amparo na citada lei.
Ora, é cediço que o fato em questão é passível de ser caracterizado ato de improbidade administrativa, passível de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;"
Por fim, entender o contrário seria beneficiar o infrator, que por um motivo qualquer agiu ilegalmente, em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade. Ante o exposto, configuram-se as seguintes restrições:
B.1 - despesa irregular no montante de R$ 15.000,00, referente a concessão de benefício financeiro à empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda, em desacordo aos artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando que um dos sócios da empresa beneficiária era servidor público municipal e irmão do Prefeito em exercício em 12/2002, fica caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92
B.2 - despesa irregular no montante de R$ 30.000,00, referente a concessão de benefício financeiro à empresa Auto Posto Aurora, em desacordo aos artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando a relação de parentesco entre uma das sócias da empresa com o Secretário Municipal de Saúde (mãe e filho), fica caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92
C - Concessão de diárias de forma indevida à servidora municipal Sra. Rosane Dall'Agnol Arend, ocupante do cargo de Secretária de Educação à época, uma vez que, a servidora se deslocou para a cidade de Brusque, interior do Estado (o valor diária é R$ 200,00) e recebeu a diária devida para quem se desloca para a capital do Estado (valor de R$ 350,00), conforme Nota de Empenho nº 1346/02, no valor de R$ 1.050,00
Considerações da Instrução:
A representação relata que o Município concedeu diárias de forma indevida à servidora municipal Sra. Rosane Dall'Agnol Arend, ocupante do cargo de Secretária de Educação na época, a qual deslocou-se para cidade do interior e recebeu o valor referente a quem se destina à capital do Estado, fato que ensejou a instauração de Processo Judicial.
Em 11 de maio de 2005, o Sr. Eduardo Camargo, Juiz de Direito, encaminhou a esta Corte de Contas cópia da Representação Criminal nº 242.05.000230-9, que originou a RPJ 05/038910766, apensado ao Processo em análise, contra: os Srs. Ademar Petry - Prefeito Municipal de Arabutã, Rosane Dall'Agnol Arend - Secretária Municipal de Educação na gestão 2001/2004, Mauri Patzlaff - Vice-Prefeito, Carla Petry - Secretária de Saúde à época e Wolcy Carlos Kolb - Ex-Secretário da Educação referente concessão de diárias indevidas, em razão do cálculo incorreto, conforme mencionado anteriormente.
O Decreto nº 010 de 20 de abril de 2001, que regulamenta a indenização de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, dispõe em seu art. 2º, §1º:
"Art. 2º
(...)
§ 1º - A indenização das despesas relativas à diárias obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para deslocamentos em cidades do interior do Estado de Santa Catarina - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
II - para deslocamentos à Capital do Estado e para cidades localizadas em outras unidades da Federação, exceto a Capital Federal - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
III - para deslocamentos á Capital Federal - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e
IV - para deslocamentos ao exterior - R$ 500,00 (quinhentos reais)."
(...)"
Com base no Decreto 010/01, a apuração dos valores devidos foi realizado pela Sra. Delsi Driemeier, ocupante do cargo de Tesoureira, conforme segue (fls 50 a 62 do Processo RPJ 05/03890766, apensado):
Nome | Destino | Valor Recebido |
Valor Devido |
Valor Devolvido |
Ademar Petry | Rio do Sul | 350,00 | 220,00 | 562,90 |
Joinville | 1.050,00 | 660,00 | ||
Rosane Dall'Agnol Arend | Brusque | 1.050,00 | 660,00 | 521,43 |
Mauri Patzlaff | Joinville | 1.050,00 | 660,00 | 416,52 |
Carla Petry | Tubarão | 700,00 | 440,00 | 390,00 |
Wolcy Carlos Kolb |
Joinville | 1.050,00 | 660,00 | 2.195,57 |
Blumenau | 700,00 | 440,00 |
Verificou-se "in loco" a devolução aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente, sendo que os Srs. Ademar Petry, Carla Petry e Rosane Dall'Agnol restituíram a diferença por meio de depósito e os Sr. Mauri Patzallaf e Wolci Carlos Korb com desconto em folha de pagamento, conforme comprovantes presente as folhas 532 a 591 do RPJ 05/03890766.
Assim sendo, em que pese o agravante da concessão indevida de diárias, considera-se, nesta oportunidade, superada a possível restrição, em razão da devolução ao erário público.
D - Irregularidades nos pagamentos efetuados no dia 12/04/04, no valor de R$ 6.000,00, com cheque em favor da empresa Vitaluce, do Município de Ipumirim. Referido pagamento teria como objetivo saldar dívidas do Município com serviços de fisioterapia prestados pelo Sr. Antenor Telles no Hospital Osvaldo Cruz
Considerações da Instrução:
Sobre esse fato, relata o representante, que em 23 de outubro de 2003, encaminhou ofício ao Dr. Antenor Telles para verificar a existência de valor a receber referente a serviços prestados, por este, à Prefeitura Municipal de Arabutã, que teria informado possuir um crédito na importância de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), relativo a serviços de fisioterapia prestados no Hospital Osvaldo Cruz, localizado no Município de Arabutã, no exercício de 2003.
O Doutor Antenor Telles, confome atesta-se às fls.03, informou, verbalmente, em 12 de abril de 2004, que recebeu neste dia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), concernente ao pagamento parcial do referido crédito, por meio de cheque nominal a empresa Vitaluce, localizada em Ipumirim.
Ressalta o autor da Representação a ausência da referida despesa no valor de R$ 9.310,00 (nove mil, trezentos e dez reais) na relação de restos a pagar e processo licitatório, conforme folhas 41 e 42 dos autos.
Por ocasião da inspeção "in loco", a Unidade informou não possuir cadastro e empenhos a favor do credor Antenor Telles, nos exercícios de 2003 e 2004.
Em relação à empresa Clínica Vitaluce, a Administração apresentou a relação de empenhos no total de R$ 3.847,50 (três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) no exercício de 2003.
Extrai-se, assim, uma diferença de R$ 5.472,50 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), entre o valor empenhado e o valor informado pelo Dr. Antenor Telles, conforme Declaração presente à folha 42 dos autos, como devido pelo Município de Arabutã ( fls. 42 dos autos).
Todavia, não foi encontrada qualquer documentação que corroborasse a existência de valores a pagar pelo Município ao Dr. Antenor Telles.
E - Irregularidade no pagamento de serviços prestados pelo Laboratório Análises Clínicas Ltda., especialmente o pagamento efetuado em 18/09/2003, no valor de R$ 4.227,05.
Considerações da Instrução:
A este respeito alega o Sr Egon, que encaminhou em 21 de outubro de 2003 ofício ao Dr. Rodolpho Priebe Pedde, proprietário do laboratório Análises Clínicas Ltda, com os seguintes questionamentos (fls. 43 dos autos):
Sobre as informações solicitadas, o proprietário do laboratório, logo no dia seguinte, alegou:
Acrescenta, ainda, o interessado que tal situação faz concluir que o Laboratório Análises Clínicas Ltda, fora contratado sem licitação, por isso não consta na lista da despesa empenhada a pagar, incluídos posteriormente como se fossem serviços prestados pelo Laboratório ANALIC, que teria motivado a transferência (fls. 52).
Por ocasião da inspeção "in loco", foram solicitados os documentos constantes da requisição às fls. 80 dos autos, onde verificou-se a existência de empenhos emitidos, no período de janeiro a abril/2003, em favor de Laboratório de Análises Clínicas na importância de R$ 8.206,95, e no período de fevereiro à dezembro/2003, em favor do Laboratório Analic Ltda, na importância de 14.385,55, sendo todos pagos no mesmo período.
Neste prisma, constata-se que o período informado pelo proprietário do laboratório referente à prestação de serviços nos meses de maio a agosto de 2003, diverge do período no qual foram identificados empenhos para o Laboratório Análises Clínicas.
Quanto à realização de licitação para exames laboratoriais, constatou-se que ocorreu no mês de julho de 2003, por meio do Processo Licitatório 06/2003, sendo a empresa vencedora o Laboratório Analic, firmando o Contrato 009/2003.
Em relação ao Laboratório Análises Clínicas não foi constatada a realização de licitação, somente a relação de empenhos (fls. 941) no valor de R$ 8.206,95, conforme supramencionado.
Vale lembrar que para compras e contratações de obras e serviços pelo Poder Público a regra geral é o procedimento licitatório, somente dispensável e inexigível nos casos previstos na legislação, cabendo a dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
"Art. 24 - É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
Sendo assim, a contratação pode ser dispensada quando o valor for inferior ao limite de 10% (dez por cento) para realização de licitação na modalidade de convite (R$ 80.000,00), portanto não se admitindo extrapolação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), independente do motivo.
Diante da ausência de licitação, configura-se a seguinte restrição:
E.1 - Aquisição de SERVIÇOS laboratoriais PRESTADOS PELO LABORATÓRIO Análises Clínicas Ltda., no montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório procedimento de licitação pública, em desacordo com disposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e art. 2º da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
F - Irregularidades praticadas na Secretaria da Saúde com relação a concessão de auxílios para tratamento de saúde aos munícipes Helga Tiemann e Claudir Afonso Franck
Considerações da Instrução:
Informa o representante, que a Sra. Helga Tieman teria solicitado auxílio de tratamento de saúde à Secretaria Municipal respectiva, no valor de R$ 300,00, e que teria recebido em dinheiro, após um ano da solicitação, conforme declaração, datada de 27 de outubro de 2003, presente às folha 67 dos autos.
Fato semelhante teria acontecido com os Srs. Claudir Afonso Frank e Erico Sontag, sendo que o primeiro expressa que recebeu o auxílio e o segundo, conforme folhas 68 dos autos, declara o seguinte:
Alega, também o Sr. Egon, que em novembro de 2003 solicitou cópias das notas de empenhos e ordens de pagamentos efetuadas em favor dos Srs. Helga Tiemann e de Claudir Afonso Franck. Em resposta, a Administração encaminhou como comprovante cópia do empenho nº 859/03, de 05/09/2003, e ordem de pagamento 882/03, de 09/09/2003 (fls.66), emitidas em favor de Serviços de Anestesiologia Concórdia Ltda, referente Nota Fiscal 1.444 de 05/09/2003 (fls.65). Neste sentido, restou concluído pelo Vereador de que a Administração não possuía qualquer comprovante de pagamento referente aos auxílios supracitados.
É oportuno salientar que esta equipe de inspeção, por meio das requisições constante as fls.80 a 82, solicitou a Lei Municipal autorizativa para concessão de auxílios financeiros para tratamento de saúde e o livro ou controle vigente no exercício de 2003, para concessão do referido auxílio a Municípes em dinheiro, bem como a comprovação dos recebimentos dos referidos auxílios por parte dos Srs. Claudir Afonso Franck, Helga Tiemann e Erico Sontag.
Entretanto, a Sra. Leandra Christina Coldebella, atual Diretora de Administração e Gestão, declarou a não existência de Lei Municipal regulando a matéria e até o dia 26 de setembro de 2008 não tinha sido encontrado livro ou controle quanto aos auxílios financeiros para tratamento de saúde procedidos em 2003.
Ocorre que, durante os trabalhos "in loco", verificou-se a existência de despesas contabilizadas no Projeto Atividade 2007 - Assistência Médico-Hospitalar - Auxílios, durante o exercício de 2003, cabendo destacar alguns dos empenhos (fls.862 a 909), referentes a auxílios financeiros de passagens a pacientes em tratamento de saúde:
Empenho | Credor | Valor |
196 |
Scheila Gnadt | 253,76 |
232 |
Ido Wermeier | 70,90 |
239 |
Ido Wermeier | 70,90 |
264 |
Ilse Raymundi | 70,64 |
477 |
Sueli Klemann | 21,36 |
492 |
Pedrinho Geiss | 60,34 |
615 |
Ido Wermeier | 70,64 |
834 |
Ido Wermeier | 82,38 |
930 |
Ilse Raymundi | 83,18 |
953 |
Ilse Raymundi | 82,38 |
971 |
Arnildo Weirich | 177,79 |
1.001 |
Arnildo Weirich | 118,34 |
1.006 |
Jacir Mezeco | 14,00 |
Total | 1.176,61 |
O problema reside no fato de que todos os valores dos empenhos supramencionados foram recebidos pelo Sr. Wolcy Carlos Korb, Gestor do Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2003, conforme recibos presentes aos autos fls. 862 a 909.
Segundo explicou Sra. Delsi Driemeier, ocupante do cargo de tesoureira, os pacientes entregavam no Município as passagens, que constam anexadas aos empenhos (fls.862 a 909), e o Sr. Wolcy autorizava o pagamento e recebia o cheque para posterior pagamento, porém não há apresentação de qualquer documento comprovando o recebimento do recurso pelos municípes.
Ora, é cediço que as próprias notas de empenhos destacam quem são os verdadeiros credores de cada despesa, conforme determina a Lei nº 4.320/64 em seu art.61:
Extrai-se assim, que o agente pagador deve considerar o credor identificado na nota de empenho no momento do pagamento.
Além disso, como já mencionado, foi declarado pela Sra. Leandra Christina Coldebella, Diretora de Administração, que não há Lei Municipal específica que autorize a concessão de auxílios financeiros a pessoas físicas, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 26:
Torna-se necessário destacar as atribuições do Controle Interno, dispostas no caput do art. 2º da Lei Municipal 254/03 (fls.1061 à 1063) que instituiu o sistema de Controle Interno no Município de Arabutã:
Desta forma, diante dos fatos relatados, caracteriza-se a seguinte restrição:
F.1 - Concessão de auxílios financeiros na importância de R$ 1.176,61, para o pagamento de passagens a carentes para tratamento de saúde fora do domícilio, sem autorização legal e comprovação de recebimento pelos municípes, caracterizando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Arabutã, em desacordo aos arts. 31 e 74, II da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei Municipal 254/03 c/c artigo 2º,§ 3º, da Resolução n. TC 11/2004 c/c art. 26 da Lei Complementar 101/00
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Arabutã. com alcance ao exercício de 2001 a 2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr.Mauri Patzallaf - Prefeito em exercício em dezembro/2002, CPF 446.591.309/59, residente à Rua João Gossenheimer, nº 315, Centro, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - despesa irregular no montante de R$ 15.000,00, referente a concessão de benefício financeiro à empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda, em desacordo aos artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando que um dos sócios da empresa beneficiária era servidor público municipal e irmão do Prefeito em exercício em 12/2002, fica caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92 (item B.1);
3 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
3.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 - despesa irregular no montante de R$ 30.000,00, referente a concessão de benefício financeiro à empresa Auto Posto Aurora Ltda., em desacordo aos artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando a relação de parentesco entre uma das sócias da empresa com o Secretário Municipal de Saúde (mãe e filho), fica caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92 (item B.2).
3.2 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 - Aquisição de SERVIÇOS laboratoriais PRESTADOS PELO LABORATÓRIO Análises Clínicas Ltda., no montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório procedimento de licitação pública, em desacordo com disposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e art. 2º da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos (item E.1)
4 DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, consoante o disposto no art. 15, inciso I, da mencionada Lei, para que se proceda a citação do Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000 e do Sr. Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de 2003, CPF 430.529.839/20, residente à Linha Lageado Quirino,s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP 89740-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1.1 - Concessão de auxílios financeiros na importância de R$ 1.176,61, para o pagamento de passagens a carentes para tratamento de saúde fora do domícilio, sem autorização legal e comprovação de recebimento pelos municípes, caracterizando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Arabutã, em desacordo aos arts. 31 e 74, II da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei Municipal 254/03 c/c artigo 2º,§ 3º, da Resolução n. TC 11/2004 c/c art. 26 da Lei Complementar 101/00 (item F.1).
5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.195/2008 aos responsáveis Sr Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal ( 2001 - 2003), Sr. Mauri Patzallaf - Vice Prefeito Municipal (2001-2003) e Sr. Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde (2003).
É o Relatório.
DMU/DCM, em 21/10/2008.
Teresinha de J.B.da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Equipe de Inspeção
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Marcos André Alves Monteiro
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo
EM, ....../......./2008.
Cristiane de S.Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1