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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 06/00385353 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal |
INTERESSADO |
Sr. Márcio Lopes - Diretor Executivo do IPRELL |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Ivo Scheidt Filho - Prefeito Municipal e Sr. Vitor Norberto Alves - Diretor-Executivo do IPRELL à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Anita do Amaral Braun |
RELATÓRIO N° | 5296/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal da servidora Anita do Amaral Braun, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Anita do Amaral Braun |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 21/08/1939 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 015023/00011 |
1.1.7 | RG N.º | 16/R 1.925.025 |
1.1.8 |
CPF N.º | 825.095.069-00 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Grupo/Nível/Referência | |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria da Educação |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 12 |
1.1.14 | PASEP n.º | 17.018.311.827 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 22/05/1990, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 080/90, de 22/05/1990, para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 037/2005, de 01/04/2005 |
Embasamento Legal | Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal (com alterações dada pela EC nº 20 e 41), na lei Federal nº 10887/04 e art. 23 da Lei Municipal nº 148/2000 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 01/04/2005 a 08/04/2005 |
Data do Requerimento | 04/03/2005 |
Data da Inatividade | 01/04/2005 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 14 | 10 | 09 |
Total de tempo até 01/04/2005 | 14 | 10 | 09 |
Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que a mesma totalizou 14 anos, 10 meses e 09 dias.
Consta dos autos que todo período, referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da Portaria nº 080/90 que nomeou a servidora para ocupar o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 21/08/1939, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade.
Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/04/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folhas 26/30), a Unidade apurou o cálculo da média.
Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 620,77, e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 592,93, o valor da última remuneração foi considerado como o valor base para o cálculo dos proventos da servidora.
Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos a servidora:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | mês 03/2005 | 592,93 |
2 |
Vencimento | Proporcional 46,66% | 276,66 |
Total dos Proventos | 276,66 |
Em análise ao procedimento adotado, constata-se, num primeiro momento, que o mesmo não se coaduna com o regramento existente acerca da matéria, eis que o cálculo realizado pela Origem para obtenção da proporcionalidade de 14/30 avos, não levou em consideração o tempo total de contribuição da ex-servidora, na forma estabelecida pelo artigo 40, § 1º, III, "b", da CF/88, com alterações da EC 41/03, limitando-se a computar tão somente os anos laborados, excluindo os meses e dias de efetiva contribuição.
De acordo com o quadro demonstrativo constante do item 3.2, deste Relatório, o tempo de contribuição da ex-servidora totalizou 14 anos, 10 meses e 09 dias, o que corresponde a 5.419 dias, ou 49,48%, divergente do apurado pela Unidade (46,66%), gerando uma diferença a menor equivalente a 2,82% nos proventos, ou R$ 16,72.
Ante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Pagamento de proventos proporcionais à menor, gerando uma diferença de R$ 16,72, em virtude da consideração, na apuração do tempo de contribuição realizado pela Unidade, tão somente dos anos laborados, com exclusão dos meses, em desacordo à norma prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, "b", da Constituição Federal, com alterações dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Anita do Amaral Braun, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Srª. Márcio Lopes - Diretor Executivo do IPRELL, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda às correções devidas, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente a irregularidade abaixo especificada:
1 -Pagamento de proventos proporcionais à menor, gerando uma diferença de R$ 16,72, em virtude da consideração, na apuração do tempo de contribuição realizado pela Unidade, tão somente dos anos laborados, com exclusão dos meses, em desacordo à norma prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, "b", da Constituição Federal, com alterações dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (item 3.3.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 27/10/2008.
Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 27/10/2008.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 06/00385353
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 27 de outubro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios