TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00385353
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal
   

INTERESSADO

Sr. Márcio Lopes - Diretor Executivo do IPRELL
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Ivo Scheidt Filho - Prefeito Municipal e

Sr. Vitor Norberto Alves - Diretor-Executivo do IPRELL à época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Anita do Amaral Braun
   
RELATÓRIO N° 5296/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal da servidora Anita do Amaral Braun, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Anita do Amaral Braun
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 21/08/1939
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 015023/00011
1.1.7 RG N.º 16/R 1.925.025

1.1.8

CPF N.º 825.095.069-00
1.1.9 CARGO Auxiliar de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Grupo/Nível/Referência  

1.1.12

Lotação Secretaria da Educação
1.1.13 MATRÍCULA n.º 12
1.1.14 PASEP n.º 17.018.311.827

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 22/05/1990, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 080/90, de 22/05/1990, para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 037/2005, de 01/04/2005
Embasamento Legal Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal (com alterações dada pela EC nº 20 e 41), na lei Federal nº 10887/04 e art. 23 da Lei Municipal nº 148/2000
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais
Publicação do Ato 01/04/2005 a 08/04/2005
Data do Requerimento 04/03/2005
Data da Inatividade 01/04/2005

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 14 10 09
  Total de tempo até 01/04/2005 14 10 09

Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que a mesma totalizou 14 anos, 10 meses e 09 dias.

Consta dos autos que todo período, referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da Portaria nº 080/90 que nomeou a servidora para ocupar o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 21/08/1939, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade.

Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/04/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folhas 26/30), a Unidade apurou o cálculo da média.

Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 620,77, e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 592,93, o valor da última remuneração foi considerado como o valor base para o cálculo dos proventos da servidora.

Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos a servidora:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento mês 03/2005 592,93

2

Vencimento Proporcional 46,66% 276,66
Total dos Proventos 276,66

Em análise ao procedimento adotado, constata-se, num primeiro momento, que o mesmo não se coaduna com o regramento existente acerca da matéria, eis que o cálculo realizado pela Origem para obtenção da proporcionalidade de 14/30 avos, não levou em consideração o tempo total de contribuição da ex-servidora, na forma estabelecida pelo artigo 40, § 1º, III, "b", da CF/88, com alterações da EC 41/03, limitando-se a computar tão somente os anos laborados, excluindo os meses e dias de efetiva contribuição.

De acordo com o quadro demonstrativo constante do item 3.2, deste Relatório, o tempo de contribuição da ex-servidora totalizou 14 anos, 10 meses e 09 dias, o que corresponde a 5.419 dias, ou 49,48%, divergente do apurado pela Unidade (46,66%), gerando uma diferença a menor equivalente a 2,82% nos proventos, ou R$ 16,72.

Ante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:

3.3.1 - Pagamento de proventos proporcionais à menor, gerando uma diferença de R$ 16,72, em virtude da consideração, na apuração do tempo de contribuição realizado pela Unidade, tão somente dos anos laborados, com exclusão dos meses, em desacordo à norma prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, "b", da Constituição Federal, com alterações dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Anita do Amaral Braun, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Srª. Márcio Lopes - Diretor Executivo do IPRELL, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda às correções devidas, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente a irregularidade abaixo especificada:

1 -Pagamento de proventos proporcionais à menor, gerando uma diferença de R$ 16,72, em virtude da consideração, na apuração do tempo de contribuição realizado pela Unidade, tão somente dos anos laborados, com exclusão dos meses, em desacordo à norma prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, "b", da Constituição Federal, com alterações dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (item 3.3.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 27/10/2008.

Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 27/10/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: SPE 06/00385353

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 27 de outubro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios