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Processo n°: | CON - 08/00526490 |
Origem: | Câmara Municipal de Seara |
Interessado: | Ernesto Valdecir Gomes |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-722/08 |
Inicio da ementa na próxima linha
Contratação de pessoal em caráter temporário. Excepcional interesse público.
O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
Contratação temporária de pessoal. Iniciativa de lei.
A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
Final da ementa na linha superior
Senhor Consultor,
O Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Seara, formula consulta ao propósito de obter do Plenário uma diretriz acerca de contratações de pessoal em caráter temporário para o Poder Legislativo daquela municipalidade.
Informa o consulente que a Câmara de Seara é independente financeiramente e que a Resolução nº 4/2006 estabelece que "Resolução Legislativa específica, disciplinará e fixará os critérios e formas para a contratação de pessoal em caráter temporário para os serviços públicos do Poder Legislativo".
Mediante tal instrumento e na forma do disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal, enfatiza que a Mesa da Câmara apresentou para análise da Casa o Projeto de Resolução que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, no âmbito daquele Poder.
Tendo em vista algumas dúvidas que surgiram acerca da matéria, solicita os seguintes esclarecimentos:
"1) A Câmara, no seu âmbito, pode legislar através de Resolução, sobre a contratação temporária por interesse público (art. 37, IX da CF) ou a Lei que trata dessa contratação temporária é de iniciativa privativa do Prefeito (art. 61, § 2º, II 'c' da CF)?
2) Se a legislação é de competência exclusiva do Prefeito, pode a Câmara, em havendo necessidade, basear-se nessa legislação para contratação em caráter temporário de excepcional interesse público ?
3) Na legislação municipal deve constar a possibilidade de a Câmara poder contratar temporariamente? A Câmara pretende somente ter a possibilidade da contratação temporária de excepcional interesse público quando visarem a substituição de servidor efetivo exonerado ou temporariamente afastado de suas funções, pelo prazo que durar o afastamento ou até a realização de novo concurso público."
Este, o relatório.
O consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Seara, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento suscitado, qual seja, dúvida de natureza interpretativa legal e do direito em tese, essa merece um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrar guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, estando também presentes os requisitos dos incisos I e IV do art. 104 do Regimento Interno.
Ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara em foco, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento da Relatora e demais julgadores.
Nesta linha de raciocínio, sugerimos à Exma. Sra. Auditora Relatora que dê conhecimento ao presente feito.
É consabido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda em regra o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de certame público.
Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o preceituado no art. 37, IX, a seguir transcrito:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Analisando tal enunciado, ele é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo determinado, de modo que a mesma somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, como por exemplo, em casos de férias, licenças ou outros motivos de força maior e quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, mas não existir servidor concursado para o cargo. Mesmo assim, o contrato não poderá ser de prazo longo, pois a Administração Publica estará obrigada a abrir o competitório de seleção (concurso público).
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Municipal, sobre a contratação por tempo determinado, de maneira muito breve, ensina:
Imperioso assinalar, então, que apenas com a superveniência de lei regulamentadora determinado ente da Federação poderá implementar a contratação temporária sem concurso público. No caso da União, essa lei já foi editada, qual seja, a de nº 8.745/1993, que estabelece precisos critérios para a realização de contratação temporária, exigindo, entre outros requisitos, áreas pré-definidas, período limitativo e necessidade de processo seletivo simplificado.
Além de edição de lei autorizativa, é fundamental, ainda, verificar, em um caso concreto de contratação, aquilo que a própria Constituição denomina de necessidade temporária de excepcional interesse público. A expressão é de nítida clareza, não deixando dúvidas de que uma eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais em que uma possível demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. Há, contudo, que se ter em conta que a necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público, ou seja, é princípio norteador da Administração o planejamento, devendo os órgãos e entidades públicas adequar as suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária.
Pesquisando nas bases jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, encontramos entendimentos sobre a interpretação do art. 37 da CF, posicionamentos estes dos próprios Ministros da Corte Suprema, apresentados em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), como por exemplo:
A ADI nº 2.987 ajuizada contra a Lei nº 9.186, de 1993, do Estado de Santa Catarina, quando de seu julgamento em 2004, firmou o precedente de que é inconstitucional o comando legal que se utilize do preceito do art. 37, IX, da Carta Política, para possibilitar a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e para funções permanentes durante longo prazo.
No caso da lei de nosso Estado, segundo o parecer da Advocacia Geral da União, as atividades relativas às contratações eram permanentes, de modo que deveriam ser exercidas por servidores públicos concursados.
O voto do relator, Ministro Carlos Velloso ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello, reproduz que a contratação de servidores públicos por contrato administrativo temporário deve ser indispensável, isto é, quando não houver meios de suprir a contratação com remanejamento de pessoal ou com redobrado esforço dos servidores ora existentes.
Assinala, também, o citado Ministro, que a contratação temporária a que se refere o dispositivo constitucional não pode ser efetuada, de regra, para a instalação ou a realização de serviços novos, exceto, é claro, quando de situações excepcionais e de motivos de força maior.
No mesmo sentido as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1500/ES, 1219/PB, 3210/PR, 890/DF, 2229/ES e 2125/DF.
Esse era o posicionamento do STF até o julgamento da ADI-3068/DF, cuja ementa se dá nos seguintes termos:
No presente julgamento, a manifestação do relator originário foi voto vencido, sendo a votação seis votos contra cinco, oportunidade em que foi necessário o pronunciamento do então Presidente, Ministro Nelson Jobim, para desempatar a discussão.
Transcrevemos pequeno excerto do voto do Ministro Eros Grau, cuja tese prevaleceu e sagrou-se vencedora:
Outro aspecto relevante a considerar para a consulta em análise refere-se à iniciativa da lei que disponha sobre contratação de servidores, na forma do art. 61, § 1º, II, "c" da Carta Federal, que remete ao Presidente da República tal atribuição.
A Lei Orgânica de Seara, dispõe:
"Art. 108. Ao Prefeito compete, privativamente:
[...]
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da
lei, e expedir os demais atos referentes aos servidores".
Não resta dúvida, então, que a lei que irá dispor sobre a contratação temporária de servidores será de iniciativa do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara basear-se em tal legislação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não compete ao legislativo dispor sobre os casos de contratação temporária, conforme podemos verificar em trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, por ocasião da apreciação da ADI-3210/PR:
"[...]
No caso, é o chefe do Poder, interessado na contratação de servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o comando constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que 'a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.'
É dizer, a lei é que estabelecerá os casos de contratação e não o chefe do Poder interessado. No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.
Na esfera federal, a Lei nº 8.745, de 1993, alterada pela Lei 9.849, de 1999, especifica os casos de excepcional interesse público autorizador da contratação por tempo determinado."
Mediante o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a discussão, é claramente perceptível que uma resolução que determina que outra resolução específica discipline os critérios e formas para a contratação de pessoal em caráter temporário para os serviços do Poder Legislativo se apresenta eivada de vício, sendo nula em sua aplicação, pois é a lei do ente federado, de iniciativa chefe do Poder Executivo que deve estabelecer quais os casos de contratação, isto é, quais são as necessidades temporárias de interesse público excepcional.
O tema suscitado, de alta relevância a nível da administração pública, é motivo de muitas dúvidas por parte dos administradores públicos, já tendo sido objeto de muitos pronunciamentos do e. Plenário, como podemos conferir:
PREJULGADO 561
PREJULGADO 676
PREJULGADO 695
PREJULGADO 746
PREJULGADO 785
PREJULGADO 949
PREJULGADO 963
PREJULGADO 1121
PREJULGADO 1154
PREJULGADO 1215
PREJULGADO 1262
PREJULGADO 1538
PREJULGADO 1664
PREJULGADO 1811
PREJULGADO 1826
PREJULGADO 1877
PREJULGADO 1927
Ressalte-se que tais prejulgados encontram-se disponíveis no "sítio" do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br - serviços - decisões em consultas).
Por derradeiro e diante do que foi apresentado, conclui-se de maneira objetiva os três questionamentos no seguinte sentido:
1) A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deve ser regulamentada através de lei de iniciativa do Executivo.
2) Fundamentada na legislação municipal sobre o assunto é que a Câmara Municipal poderá contratar servidores em caráter temporário para atender necessidade temporária de serviço por excepcional interesse público.
3) Não se torna necessário, mas, nada impede que seja citado o Poder Legislativo no preâmbulo ou no dispositivo que definir qual o objeto da lei.
Ao procedermos uma pesquisa no sistema de decisões desta Corte, deparamo-nos com algumas conflitantes com o que aqui foi exposto.
Essas controvérsias não se dão só em relação ao contrato temporário, mas também no que se refere às formas de contratação de advogados e contadores.
Quanto a esses dois temas (contratação de advogados e contadores) iniciaremos um processo administrativo para compatibilizá-los pois não se trata do assunto desta consulta, muito embora tenham uma relação parcial, posto que a contratação temporária é uma das formas de vinculação de pessoal com o Poder Público. Assim, esclarece-se que as reformas e revogações seguintes dizem respeito aos contratos temporários.
a) REFORMAS
PREJULGADO 518
O referido prejulgado 518, em seu segundo parágrafo, afirma inadvertidamente que é facultada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e que para este tipo de contratação ou locação civil de serviços é necessária autorização legislativa.
Eis o teor de parte do prejulgado em análise:
"[...]
É facultada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal ou, excepcionalmente, mediante contrato de locação civil de serviços, obedecidos os princípios contidos na Lei nº 8.666/93, sendo que, para ambos os casos é necessário autorização legislativa." (Processo nº 245806/79. Origem: Câmara Municipal de Balneário Camboriú. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Parecer nº: COG-621/97. Sessão: 22/12/1997).
Ressalte-se a inadequação da expressão "é facultada a contratação de pessoal por tempo determinado" nos termos do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, levando-se em consideração que tal modalidade de contratação de pessoal é possível à vista do excepcional interesse público, assim como não procede a assertiva de que é necessária autorização legislativa, pois o correto é através de lei de iniciativa do Poder Executivo do ente federado que trata da contratação temporária.
Desta maneira, sugerimos a supressão do segundo parágrafo do prejulgado referenciado.
PREJULGADO 873
A alínea "c" do item "1" contém a expressão "Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou ainda, contratar serviços jurídicos através do processo licitatório" e a alínea "d" do mesmo item enuncia que "Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93".
A alínea "b" do tópico "2" dispõe que "Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo; - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou - a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.", conforme verifica-se a seguir:
"1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente justificada, para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e especifidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitações.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através do processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade do ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através do processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter tempórário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
3. A destinação de recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir." (Processo nº TC9480611/98. Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-377/00. Decisão nº: 2483/00. Sessão: 23/08/2000).
Opinamos pela supressão das expressões em relevo.
PREJULGADO 996
Tal decisão, em seu segundo parágrafo, contém a expressão "autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal", verbis:
"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal." (Processo nº 01/01141149. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-186/01. Decisão nº: 974/01. Sessão: 06/06/2001).
Sugere-se a exclusão da referida frase, à vista da impropriedade da mesma, quando afirma que para a contratação temporária deverá haver lei municipal específica, o que não é o caso, e sim "lei do ente federado", válida para os dois Poderes, inclusive para a administração indireta.
PREJULGADO 1142
Seu enunciado também apresenta os termos "lei municipal autorizativa estabelecendo o prazo máximo do contrato", verbis:
"1. A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja a criação de cargos permanentes de caráter efetivo, com provimento mediante realização de concurso público. Excepcionalmente, em caso de inexistência de cargos efetivos de caráter técnico permanente no quadro de pessoal, admite-se a contratação temporária até a criação e provimento do cargo, atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e consoante lei municipal autorizativa, estabelecendo o prazo máximo do contrato. Obrigatório, ainda, para legitimar a contratação, a criação dos cargos necessários e a promoção de concurso público, com observância do disposto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e das condições para criação de despesas (arts. 16 e 17) e dos limites de despesas com pessoal arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. [...]" (Processo nº 01/00812082. Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-07/02. Decisão nº: 645/02. Sessão: 17/04/2002).
Sugere-se a revogação do primeiro tópico, haja vista que o correto seria dizer "lei do ente federado", e existirem outros prejulgados sobre o tema, passando sua redação a conter apenas o segundo parágrafo.
PREJULGADO 1157
Na presente decisão também verifica-se que estão insertas no primeiro e terceiro parágrafos, respectivamente, as expressões: "desde que haja lei autorizativa, nos termos art. 37, IX, da Constituição Federal, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00" e "desde que autorizado em lei local, conforme exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelecendo o regime de contratação, tempo de duração do contrato e critérios de seleção, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal", conforme verifica-se a seguir:
"Para atender ao aumento da demanda de alunos em regiões de cultivo de produtos agrícolas caracterizados pela sazonalidade, como colheita de erva-mate e de maçã, e estando devidamente caracterizada a excepcionalidade e peculiaridade da situação de interesse público, o Município poderá contratar professores em caráter temporário, desde que haja lei autorizativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00.
[...]
Quando insuficiente o número de professores do quadro efetivo para atendimento de projetos especiais de natureza transitória (projetos de alfabetização, ensino supletivo e outros), especialmente quando financiados com recursos de convênios, o Município poderá contratar professores em caráter temporário, desde que autorizado em lei local, conforme exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelecendo o regime de contratação, tempo de duração do contrato e critérios de seleção, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal." (Processo nº 01/00171869. Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Parecer n°: COG-129/02. Decisão nº 889/02. Sessão: 20/05/2002).
Propõe-se a supressão da expressão "desde que haja lei autorizativa" no primeiro parágrafo e a substituição da frase "desde que autorizado em lei local", substituindo-a por "desde que autorizado em lei do ente federado de iniciativa do Poder Executivo".
PREJULGADO 1232
O tópico de nº 11 da decisão em comento trás a expressão "segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo", e na alínea "a" do item nº 12 a frase "mediante autorização por lei municipal específica", conforme podemos observar:
" [...]
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
[...]." (Processo nº 01/01101511. Origem: Câmara Municipal de Sombrio. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: 524/2002. Decisão nº: 2586/02. Sessão: 07/10/2002).
Opinamos pela exclusão das expressões evidenciadas, em razão da impropriedade das mesmas.
PREJULGADO 1277
O item "1" do quarto parágrafo contém inadvertidamente os termos: "edição de lei específica que autorize a", bem como "e estipule prazo de validade do contrato, justificando", conforme se verifica a seguir:
"[...]
1) edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
[...]" (Processo nº 02/07504121. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-699/02. Decisão nº: 3464/02. Sessão: 18/12/2002).
Propõe-se a supressão dos termos em evidência e modificação da redação, conforme proposto no item "3" da conclusão.
PREJULGADO 1363
De maneira equivocada, utiliza a expressão "mediante lei autorizadora", no primeiro tópico, conforme podemos observar a seguir:
"1. A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de agentes políticos para atuação direta no sistema educacional público mediante prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a contratação de professores de forma precária apenas para substituição temporária de professores efetivos, mediante lei autorizadora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
[...]" (Processo nº 02/08599703. Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-142/03. Decisão: 1214/03. Sessão: 30/04/2003).
Opina-se pela exclusão da referida expressão.
PREJULGADO 1427
O terceiro parágrafo do referido prejulgado compõe-se dos seguintes termos:
"[...]
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança do ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, por excepcional interesse público.
[...]" (Processo nº: 03/03065230. Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-415/03. Decisão nº: 2762/03. Sessão: 18/08/2003).
Sugerimos sua reforma com a supressão do parágrafo evidenciado.
PREJULGADO 1494
O quarto item desta decisão apresenta, em seu primeiro parágrafo, a mesma expressão "lei municipal", o que não a diferencia de quem seria a iniciativa, assim como, o segundo parágrafo do referido item dispõe que no caso do município vier a contratar servidores por prazo determinado, aplicar-se-á as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, anotação na CTPS e recolhimento do FGTS. Eis o seu enunciado:
"[...]
4. Lei municipal deverá dispor sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, inclusive quanto ao regime jurídico que regerá as relações desses servidores com a Administração.
Caso o regime jurídico adotado pela Lei Municipal seja o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, todas as normas do referido estatuto jurídico se aplicam à contratação, inclusive a anotação na CTPS e o recolhimento da contribuição ao FGTS." (Processo nº 03/07521591. Origem: Câmara Municipal de Porto União. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Decisão nº: 4192/03. Sessão: 15/12/2003).
Sugerimos a eliminação do tópico referenciado.
PREJULGADO 1501
O quarto parágrafo do item "1", afirma que a contratação de profissional habilitado em caráter temporário deve ser autorizada por lei municipal, conforme se apregoa a seguir:
"Excepcionalmente é admissível a contratação de pessoal habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo de contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
[...]" (Processo nº 03/07349837. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Parecer nº: COG-583/03. Decisão nº: 4355/03. Sessão: 22/12/2003).
Opina-se pela extinção da expressão "desde que autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo de contratação".
PREJULGADO 1579
A alínea "a" do tópico nº 3, bem como o tópico nº 5, contém, de forma inadequada, as seguintes expressões, respectivamente:
"[...]
a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
[...]
5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
[...]" (Processo nº CON-04/02691326. Origem: Câmara Municipal de Mondaí. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-203/04. Decisão nº: 2334/04. Sessão: 30/08/2004).
Opinamos pela exclusão das frases em relevo relativas à alínea "a", bem como do tópico 5, do prejulgado ora examinado.
PREJULGADO 1911
Igualmente a outras decisões já analisadas, o item 6 do presente julgado contém, equivocadamente as expressões "desde que haja autorização em lei municipal específica", assim como "que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional", senão vejamos:
"[...]
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional." (Processo nº CON-07/00413421. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-530/05, com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315. Decisão: 2591/07. Sessão: 27/08/2007).
b) REVOGAÇÕES
PREJULGADO 283
A decisão em análise diz respeito à contratação temporária de pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público, contudo, seu texto é dirigido especialmente a um determinado município, senão vejamos:
" Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval d'Oeste contratar por prazo determinado pessoal para atender necessidade excepcional de interesse público, nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição Federal e Leis Municipais nº 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência." (Processo nº 0352101/52. Origem: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Sessão: 10/04/1995).
Seguindo a diretriz traçada por esta Corte, no sentido de generalizar os prejulgados, somos pela revogação do mesmo, à vista de ser dirigido ao município de Herval d'Oeste.
PREJULGADO 347
Similarmente ao prejulgado anterior, contém termos que o tornam dirigido especificamente ao município consulente, conforme se poder notar:
"A Administração do Município de Ponte Alta terá de ficar no aguardo de legislação federal específica no que se refere à aposentadoria voluntária pelo exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, para poder então conceder aos servidores aposentadorias dessa natureza, por força do que dispõe o artigo 115, § 1º da Lei Orgânica Municipal (ver art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98).
[...]" (Processo nº 1502106/58. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Parecer nº: COG-606/95. Sessão: 14/02/1995).
Na mesma orientação, sugerimos a revogação do presente prejulgado.
PREJULGADO 393
O primeiro tópico desta decisão, assim como nas duas últimas indigitadas, dispõe claramente sobre um convênio celebrado com a então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto e o Município de Jacinto Machado, aventando a hipótese de contratação temporária de professores, bem como enuncia que para a contratação temporária de pessoal faz-se necessária a existência de lei municipal, autorizando e estabelecendo os critérios para a contratação, além do que, em seu segundo parágrafo, omite de quem deve ser a iniciativa da lei, nos casos de contratação temporária de pessoal. Eis os termos de seu teor:
"Por força do Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto e o Município de Jacinto Machado, é facultado à Administração Municipal contratar temporariamente Professores, ou admiti-los mediante concurso público, para lecionarem em Escolas Estaduais cuja gestão tenha sido descentralizada ao Município.
Para a contratação temporária de pessoal faz-se necessária a existência de lei municipal autorizando e estabelecendo os critérios para a contratação.
[...]" (Processo nº 0082703/75. Origem: Prefeitura Municipal de Jacinto Machado. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-036/97. Sessão: 10/03/1997).
Opinamos pela sua revogação, pelos motivos já transcritos na análise do prejulgado anterior.
PREJULGADO 412
O presente prejulgado também apresenta termos direcionados diretamente ao órgão consulente, haja vista que cita por diversa vezes dispositivos de leis municipais, conforme se pode perceber a seguir:
"Aos ocupantes de cargo em comissão não é cabível incentivo à demissão voluntária, face ao artigo 37, II, da CF, artigo 21, da CE e artigo 109, da Lei Orgânica Municipal, em razão do cargo ser de livre nomeação e exoneração e para o qual o servidor não adquire estabilidade.
[...]
Os servidores não estáveis, admitidos originariamente pelo regime da CLT, e posteriormente transformados em estatutários, não são amparados pela Lei Municipal nº 3.132/96, posto que podem ser exonerados de ofício por conveniência da administração ou inadaptação ao cargo.
Os servidores admitidos por tempo determinado para atender necessidade temporária, segundo o artigo 37, IX, da CF e artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, igualmente não são amparados pela Lei Municipal nº 3.132/96, em razão do rompimento automático do vínculo entre as partes no decurso do prazo estipulado no contrato." (Processo nº 0092210/74. Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-179/97. Sessão: 05/05/1997).
Pelos motivos já alegados, sugere-se a revogação do mencionado decisum.
PREJULGADO 463
Trata-se também de um prejulgado direcionado a órgão de determinada municipalidade, como se pode constatar:
"É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX do artigo 37 da C.F." (Processo nº 0011102/77. Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Parecer nº: COG-371/97. Sessão: 04/08/1997).
Considerando que é orientado exclusivamente para um determinado órgão municipal, sugerimos a sua revogação.
PREJULGADO 682
O primeiro parágrafo desta decisão está dirigido essencialmente a um determinado município, enquanto que o terceiro parágrafo afirma que os contratos temporários terão o prazo máximo de dois anos bem como que a firmatura de um outro, na eventualidade de uma prorrogação só poderá ser firmado outro após seis meses da assinatura do primeiro contrato, estando em antítese a prejulgado mais recente, conforme podemos ver a seguir:
"[...]
A contratação de pessoal por tempo determinado, pelo município de Três Barras, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer funções que não sejam permanentes, com o caráter de eventualidade ou temporariedade, e para atender a um interesse público qualificado como excepcional, de situação que não possa ser atendida de outra forma, depende da edição de lei municipal.
[...]
Os contratos por prazo determinado terão prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogados uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos, e somente após 6 (seis) meses do término do primeiro contrato é que outro poderá ser firmado com as mesmas partes." (Processo nº TC-0456300/81. Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Parecer nº: COG-082/99. Sessão: 31/05/1999).
PREJULGADO 1826
"[...]
3. [...]
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
[...]" (Processo nº CON-06/00243800. Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-325/06 com acréscimos do voto do Relator - GCMB/2006/463. Decisão nº: 2076/2006. Sessão: 10/10/2006).
À vista da divergência de posicionamento de prejulgados, opinamos pela revogação do de nº 682.
PREJULGADO 920
Neste julgado denota-se que, em parte do segundo parágrafo foi asseverado que a contratação temporária depende da demonstração de excepcional interesse público e lei autorizativa, o que não basta, considerando-se que é a lei do ente federado.
Transcreve-se parte do prejulgado aludido:
"[...]
Os cargos em comissão que não atendem os requisitos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal não podem ser providos e, mediante lei, devem ser extintos. A contratação temporária depende da demonstração de excepcional interesse público e lei autorizativa, recomendando-se a realização de processo seletivo simplificado, com a devida publicidade, em observância aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal." (Processo nº 00/03400301. Origem: Prefeitura Municipal de Biguaçú. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Parecer nº: COG-491/00. Decisão nº: 3696/00. Sessão: 04/12/2000).
Nesta senda e, considerando-se a existência de outros prejulgados, opina-se pela revogação do referido instrumento.
PREJULGADO 1826
"[...]
3. [...]
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
[...]" (Processo nº CON-06/00243800. Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-325/06 com acréscimos do voto do Relator - GCMB/2006/463. Decisão nº: 2076/2006. Sessão: 10/10/2006).
À vista da divergência de posicionamento de prejulgados, opinamos pela revogação do de nº 682, referenciado na página 27 deste parecer.
PPREJULGADO 1012
Este julgado fala sobre regime jurídico dos cargos em comissão, bem como da extinção extemporânea do contrato de trabalho por prazo determinado, a seguir transcrito, sinteticamente:
"[...]
A extinção do contrato a prazo determinado, quando extemporânea, implica no pagamento da indenização prevista no art. 479, não sendo devido o pagamento de aviso prévio, direito que não assiste ao empregado também, quando a extinção do contrato se dá pelo atingimento do termo." (Processo nº 01/00120440. Origem: Prefeitura Municipal de Papanduva. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: COG-260/01. Decisão nº: 1310/01. Sessão: 18/07/2001).
Observa-se impropriedade no que diz respeito ao pagamento de indenização prevista no art. 479, considerando que o prejulgado também faz referência a regime celetista, bem como pagamento de FGTS, o que justifica sua revogação.
PREJULGADO 1092
Tal decisão fala sobre a função de digitação, podendo excepcionalmente ser contratado profissional habilitado na área, conforme enunciado a seguir:
"[...]
Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado na área de digitação em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado em lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal."
[...]" (Processo nº 01/01942311. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-639/01. Decisão nº: 171/02. Sessão: 27/02/2002).
À vista de determinar que a função de digitador deve integrar o quadro de servidores efetivos e de permitir a sua contratação temporária, opina-se pela sua revogação.
PREJULGADO 1668
O primeiro tópico enuncia sobre o "Programa Municipal e ao Programa de Saúde da Família - PSF", assunto que já consta de outros Prejulgados, como por exemplo os de nºs. 1853 e 1867, e o tópico nº 2 desta decisão também afirma que "lei municipal deverá dispor sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público", quando o correto seria mais especificamente "lei de iniciativa do Poder Executivo", assim como os demais parágrafos estão nitidamente fora das normas regulamentares, ao prever que será aplicado o regime da CLT, caso a lei municipal disponha sobre este tipo de regime jurídico, conforme se lê a seguir:
"[...]
2. Lei Municipal deverá dispor sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, inclusive quanto ao regime jurídico que regerá as relações desses servidores com a Administração.
Caso o regime adotado pela Lei Municipal seja o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, todas as normas do referido estatuto jurídico se aplicam à contratação, incluindo a anotação na CTPS e o recolhimento de contribuição ao FGTS.
Caso a Administração opte pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos.
Após a prorrogação, para se efetuar uma nova contratação deve haver um lapso temporal de pelo menos 6 (seis) meses.
Caso não tenha transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses imposto pelo art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Administração deve informar ao candidato o impedimento legal que impossibilita sua contratação, e permitir que opte por ser colocado no último lugar de classificação do processo seletivo." (Processo nº CON-05/00543178. Origem: Prefeitura Municipal de Pomerode. Relatora: Auditora Thereza Apparecida da Costa Marques. Parecer nº: COG-394/05. Decisão nº: 1756/2005. Sessão: 15/09/2005).
Em razão de haver outros prejulgados mais elucidativos, sugerimos a sua revogação.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;
2. Que a consulta trata de interpretação de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.
Sugere-se à Exma. Sra. Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Seara, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2.2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar os prejulgados 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579 e 1911, que passam a ter a seguinte redação:
PREJULGADO 518
PREJULGADO 873
"1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente justificada, para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e especifidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitações.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através do processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade do ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através do processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter tempórário, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
3. A destinação de recursos de Fundo de assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir." (Processo nº TC9480611/98. Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-377/00. Decisão nº: 2483/00. Sessão: 23/08/2000).
PREJULGADO 996
"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário." (Processo nº 01/01141149. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-186/01. Decisão nº: 974/01. Sessão: 06/06/2001).
PREJULGADO 1142
PREJULGADO 1157
Para suprir carência de professores em razão de alguns professores assumirem direção de Escola ou outras funções de assessoramento e direção em unidades de ensino municipal, deve o Município adequar o quadro de cargos efetivos de professores às quantidades necessárias para atender à atuação em sala de aula e às designações de profissionais para exercício de cargos de direção e assessoramento, se necessário ampliando o número de vagas mediante lei, com provimento através de concurso público, observadas as condições para implementação de despesas de caráter continuado e limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00.
Quando insuficiente o número de professores do quadro efetivo para atendimento de projetos especiais de natureza transitória (projetos de alfabetização, ensino supletivo e outros), especialmente quando financiados com recursos de convênios, o Município poderá contratar professores em caráter temporário, desde que autorizado em lei do ente federado de iniciativa do Poder Executivo, conforme exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelecendo o regime de contratação, tempo de duração do contrato e critérios de seleção, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal." (Processo nº 01/00171869. Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Parecer n°: COG-129/02. Decisão nº 889/02. Sessão: 20/05/2002).
PREJULGADO 1232
"1. Embora a fixação das despesas na Lei Orçamentária preveja um montante a ser transferido ao Legislativo, este somente poderá ser repassado se toda a receita prevista for realizada. Na hipótese da arrecadação não atingir a previsão, os repasses à Câmara, obedecendo os limites constitucionais e legais, devem ser suficientes a sua normal operação, isto é, devem prover o pagamento aos Edis, aos servidores e das despesas normais de custeio de seus prédios e serviços, podendo o Órgão adotar a medida prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, limitando empenhos para se adequar ao nível de receita do Município.
2. As dotações destinadas à Câmara de Vereadores podem ser suplementadas mediante abertura de créditos, através de lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Prefeito, correndo a despesa à conta de qualquer uma das fontes de recursos autorizadas pelo art. 43, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320/64, observados os limites de despesa do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a) devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como 'Despesas de Exercícios Anteriores', promovendo-se o pagamento;
d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.
4. A lei fixadora dos subsídios dos Vereadores deverá estar em conformidade com os comandos constitucionais atinentes à espécie, mais precisamente os incisos VI e VII do art. 29; os incisos I ao IV e § 1º do art. 29-A da Carta Federal, bem como o inciso III, alínea 'a', do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Caso os subsídios venham a exceder os limites previstos pelos referidos dispositivos, deverá ser procedida a devida adequação, conforme o preconizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se admitindo a invocação da garantia constitucional da irredutibilidade, que se aplica apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
5. As despesas realizadas com sessões extraordinárias realizadas no período de recesso estão excluídas do limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
6. A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, devendo ser empenhadas pelo próprio Órgão. Se houver transferência adicional de recursos financeiros para essa finalidade pelo Poder Executivo, tais recursos serão adicionados aos duodécimos, ressalvando que a despesa total do Legislativo, incluídos os dispêndios com sessões extraordinárias, não pode ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República.
7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente justificada, para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não posam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93." (Processo nº 01/01101511. Origem: Câmara Municipal de Sombrio. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: 524/2002. Decisão nº: 2586/02. Sessão: 07/10/2002).
PREJULGADO 1277
"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1. Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3. Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública." (Processo nº 02/07504121. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-699/02. Decisão nº: 3464/02. Sessão: 18/12/2002).
PREJULGADO 1363
"1. A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de agentes políticos para atuação direta no sistema educacional público mediante prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a contratação de professores de forma precária apenas para substituição temporária de professores efetivos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação de professores em caráter temporário pela administração direta do Estado em diversos contratos não caracteriza vínculo laboral distinto, mas uma única relação de trabalho com o ente estatal. A celebração de mais de dois contratos de admissão em caráter temporário com um mesmo professor para ministrar aulas em unidades escolares estaduais distintas ou mais de uma disciplina curricular não caracteriza acumulação indevida de cargos, empregos ou funções.
O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com um emprego de professor admitido em caráter temporário, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal." (Processo nº 02/08599703. Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-142/03. Decisão: 1214/03. Sessão: 30/04/2003).
PREJULGADO 1427
"A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Excepcionalmente, ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento.
Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória." (Processo nº: 03/03065230. Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-415/03. Decisão nº: 2762/03. Sessão: 18/08/2003).
PREJULGADO 1494
"1. Quando a relação jurídica entre os servidores públicos ocupantes de cargos públicos, inclusive os cargos em comissão, e o Poder Público for de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT e do FGTS, não sendo cabível anotação na CTPS.
2. A complementação de benefício previdenciário por parte da Câmara Municipal é condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), e desde que haja previsão em lei municipal (Decisão nº 2986/2001 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01465637, Parecer nº COG-654/2001).
Se o Município não possui condições de atender à Lei Federal nº 9.717, de 1998, para instituir regime próprio de previdência conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal, é admissível que crie sistema de previdência privada complementar estipulada pela Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 (Decisão nº 1.791/2003 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-02/06805705, Parecer nº COG-158/2003).
3. A vinculação dos servidores comissionados ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, conforme determinado pelo § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não implica na obrigação do ente público contratante promover recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Nos termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição ao FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga aos servidores admitidos sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decisão nº 1.913/2000 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01873832, Parecer nº COG-456/2000)." (Processo nº 03/07521591. Origem: Câmara Municipal de Porto União. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-589/03 e GCMB/2003/0781. Decisão nº: 4192/03. Sessão: 15/12/2003).
PREJULGADO 1501
"Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
Excepcionalmente é admissível a contratação de pessoal habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). (Processo nº 03/07349837. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Parecer nº: COG-583/03. Decisão nº: 4355/03. Sessão: 22/12/2003).
PREJULGADO 1579
"1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3. Para suprir as falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
a) contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor do mercado regional.
4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a serviços específicos (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e dos atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que a autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
5. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória." (Processo nº CON-04/02691326. Origem: Câmara Municipal de Mondaí. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-203/04. Decisão nº: 2334/04. Sessão: 30/08/2004).
PREJULGADO 1911
"É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (Art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida." (Processo nº CON-07/00413421. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-530/05, com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315. Decisão: 2591/07. Sessão: 27/08/2007).
4. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 283, 347, 393, 412, 463, 682, 920, 1012, 1092 e 1668.
5. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto da Relatora, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Seara.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |