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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00195361 |
UNIDADE |
Município de Balneário Arroio do Silva |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008 |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 5245/2008 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Balneário Arroio do Silva, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 08/00195361) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º005953, de 11/03/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 3158/2008 de 22/08/2008, integrante do Processo no PCP 08/00195361.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Paulo Pedroso Vitor, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.702/2008, de 08/09/2008.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/nº de 30/09/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 403 a 437 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.2, I.A.3, I.A.4. e I.C.1. da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 19/08/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 19/10/05, resultando na Lei no 452/2005, de 19/10/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 31/08/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 06/11/06, resultando na Lei no 510/2006, de 30/08/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 10/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 14/12/06, resultando na Lei no 513/2006, de 15/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 9.700.000,00 e fixou a despesa em R$ 9.700.000,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Desta forma, constitui-se a seguinte a restrição:
Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Desta forma, constitui-se a seguinte a restrição:
Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentária, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Desta forma constitui-se a seguinte restrição:
Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 513/06nu_lei, de 15/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.700.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 30.000,00, que corresponde a 0,31 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 9.700.000,00 |
Ordinários | 9.670.000,00 |
Reserva de Contingência | 30.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.376.333,97 |
Suplementares | 3.376.333,97 |
(-) Anulações de Créditos | 3.376.333,97 |
Orçamentários/Suplementares | 3.376.333,97 |
(=) Créditos Autorizados | 9.700.000,00 |
Obs.: Constatação de irregularidade quanto ao limite de Créditos Adicionais suplementares abertos no Exercício de 2007, à conta da Lei Orçamentária, que será explanada no item B.2.1 deste Relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.376.333,97 | 100,00 |
T O T A L | 3.376.333,97 | 100,00 |
Obs.: Constatação de irregularidade que será demonstrada no item B.2.2 deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.376.333,97, equivalendo a 34,81% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.376.333,97, equivalendo a 34,81% das dotações iniciais do orçamento. A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 9.700.000,00 | 9.995.664,39 | 295.664,39 |
DESPESA | 9.700.000,00 | 9.566.662,26 | (133.337,74) |
Superávit de Execução Orçamentária | 429.002,13 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.944.868,73 |
Das Demais Unidades | 50.795,66 |
TOTAL DAS RECEITAS | 9.995.664,39 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.515.844,04 |
Das Demais Unidades | 50.818,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 9.566.662,26 |
SUPERÁVIT | 429.002,13 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do Resultado Consolidado
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal no valor de R$ 16.695,21, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior.
EXECUÇÃO | |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.944.868,73 |
Das Demais Unidades | 50.795,66 |
TOTAL DAS RECEITAS | 9.995.664,39 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.515.844,04 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior | -16.695,21 |
Despesas das Unidades | 50.818,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 9.549.967,05 |
SUPERÁVIT | 445.697,34 |
Resultado Consolidado ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 445.697,34 representando 4,46% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado Superávit de R$ 445.697,34 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 445.719,90 e o conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 22,56 .
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 445.719,90, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 9.944.868,73 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.798,37), e a Despesa Realizada R$ 9.499.148,83.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 445.719,90, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 445.719,90 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 22,56 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 445.697,34 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 445.697,90 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 445.719,90, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 22,56.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 9.995.664,39, equivalendo a 103,05 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.371.007,78 | 14,02 | 1.925.624,53 | 19,95 | 1.586.310,17 | 15,87 |
Receita de Contribuições | 95.000,00 | 0,97 | 335.247,53 | 3,47 | 438.677,34 | 4,39 |
Receita Patrimonial | 66.295,16 | 0,68 | 24.738,02 | 0,26 | 44.628,45 | 0,45 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 172.259,92 | 1,72 |
Transferências Correntes | 4.744.329,54 | 48,50 | 5.196.950,02 | 53,85 | 6.286.643,61 | 62,89 |
Outras Receitas Correntes | 828.953,48 | 8,47 | 955.257,59 | 9,90 | 1.242.364,74 | 12,43 |
Alienação de Bens | 9.900,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 39.780,16 | 0,40 |
Transferências de Capital | 2.666.942,00 | 27,26 | 1.212.856,54 | 12,57 | 185.000,00 | 1,85 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.782.427,96 | 100,00 | 9.650.674,23 | 100,00 | 9.995.664,39 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.078.865,62 | 78,69 | 1.174.011,37 | 60,97 | 1.224.224,04 | 77,17 |
IPTU | 805.483,18 | 58,75 | 862.089,41 | 44,77 | 948.965,12 | 59,82 |
IRRF | 41.813,20 | 3,05 | 60.148,87 | 3,12 | 69.102,17 | 4,36 |
ISQN | 83.948,03 | 6,12 | 90.458,96 | 4,70 | 70.251,51 | 4,43 |
ITBI | 147.621,21 | 10,77 | 161.314,13 | 8,38 | 135.905,24 | 8,57 |
Taxas | 250.367,81 | 18,26 | 352.850,17 | 18,32 | 361.759,98 | 22,81 |
Contribuições de Melhoria | 41.774,35 | 3,05 | 398.762,99 | 20,71 | 326,15 | 0,02 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 1.371.007,78 | 100,00 | 1.925.624,53 | 100,00 | 1.586.310,17 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 438.677,34 | 4,39 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 438.677,34 | 4,39 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 438.677,34 | 4,39 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.995.664,39 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.744.329,54 | 48,50 | 5.196.950,02 | 53,85 | 6.286.643,61 | 62,89 |
Transferências Correntes da União | 2.694.161,42 | 27,54 | 2.854.141,46 | 29,57 | 3.202.741,13 | 32,04 |
Cota-Parte do FPM | 2.450.764,16 | 25,05 | 2.723.373,56 | 28,22 | 3.344.940,69 | 33,46 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (367.614,10) | (3,76) | (408.523,50) | (4,23) | (614.456,33) | (6,15) |
Cota do ITR | 3.014,16 | 0,03 | 2.021,86 | 0,02 | 3.052,63 | 0,03 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (201,93) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 176.503,45 | 1,80 | 55.129,38 | 0,57 | 26.943,20 | 0,27 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (26.475,46) | (0,27) | (4.157,68) | (0,04) | (2.164,60) | (0,02) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 9.028,18 | 0,09 | 10.260,05 | 0,11 | 130,84 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 300.079,73 | 3,07 | 303.149,88 | 3,14 | 333.899,46 | 3,34 |
Transferências de Recursos do FNDE | 77.936,77 | 0,80 | 114.243,84 | 1,18 | 81.708,10 | 0,82 |
Demais Transferências da União | 70.924,53 | 0,73 | 58.644,07 | 0,61 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 28.889,07 | 0,29 |
Transferências Correntes do Estado | 934.808,48 | 9,56 | 1.134.456,20 | 11,76 | 1.619.048,44 | 16,20 |
Cota-Parte do ICMS | 886.064,24 | 9,06 | 969.129,01 | 10,04 | 1.313.264,20 | 13,14 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (132.909,42) | (1,36) | (134.809,26) | (1,40) | (193.566,28) | (1,94) |
Cota-Parte do IPVA | 114.406,97 | 1,17 | 146.936,33 | 1,52 | 160.497,29 | 1,61 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (9.282,00) | (0,09) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 31.943,41 | 0,33 | 1.292,96 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (5.637,07) | (0,06) | (228,15) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 26.888,99 | 0,27 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 5.637,07 | 0,06 | 228,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 11.303,28 | 0,12 | 70.759,00 | 0,73 | 280.161,24 | 2,80 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 24.000,00 | 0,25 | 81.148,16 | 0,84 | 41.085,00 | 0,41 |
Transferências Multigovernamentais | 698.095,69 | 7,14 | 901.504,28 | 9,34 | 952.260,70 | 9,53 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 698.095,69 | 7,14 | 901.504,28 | 9,34 | 952.260,70 | 9,53 |
Transferências de Convênios | 417.263,95 | 4,27 | 306.848,08 | 3,18 | 512.593,34 | 5,13 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 2.666.942,00 | 27,26 | 1.212.856,54 | 12,57 | 185.000,00 | 1,85 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 7.411.271,54 | 75,76 | 6.409.806,56 | 66,42 | 6.471.643,61 | 64,74 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.782.427,96 | 100,00 | 9.650.674,23 | 100,00 | 9.995.664,39 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 615.303,53, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 364.129,89 | 100,00 | 403.705,28 | 100,00 | 615.303,53 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 364.129,89 | 100,00 | 403.705,28 | 100,00 | 615.303,53 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 9.566.662,26 equivalendo a 98,63 da despesa autorizada.
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 16.695,21 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ R$ 9.549.967,05.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 342.868,18 | 3,67 | 425.667,50 | 4,90 | 417.788,60 | 4,37 |
02-Judiciária | 3.345,93 | 0,04 | 15.464,52 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
04-Administração | 1.396.606,85 | 14,95 | 1.389.560,99 | 15,98 | 1.439.483,04 | 15,05 |
08-Assistência Social | 186.040,72 | 1,99 | 151.594,88 | 1,74 | 263.850,09 | 2,76 |
10-Saúde | 1.319.539,21 | 14,13 | 1.522.902,26 | 17,52 | 1.543.868,72 | 16,14 |
11-Trabalho | 29.953,34 | 0,32 | 58.403,90 | 0,67 | 55.984,71 | 0,59 |
12-Educação | 1.884.773,33 | 20,18 | 2.079.899,30 | 23,92 | 2.421.099,89 | 25,31 |
13-Cultura | 5.554,73 | 0,06 | 4.021,98 | 0,05 | 8.799,53 | 0,09 |
15-Urbanismo | 1.888.671,71 | 20,22 | 359.314,02 | 4,13 | 284.342,51 | 2,97 |
16-Habitação | 1.100.100,00 | 11,78 | 1.542.711,09 | 17,74 | 1.761.573,08 | 18,41 |
17-Saneamento | 3.530,84 | 0,04 | 22.110,80 | 0,25 | 50.818,22 | 0,53 |
18-Gestão Ambiental | 6.463,04 | 0,07 | 16.985,82 | 0,20 | 11.019,41 | 0,12 |
20-Agricultura | 1.328,95 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 508.010,43 | 5,44 | 556.129,16 | 6,40 | 690.432,97 | 7,22 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 242.898,06 | 2,79 | 426.955,11 | 4,46 |
26-Transporte | 286.167,35 | 3,06 | 27.663,75 | 0,32 | 23.814,01 | 0,25 |
27-Desporto e Lazer | 68.942,75 | 0,74 | 25.107,80 | 0,29 | 21.066,67 | 0,22 |
28-Encargos Especiais | 307.637,95 | 3,29 | 253.790,37 | 2,92 | 145.765,70 | 1,52 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 9.339.535,31 | 100,00 | 8.694.226,20 | 100,00 | 9.566.662,26 | 100,00 |
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 16.695,21 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ R$ 9.549.967,05.
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 6.598.901,21 | 70,66 | 7.544.008,94 | 86,77 | 8.836.111,39 | 92,36 |
Pessoal e Encargos | 3.265.852,58 | 34,97 | 3.833.098,11 | 44,09 | 4.245.450,99 | 44,38 |
Contratação por Tempo Determinado | 197.588,23 | 2,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.559.281,32 | 27,40 | 3.188.602,44 | 36,67 | 3.555.924,41 | 37,17 |
Obrigações Patronais | 506.983,03 | 5,43 | 554.442,86 | 6,38 | 586.394,73 | 6,13 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 502,23 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 2.000,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.267,36 | 0,14 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 90.052,81 | 1,04 | 89.362,26 | 0,93 |
Juros e Encargos da Dívida | 20.311,62 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 20.311,62 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 3.312.737,01 | 35,47 | 3.710.910,83 | 42,68 | 4.590.660,40 | 47,99 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.595,00 | 0,18 |
Diárias - Civil | 17.710,00 | 0,19 | 18.230,00 | 0,21 | 25.020,00 | 0,26 |
Auxílio-Fardamento | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.042,30 | 0,01 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.376,20 | 0,02 |
Material de Consumo | 1.305.903,47 | 13,98 | 1.227.145,23 | 14,11 | 1.481.947,64 | 15,49 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 72.685,00 | 0,78 | 58.883,30 | 0,68 | 63.493,50 | 0,66 |
Material de Distribuição Gratuita | 276.053,59 | 2,96 | 225.492,78 | 2,59 | 187.089,35 | 1,96 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.954,78 | 0,11 |
Serviços de Consultoria | 35.200,00 | 0,38 | 80.381,25 | 0,92 | 50.715,00 | 0,53 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 242.682,42 | 2,60 | 283.833,91 | 3,26 | 390.070,56 | 4,08 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.921,66 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.305.908,46 | 13,98 | 1.697.578,83 | 19,53 | 2.197.407,50 | 22,97 |
Subvenções Sociais | 14.085,72 | 0,15 | 35.657,14 | 0,41 | 36.000,00 | 0,38 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.432,74 | 0,05 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 29.953,34 | 0,32 | 58.403,90 | 0,67 | 83.229,26 | 0,87 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 11.076,69 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 15.282,45 | 0,16 |
Sentenças Judiciais | 1.345,93 | 0,01 | 15.464,52 | 0,18 | 1.947,13 | 0,02 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 132,39 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.645,33 | 0,07 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 9.839,97 | 0,11 | 4.490,00 | 0,05 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.740.634,10 | 29,34 | 1.150.217,26 | 13,23 | 730.550,87 | 7,64 |
Investimentos | 2.453.307,77 | 26,27 | 896.426,89 | 10,31 | 584.785,17 | 6,11 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.000,00 | 0,08 |
Obras e Instalações | 2.205.485,62 | 23,61 | 525.081,02 | 6,04 | 322.987,22 | 3,38 |
Equipamentos e Material Permanente | 247.822,15 | 2,65 | 371.345,87 | 4,27 | 250.797,95 | 2,62 |
Amortização da Dívida | 287.326,33 | 3,08 | 253.790,37 | 2,92 | 145.765,70 | 1,52 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 287.326,33 | 3,08 | 253.790,37 | 2,92 | 145.765,70 | 1,52 |
Total da Despesa Empenhada | 9.339.535,31 | 100,00 | 8.694.226,20 | 100,00 | 9.566.662,26 | 100,00 |
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 16.695,21 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ R$ 9.549.967,05
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 49.781,58 |
Bancos Conta Movimento | 19.726,82 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 30.054,76 |
(+) ENTRADAS | 12.778.723,31 |
Receita Orçamentária | 9.995.664,39 |
Extraorçamentárias | 2.783.058,92 |
Realizável | 1.702.865,52 |
Restos a Pagar | 258.850,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 651.247,87 |
Serviço da Dívida a Pagar | 159.297,16 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 10.798,37 |
(-) SAÍDAS | 12.446.748,21 |
Despesa Orçamentária | 9.566.662,26 |
Extraorçamentárias | 1.979.525,95 |
Realizável | 428.975,26 |
Restos a Pagar | 675.370,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 705.084,20 |
Serviço da Dívida a Pagar | 159.297,16 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 10.798,37 |
Decréscimos Patrimoniais | 900.560,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 381.756,68 |
Banco Conta Movimento | 110.371,69 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 271.384,99 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.323.671,84 | 8,21 | 381.756,68 | 2,47 |
Disponível | 19.726,82 | 0,12 | 110.371,69 | 0,71 |
Vinculado | 30.054,76 | 0,19 | 271.384,99 | 1,75 |
Realizável | 1.273.890,26 | 7,90 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 14.796.876,85 | 91,79 | 15.097.189,79 | 97,53 |
Bens Móveis | 1.477.192,83 | 9,16 | 1.698.561,16 | 10,97 |
Bens Imóveis | 1.039.098,05 | 6,45 | 1.113.204,90 | 7,19 |
Créditos | 12.272.296,82 | 76,13 | 12.277.134,58 | 79,32 |
Valores | 8.289,15 | 0,05 | 8.289,15 | 0,05 |
Ativo Real | 16.120.548,69 | 100,00 | 15.478.946,47 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 16.120.548,69 | 100,00 | 15.478.946,47 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 729.321,17 | 4,52 | 258.963,88 | 1,67 |
Restos a Pagar | 675.370,96 | 4,19 | 258.850,00 | 1,67 |
Depósitos Diversas Origens | 53.950,21 | 0,33 | 113,88 | 0,00 |
Passivo Permanente | 311.330,43 | 1,93 | 512.249,22 | 3,31 |
Dívida Fundada | 10.331,04 | 0,06 | 0,00 | 0,00 |
Débitos Consolidados | 300.999,39 | 1,87 | 512.249,22 | 3,31 |
Passivo Real | 1.040.651,60 | 6,46 | 771.213,10 | 4,98 |
Ativo Real Líquido | 15.079.897,09 | 93,54 | 14.707.733,37 | 95,02 |
PASSIVO TOTAL | 16.120.548,69 | 100,00 | 15.478.946,47 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 258.963,88 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar não Processados | 258.850,00 |
Depósitos de Diversas Origens - DDO | 113,88 |
TOTAL | 258.963,88 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
Grupo Patrimonial | Saldo Inicial | Saldo Final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.323.671,84 | 381.756,68 | (941.915,16) |
Passivo Financeiro | 729.321,17 | 258.963,88 | 470.357,29 |
Saldo Patrimonial | 594.350,67 | 122.792,80 | (471.557,87 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Desconsiderando-se o valor de R$ 16.695,21, referente despesas liquidadas e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal no exercício anterior, a variação do patrimônio financeiro passa a demonstrar a seguinte situação:
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstradaDemonstrativo_11:
Grupo Patrimonial | Saldo do exercício anterior ajustado | Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior | Saldo inicial cfe. Balanço do exercício anterior | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.323.671,84 | 0,00 | 1.323.671,84 | 381.756,68 | (941.915,16) |
Passivo Financeiro | 746.016,38 | 16.695,21 | 729.321,17 | 258.963,88 | 470.357,29 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 577.655,46 | 16.695,21 | 594.350,67 | 122.792,80 | (471.557,87) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 122.792,80 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 471.557,87, passando de um superávit financeiro de R$ 594.350,67 para um superávit financeiro de R$ 122.792,80
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 381.756,67) com seu Passivo Financeiro (R$ 258.963,88), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 122.792,79 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 9.318.174,87 |
Receita Orçamentária | 9.995.664,39 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 677.489,52 |
Despesa Efetiva | 9.107.032,10 |
Despesa Orçamentária | 9.566.662,26 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 459.630,16 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 211.142,77 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 686.435,25 |
(-) Variações Passivas | 1.269.741,74 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (583.306,49) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 211.142,77 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (583.306,49) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (372.163,72) |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 15.079.897,09 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (372.163,72) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 14.707.733,37 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 311.330,43 | 311.330,43 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 36.807,90 | 36.807,90 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 358.383,37 | 358.383,37 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 108.957,80 | 108.957,80 |
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) | 11.698,88 | 11.698,88 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 512.249,22 | 512.249,22 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 12.767,31, existente entre o saldo para o exercício seguinte da Dívida Consolidada, registrada no Passivo Permanente - Dívida Fundada, no Balanço Patrimonial relativo ao exercício de 2006 (R$ 311.330,43) e o Valor apurado na Demonstração da Dívida Fundada (R$ 324.097,74) apontada no item B.4.1 do Relatório nº 1707/2007, referente à Prestação de Contas do Prefeito concernente ao ano de 2006, foi sanada em 2007, conforme documentos de fls. 317 e 318, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 565.120,8 | 5,78 | 311.330,43 | 3,23 | 512.249,22 | 5,12 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 729.321,17 |
(+) Formação da Dívida | 1.069.395,03 |
(-) Baixa da Dívida | 1.539.752,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 258.963,88 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.145.746,60 | 67,87 | 729.321,17 | 55,10 | 258.963,88 | 67,83 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 12.272.296,82 |
(+) Inscrição | 642.547,12 |
(-) Cobrança no Exercício | 637.709,36 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 12.277.134,58 |
Obs.: Divergência na movimentação da Dívida Ativa que será demonstrada no item B.3 presente Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 948.965,12 | 14,61 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 70.251,51 | 1,08 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 69.102,17 | 1,06 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 135.905,24 | 2,09 |
Cota do ICMS | 1.313.264,20 | 20,22 |
Cota-Parte do IPVA | 160.497,29 | 2,47 |
Cota-Parte do FPM | 3.344.940,69 | 51,50 |
Cota do ITR | 3.052,63 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 26.943,20 | 0,41 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 308.257,09 | 4,75 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 114.396,65 | 1,76 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.495.575,79 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 10.590.555,37 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 819.671,14 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.770.884,23 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 212.064,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 212.064,18 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.209.035,71 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.209.035,71 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo I) | 3.833,05 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.833,05 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental FNDE - R$ 81.708,10 Transferências da União - R$ 75.349,68 Transferências do Estado - R$ 70.755,04 Despesas com transporte Escolar cobertas com recursos de convênios da União - R$ 43.837,98 (fls. 319, 324 a 328 |
271.650,00 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo II) | 192.803,42 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental Despesas cobertas com recursos provenientes de Receitas de Alienação de Bens. (fls. 319, 321 e 323) |
28.300,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 492.754,22 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 212.064,18 | 3,26 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.209.035,71 | 34,01 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 3.833,05 | 0,06 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 492.754,22 | 7,59 |
(-) Ganho com FUNDEB | 132.589,56 | 2,04 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.791.923,06 | 27,59 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.623.893,95 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 168.029,11 | 2,59 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 952.260,70 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 571.356,42 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB Documentos apresentados pela Unidade através do Sistema e-Sfinge (fls. 287 a 290) |
1.206.606,58 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 635.250,16 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 952.260,70 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 952.260,70 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 904.647,66 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira Documentos apresentados pela Unidade através do Sistema e-Sfinge (fls. 287 a 300), limitado ao valor repassado referente recursos do Fundeb. |
952.260,70 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 47.613,04 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.530.005,45 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.500,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.535.505,57 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (fls. 240 a 265) |
779.394,37 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo III) | 10.350,91 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde Despesa coberta com recursos provenientes de Receitas com Alienação de Bens. (fls. 319 e 322) |
3.237,44 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 792.982,72 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.535.505,57 | 23,64 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 792.982,72 | 12,21 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 742.522,85 | 11,43 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 974.336,37 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 231.813,52 | 3,57 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 742.522,85, correspondendo a um percentual de 11,43% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Pelo anexo 10 do Balanço (doc.anexo), comprovamos que o Município recebeu de transferências da União e do Estado para o SUS, o valor total de R$ 440.945,35 que, acrescido de saldos do ano anterior (R$ 2.185,90) e, reduzindo-se o saldo remanescente em 31/12/2007 (R$ 710,14), a dedução totaliza tão somente o valor de R$ 442.421,11. (Docts. Fls. 11 a 13)
Anexamos também, relação das despesas pagas com recursos do SUS, separadamente por Convênios. (Doctos. Fls. 14 a 22)
Refazendo-se, então, os quadros de apuração têm-se efetivamente a seguinte situação:
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.530.005,45 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.500,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.535.505,57 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (fls. 240 a 265) |
440.945,35 |
(+)Saldo disponível do ano anterior (2006) | 2.185,90 |
(-) Saldo não aplicado até 31/12/2007 | 710,14 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de saúde (Anexo III) | 10.350,91 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 442.421,11 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.535.505,57 | 23,64 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 442.421,11 | 6,81 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.093.084,46 | 16,83 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 974.336,37 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 118.748,09 | 1,83 |
Constata-se, assim, que o Município aplicou efetivamente o montante de R$ 1.093.084,46 em serviços públicos de saúde. Este valor corresponde a 16,83% da receita de impostos e transferências e equivale a R$ 118.748,09, ou 1,83% ACIMA do mínimo exigido, de maneira a demonstrar que o Município CUMPRIU o dispositivo constitucional."
Da análise deste Corpo Instrutivo:
Alega a Unidade de que no quadro das deduções há valores referentes aos convênios acima daqueles recebidos pelo município, sendo o valor correto de R$ 440.945,35 referente as transferências da União e do Estado para o SUS.
Para comprovar a alegação prestada foram remetidas cópias do Anexo 10 - Comparativo da Receita orçada com a Arrecadada (fls. 417/413 dos autos) e Relação dos empenhos referentes aos gastos realizados com saúde (fls.420/428).
Primeiramente, ressalta-se que não houve erro na análise do cálculo da saúde por parte deste Corpo Técnico e sim informações incorretas no sistema e-sfinge prestadas pelo próprio Município, referente aos gastos efetuados com recursos de convênios.
Portanto, diante da análise dos documentos remetidos nesta oportunidade e da justificativa apresentada, restou comprovado que foi repassado ao município o valor de R$ 440.945,35 referente a convênios da saúde, que acrescido do saldo do exercício anterior (2006) (R$ 2.185,90), reduzido do saldo remanescente em 31/12/2007 (R$ 710,14), totaliza o montante de R$ 442.421,11, os quais foram utilizados integralmente para o pagamento de despesas com saúde.
Desta forma, refaz-se o cálculo para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme demonstrado a seguir:
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.530.005,46 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.500,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.535.505,57 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (fls. 420/428 dos autos) | 442.421,11 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo III) | 10.350,91 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (despesas com recursos da alienação de bens - fls. 319 e 322) | 3.237,44 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 456.009,46 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.535.505,57 | 23,64 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 456.009,46 | 7,02 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.079.496,11 | 16,62 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 974.336,37 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 105.159,74 | 1,62 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.079.496,11, correspondendo a um percentual de 16,62% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.958.890,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.958.890,61 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 286.560,38 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 286.560,38 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 13.267,36 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 89.362,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 102.629,62 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.770.884,23 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.862.530,54 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.958.890,61 | 40,52 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 286.560,38 | 2,93 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 102.629,62 | 1,05 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.142.821,37 | 42,40 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.719.709,17 | 17,60 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.770.884,23 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.276.277,48 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.958.890,61 | 40,52 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 102.629,62 | 1,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.856.260,99 | 39,47 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.420.016,49 | 14,53 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,47% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.770.884,23 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 586.253,05 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 286.560,38 | 2,93 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 286.560,38 | 2,93 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 299.692,67 | 3,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
FEVEREIRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
MARÇO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
ABRIL | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
MAIO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
JUNHO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
JULHO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
AGOSTO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
SETEMBRO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
OUTUBRO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
NOVEMBRO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
DEZEMBRO | 1.530,90 | 14.634,07 | 10,46 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.424 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
9.995.664,39 | 214.731,46 | 2,15 |
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 (R$ 177.464,02 - documentos de fls. 269 a 283) acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal) devida, 21,00% calculados sobre o montante dos sobreditos subsídios.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 214.731,46, representando 2,15% da receita total do Município ( R$ 9.995.664,39). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 2.329.329,81 | 35,49 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.898.111,25 | 59,40 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 335.247,53 | 5,11 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 6.562.688,59 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 417.788,60 | 6,37 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 417.788,60 | 6,37 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 525.015,09 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 107.226,49 | 1,63 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 417.788,60, representando 6,37% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 6.562.688,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.424 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
450.000,00 | 243.456,57 | 54,10 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 243.456,57, representando 54,10% da receita total do Poder (R$ 450.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 0,00 | 1.014.831,20 | 1.014.831,20 |
Constata-se, no quadro acima, a ausência de valores para a Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, evidenciando a não inclusão desse dado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e 9º da L.C. 101/2000, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º, II.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
A.6.1.1.1. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º, II.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 262.000,00 | 210.208,31 | (51.791,69) |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
A.6.1.2.1- Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício de 2007 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 262.000,00 e alcançado R$ 210.208,31, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da LRF.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 2.092.684,45 | 2.285.210,65 | 192.526,20 |
Até o 2º Bimestre | 3.778.819,40 | 3.799.592,25 | 20.772,85 |
Até o 3º Bimestre | 5.359.766,57 | 5.148.257,12 | (211.509,45) |
Até o 4º Bimestre | 6.790.670,36 | 6.416.629,75 | (374.040,61) |
Até o 5º Bimestre | 7.737.311,72 | 7.649.088,60 | (88.223,12) |
Até o 6º Bimestre | 9.700.000,00 | 9.995.664,39 | 269.453,17 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item A.7.1)
Da manifestação da Unidade:
"A Administração Municipal realizou concurso público, em 2002, para o preenchimento de vaga de Controlador Interno. Em 2004, foi nomeado José Carlos de Bem, aprovado no concurso, para ocupar a vaga. De lá para cá, decorridos mais de três anos, o controlador não vem desempenhando suas funções a contento, mercê de problemas de saúde, consoante se comprova com os atestados médicos inclusos, encaminhados pelo funcionário, desde o ano da posse. (Doctos. Fls. 23 a 28).
Em virtude do último atestado que prevê um prazo indeterminado para o tratamento, (Docto.FIs. 26) a Administração designou funcionário para substituir o controlador, conforme se constata pela Portaria inclusa. (Doctos. Fls. 29 a 30).
Agora, o controlador, eleito presidente do Sindicato dos Servidores, solicitou afastamento para desempenhar a função sindical.
Em vista disso, a Administração tomou medidas de substituição, nomeando outro servidor para o cargo de controlador, conforme se comprova com a documentação anexa. (Doctos. Fls. 31)."
Da análise deste Corpo Instrutivo:
Aceitar a justificativa apresentada pela Unidade significa correr o risco de dar igual tratamento ao Administrador zeloso e àquele que não procede da mesma forma. Ressaltamos, que neste caso o procedimento correto deveria ser a designação de um funcionário em caráter temporário, para executar os serviços do Sistema de Controle Interno do Município, setor este, de fundamental importância para o Município.
Destarte, a argumentação expendida pela Unidade apenas confirma a ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres do exercício de 2007, portanto resta-nos manter a restrição, em face do decumprimento a Res. TC-16/94, art. 5º, com nova redação dada pela Resolução nº TC -11/2004.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 16.423,15 (R$ 8.619,68 - Prefeito e R$ 7.803,47, Vice-Prefeito)
Na análise dos registros encaminhados pela Unidade através do Sistema e-Sfinge, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.690,00 e R$ 2.855,00, respectivamente, nos meses de janeiro a abril/2006, e nos valores mensais de R$ 5.974,50 e R$ 2.997,75, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, estabeleceu o subsídio do Prefeito no valor de R$ 5.000,00 e do Vice-Prefeito, no valor de R$ 2.500,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reposição salarial aos servidores municipais no percentual de 8,00%, por ato de iniciativa do Poder Executivo, e na esteira desta Lei esta reposição foi estendida ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito de forma irregular, vez que não tratava de Revisão Geral Anual. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 491/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão geral anual de 0,37% a todos os servidores públicos do Município, decorrente do IGP-M da FGV, correspondente ao período de abril/2005 a março/2006, o qual deveria ser repassado aos agentes políticos, e, ainda, ganho real de 4,63%, que configura recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, não podendo, desta forma, ser repassado aos agentes políticos.
Resta claro, portanto, que o reajuste de 4,63% não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, somente a revisão geral anual, razão pela qual evidencia-se o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual.
No exercício de 2007, na data de 09 de maio, a Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva aprovou e o Prefeito sancionou a Lei nº 525, fl. 267, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a reposição salarial dos servidores municipais, ativos e inativos, nos seguintes termos:
Porém, o Prefeito e o Vice-prefeito também foram contemplados com o percentual de 0,73%, concedidos pela Lei Municipal nº 525/2007 aos servidores, ativos e inativos e comissionados a título de recuperação remuneratória, totalizando 5,00% (cinco por cento), irregularmente, uma vez que o sobredito percentual não se trata de revisão geral anual, não se enquadrando, portanto, nos ditames dos artigos 37, inciso X e 39, § 4º da Constituição Federal, abaixo transcritos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC nº 18/98, EC nº 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (EC nº 19/98)
(...)
§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Desta forma, resta claro que o percentual de 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento) concedido pela Lei Municipal nº 525/2007 aos servidores, ativos e inativos e comissionados a título de ganho real, legalmente, não deveria ter sido estendido aos agentes políticos (Prefeito e Vice-prefeito), devendo os valores recebidos, indevidamente, a esse título, conforme abaixo demonstrado, serem por eles devolvidos ao erário de Balneário Arroio do Silva.
Sr. Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 5.690,00 | 5.018,50 | 671,50 |
Fevereiro/06 | 5.690,00 | 5.018,50 | 671,50 |
Março/06 | 5.690,00 | 5.018,50 | 671,50 |
Abril/06 | 5.690,00 | 5.018,50 | 671,50 |
Maio/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Junho/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Julho/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Agosto/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Setembro/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Outubro/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Novembro/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
Dezembro/06 | 5.974,50 | 5.232,79 | 741,71 |
TOTAL | 70.556,00 | 61.936,32 | 8.619,68 |
Sr. José de Oliveira Paim - Vice-Prefeito Municipal | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 2.855,00 | 2.500,00 | 355,00 |
Fevereiro/06 | 2.855,00 | 2.500,00 | 355,00 |
Março/06 | (*)5.700,00 | (*)3.843,19 | 1.856,81 |
Abril/06 | (**)5.700,00 | (**)3.591,34 | 2.108,66 |
Maio/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Junho/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Julho/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Agosto/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Setembro/06 | 2.997,75 | 2.606.75 | 391,00 |
Outubro/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Novembro/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
Dezembro/06 | 2.997,75 | 2.606,75 | 391,00 |
TOTAL | 41.092,00 | 33.288,53 | 7.803,47 |
(*) valor correspondente à substituição do Prefeito Municipal, conforme documento de fl. 268 - 14 dias do mês de março de 2007 como vice-Prefeito - R$ 1.166,66 + 16 dias do mês de março de 2007 como Prefeito em exercício - R$ 2.676,53 = R$ 3.843,19.
(**) valor correspondente à substituição do Prefeito Municipal, conforme documento de fl. 268 - 13 dias do mês de abril de 2007 como Prefeito em exercício - R$ 2.174,68 + 17 dias do mês de março de 2007 como vice-Prefeito - R$ 1.416,66 = R$ 3.591,34.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.1)
B.2 - RESTRIÇÕES QUANTO AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
B.2.1 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ACIMA DO LIMITE AUTORIZADO.
O artigo 7º da Lei nº 513/2006 de 15/12/2006 (Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2007 do Município de Balneário Arroio do Silva), estabelece o seguinte:
"Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, para suprir dotações que se tornarem insuficientes no decorrer da execução orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, utilizando os recursos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentários - LDO e no art. 167, III, da Constituição Federal." (sem grifo no original)
Conforme quadro 1 - Receita - ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, integrante da Lei nº 513/2006, que estabelece o orçamento do Município de Balneário Arroio do Silva para o exercício 2007, o total da Receita Prevista foi na ordem de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais).
Levando-se em conta o limite de 25% estabelecido pelo artigo 7º da Lei nº 513/2006, o Município de Balneário Arroio do Silva, à conta da lei orçamentária, poderia abrir crédito adicional suplementar até a importância máxima de R$ 2.425.000,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais).
Porém, compulsando-se os registros constantes da Planilha "Alterações Orçamentárias", fls. 221 e 222, apresentada pela Unidade através do Sistema e-Sfinge, constata-se que no decorrer do exercício financeiro de 2007, à conta da Lei Orçamentária nº 513/2006, o Município de Balneário Arroio do Silva realizou abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 2.693.333,97 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), portanto, R$ 268.333,97 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) acima do limite permitido.
O acima expresso, significa dizer que, no exercício de 2007, no decorrer da execução orçamentária, a Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva abriu Créditos Adicionais Suplementares no montante de R$ 268.333,97, sem a obrigatória autorização legislativa, uma vez que excedido o limite de 25%, os novos Créditos Adicionais Suplementares só poderiam ser abertos através da autorização da Câmara Municipal de Vereadores expressa em lei específica.
A irregularidade em causa contraria os ditames do artigo 167, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito.
"Art. 167 - São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(...)" (sem grifo no original).
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
B.2.1.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 268.333,97, sem a prévia autorização legislativa, constitucionalmente obrigatória, contrariando os ditames do artigo 167, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.2.1.1)
Os argumentos prestados pela Unidade estão descritos no item abaixo ( B.2.2.).
B.2.2 - DA ANÁLISE DOS ATOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da Lei Orçamentária Anual de nº 513/06 de 15 de dezembro de 2006, durante todo o exercício de 2007, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos, integrados ao Relatório às fls. 223 a 237 dos autos:
Nº ATO | Nº LEI | SUPLEMENTAÇÃO (R$) | ANULAÇÃO (R$) |
077/2007 | 513/2006 | 650.000,00 | 650.000,00 |
092/2007 | 513/2006 | 445.000,00 | 445.000,00 |
096/2007 | 513/2006 | 10.000,00 | 10.000,00 |
098/2007 | 513/2006 | 45.000,00 | 45.000,00 |
103/2007 | 513/2006 | 50.000,00 | 50.000,00 |
106/2007 | 513/2006 | 30.000,00 | 30.000,00 |
111/2007 | 513/2006 | 591.121,00 | 591.121,00 |
132/2007 | 513/2006 | 55.000,00 | 55.000,00 |
161/2007 | 513/2006 | 18.000,00 | 18.000,00 |
160/2007 | 513/2006 | 154.437,70 | 154.437,70 |
168/2007 | 513/2006 | 69.000,00 | 69.000,00 |
174/2007 | 513/2006 | 94.000,00 | 94.000,00 |
175/2007 | 513/2006 | 152.530,00 | 152.530,00 |
TOTAL | 2.364.088,70 | 2.364.088,70 |
Da análise dos atos de alteração orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:
B.2.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante R$ 2.364.088,70, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI c/c artigo 165, § 8º da CF/88.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.2.2.1)
- Da manifestação da Unidade:
Não ocorreu abertura de créditos Adicionais suplementares e nem transposição ou remanejamento de recursos acima do limite autorizado. As suplementações e transposições aconteceram com respaldo na Lei Orçamentária (Lei n. 513/2006 - Arts. 7° e 8°) e na Lei n. 548/2007.
De se ressaltar, aqui, que a Lei Orçamentária, no seu art. 7°, autoriza créditos suplementares até o limite de 25%. E o art. 8°, por sua vez, autoriza transposições de uma modalidade para outra, dentro do mesmo projeto ou atividade, por Decreto do Prefeito, respeitando os recursos a que se vinculam. Não se trata, pois, neste último caso, de suplementações ao orçamento como aquelas caracterizadas por excesso de arrecadação ou pelo superávit verificado no exercício anterior , ainda, por receita de convênios. Elas não alteram o valor orçamentário.
As Anulações e suplementações que destacamos abaixo, ainda que realizadas conjuntamente com outras, estão autorizadas no dispositivo do Art.8° da Lei na 513/2006, já que trata-se de Anulação e Suplementação de modalidade de despesa, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, e são elas:
Número do Decreto | Valor R$ | ||
Decreto n.063/2007 - | Lei 513/2006 . - Art.8° | 80.000,00 | |
Decreto n.077/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 50.000,00 | |
Decreto n.103/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 8.000,00 | |
Decreto n.112/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 5.000,00 | |
Decreto n. 118/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 2.000,00 | |
Decreto n.131/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 15.000,00 | |
Decreto n.132/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 15.000,00 | |
Decreto n.134/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 56.000,00 | |
Decreto n.160/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 42.000,00 | |
Decreto n.168/2007 - | Lei 513/2006 - Art.8° | 13.000,00 | |
Decreto n.169/2007 - Lei 513/2006 - Art.8° | 3.210,27 | ||
Total das Suplementações | 292.110,27 |
Analisando-se, então, as suplementações ocorridas com as transposições efetuadas, têm-se a seguinte situação:
Total das Suplementações: ` |
|
3.376.333,97 | |
. Suplementações c/autorização p/ art. 7° - Lei 513/2006 | R$ 2.401.223,70 | ||
. Transposições autorizadas p/ art. 8° - Lei 513/2006 |
| ||
. Suplementações clautorização p/Lei 548/2007 |
|
683.000,00 |
Valor autorizado pela Lei Orçamentária (25%) era de R$ 2.425.000,00. Como as suplementações alcançaram R$ 2.401.223,70, conclui-se, por óbvio, que elas foram realizadas dentro do percentual autorizado pela lei."
- Da análise deste Corpo Técnico:
Foram remetidos para comprovação dos argumentos prestados a Relação das Alterações Orçamentárias do exercício de 2007 (fls. 407/409), Lei nº 513/2006, que estabelece o orçamento do município para o exercício de 2007 (fls.410/413) e a Lei nº 548/07, que dispõe sobre suplementação e anulação de dotações (fls.414/416).
Quanto ao apontamento do item B.2.2.1., de acordo com o entendimento desta Corte de Contas, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, só é possível por lei específica, não cabendo autorização genérica na Lei Orçamentária.
Neste sentido, transcreve-se abaixo decisão deste Tribunal no Processo CON 02/04993296, Parecer COG 050/03:
Para melhor elucidação da decisão desta Corte de Contas no processo precitado, faz-se necessária transcrição do parecer da Consultoria Geral desta Casa, que embasou referida decisão, exposto nos seguintes termos:
Pelo exposto, resta claro que esta Corte entende por "categoria de programação" a classificação que distingue receitas e despesas entre correntes e de capital.
Analisando os Decretos através dos quais foram efetuadas transposição, remanejamento ou transferências de recursos (fls. 223/237) verifica-se que a Prefeitura anulou dotações das despesas correntes para suplementar despesas de capital, ou vice-versa, restando evidenciada a anulação de dotações de uma categoria de programação para suplementação de outra categoria diversa.
Portanto, conclui-se pela manutenção da irregularidade relacionada à Abertura de Créditos Adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.364.088,70, sem prévia autorização legislativa, em desacordo ao disposto no artigo 167, VI c/c artigo 165, § 8º da Constituição Federal.
Com referência ao item B.2.1.1, a justificativa apresentada pela Unidade embasa-se na exclusão dos valores referentes à transposição, remanejamento ou transferência de recursos do montante considerado dentro do limite de 25% que poderia ser autorizado pela Lei Orçamentária. Acrescenta que se caracteriza como transposição somente o valor de R$ 292.110,27 e, que excluído este valor o município teria cumprido o limite acima especificado.
Procede em parte os argumentos aduzidos pela Unidade, somente no que se refere à exclusão dos valores referentes a transposição, remanejamento ou transferência de recursos do limite de 25% que poderia ser autorizado pela Lei Orçamentária. Entretanto, conforme já exposto no item 2.2.1, este corpo técnico entendeu que o montante de R$ 2.364.088,70 caracterizou transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, assim este valor não deve ser considerado para verificação do limite de 25% de abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária.
Assim, para verificação do cumprimento do referido limite foram considerados os Decretos abaixo relacionados:
DECRETO | VALOR |
42/07 | 42.000,00 |
63/07 | 90.000,00 |
83/07 | 21.000,00 |
94/07 | 5.635,00 |
97/07 | 9.000,00 |
107/07 | 15.000,00 |
112/07 | 5.000,00 |
113/07 | 2.500,00 |
118/07 | 2.000,00 |
131/07 | 15.000,00 |
134/07 | 60.000,00 |
162/07 | 12.900,00 |
164/07 | 8.000,00 |
167/07 | 8.000,00 |
169/07 | 3.210,27 |
170/07 | 30.000,00 |
TOTAL | 329.245,22 |
Considerando que no decorrer do exercício de 2007 à conta da lei orçamentária, o município de Balneário Arroio do Silva poderia abrir crédito adicional suplementar até a importância de R$ 2.425.000,00 (25% de R$ 9.700.000,00-Receita Prevista) e, que foram abertos R$ 329.245,27, constata-se o cumprimento do limite precitado, o que enseja o saneamento da restrição.
B.3 - INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS DA DÍVIDA ATIVA
B.3.1 - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO NO SISTEMA PATRIMONIAL DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DECORRENTES DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA.
O parágrafo 4º do artigo 39 da Lei Federal 4.320/64, está assim expresso:
"§ 4º. A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (sem grifo no original)
No exercício de 2007, conforme registros constantes no Anexo 10/4.320, fl. 78, o Município de Itapiranga arrecadou como Multas/Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos a importância de R$ 43.861,60. Porém, o valor em questão não foi contabilizado no Sistema Patrimonial do Município de Itapiranga, não acrescendo assim, no sobredito sistema, ao saldo da Dívida Ativa.
Deste modo constitui-se a seguinte restrição:
Ausência de contabilização no Sistema Patrimonial dos acréscimos financeiros decorrentes da cobrança da Dívida Ativa, não sendo atendido assim o ditame do § 4º do artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.3.1)
B.3.2 - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA ATIVA COBRADA NO DECORRER DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 REGISTRADO NO ANEXO 10/4.320 E AQUELE ESCRITURADO NO ANEXO 15/4.320, VARIAÇÕES PASSIVAS-MUTAÇÕES PATRIMONIAIS/RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
Compulsando-se o Anexo 10/4.320 - Comparativo da Receita Orçada com a Realizada, fl. 78, constata-se ali o registro da rubrica de receita - RECEITA DA DÍVIDA ATIVA no valor de R$ 615.303,53. Entretanto, o Anexo 15/4.320 - Demonstrações das Variações Patrimoniais - Variações Passivas - Mutações Patrimoniais, fl. 98, contabiliza como recebimento da dívida ativa a importância de R$ 637.709,36, havendo uma diferença a maior de R$ 22.405,83, em relação aquele valor registrado no anexo 10/4.320.
Essa importância, ou seja os R$ 22.405,83, não se trata de atualização da Dívida Ativa, seja por incorporação e baixa de juros ou multas de mora incidentes sobre o principal do sobredito crédito, pois além de não se constatar nos registros expressos nos Demonstrativos Patrimoniais quaisquer contrapartidas contábeis para a mesma, verifica-se que, conforme anotado no item B.3.1 deste Relatório, as Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos, arrecadados em 2007, somaram R$ 43.861,60.
A discrepância em questão evidencia que o Anexo 15/Lei 4.320 não foi elaborado de maneira correta não atendendo, deste modo, os mandamentos expressos no artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcrito:
"Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
Desta forma se constitui a seguinte restrição:
Discrepância entre o valor do principal da dívida ativa cobrada no decorrer do exercício financeiro de 2007 registrado no Anexo 10/Lei 4.320 (R$ 615.303,53) e aquele escriturado no Anexo 15/Lei 4.320, Variações Passivas-Mutações Patrimoniais/Recebimento da Dívida Ativa (637.709,36), com afronta aos ditames do artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.3.2.)
B.4 - REMESSA DE DOCUMENTOS
B.4.1. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único, que estabelece:
(Relatório nº 3158/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.007, item B.4.1)
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Balneário Arroio do Silva, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 16.423,15 (R$ 8.619,68 - Prefeito e R$ 7.803,47, Vice-Prefeito (item B.1 deste Relatório);
I.A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante R$ 2.364.088,70, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI c/c artigo 165, § 8º da CF/88. Item B.2.2.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.1.2.1);
I.B.2. Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentária, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.1.2.2);
I.B.3. Omissão no dever de realizar audiências públicas para a elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.2.3);
I.B.4 Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei Nº 10.028, art. 5º, II. (item A.6.1.1.1.);
I.B.5. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício de 2007 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 262.000,00 e alcançado R$ 210.208,31, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da LRF. (item A.6.1.2.1);
I.B.6. Ausência de contabilização no Sistema Patrimonial dos acréscimos financeiros decorrentes da cobrança da Dívida Ativa, não sendo atendido assim o ditame do § 4º do artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64. (item B.3.1);
I.B.7. Discrepância entre o valor do principal da dívida ativa cobrada no decorrer do exercício financeiro de 2007 registrado no Anexo 10/Lei 4.320 (R$ 615.303,53) e aquele escriturado no Anexo 15/Lei 4.320, Variações Passivas-Mutações Patrimoniais/Recebimento da Dívida Ativa (637.709,36), com afronta aos ditames do artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64. (item B.3.2);
I.B.8. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item B.4.1).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo ao que dispõe o art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item A.7.1. ).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00082168, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Moema Ribeiro Daux
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./.......... DE ACORDO
EM....../...../.....
Magaly S.S.Schramm Sônia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Externo
Chefe de Divisão Inspetoria 3
ANEXO I
Despesas classificadas impropriamente em Programa de Educação Infantil.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1970 | 18/06/2007 | CELITA NADIR LUCAS SEIXAS ME | 75,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE UMA CORBELIA DE FLORES, ENVIADA PELA PASSAGEM DO FALECIMENTO DO ESPOSO DE ADRIANE NASPOLINE, FUNCIONARIA DA EDUCACAO. CONFORME NOTA FISCAL N.165. |
1306 | 04/04/2007 | CENTRO DE TRADIÇÕES G.CRIOULOS CAVERA | 2.595,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE (206) DUZENTOS E SEIS TIQUETS DE ENTRADA DO PARQUE AQUATICO CAVERA. UTILIZADOS PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. CONFORME NOTA FISCAL N.85. |
1346 | 04/04/2007 | CENTRO DE TRADIÇÕES G.CRIOULOS CAVERA | 239,00 | PELA DESPESA EMPENHADA AQUISIÇÃO DE 19 TICKETS DE INGRESSO AO PARQUE AQUÁTICO PARA ALUNOS DO ENSINO INFANTIL CFE. NF 086 |
1921 | 11/06/2007 | CENTRO DE TRADIÇÕES G.CRIOULOS CAVERA | 570,00 | PELA DESPESA EMPENHADA AQUISIÇÃO DE 36 TICKETS DE ENTRADA NO PARQUE AQUATICO CAVERÁ PARA SEREM UTILIZADOS PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL CFE. NF. 088 |
1289 | 29/03/2007 | DIEGO LUIZ DE FREITAS NORONHA ME | 34,85 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE OVOS DE PASCOA E CESTINHAS DE PASCOA. UTILIZADOS PARA A FESTA DE PASCOA DAS CRECHES MUNICIPAIS. CONFORME NOTA FISCAL N.330. |
3566 | 05/12/2007 | EXOTIC IND. E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA. | 204,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE TRINTA BRINQUEDOS, ENTREGUE AS CRIANÇAS QUE SE FORMARAM NO PRÉ ESCOLAR. |
3667 | 13/12/2007 | JELSON CORRÊA FERNANDES & CIA LTDA ME | 115,20 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE BALAS SORTIDAS E PIRULITOS. UTILIZADOS PARA FESTA DE NATAL DAS CRECHES MUNICIPAIS. |
Total Vl. Empenho (R$): 3.833,05
Total de Registros: 7
ANEXO II
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Ensino Fundamental.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1286 | 29/03/2007 | ANDERSON FARIAS & CIA LTDA. ME | 140,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE SUPORTE VIDRO E VIDRO INCOLOR. UTILIZADO PARA MANUTENCAO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.522. |
3048 | 05/10/2007 | ANTONIO CESAR SPRÍCIGO | 500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE VINTE LIVROS, UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.262359. |
1197 | 23/03/2007 | BALUKA LTDA | 218,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE UM TAPETE VULCANIZADO. UTILIZADO NA BIBLIOTECA MUNICIPAL DE BALN.ARROIO DO SILVA. CONFORME NOTA FISCAL N.772. |
1497 | 17/04/2007 | BEARARE COM. DE LIVROS LTDA ME | 680,00 | PELOS BENS MOVEIS REFERENTE A AQUISICAO DE UMA COLECAO EDUCATIVA DA TV CULTURA CONTENDO DEZOITO DVD'S. UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.2779. |
1136 | 09/03/2007 | BICCATECA ACESSORIOS PARA BOBLIOTECA LTDA | 235,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE BIBLIOCANTO 1,2mm-20x10x10cm CINZA. UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.6011. |
3249 | 05/11/2007 | BRASIL TELECOM S/A. | 465,97 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA TELEFONICA JUNTO A BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME FATURA N.672637. |
3479 | 28/11/2007 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 761,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CARNE, SARDINHA, MAÇÃ, MILHO, ÁGUA, REFRIGERANTE, MASSA, ARROAZ, BANANA, PÃO, TOMATE, EXTRATO DE TOMATE, CAFÉ, AÇUCAR, AZEITE E FRANGO. UTILIZADOS PARA AS REFEIÇÕES DOS ATLETAS DO JERVA-JOGOS ESTUDANTIS DA REGIÃO DO VALE DO ARARANGUA. |
3509 | 28/11/2007 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 139,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE LEITE, REFRIGERANTE, ACHOCOLATADO, MORTADELA, ARROZ, BISCOITO, CARNE E MARGARINA. UTILIZADOS NO JERVA-JOGOS ESTUDANTIS DO VALE DO ARARANGUA. |
2371 | 31/07/2007 | CASA DAS GAITAS LTDA. | 908,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PELE DE BATERIA N.14, PELE DE RESPOSTA N.14, PELE DE BUMBO 22", ESTEIRA TRINTA FIOS, PAR DE PRATOS ORION 16", TALABARTE UMA PONTA, TALABARTE DUAS PONTAS, BAQUETAS PARA CAIXA E MACANETA PARA BUMBO. UTILIZADOS PARA OS ALUNOS QUE PARTICIPAN DA FANFARRA. CONFORME NOTA FISCAL.N.6741. |
415 | 23/01/2007 | CECILIA CESA | 680,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE NUTRICIONISTA, PARA ATENDIMENTO E CONFECCAO DE CARDAPIO PARA MERENDA ESCOLAR CONFORME NOTA FISCAL N.173. |
733 | 20/02/2007 | CECILIA CESA | 680,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE NUTRICIONISTA, PARA ATENDIMENTO E CONFECCAO DE CARDAPIO PARA MERENDA ESCOLAR CONFORME NOTA FISCAL N.217. |
1353 | 04/04/2007 | CECILIA CESA | 85,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGEM A JOINVILLE-SC, QUANDO DA PARTICIPAÇÃO NA CONFERENCIA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. |
2001 | 22/06/2007 | CECILIA CESA | 675,77 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE VERBAS RESCISORIAS DA FUNCIONARIA CECILIA CESA NUTICIONISTA DA SEC.DE EDUCACAO. DESLIGAMENTO EM 29/06/2007. |
1610 | 08/05/2007 | CELITA NADIR LUCAS SEIXAS ME | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE UMA CORBELIA DE FLORES, ENVIADA PELA PASSAGEM DO FALECIMENTO DO SENHOR PEDRO ADOLFO FLOR FUNCIONARIO DA SEC.DE EDUCACAO. CONFORME NOTA FISCAL N.159. |
1653 | 17/05/2007 | CELITA NADIR LUCAS SEIXAS ME | 350,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE FLORES PARA A DECORACAO DA OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIS DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.160. |
401 | 23/01/2007 | CLEYTSON LUIZ KAYE OLIVEIRA | 6.320,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATACAO DE 1.500 HORAS DE SONORIZACAO E PROPAGANDA MOVEL COM UTILIZACAO DE VEICULO EQUIPADO COM APARELHO DE SOM EXTERNO PARA SONORIZACAO DE EVENTOS MUNICIPAIS E DIVULGACAO DE MATERIAS INSTITUCIONAIS PARA O EXERCICIO 2007. |
1616 | 08/05/2007 | COMAPREIS LTDA | 50,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE FOLHAS DE LAMINAS, UTILIZADAS PARA CONFECCAO DE PLACAS COM OS NOMES DOS MUNICIPIOS QUE IRAO PARTICIPAR DA OLESC-OLIMPIADAS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.12380. |
3513 | 03/12/2007 | DETER-DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS | 723,58 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE MULTA DO VEICULO IHJ0672. CONFORME NOTIFICAÇÃO DE MULTA NºB3003. |
2773 | 10/09/2007 | DIOMARIO FAVARIM FERREIRA | 516,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCUCAO DURANTE O DESFILE DE 7 DE SETEMBRO DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA. CONFORME NOTA FISCAL N.310. |
1691 | 17/05/2007 | DIOMARIO FAVARIM FERREIRA | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LOCUCAO DURANTE A OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIS DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.1517. |
1622 | 08/05/2007 | DORACI PEREIRA CANDIDO ME | 39,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PARES DE MEIA. UTILIZADOS PARA OS ALUNOS QUE IRAO PARTICIPAR DA OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIL DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.11771. |
3310 | 16/11/2007 | DROGARIA MARISTA LTDA.-ME. | 173,36 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE EMPLASTO SABIA E MASSAGEOL, UTILIZADOS PELOS ALUNOS QUE PARTICIPARÃO DO JERVA-JOGOS ESCOLARES DA REGIÃO DO VALE DO ARARANGUA DE 16/11/2007 Á 22/11/2007. |
3686 | 14/12/2007 | DROGARIA MARISTA LTDA.-ME. | 45,22 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE SALIMETIM AEROSOL. UTILIZADOS PELO DEPTO. DE ESPORTE. |
1227 | 23/03/2007 | EDITORA ABRIL | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSINATURA DE DUAS REVISTAS PARA A BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME CONTRATO N.843447/6. | |
1520 | 24/04/2007 | EDITORA ABRIL | 479,86 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSINATURA DAS REVISTAS SUPER INTERESSANTE E AVENTURAS NA HISTORIA. UTILIZADAS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. |
2024 | 22/06/2007 | EDITORA BANDEIRANTES - IRMAOS CONTREIRAS LTDA ME | 210,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE QUINZE LIVROS INSTRUTIVOS E INFORMATIVOS SOBRE DROGAS E ALCOOLISMO. UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.704. |
950 | 26/02/2007 | ELENITA PEREIRA ZACCA-CLASSE ART DECORACOES | 837,95 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PERSIANAS VERTICAL COLOCADA, UTILIZADAS NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.468. |
3264 | 05/11/2007 | ELIZABETH DE BEM COSTA | 500,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO PARA MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE SAÚDE, QUANDO O EMPENHAMENTO REGULAR SE TORNA IMPRATICAVEL, PARA POSTERIOR PRESTAÇAO DE CONTAS |
1709 | 24/05/2007 | ESFERA COMERCIAL LTDA ME | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE LIVROS ESCOLARES. UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.081. |
1290 | 29/03/2007 | EVANDRO IRON BATISTA DA CONCEIÇÃO ME COM.GUTY GUTY | 3.410,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE BANDEIRAS E PEDESTAL COM TRES MASTROS. UTILIZADOS PARA A BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. |
1447 | 11/04/2007 | EXOTIC IND. E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA. | 935,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE OVOS DE PASCOA, CESTAS DE PASCOA E BALAS. UTILIZADOS PARA A FESTA DE PASCOA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONFORME NOTA FISCAL N.646. |
561 | 23/01/2007 | FABIANA DANIEL | 722,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA CATALOGALIZACAO E ORGANIZACAO DOS LIVROS DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA-SC. CONFORME NOTA FISCAL N.203. |
1194 | 23/03/2007 | FABIANA DANIEL | 475,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DURANTE VINTE DIAS NA ORGANIZACAO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.277. |
1623 | 08/05/2007 | GHEDE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.-ME. | 274,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE SAPATILHAS E APITOS. UTILIZADOS PELOS ALUNOS QUE IRAO PARTICIPAR DA OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIL DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.4975. |
914 | 26/02/2007 | JADIR DA ROCHA ARAUJO ME | 5.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE EXECUCAO DA REDE ELETRICA, TELEFONICA E DE INFORMATICA, BEM COMO O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL NECESARIO PARA A INSTALACAO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.33. |
1879 | 11/06/2007 | JADIR DA ROCHA ARAUJO ME | 770,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE REVISAO DA PARTE ELETRICA DA QUADRA E GINASIO DE ESPORTES. CONFORME NOTA FISCAL N.38. |
2625 | 21/08/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MBL1598 DA SEC.DE EDUCACAO. |
2713 | 03/09/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 170,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRIMEIRO EMPLACAMENTO DO VEICULO MED9757 DA SEC. DE EDUCACAO. CONFORME RECIBO N.617. |
1110 | 09/03/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DOS VEICULOS BWU2691 E IHJ0672 DA SEC.DE EDUCACAO. |
1310 | 04/04/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 190,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRIMEIRO EMPLACAMENTO DO VEICULO GOL 1.0 DE PLACA MHB9552 DA SEC.DE EDUCACAO. |
1680 | 17/05/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MBY7154 DA SEC.DE EDUCACAO. |
1862 | 01/06/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO IHJ0496 DA SEC.DE EDUCACAO. CONFORME NOTA N.607. |
317 | 19/01/2007 | LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A | 57,75 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DOS ESTAGIARIOS SABRINA A.DE SOUZA PAIM E RODRIGO RAMOS SILVA QUE PRESTAM SERVICO DE APRENDIZAGEM JUNTO A UNIDADES DE EDUCACAO CONFORME TERMO ADITIVO. |
1204 | 23/03/2007 | LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A | 33,62 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DA ESTAGIARIA NATALIA DE BEM. QUE PRESTA ESTAGIO NA ESCOLA MUNICIPAL JARDIM ATLANTICO. |
1330 | 04/04/2007 | LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A | 33,62 | PELA DESPESA EMPENHADA SEGURO ESTAGIÁRIA CRISELI RAMOS MARGUTTI |
2392 | 03/08/2007 | LIBERTY SEGUROS S/A | 33,62 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DA ESTAGIARIA GIOVANA MONDARDO. |
2757 | 10/09/2007 | LIBERTY SEGUROS S/A | 33,62 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DA ESTAGIARIA DIANE DE FREITAS MADEIRA. |
3166 | 29/10/2007 | LIBERTY SEGUROS S/A | 33,62 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DO ESTAGIARIO DOUGLAS JOSEFINO DA SILVA. |
1536 | 02/05/2007 | LIBERTY SEGUROS S/A | 33,34 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO OBRIGATORIO DO ESTAGIARIO FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS. |
1581 | 08/05/2007 | LIBERTY SEGUROS S/A | 32,94 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SEGURO DA ESTAGIARIA RITA DE CASSIA ALMEIDA SULZBACNH. |
3307 | 12/11/2007 | LIGA SUL DE FUTSAL | 350,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM 3ª FASE, JOGO DE IDA, PELA 9ª COPA AMESC DE SELEÇÕES-CATEGORIA LIVRE E SEGURANÇA. |
2650 | 28/08/2007 | MALHARIA KILTER LTDA.-ME. | 9.939,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS CAMISETAS E QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO CALCAS PARA SEREM UTILIZADAS NO DESFILE DO DIA SETE DE SETEMBRO. CONFORME NOTA FISCAL N.448. |
2774 | 10/09/2007 | MARCIO BARROS MACHADO | 206,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE FILMAGEM DO DESFILE DE 7 DE SETEMBRO DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA. CONFORME NOTA FISCAL N.311. |
2904 | 21/09/2007 | MARLISE DE SOUZA PEREIRA - ME. | 69,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE MENSALIDADE INTERNET NO MES DE SETEMBRO/2007 JUNTO A BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.8178. |
439 | 23/01/2007 | MARLISE DE SOUZA PEREIRA - ME. | 450,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSTALACAO DE INTERNET NA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. |
1327 | 04/04/2007 | MARLISE DE SOUZA PEREIRA - ME. | 138,00 | REFERENTE MENSALIDADE INTERNET ESCOLA JARDIM ATLÂNTICO E BIBLIOTECA PUBLICA. |
1516 | 24/04/2007 | MARLISE DE SOUZA PEREIRA - ME. | 59,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE MENSALIDADE INTERNET DO MES DE ABRIL/07 JUNTO A BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.187. |
2049 | 22/06/2007 | MARLISE DE SOUZA PEREIRA - ME. | 128,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE MENSALIDADE INTERNET JUNTO A SEC.DE EDUCACAO E BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTAS FISCAIS N.8020,8024. |
1502 | 17/04/2007 | MERCADO DALE LTDA-ME | 455,15 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE REFRIGERANTES, GUARDANAPOS E PRATOS PARA TORTA DESCARTAVEIS. UTILIZADOS PARA FESTA DE PASCOA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONFORME NOTA FISCAL N.002. |
423 | 23/01/2007 | MERCANTIL PP DE LUBRIFICANTES LTDA | 1.897,14 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE OLEO LUBRIFICANTE, FLUIDO ATF, FLUIDO 68, FLUIDO DE FREIO, OLEO DOIS TEMPOS SINTETICO, GRAXA ESPECIAL PARA ROLAMENTOS E AMARELA PARA PINOS. PARA USO NA MANUTENCAO DA FROTA MUNICIPAL NO EXERCICIO DE 2007. |
438 | 23/01/2007 | MÓVEIS BALTHAZAR LTDA | 304,00 | PELOS BENS MOVEIS REFERENTE A AQUISICAO DE DUAS ESTANTES DE ACO COR BRANCA E QUATRO COLUNAS DE ESTANTE DE ACO. UTILIZADAS NA MANUTENCAO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. |
2669 | 28/08/2007 | PAIM SONORIZAÇÕES COM DE EVENTOS LTDA | 2.720,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE MONTAGEM DE PALCO E SONORIZACAO EM COMEMORACAO AO DIA DA PATRIA EM 07/09/2007. CONFORME NOTA FISCAL N.189. |
472 | 23/01/2007 | PEDRO JORGE ZACCA | 7.200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATO DE LOCACAO DE UMA SALA COMERCIL, MEDINDO 7,50 mts x 22 mts, SITUADA NA AV. FLORIANOPOLIS 467-SALA UNICA, BAIRRO CENTRO, NESTE MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA, PARA FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME CONTRATO N.40/2007. |
2016 | 22/06/2007 | QUERINO MAZZUCO | 37,44 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE DOIS DVD MINI R 1.4GB. UTILIZADOS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.50010. |
3169 | 29/10/2007 | RITA DE CASSIA ALMEIDA SULZBACH | 240,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SESSENTA FOTOS 10x15 DO DESFILE DO DIA 7 DE SETEMBRO, UTILIZADAS PELA SEC. DE EDUCAÇÃO. CONFORME NOTA FISCAL N.001. |
1321 | 04/04/2007 | RITA DE CASSIA ALMEIDA SULZBACH | 60,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FOTOS DA INAUGURACAO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.024. |
1876 | 11/06/2007 | RITA DE CASSIA ALMEIDA SULZBACH | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FOTOS DA PRIMEIRA ETAPA DE CLASSIFICACAO OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIS DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.032. |
2785 | 11/09/2007 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 202,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA MINERAL E PACOTES DE BISCOITOS. UTILIZADOS PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE DESFILARAM NO DIA 07 DE SETEMBRO/2007. CONFORME NOTA FISCAL N.2474. |
3507 | 28/11/2007 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 401,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CARNE, CARVÃO, SAL, REFRIGERANTE, PÃES, GUARDANAPO, ÁGUA MINERAL, PALITO DE DENTE E FARINHA DE MANDIOCA. UTILIZADOS PARA O JERVA-JOGOS ESTUDANTIS DA REGIÃO DO VALE DO ARARANGUA. |
620 | 31/01/2007 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 38.104,41 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCACAO. CONFORME CONTRATO N.9/2007 |
2718 | 03/09/2007 | RONE WILSON REIS GUIMARAES. | 1.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS: CAMPEONATO DE FUTEBOL(FUNDESPORTE), HINS DO ARROIO, LIVRO HISTORICO E FOLDER TURISTICO(FUNCULTURAL). UTILIZADOS PELA SEC.DE EDUCACAO. CONFORME NOTA FISCAL N.309. |
3092 | 22/10/2007 | SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA | 127,69 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE MULTA DE TRÂNSITO DO VEÍCULO CORSA SEDAN MAR0483 DA SEC. DE EDUCAÇÃO. |
1553 | 02/05/2007 | SOCIEDADE ESTRELA ESPORT CLUBE | 5.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TERMO DE PARCERIA QUE TEM COMO OBJETIVO O ATENDIMENTO DE CRIANCAS PERTENCENTES A REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DESTE MUNICIPIO, PARA PRATICA DO ESPORTE AMADOR, ESPECIFICAMENTE NA AREA DE FUTEBOL, COM AULAS PRATICAS E TEORICAS NO PERIODO MATUTINO E VESPERTINO E ATENDIMENTO DE ATE 140 (CENTO E QUARENTA) ALUNOS. CONFORME TERMO DE PARCERIA N.003/2007. |
2675 | 28/08/2007 | T. VIEIRA RABELLO CONFECÇOES - ME | 1.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE CENTO E VINTE CAMISAS POLO. UTILIZADAS PELA EDUCACAO PARA O DESFILE DA SEMANA DA PATRIA EM 07/09/2007. CONFORME NOTA FISCAL N.793. |
1627 | 08/05/2007 | T. VIEIRA RABELLO CONFECÇOES - ME | 388,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE COLAN, SAIAS E BLUSAS. UTILIZADAS PELOS ALUNOS QUE IRAO PARTICIPAR DA OLESC-OLIMPIADAS ESTUNDANTIL DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.786. |
2547 | 20/08/2007 | VALCIR CADORIN ME | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE DUZENTOS E CINQUENTA SALGADOS. UTILIZADOS PARA O CONGRESSO TECNICO DO JERVA ONDE PARTICIPARAM TODOS OS DIRETORES DOS QUINZE MUNICIPIOS DA REGIAO. CONFORME NOTA FISCAL N.2491. |
3087 | 22/10/2007 | VALCIR CADORIN ME | 595,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE TORTA E SALGADINHOS. UTILIZADOS PARA A FESTA DOS DIAS DOS PROFESSORES NO DIA 11/10/2007. CONFORME NOTA FISCAL N.2814. |
838 | 20/02/2007 | VALCIR CADORIN ME | 270,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PAO FRANCES, UTILIZADOS NA MARENDA DO ENS.FUNDAMENTAL. |
1151 | 23/03/2007 | VALCIR CADORIN ME | 648,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PAO FRANCES, UTILIZADOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL. CONFORME NOTA FISCAL N.2644. |
1694 | 17/05/2007 | VALCIR CADORIN ME | 98,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE SALGADINHO, UTILIZADO PARA REUNIAO DE ORGANIZACAO DA OLESC-OLIMPIADAS ESTUDANTIS DE SANTA CATARINA. CONFORME NOTA FISCAL N.2481. |
1994 | 22/06/2007 | VALCIR CADORIN ME | 777,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE PAO FRANCES, UTILIZADO PARA COMPOR A MERENDA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONFORME NOTA FISCAL N.2725. |
1129 | 09/03/2007 | VENEZA BRINDES LTDA | 800,00 | PELOS BENS MOVEIS REFERENTE A AQUISICAO DE UMA PLACA DE IDENTIFICACAO DE OBRAS, EM ACO INOX COM BASE EM MADEIRA PARA A BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. CONFORME NOTA FISCAL N.512. |
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2259 | 16/07/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 10.954,78 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 10.955 VALES TRANSPORTES PARA ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO RELATIVA A 4ª PARCELA DO TRANSPORTE ESCOLAR CFE. NOTA FISCAL 217. |
3006 | 05/10/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 10.925,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 10926 VALES TRANSPORTES PARA ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . NOTA FISCAL 246. |
3007 | 05/10/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 37,72 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 40 VALES TRANSPORTES PARA ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.CONFORME NOTA FISCAL N.245. |
3132 | 25/10/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 6.760,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE O FORNECIMENTO DE 6.760 VALES TRANSPORTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONFORME NOTA FISCAL N.255. |
3230 | 01/11/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 3.345,16 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. |
3395 | 22/11/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 7.764,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE 7.058 VALES TRANSPORTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. |
3677 | 13/12/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 14.947,69 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE PARA OS ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DESTE MUNICIPIO, RELATIVOS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2007. 70. |
1639 | 08/05/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 11.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE (11.000) ONZE MIL VALES TRANSPORTES DE EDTUDANTES DA REDE ESTADUAL. CONFORME NOTA FISCAL N.194. |
1792 | 29/05/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 10.954,78 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE (10.955) DEZ MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO VALES TRANSPORTES DE ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONFORME NOTA FISCAL N.199. |
1996 | 22/06/2007 | CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP | 10.954,78 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE 10.955 VALE-TRANSPORTE PARA DISTRIBUIÇÃO A ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CFE. NOTA FISCAL 0207 |
Total Vl. Empenho (R$): 192.803,42
Total de Registros: 92
ANEXO III
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
402 | 23/01/2007 | CLEYTSON LUIZ KAYE OLIVEIRA | 1.240,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATACAO DE 1.500 HORAS DE SONORIZACAO E PROPAGANDA MOVEL COM UTILIZACAO DE VEICULO EQUIPADO COM APARELHO DE SOM EXTERNO PARA SONORIZACAO DE EVENTOS MUNICIPAIS E DIVULGACAO DE MATERIAS INSTITUCIONAIS PARA O EXERCICIO 2007. |
326 | 19/01/2007 | COMERCIAL JOMESA LTDA.-ME. | 86,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE EMPLACAMENTO DE DOIS VEICULOS GOL DA SEC.DE SAUDE MUNICIPAL. |
955 | 27/02/2007 | COMERCIAL JOMESA LTDA.-ME. | 60,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE EMPLACAMENTO DAS MOTOS MFY3561 E MFY3601. CONFORME NOTA FISCAL N.4112. |
2386 | 31/07/2007 | CONASEMS-CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPA | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO DO SEGUNDO SEMESTRE AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SANTA CATARINA. |
3733 | 21/12/2007 | CONASEMS-CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPA | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO DO 1º SEMESTRE DE 2008 AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SANTA CATARINA. | |
338 | 19/01/2007 | CONASEMS-CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPA | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA CONTRIBUICAO AO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE-CONASEMS-REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2007. |
405 | 23/01/2007 | CONSTRUTORA 3 S DO BRASIL LTDA | 2.065,31 | PELOS BENS IMOVEIS PRIMEIRA MEDICAO REFERENTE SEGUNDO ADITAMENTO CONTRATUAL AO CONTRATO 101/2006. |
2635 | 28/08/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE EMPLACAMENTO DA MOTO MEA0625 DA SEC.DE SAUDE. CONFORME RECIBO N.616. |
261 | 12/01/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE EMPLACAMENTO DE DOIS VEICULOS GOL 1.0 DE COR BRANCA DA SEC.DE SAUDE. |
454 | 23/01/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 190,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE EMPLACAMENTO DO VEICULO GOL 1.0 PLACA 26299 DA SEC. DE SAUDE. |
486 | 23/01/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 380,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE EMPLACAMENTO DE DUAS MOTOS YAMAHA/YBR 125K DE COR PRATA NF N.027.217 E NF N.027.218 DA SEC.DE SAUDE. |
1107 | 09/03/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO LYO9872 DA SEC.DE SAUDE. |
1865 | 01/06/2007 | JEAN CARLOS DA ROSA | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE LICENCIAMENTO DOS VEICULOS MBP7956, MBP8016, MDL6706 E MDQ1515 DA SEC.DE SAUDE. CONFORME NOTAS N.601,604,605,606. |
424 | 23/01/2007 | MERCANTIL PP DE LUBRIFICANTES LTDA | 4.276,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE OLEO LUBRIFICANTE, FLUIDO ATF, FLUIDO 68, FLUIDO DE FREIO, OLEO DOIS TEMPOS SINTETICO, GRAXA ESPECIAL PARA ROLAMENTOS E AMARELA PARA PINOS. PARA USO NA MANUTENCAO DA FROTA MUNICIPAL NO EXERCICIO DE 2007. |
2772 | 10/09/2007 | NEIDE DA SILVA MENDES - ME (DIGIART COM VISUAL) | 120,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE UMA FAIXA 0,70x300M, UTILIZADA PELA SEC.DE SAUDE NO DESFILE DE SETE DE SETEMBRO. CONFORME NOTA FISCAL N.955. |
1211 | 23/03/2007 | PHILIPPE DA SILVA & CIA LTDA ME | 243,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISICAO DE ESPELHO RETROVISOR, PISCA COMPLETO, PATINS FREIO, VELA, ARO DIANTEIRO, JOGO RAIO DIANTEIRO, BATERIA, DISCO EMBREAGEM, OLEO MOBIL E JUNTA TAMPA LATERAL. UTILIZADOS NA MANUTENCAO DA MOTO YBR MCD7852 DA SEC.DE OBRAS. CONFORME NOTAS FISCAIS N.004,005. |
1212 | 23/03/2007 | PHILIPPE DA SILVA & CIA LTDA ME | 40,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTENCAO DA MOTO YBR MCD7852 DA SEC.DE SAUDE. CONFORME NOTA FISCAL N.009. |
829 | 20/02/2007 | RAFAEL DA SILVA MARTINS | 500,00 | PELO ADIANTAMENTO DE RECURSOS PARA COBRIR DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO CUJO PROCESSO DE EMPENHAMENTO NÃO É POSSIVEL, E DE VIAGENS E ESTADIAS, QUANDO A SERVIÇO DO DEPTO.DE CONTABILIDADE, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
3528 | 05/12/2007 | VALCIR CADORIN ME | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE SALGADINHOS. UTILIZADOS PARA FESTA DE ENCERRAMENTO DO CURSO DO PSF-PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMILIA. |
Total Vl. Empenho (R$): 10.350,91
Total de Registros: 19
2 MACHADO JR., J. Teixeira. e Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2000/2001, p. 110.
3 CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3821.
4 MACHADO JR., J. Teixeira. e Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada .... Op. cit., p. 107.