ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES - DDR

    PROCESSO N.
  DEN 03/03272619
    dem
   
    UNIDADE
  Prefeitura Municipal de Imbituba
     
   
    RESPONSÁVEL
  OSNY SOUZA FILHO - Prefeito Municipal
     
   
    EXERCÍCIOS
  2002/2004
    ASSUNTO
  Denúncia de ilegalidade de receita tributária

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N.

Senhor Diretor:

I - INTRODUÇÃO

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Imbituba, no período de 22 a 26 de março de 2004, em cumprimento à Decisão n. 3737/2003 exarada pelo Tribunal Pleno em sessão de 22.10.2003, que determinou "à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, nos termos dos relatórios emitidos nos autos."

Os trabalhos de inspeção foram confiados a Sandra Maria Pereira e Eliana Souza Ramos, Auditoras Fiscais de Controle Externo, lotadas nesta Diretoria de Denúncias e Representações, que os realizaram juntamente com outros processos determinados para o mesmo período.

Destaca o denunciante:

II - Dos Fatos

...

III - DA INSPEÇÃO

Imperativo inicialmente relatar alguns fatos primordiais quanto aos imóveis denunciados:

- um terreno com inscrição municipal sob n0 11.0001.0300.000 - Inclusão, situado na Rua Manoel Florentino Machado, Centro, Imbituba/SC, com área total de 168.780 m2

- um terreno com inscrição municipal sob o n0 11.157.0100.000-15054, situado em Ribanceira, Imbituba/SC, com área total de 2.406.789,24m2.

Todos os imóveis de propriedade da empresa ICC - Indústria Carboquímica Catarinense S.A., cujo objeto era o desenvolvimento de atividades químicas no município.

A ICC em fevereiro de 2000 vendeu os imóveis acima para a empresa GASPETRO - Petrobrás Gás S/A, que no mês de maio do referido exercício vendeu à ENGESUL - ENGENHARIA DO SUL LTDA.

Destaca o denunciante, Sr. Sérgio de Oliveira, que os imóveis em questão, de acordo com o documento intitulado "Situação do Contribuinte", fs. 16 e 17, no exercício de 2000 e 2001 tiveram lançado pela Fazenda Pública do Município de Imbituba contra a GASPETRO -Petrobrás Gás S/A, o valor total anual de R$ 285.826,40, referente ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mas tal valor foi reduzido, no exercício de 2002, para R$ 19.938,18, e, para o exercício de 2003, o valor lançado totalizou R$ 17.492,38.

O imóvel 15054, localização a rua Venina Barreto Favassa, bairro de Vila Nova Alvorada, área de 2.406.789,24 m2, tem como características, no exercício de 2000, topografia: plana, utilização: não edificado, valor venal e total do terreno 13.429.883,9592 UFIR, valor do imposto R$ 285.826,40, fs. 44 e 48.

Em 2001 não houve modificação nas características do imóvel, fs. 45.

No exercício de 2002 o imóvel passou a ter acrescido em suas características: valor da seção, coleta de lixo, limpeza pública, galerias pluviais, situação do terreno: meio de quadra, topografia: plana, pedologia: firme.

Na mesma época, entra em vigor o novo CTM, além de acrescentar mais algumas características, aplica um índice redutor de 95% para imóveis com área acima de 100.000m², passando o valor venal do referido imóvel, total do terreno a ser 722.036,7720 UFIR, valor do imposto para R$ 14.451,74.

E finalmente no ano de 2003, o valor venal e total do terreno passa a ser 873.953,3088 UFIR, valo do imposto de R$ 17.492,38.

Salientamos que o índice redutor está previsto no anexo II - Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT do Código Tributário do Município de Imbituba - Lei Complementar n. 2.220/01

O imóvel 0001, tem como características, exercício de 2001, localização à rua n. 1186, bairro de Vila Nova Alvorada, área de 360.000 m2, topografia: plana, utilização: residencial, área total construída 387.250m2, total de pavimentos: 2, valor venal e total do imóvel (terreno + prédio) 1.088.688,4866 UFIR, valor do imposto R$ 5.486,44.

Em 2002 e 2003 não houve modificação nas características.

O art. 32 do CTN diz que é de competência do Município, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

A base de cálculo do IPTU é o Valor Venal do Imóvel - VVI.

O Valor Venal do Imóvel será determinado em função de alguns elementos, tomados em conjunto ou separadamente, ou seja: I - Características do terreno: área de localização; topografia e pedologia; II

- Característica da construção: área e estado de conservação; padrão de acabamento; III - características do mercado: preços correntes; custo de produção.

Destaca ainda a legislação que o Município poderá proceder, anualmente através da Planta Genérica de Valores - PGV, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, ouvido o Conselho Municipal de Contribuintes.

Na Prefeitura Municipal de Imbituba os elementos necessários para apuração do valor venal do imóvel, constam das fs. 44, 45, 46 e 47 do imóvel 15054 e, do imóvel 01 as fs. 54.

Assim constata-se que não houve majoração de valores e sim um acréscimo as características dos imóveis. Não houve nenhuma alteração no valor venal dos referidos imóveis como pode ser observado nos documentos citados anteriormente.

A redução a qual o denunciante se refere é a aplicação de um índice redutor, o qual foi estabelecido no novo Código Tributário do Município - Lei Complementar nº 2.220/01.

Estas são as conclusões a que chegamos quanto a redução de tributo.

Quanto à existência de processo administrativo tributário para a redução dos respectivos impostos destacamos que os mesmos não existem.

A fundamentação ou motivação administrativa é princípio diretamente relacionado à própria existência do Estado de Direito. Não se admite, à vista dos princípios da moralidade, da publicidade e do controle jurisdicional, a existência de decisões sigilosas ou desmotivadas. Devemos sempre lembrar que o administrador, quando exerce seus poderes, age sempre tendo em vista a plena e necessária realização do interesse público.

Sustentar que o administrador deve motivar seus atos significa dizer que o mesmo deverá indicar os fundamentos de direito que legitimam sua atuação. Deve fazer a correlação entre os eventos, os fatos que justificam a prática de determinador ato e a solução por ele adotada.

O que a nosso ver não existiu no presente caso.

Cabe, por derradeiro, tecer algumas considerações:

Os imóveis em questão foram adquiridos pela Empresa Engesul, que através de via Judicial - Autos 030.00.002834-7, que buscou proceder o pagamento do ITBI dos respectivos imóveis, cuja alíquota é de 2% do valor venal, sem efetuar o pagamento do IPTU atrasado dos referidos imóveis. Entretanto, os valores expressos na guia foram: Imóvel 11.0001.0300.000 - R$ 80.373,20 e imóvel 11.157.01000.000-15054 -R$ 86.644,16, valores estes contestados pela adquirente.

A liminar foi concedida nos seguintes termos: " o fornecimento de certidão negativa de ITBI, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional, mediante o pagamento da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quanto à área de 168.780,49m2 e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), quanto à área de 2.406.789,34m2, descritas ambas na inicial, valores estes da maior avaliação (fls. 41 e 42)" - folhas 185/186 dos presente autos.

Destaca o Meritíssimo Juiz Substituto Dr. Ricardo Alexandre Fiúza nos autos n. 030.00.002834-7:

A título de esclarecimento, destacamos que a Prefeitura Municipal através do Decreto n.44/00, declarou de utilidade pública, 40.000 m2 da área de 1.639.969,36 m2 para implantação da Usina de Tratamento e Reciclagem de lixo.

A implantação da Usina de Reciclagem e Tratamento de Lixo, contrato já firmado com a União (Contrato de Repasse n0 0092488/99/SEDU/PR/CAIXA), não teve ainda, liberado o seu pagamento, por existir pendência de apresentação do projeto de implantação, o que não pode ser feito, pois existe ausência de regularização no Registro de Imóveis.

Pelo exposto entendemos que não houve redução de tributo, o que houve foi a aplicação de um índice redutor de 95% para imóveis com área acima de 100.000m², previsto do CTM de Imbituba.

IV - CONCLUSÃO

Pelo exposto nos autos e com fundamento na inspeção "In loco" realizada na Prefeitura Municipal de Imbituba, entende esta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR que possa o Exmo. Sr. Relator conhecer o presente relatório, considerando-se improcedente a denúncia apresentada, em razão dos apontados no presente Relatório, dando ciência ao denunciante e ao denunciado, com posterior arquivamento do processo.

Sandra Maria Pereira Eliana Souza Ramos

Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo