TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
TCE 05/04240846
    ORIGEM
Poder Judiciário - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Cláudio Barbosa Fontes Filho - Juiz de Direito
    RESPONSÁVEL
    Sr. Ademir Niehues - Prefeito Municipal (gestão de 2000 a 2004)
    )
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Salete
    RELATÓRIO N.
    5440/2008 - CITAÇÂO

I- INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Trombudo Central, remetida pela Vara do Trabalho de Rio do Sul à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

Por meio do ofício n. 18.809/2007, de 17/12/2007, foi remetido ao Sr. José Ademir Niehues - ex-Prefeito do Município - o relatório de audiência n.º 03920/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Pelos documentos protocolados sob o n. 002770, de 13/02/2008, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado. Esta instrução técnica, então, emitiu o relatório de aplicação de multa n. 0293/2008.

Seguindo o trâmite legal, os autos foram conclusos ao relator que determinou, por meio do despacho de fls. 130-133, a conversão do processo em tomada de contas especial e o retorno dos autos à DMU para proceder a citação do responsável, fato pelo qual se passa a analisar o presente processo.

II - DOS FATOS

No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:

1 - Condenação judicial ao pagamento no valor de r$ 3.889,26, acrescido de correção monetária e de juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, causando possível prejuízo ao erário público.

2 - Encaminhamento dos comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação judicial, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da autora da ação.

3 - Comprovação do interesse público na contratação, por parte do município, de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú.

No tocante à restrição apontada, o responsável em sua justificativa alegou basicamente:

a) que nunca foi ajuizado o processo de cobrança em razão da ação de cobrança julgada procedente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú;

b) que não ficou constatado dano ao erário publico uma vez que não houve nenhum pagamento;

c) que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pode-se verificar que a ação de cobrança foi arquivada definitivamente em 29/08/2006;

d) que não há possibilidade de comprovação do interesse público, uma vez que não consta nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Salete registro ou documentos alusivo à contratação da empresa.

Primeiramente, cabe ressaltar que realmente em consulta ao processo n.º 005.03.013816-1, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, constata-se que a ação de cobrança foi arquivada definitivamente em 29/08/2006.

Dessa forma, verifica-se que no tocante ao valor cobrado judicialmente (R$ 3.889,26) não houve o prejuízo ao erário, tendo em vista que o Município de Salete ainda não foi compelido a pagar o valor da condenação.

Sendo assim, conclui-se na presente justificativa que restou comprovado que o Município de Salete contratou a Empresa Helisanta Táxi Aéreo e que não comprovou o interesse público na contratação de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú foi realizada em interesse particular do responsável, portanto, ausente o interesse e finalidade pública.

Sobre o assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pág. 86), in verbis:

"Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com a finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-la no interesse próprio ou de terceiros".

Portanto, a ausência de comprovação do interesse público, para a contratação da empresa feriu os princípíos norteadores da administração pública e gerou dano ao erário no valor de R$ 5.893,00 (valor integral do vôo).

Dando prosseguimento ao feito e cumprindo a determinação do Relator, esta inspetoria sugere citação ao responsável Sr. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal (gestão 2000-2004) - para apresentar alegações de defesa relativa à irregularidade abaixo relacionada, passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos dos art. 68 a 70, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:

1. Ausência de comprovação do interesse público na contratação, por parte do município, de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú, no montante de R$ 5.893,00.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, deve ser procedida a CITAÇÃO ao Sr. Ademir Niehues - Ex-Prefeito á época - para apresentar as alegações de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88) quanto ao item abaixo especificado, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1 - Ausência de comprovação do interesse público na contratação, por parte do município, de prestação de serviços da Empresa Helisanta Táxi Aéreo para realizar vôo de helicóptero, no trecho Balneário Camboriú - Penha - Salete - Balneário Camboriú, no montante de R$ 5.893,00.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 29/10/2008.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: TCE 05/04240846

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

CITAÇÃO

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 29 de outubro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios