ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00640942
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Interessado: Sebastião Iberes Lopes Melo
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-915/08

Dispensa de Licitação. Pequeno valor. Objeto não usual.

A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei Federal 8.666/93.

Dispensa de Licitação. Fracionamento.

Em razão do orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta protocolizada em 15 de outubro de 2008 neste Tribunal de Contas pelo Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, relativa à possibilidade dos centros universitários localizados no interior do Estado, os quais não possuem autonomia financeira, mas que realizam licitações e empenhamento de despesas, efetuarem individualmente dispensa de licitação tendo por base o art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

O mestre Jacoby Fernandes ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto.

Eis as palavras do referido autor1:

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas da tese apresentada pelo Consulente.2

A resposta a ser dada na presente consulta será meramente a interpretação dos dispositivos legais e não a solução de caso concreto, é nessas condições que entendemos o preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001.

O Consulente, na condição de Reitor da UDESC, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

3. MÉRITO DA CONSULTA

Inicialmente importante trazer alguns comentários doutrinários acerca da razão de se exigir como regra a realização de procedimento licitatório e em que condições se poderia dispensar a sua realização. Para tanto iremos transcrever excertos do artigo "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação", da autoria do advogado paulista Edgard Hermelino Leite Junior, publicado na obra "Licitações e Contratos Administrativos - Uma Visão Atual à Luz dos Tribunais de Contas"3, cujo teor se dá nos seguintes termos:

A legislação brasileira é bastante rigorosa quando trata da questão da contratação administrativa, sendo certo que tal postura vem consagrada pela Constituição Federal em vigor.

A Constituição oferece os princípios fundamentais, que fazem da licitação a regra, e a contratação direta, a exceção: os princípios da igualdade e moralidade.

Porque é necessário licitar?

Porque a Constituição Federal determina que não se pode fazer distinção entre os iguais. Todos quantos se apresentarem dentro do universo de interessados em uma contratação com a Administração Pública, que forem detentores de iguais aptidões, devem receber o mesmo tratamento.