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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA 07/00372563 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Frei Rogério |
RESPONSÁVEL | Sr. José Jacir Leandro de Souza Presidente da Câmara em 2006 |
INTERESSADO | Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 5.579/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Frei Rogério está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas nos 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou em substituição ao anterior, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 07/00372563) e protocolado nesta Corte em 27/06/2007, e prestou as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade anotada, relativa ao atraso no envio do Balanço Anual, levada ao conhecimento do responsável pela sua remessa, Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara à época da remessa, através do Relatório nº 1.227/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim, considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 354/2005, de 27/10/2005, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 281.778,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 281.778,00.
Demonstrativo_012 - DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
No exercício de 2006, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 250.972,26.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 239.800,61, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 225.897,16 e as de capital, R$ 13.903,45.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
FLUXO FINANCEIRO | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 268.521,26 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 268.521,26 |
Suprimentos | 250.972,26 |
Depósitos de Diversas Origens | 17.307,40 |
Pagamentos antecipados | 241,60 |
(-) SAÍDAS | 268.521,26 |
Despesa Orçamentária | 239.800,61 |
Despesa Extraorçamentária | 28.720,65 |
Depósitos de Diversas Origens | 17.307,40 |
Suprimentos | 11.171,65 |
Pagamentos antecipados | 241,60 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio, evidencia a seguinte situação:
TÍTULOS | Valor (R$) | TÍTULOS | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 20.800,06 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 20.800,06 |
TOTAL GERAL | 20.800,06 | TOTAL GERAL | 20.800,06 |
A despesa orçamentária realizada pelo Poder Legislativo deve referir-se à manutenção e o funcionamento dos seus serviços, bem como à aquisição ou constituição de bens que integrarão seu patrimônio.
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESAS POR ELEMENTOS | 2006 | |
Valor (R$) % | ||
DESPESAS CORRENTES | ||
Pessoal e Encargos | ||
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 164.174,82 | 68,46 |
Contratação por Tempo Determinado* | 3.445,28* | 1,48 |
Obrigações Patronais | 34.695,37 | 14,46 |
Outras Despesas Correntes | ||
Diárias - Civil | 750,00 | 0,31 |
Material de Consumo | 5.416,67 | 2,25 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 250,00 | 0,10 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 17.165,02 | 7,15 |
DESPESAS DE CAPITAL | ||
Investimentos | ||
Equipamentos e Material Permanente | 13.903,45 | 5,79 |
Despesa Realizada Total | 239.800,61 | 100,00 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_18* Referente à despesas com exoneração por recisão de contrato de trabalho
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram copiados do Relatório nº 659/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, onde foi realizada a análise dos mencionados limites.
A seguir, demonstra-se a situação destes limites perante o Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.606.981,50 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 584.732,67 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 113.319,31 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.135.568,14 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 202.315,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 202.315,47 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.135.568,14 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 308.134,09 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 202.315,47 | 3,94 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 202.315,47 | 3,94 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 105.818,62 | 2,06 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
FEVEREIRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
MARÇO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
ABRIL | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
MAIO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
JUNHO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
JULHO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
AGOSTO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
SETEMBRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
OUTUBRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
NOVEMBRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
DEZEMBRO | 1.144,80 | 11.885,41 | 9,63 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.218 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.022.248,83 | 153.685,71 | 3,06 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 153.685,71, representando 3,06% da receita total do Município (R$ 5.022.248,83). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 69.396,03 | 1,86 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.643.014,51 | 97,76 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 14.015,36 | 0,38 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.726.425,90 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 239.800,61 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 239.800,61 | 6,44 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 298.114,07 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 58.313,46 | 1,56 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 239.800,61, representando 6,44% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.726.425,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.218 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
281.778,00 | 167.620,10 | 59,49 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 167.620,10, representando 59,49% da receita total do Poder (R$ 281.778,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que este Tribunal de Contas, no exame do Processo nº CON 01/01918283, manifestou entendimento de que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no §2º deste dispositivo, que sujeita o Prefeito Municipal a crime de responsabilidade caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no §1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.1.1 - Comparativo da Despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001
Em análise ao Balanço Anual remetido, constatou-se a ausência de informação do desdobramento das despesas em nível de elemento no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a verificação das despesas realizadas, o que só foi possível por meio da análise informatizada.
Assim procedendo, a Câmara Municipal agiu em desconformidade com o disposto no artigo 3º, § 3º da Portaria STN/SOF nº 163, que reza:
Por conseqüência, o artigo 5º da mencionada Portaria também restou descumprido, se não vejamos:
4.2 - Remessa de Documentos
4.2.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 119 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.
O balanço anual do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Frei Rogério, em meio documental, foi recebido neste Tribunal na data de 27/06/2007, com 119 (cento e dezenove) dias de atraso em relação ao prazo limite, em desatendimento, portanto, ao previsto na Resolução nº TC - 16/94, art. 25, alterada pela Resolução nº TC-07/99, que estabelece o seguinte:
(Prestação de Contas de Administrador/2006, Relatório nº 1.227/2007 - CITAÇÃO, item 1.1)
Neste momento, o responsável pela remessa do Balanço Anual manifestou-se nos seguintes termos:
" Para total esclarecimento do fato ocorrido, se faz necessário salientar que a Câmara Municipal de Frei Rogério foi desmembrada da Prefeitura Municipal em dezembro de 2004, tendo contabilidade individual desde janeiro de 2005, com abertura de concurso público em 11 de janeiro de 2006, sendo a prova realizada no dia 09 de fevereiro de 2006, com a nomeação do classficado, Sr. Marley Felisbino para o cargo de Contador, no dia 01 de março de 2006, o servidor em questão colou grau em Bacharel em Ciências Contábies em 10 de dezembro de 2005, 59 (cinquenta e nove) dias antes do concurso.
A necessidade de enviar ao Tribunal de Contas o Balanço Anual da Câmara Municipal bem como os prazos estabelecidos, eram desconhecidos pelo contador citado anteriormente até que o mesmo recebeu os relatórios referentes ao exercício de 2005 - Processo PCA 06/00092410, conforme Ofício TCE/SEG nº 7.879/2007, de 15/06/2006, quando o contador, ainda em fase de adaptação as normas e obrigações da contabilidade pública tomou ciência desta obrigação e imediatamente realizou as rotinas para o envio dos documentos ao Tribunal, sendo a tarefa executada no dia 27 de junho de 2007.
O mesmo acreditava até o momento que o Tribunal de Contas fiscalizava a entidade através do Sistema e-Sfinge e dos Balanços da Prefeitura, pois durante todo o ano de 2006 a Câmara remeteu a Prefeitura seus dados para serem incorporados ao sistema da mesma.
De modo que com o envio dos dados da Prefeitura, automaticamente a Câmara teria seus dados incluídos, não sendo necessário o envio de documentos por parte da Câmara ao Tribunal, pois as informações já se encontravam a disposição.
O Balanço Anual da Câmara Municipal foi emitido nos primeiros dias de 2007 e arquivado com os demais documentos, seguindo os modelos dos documentos emitidos referentes o exercício de 2005, pelo contador que prestava serviços a Câmara Municipal de Frei Rogério no período de 03 de janeiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.
O atraso no envio do Balanço 2006 não teve a intenção de provocar dano a entidade, e nem de obstruir os trabalhos do Tribunal de Contas, se deu apenas pela falta de informação, fato este já corrigido, como pode ser constatado pelo Tribunal de Contas que já está de posse da prestação de contas do ano de 2007 devidamente preenchido e dentro do prazo estabelecido."
Em sua manifestação, o responsável pela remessa alega, como causa do atraso, o desconhecimento do prazo regimental por parte do recém admitido (por concurso público) Contador da Câmara Municipal, desconhecimento este que somente teria se modificado quando do recebimento de Relatório relativo ao ano de 2005 por parte da Câmara.
No entanto, em que pese o argumento apresentado, cumpre ressaltar que a alegação de "desconhecimento de norma" - seja constitucional, legal ou regimental - não deve prosperar já que ninguém pode alegar a falta de conhecimento de lei para justificar conduta reprovável ou irregular. Ademais, no presente caso, está-se falando em descumprimento à norma regimental desta Corte de Contas que data do ano de 1994. Por certo que a alegação de que o contador da Câmara encontrava-se "em fase de adaptação as normas e obrigações da contabilidade pública" também não merece acolhida, já que na condição de ocupante de tal cargo mediante aprovação em concurso público, imagina-se que o servidor tenha domínio dos temas que envolve a contabilidade pública, aí incluíndo, também, o conhecimento do rito a qual está submetido, qual seja, da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado aos seus jurisdicionados por força de dispositivo constitucional.
Nesse sentido, outra falta de conhecimento que se aflora das justificativas dá conta da idéia errônea de que o simples encaminhamento de dados à Prefeitura, para fins de inclusão no Balanço Consolidado do Município, desobrigaria à Câmara Municipal a enviar o Balanço Anual por meio documental a esta Corte.
Ora, a simples leitura do art. 25 da Res. TC-16/94 já deixa claro a obrigação da remessa, senão vejamos: "As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual ..."
Como se observa pelo manifestado, o atraso deu-se unicamente por desconhecimento de normas, o que impossibilita o acatamento por esta instrução. Por outro lado, merece ressalva o fato de que a Unidade, ao tomar conhecimento de atraso mediante termos do Relatório deste Tribunal do ano de 2005, alterou seus procedimentos, fato comprovado pela remessa tempestiva do Balanço Anual de 2007.
Reitera-se, por conveniente, que a norma regulamentar ora em debate prevê textualmente a necessidade de envio do Balanço Anual, onde tal atribuição recai sobre aquele que detém a responsabilidade pela Unidade Gestora no momento oportuno do envio, ou seja, até 60 dias após o encerramento do exercício subsequente (2007).
Portanto, tem-se confirmada a remessa imtempestiva do Balanço Anual de 2005, o que configura o descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC 16/94,o que faz manter a restrição.
5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - (e-Sfinge)
5.1 - Despesas
5.1.1 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, quando deveriam ser classificadas no elemento 90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Frei Rogério ELEMENTO CORRETO: 90.36
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
52 | 08/05/2006 | MARLEY FELISBINO | 195,50 | 195,50 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA paro o funcionario cubrir os gastos com alimentação transporte e pernoite durante um treinamento no sistema de contabilidade da camara Betha Sapo, a ser realizado no municipio de Criciuma nos dias 15-16-17 de maio de 2006, pela Betha Sistemas. |
66 | 01/06/2006 | MARLEY FELISBINO | 237,20 | 237,20 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA ref a despesas de alimentação e pernoite do funcionario Marley Felisbino , para particiapar de treinamento no TEC organizado pela AMARP ref a analize de balanços, nos dias 6 e 7 de junho em Florianopolis. |
83 | 04/07/2006 | MARLEY FELISBINO | 98,99 | 98,99 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA ref a compra de passagens de onibos para participar do curso Departamento Pessoal em Florianopolis nos dias 13 e 14 de julho de 2006. |
TOTAL | 531,69 |
Pela referida portaria o elemento 39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica se presta à classificação das seguintes despesas:
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.
Para o elemento de despesa correto, de código 36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
5.1.2 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre a despesa decorrente da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 250,00, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 250,00 no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (parte sobre a qual incide contribuição previdenciária).
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, ou em outros elementos de despesa, relativamente a despesa realizada, conforme NE a seguir, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação destes serviços, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
É a despesa passível de contribuição:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Frei Rogério
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
113 | 19/09/2006 | CARLOS HOMEM | 250,00 | 250,00 | PELA DESPESA EMPENHADA ref a parecer juridico para a camara municipal sobre projeto de lei municipal 24, ref ao codigo tributario. |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Frei Rogério, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o n.º PCA 07/00372563 entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2006, realizados pelo Sr. José Jacir Leandro de Souza Presidente da Câmara em 2006, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas a seguir:
1.1 - Comparativo da Despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1);
1.2 despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.1);
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, consoante disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a adoção de providências necessárias à correção das faltas acima identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - Aplicar multa ao Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço Anual, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 119 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput. (item 4.2.1).
4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
5 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 5.579/2008, ao responsável, Sr. José Jacir Leandro de Souza - Presidente da Câmara em 2006, bem como ao Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Edú Marques Filho Analista | |
Visto, em ___/___/2008. | |
Moisés de Oliveira Barbosa Chefe de Divisão |
De acordo,
eM___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA 07/00372563 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Frei Rogério |
RESPONSÁVEL | Sr. José Jacir Leandro de Souza Presidente da Câmara em 2006 |
INTERESSADO | Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios